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quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

STF 16.01.12 - Revendedora de veículos de São Paulo pede suspensão de crédito tributário estadual.

A defesa de uma revendedora de veículos de Rio Claro, em São Paulo, ajuizou Ação Cautelar (AC 3078) no Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário por ela interposto para sustar a imediata inscrição de débito estadual em dívida ativa e sua consequente cobrança por meio de execução fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo.

Por meio de um mandado de segurança impetrado em março de 2001, a empresa buscou na Justiça paulista o direito de ressarcimento do ICMS presumido, recolhido a mais por meio de substituição tributária em veículos comercializados com preço inferior à tabela sugerida pelo fabricante. A revendedora de automóveis obteve liminar no mesmo mês, ocasião em que se iniciaram as restituições permitidas. Porém, no julgamento do mérito do MS, a sentença revogou a liminar e manteve o recolhimento na forma como previsto pela lei. Os advogados da empresa apelaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença.

Contudo, diante das compensações tributárias efetuadas com base na liminar deferida, a Fazenda Pública paulista lavrou um auto de infração. A empresa recorreu administrativamente e o procedimento foi finalizado em outubro de 2011. De acordo com a defesa, o processo judicial da revendedora, que discute a validade ou não do recolhimento presumido do tributo, aguarda uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com os advogados, o tema está sendo discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2777, proposta pelo Estado de São Paulo.

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STF 10.01.12 - CNI contesta exigência de ICMS em operações interestaduais.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4712), com pedido de liminar, contra o artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Este dispositivo exige ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Estado de destino em operações interestaduais destinadas a não contribuintes.

Segundo a entidade, o artigo questionado dificulta as vendas das indústrias situadas em outros Estados. “A indução à compra local, seja porque o produto é adquirido diretamente do exterior em importação, seja porque revendido por estabelecimento comercial local, representa violação aos direitos constitucionais das indústrias”, alega.

Assim, a CNI sustenta afronta às regras dos artigos 146, inciso I; 150, incisos I e V; 152; 153, parágrafo 1º; 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b” e 170, inciso IV, todos da Constituição Federal de 1988. 

Entre as alegações apresentadas na ADI, a Confederação afirma ser inconstitucional o artigo da lei cearense por violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da CF, ao argumento de que este dispositivo constitucional estabelece a tributação pelo ICMS exclusivamente no Estado de origem nas operações interestaduais em que o destinatário não seja contribuinte do imposto.

De acordo com a CNI, “o diploma atacado provoca uma superposição indevida da cobrança do ICMS na origem com a novel incidência no destino, trazendo como resultado prático violação aos artigos 150, inciso V; 152 e 170, inciso IV, da CF”. Isto porque há limitação ao tráfego de bens por meio de tributo de incidência na operação interestadual, “causando diferença tributária entre bens em razão da procedência de outro Estado, diferença esta que obsta o direito dos agentes econômicos situados em um Estado de vender seus produtos e serviços em outro Estado, em livre concorrência om os fornecedores locais”.

A CNI pede a concessão da liminar para suspender a eficácia artigo 11, da Lei 14.237/08, do Estado do Ceará. Ao final, solicita a procedência do pedido contido na presente ação direta, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade, com efeitos retroativos, do dispositivo legal questionado.

STF 06.01.12 - Supremo mantém suspensa lei que cobra ICMS em comércio eletrônico na Paraíba.

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, indeferiu pedido de liminar formulado em Mandado de Segurança (MS 31097) impetrado pelo governador do Estado da Paraíba, Ricardo Coutinho (PSB), contra decisão monocrática do ministro Joaquim Barbosa que suspendeu a aplicação da Lei Estadual nº 9.582/2011, relativa à exigência de cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em compras interestaduais feitas pela internet, telemarketing e outros meios não presenciais. A suspensão foi determinada pelo ministro Joaquim Barbosa no último mês de dezembro, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4705) ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil. 

Para o ministro Peluso, não cabe mandado de segurança contra pronunciamento de natureza jurisdicional de órgão do STF, “seja ele o Pleno, uma de suas Turmas ou um de seus ministros”, uma vez que tais decisões podem ser reformadas por meio de recursos específicos. Além disso, a concessão de medida urgente exige a presença da razoabilidade jurídica da pretensão (o chamado fumus boni iuris) e a urgência da prestação jurisdicional (o periculum in mora). “Somente na conjugação desses requisitos se legitima transgressão da cadeia procedimental ordinária”, assinalou.

No caso em discussão, o presidente do STF observou que as razões de mérito “são complexas e controversas” e não configuram, “nem de longe”, a exigência do fumus boni iuris. Destacou também que um dos fundamentos adotados pelo relator ao deferir a liminar foi o fato de o Plenário, em outra ADI de tema análogo (ADI 4565), relativa ao Estado do Piauí, já decidira de forma semelhante, “o que, a princípio, respalda a concessão da medida urgente, ad referendum da Corte”.

Quanto ao periculum in mora, a decisão afasta a alegação de suposta perda de arrecadação acarretada pela suspensão da lei estadual. “O Estado da Paraíba nunca havia arrecadado ICMS nos termos da lei suspensa”, esclareceu o ministro, porque esta foi publicada no dia 12 de dezembro de 2011 – apenas uma semana antes da decisão que a suspendeu. 

Recesso

O ministro Peluso rejeitou, finalmente, a alegação de que a ADI deveria ter sido submetida à Presidência do STF, uma vez que a decisão do ministro Joaquim Barbosa foi assinada no dia 19 de dezembro, após a sessão de encerramento do ano judiciário. Ele explicou que, embora a sessão tenha ocorrido pela manhã, o expediente ordinário prosseguiu, “como o sabe toda a gente”, até às 19h, horário normal de funcionamento do STF. E a Portaria nº 302/2011, do diretor-geral da Secretaria do STF, define a suspensão dos prazos processuais a partir de 20 de dezembro de 2011 – “data, portanto, a partir da qual tem início o recesso”.

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STF 03.01.12 - MS da Paraíba questiona suspensão de ICMS em compra pela internet.

O governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho (PSB), impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31097, em que pede a concessão de liminar para suspender medida cautelar deferida pelo relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, ministro Joaquim Barbosa, que suspendeu, com efeitosex tunc (retroativos), a aplicação da Lei nº 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba.

Essa lei, impugnada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabeleceu a exigência do recolhimento, em favor do Tesouro da Paraíba, de parcela do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet, telemarketing ou showroom. A decisão do ministro Joaquim Barbosa ainda está sujeita a referendo do Plenário da Suprema Corte.

Alegações

Embora se manifeste ciente de que a Lei do Mandado de Segurança e o enunciado da Súmula 267 do STF vedam a impetração de MS contra decisão ainda passível de recurso, o governador da Paraíba justifica a opção pelo MS, alegando que “contra a decisão impugnada (a liminar na ADI 4705) não estão disponíveis recursos com idoneidade para se suspender o ato atacado”. Isso porque, segundo ele, o STF tem se posicionado contra recursos de agravo regimental interpostos contra decisões ainda sujeitas a referendo do Plenário. Ele cita, neste contexto, o caso da ADI 3626 e questão de ordem suscitada em medida cautelar na Ação Cautelar 549, relatadas, respectivamente, pelos ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Assim, segundo o governador, o mandado de segurança “surge como único meio eficaz de corrigir ilegalidade criada pela decisão ora impugnada, sendo perfeitamente cabível este mandamus (mandado)”.

É que, segundo ele, a decisão de dezembro último do relator da ADI 4705 contrariou diversos dispositivos da Lei 9.868/1999, que regula o procedimento das ADIs. Entre eles está o artigo 10 da referida lei que dispõe que, “salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 22 (presença de pelo menos 8 ministros na sessão deliberativa), após audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias“. Em seu parágrafo 3º, o mesmo artigo admite, em caso de excepcional urgência, o deferimento de cautelar sem audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

Além disso, o governador reporta-se ao artigo 11 da Lei 9.868, segundo o qual a medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, “será concedida com efeito ex nunc (a partir do momento da decisão)”, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

Por fim, ele cita que o artigo 13 do Regimento Interno da Suprema Corte (RISTF) atribui ao presidente do STF a decisão das questões urgentes durante o recesso do Judiciário.

Ao alegar violação da lei, o governador da Paraíba sustenta que a decisão liminar na ADI 4705 não foi proferida pela maioria absoluta dos membros do STF; que não foram ouvidas previamente as autoridades das quais emanou a lei impugnada, nem o procurador-geral da República e o Advogado Geral da União (conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 9.868). Ademais, ela foi proferida com eficácia retroativa, contrariando a regra geral, segundo a qual as liminares devem ser concedidas com eficácia ex nunc.

Ademais, segundo o governador paraibano, a decisão foi proferida no dia 19 de dezembro, após encerrada a sessão do Plenário da Corte e já no período de recesso do STF.

Mérito

Além de liminar para suspender a decisão do relator da ADI 4705, de 19 de dezembro, o governador da Paraíba pede que a cautelar seja cassada também no mérito. Isso porque, segundo alega, ela não observou os princípios federativo, da garantia do desenvolvimento nacional e de redução das desigualdades sociais, inscritos no artigo 3º e incisos da Constituição Federal (CF) de 1988.

Sustenta que, nas compras feitas pela internet por cidadãos paraibanos, não deve viger somente a regra inscrita no artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b” da CF, segundo a qual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado, deverá ser adotada a alíquota interna do estado de origem, sempre que o destinatário não for contribuinte do imposto estadual.

Ocorre, segundo o chefe do executivo paraibano, que essa regra se refere à compra tradicional, na qual o consumidor se deslocava fisicamente até outra unidade federativa e ali efetuava a compra. Portanto, a compra do bem ou a prestação do serviço ocorria inteiramente no estado fornecedor. Entretanto, nas compras pela internet, não há mais o deslocamento físico do consumidor final. Esse fato, no seu entender, afasta a aplicabilidade do artigo 155, parágrafo 2º, alínea “b”, da CF.

Por conseguinte, em seu entendimento, "se a compra é realizada na Paraíba e a saída é no estado fornecedor, daí resulta que a receita do ICMS deve ser repartida entre as unidades da Federação envolvidas no fato econômico que gerou a tributação do imposto, de acordo com os princípios fundamentais do federalismo e da territorialidade".

Assim, sustenta, “adotar disciplina diversa significa admitir que o ICMS incidente sobre a totalidade das vendas eletrônicas fique integralmente com o estado onde se localiza a empresa fornecedora das mercadorias, em prejuízo do estado consumidor e da correta repartição da receita tributária, causando distorções econômicas e desvirtuando o equilíbrio federativo objetivado pelo legislador constitucional”. 

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domingo, 1 de janeiro de 2012

Informativo STF 651 - 5 a 9 de dezembro de dezembro de 2011.

Não houve matéria sobre Direito Tributário.

Fonte: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo651.htm

STF 30.12.2011 - Compensação de RPV com débitos tributários tem Repercussão Geral.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (RE) 657686, que discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. No recurso, o Governo do Distrito Federal (GDF) questiona decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação com o entendimento de que ela só é possível em caso de pagamento por precatórios, e não por RPV.

Na ação originária, o GDF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de requisição de pequeno valor e, desde a condenação, o GDF busca o reconhecimento da possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela professora.

O ponto central da discussão é o parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição da República. Com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, o dispositivo prevê, na expedição de precatórios, o abatimento de débitos “líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa” do credor original para com a Fazenda Pública devedora, incluindo parcelas vincendas de parcelamento. Para o TJDFT, a compensação é indevida quando o pagamento se dá por RPV, que teria regramento próprio. No recurso, o GDF sustenta que a Constituição utiliza o termo “precatórios” de forma genérica, para se referir a “requisições de pagamento”.

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou a favor da repercussão geral. “A questão constitucional alcança quantidade significativa de credores das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, sendo expressivo o impacto que compensações tributárias podem provocar na arrecadação”, afirmou. O ministro lembrou que a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios, é objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade que aguardam julgamento: as ADIs 4357, 4372, 4400 e 4425, propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).

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STJ 30.12.2011 - Empresa de telefonia móvel que transmite ligação em roaming deve recolher ICMS.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente. 

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação. 

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf). 

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves. 

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto.

STJ 22.12.2011 - Coisa julgada garante a entidade de previdência levantar depósitos referentes a Cofins e PIS.

Mesmo com equívoco evidente na sentença, o tribunal não pode alterar o que foi decidido se houve trânsito em julgado e a matéria não foi objeto de interpretação posterior com força vinculante e alcance universal. A decisão, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverte julgado do 

A Fundação Celesc de Seguridade Social (Celos) obteve em mandado de segurança o direito de não se submeter à cobrança das contribuições Cofins e PIS sobre suas receitas não operacionais, incluindo os valores destinados ao custeio dos planos de benefícios previdenciários. Com o trânsito em julgado da decisão, requereu o levantamento de parte dos depósitos em juízo referentes aos tributos, nos termos da sentença. 

O TRF4, porém, negou o saque. Para o tribunal, as entidades de previdência privada seriam equiparadas às instituições financeiras em relação a PIS e Cofins, razão pela qual a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 seria irrelevante. Segundo o TRF4, a decisão transitada em julgado também não teria se manifestado sobre o conceito de faturamento ou o enquadramento das atividades da Celos nesse conceito. 

“De fato, como observou o acórdão impugnado, nada se deliberou sobre o conceito de faturamento ou sobre a inserção da atividade da recorrente no conceito de faturamento. No entanto, não resta dúvida de que se formou a coisa julgada sobre a não submissão da recorrente à cobrança da Cofins e do PIS, nos moldes estipulados no artigo 3º. da Lei 9.718”, contrapôs o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 

“Assim, muito embora haja evidente equívoco na desobrigação da entidade de previdência complementar do recolhimento da Cofins e do PIS nos moldes do artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718, o fato é que houve o trânsito em julgado dessa decisão, configurando ofensa à coisa julgada a sua revisão nessa fase processual”, concluiu o relator. 

STF 19.12.2011 - Suspensa lei paraibana sobre exigência de ICMS em compras não presenciais.

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, com efeitos retroativos, a aplicação da Lei nº 9582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba. Essa norma estabeleceu a exigência de parcela do ICMS [Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços] nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, quando a aquisição ocorrer de forma não presencial, ou seja, por meio de internet,telemarketing ou showroom. Cabe ao Plenário do STF referendar ou não esta decisão.

A medida cautelar foi solicitada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4705, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade argumenta a incompatibilidade do texto questionado com a Constituição Federal e, no mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.

Alega violação do princípio da isonomia, na medida em que o cálculo do tributo devido passou a ser discriminado conforme a origem dos bens (artigos 150, inciso V, e 152). Sustenta contrariedade à partilha de competência tributária, “porquanto é o estado de origem o sujeito ativo do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadorias a não contribuinte do imposto, e o respectivo cálculo deve utilizar a alíquota interna” (artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”).

O Conselho também argumenta quebra do princípio federativo, em razão de o Estado da Paraíba ter criado paradoxalmente “imposto de importação doméstico” incompatível com o pacto político exposto na Constituição (artigos 150, inciso “I” e 155, inciso “II”). Afirma a caracterização do uso de tributo com efeito confiscatório, causado pelo aumento imprevisível da carga tributária (artigo 150, inciso IV). E, por fim, falta de competência para tributar simples operações de circulação de bens, classe que compreende as mercadorias, mas a elas não se limita (artigo 155, inciso II).

Concessão

Em caráter excepcional, o relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, examinou o pedido de medida cautelar tendo em vista a “gravidade do quadro narrado e da proximidade do recesso nesta Suprema Corte”. Segundo ele, a matéria exposta na presente ação direta é análoga à medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4565.

“É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária”, ressaltou o ministro. “Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na ‘regra da origem’ (artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal)”, completou.

De acordo com o relator, “o Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra”. “Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor”, afirmou.

O ministro salientou que, em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. “Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente”, disse. “Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão”, ressaltou o relator.

Ao considerar que o caso apresenta de forma evidente os requisitos que autorizam a concessão de medida cautelar [fumaça do bom direito e perigo na demora], o ministro Joaquim Barbosa deferiu o pedido, a ser referendado pelo Plenário, para suspender ex tunc [com efeitos retroativos] a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba, com base no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.868/99 [Lei das ADIs].

A medida liminar concedida, conforme o ministro, não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, “destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência”. “Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política”, finalizou o relator. 

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STF 16.12.2011 - DEM questiona decreto que altera alíquotas do IPI sobre automóveis importados.

O partido Democratas (DEM) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas do Decreto 7.567/2011, que aumenta a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para automóveis importados e reduz a alíquota desse imposto para os fabricados no país. Os dispositivos impugnados possibilitam a extensão do benefício fiscal aos veículos importados do México e de países do Mercosul, além de equipararem as autopeças trazidas de países do bloco econômico às nacionais no cálculo do índice que define as empresas aptas a usufruir da redução no imposto. O partido requer, ainda, que seja declarada a inconstitucionalidade de todo o decreto, por arrastamento.

O pedido é feito pelo partido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 245, instrumento jurídico que visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. O DEM sustenta que as normas questionadas (parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” [e anexo II] e parágrafo 4º, do artigo 2º, além do artigo 3º do Decreto 7.567/2011) ferem os princípios constitucionais de igualdade, proporcionalidade, livre concorrência e defesa do consumidor. Para o autor da ação, essas regras beneficiam determinadas empresas importadoras de automóveis em detrimento de outras, conferindo tratamento fiscal desigual, além de não se adequarem à finalidade do decreto que visa garantir a soberania nacional e proteger o parque industrial brasileiro.

Os dispositivos do artigo 2º questionados pelo partido definem a fórmula de cálculo do coeficiente que habilita, ou não, as empresas automobilísticas a se beneficiarem da redução do IPI , que começa a vigorar nesta sexta-feira (16). A regra atribui, no cálculo do índice, o mesmo peso às autopeças produzidas no Brasil e àquelas trazidas de países integrantes do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Uma vez alcançado o coeficiente para ter direito ao benefício, a empresa passa a aplicar a alíquota reduzida do IPI não só aos veículos nacionais como também àqueles trazidos de países integrantes do bloco econômico e do México, conforme prevê o artigo 3º, o que, segundo o DEM, contraria a própria finalidade do decreto.

“A defesa do parque industrial nacional não guarda qualquer relação de pertinência lógica com a possibilidade ilimitada de importação de autopeças do Mercosul e de comercialização de veículos trazidos do México ou da Argentina”, argumenta o partido. Segundo ele, as normas conferem tratamento absolutamente diferenciado no que tange à importação de veículos, a empresas em igual situação que possuem fábricas no Brasil. Conforme consta na ação, o tratamento desigual também fere normas de direito internacional, já que os tratados firmados com o Mercosul e o México proíbem políticas protecionistas, o que também é vedado por normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), entidade da qual o Brasil faz parte. 

Privilégios

Para sustentar o pedido, o autor da ação usa o exemplo fictício de uma montadora cuja receita bruta resulta das vendas de automóveis produzidos no Brasil (50%), na Argentina e no México (50%), sendo que todas as peças utilizadas na produção dos veículos nacionais são provenientes da Argentina. Essa empresa, pelas normas impugnadas, poderia aplicar a redução do IPI a todos os veículos que comercializa, embora produza apenas metade deles em território brasileiro e com peças vindas exclusivamente do exterior.

No entendimento do DEM, o decreto cria uma vantagem concorrencial indevida, prejudicando as montadoras asiáticas, que terão a alíquota do tributo aplicado sobre seus produtos incrementada, inibindo a expansão dessas empresas no Brasil. Para o partido, as normas têm “beneficiários certos”, empresas específicas “sem qualquer preocupação verdadeira com a economia brasileira ou o incremento do parque industrial nacional. A restrição à livre concorrência, prossegue o autor da ação, resulta em aumento de preços e na “manutenção da já sofrível qualidade dos produtos montados em solo brasileiro”, tudo isso em prejuízo do consumidor.

Liminar

Na ação, o partido requer ainda que o STF conceda liminar para suspender o efeito de todo o decreto até o julgamento final da ADPF pelo Plenário. Ele argumenta a urgência da situação, visto que os reajustes aplicados ao IPI começam a vigorar nesta sexta-feira (16), quando passará a incidir uma alíquota maior do imposto sobre os veículos importados. Segundo o DEM, a cautelar poderá evitar a repetição dos danos ao mercado de automóveis verificados no período em que o decreto vigorou antes da liminar concedida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4661, que suspendeu os efeitos dos dispositivos legais.

Na ADI 4661, também ajuizada pelo DEM, o Plenário entendeu, em decisão liminar, que a norma só poderia vigorar após transcorrido o prazo de noventa dias de sua publicação. “Somente a concessão da liminar aqui pleiteada (na ADPF 245) evitará que tais danos se repitam, ou mesmo se ampliem, e permitirá, principalmente, que as revendedoras de automóveis asiáticos se mantenham em funcionamento durante o trâmite da presente ação, sem correrem o risco de irem à bancarrota antes do julgamento final do mérito da demanda”, conclui o pedido.

A ADPF 245 é relatada pelo ministro Marco Aurélio, que também é relator da ADI 4661.

Processos relacionados

STF 16.12.2011 -Incidência de IPI na importação de bacalhau recebe status de Repercussão Geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o tema referente à incidência de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a importação de bacalhau seco e salgado. A matéria recebeu status de Repercussão Geral e será analisada por meio do Recurso Extraordinário (RE) 627280. Isso significa que a decisão tomada pela Corte neste recurso será aplicada a todos os demais processos idênticos espalhados nos tribunais do país.

No recurso que será julgado pelo STF, uma empresa do ramo de alimentos, sediada em Campo Grande, no Rio de Janeiro, aponta violação a princípios constitucionais porque foi obrigada a recolher IPI sobre a importação de bacalhau seco e salgado procedente da Noruega e de Portugal. A princípio, a empresa foi autuada na alfândega do Porto de Itaguaí. Ao recorrer ao Judiciário, a resposta também foi pelo recolhimento do tributo.

Decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), sediado no Rio de Janeiro, determinou que a empresa se submete ao recolhimento do IPI quando do desembaraço aduaneiro do produto porque o bacalhau chega ao Brasil seco, eviscerado, sem cabeça e salgado, fato que caracterizaria como produto industrializado porque tais operações alteram a aparência que o bacalhau tinha quando pescado. “O Poder Executivo incluiu o peixe seco e salgado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, através de decreto; a Lei 4.502/1964 considerou industrialização qualquer operação que altere a apresentação da mercadoria”, informa a decisão do TRF-2.

No STF, a empresa aponta violação dos princípios constitucionais da isonomia, da seletividade e da finalidade extrafiscal, bem como desrespeito à regra da estrita legalidade, uma vez que a mercadoria importada deveria ser isenta de tributação por força de acordo internacional (General Agreement on Trade and Tariffs-GATT) aprovado pelo Decreto 301.355/1994.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, votou pelo reconhecimento da Repercussão Geral da matéria. “A questão que se coloca consiste em saber se estamos diante de atividade efetivamente capaz de modificar a natureza, o funcionamento, a apresentação, a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo ou, diversamente, se se trata simplesmente de atividade material necessária à preservação do bem durante o transporte do local de captura para o local de venda, bem como a importância ou não dessa distinção para fins de aplicação do tratado internacional”, explicou o ministro.

Ele também assinala que “os acordos internacionais em matéria tributária projetam expectativas legítimas para Estados, instituições e empresas estrangeiras que, se frustradas, podem expor toda a Nação a situações delicadas no plano internacional”. Para o ministro Joaquim Barbosa, “como a Constituição é a base imediata tanto da competência tributária como das regras que regem a conduta nacional perante os demais Estados soberanos”, a discussão sobre a violação do GATT tem alçada constitucional.

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