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domingo, 29 de maio de 2011

Informativo STJ 473 - 16 a 20 de Maio de 2011.

MEDIDA CAUTELAR FISCAL. TERCEIROS.
A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, asseverou que o art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.397/1992 autoriza o requerimento da medida cautelar fiscal para tornar indisponível o patrimônio de terceiro, desde que ele tenha adquirido bens do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) em condições que sejam capazes de frustrar a satisfação do crédito pretendido. Para o Min. Relator, essas condições podem ser visualizadas em duas hipóteses, a saber: fraude à execução tributária nos termos do art. 185 do CTN com a nova redação dada pela LC n. 118/2005 e fraude contra credores, desde que, nesse último caso, a cautelar esteja atrelada a uma ação pauliana ou revocatória – ajuizada no prazo do art. 11 da Lei n. 8.397/1992 – que declare o vício do negócio jurídico.REsp 962.023-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/5/2011.


Informativo STF 627 - 09 a 13 de Maio de 2011.

Não houve matéria publicada.

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo624.htm

quinta-feira, 26 de maio de 2011

STF 25.05.11 - STF inicia análise de recurso sobre IR incidente nos rendimentos pagos acumuladamente.

Um pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha interrompeu, na sessão desta quarta-feira (25), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 614406) que trata de um tema com repercussão geral reconhecida, em razão de ter motivado o ajuizamento de numerosas ações judiciais no País: a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos pagos de forma acumulada a pessoas físicas que venceram, na Justiça, demandas trabalhistas ou previdenciárias.

No caso em questão, trata-se de uma dívida de natureza previdenciária paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) após o reconhecimento do direito pela Justiça. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou inconstitucional o artigo 12 da Lei nº 7.713/1988, pelo qual os rendimentos pagos acumuladamente sujeitam-se ao regime de caixa (no qual a cobrança é feita de uma só vez), e não ao regime de competência (cobrança diluída em 12 meses), e assegurou ao trabalhador a incidência do IR conforme a tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento a menor (regime de competência). Segundo o TRF-4, a sistemática de tributação por regime de caixa viola os princípios da isonomia e da capacidade contributiva.

Argumento da União

No recurso ao STF, a União sustentou não haver qualquer inconstitucionalidade na cobrança, já que o Imposto de Renda é cobrado quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda. Além disso, apontou que, no caso em questão, o contribuinte recebeu acréscimos patrimoniais que justificam a incidência da alíquota majorada do IR (27,5%). 

Em seu voto, a relatora do recurso, ministra Ellen Gracie, acolheu os argumentos da União. Segundo ela, não houve violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva como entendeu o TRF-4.  “Não há, na lei, qualquer distinção de tratamento entre contribuintes. O que ocorre é o inverso: alguns contribuintes é que pretendem tratamento diferenciado por se considerarem injustamente onerados em razão da tributação sobre valores elevados, percebidos de uma só vez. Se a sistemática de tributação das pessoas físicas é pautada pelo regime de caixa, é a disponibilidade econômica dos rendimentos que deve servir de critério comparativo para a respectiva análise”, afirmou.

A ministra lembrou que essa sistemática de tributação já foi alterada pelo governo federal, por meio da Medida Provisória 497, convertida na Lei nº 12.350, de 30 de dezembro de 2010, e alcança os rendimentos acumulados recebidos a partir de 2010. “O novo dispositivo legal determinou que, por ocasião do pagamento acumulado de rendimentos do trabalho ou de aposentadorias e pensões correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, a tributação seja exclusiva na fonte, no mês do recebimento do crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês”, explicou a relatora. Ellen Gracie acrescentou que, como o recurso extraordinário refere-se à regra anterior à alteração legislativa, não se pode falar em inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/1988.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência. Segundo ele, não é admissível que o sistema possa “apenar o contribuinte duas vezes” e a União foi sensível a isso. Para o ministro, embora a Lei nº 12.350/2010 não faça alusão expressa ao regime de competência, implicou a adoção dessa sistemática mediante a inserção de cálculos por épocas próprias. “O contribuinte não recebe as parcelas na época devida. É compelido a ingressar em juízo para ver declarado seu direito. E, para efeito de incidência de Imposto de Renda, há a junção dessas parcelas. O Imposto de Renda não tem como fato gerador a disponibilidade financeira, que diz respeito à posse. O Imposto de Renda tem como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica. Se assim o é, se esse é o fato gerador do Imposto de Renda, não se pode deixar de considerar o fenômeno verificado nas épocas próprias quanto a esta disponibilidade”, afirmou.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio e deu um depoimento em relação à matéria, a qual contesta desde quando atuou como advogado-geral da União. “Eu não me conformava com essa injustiça, com esse verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado, que afronta, sim, o princípio da isonomia”, salientou. O ministro citou um exemplo a partir de dados da própria Receita Federal. Segundo ele, pela sistemática antiga, sobre um rendimento acumulado de R$ 20 mil, com incidência da alíquota de 27,5%, o Imposto de Renda a ser pago é de R$ 4.807,22. Com a nova sistemática, a alíquota incidente sobre os mesmos R$ 20 mil é de 7,5%, o que reduz o IR para R$ 375,64.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180437

STF 25.05.11 - Suspenso julgamento sobre imunidade tributária da ECT.

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (25), o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 601392. Este processo discute se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está imune, ou não, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades por ela exercidas que não tenham a característica de serviços postais, os quais, de acordo com o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal (CF), são de competência exclusiva da União.

O pedido de vista foi formulado após o pronunciamento do relator, ministro Joaquim Barbosa, que votou pela denegação do RE, no qual a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que entendeu assistir à prefeitura de Curitiba o direito de tributar a empresa estatal com o ISS nos serviços elencados no item 95 da Lista anexa do Decreto-lei nº 56/1987.

Tais serviços abrangem cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento.

Portanto, objetivamente, esses serviços ultrapassariam o limite constitucional dos serviços postais típicos elencados no inciso X do artigo 21 da Constituição Federal (CF), que são de competência exclusiva da União.

O tema discutido no RE 601392 teve reconhecido, pela Suprema Corte, o caráter de repercussão geral*.

Voto

Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa manifestou o entendimento de que, no momento em que a empresa age com intuito de fins lucrativos, para si ou para outrem, a imunidade recíproca de tributos não deve ser aplicada. E este seria, segundo ele, o caso dos serviços questionados no RE.

Ele lembrou que a jurisprudência da Suprema Corte já se fixou no sentido de que a imunidade tributária deve servir como salvaguarda do patrimônio federativo, para evitar a coerção ou indução de um ente federado sobre o outro; deve proteger as atividades públicas em sentido restrito e não deve beneficiar expressão econômica de interesses particulares, públicos ou privados, mantendo o princípio da livre concorrência.

E esses princípios, segundo ele, não estão sendo observados pela imunidade tributária pleiteada pela ECT nas atividades em questão. Ele citou o caso da Empresa Brasileira de Infraestruturta Aeroportuária (Infraero), que alugou áreas em torno do Aeroporto de Jacarepaguá (RJ) para concessionárias de automóveis, cinemas, hotéis, academias de ginástica, hospitais e residências particulares, os quais não pagam Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), alegando imunidade tributária recíproca da Infraero para com o município do Rio de Janeiro.

Esse caso é objeto do RE 434251, com julgamento pendente na Suprema Corte em virtude de pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em agosto do ano passado.

Banco Postal

No caso da ECT, o relator citou o caso do Banco Postal, de propriedade de uma grande instituição financeira que se utiliza das instalações da ECT, assim se livrando de pagar aluguel, salários e encargos trabalhistas, além de demais ônus que decorreriam da abertura de representações próprias. “Não há razão para imunidade tributária ao produto de tal parceria”, observou.

Ele lembrou ainda que, recentemente, a ECT fechou acordo para venda de lingotes banhados a ouro, no formato de selos históricos, vendidos ao preço de R$ 9.875,00 a unidade. No entendimento do ministro, tal serviço visa à obtenção de acréscimo patrimonial das partes envolvidas. Portanto, não deve beneficiar-se de imunidade tributária. Ademais, segundo o ministro, nada impede que a Empresa de Correios repasse os tributos recolhidos aos clientes de tais serviços.

“Se prestar serviços franqueados a empresas privadas, há risco à livre concorrência”, afirmou, observando que a imunidade tributária deve limitar-se aos setores definidos pela Suprema Corte no julgamento da já mencionada ADPF 42.

“Não se pode colocar os princípios da livre concorrência em segundo plano”, afirmou, ressaltando, entretanto, que não se pode dar tratamento isonômico entre uma grande rede de panificação e uma entidade assistencial beneficente, como o Lar de Maria, que foi objeto do RE 210251, relatado pela ministra Ellen Gracie.

Naquele processo, o STF isentou a mencionada entidade de fins filantrópicos, localizada em Santo André (SP), da cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na fabricação de pães para fins de ajudar no custeio de suas atividades.

Alegações

Em defesa da ECT, a tributarista Mizabel Abreu Machado Derzi sustentou que os serviços típicos de Estado que a empresa presta são responsáveis por apenas 58% de seu orçamento e que, portanto, ela precisa valer-se de outros serviços, de cunho econômico, para tapar aquele buraco deixado pelos serviços típicos de Estado. Assim, para que consiga autofinanciar-se, deve gozar de imunidade tributária também na prestação desses serviços.

Ela sustentou que a ECT não tem escolha na prestação dos serviços típicos que presta, tampouco liberdade para definir seus preços, devendo atender aos princípios constitucionais da universalidade e continuidade. Por exemplo, só pode cobrar 1 centavo pela carta social, que é obrigada a entregar em qualquer localidade brasileira, por mais distante que seja. Da mesma forma, é obrigada a manter agência em cada um dos mais de cinco mil municípios brasileiros, quer lhe proporcionem retorno econômico ou não.

Mizabel Abreu observou que o município de São Paulo já tributou a ECT em mais de R$ 2 bilhões por serviço de transporte (de bens e mercadorias que realiza), e essa conta tende a chegar a um limite imponderável. Por isso ela questionou: se tiver de pagar essa conta, e se todos os municípios brasileiros adotarem a mesma atitude diante dela, a empresa entrará em estado de necessidade administrativa. E, se o STF vier a dar ganho de causa à prefeitura de Curitiba no julgamento do RE, a empresa terá de ser subsidiada pelo Orçamento da União, ou seja, por dinheiro do contribuinte.

Por fim, pediu que o STF dê à ECT a mesma imunidade que tem dado a partidos políticos, entidades sindicais e religiosas, entre outros. Citou diversas decisões do Supremo nesse sentido. Em um deles, o RE 325822, relatado pelo ministro Gilmar Mendes, a Suprema Corte entendeu que as entidades religiosas têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.
Outros casos por ela citados são os REs 144900, relatado pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado); 208503, relatado pelo ministro Moreira Alves (aposentado); e 210251, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

Argumento das capitais

Tanto a prefeitura de Curitiba quanto a de São Paulo e, também, a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrafsf), estas duas últimas admitidas no processo como amici curiae (amigos da corte), observaram que os serviços contidos na mencionada Lista 95 anexa do Decreto-Lei 56/1987 possuem natureza privada, sendo prestados em regime de concorrência com as demais empresas do setor. 

Assim, alegaram, não se pode aplicar a tais serviços a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, letra  "a" , da CF. Tal dispositivo veda a instituição recíproca, entre União, estados e municípios, de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

A procuradora do município de São Paulo Simone Andrea Barcelos Coutinho sustentou, preliminarmente, que a matéria em discussão é infraconstitucional (o Decreto-Lei  56/1987). Portanto, segundo ela, o recurso sequer deveria ser conhecido (analisado no mérito) pelo STF.

Ademais, segundo a procuradora, já existem decisões transitadas em julgado em instâncias inferiores da Justiça, reconhecendo que a Lista 95 anexa do mencionado Decreto-Lei 56 está sujeita à tributação.
Ela observou que “a tributação é a regra e a imunidade, a exceção”. Portanto, as atividades de caráter econômico exercidas pela ECT, concorrendo com o setor privado, devem ser tributadas, sob risco de concorrência desleal.

A procuradora citou entre as atividades extrapostais típicas exercidas pela empresa estatal, o “Importa Fácil – Pessoa Jurídica", que permite a importação, via ECT, de bens com valor unitário até US$ 3.000,00, para serem revendidos no país.

E, na propaganda do produto, a ECT anuncia que tem mais de 12 mil agências espalhadas pelo país e que atende 10 milhões de clientes por semana. “Como se poderia aceitar a ideia de que tais serviços – para pessoas jurídicas – sejam sistematicamente isentos de tributos, sem olhar para cada uma dessas atividades, isoladamente?”, questionou ela.

Ela lembrou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, a Suprema Corte decidiu que o transporte  de cartas, cartões-postais e correspondência agrupada (malotes) só poderá ser realizado pela ECT, mas que, por outro lado, as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e as encomendas. Portanto, segundo ela, essa delimitação deve valer, também, no que se refere à isenção tributária da empresa.

FK/AD

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.

STF 25.05.11 - Plenário julga constitucional lei paulistana que instituiu progressividade da alíquota de IPTU.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional, na tarde desta quarta-feira (25), a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo. A norma instituiu a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com base no valor venal do imóvel  (valor de venda de um bem que leva em consideração a metragem, a localização, a destinação e o tipo de imóvel). A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 586693.

No RE, o município de São Paulo alegava, inicialmente, a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em razão da declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 29/2000 por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), por inobservância ao disposto no artigo 97 da Constituição Federal. No mérito, o município sustentava ofensa aos artigos 156, parágrafo 1º, incisos I e II, da Carta Magna, por entender possível a progressividade do IPTU, em conformidade com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia.

Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, relator do RE, deve ser afastada “a pecha [imperfeição] atribuída à EC 29/2000” e, com isso, ter como “harmônica com a Carta da República”, na redação da emenda constitucional, a Lei paulistana 13.250, restabelecendo, dessa forma, o entendimento da sentença que negou, inicialmente, a segurança e manteve a realização dos depósitos das parcelas exigidas em conta judicial.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário no julgamento do RE 423768, sobre o mesmo tema, em que se concluiu que a lei questionada foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal (CF), e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

O caso

No caso deste RE (586693), Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente majorado, decorrente da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, tal ato foi considerado “arbitrário”, a despeito da Emenda Constitucional 29/2000, que considera inconstitucional, por atentar contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=180434

Informativo STJ 462 - 9 a 13 de Maio de 2011.

COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
A Seção rejeitou os embargos declaratórios opostos pela União, mantendo a decisão que deferiu parcialmente a liminar para determinar o sobrestamento da execução fiscal por ela proposta – em trâmite na Justiça do Trabalho – até que o conflito de competência seja julgado. Na oportunidade, foi nomeado o juízo da vara de falências e recuperações judiciais para solucionar as medidas urgentes em caráter provisório. Esse conflito foi suscitado por sociedade empresária em recuperação judicial, a qual pleiteia sejam suspensos os atos de constrição determinados pelo juízo trabalhista e seja declarada a competência do juízo da recuperação para decidir sobre seu patrimônio. Na espécie, ressaltou-se a orientação deste Superior Tribunal de que as execuções de natureza fiscal não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, mas nelas é vedado ao juiz praticar atos que comprometam o patrimônio do devedor ou excluam parte dele do processo de recuperação. Ademais, consignou o Min. Relator que, caso o executivo fiscal prossiga, a sociedade empresária em recuperação não poderá valer-se do benefício do parcelamento – modalidade que suspende a exigibilidade do crédito tributário – nos termos dos arts. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN e 6º, § 7º, da Lei n. 11.101/2005. Salientou que a concessão desse incentivo não viola o art. 187 do CTN, porquanto o crédito não perde seus privilégios, apenas passa a ser recolhido de modo diferido a fim de que a sociedade empresária possa adimplir a obrigação tributária de forma íntegra. Concluiu, portanto, que a doutrina e a legislação atuais entendem que às sociedades empresárias, mesmo em recuperação judicial, deve ser assegurado o direito de acesso aos planos de parcelamento fiscal, mantendo, com isso, seu ciclo produtivo, os empregos gerados e a satisfação de interesses econômicos e de consumo da comunidade. Precedentes citados: CC 104.638-SP, DJe 28/4/2010; CC 61.272-RJ, DJ 19/4/2007, e CC 81.922-RJ, DJ 4/6/2007. EDcl no AgRg no CC 110.764-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 11/5/2011.

SURDEZ. ISENÇÃO. IR. O recorrido é portador de surdez em grau máximo (deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível), além de padecer de zumbidos (distorções auditivas subjetivas) e tonteiras. Nas contrarrazões do especial, defende ser sua deficiência auditiva espécie de paralisia irreversível do nervo auditivo, portanto incluída nas moléstias suscetíveis a permitir a isenção do IR (art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988). É consabido que este Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, incluiu, na cegueira tratada naquele mesmo inciso, tanto a bilateral como a monocular, ao entender que o necessário respeito à literalidade da legislação tributária não veda sua interpretação extensiva. Contudo, é diferente a hipótese dos autos, pois o acórdão recorrido utilizou interpretação analógica entre a cegueira e a surdez para considerar a última também passível de isentar seu portador de IR, o que não é permitido: a cegueira é moléstia prevista na norma, mas a surdez, não. Relembre-se que há outro julgado em recurso repetitivo neste Superior Tribunal a firmar que o rol de moléstias do referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), a restringir a concessão de isenção às situações lá enumeradas. Anote-se que o art. 111 do CTN apenas permite a interpretação literal às disposições sobre isenção. Esse foi o entendimento acolhido pela maioria da Turma. O Min. Cesar Asfor Rocha (vencido) entende ser possível isentar do IR os casos de surdez desse jaez, visto que cabe ao Judiciário ajustar as leis às realidades que se apresentam em cada processo e, para tanto, pode utilizar-se de sensibilidade (que não se confunde com filantropia), a mesma que abrandou a rigorosa interpretação antes dada pelo STJ à isenção do IR nos casos de cegueira, alargando a capacidade de contemplar pessoas necessitadas justamente com aquilo que a lei quis amparar, motivação que levou o tribunal a quo a conceder a benesse postulada e ao MPF a, por duas vezes, concordar com isso. Precedentes citados: REsp 1.196.500-MT, DJe 4/2/2011, e REsp 1.116.620-BA, DJe 25/8/2010. REsp 1.013.060-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/5/2011.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/?vPortalAreaPai=459&vPortalArea=466&vPortalAreaRaiz=333

STF 19.05.11 - OAB contesta decretos do Mato Grosso sobre cobrança de ICMS.

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OAB contesta decretos do Mato Grosso sobre cobrança de ICMS.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4599) ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra decretos do governo de Mato Grosso que introduziram alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).

Segundo o Conselho, o objetivo dos decretos é fazer incidir o ICMS nas operações de compra de mercadorias pela internet. “O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Mato Grosso tributar operações do tipo internet, o que leva à conclusão de que os atos normativos ora combatidos visam, primordialmente, ao fomento da arrecadação estadual com a tributação de bens adquiridos no comércio eletrônico”, afirma a OAB.

O relator determinou que a ação seja julgada em definitivo pelo STF, sem análise liminar. Ele aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja analisado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante da “relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Em sua decisão, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria, a serem prestadas em um prazo de 10 dias, e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem, sucessivamente, no prazo de 5 dias.

Alíquotas

Os decretos determinam a cobrança de um adicional de ICMS nas operações de aquisição de produtos vindos de outros estados, apesar de a compra ser realizada pelo consumidor final. O Decreto 2.033/09 prevê a incidência de uma alíquota entre 9% e 18%, a depender do volume e habitualidade das compras, quando as mercadorias provenientes de outros estados chegam ao Mato Grosso.

O Decreto 312/11 determina a incidência de uma alíquota que varia entre 7% e 12% para operações interestaduais realizadas de forma eletrônica (forma não presencial no estabelecimento remetente) e que destinem bens e mercadorias a um consumidor final no Mato Grosso.

O Conselho da OAB afirma que as normas visam “impedir ou dificultar o ingresso, no Estado de Mato Grosso, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação".

Dentre as inúmeras violações à Constituição apontadas, está a da não discriminação (inciso V do artigo 150), segundo a qual não é permitido estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais, a não ser pedágio. Já o artigo 152 da Constituição veda expressamente o estabelecimento de diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência.

“Ao tributar bens advindos de outros estados, no contexto do comércio eletrônico, o normativo em comento sobretaxa precisamente em razão da origem – procedência –, gerando, assim, afronta ao texto constitucional que, de maneira assertiva, impede a discriminação com base no destino ou procedência de bem ou serviço”, afirma o Conselho da OAB.

Outros dispositivos violados, segundo a OAB, são os artigos 1º e 18 da Carta da República, por ofensa ao princípio do pacto federativo. Isso porque, segundo alega a OAB, o Estado de Mato Grosso estaria tributando operações de circulação ocorridas fora de seu território.

A entidade explica que, no caso, o ICMS é devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores, que são os remetentes das mercadorias.

O Conselho da OAB acrescenta que os dispositivos questionados estimulam uma “guerra fiscal” entres os estados, o que é repelido pela jurisprudência do STF. E completa: “A criação de qualquer outro tributo, no termos do artigo 154, inciso I, da Carta Federal, somente seria possível mediante lei complementar”.

A ADI pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º e 2º do Decreto estadual 2.033/09 e dos incisos III e IV do Decreto estadual 312/11.

Outras ADIs

Além da ADI 4599, contra os decretos de Mato Grosso, o Conselho Federal da OAB ajuizou no Supremo outras duas ações contra normas do Ceará e do Piauí que criaram semelhante tipo de cobrança de ICMS: a ADI 4596, contra a Lei do Ceará 14.237/08, e a ADI 4565, contra a Lei do Piauí 6.041/10.

A eficácia da norma piauiense foi suspensa liminarmente pelo Plenário do STF no dia 7 de abril. A decisão unânime acolheu o voto do relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, que ressaltou a violação ao pacto federativo.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179976

Informativo STF 625 - 2 a 6 de Maio de 2011.

Não houve matéria relativa ao Direito Tributário.

Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo625.htm 

STF 18.05.11 - STF julga constitucional inclusão do ICMS na sua própria base de cálculo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (SFT) ratificou, nesta quarta-feira (18), por maioria de votos, jurisprudência firmada em 1999, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 212209, no sentido de que é constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) na sua própria base de cálculo.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 582461, interposto pela empresa Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que entendeu que a inclusão do valor do ICMS na própria base de cálculo do tributo – também denominado “cálculo por dentro” – não configura dupla tributação nem afronta o princípio constitucional da não cumulatividade.

No caso específico, a empresa contestava a aplicação, pelo governo de São Paulo, do disposto no artigo 33 da Lei paulista nº 6.374/89, segundo o qual o montante do ICMS integra sua própria base de cálculo.

Súmula

Em 23 de setembro de 2009, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral à matéria suscitada no RE. Após a decisão do RE, o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, propôs que fosse editada uma súmula vinculante para orientar as demais cortes nas futuras decisões de matéria análoga. Assim, uma comissão da Corte vai elaborar o texto da súmula para ser posteriormente submetido ao Plenário.

O caso

A decisão da Justiça paulista afastou a alegação da empresa de que o artigo 13, parágrafo 1º, da Lei Complementar (LC) nº 87/96 (que prevê a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo) bem como o artigo 33 da lei paulista nº 6.374/89, no mesmo sentido, conflitariam com a Constituição Federal (CF) no que diz caber a lei complementar definir os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos.

Considerou legítima, ainda, a aplicação da taxa Selic e da multa de 20% sobre o valor do imposto corrigido, decisões essas também ratificadas pela Suprema Corte.
A empresa alegou, no recurso, que a inclusão do montante do imposto na própria base de cálculo configura bis in idem (duplicidade) vedado pela Constituição Federal. Também segundo ela seria inconstitucional o emprego da taxa Selic para fins tributários e a multa moratória fixada em 20% sobre o valor do débito teria natureza confiscatória e afrontaria o princípio da capacidade contributiva.

Decisão

Depois de procuradores do Estado de São Paulo e da Fazenda Nacional, que integram o recurso na qualidade de amicus curiae (amigo da corte), defenderem a legalidade da cobrança nos termos decididos pelo TJ-SP, o relator, ministro Gilmar Mendes, pronunciou-se no mesmo sentido.
Além da inclusão do tributo na base de cálculo, prevista na LC 87/96, eles sustentaram que a aplicação da Selic não constitui tributo nem correção monetária, sendo uma mera taxa de juros, cujo montante não  excede a 1%. Quanto à multa de 20%, consideraram que essa não viola o princípio da razoabilidade tampouco é confiscatória. No dizer do ministro Gilmar Mendes, ela tem o objetivo de desestimular o não cumprimento de obrigação tributária, portanto é justa.

No caso, conforme esclareceu o ministro, não se trata de multa punitiva, que pode ser muito superior e tem natureza jurídica distinta, sendo aplicada em casos de atos ilícitos no descumprimento de obrigação fiscal acessória, dependendo seu montante da tipicidade estrita do ilícito.

O ministro Gilmar Mendes citou diversos outros precedentes, além do RE 212209, que teve como redator para o acórdão o ministro Nelson Jobim (aposentado) e é o leading case (caso paradigma) nesse assunto. E, entre os precedentes que consideraram constitucional a aplicação de multa de 20%, relacionou os REs 239964 e 220284, relatados, respectivamente, pela ministra Ellen Gracie e pelo ministro Moreira Alves (aposentado).

Discordâncias

Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello foram votos vencidos, dando provimento ao recurso extraordinário interposto pela Jaguary Engenharia, Mineração e Comércio Ltda. Eles entenderam que a inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo representa, sim, dupla tributação e contraria o espírito da Constituição Federal, no que estabeleceu os princípios que devem nortear o legislador na fixação dos respectivos tributos.

O ministro Marco Aurélio lembrou que, dos atuais integrantes do STF, ele foi o único que participou do julgamento do RE 212209, em 1999, e disse que a Corte, em sua atual composição, teria a oportunidade de mudar a jurisprudência então firmada. No entender dele, essa inclusão do valor do ICMS em sua base de cálculo, via lei complementar, “foi engendrada por uma via indireta” para majorar o tributo. Isso porque o fisco passou a exigir do vendedor não o valor da alíquota sobre o negócio, mas o somatório da base de cálculo e do valor do próprio tributo.

Segundo o ministro Marco Aurélio, essa exceção no caso do ICMS abre um precedente para se aplicar a mesma sistemática também a outros impostos, como o de renda, por exemplo. Para o ministro Gilmar Mendes, entretanto, ao incluir o ICMS em sua base de cálculo, o legislador visou realmente a uma majoração do tributo, sendo completamente transparente. Tanto que, segundo ele, essa inclusão majora o tributo em 11,11%.  

Também voto discordante, o ministro Celso de Mello lembrou que tem decidido em sintonia com a jurisprudência da Corte, mas que entende que esta inclusão do próprio ICMS em sua base de cálculo é incompatível com o ordenamento constitucional, ao incluir "valores estranhos à materialidade da incidência do ICMS".

Segundo o ministro Celso de Mello, a CF não cria tributos. Isso cabe ao legislador comum. Ao estabelecer o sistema tributário, a Carta Constitucional apenas dispõe sobre as regras para as pessoas políticas (os Legislativos) regulamentarem a matéria. E estas, ao incluir o ICMS na sua base de cálculo, contrariaram o disposto no artigo 155, inciso I, da CF, que prevê a não cumulatividade do tributo. Tanto ele quanto o ministro Marco Aurélio entendem, também, que a cobrança da multa de 20% constitui confisco, vedado pelo artigo 150, inciso IV, da CF.

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=179924

STJ 18.05.11 - Portador de surdez irreversível não consegue isenção do imposto de renda sobre aposentadoria.

Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que não cabe isenção do imposto de renda sobre aposentadoria a um portador de paralisia irreversível do nervo auditivo, pois a doença não está prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988 e a legislação tributária não permite a interpretação por analogia.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), por unanimidade, havia concedido isenção ao homem que sofria o grau máximo de deficiência auditiva sensória neural bilateral profunda irreversível, não restando mais audição a ser comprometida.

A Fazenda Nacional interpôs recurso especial, sustentando que a deficiência auditiva não se encontra no rol de doenças passíveis de isentar os proventos de aposentadoria ou reforma do imposto de renda, pois a legislação que outorga isenção tributária deve ser interpretada literalmente. O homem argumentou que a lei não teria restringido a aplicação do benefício a determinado tipo de paralisia e que sua deficiência (paralisia irreversível) é prevista no dispositivo legal.

O Ministério Público Federal, ao opinar pelo desprovimento do recurso, citou precedente julgado pela própria Segunda Turma, o Recurso Especial 1.196.500, referente à isenção de imposto de renda em caso de cegueira em apenas um olho. No caso, a Turma entendeu que a cegueira prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular (leia matéria aqui).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que tal entendimento é permitido pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), visto que a literalidade da legislação tributária não veda a interpretação extensiva.

Contudo, na hipótese em questão, o ministro considerou que a isenção concedida pelo TRF2 não se amparou em interpretação extensiva, mas em interpretação analógica, o que não é permitido na legislação tributária. “A cegueira é moléstia prevista na norma isentiva; já a surdez não”, completou.

Mauro Campbell esclareceu ainda que a alegação do homem de que a paralisia irreversível do nervo auditivo está prevista no referido dispositivo legal não justifica a concessão da isenção, pois o senso comum quanto à conceituação de paralisia remete à moléstia que afeta a locomoção do indivíduo.

“No que tange à paralisia de nervos, o legislador se preocupou em discriminar especificamente a cegueira, a qual remonta, igualmente no senso comum, à paralisia do nervo óptico. Assim, se a vontade do legislador fosse incluir a paralisia do nervo auditivo entre as moléstias isentivas de imposto de renda, ele o teria feito, tal qual o fez com relação à cegueira”, pontuou o relator.

“O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do legislador para conceder a isenção onde a lei não prevê”, destacou o ministro. A maioria da Turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O ministro Cesar Asfor Rocha divergiu do relator.

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101867

STJ 16.05.11 - Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido.

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.

A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.

O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula 392, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=101837

domingo, 22 de maio de 2011

STF 16.05.2011 - Ação sobre adicional de ICMS no Ceará será julgada no mérito.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu levar diretamente para o julgamento de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4596 em que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona mudanças na legislação tributária relativa ao ICMS no Estado do Ceará.

“Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, disse o ministro em sua decisão, antes de solicitar informações à Assembleia Legislativa do Ceará e ao governo daquele estado que, respectivamente, aprovou e sancionou a Lei Estadual 14.237/2008.

A norma está sendo questionada pela OAB porque, segundo a entidade, o artigo 11 da lei estadual bem como os artigos 6-A, 6-B e 6-C do Decreto Estadual 29.560/2008 estariam em desacordo com a Constituição Federal.

A lei em questão dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do ICMS e em seu artigo 11 está prevista a exigência de um adicional do imposto sobre a entrada de mercadorias ou bens de outras unidades da federação para pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro Geral da Fazenda do Ceará.

O adicional, segundo os artigos do decreto também questionado pela OAB, será de 10% sobre o valor da operação realizada com produtos sujeitos à alíquota de 25% do ICMS, enquanto que o adicional para as demais operações será de 7,5%.

Na ação, o Conselho Federal da OAB argumenta que a legislação cearense ofende princípios previstos na Constituição Federal, como o da legalidade e o do pacto federativo. Para a entidade, o artigo 11 da lei estadual “é uma tentativa deliberada de impedir ou dificultar o ingresso, no Estado do Ceará, de mercadorias e bens provenientes de outros estados da federação”.

Assim, a OAB pede a inconstitucionalidade do “sistema instituído pelo art. 11 da Lei Estadual nº 14.237/2008, regulamentado pelo art. 6-A do Decreto Estadual nº 29.560/2008 (com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.115/2010), na medida em que arbitra o valor da base de cálculo que se sabe não virá a existir, desvirtuando, pois, o sistema, e desvinculando totalmente a obrigação tributária da indispensável ocorrência fática do seu pressuposto de fato”.

A OAB havia pedido a concessão de liminar para suspender os dispositivos contestados da legislação tributária do Ceará, contudo, ao analisar a ação, o ministro Dias Toffoli decidiu levar o caso ao Plenário, que deverá julgar diretamente o mérito do pedido.

Informativo STF 625 - 2 a 6 de Maio de 2011.

Não houve matéria publicada.

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo624.htm

Informativo STJ 471 - 2 a 6 de Maio de 2011.

PIS. COFINS. ABATIMENTO NÃO CUMULATIVO. IRPJ. CSLL.  
Discute-se nos autos se os créditos de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) do regime não cumulativo podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No REsp, a sociedade empresária (recorrente) argumenta que a regra do art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003 é genérica quando determina que os créditos de PIS e Cofins decorrentes do sistema não cumulativo não constituem receita bruta da pessoa jurídica, de modo que se aplica indistintamente a qualquer tributo, incluindo o IRPJ e a CSLL, e que a inclusão dos créditos de PIS e Cofins na base de cálculo do IRPJ e da CSLL atenuaria, a seu ver, os efeitos da não cumulatividade pretendidos claramente pelo legislador. Para o Min. Relator, o primeiro argumento não subsiste, pois o dispositivo em comento visa preservar a integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência do PIS e da Cofins sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não cumulativo. Esses créditos não constituem receita bruta da sociedade empresária e somente serão utilizados para dedução do valor devido das contribuições ao PIS e à Cofins, conforme está disposto no art. 3º, § 10, da Lei n. 10.833/2003. Quanto ao segundo argumento, assevera que também não prospera, visto que a citada lei instituiu a não cumulatividade para o PIS e para a Cofins, e não para o IRPJ ou para a CSLL. Expõe que o fato de os créditos não serem contabilizados como receita bruta para fins de calcular o valor dessas contribuições em nada interfere na valoração do IR ou da CSLL em razão de não haver previsão legal específica nesse sentido. Conclui, assim, que a norma citada, como lei específica, não poderia alcançar outras situações não previstas, como a dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois afrontaria o art. 111 do CTN – o qual determina que as exclusões tributárias devem ser expressas. Diante do exposto, a Turma, invocando entendimento anterior, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 1.088.802-RS, DJe 7/12/2009; REsp 1.128.206-PR, DJe 21/10/2010, e REsp 1.118.274-PR, DJe 4/2/2011. REsp 1.210.647-SC, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO.  PAGAMENTO. DINHEIRO. FIANÇA BANCÁRIA.   
O REsp busca definir a possibilidade de substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia pleitear a penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo não estiver garantido; pois, no caso, a carta de fiança correspondia a montante superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo procurador fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a carta de fiança atende os requisitos formais normalmente exigidos pela Fazenda Pública, mas debateu-se a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou que o tribunal a quo apreciou a controvérsia exclusivamente com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n. 4.357/1964). Para o Min. Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a fiança bancária ou se existisse dúvida sobre a capacidade da instituição financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao alegar que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro, uma vez que o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de substituição de penhora. A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade de analisar se a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo que a constrição sobre a primeira não pode ser livremente substituída pela garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, § 4º, da LEF, houve diferenciação quanto ao depósito em dinheiro. Assevera que, no caso dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que estava caracterizada a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67 milhões e a distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ, DJe 12/4/2011. REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2011 (ver Informativo n. 462).

ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO PRESUMIDO. LIMITE. IMPOSTO. ESTADO DE DESTINO.       
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do secretário de estado da Fazenda para afastar a exigência do Fisco com base no Dec. estadual n. 4.504/2004 em limitar o creditamento de ICMS, em decorrência de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo estado membro de origem da mercadoria. Para o Min. Relator, no caso, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito do impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo, o qual restringe o direito de o contribuinte efetuar o creditamento de ICMS. Destaca, inicialmente, que a discussão travada na lide não diz respeito à regularidade do crédito concedido na origem, mas à possibilidade de o ente estatal de destino obstar diretamente esse creditamento, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo. Explica ser cediço que, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF/1988, o ICMS será não cumulativo, devendo ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado membro ou pelo Distrito Federal. Sucede que, no caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior e, ainda que não tenha sido efetivamente recolhido, somente será creditado na etapa seguinte. Observa o Min. Relator que o benefício fiscal concedido pelo estado de origem não altera o cálculo do imposto devido, apenas resulta em recolhimento a menor em razão da concessão de crédito presumido; assim, deveria ser autorizado o creditamento devido ao estado destinatário. Explica que, nesses casos, o STF entende ser a ADI o único meio judicial de que deve valer-se o estado lesado para obter a declaração de inconstitucionalidade da lei de outro estado que concede benefício fiscal do ICMS sem autorização do Confaz, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território. Quanto à compensação, afirma não ser possível acolher a pretensão recursal ante a inexistência de lei editada pelo ente tributante que autorize a aplicação desse instituto. Diante do exposto, a Turma, ao renovar o julgamento após empate, por maioria, deu provimento, em parte, ao recurso. Precedentes citados do STF: MC na ADI 3.936-PR, DJ 9/11/2007; ADI 3.312-MT, DJ 9/3/2007; MC na ADI 3.389-RJ, DJ 23/6/2006; ADI 2.377-MG, DJ 7/11/2003; ADI 2.439-MS, DJ 21/2/2003; do STJ: AgRg no RMS 30.340-PR, DJe 30/3/2010; AgRg no Ag 1.278.580-RS, DJe 9/6/2010; AgRg no RMS 31.592-PR, DJe 27/8/2010, e REsp 1.118.011-SC, DJe 31/8/2010. RMS 31.714-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2011.

Informativo STJ 470 - 15 a 29 de Abril de 2011.

PIS. COFINS. OBJETO SOCIETÁRIO.
Trata-se, no caso, de saber se há a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas obtidas com locação de imóveis por sociedade empresária cuja finalidade social não é a locatícia, ou seja, em operações que não compõem seu objeto social. A Turma, por maioria, entendeu que a circunstância de se tratar de receita decorrente de operação não prevista no objeto societário da contribuinte não é determinante ou suficiente para, por si só, excluí-la da incidência das contribuições. Observou-se que, embora seja pacífico o entendimento, neste Superior Tribunal, de que tais receitas integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, não se faz, entretanto, distinção entre operações próprias do objeto societário e operações a ele estranhas para considerar se as correspondentes receitas são faturamento. Salientou-se, ademais, que essa distinção não está prevista nos preceitos normativos de regência da matéria (art. 195, I, b, da CF; EC n. 20/1998; LC n. 7/1970 e LC n. 70/1991), bem como no regime infraconstitucional em vigor (art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e art. 1º da Lei n. 10.833/2003). Ressaltou-se que, nesses diplomas, há disposições sobre receitas que não integram a base de incidência ou dela são excluídas, não havendo, portanto, qualquer referência ou autorização para excluir da incidência receitas só pelo fato de serem decorrentes de operações que não constituam objeto societário da contribuinte. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 1.210.655-SC, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 26/4/2011.

PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI N. 11.941/2009. SIMPLES NACIONAL.
Trata-se de REsp em que se discute a legalidade do § 3º do art. 1º da Portaria Conjunta n. 6/2009-PGFN/RFB, que regulamentou a Lei n. 11.941/2009, tendo em vista a mencionada portaria restringir a adesão de sociedade empresária que participe do Simples Nacional ao parcelamento especial previsto na referida lei. A Turma negou provimento ao recurso, consignando, entre outros fundamentos, que a exegese do art. 1º da Lei n. 11.941/2009 não alcança os débitos do Simples Nacional diante do que dispõe o art. 146 da CF, ou seja, a reserva de lei complementar, e a própria LC n. 123/2006, que cuida da matéria, não previu qualquer hipótese de parcelamento. Ademais, consoante a redação do art. 155-A do CTN, o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecida em lei específica, e a lei concessiva do parcelamento não contemplou os débitos do Simples Nacional. Dessarte, considerando que este abrange tributos administrados por todos os entes políticos, não há qualquer ilegalidade na vedação constante da portaria para adesão ao parcelamento da Lei n. 11.941/2009, que se refere tão somente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Precedentes citados: RMS 30.777-BA, DJe 30/11/2010, e REsp 1.157.687-SP, DJe 10/9/2010. REsp 1.236.488-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/4/2011.

EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR FALECIDO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de alteração do polo passivo da relação processual, tendo em vista que o feito executivo foi apresentado contra o devedor e não contra o espólio, sendo que aquele já havia falecido à data do ajuizamento da ação executiva. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento, entre outros, de que, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode ser redirecionada àquele quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso, visto que, à data em que foi proposta a ação executiva, o devedor já havia falecido. Assim, não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva. Dessarte, não há falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI, do CPC. Ademais, o redirecionamento pressupõe correta a propositura da ação, o que, como visto, não ocorreu na hipótese. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.056.606-RJ, DJe 19/5/2010; REsp 1.157.778-RJ, DJe 18/12/2009, e AgRg no Ag 865.187-BA, DJ 12/2/2008. REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/4/2011.


Informativo STF 624 - 18 a 29 de Abril de 2011.

Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes - 2
A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski.

RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011. (RE-202149)

Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo624.htm#Imunidade tributária:Art.150, VI, d, da CF e peças sobressalentes - 2

Informativo STJ 469 - 11 a 15 de Abril de 2011.

REPETITIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REMISSÃO.
Trata-se de recurso julgado sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ em que a Seção decidiu que o magistrado não pode, de ofício, conceder a remissão de crédito tributário nos termos da Lei n. 11.941/2009 (a qual prevê a remissão dos créditos tributários para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 10 mil) sem observar a necessidade de averiguar, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal (SRF), a existência de outros débitos. Observou-se que, se o tribunal de origem consignou, após a averiguação fática, que o valor consolidado dos débitos corresponde ao limite legal, não há como infirmar tal conclusão em REsp (Súm. n. 7-STJ), o que, no entanto, não exclui o exame pelo STJ da correta interpretação da citada norma remissiva. Entre outras considerações, explicou-se que a MP n. 449/2008 foi convertida na Lei n. 11.941/2009, em vigor, a qual definiu que o somatório para efeito da concessão da remissão deveria ser efetuado considerando-se separadamente quatro espécies distintas de débitos para com a Fazenda Nacional: 1) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros assim entendidos outras entidades e fundos inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN; 2) aqueles inscritos em dívida ativa da União no âmbito da PGFN (também incluindo os não tributários referentes ao crédito rural), que não os discriminados no item 1; 3) aqueles decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneasa, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 11.121/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, quais sejam entidades e fundos administrados pela SRF; 4) demais débitos administrados pela SRF que não os discriminados no item 3. Desse modo, a concessão da remissão deu-se nessas quatro faixas distintas, devendo-se observar, dentro de cada uma delas, a consolidação de todos os débitos de um mesmo sujeito passivo, com vencimento superior a cinco anos em 31/12/2007 cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil. Destacou-se ainda que a legislação não estabeleceu remissão para as contribuições instituídas pela Lei n. 8.036/1990 (Lei do FGTS), por se tratar de recurso dos trabalhadores e não da Fazenda Nacional. Entretanto, a remissão abrange as contribuições sociais destinadas ao FGTS instituídas pela LC n. 110/2001, por se tratar de recurso da Fazenda Nacional, ainda que redirecionado ao FGTS (contribuições devidas a outras entidades e fundos). Ressaltou-se, ainda, que essa interpretação se dá devido ao art. 111, I, do CTN, bem como à teleologia da norma remissiva que, na exposição de motivos da citada MP, à qual deve a sua origem, teve como objetivo alcançar maior eficiência na cobrança de vários débitos de um mesmo sujeito passivo em uma só execução fiscal, inclusive para fins de superar o limite legal de arquivamento da execução fiscal (previsto em R$ 10 mil no art. 20 da Lei n. 10.522/2002). Diante do exposto, a Seção, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional e determinou o retorno dos autos à origem para a correta aplicação da norma remissiva. Precedentes citados: REsp 1.207.095-MG, DJe 10/12/2010; AgRg no REsp 1.184.901-GO, DJe 25/8/2010, e AgRg no REsp 1.189.909-MT, DJe 9/11/2010. REsp 1.208.935-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/4/2011.

AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIÁRIA.
A Turma entendeu que a determinação do juízo de primeiro grau para que se recolha a taxa judiciária sob pena de cancelamento da distribuição é impugnável por agravo de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de decisão interlocutória – e não de despacho de mero expediente – apta a causar lesão a eventuais direitos da parte. Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM, DJe 1º/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ 27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011. REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.

STF 25.04.11 - ADI sobre "guerra fiscal" entre DF e GO terá rito abreviado.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4589, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governador do Distrito Federal contra dispositivos de uma lei do Estado de Goiás que concede incentivos fiscais de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sem autorização do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), será julgada pelo Plenário da Corte diretamente em seu mérito, sem análise do pedido de liminar. A matéria discute a chamada "guerra fiscal" entre os estados da federação.

A decisão é da ministra Ellen Gracie, relatora do processo, que levou em consideração “a relevância da matéria deduzida na presente ação direta de inconstitucionalidade e a conveniência da realização de um julgamento único e definitivo”. Com este argumento, a ministra decidiu adotar o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99.

Nesse sentido, a ministra solicitou informações ao governador e à Assembleia Legislativa de Goiás – que poderão ser prestadas no prazo de dez dias. Na sequência, determinou a imediata abertura de vista sucessiva ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, “para que se manifestem, cada qual, no prazo de cinco dias”.

Argumentos

Para o governador do DF, Agnelo Queiroz, dispositivos da Lei goiana 13.453/1999 – com as alterações introduzidas pelas Leis estaduais 15.051/2004, 16.510/2009 e 16.707/2009, que autorizam o chefe do Executivo goiano a conceder crédito e até isenção de ICMS –, violam os artigos 1º, 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, alínea "g"), da Constituição Federal de 1988.

Esses dispositivos constitucionais, segundo o governador, tentam combater a chamada guerra fiscal, “estabelecendo procedimentos que devem ser obedecidos nos casos de concessão de incentivos, a fim de evitar o caos na federação brasileira”. Para ele, “não sendo obedecidos os requisitos impostos pela própria Constituição Federal de 1988, os benefícios fiscais concedidos são inconstitucionais e devem ser expurgados do ordenamento jurídico”.

STJ 25.04.11 - Exclusão de empresa inadimplente do Refis decai em cinco anos.

A Fazenda Nacional tem até cinco anos para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação do refinanciamento, mas o prazo só é contado a partir do momento em que ela regulariza sua situação. A definição foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.

A empresa foi excluída em 2007, por ter recolhido com valores a menor as parcelas relativas ao período de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos. Como se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento da última parcela, a empresa alegava que o direito de exclusão estaria prescrito, pois o Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.

O Refis foi criado pela Lei n. 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Diz a lei, no artigo 5º, que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa optante que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.

Segundo o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, não se pode falar em prescrição no caso, pois não se trata da exigibilidade de créditos tributários. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.

O ministro destacou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão de contribuintes inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.

Como se trata de exercício do direito que o fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.

“Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão”, acrescentou o ministro, cujo voto foi acompanhado integralmente pelos membros da Segunda Turma.

Seja como for, a empresa distribuidora de petróleo não conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra a qual recorria. Segundo Mauro Campbell Marques, nem o Tribunal Regional nem a própria empresa afirmam que tenham sido pagos os valores não recolhidos no momento correto, “o que demonstra que a recorrente continua inadimplente em relação à referida quantia”. Ele observou que a lei do Refis, ao tratar da exclusão, não faz diferença entre inadimplência total ou parcial da parcela devida.

“Se persiste a inadimplência, não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo”, disse o ministro, lembrando que a empresa “ainda se encontra em situação passível de exclusão do programa”. Segundo ele, “ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.

Informativo STF 623 - 11 a 15 de abril de 2011.

Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 4
O Plenário retomou julgamento de medidas cautelares em ações diretas de inconstitucionalidade propostas, respectivamente, pela Associação Brasileira de Embalagem – ABRE e pela Confederação Nacional da Indústria – CNI contra o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003, bem como do subitem 13.05 da lista de serviços a ela anexa. Os preceitos impugnados prevêem a tributação pelo ISS da atividade de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia — v. Informativo 614. Em voto-vista, a Min. Ellen Gracie ressalvou que o pedido contido na ação ajuizada pela CNI (ADI 4413 MC/DF) seria mais amplo do que o requerido pela ABRE (ADI 4389 MC/DF), pois, por meio daquela demanda, pretender-se-ia afastar a incidência de ISS sobre atividades gráficas sempre que produzidos bens destinados a operações industriais ou comerciais posteriores — o que incluiria manuais de instrução, bulas, dentre outros produtos. Reputou que a pretensão da ABRE, por sua vez, seria o reconhecimento da incidência do ICMS sobre as embalagens, apenas. No que se refere à ação proposta pela CNI, deferiu, em parte, o pleito de medida cautelar para determinar a incidência do ICMS sobre as embalagens em questão. Aduziu que a competência tributária, entre Estados-membros e municípios, relativamente à incidência de ICMS ou ISS, respectivamente, seria definida pela Constituição e que, sobre operações mistas, a agregar mercadorias e serviços, incidiria o imposto municipal sempre que o serviço agregado à mercadoria estivesse compreendido na lista constante da referida Lei Complementar. Em seguida, distinguiu operações mistas daquelas em que a prestação de serviço seria somente uma etapa do processo produtivo e afirmou que, nos casos de o serviço prestado ser a atividade-fim, incidiria ISS. Considerou que o contrato entre produtor e indústria gráfica, para a produção de material inteiramente destacado e independente do produto final, como manuais, adesivos e bulas, teria natureza de prestação de serviços, a determinar a incidência de ISS. Após, o Min. Joaquim Barbosa, relator, indicou adiamento da apreciação dessa medida cautelar e o julgamento prosseguiu no tocante ao pedido requerido pela ABRE.

Atividade gráfica: fabricação de embalagens e tributação - 5
Feita essa delimitação, concedeu-se a medida cautelar pleiteada para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 1º, caput e § 2º, da LC 116/2003 e ao subitem 13.05 da lista de serviços anexa a fim de reconhecer que o ISS não incidiria sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou à utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria, por se tratar de típico insumo. Destacou-se que a alíquota média do ICMS (18%) seria superior à alíquota máxima do ISS (5%) e que, se o primeiro imposto incidisse, o valor cobrado poderia ser usado para calibrar o tributo devido na operação subseqüente, nos termos da regra constitucional da não-cumulatividade, compensação esta inviável para o ISS. Concluiu-se que, presentes os requisitos constitucionais e legais, incidiria o ICMS. O Min. Celso de Mello enfatizou, quanto à modulação de efeitos da decisão, que a medida deveria produzir eficácia somente quanto aos fatos geradores ocorridos posteriormente ao julgamento.
ADI 4389 MC/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 13.4.2011. (ADI-4389)Audio

Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo623.htm