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quinta-feira, 28 de junho de 2012

IBET e Noeses apoiam a Associação Sapientia de Alunos e Ex-alunos da PUC-SP.

O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e a Editora Noeses, instituições presididas pelo jurista, filósofo e professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho, acabam de se tornar apoiadores institucionais da Associação Sapientia de Alunos e Ex-Alunos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 

A recém-criada Associação propõe a renovação e compartilhamento de ideais e o desenvolvimento intelectual, social e profissional dos alunos e ex-alunos da PUC-SP através da publicação da Revista Fórum Jurídico; do cronograma de palestras e cursos com especialistas formados pela universidade; da gestão de banco de currículos para intercâmbio de informações entre escritórios, empresas, órgãos públicos e estudantes; e da atualização e renovação do acervo da biblioteca. 

Informações sobre a Sapientia podem ser obtidas pelo e-mail:


Sobre o IBET 

Fundado em 1971 pelos juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho, conta com 250 professores e está presente em 25 cidades. 

Sobre a Noeses 

Fundada em 2004 pelo professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e pelo mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Tácio Lacerda Gama, a Noeses supri o ambiente jurídico de conteúdos e conceitos inovadores, nas áreas de Direito Tributário, Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito.

STF 20.06.2012 - Adiada decisão sobre indexador no Imposto de Renda de pessoas jurídicas.

Um novo pedido de vista, desta vez do ministro Dias Toffoli, suspendeu o julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE 208526 e RE 256304) que questionam decisão da Justiça Federal sobre a aplicação de indexador para a correção monetária no Imposto de Renda das pessoas jurídicas. Os REs foram interpostos, respectivamente, pela Indústria de Materiais Elétricos (Intral S.A.) e pela Construalv Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a União.

De acordo com as empresas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou constitucionais duas normas (artigo 30, parágrafo 1º, da Lei 7.730/89 e o artigo 30, da Lei 7.799/89) que fixaram um indexador – Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) – para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas.

Segundo argumentam as duas empresas, tal fato implicou na tributação de um lucro fictício, fazendo com que as empresas recolhessem desde a entrada em vigor dessas leis imposto de renda e contribuição social indevidos.

As autoras dos recursos defendem que a correção monetária deve ser calculada sobre o valor da OTN de NCz$ 10,50 [cruzados novos], com base na inflação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de janeiro de 1989 de 70,28%, e não a OTN de NCz$ 6,92, com base no índice inflacionário oficial de janeiro de 1989, no valor de 28,79%. Por essa razão, sustentam que não deve ser exigido o pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro, referente ao ano-base de 1994 e subsequentes, sem considerar os efeitos físicos da correção de suas demonstrações financeiras pela fixação da OTN de janeiro de 1989 em NCr$ 6,92, ao invés de NCr$ 10,50.

Ao recorrer ao Supremo, as empresas alegam que o estabelecimento de um baixo valor para o índice de correção atrelado à OTN, fixado aquém da real perda do poder aquisitivo da moeda, tem causado, por ocasião da correção monetária das demonstrações financeiras das companhias, ampliação artificial da base de cálculo do imposto sobre a renda e, consequentemente, aplicado tributação de realidade que não corresponde a uma aquisição de renda e sim ao patrimônio da empresa.

Dessa forma, sustentam que os dispositivos estariam ferindo o princípio constitucional da capacidade contributiva por acarretarem a tributação ao patrimônio, dando ao imposto efeitos confiscatórios.

Nesse sentido, alegam que, para se impor a exigência de imposto sobre o patrimônio, seria necessária a edição de lei complementar, conforme determina a Constituição Federal (artigo 154, inciso I e artigo 148).

Placar

Até o momento, quatro ministros já se posicionaram pelo provimento dos recursos e a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. Além do relator, ministro Marco Aurélio, o ministro Ricardo Lewandowski, a ministra Rosa Weber e o ministro Cezar Peluso se posicionaram no sentido de se reconhecer às empresas o direito à correção monetária considerada a inflação do período nos termos da legislação revogada pelo chamado Plano Verão.

Voto-vista

Ao apresentar seu voto-vista na sessão plenária desta quarta-feira (20), o ministro Peluso destacou que “a melhor solução para o caso envolve o reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos, deixando-se a regência da matéria a cargo da legislação anterior”.

O ministro afirmou que “tudo recomenda que rejeitemos o índice adulterado e reconheçamos a validade daquele que corretamente expressa, em valores reais, os elementos do patrimônio a base imponível (tributável) do imposto de renda”. Na opinião do ministro Peluso, a fixação do índice de NCr$ 6,92, aquém da desvalorização efetiva da moeda, gerou graves distorções, “isto é, tributação e lucros inexistentes, e alterou a natureza específica do tributo, que passou a incidir sobre o patrimônio e desrespeitou, com isso, a divisão de competência do texto constitucional”.

“É evidente que vedar à empresa o direito de deduzir em montante adequado despesas referentes à correção monetária equivale a obrigá-la a recolher imposto sobre algo que não é renda”, sustentou o ministro Peluso.

Divergência

Em sentido contrário já votaram os ministros Eros Grau (aposentado) e Joaquim Barbosa. Eles entenderam pelo não conhecimento do recurso sob o argumento de que o acórdão questionado (decisão do TRF-4) decidiu “fundado unicamente em interpretação da legislação infraconstitucional. Daí porque não se cogita, no caso, de ofensa direta à Constituição. Eventual ofensa a ela dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do [recurso] extraordinário”.

Histórico

Em janeiro de 1989, quando foi publicada a Lei 7.730/89, vigorava o Decreto-Lei 2.341/87 que estabelecia que a correção monetária das demonstrações financeiras seria procedida com base na variação do valor de uma OTN “ou em outro índice que vier a ser igualmente adotado”. A OTN era corrigida pelo IPC, que apurava a variação do índice geral de preços.

Entretanto, em janeiro de 1989, foi publicada a Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89, que revogou o artigo 185 da Lei 6.604/76 e as normas de correção monetária de balanço previstas no Decreto-Lei 2.341/87, fixando a OTN de janeiro daquele ano em NCr$ 6,92. Assim, segundo as empresas, ao fixar a OTN para janeiro de 1989 em NCr$ 6,92, e não em NCr$ 10,50, a Lei 7.730/89 teria desconsiderado grande parte da inflação ocorrida no mês de janeiro daquele ano.

Leia mais:



Processos relacionados








Informativo STF 670 - 11 a 15 de junho de 2012.

FGTS e contribuição social - 1
O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas, pelo Partido Social Liberal - PSL e pela Confederação Nacional da Indústria - CNI, contra os artigos 1º; 2º; 3º; 4º, I e II; 6º, § 7º; 12; 13 e 14, caput, I e II, da Lei Complementar 110/2001. A norma adversada instituíra contribuição social, devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Também criara contribuição social, a cargo dos empregadores, à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. De início, afastou-se alegação, suscitada após a conclusão dos autos, de que as exações seriam indevidas, por terem cumprido suas finalidades, já que a União ressarcira integralmente todos os beneficiários do FGTS. Ressaltou-se que a perda da necessidade pública legitimadora do tributo não seria objeto da inquirição e, portanto, a Corte e os envolvidos no controle de constitucionalidade não teriam tido a oportunidade de exercer poder instrutório em sua plenitude. Descaberia, neste momento, reiniciar o controle de constitucionalidade nestes autos, com base na nova arguição. Em seguida, o Tribunal declarou o prejuízo das ações diretas de inconstitucionalidade, em relação ao art. 2º da LC 110/2001, porquanto a aludida contribuição, calculada à alíquota de 0,5% sobre remuneração devida no mês anterior a cada trabalhador, teria se extinguido por ter alcançado o prazo de vigência de sessenta meses, contado a partir da sua exigibilidade.

FGTS e contribuição social - 2
Observou-se que a espécie tributária “contribuição” ocuparia lugar de destaque no sistema constitucional tributário e na formação de políticas públicas, além de caracterizar-se pela previsão de destinação específica do produto arrecadado com a tributação. As contribuições escapariam à força atrativa do pacto federativo, pois a União estaria desobrigada a partilhar o dinheiro recebido com os demais entes federados. Por outro lado, a especificação parcimoniosa do destino da arrecadação, antes da efetiva coleta, seria importante ferramenta técnica e de planejamento para garantir autonomia a setores da atividade pública. Relembrou-se que o uso compartilhado de base de cálculo própria de imposto pelas contribuições não se revelaria bitributação. Enfatizou-se que a tributação somente se legitimaria pela adesão popular e democrática, cujo expoente seria a regra da legalidade. Além disso, afirmou-se que a cobrança de contribuições somente se justificaria se a exação respeitasse os limites constitucionais e legais que a caracterizariam. Assim, a existência das contribuições com todas as suas vantagens e condicionantes deveria preservar sua destinação e finalidade. Frisou-se que a constitucionalidade das contribuições seria aferida pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. Sublinhou-se que a jurisprudência do Supremo teria considerado constitucionais as referidas contribuições, que objetivariam custear os dispêndios da União, em decorrência de decisão do STF que entendera devido o reajuste do saldo do FGTS, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades.

FGTS e contribuição social - 3
Consignou-se que as restrições previstas nos artigos 157, II, e 167, IV, da CF, seriam aplicáveis aos impostos e, no caso em exame, tratar-se-ia da espécie tributária contribuição, nitidamente caracterizada pela prévia escolha da destinação específica do produto arrecadado. Afastou-se a suposta ofensa ao art.194 e seguintes da CF, uma vez que o produto arrecadado não seria vinculado a qualquer dos programas, ou iniciativa de seguridade social. Não se vislumbrou vulneração ao art.10, I, do ADCT, em face de a exação, em análise, não se confundir com a contribuição devida ao FGTS, tendo em conta a diferente finalidade do produto arrecadado. O tributo não se destinaria à formação do próprio fundo, mas visaria custear uma obrigação da União. Repeliu-se, ainda, a assertiva de violação da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º). O perfil da exação não se remeteria às características de ordem pessoal do contribuinte ou dos demais critérios da regra matriz, mas tomaria por hipótese de incidência a circunstância objetiva da demissão sem justa causa do trabalhador. Essa materialidade não constituiria ato ilícito por se inserir na esfera de livre gestão do empregador, ainda que desencorajada pelo sistema jurídico e, portanto, poderia ser tomada por hipótese de incidência tributária. Por fim, julgaram-se parcialmente procedentes os pleitos para declarar a inconstitucionalidade do art. 14, caput, I e II, da norma questionada, no que se refere à expressão “produzindo efeitos”. Vencido o Min. Marco Aurélio, que assentava a procedência do pedido. Reputava que teriam sido criadas contribuições com o objetivo não contemplado na Constituição, qual seja, reforçar o caixa e a responsabilidade do Tesouro Nacional. Asseverava que os valores arrecadados não colimariam beneficiar os empregados, porém cumprir o que o STF reconhecera como direito dos trabalhadores em geral: a reposição do poder aquisitivo dos saldos das contas do FGTS, a prescindir de normatividade.

AG. REG. NO RE N. 634.578-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇOS DE SAÚDE DIFERENCIADOS PRESTADOS AO SERVIDOR PÚBLICO. COMPULSORIEDADE. CARACTERIZAÇÃO COMO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO SE ELA FOR CARACTERIZADA COMO FACULTATIVA COMO PRETENDE O AGRAVANTE.

A adesão aos serviços diferenciados de saúde é determinante para caracterização da cobrança como tributo ou como preço público.
Os parâmetros constitucionais de controle permaneceram inalterados nos períodos anterior e subsequente à EC 41. Se a oferta do sistema era facultativa, a exigência de contraprestação era cabível já antes da alteração do regime constitucional que versou exclusivamente sobre previdência social do servidor público.
Se os agravantes de fato pretendem receber o tratamento diferenciado mediante o pagamento de contraprestação, essa circunstância deve ser levada a tempo e modo próprios aos agravados, para as medidas cabíveis.

Informativo STJ 499 - 4 a 15 de junho de 2012.

Não houve publicação em matéria tributária.

Fonte:http://www.stj.gov.br/SCON/infojur/doc.jsp

Informativo STJ 498 - 21 de maio a 1º de junho de 2012.

RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA. 

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as empresas prestadoras de serviços educacionais, embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e Senac. A lógica em que assentados os precedentes é que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Assim, na ausência daquelas, há que fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao SESC e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. REsp 1.255.433-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012. 

RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009.REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.

A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.

O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.

O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.

terça-feira, 19 de junho de 2012

Vale do Paraíba ganha primeira unidade do IBET Inscrições já estão abertas para Curso de Especialização em Direito Tributário.

A região do Vale do Paraíba acaba de ganhar uma unidade do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), principal instituição especializada em Direito Tributário do Brasil. O IBET fica em São José dos Campos e já está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário, que se inicia em agosto. 

O IBET é presidido pelo jurista e filósofo Paulo de Barros Carvalho, professor emérito da PUC-SP e da USP. A doutoranda, mestra e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP Andréia Fogaça Maricato e o mestre e especialista em Direito Tributário pela PUC-SP André Felix Ricotta de Oliveira coordenam a nova unidade. 

Dividido em quatro módulos semestrais de 90 horas cada, o Curso de Especialização em Direito Tributário é dirigido a profissionais graduados em qualquer área. Entre os temas abordados: Direito tributário e o conceito de tributo; Espécies tributárias; Fontes do direito tributário; Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias; Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória e coisa julgada; Regra-matriz de incidência - hipótese tributária; e Sanções, crimes e presunções tributárias. 

Mais informações podem ser obtidas na própria unidade São José dos Campos (Avenida Francisco José Longo, 149, cj. 42), pelo telefone (12) 3341 5007 ou e-mail sjc@ibet.com.br. As vagas são limitadas. 

Sobre o IBET

Fundado em 1971 pelos juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP, Paulo de Barros Carvalho. 

Um de seus cursos mais procurados é o de Especialização em Direito Tributário. As aulas começaram em agosto de 1998, totalizando já no primeiro ano 300 alunos e 30 professores distribuídos nas cidades de São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). Desde a primeira turma, já passaram pelo IBET mais de 2.500 alunos. A grande maioria ingressa na instituição com uma média de quatro anos de formação acadêmica. Além dos profissionais do Direito, contadores e fiscais também procuram os cursos do IBET. Hoje, no total, a instituição conta com 250 professores. 

O IBET oferece também cursos de extensão universitária: Metodologia da Pesquisa Científica, Contabilidade Tributária, Lógica Jurídica, Processo Tributário, Teoria Geral do Direito e Teoria e Prática no Processo Tributário. 

Além das já mencionadas e da mais nova unidade em São José dos Campos (SP), o IBET está presente em mais 19 cidades: Santo André (SP), Bauru (SP), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Campinas (SP), Cuiabá (MT), Curitiba (PR), Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Londrina (PR), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), São José do Rio Preto (SP), Sorocaba (SP), Uberlândia (MG) e Vitória (ES).

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Informativo 699 STF - 4 a 8 de junho de 2012.

Não houve publicação em matéria tributária.

Fonte:http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo669.htm

STF 13.06.2012 - Vista adia julgamento de recurso que envolve pedido do INSS sobre contribuições previdenciárias.

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (13), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do recurso de embargos de declaração apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do próprio Plenário que, em setembro de 2008, desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 569056. O RE foi interposto contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.

Naquela oportunidade, a Suprema Corte interpretou o artigo 896, parágrafos 2º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF) para concluir que somente os valores resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à competência da Justiça do Trabalho para execução.

Dispõe o artigo 114, inciso VIII, da CF, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

Recurso Extraordinário

No julgamento do RE, que teve repercussão reconhecida, a Corte decidiu que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Vista

O pedido de vista foi formulado pelo ministro Dias Toffoli depois que o relator, ministro Joaquim Barbosa, havia rejeitado os embargos, por entender que não há, na decisão questionada do Plenário, as omissões apontadas pelo INSS. Ele rejeitou, também, o pedido para que fosse modulada, no tempo, a decisão do STF, para evitar que alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.

Ao pedir vista, o ministro Dias Toffoli argumentou que há questões que merecem uma análise mais detalhada.

Processos relacionados


sexta-feira, 15 de junho de 2012

Jurista de renome internacional, Paulo de Barros Carvalho recebe o título de Cidadão Sorocabano .

No próximo dia 21 de junho, às 19h30, o jurista, filósofo e professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho receberá o título de Cidadão Sorocabano, em Sessão Solene no Plenário da Câmara Municipal de Sorocaba (Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 2945, Alto da Boa Vista). São esperadas as presenças de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas da região. 

Paulo de Barros Carvalho é Doutor Honoris Causa pela Universidade Nacional Mayor de San Marcos de Lima (Peru). Membro da Academia Brasileira de Filosofia. Autor de obras clássicas como “Direito Tributário Linguagem e Método”. Presidente da Editora Noeses. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários IBET.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Carga tributária de produtos de inverno supera 80% do valor.


Quando o assunto é a carga tributária, o Brasil sempre se destaca. Agora com o inverno chegando, o foco são os produtos de tal período, que, segundo estudo, contam com uma carga tributária variando de 27% a 87%.

A carga tributária é mais pesada nos casacos de pelo vison, com 87,25% de tributos sobre seu valor. Depois, está o vinho, com carga de 54,25%. Os dados fazem parte de um levantamento realizado pela firma de auditoria BDO Brasil.

Outros produtos de inverno que contam com elevada carga tributária são calça de couro (37,25%), fondue, edredom e bota. Nesses três últimos casos, a carga tributária corresponde a 27,25% do preço.

Veja a lista completa:




Fonte:http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=15560

IR: saiba o que fazer se acha que ficou na Malha Fina.

Com a liberação do primeiro lote da restituição do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), os contribuintes que não foram listados neste lote acabam se preocupando se caíram ou não na malha fina.

De acordo com o diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, para quem sabe ou acha que errou na declaração, a preocupação é válida, mas não é necessário pânico. Ajustes ainda são possíveis antes que o contribuinte seja chamado pelo Fisco. "O contribuinte deve acompanhar o processamento de sua declaração já no primeiro lote. A Receita Federal permite o contribuinte acesso ao detalhamento do processamento de sua declaração através do código de acesso gerado no próprio site da Receita Federal ou certificado digital. Caso tenha sido detectada alguma divergência o Fisco já aponta ao contribuinte o item que esta sendo ponto de divergência e orienta o contribuinte em como fazer a correção", explica.

Caso não seja necessário enviar uma declaração retificadora, o contribuinte não precisa esperar a notificação. "Se não houver erros por parte do contribuinte que necessite enviar uma declaração retificadora, o contribuinte tem a opção de antecipar o seu atendimento junto ao órgão, sem ter a necessidade de aguardar a notificação. O atendimento é feito com dia e hora marcada a escolha do contribuinte", completa.

Como agir?

O processo para fazer a declaração retificadora é o mesmo que para uma declaração comum. A diferença é que no campo "Identificação do Contribuinte", deve ser informada que a declaração é retificadora.

Além disso, é fundamental que o contribuinte possua o número do recibo de entrega da declaração anterior, para a realização do processo.

Segundo a Confirp, a entrega dessa declaração poderá ser feita pela internet, e o contribuinte que já estiver pagando imposto não poderá interromper o recolhimento, mesmo havendo redução do imposto a pagar. Veja como agir::

1. Recalcule o novo valor de cada quota, mantendo-se o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora, desde que respeitado o valor mínimo;

2. Valores pagos a mais nas quotas já vencidas devem ser compensados nas quotas com vencimento futuro ou ser objeto de pedido de restituição;

3. Sobre o montante a ser compensado ou restituído incidirão juros equivalentes à taxa Selic, tendo como termo inicial o mês subseqüente ao do pagamento a maior e como termo final o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.

Nos casos em que a retificação resultar em aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá calcular o novo valor de cada quota, mantendo o número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificadora.

Sobre a diferença correspondente a cada quota vencida incidem acréscimos legais (multa e juros), calculados de acordo com a legislação vigente. "Na declaração retificadora não é permitida a mudança da opção, ou seja, se o contribuinte declarou na ‘Completa’ deve retificar sua declaração nesta forma, mesmo que o resultado na ‘Simplificada’ seja mais vantajoso. Além disso, o contribuinte pode fazer a retificadora a qualquer momento, desde que não seja iniciada nenhuma ação fiscal por parte da Receita Federal, que pode ocorrer a qualquer momento em até cinco anos”, afirma.

Se ao acessar a declaração, o contribuinte verificar que ela está em processamento, é importante verificar novamente os dados. "É importante que o contribuinte confira todos os dados para certificar que não há erros e aguardar, pois, muitas vezes a declaração retida pelo Fisco não significa erro na declaração do contribuinte e sim, que informações estão sendo buscadas e analises feitas pela Receita Federal nas fontes pagadoras, por exemplo, a empresa que deixou de repassar para a Receita Federal os impostos retidos de seus funcionários", finaliza o diretor.

Fonte:http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=15556

Desconto de 50% no ICMS.

Comerciantes localizados nas áreas de interdição para obras de mobilidade urbana da Copa do Mundo de 2014 poderão ser beneficiados com um regime especial de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O pleito encabeçado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Cuiabá (CDL) chama à atenção da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz/MT) para a necessidade de se reduzir a alíquota do Imposto como forma de compensar a queda no fluxo de consumidores e, consequentemente, as perdas de venda e receita. Cuiabá é uma das sedes brasileiras do Mundial de futebol.

Como explica o presidente da CDL/Cuiabá, Paulo Gasparoto, o pedido é para uma redução de 50% sobre a alíquota do ICMS por um período limitado, como forma de reduzir custos. “Quem está nos corredores das obras viu as vendas caírem muito em menos de um mês de bloqueios totais. Vendendo menos, compra-se menos, já que a demanda pelo estoque reduz. E por isso, este atendimento diferenciado se faz necessário para que o empresário não passe dificuldades e tampouco venha a fechar as portas. Acreditamos que uma carga tributária menor possa preservar a atividade, e especialmente, o emprego, por saber que na hora do aperto o primeiro custo cortado é o da mão-de-obra, e sabemos que os transtornos só estão no começo”, argumenta.

A Sefaz e a Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo de 2014 (Secopa) têm conhecimento sobre o pleito. Para a Sefaz/MT avaliar que tipo de benefício será concedido à Secopa está em campo cadastrando o comércio atingido para mensurar o universo de cada trecho de interdição. Como explica a assessoria da Secopa, o tratamento diferenciado é uma decisão do governo do Estado. Mas, como a Sefaz/MT é técnica, precisa de dados/informações para elaborar estudos, a Secopa está fazendo o levantamento e por isso o assunto está em fase inicial. “Sem conhecer a realidade, não há como ter um parecer sobre o pedido e o que e como poderá ser atendido”.

O pleito foi levado à Sefaz/MT há cerca de 30 dias e a CDL/Cuiabá sabe que está no início de uma nova cruzada contra o peso da carga tributária no Estado. Por ter um apelo mais forte, a classe tem a expectativa de ser atendida. “Só neste trechinho aqui cinco empresas já fecharam: duas distribuidoras de bebidas, duas de autopeças e uma de estofados”, disse o gerente da Amigão Autopeças, Amarildo Andrade.

SITUAÇÃO - Na última sexta-feira, o Diário percorreu o maior trecho de interdição total da Miguel Sutil, que vai da Avenida Jurumirim à Avenida dos Trabalhadores. No local, a única movimentação são trincheiras e quem trabalha na região. No trecho, além de posto de gasolina, concentraram-se lojas de móveis e decorações e autopeças.

Amarildo frisa que as vendas caíram entre 30% e 20%. “Só não está pior porque vendemos muito por telefone”. A única estratégia da empresa, como frisa, é torcer para que o prazo de 90 dias seja respeitado e que Miguel Sutil volte a ser liberada.

José Carlos de Araújo, proprietário da Marilza Cortinas e Estofados, está no local há cinco anos e diz que sem o fluxo normal de carros fica difícil vender. “Quem compra um sofá e uma cortina, por exemplo, demora a voltar. Não vendemos comida e sem o fluxo ficamos sem vender, porque nosso cliente demora a voltar. Ninguém troca de sofá todo mês ou a cada seis meses”. Ele conta que a primeira estratégia para driblar a redução de cerca de 60% nas vendas foi tentar renegociar o aluguel, tentativa sem êxito. Fora a falta de acesso à loja, Araújo cita a poeira como outro transtorno. “O pó suja os estofados. Quando colocamos tudo para dentro e encostamos a porta, parece que estamos fechados”, lamenta.

Logo ao lado, o Posto Solaris coloca em prática seu plano de ação que tem validade de 90 dias. “Todos os funcionários que estavam com férias estão gozando do benefício e remanejamos pessoal para o outro posto, ali na Avenida do CPA. Todo esse rodízio tem fim em três meses. Se nada tiver mudado para melhor, as demissões serão inevitáveis”, aponta o gerente Marcos César Farias. As vendas no posto de bandeira BR estão 70% menores e, para piorar, como relata, as vendas à vista foram as que mais deixaram de ser realizadas. “Para atenuar a falta de caixa, o lava-jato que atendia clientes que ganhavam duchas como cortesia foi fechado e o horário de atendimento alterado, antes era das 6h à 0h, e agora vai das 7h às 19h”.

A gerente da Autopeças São Cristóvao, Helen Finger, destaca que a venda de balcão caiu 20% e que a estratégia tem sido ligar para os clientes e mostrar que as compras e orçamentos podem ser feitos por telefone e pela internet, via site e facebook. “Se não buscarmos alternativas ao balcão, será difícil atravessar esse período que vai ultrapassar, em muito, os 90 dias que foram anunciados para a retomada do fluxo da avenida”. A empresa fez até um mapa mostrando como chegar à loja por meio de rotas alternativas.

ICMS-RS: Substituição tributária autopeças, materiais de construção e produtos alimentícios.

Através do Decreto 49.202/2012 (DOE de 08.06.2012), o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, alterou o Regulamento do ICMS para incluir correias de transmissão e rolamentos de uso não automotivo, (RICMS, Livro III, 180, nota 02); forros, sancas e afins, de plástico, para uso na construção civil, (RICMS, Livro III, 201, nota 02); e biscoitos e bolachas, (RICMS, Livro III, 217, nota 02), no regime jurídico da substituição tributária.

Incluiu também os produtos acima, juntamente com os acessórios ou componentes de sorvetes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar sorvetes, na obrigatoriedade de recolhimento antecipado previsto no RICMS-RS, Livro III, Art. 53-A.

Além disso, alterou por meio de tal Decreto o Apêndice II do RICMS para incluir na alínea "b" do Item XXIX o IVA-ST de 83,04%, a ser aplicado quando a alíquota interna da mercadoria for de 25%, e para substituir, na alínea "h" do Item XXXIII, os NCMs 3901 e 3914 pelo NCM 3926.10.00.

STF 12.06.2012 - Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituições financeiras.

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) em que o Partido Democratas (DEM) contesta o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de instituições financeiras. A ação questionava a eficácia da Medida Provisória 413/2008, que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%.

Alegava o partido que a aplicação do aumento da alíquota para os exercícios de 2007 e 2008 era inconstitucional, em razão da necessidade da chamada “noventena”, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, observado o princípio da irretroatividade tributária. Questionou ainda que a medida provisória não cumpria os preceitos constitucionais da relevância e urgência para ser editada.

A ação estava sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) que, em janeiro de 2008, decidiu aplicar à matéria o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, a ação seria julgada diretamente no mérito pelo Plenário.

Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a ADI passou a ser relatada pela ministra Rosa Weber, que, ao analisar o pedido do Democratas, verificou que a ação havia perdido o seu objeto. A ministra observa em sua decisão que a Medida Provisória 413/2008 foi convertida na Lei 11.727/2008 e que a MP “não mais vigora no mundo jurídico”.

Segundo a relatora, como o partido não apresentou uma petição aditando o pedido de inconstitucionalidade para os mesmos dispositivos presentes na nova lei, a ação perdeu o sentido. "Diante de tal omissão, não há como se estender a presente impugnação aos novos atos normativos estatais, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de objeto”, salientou a ministra. “Ante o exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (RISTF, art. 21, IX)”, concluiu a ministra.

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STF 11.06.2012 - Partido questiona ICMS de empresas do Complexo Siderúrgico do RJ.

O Partido Socialismo e Liberdade (Psol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4789, na qual sustenta que uma norma do Estado do Rio de Janeiro criou uma isenção fiscal sem autorização por convênio com os demais estados. A ação foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski.

O partido alega a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Estadual 4.529/2005, que altera o método de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) das empresas integrantes do Complexo Siderúrgico do Rio de Janeiro, localizado na Baía de Sepetiba – a Companhia Siderúrgica Centro Atlântica (CSA), a Thyssenkrupp Stahl A.G., Companhia Vale do Rio Doce e outras empresas que venham a participar do polo, mesmo que minoritariamente. 

A lei estabelece o “diferimento” – recolhimento em um momento posterior – do ICMS incidente sobre máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes e demais bens destinados a compor o ativo fixo das empresas, sejam eles importados ou adquiridos internamente. Segundo o texto, o ICMS será recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação. 

O Psol argumenta que o diferimento do imposto não configura, em princípio, benefício fiscal, sendo inclusive utilizado pela administração tributária para facilitar o recolhimento, controle e para evitar a elisão fiscal. Contudo, alega a ação, os bens do ativo fixo de uma empresa – como máquinas e equipamentos – não são, por definição, destinados à comercialização. Ao se transferir o momento do pagamento do imposto para evento “incerto e improvável”, sustenta o pedido, o que a lei faz é abolir a cobrança do imposto.

“Embora denominado de diferimento, o que está em vigor por força do art. 3º da Lei Estadual 4.529 de 31 de março de 2005, do Estado do Rio de Janeiro, é na verdade uma isenção que não foi precedida do devido convênio autorizativo”, diz a ADI.

O partido pede que sejam requeridas informações às autoridades estaduais, ao advogado-geral da União, que seja ouvido o procurador-geral da República, e ao final, que seja declarada a inconstitucionalidade da norma questionada.

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sábado, 9 de junho de 2012

Informativo 668 STF - 28 de maio a 1º de junho de 2012.

Imunidade tributária e obrigação acessória - 2
Exigir de entidade imune a manutenção de livros fiscais é consentâneo com o gozo da imunidade tributária. Essa a conclusão da 1ª Turma ao negar provimento a recurso extraordinário no qual o recorrente alegava que, por não ser contribuinte do tributo, não lhe caberia o cumprimento de obrigação acessória de manter livro de registro do ISS e autorização para a emissão de notas fiscais de prestação de serviços — v. Informativo 662. Na espécie, o Tribunal de origem entendera que a pessoa jurídica de direito privado teria direito à imunidade e estaria obrigada a utilizar e manter documentos, livros e escrita fiscal de suas atividades, assim como se sujeitaria à fiscalização do Poder Público. Aludiu-se ao Código Tributário Nacional (“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: ... III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”). O Min. Luiz Fux explicitou que, no Direito Tributário, inexistiria a vinculação de o acessório seguir o principal, porquanto haveria obrigações acessórias autônomas e obrigação principal tributária. Reajustou o voto o Min. Marco Aurélio, relator.


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AG. REG. NO RE N. 243.286-RS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ICMS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. CUMULATIVIDADE. REGIME OPCIONAL DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. VANTAGEM CONSISTENTE NA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRAPARTIDA EVIDENCIADA PELA PROIBIÇÃO DO REGISTRO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A PERMANÊNCIA DA CONTRAPARTIDA. ESTORNO APENAS PROPORCIONAL DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Segundo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, as figuras da redução da base de cálculo e da isenção parcial se equiparam. Portanto, ausente autorização específica, pode a autoridade fiscal proibir o registro de créditos de ICMS proporcional ao valor exonerado (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição federal).
2. Situação peculiar. Regime alternativo e opcional para apuração do tributo. Concessão de benefício condicionada ao não registro de créditos. Pretensão voltada à permanência do benefício, cumulado ao direito de registro de créditos proporcionais ao valor cobrado. Impossibilidade. Tratando-se de regime alternativo e facultativo de apuração do valor devido, não é possível manter o benefício sem a contrapartida esperada pelas autoridades fiscais, sob pena de extensão indevida do incentivo.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 470.860-DF
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TABELA DO IMPOSTO DE RENDA. LEI 9.250/1995. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I – O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 388.312/MG, relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia, fixou orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário autorizar a correção monetária da tabela progressiva do imposto de renda prevista na Lei 9.250/1995 ante a ausência de previsão legal que o autorize.
II – Agravo regimental improvido.

Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo668.htm

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Informativo 498 STJ - 21 de maio a 1º de junho de 2012.

RECURSO REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC E SENAC. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCIDÊNCIA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que as empresas prestadoras de serviços educacionais, embora integrem a Confederação Nacional de Educação e Cultura, estão sujeitas às contribuições destinadas ao SESC e Senac. A lógica em que assentados os precedentes é que os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Assim, na ausência daquelas, há que fazer o enquadramento correspondente à Confederação Nacional do Comércio, ainda que submetida a atividade respectiva a outra confederação, incidindo as contribuições ao SESC e Senac, que se encarregarão de fornecer os benefícios sociais correspondentes. REsp 1.255.433-SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. ART. 3º DA LC N. 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE EM RECURSO REPETITIVO.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, inclinando-se ao decidido pela Corte Suprema, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral, entendeu que, para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, aplica-se o art. 3º da LC n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia. REsp 1.002.932-SP, DJe 18/12/2009.REsp 1.269.570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

RECURSO REPETITIVO. IRPF. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 741, CPC). PLANILHAS PRODUZIDAS PELA PGFN COM BASE EM DADOS DA SRF E APRESENTADAS EM JUÍZO. PROVA IDÔNEA.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que, em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se podem tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e adotados em suas petições com base em dados obtidos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratar de verdadeiros atos administrativos enunciativos, que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Desse modo, os dados informados em tais planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma do art. 333, I, e 334, IV, do CPC, havendo o contribuinte de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. REsp 1.298.407-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012.

TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. EXTRAVIO. AVARIA. MERCADORIAS IMPORTADAS.
O transportador não responde, no âmbito tributário, por extravio ou avaria de mercadorias importadas sob o regime de suspensão de impostos e destinadas à comercialização em loja franca (duty free). É que tais mercadorias permanecerão com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda, quando, então, a suspensão converter-se-á automaticamente em isenção de tributos (art. 15, §§ 2º e 3º, do DL n. 1.455/1976). Assim, caso a internação se realizasse normalmente, não haveria tributação em razão da isenção de caráter objetivo incidente sobre as mercadorias importadas. Logo, como houve extravio, não há responsabilidade subjetiva do transportador em virtude da ausência de prejuízo fiscal. Precedentes citados: REsp 726.285-AM, DJ 6/3/2006; AgRg no REsp 1.127.607-SP, DJe 20/11/2009, e AgRg no REsp 1.090.518-RJ, DJe 24/8/2011. REsp 1.101.814-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/5/2012.

PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO. ARROLAMENTO DE BENS.
O parcelamento tributário que prevê a redução de alguns encargos de mora, reduzindo o montante original do crédito tributário, não constitui motivo para o cancelamento do arrolamento de bens que foi efetuado pela Receita Federal, nos termos do art. 64 da Lei n. 9.532/1997, em razão de o débito fiscal atingir em 2001 valor superior a R$ 500 mil, o que, in casu, representaria mais de 30% do patrimônio conhecido do devedor. REsp 1.236.077-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/5/2012.


STF 29.05.12 - Franqueadas dos Correios questionam incidência de ISS sobre sua atividade.

A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4784) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da Lei Complementar 116/2003 (e de itens da lista de serviços anexa), que trata da incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS). A associação argumenta que as agências de Correios franqueadas não são prestadoras de serviço público postal, uma vez que este é de monopólio da União, representado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

“Trata-se de atividade auxiliar a atividade realizada pelas agências de Correios franqueadas, obrigação de meio, decorrente da própria natureza jurídica do contrato de franquia postal, cuja Lei 11.668/2008 – Lei da Franquia Postal – está subsidiada pela Lei 8.955/1994 – Lei do Franchising. A prestação de serviço público, neste caso, se de fato houvesse, seria decorrente da regra contida no artigo 175 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei 9.074/1995, que trata dos institutos da permissão, concessão e autorização do serviço público postal”, argumenta a Anafpost.

Segundo a associação, na relação entre a ECT e as agências franqueadas, não há substituição natural do ente público pelo ente privado, mas sim a busca de auxílio para um serviço que apenas pode ser executado pelo ente público. “A própria regra contida no artigo 7º da LC 116/2003 determina que a base de cálculo para lançamento tributário do ISS seja o preço do serviço, logo, não havendo a realização de serviço público postal, não há remuneração decorrente de serviço, inexistindo base de cálculo para lançamento do ISS sobre a atividade auxiliar desenvolvida pela franquia postal”, acrescenta.

A associação pede liminar para impedir os municípios de realizar lançamento tributário sobre a atividade desenvolvida pelas agências de Correios franqueadas e para suspender qualquer ato administrativo relativo à execução fiscal do ISS ou que impeça a emissão de certidão negativa de débito. “Estes atos administrativos restringem créditos junto a instituições financeiras, inviabilizam a participação em certames, provocando instabilidade financeira para as franquias postais e consequentemente refletem junto ao produto final desta cadeia de produção que envolve o serviço público postal, essencial para o país”, sustenta.

O relator da ADI é o ministro Joaquim Barbosa.

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STF 25.05.12 - Ação contra aumento de IPTU em Recife é arquivada.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminarmente (arquivou) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 247) ajuizada pelo partido Democratas (DEM) para questionar a Instrução Normativa nº 001/2011, da Secretaria de Finanças de Recife (PE), que prevê aumento da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

O partido recorreu ao STF contestando a alteração da base de cálculo do imposto promovida pela instrução normativa da Secretaria de Finanças do Município de Recife que estabeleceu novos critérios para a fixação do valor do metro quadrado de construção além do índice inflacionário previsto no período, conforme determinado pela Lei municipal 16.607/2000. O DEM pedia a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma municipal e, no mérito, que fosse reconhecida a inconstitucionalidade da mesma.

O relator da matéria, ministro Luiz Fux, considerou que a ADPF não poderia ser analisada, pois a questão jurídica apontada na ação “não se reveste de índole constitucional apta a desafiar o processo de fiscalização abstrata perante o Supremo Tribunal Federal.”

O ministro Luiz Fux observou que jurisprudência firmada no STF entende que a majoração de base de cálculo do IPTU exige lei formal, como dispõe o artigo 150 da Constituição Federal. Contudo, a atualização monetária da planta de valores, segundo o ministro, “pode ser realizada por ato normativo infralegal, na medida em que não implica remodelamento da hipótese de incidência do tributo, mas apenas manutenção de seu conteúdo econômico”.

Dessa forma, o ministro considerou que a possibilidade de se avaliar a majoração de tais valores segundo índice superior à inflação seria uma discussão de índole infraconstitucional. Assim, “não cabe ao Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, proceder a tal juízo, que deve ser realizado nas vias ordinárias próprias”, afirmou o ministro Luiz Fux antes de indeferir a ADPF.

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Informativo 667 STF - 21 a 25 de maio de 2012.

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AG. REG. NO RE N. 491.653-MG
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DEVIDO O CREDITAMENTO DO MONTANTE EFETIVAMENTE RECOLHIDO NA OPERAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida.
II – A jurisprudência desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que, nas operações interestaduais, o creditamento do ICMS na operação subsequente deve corresponder ao montante que foi efetivamente recolhido na operação anterior. Precedentes.
III – Agravo regimental improvido.

AG. REG. NO RE N. 602.089-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.

É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição).
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação.
Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito confiscatório da múltipla cobrança.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.

AG. REG. NO RE N. 551.614-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE – INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – EFICÁCIA PROSPECTIVA – INADEQUAÇÃO. 

A fixação de efeito prospectivo a decisão no sentido da glosa de tributo disciplinado em norma não compatível com a Constituição implica estímulo à edição de leis à margem da Carta da República, visando à feitura de caixa, com o enriquecimento ilícito por parte do Estado – gênero –, em detrimento dos contribuintes, que já arcam com grande carga tributária.

Fonte:http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo667.htm