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sábado, 21 de junho de 2014

STF 20.06.2014 - CNS questiona destinação de contribuição de seus filiados ao Sesc/Senac

A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 322, em que pede liminar para que as contribuições recolhidas para o Serviço Social do Comércio (Sesc) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), hoje pagas pelos prestadores de serviços filiados à entidade, sejam imediatamente redirecionadas para ela. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, para que os valores mencionados sejam destinados definitivamente, embora sem efeito retroativo, para a própria CNS.

Alega que a ADPF é aplicável ao caso, uma vez que seria a única forma de realizar controle concentrado quanto à inadequação constitucional de dispositivos de decretos-lei promulgados na década de 40 - no caso, os artigos 4º e 3º, respectivamente, dos Decretos-Lei 8.621 e 9.853/1946, que instituíram as contribuições para o Sesc/Senac e, segundo ela, ferem o princípio da isonomia.

“Enquanto a Confederação Nacional do Comércio e Serviços (CNC) goza das prerrogativas de arrecadar todos os valores das contribuições do Sistema S pagas pelos empregados do setor de serviços, a CNS encontra-se excluída indevidamente de administrar as contribuições pagas por seus filiados e de, assim, poder realizar os serviços profissionais e sociais para a melhoria de sua categoria profissional”, afirma a entidade representativa do setor de serviços.

“As contribuições ao Sistema S foram criadas em contexto completamente diferente do atual, quer do ponto de vista político e jurídico, quer do ponto de vista econômico”, sustenta a entidade, lembrando que decisões judiciais em favor da contribuição ao Sesc/Senac partiam da inexistência de uma entidade de classe que congregasse as empresas do setor de serviços. Nesse contexto, a CNS lembra que obteve seu registro sindical junto ao Ministro do Trabalho em dezembro de 2008.

Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o próprio STF decidiram, recentemente, que os prestadores de serviços deveriam contribuir para o Sistema S, porém com uma ressalva: até que uma confederação representativa de sua categoria tivesse capacidade para receber e gerir tais contribuições. Agora, a entidade sustenta que, “mais do que qualquer outra confederação, tem interesse na capacitação profissional e no bem-estar das pessoas – empregados e empregadores”, ainda mais levando em conta que o setor terciário representa 70% do Produto Interno Bruto (PIB) do País.

Por isso, pleiteia que as contribuições até agora recolhidas em benefício do Sesc/Senac sejam direcionadas para o seu próprio serviço social, o Senas (Serviço Social e de Aprendizagem do Setor de Serviços). Segundo a Confederação, esse é “não só o caminho natural que decorre da sedimentação jurisprudencial sobre a necessidade de pagamento dessas contribuições pelo setor de serviços, mas também a consagração do princípio da liberdade sindical”.

O relator da ADPF 322 é o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

Agência do Senado 18.06.2014 - Projeto determina correção anual do Imposto de Renda da Pessoa Física pela inflação

Projeto de autoria do senador Cássio Cunha Lima (PSDB-PB) tem como objetivo inserir na legislação a correção monetária anual dos valores da tabela progressiva do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). Determina ainda que haja correção da isenção conferida às pessoas maiores de 65 anos de idade que recebem aposentadoria ou pensão e das deduções relativas ao imposto.

Pelo texto do PLS 216/2014, para evitar que os contribuintes continuem a ser lesados pelo Fisco, a tabela progressiva do IRPF, a isenção para os maiores de 65 anos de idade que recebem aposentadoria ou pensão e os valores de dedução do imposto deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Segundo o autor do projeto, esse é o índice que reflete mais fielmente a inflação do país. As tabelas editadas pelo governo atualizaram valores em patamar menor do que deveriam caso fosse utilizado índice que refletisse a efetiva inflação do período, observou o senador. Isso porque, explicou ele, as faixas de tributação da tabela passam a alcançar rendas que não deveriam ser atingidas ou que deveriam ser tributadas com incidência de alíquota menor. Ainda de acordo com Cássio Cunha Lima, dados do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil indicam que há defasagem de 61,24% entre os valores corrigidos da tabela progressiva e a inflação verificada no período de 1996 a 2013.

“Os contribuintes vêm sendo prejudicados, ao longo dos últimos anos, pela defasagem da correção da tabela progressiva do IRPF frente à inflação efetivamente ocorrida”, justificou o parlamentar.

A matéria é terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Fonte: Agência do Senado

STF 17.06.2014 - ADI sobre receita de cartórios a fundo de segurança de juízes do PR terá rito abreviado

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5133 seja julgada pelo Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. No processo, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) questiona dispositivo da Lei 17.838/2013, do Paraná, que destina ao Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados (Funseg), criado pela norma, o percentual de 0,2% da receita bruta dos cartórios do foro extrajudicial.

A decisão foi tomada pelo ministro, que é relator da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “tendo em vista a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”. Conforme os autos, a norma objeto da ADI, editada em dezembro do ano passado, já foi regulamentada pelo Decreto Judiciário 205, de 31 de janeiro de 2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). Com a adoção do rito abreviado, o ministro requisitou informações ao governador, à Assembleia Legislativa e ao presidente do Tribunal de Justiça do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para que se manifestem sobre o caso.

Alegações

A Anoreg alega que, ao criar nova taxa, o dispositivo impugnado ofende o artigo 145, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal. Tal disposição autoriza União, estados e municípios a instituírem taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, porém ressalva que as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Ocorre que, segundo a associação, os titulares de serviço notarial e de registro estão sujeitos, como pessoas físicas, ao pagamento do imposto de renda, sendo tributados como profissionais autônomos ou liberais. Isto porque, segundo ela, não obstante se imagine que o cartório extrajudicial é quem recebe pelos serviços prestados como se fosse uma pessoa jurídica, na realidade esses emolumentos que recebe são pagos ao agente delegatário da serventia, pessoa física que recolhe os impostos incidentes sobre essa renda/receita.

Ela lembra, nesse sentido, que o Decreto 3.000/1999, que regulamenta a cobrança e fiscalização do Imposto de Renda, define que a renda dos delegatários do foro extrajudicial está sujeita a cobrança como sendo de pessoa física.

Dessa forma, a Anoreg pede que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 3º, inciso I, da Lei 17.838/2013, do Estado do Paraná.

Fonte: STF

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Senado 13.06.2014 - Proposta concede isenção de Imposto de Renda para bolsa de estudo e pesquisa

Começou a tramitar esta semana no Senado projeto que isenta do Imposto de Renda das Pessoas Físicas as bolsas de estudo e de pesquisa quando representem a única fonte de renda do beneficiário e sejam recebidas exclusivamente para essas finalidades. A proposta é de autoria do senador Alfredo Nascimento (PR-AM) e será analisada pelas Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo à última decisão em caráter terminativo.

De acordo com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 207/2014, as bolsas de estudo ficarão isentas independentemente de se caracterizarem como doação, de os resultados da atividade representarem vantagem para o financiador ou de importarem contraprestação de serviço. A isenção prevista restringe-se ao valor da bolsa que não ultrapassar o montante anual de R$ 100 mil.

O autor propõe modificação na Lei 9.250/1995, que isenta do imposto de renda das pessoas físicas as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços. Segundo Nascimento, pela norma atual, caso uma empresa decida oferecer uma bolsa de estudo a seu empregado para estudar no exterior, a Receita Federal fará incidir sobre os valores recebidos pelo bolsista o imposto de renda.

“Entendemos que essa tributação é injusta e deve ser afastada, de forma a estimular a utilização desse importante instrumento de financiamento de estudo, da ciência e da pesquisa”, afirmou o autor da proposta.

Nascimento ressaltou o cuidado que teve em limitar a isenção ao montante que não ultrapassar R$ 100 mil, valor que será corrigido anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

A matéria aguarda recebimento de emendas na Comissão de Educação.

Fonte: Agência do Senado

domingo, 15 de junho de 2014

Gestão Tributária Municipal - via internet - 5ª turma Inscrições abertas

Período Período de Realização do Curso: 28/07 a 29/08/2014
Modalidade: EAD
Carga horária: 30 horas
Formas de Pagamento: Boleto bancário, até uma semana antes do início do curso, com 10% de desconto. 3x sem juros ou em até 18x no cartão de crédito. Entidades associadas ao IBAM, 20% de desconto.
Vagas: 60

APRESENTAÇÃO:
As recentes transformações ocorridas no ambiente e nos processos políticos, econômicos e de produção têm gerado uma crescente arrecadação de tributos e consequentemente o surgimento da “guerra fiscal” entre os entes da federação.

No intuito de iniciar o debate e de fazer com que os operadores do Direito Tributário na esfera municipal entendam de forma objetiva o porquê desse fenômeno recente, é importante estudar os aspectos gerais da gestão tributária municipal como forma de melhorar e gerir com eficiência a arrecadação dos tributos Municipais.

OBJETIVO:
Propiciar informações básicas sobre o sistema tributário municipal com foco na gestão tributária municipal, através de uma formação que contemple elementos teóricos e práticos para a identificação de aspectos gerais sobre o tema.

CONTEÚDO:
O curso está estruturado em 5 unidades de estudo:
Unidade 1: Sistema Tributário Municipal
Unidade 2: Competência Tributária
Unidade 3: Obrigação Tributária
Unidade 4: Crédito Tributário e lançamento
Unidade 5: Administração Tributária

PROFESSOR:
Leonardo Sia - Graduado em Direito com Especialização em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e em Direito Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) e Mestrando em Filosofia pela UERJ. Professor da Escola Nacional de Serviços Urbanos - ENSUR do IBAM, Professor Seminarista de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários regional RJ (IBET/RJ) e do Curso de Pós-Graduação em Direito Tributário e de Direito Público da Universidade Estácio de Sá, Professor de Legislação Fiscal e Tributária do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac; Foi Professor de Direito Tributário do Curso Fórum. Editor do DTA - Direito Tributário Atualizado e possui diversas produções técnicas.


Fonte: IBAM

sábado, 14 de junho de 2014

STF 12.06.2014 - Validade de multa em pedido de ressarcimento tributário indevido tem repercussão geral

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral em disputa relativa à aplicação de multa de 50% sobre o valor referente a pedidos de restituição, ressarcimento ou compensação de créditos considerados indevidos pela Receita Federal. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 796939, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, no qual a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que invalidou a penalidade.

Segundo os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar créditos ou recebê-los em dinheiro do fisco, mas no caso de o pedido ser indeferido, será aplicada uma multa de 50% sobre o valor em causa.

A decisão proferida pelo TRF-4 entendeu que a regra afronta o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, no qual é assegurado o direito de petição contra ilegalidades ou para defesa de direitos. Para o TRF, nos casos em que não há evidência de má-fé do contribuinte, as penalidades conflitam com a Constituição Federal, uma vez que inibem a iniciativa do contribuinte buscar junto ao fisco coibir a cobrança de valores indevidamente recolhidos.

No RE interposto ao STF, a União alega que o contribuinte não tem seu direito de petição tolhido, uma vez que não há qualquer pagamento de taxa para que seja efetuado o pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação. Alega também que a legislação prevê a possibilidade de impugnação administrativa dos pedidos negados. Sustenta ainda que a multa é proporcional ao objetivo almejado, que é evitar condutas abusivas por parte de contribuintes.

Manifestação

“O tema relativo à constitucionalidade da imposição de multa de ofício pelo indeferimento de pedidos de ressarcimento ou compensação perante a Fazenda Nacional ultrapassa, indubitavelmente, os interesses subjetivos postos em causa, repercutindo sobre centenas de milhares de processos administrativos”, afirma o relator do RE, ministro Ricardo Lewandowski. Em sua manifestação, ele destacou a relevância econômica e jurídica da matéria, de forma a justificar o reconhecimento da repercussão geral.

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STJ 541 - 11 de junho de 2014

DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS.
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de férias gozadas. Isso porque as férias gozadas são verbas de natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e, portanto, integram o salário de contribuição. Ademais, tem-se que os fundamentos e pressupostos apresentados no REsp 1.230.957-RS (Primeira Seção, DJe 18/3/2014), apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, para justificar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, também servem como sustentação para a incidência do tributo sobre as férias gozadas, quais sejam: “O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.355.135-RS, Primeira Turma, DJe 27/2/2013; e AgRg nos EDcl no AREsp 135.682/MG, Segunda Turma, DJe 14/6/2012. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA FINS DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O disposto no art. 170-A do CTN, que exige o trânsito em julgado para fins de compensação de crédito tributário, somente se aplica às demandas ajuizadas após a vigência da LC 104/2001, a qual acrescentou o referido artigo ao CTN. Precedentes citados: REsp 1.266.798-CE, Segunda Turma, DJe 25/4/2012; e AgRg nos EDcl no REsp 1.100.424-PR, Segunda Turma, DJe 27/4/2011. AgRg no REsp 1.240.038-PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 8/4/2014.

Fonte: STJ

STF 11.06.2014 - Julgada improcedente ADI contra decreto que instituiu pedágio em rodovia estadual do RS

Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (11), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 800, em que o Partido Socialista Brasileiro (PSB) contestava a validade do Decreto 34.417/1992, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio na Rodovia Estadual RS/135.

Na ação, o PSB sustentava que a cobrança de pedágio somente pode ser instituída por lei (legalidade estrita), por tratar-se, segundo ele, de taxa, uma espécie de tributo, e não de preço público. Portanto, o decreto impugnado estaria sujeito aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. No julgamento, entretanto, os ministros presentes à sessão seguiram o voto do relator, ministro Teori Zavascki, segundo o qual pedágio é preço público e, portanto, não está sujeito a tais princípios. E a razão, segundo ele, é que tributo é compulsório, enquanto o preço público somente é cobrado pelo uso efetivo e voluntário do serviço público prestado.

O ministro lembrou também, em seu voto, que o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, ao vedar o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas e bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalva dessa limitação a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público.

A título de diferenciação entre taxa e preço público, o relator lembrou que o selo-pedágio, instituído pela Lei 7.712/1988 e revogado pela Lei 8.075/1990, esse sim tinha caráter de tributo, uma vez que era compulsório, cobrado anualmente, independentemente do uso ou não de rodovia federal.

O ministro citou ainda precedentes em que o Supremo decidiu, também, que tanto os serviços de fornecimento de água quanto os de eletricidade são preços públicos, por entender que também a eles se aplica o critério da voluntariedade, e não o da compulsoriedade. Assim, o Plenário confirmou decisão anterior na qual indeferiu medida cautelar pleiteada na ADI, pelos mesmos motivos que prevaleceram no julgamento de hoje.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 10.09.2014 - Rondônia ajuíza ação para suspender retenção de verbas do FPE

O Estado de Rondônia ajuizou Ação Cautelar (AC 3637), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender o contingenciamento dos repasses de verbas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) feitos pela União em razão de dívida decorrente da liquidação do Banco do Estado de Rondônia (Beron). Na ação, o Estado apresenta os prejuízos causados pelas cheias do Rio Madeira e seus afluentes e afirma que os recursos são necessários para reverter o quadro de calamidade que afeta a população. A AC foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, também relator da Ação Cível Originária (ACO) 1119, em que se discute dívida do Beron.

Na ação, o Estado apresenta relatório da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, segundo o qual o número de famílias atingidas diretamente chegou a 6.032, entre desalojadas e desabrigadas, sendo que a calamidade afetou indiretamente 42% da população. O relatório informa ainda que o número de bens públicos atingidos chegou a 166 unidades, entre escolas, delegacias, estradas e praças. As casas destruídas somam 4.448. Os prejuízos econômicos no setor privado em todo Estado somam R$ 3 bilhões, nas áreas de agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços, e o valor estimado para restabelecimento dos serviços essenciais prejudicados, inseridos no conceito de setor público, supera R$ 600 milhões.

“Por todos os elementos aventados na exposição dos fatos se vê densamente demarcada a ocorrência do periculum in mora, eis que a continuidade da retenção do FPE devido ao Estado de Rondônia implica severas restrições à capacidade de resposta da Administração Pública Estadual como um todo às demandas advindas das enchentes. Imperioso delinear que, apesar de as águas já estarem retornando ao leito dos rios, a maior necessidade de volume recursos financeiros é demandada na realização do Plano de Recuperação e Prevenção de Desastres, sendo absolutamente urgente a necessidade do incremento das receitas estaduais”, conclui a ação.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 748 - 26 a 30 de maio de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

Correção monetária e planos econômicos - 2
O Plenário converteu em diligência julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recursos extraordinários em que se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. A ADPF objetiva solver suposta controvérsia constitucional acerca da interpretação conferida aos efeitos decorrentes dos planos econômicos denominados Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No RE 591.797/SP, a temática abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil - Bacen relativamente ao plano econômico Collor I. No RE 626.307/SP, a questão envolvida diz respeito aos planos econômicos Bresser e Verão. No RE 631.363/SP, a discussão refere-se aos depósitos bloqueados pelo Bacen em relação ao plano econômico Collor I. Por fim, no RE 632.212/SP, a controvérsia alude a valores não bloqueados pelo Bacen, no tocante ao plano econômico Collor II — v. Informativo 730. A Corte acolheu proposta formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que seja proferida nova manifestação. No caso, o “parquet” requerera a emissão de novo parecer antes da análise de mérito dos processos, tendo em conta a assertiva da União quanto à existência de erros em perícia elaborada pelo órgão ministerial. O Ministro Ricardo Lewandowski mencionou que a conversão pleiteada encontraria respaldo no disposto no art. 11 da Lei 9.882/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”) e no art. 140 do RISTF (“O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa”).


Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1
A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas.


Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 2
O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades. Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo. Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula. Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).


CLIPPING DO DJE

RMS N. 25.476-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. A fixação da base de incidência da contribuição social alusiva ao frete submete-se ao princípio da legalidade.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – FRETE – BASE DE INCIDÊNCIA – PORTARIA – MAJORAÇÃO. Surge conflitante com a Carta da República majorar mediante portaria a base de incidência da contribuição social relativa ao frete.
MANDADO DE SEGURANÇA – BALIZAS. No julgamento de processo subjetivo, deve-se observar o pedido formalizado.
*noticiado no Informativo 707

Fonte: STF


sexta-feira, 13 de junho de 2014

Pesquisa IBET/RJ - Curso de Teoria Geral do Direito Tributário

Caros alunos e leitores do D.T.A,

Saúdo à todos.

O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), instituição na qual sou docente, está realizando uma pesquisa de clima para implantação do Curso de Teoria Geral do Direito na regional RJ.

Quem estiver interessado, por favor me mande uma mensagem com o título "TGD Rio" para o e-mail professorleonardosia@gmail.com


Fico no aguardo do feedback de vocês.

Bons estudos.

Leonardo Sia

terça-feira, 10 de junho de 2014

IBET/RJ: Inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário

Coordenação
Paulo de Barros Carvalho (Titular da PUC/SP, da USP e Presidente do IBET)

Coordenação local
Frana Elizabeth Mendes (Mestre e Doutora pela PUC/SP)

Proposta do curso
O Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET é de pós-graduação lato sensu, aprovado pelo MEC, e tem por finalidade o aprofundamento teórico, técnico e prático indispensável para a atuação profissional na área tributária. 
O curso é oferecido a profissionais graduados em qualquer área.

Regime didático
Os cursos compõem-se de aulas expositivas (Palestras) e seminários. Os seminários caracterizam-se pelo debate e a problematização da matéria em foco, sob a orientação dos subsídios teóricos e metodológicos necessários para a tarefa conjunta de resolver questões práticas e atuais previamente propostas. Nas aulas expositivas, o professor conferencista discorrerá sobre o tema, resolvendo as dúvidas suscitadas nos debates práticos.

Atividades dentro e fora de sala
No ato da matrícula será oferecido o programa completo do curso, contendo os seminários de discussão compostos por questões teóricas e práticas, com bibliografia específica, as quais deverão ser resolvidas e entregues ao professor no seminário seguinte.

Carga Horária
A carga horária do curso será de 360 horas-aula, distribuídas em quatro módulos semestrais de 90 horas-aula.
O calendário será apresentado quando do fechamento das turmas.
Os seminários e as palestras serão ministrados quinzenalmente:

Seminários:
- Turma de terça-feira - das 18h às 22h
- Turma de sábado - das 9h às 13h

Palestras (aulas expositivas):
- Para todas as turmas: sábados - das 9h às13h

Certificados:
Aos alunos que concluírem o curso com o aproveitamento exigido, será expedido Certificado de Especialização em Direito Tributário – pós-graduação lato sensu, com habilitação para docência.

Programa do Curso

Módulo TSJ: Tributo e Segurança Jurídica – 1º semestre de 2014
1. Direito tributário e o conceito de tributo
2. Espécies tributárias
3. Fontes do direito tributário
4. Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
5. Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória, coisa julgada
6. Regra-matriz de incidência - hipótese tributária
7. Sanções, crimes e presunções tributárias

Módulo ICT: Incidência e Crédito Tributário – 2º semestre de 2014
1. Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
2. Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
3. Ações tributárias: declaratória, anulatória, consignação em pagamento, embragos
à execução e exceção de pré-executividade
4. Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito
5. Imposto sobre a renda – pessoa física
6. ISS
7. ICMS – mercadorias

Módulo ECT: Exigibilidade do Crédito Tributário – 1º semestre de 2015
1. Procedimento administrativo fiscal
2. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, MS e liminares
3. Decadência e prescrição em matéria tributária
4. Realização da dívida ativa: execução fiscal e medida cautelar fiscal
5. IPI e IOF
6. ICMS – serviços
7. Imposto sobre a renda – pessoa jurídica

Módulo CIT: Controle da Incidência Tributária – 2º semestre de 2015
1. A regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva
2. Controle processua
l da incidência: declaração de inconstitucionalidade
3. Sistema tributário, competência e princípios
4. Imunidade e normas gerais de direito tributário
5. Tributação internacional
6. IPTU, ITR e IPVA
7. Contribuições sociais

Os módulos são cíclicos. O aluno poderá começar o curso em qualquer dos módulos e terá
até 10(dez) semestres para concluí-lo, incluindo nesse prazo, a monografia.

INFORMAÇÕES do MÓDULO ICM

Inscrições: De 10/06/2014 a 23/08/2014 Vagas limitadas

Documentos necessários para alunos novos:
- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- 01 foto 3x4
- Cópia autenticada Certificado de Conclusão/Graduação; Documento de Identidade, preferencialmente profissional; CPF e Comprovante de residência

Documentos necessários para renovação de matrícula:
- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- Cópia dos documentos que tenham sofrido alteração.

Local: Av. Rio Branco, 143 – 2º andar – das 8h às 10h e das 16h às 18

Tel.: (21) 2224-1210 com Rosana Vieira ou Eunice Silva

Agende sua inscrição por telefone ou através do email: ibet@nsbadvogados.com.br ou rio@ibet.com.br

Duração do Curso: Início em 23 de agosto de 2014 (turma de sábado) e 26 de agosto de 2014 (turma de terça-feira). Término em 13 de dezembro de 2014 (prova final)

Turmas Seminários: Terça-feira ou Sábado, ambas com as aulas expositivas aos sábados.

Visite nosso site www.ibet.com.br

Fonte: IBET/RJ

sexta-feira, 6 de junho de 2014

STF 05.06.2014 - STF analisa aplicação da imunidade tributária recíproca à Sabesp

O julgamento do recurso que discute se a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) deve recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca, foi suspenso pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Quatro ministros se manifestaram na sessão desta quinta-feira (5): Joaquim Barbosa (relator), Teori Zavascki e Luiz Fux, pela não aplicação da imunidade, e Luís Roberto Barroso, pela incidência do instituto.

O caso está sob análise no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 600867), que teve repercussão geral reconhecida. A Sabesp contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu não incidir a imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “a”) da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista não gozam dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

O ministro Joaquim Barbosa lembrou que a imunidade tributária recíproca se aplica a propriedade, a bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais inerentes ao ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a sua autonomia política. Já as atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do estado ou de particulares devem, sim, ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política.

O Estado de São Paulo resolveu prestar serviços de esgotamento e fornecimento de água, por meio de uma sociedade de economia mista, como a Sabesp, que tem, inclusive, capital aberto, com ações negociadas nas Bolsas de Valores de São Paulo e Nova Iorque, revelou o ministro. Os sócios investidores recebem dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures e outros. Nesse caso, disse o relator, não cabe a imunidade prevista no artigo 150 da Constituição.

“Sempre que um ente federado criar uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva capaz de acumular e distribuir lucros, de contratar pelo regime geral aplicável às empresas privadas, ao meu ver, faltarão as condições propícias à aplicação da chamada imunidade reciproca”, concluiu Joaquim Barbosa.

Acompanharam o relator os ministros Teori Zavascki e Luiz Fux.

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. Para ele, a maior preocupação da imunidade é a questão de se tratar de serviço público. Mesmo que se trate de uma sociedade de economia mista, se o objetivo for a prestação de serviços públicos, incide a imunidade prevista no artigo 150 da Carta.

A presença da sociedade de economia mista em Bolsa de Valores não tem qualquer efeito sobre a aplicação ou não do artigo 150, destacou o ministro. Para ele, o instituo da imunidade deve incidir quando há prestação de serviços públicos. E, conforme ressaltou, abastecimento de água e saneamento básico são serviços públicos típicos.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 04.06.2014 - Suspenso julgamento sobre imunidade tributária de entidades beneficentes

Foi suspenso por pedido de vista, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento de um conjunto de processos em que são questionadas as regras sobre a imunidade tributária das entidades beneficentes de assistência social. Começaram a ser julgados, com quatro votos proferidos em favor dos contribuintes, o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621.

As ações, movidas por hospitais e entidades de classe da área de ensino e saúde, questionam modificações introduzidas no artigo 55 da Lei 8.212/1991 trazendo novas exigências para a concessão da imunidade. Um dos principais dispositivos questionados foi a necessidade de os hospitais ofertarem um mínimo 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS), a fim de se obter a imunidade tributária. Outro ponto abordado foi o dispositivo, presente na Lei 9.732/1998, segundo o qual as entidades gozarão da imunidade apenas na proporção das vagas concedidas gratuitamente a carentes, ou no valor do atendimento à saúde de forma assistencial.

O ministro Marco Aurélio, relator do RE 566622, votou no sentido de dar provimento ao recurso interposto por um hospital da cidade de Parobé (RS), e foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso, havendo em seguida pedido de vista do ministro Teori Zavascki. O relator das ADIs, ministro Joaquim Barbosa, julgou parcialmente procedente as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade de quase a totalidade dos dispositivos impugnados, sendo acompanhado por Cármen Lúcia e Roberto Barroso, havendo o pedido de vista do ministro Teori Zavascki também nas ADIs.

Segundo o entendimento adotado pelos ministros que já se manifestaram, as restrições introduzidas na legislação relativa à imunidade para entidades beneficentes e de assistência social não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas por lei complementar. Segundo o artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

Recurso extraordinário

No RE 566622, a Sociedade Beneficente de Parobé se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que admitiu a regulamentação, por lei ordinária, da disciplina sobre as exigências para a concessão da imunidade tributária. Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio, endossou a tese segundo a qual a decisão impugnada violou o disposto no artigo 146, inciso II, da Constituição Federal, ao concluir pela constitucionalidade da regulamentação do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, pela Lei 8.212/1991.

Assim, segundo o ministro, salvo edição de nova lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as constantes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Tais regras estabelecem como condição para a imunidade tributária e previdenciária, basicamente, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades.

Preliminar

A Advocacia-Geral da União (AGU) levantou, na sessão de hoje, uma preliminar no sentido do não conhecimento do recurso por perda de objeto, já que o artigo 55 da Lei 8.212 foi revogado pela Lei 12.101/2009. Tal alegação, entretanto, foi descartada pelo ministro-relator, porquanto o débito em desfavor da sociedade foi constituído anteriormente àquela data, com base na legislação vigente à época.

A AGU sustentou, ainda, que esse dispositivo apenas estabelece regras para a constituição e o funcionamento das entidades beneficentes de assistência social, não interferindo em sua imunidade. O ministro Marco Aurélio rebateu esse argumento. Segundo ele, o artigo 55 contém requisitos limitadores do acesso à imunidade.

“O artigo 55 da Lei 8.212/91 prevê requisitos para o exercício da imunidade tributária versada no parágrafo 7º do artigo 195 Carta da República que revelam verdadeiras condições prévias ao aludido direito e, por isso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo, no que extrapola o definido no artigo 14 do CTN, por violação ao artigo 146, inciso II, da CF”, afirmou o ministro. “Os requisitos exigidos na parte final do mencionado parágrafo 7º, enquanto não for editada nova lei complementar sobre a matéria, são somente aqueles do aludido artigo 14 do Código”, destacou o relator do RE.

Relator das ADIs

O ministro Joaquim Barbosa votou pela procedência parcial das ADIs, declarando a inconstitucionalidade da quase a totalidade dos dispositivos impugnados. No entendimento do ministro, cabe no caso a reserva de lei complementar para a definição da imunidade de entidades de assistência social, como no caso de impor um percentual de prestação gratuita de serviços. “Para isso, a Constituição Federal prevê o uso da lei complementar, cujo processo legislativo, por ser mais rigoroso, aumenta o controle popular”, diz seu voto.

De acordo com o ministro, a beneficência e assistência social não se confundem no plano constitucional, e o fato de a entidade cobrar pelos serviços, ou obter outras fontes de receita que visem ao lucro, não lhe retira a condição de beneficente. “É improvável que uma entidade beneficente privada consiga recursos suficientes apenas com doações voluntárias de particulares. É também da sua essência não contar apenas com o benefício público”, afirma em seu voto.

Fonte: STF

Informativo STF 747 - 19 a 23 de maio de 2014

Sonegação fiscal: reconhecimento de majorante e concurso de crimes
A 1ª Turma, em julgamento conjunto, assentou a extinção de “habeas corpus” e, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a aplicabilidade da majorante prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/1990, bem como do concurso formal, em face de condenação imposta ao paciente. No caso, o réu fora condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, I e II, da Lei 8.137/1990, c/c os artigos 71 e 69 do CP, por haver deixado de recolher IRPJ, contribuição para o PIS e CSLL, e por haver inserido despesas operacionais e custos de serviços vendidos inexistentes na declaração de rendimentos apresentada ao Fisco. A defesa sustentava, em preliminar, o cabimento da impetração formalizada no STJ, que não fora conhecida. No mérito, alegava que a causa de aumento referente ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990 não poderia incidir, pois não teria constado da denúncia, bem assim que seria inviável reconhecer o concurso formal, porquanto não haveria crimes distintos com resultados autônomos, uma vez que não seria possível reduzir o IRPJ sem reduzir também a contribuição para o PIS e a CSLL. No que se refere à causa de aumento, a Turma consignou que, apesar da ausência de capitulação expressa na inicial, a Corte fixara entendimento no sentido de que o acusado defender-se-ia dos fatos descritos na denúncia. Assim, seria necessária apenas a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato que ensejara a condenação, e seria irrelevante a menção expressa na exordial de eventuais causas de aumento ou diminuição. Quanto à assertiva de impossibilidade de reconhecimento do concurso formal, a Turma registrou que a tese não poderia ser analisada, porque não teria sido aventada nas instâncias inferiores. Destacou, ainda, que seria inadmissível a impetração de “habeas corpus” em caráter substitutivo de recurso ordinário, e que o STJ, ao não conhecer da impetração lá apresentada com esse fundamento, teria examinado a possibilidade de concessão da ordem de ofício e a rejeitado. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, no tocante ao recurso ordinário em “habeas corpus”, para conceder a ordem de ofício. Afastava a incidência do concurso formal, por vislumbrar a existência de prática única.

CLIPPING DO DJE

AG. REG. NO AI N. 622.948-AC
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TELEFONE MÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
O ato de habilitação de aparelho móvel celular não implica serviço efetivo de telecomunicação, mas apenas disponibilização deste. A despeito de a Constituição Federal autorizar a tributação sobre os serviços de comunicação, tal circunstância não permite que legislador amplie a hipótese de incidência de modo a alcançar as atividades que antecedem ou viabilizam o serviço que constitui a materialidade do imposto.
Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STF

terça-feira, 3 de junho de 2014

Informativo STF 746 - 12 a 16 de maio de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 761.263-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/88. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8.212/91. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. Possui repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, desde a sua redação originária, diante da ausência de identidade de sua base de cálculo (receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal (resultado da comercialização).

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei nº 12.973, de 13.5.2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27.5.2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26.12.1977 e as Leis no 9.430, de 27.12.1996, 9.249, de 26.12.1995, 8.981, de 20.1.1995, 4.506, de 30.11.1964, 7.689, de 15.12.1988, 9.718, de 27.11.1998, 10.865, de 30.4.2004, 10.637, de 30.12.2002, 10.833, de 29.12.2003, 12.865, de 9.10.2013, 9.532, de 10.12.1997, 9.656, de 3.6.1998, 9.826, de 23.8.1999, 10.485, de 3.7.2002, 10.893, de 13.7.2004, 11.312, de 27.6.2006, 11.941, de 27.5.2009, 12.249, de 11.6.2010, 12.431, de 24.7.2011, 12.716, de 21.9.2012, e 12.844, de 19.7.2013; e dá outras providências. Publicado no DOU em 14.5.2014, Seção 1, p. 1.

Fonte: STF