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sábado, 29 de novembro de 2014

XI Congresso Nacional de Estudos Tributários





























Todas as informações sobre o Congresso podem ser vistas no link: http://www.ibet.com.br/hotsiteXI/

Fonte: IBET

STJ 27.11.2014 - Pedido de vista interrompe julgamento de recurso repetitivo sobre execução fiscal

O julgamento do recurso repetitivo que definirá a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) foi suspenso nesta quarta-feira (26) por pedido de vista do ministro Herman Benjamin. O recurso está sendo julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou pelo não provimento do recurso ajuizado pela Fazenda Nacional e submeteu ao colegiado quatro teses que, se aprovadas, orientarão nas demais instâncias o tratamento das execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União:

- O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;

- Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;

- A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;

- A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).

Eternidade

Em seu voto, Mauro Campbell Marques ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

Ele enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal.

"Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ”, afirmou o relator.

Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”, consignou em seu voto.

No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.

Logo após o voto do relator, o ministro Herman Benjamin pediu vista para analisar as questões postas no recurso repetitivo. O julgamento deverá ser retomado na sessão do dia 10 de dezembro, conforme anunciou o ministro Benjamin.

O caso

No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.

O TRF4 sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.

Fonte: STJ

STF 27.11.2014 - Deputados federais questionam projeto de lei sobre alteração da LDO

Dois Mandados de Segurança (MSs 33345 e 33351) foram impetrados no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, por deputados federais para que seja determinada a suspensão da tramitação do Projeto de Lei (PLN) 36/2014, em andamento no Congresso Nacional. A proposta, encaminhada pela Presidência da República para alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014, consiste em ampliar a possibilidade de redução do resultado primário no montante dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

Conforme os autos, no projeto de lei em questão, a Presidência da República propõe a alteração da Lei 12.919/2013 (LDO-2014), que estabelece no caput do artigo 3º que a meta de superávit primário poderá ser reduzida em até R$ 67 bilhões. De acordo com os parlamentares, o objetivo da alteração legislativa é adequar as contas do governo federal à realidade orçamentária, de forma a evitar que o resultado financeiro do exercício fiscal de 2014 aponte o descumprimento das metas fiscais estabelecidas pela LDO e, consequentemente, a caracterização do crime de responsabilidade, nos termos do artigo 10, itens 4 e 5, da Lei 1.079/1950.

No entanto, conforme a petição do MS 33345, a modificação na norma pretendida pelo Executivo não estabeleceu qualquer limite e tem como objetivo adaptar o orçamento à realidade econômico-financeira do ano fiscal, o que contraria a Constituição Federal (artigos 165, caput, e seus parágrafos 2º e 4º, bem como o artigo 166, parágrafo 4º). “Não é a LDO que determina o cumprimento da meta de superávit fiscal. Pelo contrário, é o plano plurianual (PPA) 2012-2015. O que faz a lei de diretrizes orçamentárias é, apenas, fixar os limites a serem cumpridos, atendendo ao comando do plano plurianual”, explica o pedido ao lembrar que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 307, o Supremo reconheceu, por unanimidade, que os limites estabelecidos pela lei de diretrizes orçamentárias vinculam o chefe do Executivo na consolidação do projeto de lei orçamentária anual.

Já no MS 33351 se sustenta que a presidente da República, após enviar mensagem que deu origem ao PLN 36/2014, encaminhou relatório bimestral de avalição de receitas e despesas ao Congresso Nacional, “já feito nos termos do PLN 36, que não está, até hoje, transformado em lei”. Entendem os parlamentares que a apresentação de tal proposição legislativa, “casada” com a apresentação de ato a ele vinculado, configura uma "tentativa de obter, por vias transversas, aquilo que a Constituição veda expressamente: o poder de editar medida provisória sobre matéria orçamentária”. Assim, o ato da presidente afrontaria o artigo 62, I, “d”, da Constituição Federal.

Dessa forma, os autores ressaltam a necessidade de concessão da liminar para suspender a tramitação do PLN até o julgamento dos mandados de segurança, uma vez que o referido projeto está em vias de ser votado no Congresso. No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja reconhecida a ilegalidade da tramitação do PLN 36/2014. O ministro Luiz Fux é o relator desses processos.

Vetos

O Supremo recebeu outros dois mandados de segurança nos quais deputados federais pedem a suspensão dos efeitos de sessão do Congresso Nacional realizada no dia 25 de novembro. Eles alegam que, na ocasião, o presidente daquela Casa, senador Renan Calheiros, pretendeu “limpar a pauta” a fim de possibilitar a apreciação do PLN 36/2014, que visa alterar o método do cálculo do superávit primário.

Para isso, conforme sustentam os deputados, o presidente do Congresso chamou vetos presidenciais para deliberação mesmo que não tivesse sido atingido o quórum constitucional e em desrespeito à apreciação cronológica também prevista na Constituição Federal. Assim, ao alegaram que a condução do processo legislativo foi “manifestamente contrário às normas constitucionais”, pedem a nulidade da sessão em questão.

Fonte: STF

STF 26.11.2014 - Suspenso julgamento sobre Cofins de escritório de advocacia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quarta-feira (26), o julgamento de recurso relativo à cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) das sociedades profissionais. A União busca no STF reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual entendeu que um escritório de advocacia está isento da Cofins em função da Súmula 276 do próprio tribunal.

De acordo com o voto do ministro Gilmar Mendes, relator dos embargos de divergência no Agravo de Instrumento (AI) 597906, no caso em questão o STJ analisou questão constitucional já apreciada pelo STF. Segundo a Súmula 276 do STJ, as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins. Mas no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 377457 e 381964, realizado em 2008, o STF entendeu que a isenção da Cofins das sociedades profissionais, prevista na Lei Complementar 70/1991, foi revogada pela Lei 9.430/1996. Segundo o entendimento da Corte, a revogação não ofendeu a Constituição Federal, uma vez que a matéria tratada pela Lei Complementar 70/1991 é “materialmente ordinária”.

“O STF reconheceu que o diploma legal é materialmente uma lei ordinária. Ao contrário do que ficou assentado no acórdão do STJ, a questão não se resolve por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade das leis”, afirmou o relator.

Acompanharam o voto do ministro Gilmar Mendes os ministros Luiz Fux, Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, dando provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão questionado. O ministro Marco Aurélio votou por não conhecer dos embargos de divergência. O julgamento foi suspenso a fim de se aguardar quórum para a sua continuidade.

Embargos de divergência

O julgamento suspenso no Plenário trata de embargos de divergência apresentados pela União contra decisão da Primeira Turma do STF que manteve decisão monocrática proferida pelo ministro Marco Aurélio. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da União, por entender ausente ofensa à Constituição Federal, e impôs multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 26.11.2014 - Plenário reafirma jurisprudência sobre imunidade tributária da ECT

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 879, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra a cobrança do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) no Estado da Paraíba. A decisão reafirma a jurisprudência da Corte sobre a matéria, objeto do Recurso Extraordinário 601392, com repercussão geral reconhecida, no qual se reconheceu a imunidade tributária recíproca sobre todos os serviços dos Correios.

A ECT alegava que, na condição de empresa pública à qual foi delegada a prestação de serviços públicos, não explora atividade econômica, cabendo a aplicação do princípio da imunidade recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal). Por desempenhar atividades típicas da União, não tem por objeto o lucro e, portanto, não está sujeita ao IPVA.

O ministro Celso de Mello ressaltou que a Corte, no julgamento dos agravos regimentais nas ACOs 819 e 803, já havia reafirmado tal posição em precedentes específicos sobre tema, entendendo pela imunidade em relação ao IPVA.

O relator da ACO 879, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Em seu voto, ele sustenta que a imunidade recíproca só é possível quando as partes envolvidas são, ao mesmo tempo, sujeito ativo e passivo tributário, o que não ocorre com pessoas jurídicas de direito privado como a ECT.

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Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 26.11.2014 - Relator vota pela não incidência de IR sobre abono de férias gozadas, e julgamento é suspenso

Um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves suspendeu o julgamento do recurso repetitivo que definirá, na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, votou para afastar a cobrança do tributo.

Para o relator, o adicional tem características de verba indenizatória, destinada a compensar dano in re ipsa (dano presumido) provocado no trabalhador pelo exercício de suas funções profissionais durante o período trabalhado até fazer jus às férias. Sendo verba indenizatória, não incide o imposto, concluiu Campbell.

Ele registrou que o direito ao repouso tem origem na necessidade de reparar o desgaste natural sofrido pelo trabalhador. Para a plena recomposição do estado de saúde do trabalhador, são necessárias atividades de natureza diferente das que realiza no serviço, não bastando o mero repouso.

“O direito constitucional ao adicional/gratificação de um terço de férias, gozadas ou não, existe justamente para dar ao trabalhador condições financeiras de realizar essas outras atividades que irão restabelecer suas condições físicas e mentais, já que sua renda regular (salário/remuneração) está comprometida com os gastos correntes e de subsistência. Ou seja, existe para indenizá-lo do dano imaterial sofrido”, afirmou.

Reposicionamento

O ministro observou que o entendimento do STJ era pela incidência do IR sobre o adicional de um terço de férias gozadas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela natureza indenizatória/compensatória dessa verba, o que, segundo o ministro, torna necessário adequar a posição do STJ, visando à “isonomia da prestação jurisdicional”.

Campbell citou tese firmada pela Primeira Seção no julgamento de recurso repetitivo em fevereiro de 2014 (REsp 1.230.957), quando o colegiado definiu o caráter do valor pago sobre férias gozadas – naquele recurso, porém, tratando de contribuição previdenciária. “Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária”, constou daquele acórdão.

Em outro caso, julgado em 2009, a Primeira Seção, também em recurso repetitivo (REsp 1.111.223), firmou a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.

Entenda o caso

No processo cujo julgamento foi iniciado nesta quarta-feira (26), o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória. O estado recorreu ao STJ sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atua na condição de amicus curiae e fez sustentação oral. O tributo é de competência da União e vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais. Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

O julgamento não tem data para ser retomado. Integram ainda a Segunda Seção os ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e a desembargadora convocada Marga Tessler.

Fonte: STJ

STJ 26.11.2014 - É indispensável a comunicação ao devedor antes de sua inscrição no Cadin

A comunicação prévia ao devedor é etapa fundamental do procedimento de inscrição no Cadin e deve ser observada pela administração pública. Contudo, nas situações de não pagamento voluntário de prestações em programa de parcelamento tributário, em que ocorre a reativação do registro no Cadin, não haverá necessidade de nova comunicação ao devedor, bastando para isso a primeira notificação. Somente se não houve essa primeira notificação será preciso fazê-la.

A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu parcialmente recurso de uma empresa para excluí-la do registro de inadimplentes.

O recurso era contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu ser desnecessária a comunicação, devido ao conhecimento do débito pelo contribuinte que voluntariamente deixou de pagar o parcelamento.

A empresa afirmou que foi incluída no Cadin sem a intimação prévia prevista no artigo 2°, parágrafo 2°, da Lei 10.522/02, e que o princípio da legalidade estrita impede que a administração deixe de cumprir o mandamento legal.

Procedimento

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que a comunicação prévia do débito ao devedor é etapa fundamental para o procedimento de inscrição no Cadin. A administração deve estar atenta ao processo, já que o devedor tem 75 dias, entre a comunicação e o registro no Cadin, para regularizar sua situação.

De acordo com Campbell, a situação da empresa é diversa daquela em que ocorre a reativação do registro no Cadin. Quando isso acontece, não há necessidade de nova comunicação ao devedor, conforme orientação já adotada pela Primeira Turma do STJ.

Fonte: STJ

STJ 25.11.2014 - Julgamento sobre prescrição nesta quarta (26) afetará milhões de execuções fiscais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará nesta quarta-feira (26) um recurso especial que terá importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil – um universo de 27 milhões de processos, segundo o último relatório “Justiça em Números”, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Só no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.

No recurso, submetido ao rito dos repetitivos, o STJ vai definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal – LEF (Lei 6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação). O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União.

As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da LEF e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os Tribunais Regionais Federais da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, e da 5ª Região, em Recife, fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Somado o TJSP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais sob jurisdição do STJ.

Quatro pontos

O recurso sobre a LEF (REsp 1.340.553) foi afetado à Primeira Seção como representativo de controvérsia repetitiva (artigo 543-C do Código de Processo Civil) pelo ministro Mauro Campbell Marques, tendo em vista a alta repercussão da matéria e o grande número de recursos que chegam ao tribunal para discussão do tema.

O colegiado definirá quatro pontos controversos: qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de um ano previsto no artigo 40, parágrafo 2º, da LEF; se o prazo de um ano de suspensão somado aos outros cinco anos de arquivamento pode ser contado em seis anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente; quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no artigo 40 da LEF; e se a ausência de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (artigo 40, parágrafo 1º), ou o arquivamento (artigo 40, parágrafo 2º), ou para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (artigo 40, parágrafo 4º) ilide a decretação da prescrição.

As teses firmadas pelo colegiado servirão de orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segundo grau tiverem adotado esse mesmo entendimento.

O caso

No processo destacado pelo relator, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF.

No recurso, a Fazenda Nacional alega que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que o TRF4 considerou como data para início da prescrição o momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias.

Sustenta que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal (parágrafo 1º), ou arquivamento (parágrafo 2º), bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (parágrafo 4º) não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.

Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Mauro Campbell abriu oportunidade para manifestação das Procuradorias dos Estados, da Associação Brasileira de Secretarias de Finanças (Abrasf), da Confederação Nacional dos Municípios e do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.

Imposto sobre férias

Também está na pauta da Primeira Seção para esta quarta-feira o julgamento, como repetitivo, do REsp 1.459.779, que trata da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o adicional de um terço de férias gozadas.

Nesse caso, o estado do Maranhão questiona acórdão do Tribunal de Justiça local que decidiu que o abono, no caso de férias gozadas, não está sujeito ao IR por ter natureza indenizatória.

O estado recorreu ao STJ, sustentando que o IR incide sobre o adicional por se tratar de verba remuneratória e enfatizando a necessidade de distinguir entre férias gozadas e indenizadas.

O ministro Mauro Campbell ressaltou que o caso é diferente do já enfrentado em julgamento anterior pela Primeira Seção, também em recurso repetitivo, quando foi firmada a tese de que não incide IR sobre adicional de um terço de férias não gozadas.

Neste novo julgamento, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atuará na condição de amicus curiae com a possibilidade de fazer sustentação oral. Segundo o relator, a participação da PGFN é relevante diante do evidente interesse da Fazenda Nacional no caso, por envolver um tributo de competência da União e que vem incidindo sobre o adicional de férias gozadas dos servidores públicos federais.

Por causa da afetação desse tema como repetitivo, 750 recursos especiais estão sobrestados nas cortes de segunda instância aguardando a decisão do STJ.

Fonte: STJ

STJ 24.11.2014 - Juros moratórios ficam suspensos com a decretação da liquidação extrajudicial

Os juros moratórios devem ter sua fluência suspensa com a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, de modo a preservar o ativo para pagamento da massa. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pelo Banco Banorte S/A, em liquidação extrajudicial.

A instituição bancária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que, em ação de prestação de contas movida pela Usibrita Usina de Britagem Ltda., entendeu que a liquidação extrajudicial não acarreta a suspensão dos juros.

“A norma que determina a suspensão das ações contra a entidade que se encontra sob liquidação extrajudicial não deve ser interpretada na sua literalidade, mormente quando se verifica que a continuidade do processo não redundará em redução patrimonial da massa objeto de liquidação. Os juros moratórios serão calculados a partir da efetiva citação do banco apelado”, decidiu o tribunal estadual.

Satisfação do passivo

A relatora do caso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afirmou que a regra geral não discrimina a natureza dos juros, se remuneratórios, moratórios ou legais. A tipificação é abrangente e visa à preservação do ativo para pagamento da massa.

“A não fluência dos juros na liquidação extrajudicial de instituição financeira, enquanto não integralmente pago o passivo, segue idêntico preceito do artigo 124 da Lei de Falência e Recuperação Judicial, o qual prevê a falta de exigibilidade dos juros vencidos após a decretação da falência, sejam legais ou contratuais, condicionada à ausência de ativo para pagamento dos credores”, destacou a ministra.

Segundo ela, a fluência dos juros moratórios deve ser suspensa após o decreto de liquidação extrajudicial da instituição financeira, devendo ser computados e pagos somente após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e desde que haja ativo que os suporte, observada a ordem do quadro geral dos credores do artigo 26 da Lei 6.024/74.

Fonte: STJ

STJ 24.11.2014 - Legislação Aplicada traz teses do STJ sobre o Código Tributário Nacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de lançar uma coletânea de acórdãos relacionados ao Código Tributário Nacional (CTN) para facilitar a visualização do entendimento da corte sobre os aspectos controvertidos da legislação – interpretação que se dá a partir do julgamento de casos concretos.

O serviço Legislação Aplicada, oferecido pela Secretaria de Jurisprudência do STJ e disponibilizado no site do tribunal, pode ser acessado a partir do link Jurisprudência no menu à esquerda da página inicial.

O segmento do CTN abordado na nova pesquisa vai do artigo 96 ao 112. Uma das teses apresentadas nesse trecho diz respeito à incidência ou não do ICMS nas situações em que o proprietário interessado na venda do veículo deixa-o em consignação numa agência de usados.

No REsp 1.321.681, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, julgado em 2013, a Primeira Turma do STJ decidiu que não incide ICMS sobre a operação de consignação para venda.

Outra tese recente, julgada em agosto deste ano, que também está disponível em Legislação Aplicada, trata da incidência de PIS e Cofins sobre valores recebidos por concessionária de veículos, a título de bonificação paga por fabricantes e importadores em razão do número de unidades adquiridas e do desempenho nas vendas.

Nesse julgado, a Segunda Turma, sob relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu que as bonificações recebidas pelas concessionárias, provindas dos fabricantes e importadores, estão sujeitas à incidência de PIS e Cofins, pois esse montante, como não está inserido no preço do veículo, não sofreu tributação no início da cadeia produtiva. Desse modo, também a alíquota zero não se aplica às bonificações (REsp 1.446.354).

Para ir direto à página de Legislação Aplicada, clique aqui.

Fonte: STJ

STJ 21.11.2014 - Quinta Turma afasta parte da acusação contra réus da Operação Paraíso Fiscal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu trancar a ação penal contra quatro réus investigados pela Polícia Federal, Receita Federal e Ministério Público Federal na chamada Operação Paraíso Fiscal.

O trancamento se deu apenas com relação ao crime de lavagem de dinheiro que teve apontado como antecedente o crime de organização criminosa. À época dos fatos, esse antecedente de organização criminosa não era considerado delito no direito brasileiro, segundo os magistrados da Turma. A decisão foi estendida aos corréus da ação.

Os recorrentes foram acusados de participar de um esquema fraudulento contra a administração pública que envolvia lavagem de dinheiro, ocultação de ativos, corrupção passiva e advocacia administrativa. De acordo com a denúncia, o esquema causou prejuízos estimados em R$ 2 bilhões em impostos.

Conforme a acusação, o auditor fiscal José Geraldo Martins Ferreira teria se juntado a outros auditores para cometer crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa. Ele mantinha a quase totalidade de seus bens e empresas em nome de quatro parentes e dois comparsas.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve as ações penais contra os réus, que, inconformados, alegaram que a ação penal deveria ser trancada no que diz respeito à imputação do crime de lavagem de dinheiro tendo como antecedente o crime de organização criminosa (inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/98, já revogado). Também sustentaram que, com relação ao cometimento de crime antecedente contra a administração pública, a denúncia deveria ser considerada inepta.

Organização criminosa

No STJ, o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme, relator do recurso em habeas corpus, deu razão aos recorrentes no tocante ao delito de organização criminosa.

O desembargador afirmou que, quando os fatos ocorreram, organização criminosa não correspondia a nenhum tipo penal na lei brasileira, e por essa razão não poderia “figurar no rol de crimes antecedentes da lavagem”.

Segundo ele, para efeito de crime antecedente previsto no artigo 1º da Lei 9.613, em sua antiga redação, não seria possível considerar o delito de organizar-se criminosamente “como equivalente ao crime de quadrilha ou bando do artigo 288 do Código Penal”.

Com relação à alegação de que a denúncia não seria válida por não conter a descrição omissiva ou comissiva do cometimento de crime contra a administração pública, Walter de Almeida Guilherme ressaltou que a conduta dos recorrentes foi “claramente descrita” na acusação, tendo eles “permitido a manutenção em seus nomes dos bens e empresas pertencentes de fato a José Geraldo Martins Ferreira, possibilitando com isso a ocultação e dissimulação dos valores provenientes dos crimes praticados contra a administração pública”.

Fonte: STJ

STF 20.11.2014 - Suspenso julgamento sobre IPI em importação de veículo para uso próprio

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu, nesta quinta-feira (20), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que o Supremo Tribunal Federal irá decidir se o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incide nas operações de importação de veículos automotores, por pessoa física, para uso próprio. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a decisão terá impacto em pelo menos 394 processos sobrestados em outras instâncias. A análise foi suspensa após o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou constitucional a incidência do tributo sobre produtos importados.

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou legítima a cobrança do IPI na importação de um veículo. O consumidor recorreu alegando que, por ser pessoa física que não exerce atividade empresarial de comercialização de automóveis, não poderá também recuperar créditos, o que tornaria o tributo cumulativo, contrariando dispositivos constitucionais, principalmente o da não-cumulatividade. Defendeu que haveria no caso dupla tributação, referente ao IPI e ao Imposto de Importação sobre a mesma base de cálculo. 

Na tribuna, o representante da Fazenda Nacional argumentou que o princípio da não cumulatividade não pode ser aplicado ao consumidor final. Afirmou ainda que o IPI incide sobre o produto pelo fato de ser industrializado e o fato de a cobrança ocorrer na importação se dá unicamente porque no país de origem o bem, por ser destinado à exportação, deixou de ser tributado. Segundo ele, a não incidência do tributo representaria desvantagem para toda indústria nacional, pois o mesmo raciocínio poderia ser aplicado a qualquer produto importado por pessoa física.

Voto

Ao negar provimento ao RE, o ministro Marco Aurélio observou que, embora a Constituição Federal estabeleça a imunidade do IPI para produtos exportados, o mesmo não ocorre em relação aos produtos importados. Destacou, ainda, não haver no texto constitucional qualquer distinção entre o contribuinte do imposto, se pessoa física ou jurídica, não sendo relevante o fato de o importador não exercer o comércio e adquirir o bem para uso próprio.

O ministro afastou o argumento da bitributação, pois segundo a jurisprudência do STF, o princípio da não cumulatividade só pode ser acionado para evitar a incidência sequencial do mesmo tributo, mas como se trata de importação de bem para uso próprio, caso ele venda o produto posteriormente, não haverá nova incidência do IPI. “O princípio da não cumulatividade não pode ser invocado para lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária”, sustentou.

O relator salientou que políticas de mercado visando à isonomia devem estimular a circulação do produto nacional, sem prejuízo do produto de origem estrangeira. Mas observa que a natureza da incidência do IPI é sobre os produtos industrializados e não sobre a produção, e a não incidência do imposto sobre os produtos importados acarretaria tratamento desigual em relação à produção nacional, pois a prática internacional é a da desoneração da exportação. No entendimento do ministro, a isenção do imposto representa sério fator de ameaça à livre concorrência, com prejuízos à economia nacional, pois quem importasse diretamente levaria vantagem em relação aos que comprassem no mercado interno.

“Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata”, sustentou o relator.

Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.


Lei mais

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo 550 STJ - 19 de novembro de 2014

Segunda Turma

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA APESAR DO REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO-GERENTE.
Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica. O STJ possui entendimento consolidado de que “Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei” (EREsp 174.532-PR, Primeira Seção, DJe 20/8/2001). Isso, por si só, já seria suficiente para conduzir ao entendimento de que persiste a responsabilidade da pessoa jurídica. Além disso, atente-se para o fato de que nada impede que a Execução Fiscal seja promovida contra sujeitos distintos, por cumulação subjetiva em regime de litisconsórcio. Com efeito, são distintas as causas que deram ensejo à responsabilidade tributária e, por consequência, à definição do polo passivo da demanda: a) no caso da pessoa jurídica, a responsabilidade decorre da concretização, no mundo material, dos elementos integralmente previstos em abstrato na norma que define a hipótese de incidência do tributo; b) em relação ao sócio-gerente, o "fato gerador" de sua responsabilidade, conforme acima demonstrado, não é o simples inadimplemento da obrigação tributária, mas a dissolução irregular (ato ilícito). Além do mais, não há sentido em concluir que a prática, pelo sócio-gerente, de ato ilícito (dissolução irregular) constitui causa de exclusão da responsabilidade tributária da pessoa jurídica, fundada em circunstância independente. Em primeiro lugar, porque a legislação de Direito Material (CTN e legislação esparsa) não contém previsão legal nesse sentido. Ademais, a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente. Entender de modo diverso, seria concluir que o ordenamento jurídico conteria a paradoxal previsão de que um ato ilícito – dissolução irregular –, ao fim, implicaria permissão para a pessoa jurídica (beneficiária direta da aludida dissolução) proceder ao arquivamento e ao registro de sua baixa societária, uma vez que não mais subsistiria débito tributário a ela imputável, em detrimento de terceiros de boa-fé (Fazenda Pública e demais credores). REsp 1.455.490-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/8/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
A penhora de bem de valor inferior ao débito não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso porque a expedição da referida certidão está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. Precedentes citados: EDcl no Ag 1.389.047-SC, Segunda Turma, DJe 31/8/2011; e AgRg no REsp 1.022.831-SP, Primeira Turma, DJe 8/5/2008. REsp 1.479.276-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014.

Quarta Turma

DIREITO CIVIL. COBERTURA, PELO DPVAT, DE ACIDENTE COM COLHEITADEIRA.
A invalidez permanente decorrente de acidente com máquina colheitadeira, ainda que ocorra no exercício de atividade laboral, não deverá ser coberta pelo seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) se o veículo não for suscetível de trafegar por via pública. O STJ entende que a caracterização do infortúnio como acidente de trabalho, por si só, não afasta a cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) e que os sinistros que envolvam veículos agrícolas também podem estar cobertos por ele. O trator – "veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos" (Anexo I do CTB) – pode ser entendido como gênero do qual a colheitadeira pode ser considerada uma espécie. No entanto, para fins de indenização pelo DPVAT, não é sempre que a colheitadeira pode ser enquadrada como trator. É bem verdade que, apesar de não se exigir que o acidente ocorra em via pública, o veículo automotor deve ser, ao menos em tese, suscetível de circular por essas vias. Isto é, caso a colheitadeira, em razão de suas dimensões e peso, jamais venha a preencher os requisitos normativos para fins de tráfego em via pública (só podendo ser transportada em caminhão), não há como reconhecer a existência de fato gerador de sinistro protegido pelo seguro DPVAT, apesar de se tratar de veículo automotor. Contudo, não há como negar que existem pequenas colheitadeiras de grãos que, em razão de suas medidas, seriam plenamente capazes de circular nas estradas, nos moldes de um trator convencional, enquadrando-se nas exigências para circulação em via terrestre da Resolução 210/2006 do CONTRAN. REsp 1.342.178-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2014.

Fonte: STJ

Informativo 766 STF - 3 a 7 de novembro de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

Cooperativa prestadora de serviço e incidência de contribuição social - 1
Incide o PIS/PASEP sobre atos ou negócios jurídicos praticados por cooperativa prestadora de serviço com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ademais, são legitimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogara a isenção da COFINS e PIS concedidas às sociedades cooperativas. Com base nesse entendimento, o Plenário proveu o RE 599.362/RJ, em que se discutia a exigibilidade da contribuição para o PIS sobre os atos próprios das sociedades cooperativas, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.158-33/2001, originariamente editada sob o nº 1.858/1999. Na mesma assentada, e em julgamento conjunto, o Colegiado deu provimento ao RE 598.085/RJ, em que se debatia a constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, que revogara a isenção da contribuição para o PIS e a COFINS, concedida pela LC 70/1991 às sociedades cooperativas. No primeiro recurso extraordinário, o Tribunal registrou que o cerne da controvérsia seria saber se as receitas auferidas pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos negócios jurídicos praticados com terceiros — não cooperados — se inseririam na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP. Por outro lado, analisou se, caso não configurasse receita da cooperativa, e sim do cooperado, poderia caracterizá-la como hipótese de não incidência tributária. Afirmou que a Constituição imporia ao Estado o apoio e o estímulo à formação de cooperativa (CF, art. 174, § 2º). Além disso, estabeleceria que a lei complementar dispensasse tratamento adequado dirigido ao ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa (CF, art. 146, III, c). Sublinhou que o texto constitucional possibilitaria a tributação de ato cooperativo ao dispor que a lei complementar estabelecesse a forma adequada para tanto. Desta maneira, não garantira a imunidade ou a não incidência de tributos.

Cooperativa prestadora de serviço e incidência de contribuição social - 2
O Colegiado verificou que, do tema em exame, se extrairiam dois importantes valores constitucionais: de um lado, a clara vontade do constituinte de fomentar a criação de organizações cooperativistas; e, de outro, a fixação de regime universalista de financiamento da seguridade social. Ao tratar do financiamento da seguridade social, a Constituição determinara que ele fosse suportado por toda a sociedade (CF, art. 195). Frisou que ficariam imunes das contribuições para a seguridade social apenas as entidades beneficentes de assistência social que atendessem às exigências estabelecidas em lei (CF, art. 195, § 7º). Ressaltou que o art. 146, III, c, da CF não garantira imunidade ou tratamento necessariamente privilegiado às cooperativas, mas tratamento diferenciado. Assim, esse dispositivo vedaria a interferência estatal no funcionamento das cooperativas, além de dispensá-las de autorização para a sua formação (CF, art. 5º, XVIII), e de possibilitar a criação de regime tributário adequado para os seus atos cooperativos. Portanto, no âmbito tributário, o comando constitucional seria dirigido ao ato cooperativo e teria eficácia imediata naquilo que garantisse a quem o praticasse o direito negativo de impedir que os poderes do Estado viessem a inserir nos respectivos ordenamentos regras que deixassem de respeitar a eficácia mínima da norma constitucional. Dessa forma, seria evitado tratamento gravoso ou prejudicial ao ato cooperativo, além de se respeitarem, igualmente, as peculiaridades das cooperativas com relação às demais sociedades de pessoas e de capitais. Nessa perspectiva, até que sobreviesse a lei complementar que definisse o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a legislação ordinária relativa a cada espécie tributária deveria, com relação a ele, garantir a neutralidade e a transparência, para que o tratamento tributário conferido ao ato cooperativo não resultasse em tributação mais gravosa aos cooperados — pessoas físicas ou pessoas jurídicas — do que aquela que incidisse se as mesmas atividades fossem realizadas sem a associação em cooperativa.

Cooperativa prestadora de serviço e incidência de contribuição social - 3
O Plenário consignou que a Lei 5.764/1971 fora recepcionada pela Constituição com natureza de lei ordinária e que o seu artigo 79 apenas definiria o que seria ato cooperativo, sem nada referir quanto ao regime de tributação. Aduziu que a alegação de que as sociedades cooperativas não possuiriam faturamento, nem receita — e que, portanto, não haveria a incidência de qualquer tributo sobre a pessoa jurídica —, levaria ao mesmo resultado prático de se conferir a elas, sem expressa autorização constitucional, imunidade tributária. Asseverou que o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo seria questão política que deveria ser resolvida na esfera competente. Destarte, eventual insuficiência de normas não poderia ser tida por violadora do princípio da isonomia. No segundo recurso extraordinário, o Tribunal assentou não haver hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Afirmou que, por subsumir ao texto constitucional, certas matérias requereriam lei complementar, enquanto outras, lei ordinária. Assim, seria possível que uma lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária, fosse revogada por lei ordinária. Ressaltou que isso teria ocorrido no caso concreto. Dessa forma, reputou legítima a revogação da isenção veiculada na LC 70/1991 pela Medida Provisória 1.859/1999, que validamente operara derrogação da norma concessiva de isenção em matéria da COFINS.





Fonte: STF

STF 19.11.2014 - Plenário mantém decisão sobre competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 569056, apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e manteve decisão da Corte tomada em setembro de 2008. Na ocasião, o Tribunal negou provimento do RE e manteve acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que negou ao INSS a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista.

Na sessão de 13 de junho de 2012, o julgamento dos embargos foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Na ocasião, o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela rejeição dos embargos por entender ausentes as omissões apontadas pelo INSS na decisão do Plenário.

Decisão questionada

No julgamento do RE 569056, com repercussão geral reconhecida, o STF concluiu que somente os valores resultantes de sentença condenatória ou de homologação de acordo pertencem à competência da Justiça do Trabalho para execução. A Corte interpretou o artigo 896, parágrafos 2º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) segundo o artigo 114, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF).

O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), além de não acolher os embargos, rejeitou também o pedido de modulação temporal para que a decisão do STF não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.

Voto-vista

Em voto-vista apresentado na sessão desta quarta-feira (19), o ministro Dias Toffoli seguiu o relator e afirmou que não houve omissão na decisão do STF no julgamento do mérito do RE 569056. Segundo o ministro, a pretensão do recorrente de que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias ou homologatórias de acordo, “além de possuir caráter infringente, o que é defeso, colide diretamente com o cerne do mérito julgado”.

O ministro afirmou também não ser o caso de aplicar modulação dos efeitos da decisão, uma vez que não foi declarada expressamente nenhuma inconstitucionalidade de norma.

Dessa forma, por unanimidade, o Plenário rejeitou os embargos de declaração e o pedido de modulação, nos termos do voto do relator.

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Fonte: STF

STF 18.11.2014 - Mantido repasse de duodécimos devidos a entes estatais pelo governo do Amapá

O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 803, 804 e 817, nos quais o Estado do Amapá questionava decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-AP) sobre o repasse de duodécimos ao Ministério Público do Amapá, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas estadual.

De acordo com os autos, o TJ-AP deferiu liminares para que o governador do Amapá repassasse os duodécimos em seu valor integral, sob pena de bloqueio de verbas estaduais para complementar o pagamento dos repasses, após redução do valor praticada pelo Executivo no mês de julho.

O governo do Amapá alega que os repasses menores foram efetuados em decorrência de ajuste promovido no orçamento estadual, “em razão de redução nos valores referentes às verbas federais recebidas pelo estado”. Argumenta que as transferências federais sofreram corte na ordem de R$ 168 milhões em relação ao esperado para o primeiro semestre de 2014. Além disso, relata que as receitas próprias também apresentaram resultados inferiores aos previstos.

De acordo com o Executivo, o repasse foi efetuado com o objetivo de manter o equilíbrio das contas públicas, “de acordo com a disponibilidade financeira do Tesouro estadual, sem prejuízo da realização imediata de repasse complementar assim que existir disponibilidade”. Por fim, sustentou que as decisões questionadas provocariam “grave lesão à ordem e economia públicas por provocar o bloqueio de quantia vultosa dos cofres do estado”. Por essas razões requereu a suspensão dos efeitos das liminares até o trânsito em julgado das referidas ações.

Partes interessadas

O Ministério Público amapaense afirmou que a redução representou “uma interferência gritante a sua autonomia e a seu funcionamento institucional”. Além disso, apontou não haver decréscimo na arrecadação do estado, em razão de crédito suplementar aberto pelo Decreto 4.030/2014, destinado ao reforço de dotações orçamentárias.

Já a Assembleia Legislativa manifestou-se pelo indeferimento do pedido do requerente, “sendo flagrada na presente contracautela a mera intenção de sua utilização como sucedâneo de recurso”.

Para o Tribunal de contas estadual, a alegação do Executivo, de grave lesão à economia pública, não foi comprovada, por se verificar a fixação, na lei orçamentária vigente, em mais de R$ 17 milhões para o orçamento da Secretaria de Comunicação do estado, “que tem por único e exclusivo objetivo efetuar gastos com propaganda e publicidade daquele Poder”.

Decisão

O presidente do STF afirmou que no caso está demonstrada a natureza constitucional da controvérsia, "a envolver nuclearmente a matéria tratada no artigo 168 da Carta Magna”.

O ministro citou o julgamento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 732, no qual a Corte assentou que o artigo 168 da Constituição Federal tem como destinatário o Poder Executivo, que “está juridicamente obrigado a repassar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários que foram afetados, por força da lei, a esses órgãos estatais”. De acordo com o ministro presidente, na ocasião, o Plenário firmou entendimento pela “absoluta necessidade de cumprimento da obrigação constitucional ora tratada, tendo em vista a inequívoca autonomia institucional conferida pela Carta de 1988 aos Poderes e órgãos citados”.

O presidente destacou, ainda, que “as dificuldades eventualmente verificadas nas finanças estaduais não legitimam a prática de atos unilaterais, pelo Executivo local”, que estariam em desacordo com os comandos constitucionais e dispositivos previstos para o reajustamento ou reequilíbrio financeiro e orçamentário, como aqueles previstos no artigo 9º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na lei de diretrizes orçamentárias.

Por fim, o relator ressaltou que o acolhimento dos pedidos é que “representaria uma evidente lesão à ordem pública”. Assim, com base nos argumentos apresentados, indeferiu os pedidos de suspensão de liminar.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 17.11.2014 - Ministro reafirma imunidade tributária dos Correios quanto ao ICMS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedentes as Ações Cíveis Originárias (ACOs) 958 e 865 para reconhecer a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quanto à incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O relator determinou que o Distrito Federal (DF) emita certidões negativas de débito em favor da empresa.

De acordo com os autos, a questão decorre da inscrição da ECT em dívida ativa promovida pelo DF em função do não recolhimento do ICMS. Nas ações, os Correios requereram emissão de certidão negativa de débitos relativos ao ICMS sob a alegação de que tal tributo está enquadrado na imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF).

A ECT sustentou que, “como empresa pública federal, delegatária do serviço público postal, por disposição legal e pela natureza do serviço prestado, está desobrigada de fazer acompanhar de documento fiscal as encomendas/objetos por ela encaminhados”.

O DF, por sua vez, alegou que a pretendida imunidade tributária não se aplica ao caso, uma vez que a empresa não presta exclusivamente serviços públicos, mas exerce também atividades econômicas.

O relator original, ministro Eros Grau (aposentado), deferiu liminar em outubro de 2007 a fim de evitar óbice à regularidade fiscal da ECT junto ao Distrito Federal até julgamento final das ações.

Decisão

De acordo com o atual relator das ações, ministro Luiz Fux, as alegações do Distrito Federal “não merecem prosperar”. O relator ressaltou que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços prestados pelos Correios já foram debatidas. Na ocasião, o STF formou entendimento de que serviço postal não consubstancia atividade econômica estrita, mas sim modalidade de serviço público.

O relator destacou, ainda, o Recurso Extraordinário (RE) 601392, com repercussão geral, no qual o STF reconheceu ser indevida a cobrança de Imposto Sobre Serviço (ISS) relativamente a serviços prestados pela ECT. Citou também precedente (agravo regimental na medida cautelar na ACO 1095) no qual a Corte afastou a cobrança de ICMS pelo Estado de Goiás sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pelos Correios.

Configurado o entendimento de que o envio de correspondências e de objetos postais de uma localidade a outra pelos Correios é serviço público, o ministro decidiu que, nos casos em análise, prevalece a imunidade recíproca constitucional, não incidindo ICMS sobre o serviço de transporte de correspondências ou objeto postal de um remetente para um destinatário.

Diante da jurisprudência consolidada pelos precedentes citados, além de outros do STF, o ministro julgou procedentes as Ações Cíveis Originárias e determinou ao Distrito Federal que emita as certidões negativas requeridas pelos Correios.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 13.11.2014 - Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Fonte: STF

STF 13.11.2014 - Íntegra do voto do ministro Gilmar Mendes em recurso sobre prazo prescricional de FGTS

julgado o prazo prescricional relativo a verbas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No julgamento, acompanhando o voto do relator, a Corte afastou o prazo de 30 anos para a reclamação de verbas não pagas, valendo o prazo prescricional de 5 anos. O Plenário fixou ainda regras específicas quanto à modulação dos efeitos da decisão. 

- Voto

Fonte: STF

STJ 13.11.2014 - Corretora de valores não tem legitimidade para pedir diferenças de planos econômicos

As corretoras de valores não têm legitimidade para requerer diferenças da correção monetária dos meses de janeiro e fevereiro de 1989 sobre os chamados depósitos interbancários (DIs), expurgada por força do Plano Verão, quando na qualidade de intermediárias na aplicação dos recursos. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, entendeu que os DIs são emitidos e comercializados entre as próprias instituições bancárias, não havendo espaço jurídico para que as diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos sejam destinadas à corretora intermediária.

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, reconheceu ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil – segundo o qual ninguém pode pleitear em seu próprio nome direito alheio, a menos que autorizado por lei – e também ao artigo 267, inciso VI, do mesmo código, “dada a manifesta carência de ação”.

Cobrança

A corretora de valores Interbank Investimentos e Participações Ltda. ajuizou ação de cobrança contra o Citibank N.A., na qual pedia o pagamento de diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários ocorridos em janeiro e fevereiro de 1989, considerando o IPC nos percentuais de 42,72% e 10,14% sobre 13 aplicações financeiras mediante DIs pós-fixados.

A sentença acolheu o pedido da corretora. Em apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a remuneração devida de 42,72% e 10,14%.

No STJ, o Citibank afirmou que seu direito à ampla defesa foi violado, pois não teve a oportunidade de se manifestar sobre documentos novos juntados pela Interbank, o que anularia o processo desde antes da sentença.

Sustentou ainda que a decisão do tribunal estadual está equivocada, pois qualificou a ação, erroneamente, como cobrança de expurgos inflacionários sobre depósito em caderneta de poupança ou certificado de depósito bancário (CDB), mas essas aplicações financeiras não se confundem com o DI.

O Citibank alegou também que a corretora de valores não é parte legítima para buscar as diferenças, pois não é titular dos recursos aplicados no fundo, que são de terceiros, de forma que é mera intermediadora, remunerada por comissão – conforme demonstrariam os documentos expedidos pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (Cetip) e os regulamentos do Banco Central. Dessa forma, não poderia comparecer em juízo para pedir direito alheio.

Legitimidade

Em seu voto, a ministra Gallotti afastou o alegado cerceamento de defesa, pois nas razões da apelação não houve impugnação ao conteúdo dos documentos juntados pela parte adversária. Portanto, não foram determinantes para o entendimento adotado pelo TJSP.

Quanto à legitimidade ativa da corretora, a ministra destacou que a intermediadora da aplicação DI (cedente), embora o contrato seja firmado formalmente em seu nome, é remunerada apenas por comissão, paga no ato do investimento. Os recursos (capital e remuneração) são creditados em favor do titular do patrimônio investido, e a intermediadora não é responsável pela rentabilidade do capital investido.

“Consta do acórdão que a Cetip informou que a autora figurou como intermediadora dos investimentos. O conceito de intermediador é incompatível com a conclusão de que a autora teria aplicado os recursos na condição de titular do patrimônio e, portanto, teria legitimidade ativa para postular diferenças de correção monetária”, afirmou Gallotti.

Assim, a relatora decretou a carência da ação por ilegitimidade ativa e condenou a corretora ao pagamento das custas e de verba honorária de R$ 100 mil em favor dos advogados do Citibank.

Fonte: STJ

STF 12.11.2014 - Não incide ICMS sobre transporte de mercadorias pelos Correios

Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos serviços de transportes de mercadorias realizados pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). No entendimento do Tribunal, o serviço está abrangido pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

No Recurso Extraordinário (RE) 627051, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo, a ECT questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que assegurou ao Estado de Pernambuco a cobrança do ICMS, por entender que o transporte de mercadorias não está abrangido pela imunidade constitucional. Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, não cabe a incidência do ICMS no caso das mercadorias transportadas pela ECT, uma vez que se trata de empresa pública sujeita a obrigações que não se estendem às empresas privadas.

De acordo com o relator, a ECT tem o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importando o quão pequenos ou remotos sejam, e a empresa não pode se recursar a levar uma encomenda – algo que pode ser feito na iniciativa privada. Também argumentou que a ECT utiliza espaços ociosos nos veículos para transportar as mercadorias, logo não está criando uma estrutura para competir exclusivamente com empresas particulares, e sustentou ainda que não há como se distinguir a base de cálculo referente ao transporte de mercadorias a fim de se definir a incidência do imposto.

“Reconheço a imunidade recíproca, seja pela impossibilidade de se separarem topicamente as atividades concorrenciais, seja por entender que o desempenho delas não descaracteriza o viés essencialmente público de suas atividades institucionais”, afirmou.

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator, negando provimento ao recurso da ECT, por entender que o caso trata de uma atividade não incluída no regime de monopólio – ou privilégio – previsto constitucionalmente. Segundo o ministro, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, na qual o STF confirmou o monopólio exercido pela ECT, ficou entendido que o privilégio não se estendia às encomendas. Assim, a declaração de imunidade implicaria um estímulo tributário indevido na disputa com o setor privado.

A mesma posição foi adotada pelo ministro Marco Aurélio, que também negou provimento ao recurso. “Na ADPF delimitamos o que seria o monopólio da ECT, e a visão da maioria ficou restrita à atividade essencial, não chegando às atividades secundárias”, afirmou.


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Fonte: STF

STF 12.11.2014 - Ministro nega trâmite a ADIs por ausência de pertinência temática

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4493 e 4537) ajuizadas contra leis dos Estados do Paraná e do Piauí, que concedem incentivos fiscais. O relator considerou ausente a pertinência temática apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) nos pedidos formulados.

Na ADI 4493, contra dispositivos da Lei paranaense 14.985/2006 e do Decreto 6.144/2006, a entidade questionava a instituição de incentivos tributários para importação de produtos e equipamentos via portos, aeroportos e rodovias paranaenses. Já a ADI 4537 foi ajuizada contra as Leis 4.503/1992 e 4.859/1996, e contra o Decreto 9.591/1996, todos do Estado do Piauí, que, segundo a confederação, concederam benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) para a implantação e revitalização de indústrias ou agroindústrias ou a ampliação de unidades fabris já instaladas.

Em síntese, a autora pedia para que fosse reconhecida a violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, alegando que os dispositivos questionados instituíram benefícios fiscais do ICMS, “sem prévio convênio interestadual autorizador”.

De acordo com o relator dos processos, ministro Luís Roberto Barroso, o artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal atribui às confederações sindicais a legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade. “Entretanto, interpretando tal dispositivo, o Supremo tem pacificamente assentado a necessidade de demonstrar não apenas a natureza jurídica exigida pela Constituição, mas também a necessária relação de pertinência temática, isto é, a existência de correlação específica entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da Confederação autora, bem como a repercussão direta da norma impugnada na classe representada pelo respectivo ente autor”, ressaltou o ministro, ao explicar que, ao contrário de outros legitimados, a CNTM é uma entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos interesses específicos da categoria representada.

O ministro Barroso entendeu que, embora a autora busque demonstrar na petição inicial a pertinência temática exigida, no caso, o requisito não está presente. Isso porque a argumentação da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos aponta como fundamento da pertinência temática a eventual diminuição dos empregos da classe representada, os metalúrgicos, fato que decorreria da guerra fiscal incentivada pela norma contestada.

Para o relator, as normas questionadas não se dirigem especificamente aos metalúrgicos, “tampouco impacta seus interesses de forma direta”. “Não há, portanto, pertinência temática entre os propósitos da Confederação, de defesa dos interesses da categoria, e o deferimento de benefício de ICMS”, considerou o ministro, ao julgar inviáveis as duas ADIs.

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Fonte: STF

STJ 12.11.2014 - STJ definirá atualização monetária sobre indenizações do DPVAT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir em recurso repetitivo a possibilidade de atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT a partir da edição da Medida Provisória 340/06. No caso destacado, a seguradora recorre contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e invoca jurisprudência do STJ segundo a qual, “na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso”.

Tendo em vista a multiplicidade de recursos que chegam ao tribunal para a discussão do tema, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afetou o caso à Segunda Seção como recurso representativo da controvérsia repetitiva. Assim, quando a tese for firmada em julgamento colegiado, servirá como orientação às demais instâncias, e não mais serão admitidos recursos para o STJ quando os tribunais de segunda instância tiverem adotado esse mesmo entendimento.

O seguro

Desde 1966, a legislação federal já falava em um seguro obrigatório que cobrisse danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, conhecido como DPVAT, ganhou forma em 1974, com a edição da Lei 6.194/74.

Recentemente, a MP 340/06, convertida na Lei 11.482/07, estabeleceu valores em reais para as indenizações a serem pagas pelo DPVAT – R$ 13.500 em caso de morte ou invalidez permanente (total ou parcial) e R$ 2.700 como reembolso à vítima no caso de despesa com assistência médica e suplementar devidamente comprovada. Anteriormente, a norma falava em múltiplos do salário mínimo.

O recurso

No recurso especial que será julgado pelo rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a seguradora sustenta que a legislação relativa ao DPVAT previu indenização do seguro em valor fixo, não indexado a nenhum fator de correção monetária. Diz que, com base em julgados do próprio STJ, a correção monetária seria devida somente após o sinistro, e não a partir da edição da MP 340/06.

No caso concreto, o pai de vítima que faleceu em acidente de trânsito em 16 de abril de 2012 ajuizou a ação cobrando o pagamento de correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT a partir de 2006 (data da medida provisória). Disse que o valor previsto na lei representava à época um “poder de compra” muito superior ao atual. Sustentou também que o valor pago pelos proprietários de veículos a título de seguro obrigatório vem sofrendo reajustes.

As decisões

Em primeira instância, a ação não teve sucesso. Houve apelo ao TJSC, que decidiu que, nos casos de indenizações em que o acidente tenha ocorrido após 29 de dezembro de 2006, a correção monetária deve incidir a partir da publicação da MP 340/06, “sob pena de prejuízo ao beneficiário”.

Na decisão que afetou o recurso repetitivo, o ministro Sanseverino abriu oportunidade para a Defensoria Pública da União e a Superintendência de Seguros Privados se manifestarem. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Fonte: STJ