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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

STJ 28.10.2013 - Coisa julgada impede mudança em sentença que afastou ISS sobre atividades notariais

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que afastou a cobrança de Imposto sobre Serviços (ISS) em atividades notarias e registrais. Os ministros reconheceram a ocorrência de coisa julgada, de forma que a sentença transitada em julgado não poderia ter sido reformada. 

A questão foi discutida no julgamento de recurso especial interposto por uma contribuinte contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ela havia obtido, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário lançado em auto de infração pela fazenda do município gaúcho de Tapejara. 

Segundo o processo, a contribuinte impetrou o mandado de segurança para evitar a cobrança do ISS, tendo a ordem sido concedida e a sentença mantida pelo TJRS, com trânsito em julgado em abril de 2006. Mesmo assim, a autoridade fiscal do município lavrou autos de infração em 2009 e 2010, cobrando os tributos. 

A decisão transitada em julgado reconheceu a não exigibilidade do tributo até que houvesse, no processo que discutia a cobrança, um pronunciamento judicial capaz de desconstituí-la. 

Contudo, ao reexaminar o caso, o tribunal local reformou a sentença com base em decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “as pessoas que exercem atividade notarial e registral não são imunes à tributação do ISS, porque desenvolvem os serviços com intuito lucrativo”. 

Coisa julgada

Ao analisar o recurso da contribuinte contra a segunda decisão do TJRS, o ministro Ari Pargendler, relator, afirmou que o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) – usado pelo tribunal gaúcho para afastar a coisa julgada – é norma específica dos embargos à execução contra a fazenda pública. Portanto, inaplicável no caso. 

Segundo Pargendler, a coisa julgada resultante de acórdão que reconheceu a não incidência do tributo só poderia ser contestada por ação rescisória, dentro do prazo legal. 

Seguindo o voto do relator, a Turma considerou que houve ofensa à coisa julgada, prevista no artigo 467 do CPC, e deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que afastou o imposto. 

Fonte: STJ

STF 25.10.2013 - Reconhecida imunidade tributária parcial à Companhia de Saneamento de AL

Ao conceder parcialmente antecipação de tutela na Ação Civil Originária (ACO) 2243, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal) o direito à imunidade de impostos sobre seu patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, conforme previsto no artigo 150 (parágrafo 2º) da Constituição Federal.

A empresa apresentou pedido ao STF requerendo a declaração do direito à imunidade tributária prevista no texto constitucional, afastando a incidência de Imposto de Renda, IOF e IPTU, bem como a sujeição ao regime cumulativo de PIS/Cofins, em decorrência de sua natureza autárquica.

Participação acionária

A Casal argumenta ser membro da Administração indireta do Estado de Alagoas, destinada à prestação exclusiva e obrigatória de serviço público essencial de abastecimento de água e tratamento de esgoto, fora da livre exploração e concorrência. Acrescenta que, embora constituída sob a forma de uma sociedade de economia mista, o estado detém uma participação acionária de 99%, de modo que “não obstante formalmente tida como uma sociedade de economia mista, a Casal apresenta-se como uma real empresa estatal, haja vista ser o Estado de Alagoas o seu único acionista”.

Serviços Públicos

Para o Supremo, as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos são alcançadas pela imunidade tributária disciplinada no artigo 150 (inciso VI, alínea ‘a’) da Carta Magna, disse o ministro em sua decisão, citando diversos precedentes nesse sentido. Tais precedentes, contudo, não autorizam a extensão imediata da imunidade recíproca a toda e qualquer entidade daquela natureza, ainda que prestadora de serviço público, explicou o relator. Segundo o ministro Toffoli, a multiplicidade de particularidades a envolver a concessão de imunidades a sociedades de economia mista exige que o STF aprecie individualmente os pleitos dessa natureza.

Operações comerciais

O ministro destacou que, no caso em análise, chama a atenção uma disposição do estatuto social (artigo 4º, ‘l’) no sentido de que a Casal está autorizada a participar de operações comerciais e industriais de qualquer natureza, ligadas aos interesses da empresa. “Em que pese o estatuto não ser expresso quanto à possibilidade de persecução de lucro por meio dessas operações, trata-se de previsão que, nesse ponto, comporta dubiedade, a exigir precaução na concessão da tutela pretendida”, frisou o relator.

Uma vez que mantêm suas condições de empresas privadas, as sociedades de economia mista, mesmo quando possuem assegurada a imunidade prevista na Constituição Federal, submetem-se, para os demais fins, ao regime jurídico que lhes é próprio, sendo prematuro, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, proceder à equiparação da autora com as entidades autárquicas, para outros efeitos fiscais.

Com esses argumentos, o ministro concedeu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer à Companhia de Saneamento de Alagoas o direito à imunidade de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços “vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (artigo 150, parágrafo 2º, da CF), excluídas da imunização eventuais patrimônio, renda e serviços que visem exclusivamente ao aumento patrimonial da autora e, por consequência, dos entes que detêm o seu controle acionário.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 24.10.2013 - Juiz não fica vinculado a laudo médico oficial para conceder isenção de Imposto de Renda

Para reconhecer o direito à isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave, o juiz não está vinculado a laudo oficial emitido por perícia médica da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios. Ele é livre para admitir e apreciar outras provas, inclusive laudo médico assinado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). 

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto de Previdência dos Servidores do Espírito Santo, que alegava a necessidade do laudo médico oficial como requisito indispensável para a concessão da isenção tributária. 

“Ainda que conste como preceito legal, a perícia médica oficial não pode ser tida como indispensável, ou e principalmente, como o único meio de prova habilitado, sendo necessário ponderar-se a razoabilidade de tal exigência legal no caso concreto”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso analisado pelo colegiado. 

O instituto de previdência recorreu contra decisão concessiva de mandado de segurança a servidor aposentado que demonstrou, por meio de prova documental – incluindo laudo médico subscrito por profissional conveniado ao SUS –, que é portador de cardiopatia isquêmica grave. 

Suspensão

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) havia concedido a segurança para determinar ao instituto a suspensão imediata dos descontos referentes ao Imposto de Renda retido na fonte, incidente sobre os proventos de aposentadoria do servidor. 

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso na Primeira Turma, afirmou que a decisão do TJES está em consonância com a jurisprudência do STJ, devido à “prevalência dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que autorizam ao recorrente utilizar-se de todos os meios de prova admitidos na perseguição do reconhecimento de seu direito”. 

Livre convencimento

O relator ressaltou a importância do laudo da perícia médica oficial, prova que merece toda confiança e credibilidade, mas considerou que “ele não tem o condão de vincular o juiz, que, diante das demais provas produzidas nos autos, poderá concluir pela comprovação da moléstia grave”. 

Para o ministro, deve prevalecer o livre convencimento motivado do juiz. Portanto, em seu entendimento, a norma prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95 não vincula o juiz, “que é livre na apreciação da prova apresentada por ambas as partes, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil”. 

E completou: “Se assim não for, uma delas, no caso o instituto de previdência, já aportaria aos autos com uma vantagem impossível de ser modificada pela outra, isto é, sempre que houvesse um laudo pericial de seu serviço médico oficial, nenhuma outra prova produzida poderia contradizê-lo, o que, por certo, não se coaduna com os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Fonte: STJ

STF 23.10.2013 - Governador do Amazonas questiona constitucionalidade da PEC da Música

O governador do Amazonas ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5058, com pedido de liminar, contra a Emenda Constitucional 75/2013, que concede imunidade tributária a CDs e DVDs produzidos no Brasil que tenham obras de autores ou intérpretes brasileiros. Conforme sustenta o autor da ação, a emenda viola os artigos 40 e 92 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que garantem diferenciação tributária a produtos fabricados na Zona Franca de Manaus até 2023.

O governador alega que a Zona Franca, criada para estimular o crescimento econômico regional, poderá sofrer prejuízos que, na prática, representarão uma desestabilização do modelo destinado à redução de desigualdades sociais e regionais. Argumenta, também, que a chamada PEC da Música viola princípios e dispositivos que resguardam a Zona Franca de Manaus, e poderá provocar a saída da região das indústrias fonográficas, causando grave desequilíbrio regional que se pretendeu evitar com a garantia constitucional da isenção tributária à região.

“Tendo em vista a importância deste segmento econômico na região, em termos de empregos gerados, riqueza posta em circulação e arrecadação para o estado, não seria exagero dizer que a eventual saída das indústrias fonográficas da região provocaria um grave abalo ao crédito social dado ao modelo econômico da Zona Franca de Manaus, que comprovadamente é o único já implementado na região que vem assegurando desenvolvimento aliado à preservação do meio ambiente, sem o qual inevitavelmente seria necessário buscar alternativas econômicas de maior potencial degradador”, argumenta o governador.

Segundo a ADI 5058, a ampliação da imunidade tributária para fora da área da Zona Franca significa eliminar os fatores de compensação comparativa das indústrias do segmento audiovisual que empregam um grande número de trabalhadores na região. O governador sustenta que a imunidade prevista na Emenda Constitucional 75/2013 poderá causar a extinção das indústrias fonográficas do Estado do Amazonas, pois, com o fim dos benefícios fiscais, necessários em razão dos altos custos logísticos, levariam à “migração para outras regiões com melhores condições de infraestrutura e maior proximidade aos principais mercados consumidores do país”.

De acordo com os autos, uma interpretação mais ampla da nova norma constitucional, sobre o que são considerados “suportes materiais” das obras, poderá estender a imunidade tributária para aparelhos como computadores, celulares, reprodutores de áudio e outros equipamentos eletrônicos multifuncionais “que sabidamente podem servir como suportes físicos de registros para fonogramas e videofonogramas musicais, mas que não são materiais de caráter acessório ao produto artístico-musical ou que pouco agregaria em termos de valor ou utilidade ao veículo tido como disseminador da obra musical”.

Pedidos

A ADI pede, em caráter principal, que seja declarada a inconstitucionalidade integral da Emenda Constitucional 75. Subsidiariamente, caso o STF entenda pela improcedência do pedido principal, o governador pede que, durante a vigência do artigo 40 do ADCT, a imunidade tributária introduzida pela emenda se aplique apenas às operações envolvendo obras musicais e seus suportes físicos ou digitais que ocorram na área compreendida pela Zona franca de Manaus.

Também pede que a expressão “suportes materiais (...) que os contenham” seja aplicada apenas a materiais ou instrumentos que sejam destinados exclusivamente à função de elemento de suporte e acessório ao registro fonográfico ou videográfico, “excluindo-se em especial os eletro-eletrônicos e bens de informática”.

O relator da ADI 5058 é o ministro Teori Zavascki.

Processos relacionados

Fonte: STF

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Informativo STJ 528 - 23 de outubro de 2013

DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi,bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PENAL REFERENTE À PRÁTICA DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL POR MEIO DE SOCIEDADE QUE DESENVOLVA A ATIVIDADE DE FACTORING.
Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta daquele que, por meio de pessoa jurídica instituída para a prestação de serviço de factoring, realize, sem autorização legal, a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, sob a promessa de que estes receberiam, em contrapartida, rendimentos superiores aos aplicados no mercado. Isso porque a referida conduta se subsume, em princípio, ao tipo do art. 16 da Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), consistente em fazer “operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio”. Ademais, nessa hipótese, apesar de o delito haver sido praticado por meio de pessoa jurídica criada para a realização de atividade de factoring, deve-se considerar ter esta operado como verdadeira instituição financeira, justificando-se, assim, a fixação da competência na Justiça Federal. CC 115.338-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/6/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR SOBRE VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Não incide imposto de renda sobre o valor da indenização paga ao empregado demitido sem justa causa no período de estabilidade provisória. Precedentes citados: REsp 1.335.511-PB, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; e AgRg no REsp 1.011.594-SP, Segunda Turma, DJe 28/9/2009.AgRg no REsp 1.215.211-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIO ESTADUAL COM CRÉDITO TRIBUTÁRIO FEDERAL.
Não é possível a compensação de precatórios estaduais com dívidas oriundas de tributos federais. Isso porque, nessa hipótese, não há identidade entre devedor e credor. Precedentes citados: AgRg no AREsp 94.667-BA, Primeira Turma, DJe 2/4/2012; e AgRg no AREsp 125.196-RS, Segunda Turma, DJe 15/2/2013. AgRg no AREsp 334.227-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 6/8/2013.

Fonte: STJ

Informativo STF 722 - 30 de setembro a 4 de outubro de 2013


RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

COMPETÊNCIA – AÇÃO CAUTELAR – TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL EM PROCESSO DIVERSO. 
Tendo sido reconhecida a repercussão geral do tema, cumpre ao Supremo examinar pedido de empréstimo de eficácia suspensiva a recurso extraordinário ainda não submetido ao crivo do juízo primeiro de admissibilidade. Alcance dos Verbetes nº 634 e 635 da Súmula do Supremo, ante a nova disciplina constitucional do extraordinário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – SOCIEDADES CONTROLADAS E COLIGADAS NO EXTERIOR. Surge relevante articulação a partir da inexistência de disponibilidade econômica e jurídica do lucro ainda não definido quanto ao destino de sociedades controladas e coligadas situadas no exterior.


TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Execução contra Estado estrangeiro - Imunidade jurisdicional - Doutrina – Precedentes (Transcrições)

ACO 709/SP*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CF, art. 102, I, “e”). IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO (imunidade à jurisdição cognitiva) E IMUNIDADE DE EXECUÇÃO (imunidade à jurisdição executiva). O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. DOUTRINA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EXECUÇÃO JUDICIAL CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS, EXCETO NA HIPÓTESE DE EXPRESSA RENÚNCIA, POR ELES, A ESSA PRERROGATIVA DE ORDEM JURÍDICA. POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), QUE ENTENDE VIÁVEL A EXECUÇÃO CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS, DESDE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL RECAIAM SOBRE BENS QUE NÃO GUARDEM VINCULAÇÃO ESPECÍFICA COM A ATIVIDADE DIPLOMÁTICA E/OU CONSULAR. OBSERVÂNCIA, NO CASO, PELO RELATOR, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. JULGAMENTO DA CAUSA NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DECLARADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

DECISÃO: Trata-se de “execução fiscal de dívida ativa do FGTS” (fls. 02/03) ajuizada pela União Federal contra a República Francesa.

Reconheço, preliminarmente, que, tratando-se de litígio entre Estado estrangeiro e a União Federal, assiste, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processá-lo e julgá-lo (ACO 526/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), inocorrendo, a esse respeito, notadamente em face da existência de explícita previsão constitucional (CF, art. 102, I, “e”), qualquer divergência de índole doutrinária em torno do órgão investido de jurisdição para, no plano interno, dirimir conflitos interestatais (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo IV/24-25, item n. 11, 2ª ed./2ª tir., 1974, RT; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VI/3.084-3.086, item n. 105, 1992, Forense Universitária; WALTER CENEVIVA, “Direito Constitucional Brasileiro”, p. 195, item n. 4, 1989, Saraiva; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 4/104, 1992, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/171, 2ª ed., 2000, Saraiva; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/219, 1992, Saraiva, v.g.).

Como precedentemente referido, trata-se de litígio que envolve tema pertinente à imunidade de execução e que foi instaurado entre o Estado brasileiro (que é o Estado acreditado ou receptor), de um lado, e um Estado estrangeiro (que é o Estado acreditante ou de envio), de outro.
É inquestionável que a controvérsia suscitada na presente causa, consistente na discussão relativa à imunidade de Estados estrangeiros perante o Poder Judiciário nacional, revela-se impregnada do mais alto relevo jurídico.

Como se sabe, a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros – quer se trate de imunidade à jurisdição cognitiva (imunidade ao processo de conhecimento), quer se cuide de imunidade à jurisdição executiva (imunidade de execução) – derivava, ordinariamente, de um princípio básico, o princípio da “comitas gentium”, consagrado pela prática consuetudinária internacional e assentado em premissas teóricas e em concepções políticas, que, fundadas na essencial igualdade entre as soberanias estatais, legitimavam o reconhecimento de que “par in parem non habet imperium vel judicium”, consoante enfatizado pelo magistério da doutrina (JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional Público”, p. 213/217, itens ns. 99 e 100, 14ª ed., 2013, Saraiva; VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Curso de Direito Internacional Público”, p. 527, item n. 1, 5ª ed., 2011, RT; CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, “Direito Constitucional Internacional”, p. 350/352, item n. 3, 2ª ed., 2000, Renovar; ALFRED VERDROSS, “Derecho Internacional Publico”, p. 171/172, 1972, Aguilar, Madrid; JACOB DOLINGER, “A Imunidade Estatal à Jurisdição Estrangeira”, “in” “A Nova Constituição e o Direito Internacional”, p. 195, 1987, Freitas Bastos; JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES, “Da Imunidade de Jurisdição do Estado Estrangeiro perante a Justiça Brasileira”, “in” “A Nova Constituição e o Direito Internacional”, p. 209/210, 1987, Freitas Bastos; AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado”, p. 465/467, item n. 295, 6ª ed., 2008, Forense, v.g.).

Tais premissas e concepções – que justificavam, doutrinariamente, essa antiga prática consuetudinária internacional – levaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente aquela que se formou sob a égide da revogada Carta Política de 1969, a emprestar, num primeiro momento, caráter absoluto à imunidade de jurisdição instituída em favor dos Estados estrangeiros (RTJ 66/727 – RTJ 104/990 – RTJ 111/949 – RTJ 116/474 – RTJ 123/29, v.g.).

Essa orientação, contudo, tratando-se de imunidade à jurisdição de conhecimento, sofreu abrandamentos, que, na vigência da presente ordem constitucional, foram reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Apelação Cível 9.696/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159), do AI 139.671-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 161/643-644), e do RE 222.368-AgR/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO (RTJ 184/740-741).

Em função dessa nova orientação, a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de atuação de Estado estrangeiro em matéria de ordem privada, notadamente em conflitos de natureza trabalhista, consolidou-se no sentido de atribuir caráter meramente relativo à imunidade de jurisdição, tal como reconhecido pelo direito internacional público e consagrado na prática internacional.

Esse entendimento jurisprudencial, formulado sob a égide da vigente Constituição, foi bem sintetizado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 139.671-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, ocasião em que esta Corte proferiu decisão unânime, consubstanciada em acórdão assim ementado:

“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DOS TRIBUNAIS BRASILEIROS.

- A imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro, quando se tratar de litígios trabalhistas, revestir-se-á de caráter meramente relativo e, em conseqüência, não impedirá que os juízes e Tribunais brasileiros conheçam de tais controvérsias e sobre elas exerçam o poder jurisdicional que lhes é inerente.

ATUAÇÃO DO ESTADO ESTRANGEIRO EM MATÉRIA DE ORDEM PRIVADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA IMUNIDADE JURISDICIONAL RELATIVA OU LIMITADA.

- O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu – ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente – que se construísse a teoria da imunidade jurisdicional relativa dos Estados soberanos, tendo-se presente, para esse específico efeito, a natureza do ato motivador da instauração da causa em juízo, de tal modo que deixa de prevalecer, ainda que excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição, sempre que o Estado estrangeiro, atuando em matéria de ordem estritamente privada, intervier em domínio estranho àquele em que se praticam os atos ‘jure imperii’. Doutrina. Legislação comparada. Precedente do STF.
A teoria da imunidade limitada ou restrita objetiva institucionalizar solução jurídica que concilie o postulado básico da imunidade jurisdicional do Estado estrangeiro com a necessidade de fazer prevalecer, por decisão do Tribunal do foro, o legítimo direito do particular ao ressarcimento dos prejuízos que venha a sofrer em decorrência de comportamento imputável a agentes diplomáticos, que, agindo ilicitamente, tenham atuado ‘more privatorum’ em nome do País que representam perante o Estado acreditado (o Brasil, no caso).
Não se revela viável impor aos súditos brasileiros, ou a pessoas com domicílio no território nacional, o ônus de litigarem, em torno de questões meramente laborais, mercantis, empresariais ou civis, perante tribunais alienígenas, desde que o fato gerador da controvérsia judicial – necessariamente estranho ao específico domínio dos ‘acta jure imperii’ – tenha decorrido da estrita atuação ‘more privatorum’ do Estado estrangeiro.

OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A DOUTRINA DA IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO RELATIVA OU LIMITADA.

- Os Estados Unidos da América – parte ora agravante – já repudiaram a teoria clássica da imunidade absoluta naquelas questões em que o Estado estrangeiro intervém em domínio essencialmente privado. Os Estados Unidos da América – abandonando a posição dogmática que se refletia na doutrina consagrada por sua Corte Suprema em ‘Schooner Exchange v. McFaddon’ (1812) – fizeram prevalecer, já no início da década de 1950, em típica declaração unilateral de caráter diplomático, e com fundamento nas premissas expostas na ‘Tate Letter’, a conclusão de que ‘tal imunidade, em certos tipos de caso, não deverá continuar sendo concedida’. O Congresso americano, em tempos mais recentes, institucionalizou essa orientação que consagra a tese da imunidade relativa de jurisdição, fazendo-a prevalecer, no que concerne a questões de índole meramente privada, no ‘Foreign Sovereign Immunities Act’ (1976).”
(RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Uma das razões decisivas dessa nova visão jurisprudencial da matéria deveu-se ao fato de que o tema da imunidade de jurisdição dos Estados soberanos – que, antes, como já enfatizado, radicava-se no plano dos costumes internacionais – passou a encontrar fundamento jurídico em convenções internacionais (a Convenção Europeia sobre Imunidade dos Estados de 1972) ou, até mesmo, consoante informa LUIZ CARLOS STURZENEGGER (RDA 174/18-43), na própria legislação interna de diversos Estados, como os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (“Foreign Sovereign Immunities Act” de 1976), o REINO UNIDO da GRÃ-BRETANHA e da IRLANDA DO NORTE (“State Immunity Act” de 1978), a AUSTRÁLIA (“Foreign States Immunities Act” de 1985), CINGAPURA (“State Immunity Act” de 1979), a REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL (“Foreign States Immunities Act” de 1981), o PAQUISTÃO (“State Immunity Act” de 1981), o CANADÁ (“State Immunity Act” de 1982) e a REPÚBLICA ARGENTINA (“Ley nº 24.488/95”, art. 2º), exemplificativamente.

O novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional, e também no âmbito do direito comparado, permitiu – ante a realidade do sistema de direito positivo dele emergente – que se construísse, inclusive no âmbito da jurisprudência dos Tribunais, e em função de situações específicas, a teoria da imunidade jurisdicional meramente relativa dos Estados soberanos.

É por essa razão – já vigente o novo ordenamento constitucional brasileiro – que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 – RTJ 161/643-644 – RTJ 184/740-741) quanto a do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 8/39 – RSTJ 9/53 – RSTJ 13/45) consolidaram-se no sentido de reconhecer que, modernamente, não mais deve prevalecer, de modo incondicional, no que concerne a determinadas e específicas controvérsias – tais como aquelas de direito privado – o princípio da imunidade jurisdicional absoluta, circunstância esta que, em tais situações, legitima a plena submissão de qualquer Estado estrangeiro à jurisdição doméstica do Poder Judiciário nacional:

“IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO – EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO.

- O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644).

- Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa prática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.

O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS.

- A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois – ainda que guardem estreitas relações entre si – traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais.

A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização prática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.”
(RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Impõe-se destacar, por isso mesmo, na linha dos precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 133/159 – RTJ 161/643-644 – RTJ 184/740-741), que deixará de prevalecer, excepcionalmente, a prerrogativa institucional da imunidade de jurisdição (imunidade à jurisdição cognitiva), sempre que o representante do Estado estrangeiro, por atuar em matéria de ordem estritamente privada (matéria laboral, p. ex.), intervier em domínio estranho àquele em que usualmente se praticam, no plano das relações diplomáticas e consulares, atos “jure imperii”.

Esse entendimento encontra fundamento, como já referido, em precedentes que o Supremo Tribunal Federal firmou já sob a égide da vigente Constituição (RTJ 133/159, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 161/643-644, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 184/740-741, Rel. Min. CELSO DE MELLO), apoiando-se, ainda, em autorizado magistério doutrinário (PONTES DE MIRANDA, “Comentários ao Código de Processo Civil”, tomo II/263-265, 2ª ed., 1979, Forense; CLÓVIS RAMALHETE, “Estado Estrangeiro Perante a Justiça Nacional”, “in” Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 4/315-330, Setembro/Dezembro de 1970; AMILCAR DE CASTRO, “Direito Internacional Privado”, p. 465/467, item n. 295, 6ª ed., 2008, Forense; CLÓVIS BEVILÁQUA, “Direito Público Internacional”, tomo I/79, 2ª ed., Freitas Bastos; OSCAR TENÓRIO, “Direito Internacional Privado”, vol. II/351, 11ª ed., Freitas Bastos; HILDEBRANDO ACCIOLY, “Tratado de Direito Internacional Público”, vol. I/286, item n. 330, 3ª ed., 2009, Quartier Latin; PEDRO LESSA, “Do Poder Judiciário”, p. 212, 1915, Livraria Francisco Alves; GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, “Das Imunidades de Jurisdição e de Execução”, p. 152/161, 1984, Forense; LUIZ CARLOS STURZENEGGER, “Imunidades de Jurisdição e de Execução dos Estados – Proteção a Bens de Bancos Centrais”, “in” RDA 174/18; OSIRIS ROCHA, “Reclamações Trabalhistas contra Embaixadas: Uma Competência Inegável e Uma Distinção Imprescindível”, “in” LTr, vol. 37/602; JOSÉ FRANCISCO REZEK, “Direito Internacional Público”, p. 175/178, item n. 97, 14ª ed., 2013, Saraiva; GERSON DE BRITTO MELLO BOSON, “Constitucionalização do Direito Internacional”, p. 248/249, 1996, Del Rey; VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI, “Curso de Direito Internacional Público”, p. 551/554, item n. 9, 5ª ed., 2011, RT, v.g.).

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente (CELSO D. DE ALBUQUERQUE MELLO, “Curso de Direito Internacional Público”, vol. II/1.344, item n. 513, 14ª ed., 2002, Renovar, v.g.), ressalvada, no entanto, a hipótese excepcional de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens, tal como decidiu o Plenário desta Suprema Corte no julgamento da ACO 543-AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, valendo reproduzir, por bastante expressiva, a ementa da decisão proferida em referido processo:

“Imunidade de jurisdição. Execução fiscal movida pela União contra a República da Coréia.
É da jurisprudência do Supremo Tribunal que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória: orientação mantida por maioria de votos.
Precedentes: ACO 524-AgR, Velloso, DJ 9.5.2003; ACO 522-AgR e 634-AgR, Ilmar Galvão, DJ 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR, Jobim, DJ 10.12.99; ACO 645, Gilmar Mendes, DJ 17.3.2003.”

Tenho para mim, no entanto, que, além da hipótese de renúncia por parte do Estado estrangeiro à imunidade de execução, também se legitimará o prosseguimento do processo de execução, com a consequente prática de atos de constrição patrimonial, se e quando os bens atingidos pela penhora, p. ex., não guardarem vinculação específica com a atividade diplomática e/ou consular desempenhada, em território brasileiro, por representantes de Estados estrangeiros.

Assinalo que fiquei vencido, na honrosa companhia dos eminentes Ministros AYRES BRITTO, RICARDO LEWANDOWSKI, JOAQUIM BARBOSA e CEZAR PELUSO, no julgamento da ACO 543-AgR/SP, no qual se reconheceu assistir ao Estado estrangeiro, de modo absoluto, imunidade à jurisdição executiva (imunidade de execução). Deixei consignado, então, em meu voto vencido, que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede com a imunidade de jurisdição, também não constitui prerrogativa institucional absoluta que os Estados estrangeiros possam opor, quando instaurado, contra eles, perante o Poder Judiciário brasileiro, processo de execução.

Ao assim decidir, salientei que se revelaria possível fazer incidir a constrição judicial sobre bens de Estado estrangeiro, localizados em território nacional, desde que o credor exequente demonstrasse que tais bens não se achavam afetados a uma específica destinação diplomática e/ou consular, tal como corretamente decidiu o E. Tribunal Superior do Trabalho:

“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO ESTRANGEIRO. CONSULADO GERAL DA ÍNDIA. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECAIR PENHORA SOBRE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos da jurisprudência do Excelso STF e desta Corte, é relativa a imunidade de jurisdição e execução do Estado estrangeiro, não sendo passíveis de constrição judicial, contudo, os bens afetados à representação diplomática. Assim, deve ser parcialmente concedida a segurança, a fim de se determinar que não recaia penhora sobre bens atrelados, estritamente, à representação diplomática ou consular do impetrante. Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.”
(RO 1258500-04.2008.5.02.0000, Rel. Min. ALBERTO BRESCIANI – grifei)

Cabe referir, neste ponto, a propósito da questão específica da imunidade de execução, o autorizado magistério de JOSÉ FRANCISCO REZEK (“Direito Internacional Público”, p. 216, item n. 100, 14ª ed., 2013, Saraiva):

“A execução forçada da eventual sentença condenatória, entretanto, só é possível na medida em que o Estado estrangeiro tenha, no âmbito espacial de nossa jurisdição, bens estranhos à sua própria representação diplomática ou consular – visto que estes se encontram protegidos contra a penhora ou medida congênere pela inviolabilidade que lhes asseguram as Convenções de Viena de 1961 e 1963, estas seguramente não derrogadas por qualquer norma ulterior (...).” (grifei)

São, também, desse eminente internacionalista e antigo Juiz da Corte Internacional de Justiça (Haia) e do Supremo Tribunal Federal (“A Imunidade do Estado Estrangeiro à Jurisdição Local. O Problema da Execução na Justiça do Trabalho”, “in” I Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho, p. 239/242, 241/242, IBCB, 1995) as seguintes ponderações, que vale rememorar ante a extrema pertinência que assumem no contexto desta causa:

“Uma palavra final sobre o tema da execução, onde esbarramos com problema de grande seriedade. Antes que o Brasil alterasse sua visão da matéria, outros países já o haviam feito, e, em alguns desses, como Itália, Alemanha e Estados Unidos da América, um dos Estados estrangeiros processados no foro comum, trabalhista ou civil, havia sido justamente o Brasil; e foram casos em que, por casualidade, por mero jogo de circunstâncias, a execução pôde consumar-se. É certíssimo que ela não pode realizar-se sobre bens diplomáticos ou consulares. Nesse particular tem havido ainda no foro brasileiro algum equívoco. O processo de conhecimento, sim, tem cabimento, pode chegar a termo.

No domínio da análise prática das coisas, é sabido que o Estado estrangeiro propende a executar, sem criar problemas, a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. Quando isso, entretanto, não acontece, o que é fato raro, a execução não pode materializar-se, forçadamente, sobre bens diplomáticos ou consulares. Aí estaríamos agredindo, de modo frontal, norma escrita, norma convencional que nos obriga, e lançando o país em ilícito internacional. Todavia, a execução pode materializar-se quando se consegue alcançar, dentro do domínio espacial da nossa soberania, incluído o mar territorial, o bem do Estado estrangeiro não coberto pela afetação diplomática ou consular.

Assim aconteceu quando o Brasil foi o réu. Lá fora, eram bens do Instituto Brasileiro do Café, eram bens do Lloyd Brasileiro. Bens do Estado, portanto, porém não afetos ao serviço diplomático ou consular. Serviam, assim, de objeto a execução. Eram penhorados e garantiam a execução eficaz.” (grifei)

As considerações que venho de expor levam-me a reconhecer que a imunidade de execução, à semelhança do que sucede com a imunidade de jurisdição, não ostenta caráter absoluto, de tal modo que, comprovado, pelo credor, que os bens pertencentes ao Estado estrangeiro não guardam vinculação com as atividades diplomáticas e/ou consulares, legitimar-se-á, então, nessa particular situação, a instauração, contra essa soberania estrangeira, do concernente processo de execução.

Entendo necessário fazer, ainda, neste ponto, uma ponderação – que considero relevante – consistente na distinção entre atos imputados a agentes diplomáticos ou consulares (a que se aplicam as disposições das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares), de um lado, e aqueles atribuídos aos próprios Estados estrangeiros, de outro, consoante adverte, a esse propósito, o eminente Professor GUIDO FERNANDO SILVA SOARES (“Curso de Direito Internacional Público”, vol. 1/276, 2004, Atlas):

“No assunto, é mister distinguir as imunidades de jurisdição (incidentes relacionados ao conhecimento e julgamento das causas), das imunidades de execução (incidentes relacionados a medidas constritivas, definitivas ou provisórias, contra os bens ou direitos, tendo em vista o cumprimento preliminar ou definitivo das decisões dos órgãos do Poder Judiciário). No caso das imunidades de jurisdição das pessoas a serviço do Estado, as regras internacionais são as que anteriormente expusemos e que não se confundem com as imunidades do próprio Estado estrangeiro, frente aos Poderes Judiciários nacionais de outro Estado (aspecto que será analisado a seguir). Quanto às hipóteses das imunidades de execução, a questão desloca-se para o exame não das pessoas, mas da natureza dos bens, eventualmente penhoráveis ou não, e que, na verdade, ou são de propriedade do Estado estrangeiro, ou se encontram afetados a um serviço público de outro Estado, por pertencerem ou estarem na posse de pessoas a seu serviço.
Poderia parecer contraditório que, aos Estados, fossem concedidas menos imunidades que a seus representantes em outros Estados; contudo, é o que passa, tendo em vista que as imunidades concedidas aos representantes são tradicionais, muito bem definidas pelos usos e costumes e pelas normas multilaterais escritas, conforme já expusemos, e que aquelas eventualmente concedidas aos Estados são fenômenos modernos, em que o consenso dos Estados ainda é muito fluido. O que deve ser evitado, nesse campo, é o erro de transporem-se regras das citadas Convenções de Viena de 1961 (sobre Relações Diplomáticas) e de 1963 (sobre Relações Consulares), para situações em que o próprio Estado diretamente se encontra envolvido com particulares, diante de tribunais de outros Estados.” (grifei)

É importante assinalar, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Apelação Cível nº 9.696/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES (RTJ 133/159-170), também fez essa distinção, como se depreende do voto então proferido pelo eminente Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 133/164-168):

“Esta Casa vinha sistematicamente proclamando que duas linhas de imunidade de jurisdição, fluentes do direito internacional público contemporâneo, alcançam, grosso modo, a representação dos Estados estrangeiros no território da República.

Numa primeira vertente temos as imunidades pessoais resultantes das duas Convenções de Viena, de 1961 e 1963, ambas promulgadas no Brasil, relacionada a primeira com o serviço diplomático, e a segunda com o serviço consular. Quando se cuide, pois, de processo penal ou cível onde o pretendido réu seja membro do corpo diplomático estrangeiro aqui acreditado – ou ainda, em determinadas hipóteses, do serviço consular estrangeiro –, opera em sua plenitude o direito internacional escrito: tratados que, em certo momento, se negociaram lá fora, e que entraram em vigor para o Brasil, sendo aqui promulgados.
Ficou claro, não obstante, que nenhum dos dois textos de Viena diz da imunidade daquele que, na prática corrente, é o réu preferencial, ou seja, o próprio Estado estrangeiro. Com efeito, o que nos evidencia a observação da vida judiciária é que raras vezes alguém intenta no Brasil um processo contra a pessoa de um diplomata ou cônsul estrangeiro. O que mais vemos são demandas dirigidas contra a pessoa jurídica de direito público externo, contra o Estado estrangeiro. Essas demandas, quando não têm índole trabalhista – o que ocorre em mais de dois terços dos casos – têm índole indenizatória e concernem à responsabilidade civil. Quanto a esta imunidade – a do Estado estrangeiro, não mais a dos seus representantes cobertos pelas Convenções de Viena –, o que dizia esta Casa outrora, e se tornou cristalino no começo da década de setenta? Essa imunidade não está prevista nos textos de Viena, não está prevista em nenhuma forma escrita de direito internacional público. Ela resulta, entretanto, de uma antiga e sólida regra costumeira do Direito das Gentes. (…).” (grifei)

Mesmo, porém, que não se fizesse essa distinção (que se revela necessária, contudo), ainda assim caberia uma observação referente aos denominados “privilégios diplomáticos e consulares”.
Sabemos que as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961, Artigos 23, 34 e 36) e sobre Relações Consulares (1963, Artigos 32, 49, 50, 60, 62 e 66) instituíram, em favor das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares, prerrogativas e privilégios vários, dentre os quais, a garantia de intributabilidade, cuja incidência, no entanto, depende da observância da cláusula de reciprocidade (“do ut des”), a significar, portanto, que as autoridades brasileiras deverão dispensar, em nosso País, àquelas representações e repartições estrangeiras, o mesmo tratamento que o Estado a que se acham vinculadas dispensar, em seu próprio território, às Missões Diplomáticas e às Repartições Consulares nele mantidas pelo Brasil.

Caberia, portanto, à União Federal, presente o contexto subjacente a este processo de execução, demonstrar, ao Supremo Tribunal Federal, que o ora executado não proporciona, em seu próprio território, ao Brasil, o exercício dessa mesma garantia de intributabilidade, em ordem a tornar possível, desde que configurado eventual tratamento discriminatório, a aplicação, na espécie, da cláusula de reciprocidade.
É por esse motivo que entendo, com toda a vênia, sem desconhecer a extrema delicadeza de que se reveste a questão pertinente à intangibilidade dos bens titularizados por soberanias estrangeiras (GUIDO FERNANDO SILVA SOARES, “Das Imunidades de Jurisdição e de Execução”, 1984, Forense, v.g.), que se deveria permitir, ao credor exequente (à União Federal, no caso), em situações como a que ora se examina, a possibilidade de comprovar que existem, em território brasileiro, bens passíveis de constrição judicial, pertencentes ao Estado estrangeiro que figura como devedor executado, desde que tais bens não se mostrem impregnados de destinação diplomática e/ou consular (requisito de expropriabilidade), de modo a ensejar-se o regular prosseguimento, perante órgão competente do Poder Judiciário nacional (o Supremo Tribunal Federal, na espécie), do processo de execução instaurado contra determinada soberania estrangeira.

Devo reconhecer, no entanto, como precedentemente salientado, que esta Suprema Corte, em outros julgamentos (ACO 524-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ACO 634-AgR/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.g.), vem adotando posição diversa, mais restritiva, daquela que tenho perfilhado:

“Ação Cível Originária. 2. Execução Fiscal contra Estado estrangeiro. Imunidade de jurisdição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ACO 645-AgR/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)

“CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. CONVENÇÕES DE VIENA DE 1961 E 1963.
1. Litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963.
2. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e ACO 634-AgR/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, DJ de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, DJ de 10.12.99; ACO 524 AgR/SP, rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 09.05.2003.
3. Agravo não provido.”
(ACO 633-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE – grifei)

Observo que essa diretriz jurisprudencial vem orientando as decisões proferidas, no âmbito desta Corte, a propósito de idêntica questão (ACO 623/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ACO 672/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM – ACO 673/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ACO 691/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – ACO 800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES – ACO 1.446/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE – ACO 1.450/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).
Vale destacar, por relevante, neste ponto, que, o Supremo Tribunal Federal, mesmo com nova composição, tem adotado idêntica compreensão em torno da matéria, reconhecendo, por isso mesmo, a impossibilidade jurídica de se promover execução judicial contra representações diplomáticas e/ou consulares de Estados estrangeiros (AI 597.817/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – AI 743.826/RJ, Rel. Min. ROSA WEBER – ARE 678.785/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.).
Em consequência da orientação que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal, e embora reafirmando respeitosa divergência, devo ajustar a minha compreensão da matéria ao princípio da colegialidade, considerados os inúmeros precedentes que a prática jurisprudencial desta Corte já estabeleceu no tema.
Sendo assim, pelas razões expostas, considerando, ainda, a orientação jurisprudencial prevalecente nesta Suprema Corte, notadamente os julgamentos plenários da ACO 633-AgR/SP e da ACO 645-AgR/SP e com ressalva da posição pessoal que externei em decisão proferida na ACO 526/SP, de que sou Relator, julgo extinto este processo de execução, sem resolução de mérito.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 26 de agosto de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 30.8.2013

Inovações Legislativas

Decreto nº 8.115, de 30.09.2013 - Altera o Decreto nº 6.707, de 23.12.2008, que regulamenta os arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 29.12.2003, incluídos pelo art. 32 da Lei nº 11.727, de 23.6.2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras providências. Publicado no DOU em 1º.10.2013, Seção 1, p. 2.

Decreto nº 8.116, de 30.09.2013 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011. Publicado no DOU em 1º.10.2013, Seção 1, p. 3.

Fonte: STF

terça-feira, 22 de outubro de 2013

STF 21.10.2013 - Ministro declara extinção de crédito previdenciário cobrado do PI

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente pedido formulado na Ação Cível Originária (ACO) 1185, ajuizada pelo Governo do Piauí, para declarar a extinção, pela decadência, dos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1996 e 1997, constituídos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Na ação, o estado pedia a declaração de extinção do crédito previdenciário, referente a fatos geradores ocorridos entre maio de 1996 e junho de 2000 e constituído pelo INSS por meio da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) 35.123.228-1, com o argumento de terem sido alcançados pela decadência. Segundo o governo piauiense, o prazo de dez anos previsto no artigo 45 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) não poderia servir de sustentação às autuações, pois há reserva constitucional de lei complementar para legislar sobre decadência e prescrição em matéria tributária. Ressaltou ainda que as contribuições sociais devem observar as normas gerais previstas no Código Tributário Nacional (CTN), que dispõem sobre as hipóteses de extinção do crédito tributário.

O relator originário da ACO 1185, ministro Joaquim Barbosa, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários cujos fatos geradores tivessem ocorrido antes de 1º de janeiro de 1998.

Decisão

O ministro Roberto Barroso apontou que o Pleno do STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46, na redação original da Lei 8.212/91, que dispunham sobre os prazos decadencial e prescricional de dez anos em relação às contribuições previdenciárias, no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 556664, 559882, 559943 e 560626.

O relator aplicou o artigo 173, inciso I, do CTN, para fixar o termo inicial do prazo decadencial de cinco anos. Com isso, haverá extinção do crédito tributário após cinco anos contados do primeiro dia do exercício fiscal seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Como a NFLD em questão foi lavrada em 20 de outubro de 2003, somente é válida a parte da constituição do crédito relativa a fatos tributáveis ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1998.

Leia mais:

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 721 - 23 a 27 de setembro de 2013

CLIPPING DO DJ

AG. REG. NO RE N. 600.891-PR
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Fonte: STF

Informativo STF 720 - 16 a 20 de setembro de 2013

Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 1
A destinação do imóvel às finalidades essenciais da entidade deve ser pressuposta no caso do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI, sob pena de não haver imunidade para esse tributo [CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ... § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas ‘b’ e ‘c’, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”]. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer a imunidade para ITBI relativamente à aquisição do terreno objeto da impetração. Inicialmente, afastou-se alegação de que o caso comportaria revolvimento de fatos e provas, porquanto o tribunal de origem deixara de reconhecer o benefício constitucional da citada imunidade sob o fundamento de que o Serviço Nacional de Aprendizagem - Senac teria que aguardar a realização objetiva do seu projeto — construção de edifício que se destinaria aos fins próprios da entidade — para, só então, evitar a ação defensiva do Poder Público. Consignou-se inexistir controvérsia de fato, mas sim valoração dele.

Art. 150, VI, c, da CF: ITBI e finalidades essenciais - 2
Observou-se que, na espécie, remanesceria apenas questão de direito sobre a condicionante constitucional da vinculação às finalidades essenciais da entidade, que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, preencheria os requisitos legais para usufruto da imunidade. Acentuou-se que o fato gerador do ITBI seria a transmissão jurídica do imóvel e não fatos supervenientes. Registrou-se que, quanto ao benefício do art. 150, VI, c, da CF, o ônus de elidir a presunção de vinculação às atividades essenciais seria do Fisco. No mais, reportou-se ao que decidido no julgamento do RE 385091/DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 714). O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o relator, distinguiu a presente situação daquela referida no precedente em que se teria, de forma projetada no tempo, um imóvel desocupado. Enfatizou, ainda, que o próprio tribunal recorrido teria apontado existir, ao menos, ideia de se construir no imóvel prédio que seria destinado às finalidades do Senac.

CLIPPING DO DJ

HC N. 112.593-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 182 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA SÚMULA 287 DO STF.
1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo deste recurso de fundamentação vinculada. Inadmissível a apreciação desses pressupostos de admissibilidade pelo Supremo Tribunal Federal, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.
2. Recurso especial inadmitido por ausência de ataque aos fundamentos da decisão hostilizada, consoante entendimento desta Suprema Corte consagrado na Súmula 287 STF.
3. Ordem denegada.

Fonte: STF



STF 17.10.2013 - STF recebe denúncia contra deputado Bernardo Moreira por crime contra a ordem tributária

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (17), receber denúncia do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MP-MG) contra o deputado federal Bernardo de Vasconcelos Moreira (PR-MG) por crime contra a ordem tributária. O crime está previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei 8.137/1990, e teria sido praticado por 910 vezes, em concurso material (artigo 69 do Código Penal – CP), com agravante (artigo 62, I, do CP), por Moreira ter ocupado posição de mando na suposta prática. A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (Inq) 3276, que será convertido em ação penal.

Da denúncia consta que, na qualidade de diretor florestal, de mineração, de meio ambiente e jurídico da empresa RIMA Industrial S.A., com sede em Bocaiúva (MG) e, nesta condição responsável pela aquisição de carvão vegetal para fins industriais –, o deputado teria determinado a compra, entre 2005 e 2009, de 910 cargas de caminhão com carvão vegetal de origem nativa como se fosse de origem plantada. A fraude teria ocasionado desvio de R$ 8 milhões dos cofres da Receita estadual, resultando em multa no valor de R$ 4,9 milhões imposta pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais.

O carvão de reflorestamento é mais barato que o nativo. Isso porque, pela aquisição de cada metro cúbico de carvão produzido a partir de árvores nativas, deve ser efetuado o replantio de 12 árvores, ou o recolhimento de uma taxa de R$ 23,49 aos cofres estaduais. Camuflando o carvão de origem nativa como de reflorestamento, a RIMA, conforme a denúncia, teria deixado de recolher essa taxa.

Alegações

A defesa alegou, entre outros, a impossibilidade de o Ministério Público efetuar investigação e pediu a suspensão do processo até julgamento, pela Suprema Corte, do Recurso Extraordinário 593727, com repercussão geral, em que se discute o poder investigativo do MP. Também propôs a reunião de outros processos (Ação Penal 611 e Inq 3276) em curso contra o deputado e corréus para serem julgados juntamente com este, porque conteriam igual acusação. Sustentou, ainda, a inépcia da denúncia, alegando tratar-se de denúncia genérica, que careceria de materialidade e indícios de autoria. Por fim, alegou que o carvão nativo, utilizado para fins energéticos, é imprestável para as atividades da RIMA, que só utiliza carvão de reflorestamento como redutor de minério.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pronunciou-se pelo recebimento da denúncia, sustentando que, somente entre 2009 e 2010, a fraude supostamente comandada por Bernardo Moreira teria resultado em débito de R$ 6 milhões com o fisco mineiro, referente à sonegação da taxa de reposição florestal.

Decisão

Em seu voto, o relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, afastou a conexão dos processos mencionados pela defesa com o caso em julgamento, observando tratar-se de denúncias sobre fatos distintos. Também descartou a suspensão do processo em função do RE 593727, argumentando que os artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil (CPC) referem-se xclusivamente a recursos extraordinários, não cabendo sua aplicação para sobrestar processos originários.

Ademais, segundo ele, o processo contra o parlamentar está calcado em documentação fornecida pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais com base em processo administrativo-fiscal e em inquérito no qual foram cumpridos mandados de busca e apreensão com autorização judicial, no âmbito da investigação da chamada “Máfia do Carvão”. Por isso, o relator concluiu que há provas suficientes de materialidade e indícios de autoria do crime para abrir ação penal contra o deputado. Ele citou dados da Secretaria estadual da Fazenda, segundo os quais, somente entre dezembro de 2005 e janeiro de 2007, a RIMA teria adquirido mais de 60 mil toneladas de carvão nativo camuflado de carvão de reflorestamento, o que teria provocado à empresa um lucro ilícito de R$ 1,5 milhão. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade.

Fonte: STF

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

Nova Emenda Constitucional nº 75/2013 em matéria tributária

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:

"Art. 150....................................................................................

...................................................................................................

VI - ...........................................................................................

..................................................................................................

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de outubro de 2013.

Fonte: Planalto

Informativo STF 719 - 9 a 13 de setembro de 2013

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 718.874-RS
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. RECEITA BRUTA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A discussão sobre a constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 10.256/2001, ultrapassa os interesses subjetivos da causa.
II - Repercussão geral reconhecida.

Inovações Legislativas

Lei nº 12.860, de 11.9.2013 - Dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal local. Publicado no DOU em 12.9.2013, Seção 1, p. 1.

Fonte: STF

STF 17.10.2013 - Acolhidos parcialmente embargos em RE sobre contribuição de empregador rural

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, acolheu parcialmente embargos de declaração, sem efeitos modificativos, opostos pela União contra o acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596177, com repercussão geral. Naquela ocasião, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), com a redação dada pela Lei 8.540/1992. O dispositivo regulamentava a contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física.

Nos embargos, a União contestou a inclusão na ementa do acórdão do argumento de inconstitucionalidade material por violação ao artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, que não teria sido apreciada pelo Plenário. O relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski, votou pela alteração da ementa do acórdão para excluir a menção.

No segundo ponto questionado, a inclusão de pronunciamento sobre a constitucionalidade da Lei 10.256/2001, o STF não acolheu o recurso. De acordo com o relator, esta matéria não foi discutida pelo Plenário naquela ocasião, não sendo possível sua inclusão no acórdão. “Estou acolhendo em parte os embargos apenas para retificar a ementa do acórdão embargado sem alteração do resultado do julgamento”, concluiu o relator.

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Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 17.10.2013 - Base de cálculo do ITBI pode ser superior ao valor venal adotado para o IPTU

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) deve ser calculado sobre o valor efetivo da venda do bem, mesmo que este seja maior do que o valor venal adotado como base de cálculo para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso do município de São Paulo. 

A Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia acolhido pedido de uma contribuinte para determinar que a base de cálculo do ITBI fosse exatamente a mesma do IPTU, geralmente defasada em relação à realidade do mercado. 

O TJSP levou em conta que tanto o artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata do IPTU, como o artigo 38 do mesmo código, que cuida dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), definem o valor venal como base de cálculo. “Não podem coexistir dois valores venais – um para o IPTU e outro para o ITBI”, afirmou o tribunal estadual. 

Em recurso ao STJ, o município sustentou que a decisão estadual violou o artigo 38 do CTN, pois o valor venal, base de cálculo do ITBI, equivale ao de venda do imóvel em condições normais do mercado. 

Distorção

“É amplamente sabido que valor venal significa valor de venda do imóvel”, afirmou o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, ao votar pela reforma da decisão do TJSP, no que foi acompanhado pela Segunda Turma. De acordo com o ministro, se existe distorção nesse valor, ela ocorre em relação ao IPTU e não ao ITBI. 

“Isso porque os municípios lançam o imposto sobre propriedade de ofício e, para viabilizar a cobrança, acabam adotando fórmulas genéricas que abarcam os milhares e, no caso de São Paulo, milhões de imóveis tributados anualmente”, explicou. 

“Seria absurdo imaginar que o município de São Paulo avaliasse individualmente cada um dos milhões de imóveis urbanos existentes em seu território para lançar anualmente o IPTU de ofício, daí a adoção das plantas genéricas”, completou. 

Segundo ele, as plantas genéricas de valores – baseadas em preços médios do metro quadrado por região e padrão de construção – costumam ficar abaixo do valor de mercado, seja por causa da sistemática de sua elaboração, seja porque não são refeitas todo ano. 

Como a jurisprudência exige aprovação de lei para o reajuste real das plantas genéricas, acrescentou o ministro, isso tem de ser feito por meio de projetos complexos, de longa tramitação e muita discussão política, “que inviabilizam, nas grandes cidades, o reajuste anual, de modo que a defasagem em relação à real avaliação dos imóveis urbanos acaba aumentando a cada ano que passa”. 

Valor real

Quanto ao ITBI, Herman Benjamin disse que a base de cálculo é muito mais próxima da realidade. “Em vez de milhões de lançamentos de ofício anuais, caso do IPTU paulistano, há apenas milhares de operações claramente individualizadas, com a declaração do real valor de venda do imóvel pelos próprios particulares que transmitem os bens”, afirmou. 

O relator observou ainda que, no ITBI, o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. 

“Não é por outra razão que a jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir que, na hipótese de hasta pública, o preço de arrematação (e não o da avaliação) reflete o valor venal do imóvel e, portanto, deve ser adotado como base de cálculo do ITBI”, acrescentou o ministro. 

Ele destacou que o mesmo raciocínio se aplica à transmissão por compra e venda entre particulares, como no caso em julgamento: “De fato, o valor real da operação deve prevalecer em relação à avaliação da planta genérica de valores.” 

Não se confunde

Em relação à divergência entre a base de cálculo do IPTU e a do ITBI, o relator frisou que a distorção estará, em regra, no valor referente ao imposto sobre a propriedade, diferentemente do que decidiu o TJSP. “Nesse contexto, erra o Tribunal de Justiça ao afastar o cálculo da prefeitura pela simples razão de haver diferença quanto à base de cálculo do imposto sobre a propriedade”, disse. 

Segundo Herman Benjamin, no caso do IPTU, lançado de ofício pelo fisco, se o contribuinte não concorda com o valor venal atribuído pelo município, pode discuti-lo administrativamente ou judicialmente, buscando comprovar que o valor de mercado (valor venal) é inferior ao lançado. 

Por outro lado, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI não merece fé, o fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do CTN. 

“Isso demonstra que o valor venal é uma grandeza que não se confunde, necessariamente, com aquela indicada na planta genérica de valores, no caso do IPTU, ou na declaração do contribuinte, no que se refere ao ITBI. Nas duas hipóteses cabe à parte prejudicada (contribuinte ou fisco) questionar a avaliação realizada e demonstrar que o valor de mercado é diferente”, acrescentou o ministro. 

Assim, seria perfeitamente válido a contribuinte impugnar o montante apresentado pelo município e provar, por todos os meios admitidos, que o valor de mercado do imóvel é inferior àquele que o fisco adotou. Porém, isso não ocorreu nos autos.

Fonte: STJ

STJ 10.10.2013 - Declaração falsa para reduzir imposto e aumentar restituição é crime de sonegação, não de estelionato

A conduta de quem presta informação falsa na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda para reduzir o tributo devido amolda-se ao crime de sonegação fiscal (artigo 1°, inciso I, da Lei 8.137/90) e não ao crime de estelionato (artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal), e se tal conduta gerou restituição indevida do imposto retido na fonte isso é apenas consequência do delito, desnecessária para a sua configuração. 

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra uma contribuinte do Paraná. O MPF recorreu ao STJ alegando que a contribuinte, ao prestar declarações falsas sobre despesas com serviços médicos, teria cometido estelionato, pois não houve apenas supressão ou redução de tributo, mas “conduta fraudulenta com a finalidade de obter vantagem indevida”, consistente na restituição de imposto nos anos-base 2000 e 2001 – o que chegou a ser obtido. 

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que concluiu que o objetivo da contribuinte era a redução do tributo devido e, por essa razão, enquadrou-a no artigo 1° da Lei 8.137, aplicando o princípio da especialidade. 

Para o TRF4, a norma inscrita no artigo 1° da Lei 8.137 possui sobre a prevista no artigo 171, parágrafo 3°, do Código Penal uma particular condição objetiva e outra subjetiva: o sujeito passivo do crime tributário é o fisco, e não é necessário o erro da vítima, de modo que a consumação da sonegação fiscal independe desse aspecto subjetivo. 

Restituição

Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que não prospera o argumento ministerial de que a conduta não gerou a supressão de tributo, mas sim teve por finalidade o recebimento de vantagem ilícita, razão pela qual seria estelionato e não crime contra a ordem tributária. 

Ele observou que, no caso de ser apurado imposto a pagar no momento da declaração anual, deve ser feito o recolhimento; se tiver havido retenção na fonte em valores superiores ao imposto devido, é efetivada a restituição. 

“Apenas se a declaração falsa constante da declaração de ajuste anual tiver o condão de suprimir tributo que seria devido é que haverá a percepção da indevida restituição. Em outras palavras, a restituição indevida nada mais é do que consequência do tributo indevidamente suprimido pela afirmação falsa”, concluiu o ministro, ao afastar a configuração do estelionato. 

Extinção da punibilidade 

O MPF recorreu também contra o entendimento do TRF4 de que o parcelamento da dívida firmado entre a contribuinte e o fisco, em data anterior ao recebimento da denúncia, implica a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 34 da Lei 9.249/95. Para o MPF, apenas o parcelamento não bastaria, mas seria necessário o pagamento dos valores sonegados, antes do recebimento da denúncia, para haver a extinção da punibilidade. 

O ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a afirmação do acórdão é coerente com a jurisprudência do STJ em relação à extinção da punibilidade prevista pelo artigo 34 da Lei 9.249/95. Porém, no caso julgado, o parcelamento do débito ocorreu apenas em 2006, já na vigência da Lei 10.684/03, quando o simples parcelamento já não era suficiente para a extinção da punibilidade, exigindo-se o pagamento integral da dívida, a qualquer tempo. 

Acontece que, segundo informou o juízo de primeiro grau, o débito foi extinto por quitação do parcelamento em janeiro de 2010. Assim, o ministro reconheceu que, com a quitação integral da dívida, ocorreu a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684. 

O caso

Segundo consta dos autos, a contribuinte, nos exercícios de 2001 e 2002, obteve rendimentos tributáveis de R$ 23.698,34 e R$ 26.923,39, sendo retidos na fonte os valores de R$ 1.395,68 e R$ 1.833,39, respectivamente. 

Ao deduzir R$ 6.323,92 e R$ 8.598,33, a título de despesas médicas fictícias, prestou declaração falsa às autoridades fazendárias e reduziu o valor do tributo devido nas duas declarações para R$ 71,26 e R$ 181,58. Assim, obteve indevidamente a restituição de R$ 2.100,00, decorrente da redução do montante do tributo devido nos dois exercícios. 

Fonte: STJ

segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Informativo STJ 527 - 9 de outubro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS POR CONSELHOS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nas execuções fiscais propostas por Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, não é possível a aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, cujo teor determina o arquivamento, sem baixa das execuções fiscais referentes aos débitos com valor inferior a dez mil reais.Isso porque, da leitura do referido artigo, extrai-se que este se destina exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Nos casos de execuções propostas por Conselhos de Fiscalização Profissional, há regra específica para disciplinar o tema, prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 – “Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.” –, que deve ser aplicada com base no princípio da especialidade, sem necessidade de emprego de analogia. Ademais, a submissão das referidas entidades autárquicas ao regramento do art. 20 da Lei 10.522/2002 configuraria, em última análise, embaraço ao exercício do direito de acesso ao Poder Judiciário e à obtenção da tutela jurisdicional adequada, assegurados constitucionalmente, uma vez que haveria a criação de obstáculo desarrazoado para que os conselhos em questão efetuassem as cobranças de valores aos quais têm direito. REsp 1.363.163-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/9/2013.

DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE CRIME DE SONEGAÇÃO DE ISSQN.
Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – o julgamento de ação penal em que se apure a possível prática de sonegação de ISSQN pelos representantes de pessoa jurídica privada, ainda que esta mantenha vínculo com entidade da administração indireta federal. Isso porque, nos termos do art. 109, IV, da CF, para que se configure hipótese de competência da Justiça Federal, é necessário que a infração penal viole bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, o que não ocorre nas hipóteses como a em análise, em que resulta prejuízo apenas para o ente tributante, pessoa jurídica diversa da União – no caso de ISSQN, Municípios ou DF. CC 114.274-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/6/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA RELACIONADO AO AFASTAMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO § 2º DO ART. 150 DA CF.
O ônus de provar que o imóvel não está afetado a destinação compatível com os objetivos e finalidades institucionais de entidade autárquica recai sobre o ente tributante que pretenda, mediante afastamento da imunidade tributária prevista no § 2º do art. 150 da CF, cobrar IPTU sobre o referido imóvel. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial predominante no STJ, presume-se que o imóvel de entidade autárquica está afetado a destinação compatível com seus objetivos e finalidades institucionais. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.233.942-RJ, Primeira Turma, DJe 26/9/2012; e AgRg no AREsp 236.545-MG, Segunda Turma, DJe 26/11/2012. AgRg no AREsp 304.126-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/8/2013.

Fonte: STJ