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quinta-feira, 29 de maio de 2014

Informativo STJ 540 - 28 de maio de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem como os valores pagos a título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição. Desse modo, consoante entendimento pacífico no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp 1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.

DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES RELACIONADOS A TRIBUTOS QUE NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
É inaplicável o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no valor de R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no princípio da insignificância, de delitos concernentes a tributos que não sejam da competência da União. De fato, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da insignificância aos crimes referentes a débitos tributários que não excedam R$ 10 mil, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei 10.522/2002. Contudo, para a aplicação desse entendimento aos delitos tributários concernentes a tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei do ente federativo competente, porque a arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara à dos demais entes federativos. Ademais, um dos requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito passivo, situação que reforça a impossibilidade de se aplicar o referido entendimento de forma indiscriminada à sonegação dos tributos de competência dos diversos entes federativos. Precedente citado: HC 180.993-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014.

Fonte: STJ

STF 28.05.2014 - Plenário determina realização de diligências em processos sobre planos econômicos

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, na sessão plenária desta quarta-feira (28), determinar a baixa em diligência dos processos que discutem o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em decorrência de planos econômicos. A decisão foi unânime.

O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança em razão de alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II estão sob análise do Plenário do STF em quatro recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida (RE 626307, RE 591797, RE 631363 e RE 632212) e uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 165). O julgamento conjunto dos processos teve início em novembro de 2013 e foi suspenso após a leitura dos relatórios e as sustentações orais das partes.

O tema voltou à pauta na sessão desta quarta-feira. Antes de dar início à análise do mérito, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ADPF 165, informou que recebeu petição na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) pedia para fazer uma nova análise da questão, diante da informação prestada pela União no sentido de que haveriam erros em perícias realizadas nos autos.

O ministro fundamentou o deferimento do pleito no artigo 140 do Regimento Interno do STF, que autoriza a conversão de julgamentos em diligência, quando necessário para a análise da causa. Os relatores dos demais processos em pauta sobre o tema, ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, endossaram a proposta do ministro Lewandowski.

Não foi definida data para a retomada do julgamento.

Fonte: STF

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Desoneração tributária soma R$ 34,97 bi no ano até abril

Brasília – A renúncia fiscal com desonerações tributárias somou R$ 34,976 bilhões nos quatro primeiros meses de 2014, segundo a Receita Federal. O valor é R$ 12,641 bilhões superior ao registrado no mesmo período de 2013.

Só em abril deste ano, a renúncia foi de R$ 8,867 bilhões, número R$ 2,725 bilhões superior ao verificado no mesmo mês do ano passado.

A desoneração referente à folha de salários somou R$ 7,663 bilhões de janeiro a abril de 2014, sendo R$ 2,039 referentes ao mês passado.

A arrecadação de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mostrou recuperação em abril e cresceu 12,38% em relação a abril de 2013.

O maior crescimento se deu no grupo de empresas que declaram por estimativa mensal, sobretudo as financeiras.

No acumulado de janeiro a abril, no entanto, a arrecadação desses dois tributos ainda registra queda de 2,22% em relação ao mesmo período de 2013.

O recolhimento de IRPJ e CSLL, principalmente em janeiro e fevereiro, foi afetado negativamente pela queda no pagamento dos tributos com base na declaração de ajuste anual.

Fonte: CFC

STF 22.05.2014 - DPU e Caixa são admitidas em ação sobre correção do FGTS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a participação da Defensoria Pública da União (DPU) e da Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de amici curiae, na ação sobre o uso da Taxa Referencial (TR) na correção dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A questão está em debate na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, ajuizada pelo partido Solidariedade contra dispositivos das Leis 8.036/1990 (artigo 13) e 8.177/1991 (artigo 17) que impõem a correção pela TR dos depósitos realizados nas contas do FGTS dos trabalhadores.

O ministro-relator considerou presentes os requisitos legais para a admissão da DPU e da CEF na ação. “A relevância da matéria é evidente, sendo pertinente a participação das requerentes – a primeira, porque assiste centenas de trabalhadores em demandas relativas à atualização do FGTS; e a segunda, porque atua como agente operador do FGTS”, observou. O ministro deferiu o pedido com base no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

Leia mais:



Fonte: STF

STF 20.05.2014 - 1ª Turma nega pedido de condenado por crime contra a ordem tributária

Na tarde desta terça-feira (20), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou em conjunto dois processos – Habeas Corpus (HC) 120587 e Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 119962 – apresentados por P.V.C. Ele foi condenado pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-3) à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por crime contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990.

Conforme os autos, P.V.C. foi condenado por deixar de recolher Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 1997. Segundo os autos, ele inseriu na declaração de rendimentos apresentada ao fisco despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes.

A defesa alegava que foi reconhecida causa de aumento de pena [ocorrência de grave dano à coletividade], prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90, não suscitada na denúncia. Argumentava que o acórdão não poderia aplicar tal majorante porque em nenhum momento da denúncia o Ministério Público Federal narra a existência de grave dano à coletividade. Assim, destacava que a aplicação da causa de aumento de pena violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, devendo ser excluída da dosimetria da pena.

Os advogados sustentavam, ainda, que o concurso formal foi indevidamente reconhecido na condenação de seu cliente, pois “não há três resultados autônomos e diversos que pudessem ensejar o reconhecimento do concurso formal de crimes”. De acordo com eles, o resultado é único, conforme o artigo 1°, caput, da Lei 8.137/90 (redução de tributo) e alegavam que, no caso, seria impossível reduzir o IRPJ, sem reduzir, simultaneamente, também, o PIS e a CSLL. Assim, a defesa pedia para afastar a causa de aumento quanto ao concurso formal, bem como que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastando a supressão de instância declarada por aquela corte, que examinasse as matéria lá apresentadas.

Relator

O ministro Luiz Fux, relator dos processos, assentou jurisprudência do Supremo no sentido de que “o condenado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica que se dá a esses fatos”. Segundo ele, o Supremo não pode, em sede de HC, analisar matérias que não foram examinadas nas instâncias inferiores, porque esta não é a via própria. “Destarte, faz-se necessária apenas a análise com relação ao fato descrito e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou de diminuição da pena”, afirmou. Nesse sentido, citou o RHC 115654.

“Os valores são eloquentes e mostram de forma induvidosa, tal como consignou o acórdão impugnado [do STJ], a ocorrência de grave dano à coletividade que fala a circunstância especial de aumento citada no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/90”, avaliou o ministro Luiz Fux. Ele considerou que as questões não suscitadas perante as instâncias anteriores – como a alegação de impossibilidade de reconhecimento de concurso formal, uma vez que a hipótese seria de crime único – não podem ser analisadas, sob pena de indevida supressão de instância. Portanto, o relator entendeu que não há ilegalidade por parte do STJ.

Dessa forma, o ministro Luiz Fux votou pela extinção do HC sem julgamento de mérito, tendo em vista a inadequação da via eleita, sendo seguido por unanimidade pela Primeira Turma. E, por maioria, o relator negou provimento ao RHC, vencido o ministro Marco Aurélio.

Com a decisão da Turma, fica revogada medida liminar deferida pelo relator em fevereiro deste ano.

Leia mais:
03/03/2014 – Suspensa execução de pena imposta a condenado por crime contra a ordem tributária

Processos relacionados
HC 120587
RHC 119962

Fonte: STF

STF 16.05.2014 - Cobrança do Funrural de segurados especiais será julgada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral de uma disputa a respeito da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), incidente sobre a produção de segurados especiais. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 761263, no qual um produtor rural de Joaçaba (SC) questiona a contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, o qual estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, as decisões proferidas pelo STF relativamente ao artigo 25 da Lei 8.212 têm em comum o fato de se limitarem à análise da contribuição do empregador rural pessoa física, mas não alcançam a situação do segurado especial. O segurado especial é o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar, ainda que com a ajuda eventual de terceiros. Não recolhe contribuições de forma obrigatória para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é contribuinte da Seguridade Social.

Manifestação

“Considerando que as decisões recentes proferidas em um curto intervalo de tempo por esta Corte contêm diferenças e não abrangem integralmente o tema, o reconhecimento da repercussão geral neste recurso permitirá um juízo geral sobre a matéria”, afirmou o relator em sua manifestação.

Quanto aos segurados especiais, destacou o ministro, caberá tratar de eventuais efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/91 e abordar questões relativas à base de cálculo fixada pela lei.

O ministro Teori Zavascki ressaltou ainda que mais de 5% da população brasileira pode ser atingida pelo resultado do julgamento do recurso, conforme o Censo Agropecuário de 2006 apresentado nos autos. “A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa, havendo relevância do ponto de vista politico, social e econômico”, afirmou.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 14.05.2014 - ADI alega que lei de diretrizes orçamentárias do Ceará limita autonomia financeira do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu por unanimidade a repercussão geral de uma disputa a respeito da cobrança do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), incidente sobre a produção de segurados especiais. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte no Recurso Extraordinário (RE) 761263, no qual um produtor rural de Joaçaba (SC) questiona a contribuição prevista no artigo 25 da Lei 8.212/1991, o qual estabelece a cobrança de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Segundo o relator do RE, ministro Teori Zavascki, as decisões proferidas pelo STF relativamente ao artigo 25 da Lei 8.212 têm em comum o fato de se limitarem à análise da contribuição do empregador rural pessoa física, mas não alcançam a situação do segurado especial. O segurado especial é o produtor rural pessoa física que atua em regime de economia familiar, ainda que com a ajuda eventual de terceiros. Não recolhe contribuições de forma obrigatória para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), mas é contribuinte da Seguridade Social.

Manifestação

“Considerando que as decisões recentes proferidas em um curto intervalo de tempo por esta Corte contêm diferenças e não abrangem integralmente o tema, o reconhecimento da repercussão geral neste recurso permitirá um juízo geral sobre a matéria”, afirmou o relator em sua manifestação.

Quanto aos segurados especiais, destacou o ministro, caberá tratar de eventuais efeitos da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 8.212/91 e abordar questões relativas à base de cálculo fixada pela lei.

O ministro Teori Zavascki ressaltou ainda que mais de 5% da população brasileira pode ser atingida pelo resultado do julgamento do recurso, conforme o Censo Agropecuário de 2006 apresentado nos autos. “A questão, portanto, transcende os limites subjetivos da causa, havendo relevância do ponto de vista politico, social e econômico”, afirmou.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 745 - 5 a 9 de maio de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

AG. REG. NO RE N. 548.422-RJ
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. RESTRIÇÃO ÀS RECEITAS ESTRITAMENTE RELACIONADAS À VENDA DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentada antes da Emenda Constitucional nº 20/1998, as expressões receita bruta e faturamento devem ser tidas como sinônimas, de modo que ambas devem se circunscrever aos valores auferidos com venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

2. O acórdão regional adotou conceito amplo de faturamento, sem atentar para a restrição adotada pelo Plenário da Corte em diversos precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

AG. REG. NO ARE N. 803.602-PI
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RITO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

AG. REG. NO AI N. 857.213-MT
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Requisitos de admissibilidade recursal. Presença. Tributário. Lei aplicável em razão de efeito repristinatório. Infraconstitucional.

1. O agravo de instrumento interposto reúne os requisitos de admissibilidade recursal.

2. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nºs 8.540/92 e nº 9.528/97.

3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STF

Informativo STF 744 - 28 de abril a 2 de maio

REPERCUSSÃO GERAL


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 790.799-PB
RELATOR: MIN. LUIZ FUX

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 802.082-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTADO DE SANTA CATARINA. SERVIDORES PÚBLICOS. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.


1. A controvérsia relativa à incidência do Imposto de Renda sobre a importância paga a título de horas de sobreaviso é de natureza infraconstitucional, já que o caráter indenizatório da verba foi decidido pelo Tribunal de origem à luz da legislação estadual pertinente, não havendo, portanto, matéria constitucional a ser analisada.


2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte.


3. A teor do art. 102, III, a, da Constituição, fundamento da interposição do presente recurso extraordinário, não cabe invocar nesse apelo a violação a norma infraconstitucional, razão pela qual não se conhece a alegada violação aos arts. 43, I e II, do CTN, 45, II, e 638, do Decreto 3.000/99.


4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).


5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS


Medida Provisória nº 644, de 30.4.2014 - Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22.12.1988, a Lei nº 9.250, de 26.12.1995, e a Lei nº 11.482, de 31.5.2007. Publicado no DOU em 2.5.2014, Seção 1, p. 1.


Fonte: STF

domingo, 18 de maio de 2014

Site do STJ em manutenção

Caros leitores,

Apesar de já ter informado em tópicos anteriores sobre a questão, não custa nada relembrar.

Enquanto o site do STJ não voltar à sua normalidade em relação as pesquisas jurisprudenciais, no que se refere as suas notícias diárias, irei postar no D.T.A apenas seus informativos e quando a situação no Tribunal for normalizada, tentarei compilar em um único post as jurisprudências atrasadas.

Para registrar, recebi uma mensagem da ouvidoria do STJ informando sobre a questão. Confiram no link abaixo:


Bons estudos,

Leonardo Sia

Informativo STJ 539 - 15 de maio de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1989.
O IPC é o índice aplicável à correção monetária das demonstrações financeiras de janeiro de 1989, para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Com efeito, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/1989, normas que veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão. Cumpre esclarecer que, antes de implementar o referido plano econômico, a inflação era medida com base nas coletas de preços praticados entre o dia 15 do mês anterior e o dia 14 do mês de referência. Daí a escolha do dia 15 de janeiro de 1989 para servir de base ao chamado "choque" de preços e implantação do Plano Verão. Ocorre que a última coleta de preços abrangeu somente o período de 15/11/1988 a 14/12/1988, dela resultando o IPC de 28,79% que, por sua vez, foi utilizado na apuração da OTN de janeiro de 1989, a chamada OTN "cheia", cujo valor atingiu Cz$6.170,17 (NCz$ 6,17). Sendo assim, o período de 15/12/1988 a 14/1/1989 ficou à margem da coleta de preços e, consequentemente, não deu sua contribuição à obtenção do valor da OTN de janeiro/1989, situação que não foi solucionada com o uso da OTN Fiscal, cujo valor atingia, no dia 15/1/1989, NCz$ 6,92. Posteriormente ao dia 15/1/1989, foi concluída a coleta de preços do período faltante e o número oficial obtido do IPC foi expressivo: 70,28%, índice que não foi considerado de nenhuma forma nos cálculos dos valores das OTNs. Desse modo, ficou caracterizado prejuízo aos contribuintes do Imposto de Renda pela aplicação dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30, da Lei 7.799/1989, só recentemente declarado inconstitucional pelo STF, pois houve um significativo expurgo da parcela real de correção monetária, implicando desrespeito ao direito dos contribuintes de corrigirem suas demonstrações financeiras com base em índices que refletissem a real inflação do período. Neste contexto, após a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989 e 30 da Lei 7.799/1989 pelo STF, é necessária a revisão da jurisprudência do STJ no sentido de que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Destarte, considerando que até 15 de janeiro de 1989 a OTN já era fixada com base no IPC, e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição especifica da Lei 7.799/1989 (art. 30, declarado inconstitucional), o seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92) e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante os arts. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.283/1986, 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei 2.284/1986, e 5º, §2º, da Lei 7.777/1989. Assim, deve ser afastado o reconhecimento da duplicidade de índices de correção monetária por este STJ para um mesmo período, quer se trate de obrigação civil ou tributária. Ou seja, não se pode ter como válido em direito tributário o percentual de 28,79% para janeiro de 1989 (OTN de NCz$ 6,17), quando o mesmo já fora afastado pelos precedentes do STJ para as dívidas civis. Sendo assim, os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp 43.055-SP (Corte Especial, DJ 25/8/1994) e nos EREsp 439.677-SP (Primeira Seção, DJ 25/9/2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989, não se aplicando o mencionado índice de 70,28% ou o índice de 28,79%. EREsp 1.030.597-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/4/2014.

DIREITO FINANCEIRO. RESTRIÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FEDERAIS A MUNICÍPIO.
A restrição para transferência de recursos federais a Município que possui pendências no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) não pode ser suspensa sob a justificativa de que os recursos destinam-se à pavimentação de vias públicas. Isso porque a pavimentação de vias públicas não pode ser enquadrada no conceito de ação social previsto no art. 26 da Lei 10.522/2002. A suspensão da restrição para a transferência de recursos federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios inscreve-se em norma de direito financeiro e é exceção à regra, estando limitada às situações de execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, não podendo sua interpretação ser abrangente a ponto de abarcar situações que o legislador não previu. Nessa linha, o conceito da expressão “ações sociais”, para o fim da Lei 10.522/2002, deve ser resultado de uma interpretação restritiva, teleológica e sistemática, mormente diante do fato de que qualquer ação governamental em prol da sociedade poderia ser passível de enquadramento no conceito de ação social. Além disso, a interpretação que resultar do conceito de "ações sociais" não pode conflitar com o que estabelece o § 3º do art. 25 da LC 101/2000 (“Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social”). Ao contrário, deve com ele ser coerente, complementando a intenção do legislador federal em prever situações que devam ser, obrigatoriamente, implementadas pelo ente federado inscrito no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC), subsistema do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), não sendo, por isso, razoável a suspensão da transferência de recursos federais necessários à respetiva implementação. A ação social a que se refere a Lei 10.522/2002 é referente às ações que objetivam atender a direitos sociais assegurados aos cidadãos, cuja realização é obrigatória por parte do Poder Público, como aquelas mencionadas na CF, nos arts. 6º, 193, 194, 196, 201, 203, 205, 215 e 217 (alimentação, moradia, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, ordem social, seguridade social, saúde, previdência social, assistência social, educação, cultura e desporto). Diferente é o direito à infraestrutura urbana e aos serviços públicos, os quais abarcam o direito à pavimentação de vias públicas e compõem o rol de direitos que dão significado à garantia do direito a cidades sustentáveis, conforme previsão do art. 2º da Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades). REsp 1.372.942-AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 1º/4/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS.
A base de cálculo da contribuição para o PIS incidente sobre os ganhos em operações de swap com finalidade de hedge atreladas à variação cambial deve ser apurada pelo regime de competência – e não pelo regime de caixa – se o contribuinte tiver feito a opção pela apuração segundo aquele regime. Embora o art. 30, caput, da MP 2.158-35/2001 excepcione a regra geral do regime de competência estabelecida pela legislação federal, o regime de caixa não decorre de imposição legal, mas do exercício de uma faculdade assegurada ao contribuinte, na medida em que o § 1º desse mesmo artigo garante à pessoa jurídica a opção de continuar a adotar o regime de competência, inclusive para as receitas mencionadas no caput. Pela lógica do sistema, a opção pelo regime de competência implica a dispensa da fruição do regime de caixa. Esses dispositivos da MP 2.158-35/2001 também podem ser aplicados a eventuais ganhos auferidos em operações de swap com finalidade dehedge, desde que atreladas à variação cambial. Já em relação às operações de swap/hedge que não estejam atreladas à variação cambial, não se mostra possível a aplicação do regime de caixa, porquanto extrapola a previsão normativa contida no art. 30 da MP 2.158-35/2001. Observe-se que o contrato de swap/hedge produz seus efeitos jurídicos desde a sua celebração, sendo que o encontro de contas que ocorre no seu termo final apenas exaure o objeto do negócio jurídico. Logo, a liquidação do contrato não se caracteriza como condição suspensiva para o adimplemento das obrigações assumidas para só então permitir a tributação da receita financeira, mas apenas encerra a avença que fez repercutir seus efeitos desde o momento em que foi pactuada. REsp 1.235.220-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO FISCAL.
A garantia do juízo no âmbito da execução fiscal (arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980) deve abranger honorários advocatícios que, embora não constem da Certidão de Dívida Ativa (CDA), venham a ser arbitrados judicialmente. Em relação aos honorários advocatícios, é preciso distinguir duas situações: há hipóteses em que a verba é expressamente incluída entre os encargos a serem lançados na CDA (por exemplo, Decreto-Lei 1.025/1969, que se refere à dívida ativa da União); e há situação em que os honorários advocatícios são arbitrados judicialmente (seja a título provisório, por ocasião do recebimento da petição inicial, seja com o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos do devedor). Na primeira hipótese, em que os honorários advocatícios estão abrangidos entre os encargos da CDA, não há dúvida de que a garantia judicial deve abrangê-los, pois, conforme já decidido pelo STJ (REsp 687.862-RJ, Primeira Turma, DJ 5/9/2005), a segurança do juízo está vinculada aos valores descritos na CDA, a saber: principal, juros e multa de mora e demais encargos constantes da CDA. Na segunda hipótese, em que os honorários são arbitrados judicialmente, deve-se atentar que a legislação processual é aplicável subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da Lei 6.830/1980. Posto isso, o art. 659 do CPC, seja em sua redação original, de 1973, seja com a alteração promovida pela Lei 11.382/2006, sempre determinou que a penhora de bens seja feita de modo a incluir o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios. Assim, por força da aplicação subsidiária do CPC e por exigência da interpretação sistemática e histórica das leis, tendo sempre em mente que a Lei 6.830/1980 foi editada com o propósito de tornar o processo judicial de recuperação dos créditos públicos mais célere e eficiente que a execução comum do CPC, tudo aponta para a razoabilidade da exigência de que a garantia inclua os honorários advocatícios, estejam eles lançados ou não na CDA. REsp 1.409.688-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
No regime de lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.Precedentes citados: AgRg no REsp 1.393.280-RN, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; e REsp 1.312.024-RS, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DO SENAI REFERENTE À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) goza de isenção do imposto de importação, da contribuição ao PIS-importação e da COFINS-importação independentemente de a entidade ser classificada como beneficente de assistência social ou de seus dirigentes serem remunerados. Isso porque a isenção decorre diretamente dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955. Apesar de o art. 195, § 7º, da CF disciplinar a imunidade das entidades beneficentes de assistência social, não há exclusão de quaisquer outros benefícios fiscais que possam ser concedidos por lei ordinária, tal como o caso da isenção prevista na Lei 2.613/1955. Pensar de forma diferente significaria admitir que para essas entidades o ordenamento jurídico somente possibilitaria a imunidade, sem prever quaisquer outros benefícios fiscais, o que é absurdo lógico. Isso tudo é válido enquanto os arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 permanecerem em vigor no ordenamento jurídico, ou seja, enquanto não houver sua revogação ou declaração de sua inconstitucionalidade. Desse modo, também se exclui a relevância de se verificar o cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei 8.212/1991 (agora dos arts. 1º, 2º, 18, 19 e 29 da Lei 12.101/2009), notadamente, a existência de remuneração ou não de seus dirigentes. Ademais, também não se vê qualquer conflito com os arts. 175 a 179 do CTN, pois a isenção concedida nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1955 se deu por lei e em caráter geral para as entidades SESI, SESC, SENAI e SENAC, criando uma equiparação de tratamento com a União no que diz respeito a seus bens e serviços, o que permite a abrangência dos tributos posteriormente instituídos que onerem tais bens e serviços, havendo, portanto, especificação suficiente dos tributos a que se aplica, pois os invoca justamente pela sua hipótese de incidência (patrimônio, renda e serviços). Precedentes citados: AgRg no AREsp 73.797-CE, Primeira Turma, DJe 11/3/2013; e REsp 1.293.322-ES, Segunda Turma, DJe 24/9/2012. REsp 1.430.257-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/2/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO INSS EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
Após a vigência da Lei 11.457/2007, o INSS não possui legitimidade passiva nas demandas em que se questione a exigibilidade das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, ainda que se tenha por objetivo a restituição de indébito de contribuições recolhidas em momento anterior ao advento da Lei 11.457/2007. De fato, da leitura dos arts. 2º, 16 e 23 da Lei 11.457/2007, infere-se que as atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no art. 16 da Lei 11.457/2007, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Precedente citado: REsp 1.265.333-RS, Segunda Turma, DJe 26/2/2013.REsp 1.355.613-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/4/2014.

Fonte: STJ

STF 12.05.2014 - Extinta ação que questionava resoluções do TJ-SC sobre precatórios

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), extinguiu, sem julgamento de mérito, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4670, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionava duas resoluções editadas pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), as quais tratam da atribuição em matéria de precatórios, a aplicação dos juros legais e a conversão de créditos inscritos em requisição de pequeno valor.

A OAB argumentava que o Conselho da Magistratura do TJ-SC subverteu as balizas do sistema de precatórios estabelecidas na Constituição Federal, praticando ato de competência privativa da União, além de ofender o parágrafo 6º do artigo 100 da Carta Magna, ao usurpar competência estabelecida constitucionalmente ao presidente do Tribunal de Justiça.

Segundo a OAB, as resoluções fixam competência exclusiva do presidente do TJ-SC para decidir todas as questões relativas aos créditos inscritos em precatórios e, entre outras medidas, definem que não incidem juros legais no período compreendido entre a data limite para a apresentação do precatório (1º de julho) e seu vencimento.

O ministro Dias Toffoli informou que, segundo o TJ-SC, as duas resoluções foram revogadas. “A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente de objeto quando sobrevém a revogação da norma questionada, conforme entendimento fixado por este Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 709”, afirmou.

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Fonte: STF

STF 09.05.2014 - Ministra rejeita HC de acusados de crimes fiscais que pediam liberdade

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 121345 em que quatro sócios da Smar Equipamentos Industriais Ltda. pediam revogação de prisão preventiva decretada pela Justiça Federal em Ribeirão Preto (SP) e mantida por decisões monocráticas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, a relatora não constatou flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justificassem a supressão de instância, uma vez que inexiste decisão de mérito anterior. De acordo com a ministra, os autos apontam a presença de indícios do envolvimento dos quatro em grupo organizado voltado à prática dos crimes de formação de quadrilha, corrupção ativa e passiva, uso de documento público ideologicamente falsificado, descaminho, evasão de divisas, e lavagem e ocultação de valores, configurando fundamento suficiente para manutenção da prisão preventiva pelo risco de reiteração criminosa e à ordem pública. Segundo o processo, os débitos tributários, perante as Receitas Federal e Estadual, somariam mais de R$ 1,6 bilhão, oriundos de esquema engendrado com o objetivo de promover o domínio econômico, através de lucros irreais, obtidos por meio de sonegação fiscal.

“Documentos coligidos aos autos dão conta de que, desde o ano de 1984, os dirigentes do Grupo Smar Ltda. apresentam registros de antecedentes criminais, consubstanciados na opção, livre e consciente, de utilizar, em tese, o conglomerado empresarial para práticas criminosas”, observa a relatora.

A ministra destaca que, ao formular a prisão preventiva dos acusados, o Ministério Público Federal afirmou não se tratar de simples inadimplemento no pagamento dos tributos, mas “de estratagema desenvolvido pelos dirigentes do grupo, de modo consciente e deliberado, desde o ano de 1984, com vistas a promover o domínio do mercado econômico em razão dos lucros irreais obtidos por meio da sonegação fiscal deliberada, fato este devidamente comprovado nos autos em razão das centenas de ações penais por crimes fiscais propostas contra seus sócios e administradores desde o ano de 1989, conforme tabelas demonstrativas elaboradas no bojo do pedido”.

A relatora apontou ainda que mesmo diante da formulação do pedido de prisão preventiva, foram protocolados na Procuradoria da República mais cinco procedimentos administrativo-fiscais contra os responsáveis pela empresa, além de ter sido instaurado na Delegacia da Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP inquérito policial a fim de apurar eventual crime de descaminho, justificando a motivação idônea para a decretação da preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

“Hipóteses a envolver a reiteração de delitos podem, quando valoradas em conjunto com as demais circunstâncias concretas do fato, embasar a conclusão pela necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, em razão do efetivo risco de prosseguimento das práticas delitivas”, anotou a relatora ao negar seguimento ao HC.

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Fonte: STF

STF 08.05.2014 - Deputada é absolvida da acusação de apropriação indébita previdenciária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (8), a deputada federal Aline Lemos Corrêa de Oliveira (PP-SP) e o corréu Herick da Silva da acusação da prática do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A, parágrafo 1º, inciso I, do Código Penal. A absolvição, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), foi proposta também pelo procurador-geral da República, após concluir pela inexistência de justa causa de que os réus tivessem concorrido para a prática do crime.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Penal (AP) 689. A parlamentar e o corréu foram denunciados por, supostamente, como responsáveis pela administração da empresa Caminhoneiro Veículos Ltda, terem efetuado o desconto da contribuição previdenciária dos empregados da empresa e não a terem repassado ao fisco, relativamente ao período de agosto de 2000 a outubro de 2001.

A denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Federal em Piracicaba (SP). Entretanto, em virtude da posse de Aline Corrêa no cargo de deputada federal, o processo chegou ao STF em julho de 2012, em razão do foro por prerrogativa de função. Na apresentação das alegações finais, a Procuradoria Geral da República (PGR) concluiu que Aline e Herick da Silva não participavam da administração da empresa e, portanto, não poderiam ser responsabilizados pelo delito.

Absolvição

O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, reportou-se às alegações finais do procurador-geral da República para absolver a deputada e o corréu. Com ele concordou o revisor, ministro Ricardo Lewandowski. Reportando-se também à manifestação da PGR nos autos, o revisor disse que o Ministério Público verificou, por laudo pericial, que a assinatura da deputada no contrato social da empresa, de cuja administração era acusada de participar, foi falsificado. Também com base em depoimentos de testemunhas, a acusação concluiu que a deputada e o corréu não participaram, efetivamente, da administração da sociedade.

A decisão foi unânime quanto à absolvição da deputada. O ministro Marco Aurélio, entretanto, divergiu quanto à absolvição do corréu, posicionando-se pelo retorno do processo para o juízo federal em Piracicaba. No entendimento do ministro, o STF não teria competência para julgar corréu sem prerrogativa de foro. Contudo, prevaleceu o voto majoritário no sentido da absolvição também de Herick Silva, em razão do princípio da economia processual.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 743 - 21 a 25 de abril de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

Contribuição sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas
É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a obrigação de recolhimento da exação. Na espécie, o tribunal “a quo” entendera ser possível a fixação da mencionada alíquota via lei ordinária. Decidira, ainda, pela validade da equiparação da cooperativa à empresa mercantil, que ampliara o rol dos sujeitos passivos das contribuições sociais. A Corte, de início, salientou que a Lei 9.876/1999 transferira a sujeição passiva da obrigação tributária para as empresas tomadoras dos serviços. Em seguida, assentou que, embora os sócios/usuários pudessem prestar seus serviços no âmbito dos respectivos locais de trabalho, com seus equipamentos e técnicas próprios, a prestação dos serviços não seria dos sócios/usuários, mas da sociedade cooperativa. Apontou que os terceiros interessados nesses serviços efetuariam os pagamentos diretamente à cooperativa, que se ocuparia, posteriormente, de repassar aos sócios/usuários as parcelas relativas às respectivas remunerações. O colegiado aduziu que a tributação de empresas, na forma delineada na Lei 9.876/1999, mediante desconsideração legal da personalidade jurídica das sociedades cooperativas, subverteria os conceitos de pessoa física e de pessoa jurídica estabelecidos pelo direito privado. Reconheceu que a norma teria extrapolado a base econômica delineada no art. 195, I, a, da CF, ou seja, a regra sobre a competência para se instituir contribuição sobre a folha de salários ou sobre outros rendimentos do trabalho. Reputou afrontado o princípio da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º), porque os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. Sublinhou que o legislador ordinário, ao tributar o faturamento da cooperativa, descaracterizara a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, com evidente “bis in idem”. Assim, o Tribunal concluiu que contribuição destinada a financiar a seguridade social, que tivesse base econômica estranha àquelas indicadas no art. 195 da CF, somente poderia ser legitimamente instituída por lei complementar, nos termos do art. 195, § 4º, da CF.





REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 698.531-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REPERCUSSÃO GERAL – PIS – EMPRÉSTIMO E AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS JUNTO A PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA – DESPESAS – EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO – ARTIGO 3º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 10.637/2002 – VEDAÇÃO – ISONOMIA TRIBUTÁRIA E PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DE BENS E SERVIÇOS. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da eventual ofensa aos artigos 150, inciso II, e 152 da Constituição de 1988 por disciplina legal restritiva de créditos da contribuição ao PIS, na sistemática não cumulativa, consideradas operações de empréstimo e aquisição de máquinas e equipamentos com pessoas jurídicas estrangeiras.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 784.682-MG
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REPERCUSSÃO GERAL – IPVA – LOCAL DE RECOLHIMENTO – ARTIGOS 146, INCISOS I E III, E 155, INCISO III, DA CARTA DA REPÚBLICA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca do local a ser pago o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, se em favor do estado no qual se encontra sediado ou domiciliado o contribuinte ou onde registrado e licenciado o veículo automotor cuja propriedade constitui fato gerador do tributo.

Fonte: STF

Informativo STF 742 - 7 a 18 de abril de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 675.978-SP
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 37, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ALTERADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL APÓS A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Repercussão geral reconhecida quanto à questão constitucional relativa ao momento de aplicação do teto constitucional, ou seja, se antes ou depois do cálculo do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.

Fonte: STF

terça-feira, 6 de maio de 2014

O método desviante - Por Jeanne Marie Gagnebin

Como uma boa e velha professora de filosofia, prefiro cercear o assunto, amplo demais, por caminhos negativos, desvios e atalhos que não parecem levar a lugar algum. Digo “professora de filosofia”, porque meu território de atuação é, primeiramente, a sala de aula e a dinâmica com os estudantes, com todas as vantagens e todas as restrições que o ensino universitário no Brasil traz consigo. E digo também uma “velha” professora de filosofia porque posso me permitir, hoje, nesse momento de minha carreira acadêmica, algumas provocações que não vão (pelo menos, assim o espero!) colocar em questão nem meu contrato nem meu emprego. Imagino que os jovens colegas, com ou sem vaga ainda, não ousariam pensar de tal maneira, pelo menos explicitamente, porque têm que assegurar primeiro seu lugar no sol. Ofereço a eles um pequeno descanso na sombra.

Primeira regra para o reto ensino, em particular, o reto ensino da filosofia: não temer os desvios, não temer a errância. Os programas e “cronogramas” somente servem de esboços utópicos do percurso de uma problemática. Não esquecer que o tempo é múltiplo: não é somente “chronos” (uma concepção linear que induz falsamente a uma aparência de causalidade), mas é também “aiôn” (esse tempo ligado ao eterno, que, confesso, ainda não consegui entender...) e, sobretudo, “kairos”, tempo oportuno, da ocasião que se pega ou se deixa, do não previsto e do decisivo. Quando algo acontece na aula, quando algo pode ser, subitamente, uma verdadeira questão (para todos: estudantes e professor, não só para este último), aí vale a pena demorar, parar, dar um tempo, descrever o impasse e, talvez, perceber que algo está começando a ser vislumbrado, algo que ainda não tinha sido pensado (não por ninguém na tradição filosófica inteira, isso é abstrato, mas por ninguém dos participantes concretos agora e aqui na aula), algo novo e, portanto, que não sabemos ainda como nomear.

Segunda regra para o reto ensino, já cheio de desvios: não ter medo de “perder tempo”, não querer ganhar tempo, mas reaprender a paciência. Essa atitude é naturalmente muito diferente, imagino, num ensino dito técnico, no qual os estudantes devem aprender várias técnicas, justamente, vários “conteúdos”, ensino essencial para o bom funcionamento de várias profissões. Mas, no ensino da filosofia (e talvez de mais disciplinas se ousarmos pensar melhor), paciência e lentidão são virtudes do pensar e, igualmente, táticas modestas, mas efetivas, de resistência à pressa produtivista do sistema capitalista-mercantil-concorrencial etc. etc. (esqueci de dizer que a velha professora tinha 20 anos em 1968). Lyotard disse isso lindamente: “Si l’un des principaux critères de la réalité et du réalisme est de gagner du temps, ce qui est, me semble-t-il, le cas aujourd’hui, alors le cours de philosophie n’est pas conforme à la réalité d’aujourd’hui. Nos difficultés de professeurs de philosophie tiennent essentiellement à l’exigence de la patience. Qu’on doive supporter de ne pas progresser (de façon calculable, apparente), de ne faire que commencer toujours, cela est contraire aux valeurs ambiantes de prospective, de développement, de ciblage, de performance, de vitesse, de contrat, d’exécution, de jouissance” 1 (« Le Postmoderne Expliqué aux Enfants », Galilée, 1986, Paris, pp. 158/159).

Terceira regra desviante: não querer ser “atual”, estar na moda, up to date, mas assumir o anacronismo produtivo, uma não-conformidade ao tempo (Unzeitgemässheit, dizia Nietzsche), não correr atrás das novidades (mercadorias intelectuais ou não), mas perceber o surgimento do devir no passado antigo ou no presente balbuciante, hesitante, ainda indefinido e indefinível. Deixar que essa hesitação possa desabrochar. Não procurar por normas e imperativos, mesmo na desorientação angustiante, mas conseguir dizer, de maneira diferenciada, as dúvidas. (Caro leitor, você já percebeu a quantos imperativos somos submetidos, somente andando 10 km na cidade ou lendo uma revista? O tempo do imperativo é o da propaganda).Resistir, portanto à tentação do professor e do “intelectual” em geral de ter de encontrar uma saída, uma solução, uma lei, uma verdade, um programa de partido ou não. Agüentar a angústia. Adorno dizia que essa dimensão era uma dimensão de resistência não só ao sistema dominante do mundo administrado, mas também aos sonhos de dominação do pensamento. Não querer colocar uma ordem necessária onde há primeiro, desordem, não confundir “taxinomia”, arranjo em várias gavetas com pensamento -pois pensar é, antes de mais nada, duvidar, criar caminhos, perder-se na floresta e procurar por outro caminho, talvez inventar um atalho.

Quarta regra de método desviante (“Método é desvio”, dizia um velho mestre quase chinês, Walter Benjamin): não se levar tão a sério assim, só porque estudou latim e grego ou fez doutorado na Alemanha ou consegue entender Heidegger. Mais radicalmente: não levar demais a sério as “opiniões” pessoais, em particular as suas. São, no melhor dos casos, somente a ocasião de ir além delas, do reino dito encantado das “idéias” e “crenças” subjetivas. Não cair na ilusão liberal de que a liberdade se esconde nas escolhas individuais, arbitrárias e/ou manipuladas. Se há algo que a reflexão filosófica pode realmente ajudar a pensar é a necessidade de ultrapassar, de ir além -isto é de “transcender”- os pequenos narcisismos individuais para vislumbrar “o vasto oceano da Beleza” (dizia o velho Platão), o Reino do Espírito, dizia outro velho senhor idealista, hoje talvez digamos o “enigma do Real” ou, então, as linhas de fuga e os acontecimentos.Essa dimensão “objetiva” (não em oposição ao “sujeito”, mas levando em questão a materialidade e a historicidade das “coisas” que nos resistem e nos atraem) do pensamento justifica a exigência, imprescindível, da diferenciação conceitual, isto é, do esforço e da ascese (askesis, ou exercício, em grego) conceituais: não se trata de malabarismos intelectuais complicados, mas de tentativas sempre reiteradas de compreender o “real” sem violentá-lo. Esse esforço, essa “paciência do conceito”, vai, de novo, contra a pressa reinante, e também contra os “achismos” tão prezados na imprensa e na televisão, nos meios ditos de “comunicação”. Também resiste à ilusão de que o debate de idéias, como se diz, seja um enfrentamento de dois ou mais oradores brilhantes (ou não) que tentam, cada um, fazer prevalecer sua opinião sobre a opinião do outro.A ascese conceitual também implica o aprendizado de um certo despojamento da vontade individual e concorrencial de auto-produção perpétua em detrimento dos outros. Não se trata de ser melhor que os outros, mas de estar atento às possibilidades de transformação da realidade, portanto, de não passsar ao lado dela, de compreendê-la melhor, na sua possível mutabilidade. Isso implica, aliás, que, muitas vezes, não sei, não posso dizer nada que ajude, portanto também ouso calar-me, não cedo à tentação de falar sobre tudo e qualquer coisa.

Conclusão: não se dobrar aos imperativos mercantis-intelectuais da “produção” de “papers” e da contagem de pontos nos inúmeros “curricula” e relatórios administrativos-acadêmicos: se tiver que contar “pontos”, conte para que lhe deixem em paz, mas não confunda isso com trabalho intelectual ou mesmo espiritual. Já que temos o privilégio de lecionar filosofia, isto é, uma coisa de cuja utilidade sempre se duvidou, vamos aproveitar esse grande privilégio (de classe, de profissão, de tempo livre) e solapar alguns imperativos ditos categóricos e racionais: contra a pressa, a produtividade, a concorrência, a previsibilidade, a especialização custe o que custar, as certezas e as imposições. Podemos exercer, treinar, mesmo numa sala de aula, sim, pequenas táticas de solapamento, exercícios de invenção séria e alegre, exercícios de paciência, de lentidão, de gratuidade, de atenção, de angústia assumida, de dúvida, enfim, exercícios de solidariedade e de resistência.(Publicado em 3/12/2006)
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Jeanne Marie Gagnebin
É professora de filosofia na PUC/SP e de teoria literária na Unicamp, autora, entre outros, de "História e Narração em Walter Benjamin" (Perspectiva, 1994) e de "Sete Aulas sobre Linguagem, Memória e História" (Imago, 1997).
http://p.php.uol.com.br/tropico/html/textos/2807,1.shl recolhido em 11/03/07 – Revista Trópico

Fonte: Grupo de estudos Laboratório de Sensibilidades

segunda-feira, 5 de maio de 2014

Editora Noeses lança novas obras em 15 de maio


















O evento contará com a presença de notáveis autores

No próximo dia 15 de maio, às 19h, a Editora Noeses promove em sua sede (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo) o coquetel de lançamento de seus novos títulos: “A Filosofia Atual: Pensar sem Certezas”, de Dardo Scavino, “O Direito, entre o futuro e o passado”, de Tercio Sampaio Ferraz Jr. e “Constructivismo Lógico-Semântico”, coordenado por Paulo de Barros Carvalho.

AS OBRAS 

Dardo Scavino, professor da Universidade de Pau (na França) virá ao Brasil, especialmente para o evento de lançamento da edição em língua portuguesa de “La filosofia actual: pensar sin certezas”, publicado originariamente pela Editora Paidos de Buenos Aires. Em seu livro, Dardo Scavino expõe alguns dos problemas da filosofia atual, que é a filosofia do “nosso tempo”, ou seja, aquela que se está produzindo a partir do século XX e, quais os filósofos são considerados os contemporâneos deste pensamento. A obra destina-se a todos os estudiosos da Filosofia e para os interessados na aplicação do pensamento filosófico ao Direito. 

O jusfilósofo Tercio Sampaio Ferraz Jr. lança “O Direito, entre o futuro e o passado”, composta por oito ensaios filosóficos sobre os seguintes temas: I- Tempo e tempo jurídico em tempos do direito positivo; II- Direito e realidade: a erosão do real jurídico pelo mundo virtual; III- Das figuras paradigmáticas às figuras “imagéticas”: Reflexões sobre política e direito a partir de uma fraternidade intelectual com Celso Lafer; IV - Responsabilidade jurídica num mundo pantécnico; V- Direitos humanos e o direito de ser diferente; VI- Da “segurança” nacional à “insegurança” jurisdicional: uma reflexão sobre segurança jurídica; VII - Moralidade e senso comum e VIII - Direito e arte: da ficção real à realidade fictícia na percepção do direito. Tercio Sampaio Ferraz Jr é Professor Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e Professor Aposentado da Universidade de São Paulo. 

Paulo de Barros Carvalho coordena a obra “Constructivismo Lógico-Semântico”, que promove uma reflexão sobre o método do Constructivismo Lógico-Semântico, que é, antes de tudo, um instrumento de trabalho, modelo para ajustar a precisão da forma à pureza e à nitidez do pensamento; meio e processo para a construção rigorosa do discurso, no que atende, em certa medida, a um dos requisitos do saber científico tradicional. Os escritos foram distribuídos em blocos que, de maneira não exaustiva, cobrem a extensão da matéria. O capítulo primeiro, como não poderia deixar de ser, versa O Constructivismo Lógico-Semântico como método. O seguinte (2) trata o Direito como Texto. Adiante, vem Sintaxe, Semântica e Pragmática da linguagem jurídica (3). O capítulo 4 se ocupa do tema Sistema jurídico, ordenamento e norma e o subsequente (5) fecha o assunto com Interpretação e Positivação. Paulo de Barros Carvalho é Professor Emérito e Titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Universidade de São Paulo. 

O evento 

Os três notáveis autores estarão presentes no evento para contato direto e pessoal com os leitores, alunos e convidados do coquetel de lançamento. 

O coquetel de lançamento das obras será na sede da Editora, e contará com a presença de advogados, magistrados, alunos dos cursos de Direito e autoridades. O evento é aberto à comunidade jurídica. 

Dia: 15 de maio de 2014 
Horário: 19h 
Local: Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo, SP 

Mais informações e pré-venda através do telefone (11) 3666-6055 ou e-mail noeses@editoranoeses.com.br.

Fonte: IBET/Noeses

sexta-feira, 2 de maio de 2014

Legalidade Concreta, Fisco e contribuintes estão alienados na névoa do sistema, por Eurico de Santi

A leitura de Franz Kafka não ajuda a resolver os problemas da tributação, mas nos ajuda a despertar do “sonho (ou pesadelo) dogmático”. Deveras, tão-apenas o estudo profundo das formas jurídicas permite enxergar as deformidades da legalidade praticadas no direito tributário brasileiro. O problema de fazer ciência do direito tributário está justamente no paradoxo de obter informações sobre sua prática e a prática de ocultar a legalidade concreta sob o manto do “sigilo fiscal”. A deformação, pois, oculta-se na sistemática falta de informação combinada com a limitação de um método científico que exige informações.

Segundo Roger Garaudy, “Kafka não é um revolucionário: ele desperta nas pessoas a consciência de sua alienação, tornando-as conscientes. Ergue o pano de boca do palco sobre o drama, mas não oferece uma solução”. O desafio para o exercício da cidadania fiscal é despertar nas pessoas a consciência de sua alienação sobre a aplicação da legalidade tributária no Brasil. Tanto por parte do contribuinte para obter desonerações ou planejamentos para pagar menos tributos, como por parte do governo que flexibiliza a legalidade e usa a máquina fiscal com o obsessivo objetivo de tão-somente arrecadar, mas sem perseguir qualquer perspectiva, lógica ou projeto de futuro para o nosso país.

O acesso à informação permite a ruptura desse cenário e a análise de novo objeto empírico para o estudo do direito. Dados concretos que sistematizados permitem compreender, demarcar e mapear práticas alienadas de nossas administrações tributárias, institucionalmente enfraquecidas por interesses “de governo” (em oposição aos interesses “de Estado”), que tem sido assimiladas como normais e, formalmente legais, pelos operadores do direito.

A lógica dos sistemas tributários atuais não é capaz de enfrentar adequadamente a realidade do Séc. XXI, marcado pela globalização e pelo advento da Era da Informação que viabiliza o controle social da Administração Pública e dos próprios contribuintes.

O modelo tradicional de comando e controle impôs aos fiscos a função de qualificar e punir os contribuintes que descumprem a lei. Contudo, os próprios fiscos produzem legislações tão complexas que acabam por dificultar a identificação das fronteiras da legalidade, especialmente quando se omitem em informar o próprio entendimento do fisco sobre a atividade de aplicação do direito a fatos geradores, sempre em nome do “sigilo fiscal”.

O fomento desse maniqueísmo fisco versus contribuinte provoca uma espécie de “jogo de gato e rato” em que estratégia e esperteza passam a se tornar valores superiores e que se sobrepõem à legalidade. Trata-se de fenômeno mundial como demostra JOHN BRAITHWAITE, em que contribuintes, buscando escapar das crescentes cargas tributárias de seus países buscam brechas para driblar a tributação. Tal mudança de postura nas grandes corporações influencia outros atores e em especial o fisco que busca muitas vezes, apesar dessas manobras e de outros cupins tributários (Vito Tanzi), manter o nível de arrecadação com ações, ora repressivas, ora imitando o próprio contribuinte de modo a encontrar brechas e interpretações possíveis na legislação vigente com o único objetivo de arrecadar mais, retroalimentando, assim, o maniqueísmo fiscal.

Esta prática do fisco em nome da defesa legítima dos interesses nacionais, acaba combinando endurecimento da fiscalização com a flexibilização da legalidade para preservar o nível de arrecadação (Base Erosion and Profit Shifting - BEPS) é o que chamamos “planejamento tributário ao contrário”. Situação que acaba punindo o bom contribuinte ao mesmo tempo que incentiva o contribuinte mal intencionado a buscar novas técnicas para enganar o governo.

O modelo de comando e controle é falho em dois aspectos. De um lado, é ineficiente na missão de identificar e punir infratores, pois os contribuintes que pretendem burlar o fisco ao perceber a ineficácia das auditorias promovidas pelo Estado, sonegam um volume ainda maior de tributos. De outro, diante desse problema, o Estado se esforça para manter ou aumentar o nível arrecadatório dirigindo o poder de presunção de validade dos atos administrativos para fomentar uma atividade fiscal que trabalha, sistematicamente, “contra” o “bom contribuinte”, numa lógica perversa de “Capitalismo de Estado Patrimonialista” em que o governo usa a “maquina fiscal” para arrecadar e com objetivos próprios, dissociados da sua própria prática da legalidade e sem preocupar-se com ambiente de negócios, livre concorrência e competitividade nacional e internacional das empresas.

Enfim, o recurso à análise e sistematização da legalidade concreta não revela um fisco mau ou um contribuinte ardiloso, mas fisco e contribuintes (pessoas jurídicas e, especialmente pessoas físicas) alienados na névoa do sistema que os encerra. Só o espanto de Kafka pode mostrar essa manipulação de servidores de Estado que no lugar de servir ao contribuinte, guiando-o para orientá-lo na correta interpretação da lei tributária para o pagamento dos tributos, trabalha em sentido contrário induzindo e fomentando a bilionária “Indústria do Contencioso Tributário Nacional”.
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Eurico de Santi é professor da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas e coordenador do Núcleo de Estudos Fiscais da Fundação Getúlio Vargas

Fonte: Conjur

Informativo STF 741 - 31 de março a 4 de abril de 2014

CLIPPING DO DJE

RE N. 550.769-RJ
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SANÇÃO POLÍTICA. NÃO-PAGAMENTO DE TRIBUTO. INDÚSTRIA DO CIGARRO. REGISTRO ESPECIAL DE FUNCIONAMENTO. CASSAÇÃO. DECRETO-LEI 1.593/1977, ART. 2º, II.

1. Recurso extraordinário interposto de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reputou constitucional a exigência de rigorosa regularidade fiscal para manutenção do registro especial para fabricação e comercialização de cigarros (DL 1.593/1977, art. 2º, II).

2. Alegada contrariedade à proibição de sanções políticas em matéria tributária, entendidas como qualquer restrição ao direito fundamental de exercício de atividade econômica ou profissional lícita. Violação do art. 170 da Constituição, bem como dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

3. A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal rechaça a aplicação de sanção política em matéria tributária. Contudo, para se caracterizar como sanção política, a norma extraída da interpretação do art. 2º, II, do Decreto-lei 1.593/1977 deve atentar contra os seguintes parâmetros: (1) relevância do valor dos créditos tributários em aberto, cujo não pagamento implica a restrição ao funcionamento da empresa; (2) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle do ato de aplicação da penalidade; e (3) manutenção proporcional e razoável do devido processo legal de controle da validade dos créditos tributários cujo não-pagamento implica a cassação do registro especial.

4. Circunstâncias que não foram demonstradas no caso em exame.

5. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

*noticiado no Informativo 707

Fonte: STF

Informativo STJ 538 - 30 de abril de 2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA FALIDA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A constatação posterior ao ajuizamento da execução fiscal de que a pessoa jurídica executada tivera sua falência decretada antes da propositura da ação executiva não implica a extinção do processo sem resolução de mérito. Por um lado, a sentença que decreta a falência apenas estabelece o início da fase do juízo concursal, ao fim do qual, então, ocorrerá a extinção da personalidade jurídica. Não há, portanto, dois ou mais entes com personalidade jurídica a concorrerem à legitimidade passiva da execução, mas uma pessoa jurídica em estado falimentar. A massa falida, como se sabe, não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, isto é, atributo que permite a participação nos processos instaurados pela pessoa jurídica ou contra ela no Poder Judiciário. Trata-se de universalidade que sucede, em todos os direitos e obrigações, a pessoa jurídica. Assim, deve-se dar oportunidade de retificação da denominação do executado – o que não implica alteração do sujeito passivo da relação processual –, sendo plenamente aplicável a regra do art. 284 do CPC: “Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias”. Esse entendimento também se extrai do disposto no art. 51 do CC: "nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua". Por outro lado, à luz do disposto no art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980 (“Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”), além da correção da petição inicial, é igualmente necessária a retificação da CDA. Outrossim, a extinção do processo sem resolução de mérito violaria os princípios da celeridade e da economia processual. Por fim, trata-se de correção de "erro material ou formal", e não de "modificação do sujeito passivo da execução", não se caracterizando afronta à Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Precedentes citados: REsp 1.192.210-RJ, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.359.041-SE, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; e EDcl no REsp 1.359.259-SE, Segunda Turma, DJe 7/5/2013. REsp 1.372.243-SE, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O art. 8° da Lei 12.514/2011, segundo o qual "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, é inaplicável às execuções ficais propostas antes da vigência do referido diploma legal. De fato, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme dispõe o art. 1.211 do CPC. Contudo, a "Teoria dos Atos Processuais Isolados" preceitua que cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege. Assim, a lei que disciplina o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado, ou seja, a publicação e a entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por serem praticados. Portanto, a regra em análise somente faz referência às execuções que serão propostas pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de sua entrada em vigor. REsp 1.404.796-SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/3/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE DESPESAS COM MEDICAMENTOS PAGOS DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR.
Não incide contribuição social sobre o valor dos medicamentos adquiridos pelo empregado e pagos pelo empregador ao estabelecimento comercial de forma direta, mesmo que o montante não conste na folha de pagamento. De fato, o art. 28, § 9º, q, da Lei 8.212/1991 estabelece que não integra o salário de contribuição “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”. Ademais, embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos, sendo que esse sistema apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento que, com certeza, seria prejudicial ao empregado. REsp 1.430.043-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/2/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. De um lado, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980. De outro lado, o art. 3º da Lei 1.060/1950 é cláusula genérica, abstrata e visa à isenção de despesas de natureza processual, como custas e honorários advocatícios, não havendo previsão legal de isenção de garantia do juízo para embargar. Assim, em conformidade com o princípio da especialidade das leis, o disposto no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980 deve prevalecer sobre o art. 3º, VII, da Lei 1.060/1950, o qual determina que os beneficiários da justiça gratuita ficam isentos dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.257.434-RS, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; e REsp 1.225.743-RS, Segunda Turma, DJe 16/3/2011.REsp 1.437.078-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/3/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERNACIONAL PÚBLICO. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ESTADO ESTRANGEIRO.
O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal".RO 138-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/2/2014.

Fonte: STJ