Páginas

sábado, 30 de novembro de 2013

Ludwig Wittgenstein

Em 1993, o British Film Institute produziu o filme Wittgenstein, dirigido por Derek Jarman e escrito por este em colaboração com Ken Butler e Terry Eagleton. Nesta ousada obra cinematográfica somos apresentados a um pensador irrequieto, irascível e indagador que expressa seu “espanto” frente a grandes “mistérios” filosóficos: “por que existe alguma coisa ao invés de nada?” ou “sei que o mundo existe, mas o seu sentido é problemático…”.

A vida do pensador austríaco Ludwid Wittgenstein, nascido em Viena em 1899 (no mesmo ano que seu conterrâneo Adolf Hitler), é exposta para o espectador em vários episódios-chave, desde sua infância repleta de aulas de piano e preceptores tagarelas, quando já era considerado um “garoto prodígio” e excêntrico (que inclusive conversa com marcianos...), passando por episódios “anedóticos” de seu percurso biográfico (como sua tentativa fracassada de entrar na União Soviética, onde queria trabalhar como operário para conhecer de primeira mão a realidade social no país da revolução bolchevique).




Fonte: A casa de Vidro

sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Noeses realiza lançamento da obra "Incidência de ICMS nas Operações de Importação"

Sobre a obra
A obra oferece interessante e sugestivo acréscimo à doutrina sobre o ICMS, imposto que tem inevitáveis repercussões sociais, políticas e econômicas no Brasil.

O livro examina o ICMS desde sua concepção no altiplano constitucional, passando pelas leis complementares e resoluções do Senado; pelos atos expedidos pelo Confaz e pelas legislações internas dos Estados e do Distrito Federal; para chegar à incidência do ICMS nas operações de importação (detalhando os critérios do antecedente e do consequente da regra-matriz de incidência do ICMS-importação) e tratar, ao final, dos benefícios fiscais e da “guerra fiscal” do ICMS nas operações de importação.

1ª Edição/2013
246 páginas




Sobre o autor
Luciano Garcia Miguel é mestre e doutorando em direito tributário pela PUC/SP, professor do IBET Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, diretor da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 

Evento
Data: 04/12/2013
Horário: a partir das 19h
Local: Coquitel do IBET (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo, SP)

Fonte: IBET e NOESES

Conferência Dr. Tercio Sampaio sobre Segurança Jurídica



Fonte: Càtedra de Cultura Jurídica

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

STF 27.11.2013 - Extinta ação contra Embaixada dos EUA por suposto débito de IPI

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Ação Cível Originária (ACO) 1437, referente a ação de execução fiscal em que a União cobrava da Embaixada dos Estados Unidos da América (EUA) um suposto débito de R$ 3.995,00 referente ao não pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e multa referentes à importação de produtos para exibição em feira promocional realizada em 1996, em São Paulo.

A embaixada norte-americana argumentou que os produtos foram importados por meio de um serviço de despachante, sob regime de admissão temporária, e que firmou, na época, termo de responsabilidade relativo à suspensão do tributo, comprometendo-se a informar a Receita Federal sobre a reexportação das mercadorias ou o pagamento do valor devido em caso de nacionalização. Informou ainda que uma empresa solicitou a internalização das mercadorias, mas a Embaixada não possui meios para verificar o cumprimento das obrigações fiscais. Assegurou, porém, que os bens não permaneceram em posse da missão diplomática, nem foram por ela alienados. Por fim, sustentou ausência de responsabilidade pelo pagamento do tributo e evocou a imunidade de jurisdição.

A União ressaltou a necessidade de dilação probatória para aferir as alegações da embaixada, mas observou que isso seria possível apenas mediante ajuizamento de ação de rito ordinário ou apresentação de embargos à execução. Sustentou, também, a inexistência de imunidade absoluta quando a embaixada atua como ente privado.

A Procuradoria Geral da República (PGR) também se manifestou pela relativização da teoria da imunidade de jurisdição ante ato praticado a título particular, e não de império ou diplomático. Com isso, segundo ela, os EUA seriam responsáveis pelo pagamento do tributo.

Decisão

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio reportou-se a precedente do STF no julgamento de agravo regimental na ACO 543, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), em que foi assentada a imunidade absoluta de Estados estrangeiros no tocante a processo de execução fiscal. “É de jurisprudência do STF que, salvo renúncia, é absoluta a imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição executória”, decidiu, então, o Plenário do STF, por maioria. Ainda mais recentemente, conforme o ministro Marco Aurélio, o Supremo confirmou tal entendimento nas ACOs 633 e 645, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie (aposentada) e Gilmar Mendes.

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio reportou-se, ainda, a voto por ele proferido no julgamento da ACO 543, que discutia a pertinência da aplicação de multa, por falta de guia de importação, ao Consulado-Geral dos EUA em São Paulo. Na ocasião, ele ressaltou a impossibilidade de tributação recíproca, respeitando-se, com isso, a soberania dos Estados.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 27.11.2013 - STF ouve sustentação das partes envolvidas nos processos sobre Planos Econômicos

Na sessão plenária desta quarta-feira (27), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) começaram a ouvir as partes envolvidas nos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos. Os ministros devem ouvir os amici curiae na sessão desta quinta (27).

No início da sessão, a Corte discutiu proposta do ministro Marco Aurélio pelo adiamento do julgamento para fevereiro de 2014. Por maioria de votos, os ministros decidiram, contudo, que seriam lidos os relatórios e feitas as sustentações orais a partir da sessão desta quarta e, quando encerrada essa fase, o julgamento seria interrompido e retomado com o reinício das sessões plenárias em 2014, em data a ser definida pelo presidente, ministro Joaquim Barbosa, e divulgada com antecedência.

Os ministros ouviram os relatórios do ministro Ricardo Lewandowski na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165 e dos ministros Dias Toffoli, nos Recursos Extraordinários (RE) 591797 e 626307, e Gilmar Mendes, nos REs 632212 e 631363. Os recursos sob análise tiveram repercussão geral reconhecida pela Corte.

Na sequência, falaram os advogados das partes envolvidas nos processos. O primeiro a se manifestar foi o advogado da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif). Depois falaram os advogados dos recorrentes - Itaú Unibanco (RE 591797), Banco do Brasil (RE 626307 e 632212) e Santander (RE 631363).

O último a se manifestar na sessão desta quarta foi o advogado dos recorridos (titulares de caderneta de poupança) nos quatro recursos extraordinários.

Fonte: STF

STF 27.11.2013 - Da tribuna, advogado defende poupadores em processos sobre planos econômicos

Em nome dos titulares de caderneta de poupança envolvidos nos recursos extraordinários sobre planos econômicos, o advogado Luiz Fernando Casagrande Pereira realizou sustentação oral na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (28). Ele classificou de “terrorista” o discurso dos bancos de que haverá consequências sistêmicas caso o Supremo confirme as decisões de instâncias inferiores que admitiram a correção dos saldos da caderneta de poupança com base no IPC. “Os relatórios que informam este discurso terrorista dos bancos, infelizmente incorporado pelo governo, são falsos, do início ao fim”, afirmou.

Segundo ele, parecer emitido por Roberto Luiz Troster, professor de Economia da Universidade de São Paulo (SP) e ex-economista chefe da Febraban, demonstra que havia um “descasamento” entre a poupança e o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), pois nem todo dinheiro captado era destinado ao financiamento imobiliário. O advogado afirma que este descompasso chegou, em determinado momento, a 49% da captação. Isso, segundo ele, resultou em lucro para os bancos, “que pagaram menos aos poupadores, cobraram menos dos mutuários, mas tinham uma faixa livre de aplicação que chegou a R$ 200 bilhões no Plano Verão”. “Os bancos ganharam e ganharam muito. E ganharam muito porque havia o descasamento”, alegou.

O advogado dos poupadores afirmou que, mesmo perdendo as ações, os bancos irão devolver muito pouco do que lucraram com o descasamento dos índices. Segundo ele, as informações de que o valor total chegaria a R$ 150 bilhões estão incorretas, pois este valor compreenderia R$ 80 bilhões referentes ao Plano Collor I, no qual já obtiveram ganho de causa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumentou ainda que o parecer da Procuradoria Geral da República estima um valor médio de R$ 5 mil por ação e que ao ajuizarem a ADPF 165, os bancos informaram a existência de 550 mil ações sobre o assunto, o que representaria uma indenização de cerca de R$ 2,5 bilhões. “Para chegar aos R$ 150 bilhões deveriam ter sido propostas 32 milhões de ações de 2009 em diante”, observou.

Casagrande Pereira afirmou que o Instituto de Defesa dos Consumidores (Idec), admitido no caso como amicus curiae, consultou o balanço dos bancos e verificou que o provisionamento orçamentário total para o pagamento de ações cíveis é de cerca de R$ 18 bilhões. De acordo com as informações do Idec, com base no segregamento feito pela Caixa Econômica Federal, apenas R$ 6 bilhões seriam destinados ao pagamento de ações referentes aos planos econômicos.

Ao fim da sustentação, representantes dos bancos rebateram as informações sobre o provisionamento de recursos para o pagamento de ações referentes a planos econômicos. Segundo eles, a medida é regulada em lei, em normas do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Eles sustentaram que a formação de valores se dá com base em um conjunto de fatores que refletem uma conjuntura, e que os critérios são auditados por consultores independentes.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 27.11.2013 - Advogados de bancos apresentam sustentação oral sobre planos econômicos

Na sessão do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (27), os advogados das instituições financeiras envolvidas nos processos sobre expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos apresentaram sustentações orais ao Plenário da Corte. Representantes da Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), do Itaú, Banco do Brasil e Santander defenderam seus pontos de vista sobre as regras de correção monetária instituídas pelos planos de estabilização econômica surgidos a partir de 1986.

Consif

O advogado Arnoldo Wald, atuando pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), autora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, defendeu a correção monetária aplicada pelos bancos às cadernetas de poupança em função dos planos econômicos, citando diversos dispositivos constitucionais segundo os quais é dever do Estado combater a inflação com medidas no interesse coletivo. Ele argumentou que os bancos são regulados pelo Poder Público, e atuam conforme as determinações do Banco Central.

Arnoldo Wald sustentou que os bancos não obtiveram lucros especiais em função dos planos econômicos, tampouco os poupadores obtiveram prejuízo nas cadernetas de poupança. O que estes últimos querem, segundo ele, é a correção monetária com base em uma inflação que deixou de existir e argumentou que não há direito adquirido a índice de correção monetária. Como exemplo, citou os EUA, a Alemanha e a França, que mudaram seus padrões monetários em determinados momentos de sua história, e em nenhum desses países as mudanças foram julgadas inconstitucionais.

Itaú

A advogada Cláudia Politanski, do Itaú Unibanco, autor do RE 591797, afirmou que a aplicação do índice de correção monetária da forma exigida pelos poupadores levaria a ganhos extraordinários, resultando em enriquecimento sem causa. Citando o exemplo do Plano Verão, ela afirma que a Lei 7.730/89 alterou a fórmula de cálculo do IPC para os meses de janeiro e fevereiro, voltando a ser calculado da forma anterior apenas em março. Segundo ela, o índice não foi substituído em apenas um mês, mas também nos subsequentes. “O índice legal vigente em um período de quatro meses garantiu a reposição inflacionária e garantiu o aumento do poder de compra”, afirmou. A combinação do índice escolhido pelos poupadores em um único mês com aquele vigente nos meses seguintes levaria a ganhos reais “extraordinários e injustificáveis” em prazo de tempo curto.

Segundo a advogada, o IPC novo de janeiro de 1989 foi de 70,2%, anomalamente alto, e o de fevereiro, de 3,6%, anomalamente baixo. “Índices desiguais para cenários diferentes não devem ser combinados, sob risco de desequilibrar a relação contratual e impor ônus para a instituição financeira”, afirmou. “O pleito dos autores desequilibra a relação contratual. Faz pagar mais de uma vez a mesma inflação alta”.

Banco do Brasil

O advogado Eros Grau, atuando pelo Banco do Brasil no Recurso Extraordinário (RE) 626307, sustentou que, na aplicação da correção monetária às cadernetas, os bancos agiram “como emanações do Estado, na implementação dos planos como agentes públicos terceirizados”. O ministro aposentado do STF lembrou que, em várias ocasiões, a Corte já decidiu que “não há direito adquirido a índice, porque quem fixa o índice é o Estado”, e assinalou que a moeda se enquadra em disposições de ordem pública, alcançando fatos pretéritos e futuros. No caso da poupança, observou, trata-se de situação jurídica geral e impessoal, caracterizada pela alterabilidade imediata.

O advogado Antônio Pedro Silva Machado, que falou em nome do BB no RE 632212, relativo ao Plano Collor II, destacou que, ao editar os planos, o Estado agiu de forma emergencial com o objetivo de estancar a inflação. Lembrou que a nova lei, que determinou a aplicação da TR e não mais do IPC para corrigir a poupança e provocou uma intervenção significativa na economia, era de aplicação obrigatória. Segundo ele, os bancos cumpriram a lei, pois o contrato com os poupadores estabelecia a necessidade de correção monetária, mas com o índice definido pelo Estado e não de livre escolha.

Santander

O advogado Marcos Cavalcante de Oliveira, que defende o Banco Santander no RE 631363, relativo ao Plano Collor I, afirmou que a intervenção do Estado ao instituir os planos se deu no sentido de restaurar o equilíbrio entre as partes. Segundo ele, as normas criadas na ocasião para conter a espiral inflacionária eram neutras, pois se aplicavam tanto às posições credoras quanto às devedoras das instituições financeiras. “A instituição que pagava o percentual X nos depósitos de poupança ou de CDB cobrava o mesmo percentual dos seus mutuários”, afirmou. “Não havia o desequilíbrio entre posições credoras e devedoras. As leis na época não criaram vencedores artificiais”, concluiu.

Processos relacionados

Fonte: STF

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

STF 26.11.2013 - Reafirmada constitucionalidade de lei fluminense sobre Fundo de Combate à Pobreza

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que, em fevereiro de 2010, proveu o Recurso Extraordinário (RE) 508993, sobre a constitucionalidade da Lei 4.056/2002, do Estado do Rio de Janeiro. Esta norma instituiu o adicional sobre a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para financiamento do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza.

Em sessão realizada na tarde desta terça-feira (26), por maioria de votos, a Turma negou provimento a agravo regimental interposto pela Refinaria de Petróleo de Manguinhos S/A contra decisão do relator, Ricardo Lewandowski. Ao prover monocraticamente o RE, ele entendeu que o acórdão recorrido estava em desacordo com entendimento do Supremo no RE 570016, no sentido da constitucionalidade da Lei fluminense 4.056/2002.

O ministro Luiz Fux apresentou voto-vista na sessão de hoje, porém ficou vencido. Ele manifestou-se pela existência da repercussão geral e propôs a remessa do processo ao Plenário Virtual da Corte. A Turma, por maioria, seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de negar provimento ao agravo regimental.

Na decisão monocrática, o relator citou ainda que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2869, de relatoria do ministro Ayres Britto (aposentado), o Tribunal fixou que o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos estados e pelo Distrito Federal, “ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na Emenda Constitucional 31/2000”.

Processos relacionados

Fonte: STF

Isenção de ITR em áreas protegidas é aprovado

A norma prevê a possibilidade de dedução do imposto para contribuintes comprometidos com programas oficiais de preservação ambiental.

Áreas de preservação permanente (APP) e de reserva legal poderão ser excluídas da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Isso é o que prevê o PLS 204/2012, na Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA). A matéria segue para deliberação terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

De autoria do senador Vital do Rêgo (PB), o projeto modifica o Código Florestal (Lei12.651/2012) para explicitar que as áreas protegidas e de uso restrito poderão gerar créditos tributários até a totalidade do imposto devido.

Na justificação da matéria, Vital do Rêgo explica que o novo código já prevê a possibilidade de dedução de áreas protegidas do cálculo do ITR, para "contribuintes comprometidos com programas oficiais de preservação ambiental

Com a proposta, o senador quer assegurar o direito de isenção de até 100% do ITR. Ou seja, quanto maior for a parcela da propriedade ocupada por áreas protegidas.

De acordo com a legislação em vigor, são áreas de preservação permanente aquelas que devem permanecer intocadas, como margens de rios, topo de morros e nascentes. Considera-se reserva legal a área mantida dentro de uma propriedade onde se permite o manejo florestal conforme parâmetros técnicos predefinidos. O projeto recebeu voto favorável do relator na CMA, senador Jorge Viana (AC).

Ficou para a próxima reunião da CMA a votação do PLC 55/2013, que determina a criação do Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste, do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal e do Instituto Nacional de Águas, ligados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCT). A relatora, senadora Ana Rita (ES), apresentou voto favorável ao projeto, de autoria do senador Blairo Maggi (MT). O texto não foi votado por solicitação do senador Flexa Ribeiro (PA), que pediu mais tempo para examinar a matéria.

Fonte: Agência Senado e Jornal da OAB do RS

STJ 26.11.2013 - Empatado julgamento sobre tributação do lucro de coligadas da Vale no exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal da Justiça (STJ) começou a julgar nesta terça-feira (26) recurso especial da Vale S/A contra a Fazenda Nacional. Em discussão está a legalidade da cobrança de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação ao lucro de empresas estrangeiras coligadas à mineradora brasileira na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. Segundo a imprensa especializada em mercado financeiro, estão em disputa nesse processo R$ 30 bilhões. 

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu a ilegalidade da cobrança. Para ele, os decretos brasileiros que internalizaram os tratados com aqueles países vedam o método de cobrança adotado pela Receita Federal sobre lucros não internalizados. Conforme o relator, a prática do governo brasileiro importa em bitributação. 

Após o voto do relator, o ministro Sérgio Kukina divergiu e negou provimento ao recurso. Para ele, não há conflito entre a legislação nacional e os tratados firmados pelo Brasil com esses países. O julgamento foi então interrompido pelo pedido de vista do ministro Ari Pargendler. 

O ministro Benedito Gonçalves não vota porque declarou suspeição por motivo de foro íntimo. Falta também o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima. Não há data prevista para a retomada do julgamento. 

Tratados internacionais

Em sustentação oral, a defesa da Vale argumentou que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com sede no Rio de Janeiro, errou ao confundir a natureza das empresas estrangeiras coligadas com a de filiais brasileiras. Apontou a ocorrência de bitributação e pediu a aplicação do artigo 7º dos tratados internacionais, baseado no modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). 

O dispositivo estabelece que “os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado; a não ser que a empresa exerça sua atividade no outro estado contratante, por meio de um estabelecimento permanente ali situado”. 

Alegou ainda que o artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. 

Para Napoleão Nunes Maia Filho, os tratados foram internalizados por meio de decretos e o padrão da OCDE é seguindo por todos os países membros, inclusive o Brasil. Ele destacou ainda que a Segunda Turma do STJ já decidiu pela prevalência dos tratados internacionais tributários sobre as normas internas, não por hierarquia legal, mas por sua especialidade. Conforme o relator, esses tratados vedam a cobrança na forma pretendida pelo governo brasileiro. 

Fonte: STJ

STF 26.11.2013 - Planos econômicos estão na pauta da sessão plenária desta quarta-feira (27)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27) no Supremo Tribunal Federal (STF), a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
*TV Justiça (canal 53 – UHF, em Brasília e Sky canal 117)
* Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília)

Planos Econômicos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165), que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral), Collor I (temas 265 e 284) e Collor II (tema 285).
Conforme os dados informados pelos Tribunais e Turmas Recursais de origem, o julgamento conjunto desses recursos extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165
Relator: ministro Ricardo Lewandowski 
Autor: Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif
ADPF, com pedido de liminar, em face de decisões que consideram os dispositivos dos Planos Monetários (ou Econômicos) como tendo violado a garantia constitucional que assegura a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). 
Alega a requerente que as decisões referidas, ao incluírem no campo de aplicação do preceito fundamental aludido hipótese nele não contemplada – a existência de direito adquirido a regime monetário revogado – afrontaram dispositivos constitucionais [artigos 5º (caput, inciso XXXVI), 21 (incisos VII e VIII), 22 (incisos VI, VII e XIX) e 48 (incisos XIII e XIV)]. 
Alega, ainda, que as decisões contestadas desconsideraram a constitucionalidade do exercício do poder monetário da União e do Congresso Nacional. Sustenta que a jurisprudência do STF está assentada no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico da moeda e de seus indexadores, aplicando-se de imediato as modificações legais sobre os contratos em curso de execução, não lhes sendo aplicáveis as limitações do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. 
A liminar foi indeferida por decisão do ministro relator.

Manifestações 
Pela procedência: manifestaram-se pela procedência do pedido o Banco Central do Brasil (BC) e a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAP).
Pela improcedência: manifestaram-se pela improcedência do pedido o Instituto Brasileiro do Direito do Consumidor (IDEC), Associação Brasileira do Consumidor (ABRACON), Associação de Proteção e Defesa Ativa dos Consumidores do Brasil (APROVAT), Associação de Proteção dos Direitos do Consumidor (APDC), Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDINAPI), Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (PROCOPAR), Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON), Associação de Defesa dos Contribuintes das Regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste e Nordeste (ACOTEST), e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e Conselho Federal de Economia (CONFECON). 
Em discussão: saber se as decisões impugnadas violam os preceitos fundamentais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
PGR: pelo não conhecimento da ação ou, sucessivamente, pela sua improcedência.

Plano Collor I
Recurso Extraordinário 591797 – Repercussão Geral 
Relator: ministro Dias Toffoli
Itaú Unibanco S/A x Manoel de Souza Moreira
Recurso Extraordinário em face de acórdão do Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru (SP) que, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, reconheceu o direito do recorrido à correção monetária devida sobre o saldo não bloqueado de suas contas de poupança, em maio de 1990 (índice de abril - IPC de 44,80%). 
Alega violação ao ato jurídico perfeito (inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal). Nessa linha, afirma que "as cláusulas contratuais não podem ensejar direito adquirido dos particulares em relação às normas de direito público, como são as referentes à moeda, à cidadania ou à tributação".
Em contrarrazões, o recorrido sustenta a ausência de condições de admissibilidade recursal, a inexistência de questão constitucional e a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional mencionado. 
Manifestações:
Pelo provimento do recurso manifestaram-se a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), o Banco do Brasil S/A, a União, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP), e a Caixa Econômica Federal (CEF). 
Já pelo desprovimento manifestaram-se o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (PROCOPAR), a Associação Brasileira do Consumidor (ABRACON), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), e a Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO).
Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I.
PGR: pelo não provimento do recurso.

Planos Bresser e Verão 
Recurso Extraordinário (RE) 626307 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Banco do Brasil S/A x Edwaldo Donizete Noronha
Recurso Extraordinário contra acórdão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes (SP) que entendeu serem devidas aos ora recorridos as diferenças entre os rendimentos creditados e os devidos, com base no IPC, no percentual de 42,72%, referente ao mês de janeiro de 1989, e no percentual de 26,06%, referente ao mês de junho de 1987, sobre as contas poupanças, acrescidos de juros remuneratórios.
Alega o BB ofensa aos artigos 5º (incisos XXXVI e LV), e 93 (inciso IX), da CF. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida afrontou a Constituição Federal, ao alterar o teor de decisão que já constituía coisa julgada, bem como determinou providência não requerida pela parte, não tendo o ora recorrente oportunidade de exercer o contraditório e ampla defesa. Afirma que o recorrente limitou-se a cumprir a legislação vigente, normas de ordem pública. 
O recorrido apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a falta de prequestionamento do dispositivo constitucional mencionado e inexistência de ofensa à Constituição.

Manifestações: 
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), o Banco do Brasil S/A, a União, o Banco Central do Brasil, a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (ABRAPP) e a Caixa Econômica Federal (CEF) manifestaram-se pelo provimento do recurso. 
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.
Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelos Planos Bresser e Verão. 
PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento.

Plano Collor II
Recurso Extraordinário (RE) 632212 – Repercussão Geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Banco do Brasil S/A x Célia Natalina de Leão Bensadon
Recurso Extraordinário que contesta acórdão da Turma Cível do Colégio Recursal do Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo que, confirmando sentença, determinou o pagamento de diferenças de rendimentos de aplicação financeira, relativas à correção monetária de saldo de caderneta de poupança mantida pela recorrida, quando da edição dos Planos Collor I e Collor II. 
Alega o BB, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para responder pela condenação e, no mérito, sustenta a legalidade dos índices legais previstos para a remuneração dos valores mantidos em conta poupança (Taxa Referencial e BTMF). Argumenta, no ponto, que a Lei 8.024/1990, que fixou o BTNF (Plano Collor I), bem como a Medida Provisória 294, que fixou a TR, posteriormente convertida na Lei 8.177/1991 (Plano Collor II), não afrontam o princípio da irretroatividade. 
A recorrida apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a falta de prequestionamento da matéria e a legitimidade do Banco – réu para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, transcreve julgados do STJ que amparariam a tese segundo a qual os critérios legais de remuneração de cadernetas de poupança não têm aplicação àquelas com períodos aquisitivos já iniciados. 
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) apresentou manifestação, na condição de amicus curiae, pela manutenção da jurisprudência do STF. 
O Banco Central, também como amicus curiae, requereu a juntada de documentação colacionada aos autos da ADPF 165. 
Em discussão: saber se é aplicável o índice oficial IPC na correção monetária da conta-poupança relativa aos expurgos inflacionários determinados pelo Plano Collor I e II.
PGR: pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida pelo seu desprovimento, confirmando-se o parecer proferido na ADPF 165.

Planos Collor I e II
Recurso Extraordinário (RE) 631363 - Repercussão Geral 
Relator: ministro Gilmar Mendes
Banco Santander S/A x Lúcia Helena Guidoni
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal Civil da Comarca de Ribeirão Preto (SP) que manteve a sentença de primeira instância, por seus próprios fundamentos, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança e condenar o banco requerido “no pagamento da diferença entre a importância creditada na conta poupança mencionada na inicial, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990 de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5% devido desde a data em que devia ocorrer o crédito”. 
Alega o banco que o acórdão recorrido violou o disposto nos incisos II e XXXVI do artigo 5º da CF, “ao deixar de aplicar os critérios de correção monetária, fixados no artigo 6º (parágrafo 2º), da Lei 8.024/90, com fundamento de que seus dispositivos atingiram contratos em curso”. 
Em discussão: saber se é devido à recorrida o pagamento da diferença entre a importância creditada na sua conta-poupança, devidamente corrigida desde a data em que deveria ter sido creditada até a data do seu efetivo pagamento, referente à variação do índice IPC do mês de abril de 1990, de 44,80%, mais juros contratuais capitalizados mensalmente de 0,5%.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609
Relator: ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional 38/2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliada, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. 
A Assembleia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O ministro relator adotou o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999. O governador do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: pela inconstitucionalidade do artigo 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: pela procedência do pedido.

ICMS / Transporte rodoviário de passageiros
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Relator: ministro Nelson Jobim (aposentado)
Confederação Nacional do Transporte (CNT) x Congresso Nacional e Presidente da República
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Em discussão: saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: opinou pela improcedência da ação.

ICMS / Telefonia Móvel
Recurso Extraordinário (RE) 572020 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Distrito Federal x Telebrasília Celular S/A
O Recurso Extraordinário contesta acórdão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu pela impossibilidade de incidência do ICMS na habilitação de telefone celular móvel, por constituir serviço meramente preparatório àquele de telecomunicação, este sim inserido no conceito de comunicação, não se permitindo, pela tipicidade fechada do direito tributário, estendê-lo aos serviços meramente acessórios ou preparatórios. Sustenta, em síntese, violação ao princípio da separação de poderes, uma vez que o acórdão recorrido atuou como legislador ao criar situação anômala de imunidade do ICMS em relação ao serviço de habilitação. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se o Distrito Federal pode instituir ICMS sobre os serviços de habilitação de telefone celular móvel. 
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso extraordinário.

Mandado de Segurança (MS) 26336
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Sebastião Figueiredo Coutinho x Presidente da República
Mandado de Segurança contra Decreto de 4 de dezembro de 2006, do Presidente da República, que declarou como de interesse social e autorizou a desapropriação, para fins de reforma agrária, da “Fazenda Antas”, situada no Município de Sapé (PB), por inadequada utilização dos recursos naturais disponíveis. Alega o impetrante que o Processo INCRA/SR-18 54320.001865/2005-12, que subsidiou o decreto expropriatório, está eivado de ilegalidades, por afronta aos artigos 6º (parágrafo 7º) e 2º (parágrafo 6º) da Lei nº 8.629/93, na redação dada pelo artigo 4º da MP 2.183-56, de 24.8.2001. Nessa linha, argumenta que o imóvel rural em questão foi alvo de sucessivas invasões promovidas por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST), com a fixação de acampamento, numa área de 30 hectares da fazenda, destruindo plantações e ameaçando funcionários, o que constituiria obstáculo à desapropriação impugnada. 
O presidente da República encaminhou informações nas quais sustenta que a desapropriação foi decretada por desatenção à função ambiental da propriedade rural e não em função de supostas invasões. Afirma, ainda, que a vistoria realizada em 28.11.2005 e 16.12.2005 apurou que toda a vegetação primitiva foi devastada, além das matas de preservação permanente e de reserva legal, em decorrência de desmatamento desordenado, além de haver 15 famílias no imóvel há 20 anos, não havendo objeção legal à desapropriação.
A liminar foi deferida pela ministra Ellen Gracie (aposentada), no período de férias, para suspender os efeitos do decreto impugnado até decisão final do mandado de segurança.
Em discussão: saber se o decreto impugnado atenta contra suposto direito líquido e certo alegado pelo impetrante.
PGR: pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da segurança.

Recurso Extraordinário (RE) 190034
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Central do Brasil X Antonio Carlos Verzola
O Recurso Extraordinário é contra decisão que deferiu pedido antecipatório contra o Banco Central do Brasil. A questão de fundo trata dos bloqueios das poupanças pelo Plano Collor. O TRF da 3ª Região declarou a inconstitucionalidade da Lei 8.076/90, artigo 1º e seu parágrafo 1º, que suspendeu a concessão de medidas liminares em MS e determinou que as sentenças concessivas de segurança estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Aponta violação aos artigos 2º; 22 (inciso I) e 48 da Constituição e requer a declaração de constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 1º da referida lei e sua aplicação ao caso em pauta, valendo-se, assim, do duplo grau de jurisdição. 
Sustenta, também, não haver sido apreciada a questão relativa à não cobrança do IOF, do pagamento de correção monetária e dos honorários advocatícios. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

Em discussão: saber se o tema constitucional em debate foi suscitado no acórdão recorrido ou se sua omissão foi suprida pela oposição de embargos de declaração. Saber se é cabível o reexame necessário quando sentença for proferida contra autarquia.
PGR: pelo não conhecimento da ação.

Confira aqui as listas dos ministros.

Fonte: STF

STF 26.11.2013 - Arquivada ADI contra pagamento de taxa de segurança pública em RO

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4087, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) que questiona artigos da Lei estadual de Rondônia 766/1997, que condiciona a concessão de alvará de funcionamento de estabelecimento comercial naquele estado ao pagamento de “Taxa de Segurança Pública”. A CNC argumentou que a norma teria afrontado os artigos 144 e 145, inciso II, da Constituição, desviando-se de entendimento pacífico da jurisprudência do STF, segundo o qual a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio seria uma atividade estatal indivisível, cujo custeio deveria ser satisfeito por impostos.

A confederação alegou ainda que a lei representaria uma “tentativa de legitimar a instituição do tributo estadual mediante usurpação de funções constitucionalmente reservadas aos municípios” na fiscalização de diversões. Com isso, também ofenderia o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Decisão

O ministro Teori Zavascki apontou que a ADI 4087 não atende aos requisitos para o seu prosseguimento. Conforme o relator, a taxa de segurança pública questionada foi originalmente prevista pela Lei estadual 222/1989, alterada por uma série de leis locais subsequentes, que sujeitaram um número cada vez maior de atividades ao alcance do tributo em questão.

Porém, o relator afirmou que a ADI em questão pede a impugnação dos artigos 1º e 2º da Lei estadual 766/1997, que alteraram o artigo 9º da Lei rondoniense 222/1989 quanto aos seus parágrafos 1º, 2º e 3º, bem como contra os itens 6.0 a 8.5 da Tabela “B” aprovada pela Lei 3.106/2013 (impugnação esta realizada por meio de aditamento à inicial), que tratam da taxa de segurança pública. “O pedido não investiu contra a validade de nenhum dispositivo constante das demais leis estaduais que vigoraram no interregno entre essas legislações (Leis 848/1999; 1.500/2005), nem contra o conteúdo original dessa Tabela, constante do anexo da Lei 222/1989”, fundamentou.

Segundo o ministro Teori Zavascki, não foi a Lei 766/1997 que instituiu o tributo nem que definiu suas propriedades jurídicas. “Ela apenas transferiu a responsabilidade pela sua fiscalização para a alçada dos órgãos de segurança pública do Estado de Rondônia, em substituição aos fiscais de renda estaduais, antigos detentores dessa atribuição; e ampliou o elenco de atividades sujeitas à sua incidência”, afirmou.

Para o relator, a transposição da competência de fiscalização da taxa de segurança para o domínio dos órgãos de segurança pública de Rondônia não constitui inovação normativa suficiente para sustentar, por si só, a utilidade do processo em questão. “Tem-se, na espécie, caso típico de impropriedade formal da ação direta de inconstitucionalidade, por ausência de impugnação adequada da cadeia normativa que sustenta a imposição do tributo”, assinalou.

Dessa forma, o ministro Teori Zavascki não conheceu da ADI, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Leia mais:
Fonte: STF

Informativo STF 725 - 21 a 25 de outubro de 2013

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 1
O Plenário iniciou exame de questão de ordem em que se propusera modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na espécie, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal em que alegada inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara-se inconstitucional: a) a expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. Explicou-se que configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, uma vez que esse balizamento temporal traria a isonomia entre cidadãos credores da Fazenda Pública ao discriminar, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento; b) os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixava um regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. Esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do poder público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no § 12 do art. 100 da CF; e) o art. 97, § 1º, II, e § 16 do ADCT, definidores do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório, ao fundamento de afronta ao princípio da proporcionalidade, por determinarem sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade; f) a expressão “independentemente de sua natureza”, sem redução de texto, contida no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice de caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; g) por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme a Constituição à mesma expressão citada no item anterior e contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009; h) o § 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT porque, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do estado de direito, o princípio da separação de poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada — v. Informativos 631, 643, 697 e 698.


Modulação: precatório e EC 62/2009 - 2
O Ministro Luiz Fux, relator, destacou que, embora o Tribunal houvesse reconhecido a nulidade dos citados dispositivos, inegável que, durante quase quatro anos, ao longo dos exercícios financeiros de 2010 a 2013, a mencionada sistemática juridicamente inválida entrara em vigor, surtira efeito e fora aplicada por diversas unidades federativas. Asseverou que esse quadro fático denotaria, em primeiro lugar, a existência de situações concretas e, de certo modo, consolidadas no tempo. Em segundo lugar, indicaria que a atual programação orçamentária e financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fora realizada em cenário distinto, em que vigoraria integralmente a EC 62/2009. Apontou que esses fatos tornariam imperioso que o STF definisse o alcance temporal de seu pronunciamento, razão pela qual fora suscitada a presente questão de ordem. Aduziu que, em matéria de jurisdição constitucional, a eficácia retrospectiva seria corolário lógico do princípio da supremacia da Constituição, que não se coadunaria com o reconhecimento de validade de lei inconstitucional, ainda que por período determinado. Ponderou que a modulação dos efeitos temporários da declaração de inconstitucionalidade não significaria afronta à Constituição, mas defesa da segurança jurídica ou outro valor constitucional relevante sob o prisma do princípio da proporcionalidade. Assegurou serem esses os fundamentos a explicar a existência e a justificar a validade desse instituto como corolário imediato da força normativa da própria Constituição. Assim, quanto à declaração de inconstitucionalidade da expressão “na data da expedição do precatório” (CF, art. 100, § 2º, na redação da EC 62/2009), pontuou que a decisão deveria ter efeito retroativo. Entendeu que o fato de o STF haver reconhecido a invalidade da limitação temporal criada pela EC 62/2009 implicaria, de imediato, que todo credor que tivesse completado 60 anos de idade após a expedição do respectivo precatório teria jus à nova preferência. Explicou que, na verdade, não se trataria propriamente de eficácia retroativa da decisão, mas de aplicabilidade imediata do entendimento judicial, afastado o óbice temporal existente até então para o gozo do benefício. No que concerne ao regime de compensação unilateral dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, criados pelos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, bem como pelo § 9º, II, do art. 97 do ADCT, introduzidos pela EC 62/2009, entendeu que a decisão deveria produzir efeitos retrospectivos, a atingir toda e qualquer compensação unilateral que tivesse sido realizada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Frisou que a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, vetores axiológicos que justificariam a modulação das decisões judiciais, não protegeriam aqueles que agissem utilizando-se da própria torpeza. Salientou que não existira qualquer ameaça à segurança jurídica ou à estabilidade social ao se declarar retroativamente a invalidade ou a prática arbitrária e anti-isonômica como a que fora elaborada pela própria Fazenda Pública, ao criar um regime jurídico desproporcionalmente desvantajoso. Não vislumbrou, tampouco, interesse social na manutenção das compensações unilaterais realizadas pela Fazenda Pública ao arrepio da lei.

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 3
Explanou que o interesse social seria contrário ao exercício abusivo das prerrogativas estatais. Certificou que o interesse social imporia a invalidação retroativa da sistemática de compensação unilateral, como fora assentado pelo STF. Lembrou que, conforme apontado pelo autor, bastaria que os tribunais acrescessem, aos valores dos precatórios constituídos, o montante irregularmente compensado, o que solucionaria o problema. Dessa forma, bastaria que esses acréscimos fossem processados ou quitados na ordem cronológica, nos termos do art. 100 da CF. Analisou que essas mesmas razões recomendariam a declaração retroativa de inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante no § 12 do art. 100 da CF e também nos §§ 1º, II, e 16, ambos do art. 97 do ADCT, porque definidora do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatório. Atribuiu, também, eficácia retrospectiva à interpretação conforme a Constituição conferida à expressão “independentemente de sua natureza”, contida no mesmo § 12 do art. 100 da CF. Entendeu que não se poderia admitir que o poder público lançasse mão de expedientes inconstitucionais para reduzir o seu passivo com a sociedade brasileira. Por arrastamento, reconheceu com eficácia ex tunc a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 que, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, passara a reproduzir a literalidade do comando contido no art. 100, § 2º, da CF. De igual modo, deu interpretação conforme a Constituição quanto ao mesmo art. 1º da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, na expressão “independentemente de sua natureza”, para afastar a incidência do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de cômputo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública em razão de relação jurídico-tributária. Assim, aplicou à hipótese o mesmo índice pelo qual se remuneraria o Fisco pela mora do contribuinte.

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 4
Salientou que, quanto à declaração de inconstitucionalidade do § 15 do art. 100 da CF e do art. 97 do ADCT, ambos incluídos pela EC 62/2009, deveriam ter seus efeitos modulados no tempo. Explanou que, embora fosse desejável que os citados entes políticos honrassem as suas dívidas pontualmente, a satisfação imediata de todos os credores poderia impactar a consecução dos demais misteres constitucionais que caberiam ao poder público, a afetar a esfera jurídica de inúmeros outros cidadãos que não seriam responsáveis pela recalcitrância da Fazenda Pública em pagar as suas dívidas. Salientou que o exercício financeiro de 2013 estaria próximo ao fim e que boa parte do planejamento orçamentário referente a 2014 fora realizado com base na legislação vigente, em especial a EC 62/2009. Defendeu que a presente proposta de modulação manteria, por cinco anos, com base no princípio constitucional da segurança jurídica, todas as demais previsões do regime jurídico especial criado pela EC 62/2009. Acentuou que essa proposta conteria as seguintes regras: a) seriam considerados válidos os pagamentos realizados até o trânsito em julgado das ADI 4425/DF e 4357/DF nas modalidades leilão e quitação por acordo, porque essas formas de pagamento teriam sido declaradas nulas com eficácia ex nunc, certo que não poderiam ser utilizadas doravante; b) seriam mantidos os percentuais mínimos da receita corrente líquida, vinculados ao pagamento do precatório (ADCT, art. 97, §§ 1º e 2º), o que permitiria que Estados, Distrito Federal e Municípios dessem continuidade à quitação de suas dívidas sem prejudicar o atendimento de outras finalidades de interesse público; c) até o final do exercício financeiro de 2018, Estados, Distrito Federal e Municípios devedores que pagassem precatórios pelo regime especial aqui modulado não poderiam ter valores sequestrados, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratariam o §§ 1º, II, e 2º do art. 97 do ADCT, por força do art. 97, § 13, do ADCT. Esclareceu que, caso não houvesse liberação tempestiva dos recursos vinculados ao pagamento dos precatórios (ADCT, art. 97, § 10): I) haveria “... o sequestro da quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º do art. 97 do ADCT, até o limite do valor não liberado”; II) constituir-se-ia, “... alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores, de precatórios contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório ao pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem”; e III) “o chefe do Poder Executivo responderá na forma de legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa” (art. 97, § 10, I, II e III, do ADCT).

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 5
Observou, ainda, que as compensações eventualmente já efetuadas também não causariam impacto gravoso à segurança jurídica ou à estabilidade social. Sublinhou que os tribunais seriam instados a acrescer aos valores dos precatórios formados o montante regularmente compensado e que esses acréscimos deveriam ser processados e quitados em ordem cronológica até final exercício financeiro de 2018. Sinalizou que o entendimento proposto teria aplicabilidade tanto a precatórios pendentes de expedição, porque já ocorrido o trânsito em julgado da decisão condenatória da Fazenda Pública, quanto a precatórios que viessem a surgir em decorrência de novas e ulteriores condenações do erário público até o final do exercício financeiro de 2018. Considerou que, como em toda e qualquer decisão que envolvesse fixação de prazo, o que estaria em jogo seria tanto a efetividade da Constituição quanto a credibilidade do STF. Enfatizou que, vencido o prazo ora fixado e findo o exercício financeiro de 2018, seria imediatamente aplicável o novo art. 100 da CF, que preveria a possibilidade de sequestro de verbas públicas suficientes para a satisfação do débito sempre que não ocorresse tempestiva alocação orçamentária. Preveria ainda a responsabilidade penal e administrativa do Presidente de tribunal que, por ato comissivo ou omissivo, retardasse ou tentasse frustrar a liquidação regular dos precatórios. Consignou ser o momento oportuno para que o STF revisse o entendimento de que a intervenção federal, quando motivada por descumprimento de decisão judicial pelo não pagamento de precatórios, estaria sujeita à comprovação do dolo e da atuação deliberada do gestor público em furtar-se à sujeição ao direito. Ponderou que essa prova de dolo inviabilizaria qualquer pedido de intervenção.

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 6
Ponderou ser indiscutível que o Poder Judiciário teria papel decisivo na construção de rede de incentivos sobre comportamentos humanos na sociedade. Assentou que o não pagamento por parte do poder público, despido de dolo, teria se tornado prática que não envolveria qualquer ônus. Assim, bastaria que o gestor invocasse as limitações da realidade, traduzidas na reserva do possível, para que a possibilidade de intervenção fosse afastada. Atestou que a intervenção federal existente em estado potencial na legislação brasileira teria sido reduzida a zero e que seria necessário romper esse círculo vicioso. Observou que, se a intervenção federal não fosse medida adequada para quitar todos os precatórios pendentes, seria conveniente a criação de rede de incentivos que estimulassem o adimplemento do Poder Público contra seus débitos reconhecidos em juízo. Concluiu que, se adviesse o exercício financeiro ora proposto – 2018 – sem que Estados, Distrito Federal e Municípios tivessem honrado suas dívidas ou sem que viabilizassem formas alternativas para fazê-lo, deveria ser aplicado de imediato o art. 100 da CF, bem como deveria ser cabível a intervenção federal ou estatal, no caso de Municípios, a garantir a efetividade da Constituição e a credibilidade do STF. Após, concluída a proposta do relator, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.





CLIPPING DO DJE

AG. REG. NO AI N. 856.945-MS
RELATORA: MIN. ROSA WEBER

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE PRODUTO DESTINADO À EXPORTAÇÃO COMO SEMIELABORADO. LEI COMPLEMENTAR 65/1991. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2010.

As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário.
Agravo regimental conhecido e não provido.

EMB.DECL. NO AG. REG. NO RE N. 415.296-GO
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RECONHECIDA NO RE 574.706 RG, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 16/05/2008. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fonte: STF

terça-feira, 26 de novembro de 2013

STF 22.11.2013 - Planos econômicos: STF solicita que amici curiae se inscrevam

As partes e os amici curiae (amigos da Corte) interessados em fazer sustentação oral no julgamento dos processos sobre planos econômicos, marcado para o dia 27 de novembro no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), devem informar a Assessoria do Plenário pelo telefone 3217-3721 ou pelo e-mail assessoriadoplenario@stf.jus.br. O objetivo da medida é melhorar a organização dos trabalhos durante o julgamento.

Diante da relevância do tema que será discutido, os amici curiae terão o tempo total de duas horas para a sustentação oral, sendo uma hora para os favoráveis à constitucionalidade dos planos econômicos e uma hora para os que defendem o contrário. Eles poderão entrar em acordo e dividir o tempo como acharem melhor. Caso isso não seja possível, o tempo será dividido igualmente entre os que manifestarem o desejo de fazer sustentação oral.

Ao todo serão analisados quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165) sobre o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos monetários que se sucederam desde 1986: Cruzado; Bresser e Verão (tema 264 da tabela de temas da repercussão geral), Collor I (temas 265 e 284) e Collor II (tema 285).

O julgamento será conjunto, na forma do artigo 126 do RISTF. O dispositivo prevê que os processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento. Como há mais de um relator, a regra do parágrafo único do artigo 126 do RISTF determina que os relatórios sejam apresentados sucessivamente, antes do debate e julgamento da matéria.

A ADPF 165 é de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Gilmar Mendes é o relator dos REs 632212 e 631363. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, relata os REs 626307 e RE 591797.

Tribunais e Turmas Recursais de origem informam que o julgamento conjunto dos recursos extraordinários impactará na solução de mais de 390 mil processos que se encontram sobrestados na origem, até definitiva solução pelos ministros do STF, nos termos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 

Leia mais:


Processos relacionados

Fonte: STF

domingo, 24 de novembro de 2013

Noeses lança obra sobre Execução Fiscal

No próximo dia 04 de dezembro, às 19h, a Editora e Livraria Noeses promove, em sua sede (Rua Bahia, 1282, Higienópolis), o lançamento da obra Execução Fiscal, de autoria do Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Juiz Federal Paulo César Conrado.

Eis as palavras do autor sobre a obra:

"Embora não sejam explicitamente abordadas no decorrer deste trabalho, recortam-no premissas do assim denominado “constructivismo lógico-semântico”, linha de pensamento cuja aplicação ao Direito permeia toda a obra do mestre de todos, Paulo de Barros Carvalho. Quando cumpria créditos do mestrado, na PUC/SP, ouvi da saudosa Professora Lúcia Figueiredo, numa das aulas que mais marcou minha vida, algo mais ou menos assim como o alfaiate, não precisamos falar sobre a tesoura, senão usá-la da melhor forma possível. 

A lição ficou impregnada em minha memória. Exercitá-la não é fácil. Não tenho dúvida, de todo modo, de que não há forma mais incisiva de demonstrar adesão às lições dos mestres do que essa: praticar, em relação aos ensinamentos do professor Paulo, o que a doutora Lúcia um dia nos disse. Sinto-me feliz, realizado mesmo, de poder fazer (ou tentar fazer) isso neste trabalho! 

Inicialmente concebido com propósito mais acanhado, o texto que se apresenta neste momento foi como que se “inflacionando” – no bom sentido do termo; reescrevi, dada a evolução jurisprudencial, alguns capítulos; (re)projetei outros tantos; agreguei novas ideias; tudo até que, lembrando dos tempos em que a vida acadêmica impunha prazos peremptórios – assim como quando estava por concluir o mestrado e o doutorado –, anunciei para mim mesmo: chegou a hora! 

Espero, honestamente, que, para além de lido, o presente trabalho sirva à comunidade jurídica do ponto de vista prático, permitindo a (re)elaboração de discursos mais potentes, não propriamente pelo conteúdo aqui expressado, senão pela reflexão propiciada".

Sobre o autor

Paulo César Conrado é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, Juiz Federal e Professor Conferencista do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

Evento

Data: 04/12/2013
Horário: a partir das 19h
Local: Sede da Editora e Livraria Noeses (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo, SP)

Fonte: IBET

Contencioso tributário brasileiro é muito superior ao dos EUA - Lorreine Messias

Por Lorreine Messias

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

O grau de litigiosidade em matéria tributária no Brasil é expressivamente superior ao observado em outros países. Este foi o principal resultado encontrado a partir de um levantamento realizado junto às principais fontes de dados tributários.

De acordo com a Receita Federal do Brasil, o valor do passivo tributário, apenas na esfera administrativa, totaliza US$ 230 bilhões. Somam-se a este montante cerca de US$ 100 bilhões[1]relacionados a casos emblemáticos em discussão no judiciário — como controladas e coligadas no exterior, PIS/COFINS sobre instituições financeiras, inclusão das prestadoras de serviços no sistema não cumulativo e ágio. Com efeito, estão em discussão quase US$ 330 bilhões, ou 15% do PIB brasileiro. Este número certamente é muito maior, uma vez que está sendo considerada apenas uma fração dos casos em tramitação hoje no judiciário brasileiro.

Nos Estados Unidos, segundo o Internal Revenue Service (IRS), agência responsável pela arrecadação em âmbito federal, o valor do passivo tributário alcançou cerca de US$ 40 bilhões em 2012, ou 0,2% do PIB daquele país.

Esta diferença drástica também pode ser observada quando confrontado o grau de litigiosidade tributária no Brasil com aquele observado na África do Sul, país em estágio de desenvolvimento semelhante ao nosso. No país africano, o valor dos passivos em discussão, entre 2010 e 2011, eram de US$ 14,3 bilhões (3,6% do PIB), segundo relatório do South African Revenue Services (SARS).

Em termos de números de processos, o Brasil também fica à frente de outros países. Em nosso país, são 16 processos tributários em discussão para cada dez mil habitantes. Nos Estados Unidos e Austrália, estima-se que havia, em 2012, cerca de um processo tributário a cada dez mil habitantes. No Canadá, entre 2010 e 2011, a relação foi de 2 processos em matéria tributária em discussão para o mesmo número de habitantes. Por outro lado, os europeus são os que mais se aproximaram dos níveis brasileiros de litigiosidade — no Reino Unido e Suécia, havia cerca de 9 e 13 processos tributários para cada dez mil habitantes.

É inegável que os países mencionados apresentam estruturas tributárias e judiciárias com várias idiossincrasias, o que talvez não permitisse comparações diretas como aquelas que foram feitas acima. Não obstante, o que se pretende neste artigo não é tecer um comparativo minucioso, mas sim conhecer em grandes números a posição do Brasil frente a outros países no que toca ao grau de litigiosidade tributária.

É bem verdade que a relação elevada entre número de processos e habitantes no Brasil poderia ser tomada como uma evidência favorável de que estamos diante de uma Justiça acessível e de que o cidadãos estão cada mais correndo atrás de seus direitos. No entanto, em um país onde o valor dos passivos tributários representa 15% do PIB, percebe-se uma clara fragilidade das instituições tributárias e jurisdicionais, o que se traduz em insegurança jurídica, desincentivo ao investimento e perda de competitividade das empresas nacionais.

Diante desses resultados, realizei uma série de conversas com autoridades públicas e especialistas em direito tributário para tentar compreender o que, na visão deles, poderia explicar o elevado grau de litigiosidade tributária no Brasil. Como era esperado, ouvi argumentos em diferentes direções. De um lado, há aqueles que entendem que esta situação é resultado da falta de moralidade tributária por parte por contribuintes brasileiros, que enxergam no litígio uma possibilidade de ganhar tempo — na medida em que, ao ingressar com a ação, é suspensa a exigibilidade do débito em questão. Segundo eles, a ausência de custas na via administrativa, os programas de parcelamento de dívidas e a morosidade do judiciário tendem a estimular, em certa medida, litigantes de má-fé.

No outro extremo estão aqueles que reconhecem que o elevado grau de litigiosidade reflete a complexidade das normas tributárias, a necessidade de consolidação e irretroatividade da jurisprudência (administrativa e judicial) e transparência por parte dos órgãos fiscalizadores na interpretação e aplicação da legalidade. Esta visão, da qual compartilho, entende que os contribuintes, na maioria das vezes, vão até a Justiça em busca de seus direitos, porque sentem que eles foram violados.

Nesse sentido, é premente a necessidade de buscar medidas que pudessem reduzir o grau de litigiosidade tributária no Brasil. As iniciativas da Receita Federal em retomar a elaboração de pareceres normativos e divulgar soluções de consulta são positivas. No entanto, é preciso mais, como exigir maior qualidade na elaboração das nossas normas, dar transparência aos de autos de infração[2] e uniformizar e consolidar a jurisprudência entre os tribunais, dentre outros.

[1] Estimativa baseada em dados divulgados pela imprensa.

[2] Ver "Autos de infração do Fisco devem ser públicos", de Mariana Pimentel Fischer Pacheco. Disponível em : http://www.conjur.com.br/2013-mai-16/mariana-pacheco-autos-infracao-fisco-publicos
_______________
Lorreine Messias é economista da LCA Consultores.

Fonte: Conjur

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

STJ 22.11.2013 - Lei complementar que limitou ISS a 5% só se aplica à exploração de rodovias

Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial de uma empresa que impetrou mandado de segurança contra ato da prefeitura de São Paulo que fixou em 10% a alíquota do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) a ser recolhido. 

Para a empresa, com a edição da Lei Complementar 100/99, todo e qualquer serviço sujeito ao ISS somente poderia ser tributado à alíquota máxima de 5%. A segurança foi denegada e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). 

Novo serviço

Segundo o acórdão do TJSP, a Lei Complementar 100/99 (depois revogada pela Lei Complementar 116/03) introduziu novo serviço na lista de atividades sujeitas ao ISS: a exploração de rodovia mediante cobrança de preço aos usuários (pedágio). Para a primeira e a segunda instância, a alíquota máxima de incidência do imposto (5%) de que trata a lei complementar seria válida apenas para esse serviço. 

Como as atividades da empresa são voltadas para diversões públicas, na organização de bailes, shows e festivais, não foi reconhecido nenhum conflito entre a alíquota estabelecida pelo município e a lei complementar. 

No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator, aplicou o mesmo entendimento. Segundo ele, “a Lei Complementar 100, de 1999, objetivou dar um tratamento específico ao serviço acrescido à lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de 1968, qual seja, item 101 (pedágio). Nessa linha, a alíquota máxima nela prevista não é aplicável aos demais serviços”.

Fonte: STJ

STF 20.11.2013 - Suspenso julgamento sobre ICMS de importação por leasing

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu o julgamento de dois casos relativos a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de importação de bens adquiridos por arrendamento mercantil (leasing). Os casos trazidos tratam da aquisição de uma aeronave por uma empresa de distribuição de energia e de equipamento industrial por uma fabricante rodas.

RE 226899

No Recurso Extraordinário (RE) 226899, o Estado de São Paulo recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que favorecia a Caiuá Serviços de Eletricidade. Em fevereiro de 2009, no início do julgamento, a relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada), deu provimento ao recurso. Ao apresentar voto-vista, o ministro Eros Grau (aposentado) abriu a divergência, negando provimento ao recurso, no que foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Em voto vista proferido hoje (20), o ministro Joaquim Barbosa também seguiu a divergência.

“Embora considere possível, em tese, a incidência do ICMS em importação amparada por contrato de arrendamento mercantil, neste caso específico nego provimento ao recurso extraordinário”, afirmou. Entre os argumentos apresentados, o ministro Joaquim Barbosa mencionou o alto valor de uma aeronave, a dificuldade em se efetuar sua aquisição em uma operação comum de compra, o alto custo da incidência do ICMS e a ameaça à capacidade contributiva do contribuinte. Também afastou a alegação de que a fiscalização estadual teria dificuldade de identificar a natureza do contrato, de modo a determinar se ela implica aquisição do bem ou sua mera posse.

RE 540829

No RE 540829, em que o Estado de São Paulo questiona decisão que favoreceu a empresa Hayes Wheels do Brasil, foi proferido voto-vista da ministra Cármen Lúcia, negando provimento ao recurso. Já haviam se pronunciado anteriormente o relator, ministro Gilmar Mendes, que dava provimento ao RE, e o ministro Luiz Fux, que negou provimento. Com repercussão geral reconhecida, o processo tem ainda como parte interessada a companhia aérea TAM.

Segundo a ministra Cármen Lúcia, a operação de arrendamento mercantil, por si só, não implica a aquisição do bem – e logo, a circulação da mercadoria. No caso concreto, a empresa celebrou um contrato de 60 meses, ao final do qual os bens serão devolvidos pela operadora, não constando a opção de compra. “Dessa forma, não prospera o argumento de que há importação por arrendamento”, afirmou.

Leia mais:




Fonte: STF