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sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Informativo 502 STJ - 13 a 24 de agosto de 2012.

EDCL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. 
A Seção, por maioria, confirmou o entendimento de julgamento anterior submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ de que, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da LC n. 118/2005, permanece a regra geral de que o art. 3º da mesma lei entra em vigor, como todo o conjunto normativo a que pertence, 120 dias após a sua publicação, ou seja, em 9/6/2005. Sendo assim, consoante a correta leitura do art. 3º, a partir de 9/6/2005, para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 do CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do referido código. EDcl no REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 22/8/2012 (ver Informativo n. 498).

PIS E COFINS. DESCONTO DO FRETE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA.
A Seção, por maioria, entendeu haver direito a desconto do valor do frete quando o veículo é transportado da fábrica para a concessionária com o propósito de posterior alienação ao consumidor. O Min. Cesar Asfor Rocha salientou que se trata de situação diversa daquela na qual o transporte do veículo ocorre após a alienação para o consumidor, caso em que o desconto já é reconhecido. Para solução do caso, o Ministro entendeu que o art. 3º, incisos I e IX, da Lei n. 10.833/2003 deve ser aplicável ao frete de veículos já vendidos ou não. REsp 1.215.773-RS, Rel. originário Min. Benedito Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/8/2012.


sábado, 25 de agosto de 2012

STJ 22.08.2012 - Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida. 

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ. 

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas. 

Mesmo lado 

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou. 

“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha. 

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou. 

Desprotegido

“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator. 

Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.” 

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.

STF 20.08.2012 - Governo do MS questiona lei que isenta taxa para primeira carteira de identidade.

O governador do Estado de Mato Grosso do Sul, André Puccinelli, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4825) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de medida cautelar, questionando a constitucionalidade da Lei Federal 12.687/12. A norma tornou gratuita a emissão da primeira carteira de identidade ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei Federal 7.116/83.


O governador sustenta que a lei federal, ao estabelecer a gratuidade impugnada, acabou por “isentar” a cobrança da taxa para emissão de documento de identidade instituída pelo Código Tributário Estadual (CTE/MS - Lei Estadual 1.810, de 22/12/1997). Segundo o autor da ADI, a alteração trazida pela Lei 12.687/12 desestrutura a previsão orçamentária do estado, sem dar um prazo para o governo se adaptar à nova realidade e sem prever fonte de custeio para o estado atender a essa nova despesa. 

“Como a Lei federal 12.687/12 não indicou qualquer fonte de custeio que permita suportar a gratuidade estatuída, verifica-se que a imediata aplicação da lei acarretará prejuízos ao erário. A isenção estabelecida pela lei federal sob exame não tem amparo orçamentário”, afirma.

Inconstitucional

Na ADI, o governador argumenta que os valores cobrados pela prestação do serviço de expedição da carteira de identidade possuem natureza tributária, qualificando-se como taxa cobrada em razão da prestação de serviço público.

Ele ressalta que a Lei Federal 7.116/83 assegura validade nacional às carteiras de identidade e atribui aos estados a competência para emissão do documento. Portanto, se o serviço de expedição da carteira de identidade foi atribuído aos estados e ao Distrito Federal, caberia a eles decidir sobre a instituição ou não de taxa para custear a prestação do serviço.

“A competência da União se restringe à aprovação do modelo da Carteira de Identidade e à expedição de normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento dessa lei”, diz Puccinelli.

 Estado do Mato Grosso do Sul havia instituído a cobrança da taxa por força da lei estadual. Para o autor da ADI, a revogação dessa taxa de serviço somente poderia ser estabelecida da mesma forma, por lei do estado. Para o governador, incide no caso a proibição do inciso III do parágrafo 151 da Constituição Federal, que impede que a União institua isenções de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.

Pedido

No pedido de liminar, o governador aponta para um “grave e irreparável prejuízo à Administração Pública estadual” na medida em que esta “será compelida a prestar um serviço de maneira gratuita sem que exista prévia dotação orçamentária para suportar a despesa”. Assim, requer que a norma seja suspensa com eficácia retroativa (efeitosex tunc). No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma.

Alternativamente, o governador do Estado de Mato Grosso do Sul requer que o Supremo confira interpretação conforme a Constituição Federal para determinar que a norma somente tenha efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2013, quando se inicia o próximo ano orçamentário.

O relator da ADI 4825 é o ministro Ricardo Lewandowski.

Processos relacionados


terça-feira, 21 de agosto de 2012

Donos de imóvel rural devem declarar ITR a partir de 20.08.2012.

Proprietários de imóvel rural podem declarar o ITR (Imposto Territorial Rural) a partir de segunda-feira (20).

De acordo com informações da Receita Federal, o programa Gerador da Declaração do ITR está disponível no endereço eletrônico do órgão, no site www.receita.fazenda.gov.br, até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 28 de setembro.

O contribuinte utilizará a internet baixando o PGD (Programa Gerador da Declaração), que deverá ser enviado por meio do aplicativo Receitanet.

Declarações

São obrigados a apresentar a declaração do ITR o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural, exceto o imune ou isento.

O titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural imune ou isento, para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural.

A declaração deve ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do PGD do ITR.

A multa para quem perder o prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido - não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00.

Imóveis rurais estarão sujeito à apuração do imposto, além de multa e juros. No caso de imóvel rural imune ou isento, a não apresentação da declaração no prazo implica em multa de R$ 50,00.

Governo reduz a zero alíquotas de IPI para incentivar fabricantes de móveis.

O governo reduziu a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre painéis de madeira, laminados de alta resistência e PVC para móveis. A medida beneficiando o setor moveleiro vale até 30 de setembro de 2012 e o decreto está publicado no Diário Oficial da União de hoje (20).

Esses produtos não tinham sido contemplados com a desoneração para o setor moveleiro. De acordo com a Receita Federal, os itens foram incluídos no benefício a pedido dos próprios fabricantes. A última prorrogação de benefícios fiscais para o setor ocorreu em 29 de junho passado.

De acordo com a Receita Federal, espera-se, com a medida, estimular os setores envolvidos na cadeia produtiva da fabricação de móveis, contribuindo, inclusive, na manutenção dos níveis de atividade econômica e de emprego e renda. A renúncia de receitas estimada decorrente da medida é estimada em R$ 116,12 milhões.

Informativo 674 STF - 6 a 10 de agosto de 2012.

Não houve publicação de matéria relacionada ao Direito Tributário e Financeiro.

domingo, 19 de agosto de 2012

Informativo 501 STJ - 1º a 10 de agosto de 2012.

SÚMULA n. 494.

O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 495

A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 497

Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.

SÚMULA n. 498

Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, em 8/8/2012.




sábado, 18 de agosto de 2012

Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos.

Em 22 de junho, foi realizado no auditório da Escola de Magistratura Federal (Esmaf) da 1ª Região o Seminário “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos”, organizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e Ministério Público Federal (MPF).

Estiveram presentes ao evento, além de servidores das instituições organizadoras, diversas autoridades e representantes da Justiça Federal, do Conselho Nacional de Justiça, da Polícia Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Controladoria-Geral da União, de Secretarias de Fazenda dos Estados, da Comissão de Valores Mobiliários, do Banco Central, da Caixa Econômica Federal, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), assim como de inúmeros outros órgãos públicos e entidades de classe nacionais.

O seminário teve como objetivo a disseminação de informações e orientações acerca da prática indevida de se suspender e de extinguir débitos tributários com base em ações de execução extrajudicial de títulos antigos da dívida pública brasileira. O evento também promoveu o lançamento da cartilha que trata do tema e apresenta informações detalhadas e muito úteis na prevenção e no combate a essa fraude.

No dia, o público presente teve a oportunidade de assistir às palestras de especialistas da RFB, da PGFN, da STN, do MPF e, por fim, às apresentações dos representantes do Poder Judiciário. A RFB apresentou ao público os procedimentos irregulares realizados por algumas empresas, principalmente na DCTF, na GFIP e na DASN, os conceitos previstos no Código Tributário Nacional de pagamento e de conversão em renda, bem ainda os detalhes dessa fraude que, hoje, chega a totalizar cerca de R$ 586 milhões em tributos indevidamente suspensos. A STN, por sua vez, prestou valiosos esclarecimentos sobre os títulos da dívida pública federal, suas características e sua validade, em especial, os regidos pelo Decreto-Lei nº 6.019/43, enfatizando a total impossibilidade de resgate desses títulos em moeda nacional, o valor irrisório das cártulas frente às cifras alegadas pelos fraudadores e o não enquadramento desses títulos na Lei n.º 10.179/2001. Coube à PGFN expor ao público o fato de ser juridicamente impossível a pretensão dos demandantes nas ações judiciais, o impedimento da cessão do suposto crédito oposta à União e o entendimento já pacíficado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à vedação à compensação tributária nesses casos. A apresentação do Ministério Público Federal, denominada “Denúncia Criminal”, enfatizou o trabalho realizado pelo órgão em Sergipe, os procedimentos investigatórios criminais em andamento, a ação de improbidade administrativa ajuizada contra as pessoas e as empresas envolvidas nos casos apurados na região e a ampliação das ações em nível nacional.

Por fim, a platéia foi presenteada com as apresentações feitas por dois juízes federais que já julgaram casos relacionados ao tema, que buscaram destacar o cenário atual da Justiça Federal com relação a esse tipo de ação, a característica de total ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação objeto da ação de execução dos títulos da dívida pública debatidos durante o evento, os casos de mandados de segurança impetrados, o claro propósito de fazer a justiça incorrer em erro e a perspectiva de aplicação de multa por litigância de má-fé.

Enfim, além de todo o conhecimento técnico e jurídico transmitido durante o dia, as cerca de 200 (duzentas) pessoas presentes também puderam verificar uma integração e uma convergência de entendimentos pouco vista antes, entre diversos órgãos do executivo federal e integrantes do poder judiciário. Essa sinergia dá a certeza de que as ações de combate às fraudes com títulos da dívida pública, que visam ao benefício de um grupo de fraudadores, atingindo diretamente recursos que são públicos, em detrimento de toda a sociedade brasileira, estão sendo adequada e cuidadosamente elaboradas e que excelentes resultados começam a aparecer.

A cartilha lançada no Seminário, intitulada “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos”, que traz informações sobre os títulos públicos federais, a prática da fraude, as conseqüências fiscais, cíveis e penais e orientações úteis à sociedade, poderá ser obtida em http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/noticias/2012/CartilhaFraudesTitulosRFB_PGFN_STN_MPU.pdf

Fonte:http://www.receita.fazenda.gov.br/

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

STF 17.08.2012 - Guerra fiscal: São Paulo contesta desoneração de ICMS concedida por cinco estados.

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contestando normas dos estados do Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia que concedem incentivos fiscais relativos à desoneração de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) para produtos e serviços sem autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).

Nas ações, o governador paulista sustenta violação de dispositivos constitucionais relativos às limitações do poder de tributar (Seção II, artigo 150, da Constituição Federal), aos impostos dos estados e do Distrito Federal (Seção IV, artigo 155) e referentes à Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Amazonas

Na ADI 4832, o governador de São Paulo questiona dispositivos da Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto Estadual 23.994/2003 que, segundo a ação, tratam da concessão de benefícios fiscais para fins de ICMS sobre uma série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Conselho de Política Fazendária (Confaz).

Os dispositivos questionados criam o chamado “crédito estímulo” e o “corredor de importação”, como incentivos fiscais voltados à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e afins, para o desenvolvimento estadual.

O Estado de São Paulo sustenta a violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal, combinado com os termos da Lei Complementar 24/75 e pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a inconstitucionalidade dos mesmos. A ação está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.

Santa Catarina

Na ADI 4833, o governo paulista contesta leis e atos normativos editados em Santa Catarina que permitiram a concessão de crédito presumido de ICMS na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e na saída de mercadorias provenientes do exterior, como na importação de cobre e matéria-prima para a fabricação de cerveja – cevada, malte e lúpulo.

Assim o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas “a”, “b”, “c”; IX, alíneas “a”, “b”, “c”, e “d”; e XI, alíneas “a”, “b”, e “c”, do Decreto Estadual 2.870/2001, conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

Rio de Janeiro

Com o ministro Dias Toffoli está a ação (ADI 4834) ajuizada pelo governo de São Paulo contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 4.174/2003, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir ou implantar suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.

Tal área, segundo a lei fluminense, engloba os municípios de Itaguaí, Japeri, Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e Santa Cruz do município do Rio de Janeiro. A lei autoriza o governo estadual a conceder incentivos fiscais de ICMS.

Com o objetivo de inibir o que chamou de “famigerada guerra fiscal” entre os estados, o governo de SP pede a suspensão da eficácia dos dispositivos atacados e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos em razão da falta de aprovação pelo Confaz dos incentivos concedidos.

Bahia

Com relação ao Estado da Bahia, o governo de São Paulo ajuizou duas ações. A ADI 4835, de relatoria do ministro Luiz Fux, aponta a inconstitucionalidade de toda a Lei baiana 7.980/2001 (incluindo legislações posteriores que a alteraram), que instituiu programa de incentivo financeiro por meio de concessão de benefício fiscal. O governo paulista argumenta que a desoneração tributária gerada por essa norma deve obedecer à forma estabelecida em lei complementar – artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, da Constituição Federal – que obriga à permissão por consenso de todos os estados e do Distrito Federal, conforme previsto na Lei Complementar 24/75.

Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 8.205/02, que regulamenta o programa, inclusive de dispositivos de outros 27 decretos posteriores que o alteraram. Para o Estado de São Paulo, os dispositivos inovam na concessão de benefício fiscais relativos ao ICMS para o programa de incentivo financeiro instituído pela Lei baiana 7.980/01.

Na ADI 4837, relatada pelo ministro Dias Toffoli, o governo de São Paulo afirma que o Estado da Bahia concedeu crédito presumido e diferimento do recolhimento do ICMS em diversas operações em desrespeito ao que determinada o Confaz e, portanto, violando a Constituição. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei baiana 7.025/97 e do Decreto estadual 6.734/97.

Mato Grosso do Sul

A ação do governo paulista contra a Lei estadual de Mato Grosso do Sul (ADI 4836) está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Nessa ação, o governador de São Paulo contesta os artigos 13 e 13-A do Decreto 12.056/2006, que concedeu benefícios para fins de ICMS, sem autorização do Confaz, para frigoríficos e indústrias de charque para operações interestaduais e internas com carne, charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.

Assim, pede na ação a concessão de cautelar para suspender os dispositivos atacados e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, incisos I e II e 13-A do Decreto 12.056/2006 e suas respectivas redações anteriores especificadas e normas acessórias. O relator, no entanto, considerando a relevância da matéria, decidiu analisar a questão diretamente no mérito, dispensando a análise liminar, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/99.

Processos relacionados

Receita Federal prorroga prazo de entrega do PIS e Cofins.

A Receita Federal prorrogou para 1º de janeiro de 2013 a entrega da declaração EFD-Contribuições para as empresas que declaram o Imposto de Renda com base no lucro presumido e arbitrado.

Assim, passam a entregar a declaração do PIS e Cofins referente aos fatos geradores ocorridos apenas no ano que vem --o prazo anterior era julho deste ano.

O declarante deverá transmitir os dados mensalmente ao Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) até o décimo dia útil do segundo mês subsequente à escrituração.

O valor da multa para as empresas que descumprirem os prazos ou não atenderem os requisitos atuais é de R$ 5.000 por mês ou fração do ano-calendário.

A denominação dada anteriormente às declarações de PIS e Cofins sofreu alteração, devido à instituição do cálculo e apresentação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e, a partir de janeiro deste ano, passou a ser EFD-Contribuições.

Confaz publica Protocolos ICMS.

Foram publicados no DO-U de hoje, 16/8 os Protocolos ICMS 100 a 102, todos de 15-8-2012, que tratam do regime de substituição tributária nas operações com bicicletas, instrumentos musicais e brinquedos entre os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, com efeitos a partir de 1-10-2012.

- Protocolo ICMS 100/2012 – Altera o Protocolo ICMS 87, de 24-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

- Protocolo ICMS 101/2012 – Altera o Protocolo ICMS 90, de 23-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

- Protocolo ICMS 102/2012 – Altera o Protocolo ICMS 97, de 23-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.
Esse ato altera o Anexo Único, bem como estabelece que a base de cálculo do imposto, para os fins da substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria, para suas operações internas. Em substituição a esse valor, a legislação do Estado de destino poderá fixar a base de cálculo como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos o frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados do percentual de MVA Ajustada.

domingo, 12 de agosto de 2012

Informativo STF 673 - 1º a 3 de agosto de 2012.

Não houve publicação de matéria relacionada ao Direito Tributário e Financeiro.

Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo.htm

STJ 10.08.2012 - STJ mantém afastamento da prescrição em pedido administrativo de restituição de tributo.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a prescrição de pedido administrativo de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. 

Tanto a empresa quanto a fazenda nacional recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que reformou parcialmente a sentença que havia negado mandado de segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo. 

Segundo o TRF4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”). 

Cinco mais cinco 

Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o STJ entendem que, para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 9 de junho de 2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05. 

“Já para as ações ajuizadas antes dessa data, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (tese dos cinco mais cinco)”, completou o ministro. O mesmo entendimento deve ser aplicado para os pedidos administrativos de restituição de tributos. 

No caso concreto, o pedido foi protocolado na instância administrativa no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o mandado de segurança ajuizado contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Noeses lança obra “Jurisdição Constitucional Tributária” em Brasília.

No próximo dia 15 de agosto, às 18h30, a Editora Noeses promove o lançamento da obra Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial, de autoria de Rafael Pandolfo, Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Para o evento, que acontecerá no Espaço Cultural STJ (2º andar do prédio dos plenários), em Brasília, são esperadas as presenças de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do país. 

O sistema tributário brasileiro e as várias discussões que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) são assuntos apresentados no livro, que traz uma abordagem didática desvendando todos os aspectos desse intrincado tema. “O sistema tributário do País encontra-se todo na Constituição e por esse motivo os grandes questionamentos deságuam no STF. Essas discussões tributárias permeiam, também, em outros tribunais, administrativos e judiciais, cujas decisões são afetadas totalmente pelos julgamentos do STF”, explica Rafael Pandolfo, que também é membro titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, diretor da Academia Tributária das Américas (ATA) e consultor tributário da Fecomércio-RS. 

Evento de lançamento 

Data: 15 de agosto 

Horário: 18h30 

Local: Espaço Cultural STJ (2º andar do prédio dos plenários), Brasília


domingo, 5 de agosto de 2012

Informativo STJ 500 - 18 a 29 de junho de 2012.


RECURSO REPETITIVO. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP, visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do DL n. 20.910/1932. REsp 1.205.277-PB, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/6/2012.

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTABELECIMENTO EXPORTADOR. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
Trata-se de mandado de segurança impetrado, na origem, contra ato do governador de estado para afastar a exigência do Fisco com base no § 1º do art. 13-A do Decreto estadual n. 12.056/2006 e suas prorrogações, que restringiu o direito de estabelecimento frigorífico exportador ao benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Para o Min. Relator, a ação mandamental revela-se adequada para tutelar o pleito da impetrante, porquanto não se trata de impugnação de lei em tese, mas dos efeitos concretos derivados do ato normativo que faz restrição expressa à condição da empresa impetrante como frigorífero exportador, existindo situação individual e concreta a ser tutelada. Destacou, inicialmente, que, segundo o parágrafo primeiro daquele artigo, somente farão jus ao crédito presumido os estabelecimentos que não realizem operações de exportação ou de saída com o fim específico de exportação, durante o período de vigência do aludido benefício. Cuida-se, portanto, de obrigações acessórias a serem cumpridas, não sendo tal benefício um direito absoluto dos contribuintes. Nesse sentido, salientou que o princípio da igualdade, defendido pela recorrente, deve ser relativizado pelo princípio da capacidade contributiva, de modo que seja atribuído a cada sujeito passivo tratamento adequado à sua condição, para minimizar desigualdades naturais. Assim, o ente tributante pode conceder benefícios fiscais como o crédito presumido, para equilibrar determinadas situações fático-jurídicas, obstando discriminações e extinguindo privilégios, de modo a tributar, de forma mais justa, determinada hipótese de incidência tributária. Dessarte, consignou que não se mostra razoável e proporcional a concessão do benefício fiscal pleiteado; pois, caso a postura extrafiscal do Estado não fosse permitida, a recorrente teria direito ao aludido benefício fiscal e passaria a ter uma situação de maior vantagem em relação às demais pequenas empresas do setor de carnes. Ademais, os grandes frigoríferos exportadores do regime diferenciado do crédito presumido já contam com isenção de ICMS nas exportações, devido à previsão constitucional. Precedente citado do STF: RE 388.312-MG, DJe 11/10/2011. RMS 37.652-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26/6/2012.


Informativo STF 672 - 25 a 29 de junho de 2012.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 630.898-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. NATUREZA JURÍDICA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 614.384-SE
RELATOR: MIN. LUIZ FUX

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 37 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE. DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS EM DESOBEDIÊNCIA AO ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 57, DE 18/12/2008. RATIFICAÇÃO DOS MUNICÍPIOS CRIADOS POR LEI PUBLICADA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006. SITUAÇÃO DIVERSA DO PRECEDENTE DA ADI Nº 2.381, RELATORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA. CRIVO DO PLENÁRIO. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL.