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terça-feira, 23 de dezembro de 2014

STF 22.12.2014 - Mantida liminar que desobriga recolhimento de ICMS sobre comercialização de leitor de livro digital

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais para suspender liminar do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que permitiu à Saraiva e Siciliano S/A a comercialização de e-Reader [leitor de livros digitais] sem a obrigatoriedade do recolhimento, para o estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 818. 

Consta dos autos que a empresa pretende comercializar, no Estado de Minas Gerais, o e-Reader, “que não se confundiria com outros aparelhos eletrônicos, tais como tablets, smartfones e afins”. Dessa forma, alega que o aparelho, por ser suporte físico contemporâneo do livro, em substituição ao papel, seria alcançado pela imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos. 

Desembargador do TJ concedeu a liminar em mandado de segurança, sob o argumento de que a imunidade em questão não pretendeu proteger o livro como objeto material, mas sim resguardar o direito à educação, à cultura, ao conhecimento e à informação. Afirmou, ainda, que o conceito de livro precisa ser revisto e acrescentou que o aparelho leitor de obra digital, em princípio, é livro, porque revela ao usuário o acesso à cultura.

Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais questionou tal decisão perante o Supremo sustentando que a liminar do TJ-MG poderá provocar problemas, tais como: lesão à ordem, à segurança administrativa e à economia pública, lesão ao erário, além de várias demandas idênticas no Poder Judiciário.

Negativa

O ministro Ricardo Lewandowski verificou que a hipótese diz respeito à abrangência da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ao e-Reader. “Em outras palavras, busca-se a extensão da regra imunizante a um livro eletrônico, que, embora não expressamente citado pelo constituinte – por não existir ou não estar amplamente divulgado à época –, não deixa de ser um livro”, observou.

Segundo ele, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No RE 330817, discute-se se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos, alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico. 

Em sua decisão, o ministro salientou que o ordenamento legal vigente é explícito quanto à necessidade de se apontar a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública para a concessão da suspensão da liminar ou da sentença. Ele avaliou que, apesar da alegação de ocorrência de lesão à ordem administrativa e à economia pública, a petição inicial não foi acompanhada de nenhum estudo ou levantamento que pudesse provar o que foi apontado pelo Estado de Minas Gerais.

“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente”, entendeu o relator, com base em precedentes (SLs 687 e 497; SSs 4242 e 3905). Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão.

Fonte: STF

Senado Federal 22.12.2014 - Oposição acredita em veto ao reajuste de 6,5% da tabela do Imposto de Renda

O reajuste de 6,5% da tabela do Imposto de Renda foi previsto na Medida Provisória 656, que inicialmente tratava de incentivos para a aviação civil regional, mas acabou incluindo outras matérias antes de sua aprovação na semana passada. A oposição acredita que a presidente Dilma Rousseff poderá vetar esse aumento, como parte das duras medidas fiscais que terá que tomar em face do cenário econômico difícil que o país deverá enfrentar em 2015. O relator da MP, senador Romero Jucá (PMDB-RR), no entanto, argumentou que a correção da tabela do Imposto de Renda apenas vai repor as perdas com a inflação. Mais informações com a repórter Hérica Christian, da Rádio Senado.
Fonte: Agência do Senado

Senado Federal 22.12.2014 - Relatórios setoriais são entregues e Orçamento pode ser votado na CMO

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) poderá votar na reunião desta segunda-feira, marcada para as 14h, os relatórios setoriais da proposta orçamentária de 2015. Sete, de um total de dez, foram disponibilizados entre a noite de sexta e a manhã desta segunda-feira (22). A expectativa é que os demais sejam divulgados até o início da reunião. A votação dos relatórios abre caminho para a aprovação do projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2015 (PLN 13/2014) no colegiado.

Foram apresentados os relatórios das áreas de Planejamento e Desenvolvimento Urbano; Justiça e Defesa; Trabalho, Previdência e Assistência Social; Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte; Poderes do Estado e Representação; Agricultura e Desenvolvimento Agrário; e Fazenda, Desenvolvimento e Turismo.

Faltam ainda os de Saúde; Infraestrutura; e Integração Nacional e Meio Ambiente.

Depois da votação dos relatórios setoriais, o relator do Orçamento, senador Romero Jucá (PMDB-RR), apresentará o texto final que, se aprovado na CMO, seguirá para votação no plenário do Congresso Nacional. Tudo isso tem de acontecer até as 23h59 de hoje, pois à meia-noite começa o recesso parlamentar, que vai até 31 de janeiro de 2015.

De acordo com a assessoria de imprensa do senador, Jucá está confiante na votação da peça orçamentária na CMO.

Emendas

Os relatórios setoriais incorporam as emendas apresentadas ao projeto orçamentário. Os dez relatores (seis deputados e quatro senadores) auxiliam o relator-geral do Orçamento, senador Romero Jucá, a definir as despesas do próximo ano. Além de atender as emendas dos parlamentares, cada relator setorial negocia seu parecer com os órgãos relacionados à sua área.

A proposta orçamentária recebeu 9.341 emendas destinadas à despesa, ou seja, voltadas para gastos como investimento e custeio. Outras 323 emendas foram apresentadas à parte normativa da proposta.

Fonte: Agência do Senado

Senado Federal 22.12.2014 - Congresso pode votar Orçamento de 2015 nesta segunda-feira

No último dia de trabalhos legislativos antes do recesso parlamentar, os senadores ainda tentam aprovar na Comissão Mista de Orçamento (CMO) uma série de relatórios, para só então o Orçamento 2015 ser analisado pelo Plenário do Congresso Nacional. O consultor do Senado Gilberto Guerzoni diz que, apesar de não haver muita polêmica sobre o assunto, o prazo apertado conspira contra, já que, para o Orçamento ser aprovado ainda este ano, a votação final na CMO e no Plenário do Congresso têm que acontecer nesta segunda-feira (22).

Fonte: Agência do Senado

STF 19.12.2014 - Saiba Mais desta semana trata de conflito federativo

O tema desta semana no quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, é conflito federativo. Em entrevista produzida pela TV Justiça, o advogado e professor de Direito Constitucional Rafael Freitas Machado explica em que situações ocorre o conflito federativo, as repercussões para a sociedade e qual a interpretação do Supremo sobre a competência para julgar os diversos tipos de conflito.




Fonte: STF

Senado Federal 19.12.2014 - CRA aprova projeto de lei que isenta quilombolas de ITR

A Comissão de Agricultura e Reforma Agrária aprovou projeto de lei que isenta do Imposto Territorial Rural (ITR) as terras de comunidades quilombolas (PLS 236/2014) . No Brasil, de acordo com a Fundação Cultural Palmares, existem cerca de 2 mil comunidades quilombolas, em 24 estados. Mais informações com o repórter Francisco Coelho, da Rádio Senado.

Fonte: Agência do Senado

Senado Federal 19.12.2014 - CMO tem reunião no último dia do ano legislativo para tentar aprovar Orçamento 2015

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) tem reunião agendada para as 14h30 da segunda-feira (22), último dia de atividades do Legislativo antes do recesso parlamentar (23 de dezembro a 31 de janeiro). Deputados e senadores devem tentar aprovar o relatório-final do senador Romero Jucá (PMDB-RR) ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2015.

Para que isso ocorra, terão de ser entregues até a segunda-feira os 10 relatórios setoriais e o próprio relatório de Jucá. Caso os parlamentares consigam concluir a votação na CMO, a proposta orçamentária tem de seguir para ser votada no mesmo dia no plenário do Congresso. Caso contrário, o Orçamento de 2015 só poderá ser votado a partir de fevereiro, quando se inicia a nova legislatura.
Obras com irregularidades

Também está pendente de apreciação pelos membros da CMO o relatório do Tribunal de Contas da União (TCU) em que constam as medidas saneadoras adotadas e as pendências relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades graves executadas com recursos da União em 2013.

O Aviso 8/2014 apresenta informações que vão embasar o voto da comissão quanto à continuidade no repasse de recursos orçamentários a esses empreendimentos. Depois de votado na comissão, o relatório do TCU seguirá para exame do plenário do Congresso.

O envio dos dados está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014. O relatório indica se as irregularidades inicialmente apontadas pelo tribunal foram confirmadas e se o empreendimento questionado poderá ter continuidade sem risco de prejuízos significativos ao Erário.
Parecer do comitê

O coordenador do comitê do Congresso Nacional que avalia as obras e os serviços com indícios de irregularidades graves executados com recursos federais, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), apresentou parecer em que propõe a liberação de dois empreendimentos que estão com recomendação de paralisação (ou IGP, no jargão orçamentário) por parte do TCU.

A primeira obra é a implantação do sistema de esgotamento sanitário da cidade de Pilar (AL). A segunda é a construção da Avenida Marginal Leste, que margeia o rio Poti, em Teresina (PI). Entre os problemas encontrados pelos técnicos do tribunal estão sobrepreço (valores ou quantidades orçados acima dos preços de mercado) e desembolso irregular de recursos.

Com isso, as duas não serão incluídas no Anexo 6 da lei orçamentária de 2014. Esse anexo abrange obras e serviços que não podem ser executados enquanto não forem resolvidos problemas apontados por fiscalizações do TCU.

Segundo Valdir Raupp, o próprio TCU informou ao comitê que os problemas encontrados nos dois empreendimentos foram sanados ou os contratos questionados foram rescindidos.

Fonte: Agência do Senado

segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Informativo 771 STF - 8 a 12 de dezembro de 2014

CLIPPING DO DJE

RE N. 226.899-SP
RED.A P/ O ACÓRDÃO: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR. ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL. LEASING. CONTRATO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE COMPRA. BEM SUSCETÍVEL DE DEVOLUÇÃO AO ARRENDADOR. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA DA MERCADORIA IMPORTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO INC. II E DO § 2º, INC. IX, AL. A, DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
*noticiado no Informativo 761

Fonte: STF

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Senado 18.12.2014 - Alíquotas sobre bebidas frias incidirão sobre valor de venda e não de produção

Segundo o modelo de tributação constante do texto aprovado para a MP 656/2014 e negociado pelo governo com as empresas que produzem bebidas frias, as alíquotas passarão a incidir sobre o valor de venda e não mais sobre o volume de produção ou sobre um preço médio.

A sistemática atual procurava compensar pequenos produtores com alíquotas finais menores devido às distorções da competição com os grandes produtores.

Quando a MP virar lei, as alíquotas serão maiores a partir de 2018 e todos os produtores terão de instalar medidores de produção para contar o volume e identificar o tipo de produto e sua embalagem comercial.

De 2015 a 2017, o texto estabelece redutores sobre as alíquotas de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/Pasep e Cofins e PIS/Pasep – Importação e Cofins – Importação.

As alíquotas cheias, que valerão a partir de 2018, são: 6% de IPI para cerveja e 4% para as demais bebidas frias; 2,32% de PIS/Pasep e PIS/Pasep – Importação; 10,68% para Cofins e Cofins-Importação.

No caso do PIS e da Cofins, a venda pelo atacadista ao varejista ou ao consumidor final as alíquotas serão de 1,86% e de 8,54%, respectivamente. O uso de créditos evitará o efeito cascata do tributo, impedindo, segundo o governo, a prática de subfaturamento para diminuir a incidência do imposto, pois vários fabricantes estão coligados a distribuidoras.

Já os varejistas terão alíquota zero de PIS/Cofins, mas não poderão se creditar do imposto pago pela distribuidora ou importadora.
Reduções

As reduções de alíquotas estão previstas tanto para o IPI quanto para as contribuições. No caso do primeiro, será de 22% da alíquota em 2015 e de 25% dela de 2016 em diante.

Para as contribuições, uma tabela define redutores de acordo com o volume da embalagem de venda, variando de 5% a 20% (mais desconto em 2015 e menos em 2017).

As cervejas e os chopes considerados especiais em regulamento – predominantemente artesanais – contarão ainda com outra redução, conforme o volume de produção. Até 5 milhões de litros no ano, a redução adicional será de 20% da alíquota de todos os tributos. No intervalo entre 5 milhões e até 10 milhões de litros anuais, a alíquota diminui 10%.
Tributação mínima

Uma ferramenta prática para evitar o subfaturamento é o pagamento de alíquotas mínimas específicas, expressas em reais por litro e de acordo com o tipo de produto e sua embalagem. Bebidas nas quais se usem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí poderão ter valores mínimos reduzidos.

Essa tabela somente será usada se a alíquota incidente sobre a venda resultar em um montante menor que ela.

Apesar das reduções de alíquotas imediatas, estima-se um adicional de arrecadação de R$ 1,5 bilhão em 2015.

Fonte: Agência do Senado Federal

Senado 18.12.2014 - Senado aprova MP que altera legislação tributária e reajusta tabela do Imposto de Renda

O Senado aprovou nesta quarta-feira (17) o projeto de conversão da Medida Provisória 656/2014, que faz várias mudanças na legislação tributária. O texto havia sido aprovado durante a tarde pela Câmara. Um dos acréscimos feitos no Congresso foi a atualização da tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) em 6,5%. A quantidade de assuntos tratados na MP gerou protestos no Senado.

O senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) apresentou destaques para votação em separado de todos os artigos inseridos no texto durante a tramitação no Congresso. Para ele, a inserção é um conjunto de “pequenos acordos parciais” e vai contra a Constituição. Os destaques foram rejeitados e os assuntos estranhos ao tema inicial continuaram no texto.

— Juntam-se temas absolutamente desconexos, já a partir de uma MP que também arregimenta questões díspares, para produzir algo que exige muita imaginação para discernir alguma coerência — criticou o senador, que se disse inconformado com a maneira como são editadas e votadas as MPs.

Um dos temas inseridos foi o parcelamento de débitos de clubes esportivos com a União em até 240 prestações mensais, com redução de 70% das multas isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal. A inclusão também gerou protestos dos parlamentares.

Se o Senado rejeitasse a mudança, a MP teria de voltar à Câmara. Para garantir a votação do texto antes do recesso parlamentar, que começa no dia 23 de dezembro, o governo se comprometeu a vetar a mudança. Segundo o relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), a negociação com os clubes deve continuar e o governo deverá exigir compromissos em contrapartida.
Imposto de Renda

A correção prevista na tabela do IRPF é de 6,5%. O governo foi contra o aumento devido ao percentual maior que o previsto naMP 644/2014 (4,5%), que perdeu a vigência em agosto deste ano e em razão da necessidade de maior ajuste fiscal em 2015.

No relatório do senador Romero Jucá (PMDB-RR), vários temas não previstos no texto original foram incluídos, como um novo regime de tributação para as bebidas frias (água gaseificada, refrigerantes, chá, cerveja, chope e energéticos).

— Essa matéria é extremamente importante. Agrega medidas de fortalecimento da economia, de apoio à aviação regional e, portanto, opinamos pela aprovação — afirmou o relator.

Domésticos

As isenções prorrogadas valeriam até o final de 2014 e foram estendidas até 2018. Uma delas é a dedução, pelo empregador, em sua declaração de Imposto de Renda (IR), do valor pago como contribuição ao INSS referente ao empregado doméstico. A estimativa do governo é de renúncia fiscal de R$ 636 milhões em 2015.

O texto alterado pelo Congresso prevê, em outro artigo, o benefício por prazo indeterminado, ampliando-o para até dois empregados domésticos por declaração. Atualmente, a lei restringe a apenas um. Esse outro artigo também inclui a dedução dos valores da contribuição incidentes no 13º salário, no adicional de férias e no vale-transporte.

Informática

Outro incentivo prorrogado até 2018 é a isenção de PIS e Cofins na venda de produtos de informática, como computadores, notebooks e smartphones. A renúncia, nesse caso, é estimada em quase R$ 8 bilhões para 2015.

No programa Minha Casa, Minha Vida, a MP prorroga, até dezembro de 2018, a redução do percentual único de tributos federais pagos por construtoras e incorporadoras de imóveis que podem ser enquadrados no financiamento oferecido pelo programa. A alíquota normal dessa cesta de tributos, de 4%, é reduzida para 1%. Em 2015, a renúncia prevista é de R$ 630 milhões.

Com custo estimado em R$ 10 mil ao ano, a MP também renova a isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de materiais recicláveis. O objetivo é continuar a estimular a organização das cooperativas de catadores.

Para as indústrias nacionais de aerogeradores usados na captação de energia eólica, a MP isenta de impostos (PIS/Cofins e PIS/Cofins – Importação) a compra de partes fabricadas no exterior. O custo da medida, em 2015, será de R$ 15,7 milhões.

Fonte: Agência do Senado Federal

Senado Federal 17.12.2014 - Gleisi Hoffmann critica aumento de impostos no Paraná

A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) voltou a criticar o pacote de ajuste fiscal e aumento de impostos proposto pelo governador reeleito do Paraná, Beto Richa (PSDB), para 2015. Ela pediu ao governo estadual que explique por que vai aumentar em 50% o ICMS e em 40% o IPVA a partir de janeiro.

— Vai colocar o estado numa recessão. Aumentar imposto retira dinheiro da economia, prejudica os pequenos e médios empresários, prejudica a indústria e gera desemprego. Eu lamento muito que isso esteja acontecendo no Paraná — disse.

Gleisi leu artigo do jornal Gazeta do Povo segundo o qual a razão para o aumento de impostos é o descontrole nas finanças do estado. Ela afirmou que, nos últimos quatro anos, o Paraná aumentou sua receita em 56%, bem acima da inflação, mas gastou em excesso com a folha de pessoal e não investiu em obras relevantes.

Gleisi diz que a folha de servidores comissionados do Paraná cresceu 452%. A senadora também criticou gastos com publicidade, serviços de tecnologia, terceirizados e cartão corporativo, entre outros.

Fonte: Agência do Senado Federal

Senado Federal 17.12.2014 - Definição sobre guerra fiscal ainda é prioridade, diz Vanessa Grazziotin

A senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) destacou a importância da reunião entre líderes partidários e o futuro ministro da Fazenda, Joaquim Levy, nesta quarta-feira (17), no gabinete da Presidência do Senado. Ela assegurou, no entanto, que apesar do adiamento da votação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 130/2014 - Complementar, a matéria não saiu da lista de prioridades do Senado. O PLS permite aos estados e ao Distrito Federal a legalização de incentivos fiscais questionados em ações no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na semana passada a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) rejeitou as emendas apresentadas à proposta no Plenário. Dessa forma, a votação do projeto poderia ser concluída. A senadora ponderou que é necessário amadurecer um pouco mais a discussão.

Segundo Vanessa Grazziotin, o objetivo do adiamento acordado é esperar a posse dos governadores e das respectivas equipes econômicas dos estados e do governo federal.

— É óbvio que precisamos trabalhar politicamente a legislação. A proposta é da convalidação desses incentivos. Entretanto, preocupa-nos a todos o fato de que, votando essa matéria, isoladamente, possamos perder a grande oportunidade de trabalhar a grande reforma tributária de que o Brasil precisa, sobretudo quanto à unificação das alíquotas de ICMS — ressaltou.

Fonte: Agência do Senado Federal

Informativo 552 STJ - 17 de dezembro de 2014

Primeira Seção

DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS PARA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, ficando este caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Quanto aos requisitos para indisponibilidade de bens e direitos, infere-se do art. 185-A do CTN que a ordem judicial para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor ficou condicionada aos seguintes: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. (Nesse sentido: AgRg no REsp 1.409.433-PE, Primeira Turma, DJe 18/12/2013). Especificamente em relação ao último requisito, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o credor deve comprovar o esgotamento das diligências aptas à localização dos bens do devedor, quando pretender a indisponibilidade de bens e direitos com base no art. 185-A do CTN (AgRg no AREsp 343.969-RS, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; e AgRg no AREsp 428.902-BA, Primeira Turma, DJe 28/11/2013). Nessa medida, importa ponderar a respeito das diligências levadas a efeito pela Fazenda Pública, para saber se as providências tomadas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes do requerimento de indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário (art. 185-A do CTN). Sob essa perspectiva, tem-se que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens no cartório do domicílio do executado são medidas razoáveis a se exigir do Fisco quando este pretender a indisponibilidade de bens do devedor. Além dessas medidas, tem-se ainda por razoável a exigência de prévia expedição de ofício ao Departamento de Trânsito Nacional ou Estadual (DENATRAN ou DETRAN), pois, se houver um veículo na titularidade do executado, facilmente se identificará. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014.

Fonte: STJ


STJ 16.12.2014 - Não cabe ao STJ afirmar legalidade, mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price

A análise sobre a legalidade da utilização da Tabela Price é uma questão de fato e não de direito, passando, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros. O entendimento foi firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Segundo o relator, a importância da controvérsia é constatada na multiplicidade de recursos envolvendo a forma pela qual deve o julgador aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price em contratos de financiamento.

No caso julgado, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), na condição de amicus curiae, sustentou que sua mera utilização não implica a incidência de juros sobre juros (capitalizados), razão pela qual a possibilidade da sua contratação é matéria que dispensa a produção de quaisquer provas.

Também como amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) defendeu que a existência ou inexistência de juros capitalizados na Tabela Price independe de apreciação de fatos, devendo ser considerada ilegal e afastada da previsão contratual.

Contradições

Em seu voto, o ministro ressaltou que há tempos o Poder Judiciário vem analisando demandas ajuizadas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação cujas teses, direta ou indiretamente, giram em torno da cobrança abusiva de juros sobre juros. E no afã de demonstrar eventual cobrança ilegal, os litigantes entregam ao Judiciário vários conceitos oriundos da matemática financeira, como taxa nominal, taxa efetiva, amortização constante, amortização crescente, amortização negativa, entre outros.

“As contradições, os estudos técnicos dissonantes e as diversas teorizações só demonstram que, em matéria de Tabela Price, nem sequer os matemáticos chegam a um consenso”, constatou.

Para Luis Felipe Salomão, justamente por se tratar de uma questão de fato, não cabe ao STJ afirmar a legalidade, nem mesmo em abstrato, da utilização da Tabela Price.

“É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964”, consignou o relator em seu voto.

Divergências

Ao expor seu entendimento, o relator enfatizou que a existência de juros capitalizados na Tabela Price tem gerado divergências em todas as instâncias judiciais e que não é aceitável que os diversos tribunais de justiça estaduais e os regionais federais manifestem entendimentos diversos sobre a utilização do Sistema Price de amortização de financiamentos.

“Não parece possível que uma mesma tese jurídica possa receber tratamento absolutamente distinto, a depender da unidade da federação e se a jurisdição é federal ou estadual”, afirmou. Por isso, acrescentou o relator, a necessidade do exame pericial, cabível sempre que a prova do fato "depender do conhecimento especial de técnico", conforme dispõe o artigo 420, I, do CPC.

Segundo Luis Felipe Salomão, os juízes não têm conhecimentos técnicos para escolher entre uma teoria matemática e outra, uma vez que não há perfeito consenso neste campo. “Porém, penso que não pode o STJ – sobretudo, e com maior razão, porque não tem contato com as provas dos autos –, cometer o mesmo equívoco por vezes observado, permitindo ou vedando, em abstrato, o uso da Tabela Price”.

Jurisprudência

Citando vários precedentes de Turmas e Seções de Direito Público e Privado, Luis Felipe Salomão ressaltou que a jurisprudência do STJ deve manter-se coerente com suas bases jurídicas.

Ele lembrou que em 2009, também em recurso repetitivo, o STJ já havia firmado o entendimento de que "Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7".

“Na medida em que se reconhece, por inúmeros precedentes já consolidados, que eventual capitalização de juros na Tabela Price é questão de fato, há de se franquear às partes a produção da prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, sob pena de cerceamento de defesa e invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeita”, afirmou em seu voto.

Para o relator, reservar à prova pericial tal análise, de acordo com as particularidades do caso concreto, é uma solução que beneficia tanto os mutuários como as instituições financeiras, pois nenhuma das partes ficará ao alvedrio de valorações superficiais do julgador acerca de questão técnica.

No entendimento do relator, caso seja verificado que matéria de fato ou eminentemente técnica fora tratada como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

Caso concreto

No caso julgado, uma mutuária ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito contra contrato de mútuo para aquisição de imóvel firmado em março de 1994 com a Habitasul Crédito Imobiliário S/A, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça não permitiram a produção da prova técnica pleiteada pelas partes, tendo cada qual chegado a conclusões díspares sobre o tema, mesmo analisando a questão de forma apenas abstrata.

A mutuária recorreu ao STJ e a matéria foi afetada à Corte Especial em recursos repetitivo. Por unanimidade, a Corte Especial conheceu parcialmente do recurso e anulou a sentença e o acórdão, para determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo; juros compostos; juros sobre juros; ou juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa. Os demais pontos trazidos no recurso foram considerados prejudicados.

Fonte: STJ

STF 15.12.2014 - Liminar suspende cobrança de ISS sobre apostas do Jockey Club Brasileiro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar ao Jockey Club Brasileiro (JCB) para suspender a execução fiscal relativa à cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as “pules” (nome dado às apostas feitas nos cavalos que disputam um páreo). De acordo com os autos, em valores atualizados até outubro deste ano, o débito exigido pelo Município do Rio de Janeiro chega a R$ 127,4 milhões. A ação de execução fiscal tramita na 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro e havia determinado a penhora sobre bens e direitos do Jockey Club Brasileiro neste valor. 

O Jockey argumenta que as apostas turfísticas não configuram prestação de serviço, portanto não podem atrair a incidência de ISS. A liminar foi deferida pelo ministro Gilmar Mendes na Ação Cautelar (AC) 3752 e concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 634764, no qual o Jockey questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado, no julgamento de apelação, a exigibilidade do imposto. Na ação cautelar, o autor alega que o reconhecimento da repercussão geral do tema pelo STF demonstra “a relevância e a plausibilidade do direito”, bem como estaria evidenciada a urgência da medida, uma vez que está “a suportar constrição patrimonial decorrente dos atos executórios praticados no bojo de execuções fiscais”.

Em sua decisão, o relator lembrou que o RE interposto pelo Jockey Club Brasileiro teve a repercussão geral reconhecida pelo STF em fevereiro deste ano e que os argumentos trazidos na ação cautelar justificam a concessão do efeito suspensivo. Ressaltou que a jurisprudência do Supremo prevê que a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário deve ocorrer apenas em situações excepcionais, nas quais fique claramente demonstrada a plausibilidade jurídica da questão discutida no recurso e o perigo de prejuízos irreparáveis, ou de difícil reparação, oriundos da execução da decisão impugnada.

“No caso em tela, entendo que as razões expostas pelo requerente são suficientes para demonstração da plausibilidade jurídica do pleito cautelar. A urgência da pretensão cautelar, por sua vez, justifica-se em face da iminente constrição patrimonial a que está sujeito o requerente, em decorrência das execuções fiscais contra si propostas”, concluiu o ministro.

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Fonte: STF

STF 11.12.2014 - Plenário referenda liminares em ADIs sobre guerra fiscal e nomeação de procuradores

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, na sessão desta quinta-feira, liminares concedidas pelo ministro Celso de Mello nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4635 e 4843.

ADI 4635

Nesta ação, o governador do Amazonas questiona normas de São Paulo que concedem incentivos fiscais à produção de tablets que resultam em alíquota zero de ICMS para os produtos fabricados no estado, enquanto o mesmo produto fabricado na Zona Franca de Manaus tem alíquota de 12%. Segundo o governo do Amazonas, o incentivo fez com que a produção de tablets em Manaus sofresse uma queda dramática, de 64,25% da produção nacional para 17,69%.

Em outubro de 2012, o ministro Celso de Mello, em decisão monocrática, suspendeu os efeitos dos dispositivos de lei e decretos questionados com fundamento em precedentes do STF sobre a chamada “guerra fiscal” e na repercussão econômico-financeira provocada pelas regras paulistas. Hoje, o Plenário, unanimemente, referendou a liminar, mantendo a suspensão dos dispositivos até o julgamento final da ADI. Com a decisão, ficou prejudicado o julgamento de agravo regimental interposto contra a cautelar.

ADI 4843

Neste caso, a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) questiona dispositivos da Lei 8.186/2007, da Paraíba, que criaram cargos em comissão de “consultor jurídico do governo”, “coordenador da assessoria jurídica” e “assistente jurídico”. A Anape sustenta que as funções dos titulares desses cargos usurpam prerrogativas e atribuições exclusivas dos procuradores de estado.

Em janeiro deste ano, o ministro Celso de Mello concedeu liminar para suspender a eficácia, a execução e a aplicabilidade da norma até o julgamento do mérito da ADI com fundamento no artigo 132 da Constituição Federal, que não permite atribuir a ocupantes de cargos, a não ser os de procuradores do estado, as funções de representação judicial e consultoria jurídica da unidade da federação. A liminar foi referendada na sessão desta quarta-feira, por unanimidade, restando prejudicado recurso interposto contra a decisão monocrática.

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Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 10.12.2014 - Seção altera redação que define termo inicial do prazo de prescrição do DPVAT

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de declaração para alterar a redação que fixou, em repetitivo, a tese envolvendo o prazo de prescrição do seguro DPVAT.

A tese foi fixada em dois tópicos. No primeiro tópico ficou estabelecido que “o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez”.

A Seção alterou o trecho relativo ao segundo tópico, que dispunha que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção da ciência.”

Com a nova redação, o trecho afirma que, “exceto nos casos de invalidez permanente notória, ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico”.

Laudo médico

O DPVAT foi criado pela Lei 6.194/74 e serve para indenizar vítimas de acidentes de trânsito. A questão controvertida no processo afetado como repetitivo era referente à necessidade de um laudo médico comprovando que a vítima teve ciência inequívoca da invalidez permanente (total ou parcial), para o fim de marcar o início do prazo prescricional para a ação de indenização.

A Súmula 278 do STJ, que trata do tema, dispõe que o termo inicial da prescrição é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Sobre a necessidade do laudo médico para atestar a ciência da vítima, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que há três linhas predominantes na jurisprudência.

A primeira considera que a invalidez permanente depende de declaração médica, sem a qual não há como presumir a ciência da vítima. É o caso em que a vítima submeteu-se a um exame médico em 2003, mas o laudo foi inconclusivo quanto à invalidez permanente. O prazo, neste caso, se contou a partir do momento em que realizou os exames complementares.

A segunda linha aceita a presunção de ciência inequívoca, independentemente de laudo médico, mas somente nas hipóteses em que a invalidez é notória, como nos casos de amputação de membros.

Por fim, a terceira linha admite que a ciência pode ser presumida, conforme a circunstância de cada caso. É a hipótese do segurado que sofreu a fratura da perna esquerda em 1988, mas cujo laudo só foi elaborado em 2008, quando constatada a perda da função motora.

Na sessão de julgamento do dia 11 de junho de 2014, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino havia proposto a consolidação da tese no sentido de que a vítima somente poderia ter ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez quando esse fato fosse atestado por um médico.

Para o ministro, “não se pode confundir ciência da lesão com ciência do caráter permanente da invalidez, pois esta última só é possível com auxílio médico”.

Contudo, ponderou-se na sessão que esse entendimento impediria as instâncias ordinárias de avaliar no caso concreto se a vítima sabia do caráter definitivo da lesão antes da obtenção do laudo médico.

Os ministros concluíram, então, que a ciência anterior da vítima pode vir a ser comprovada na fase de instrução do processo, não ficando o juiz adstrito à data do laudo médico.

Caso concreto

No recurso analisado pelo STJ, a vítima sofreu acidente de trânsito em 2004, mas somente obteve um laudo médico atestando a invalidez permanente em 2009.

Conforme o parágrafo 3º, inciso IX, artigo 206 do novo Código Civil e o teor da Súmula 405 do STJ, a prescrição do direito de recebimento ao DPVAT é de três anos.

A seguradora alegou prescrição, pois o prazo prescricional, no caso, não poderia ficar sujeito ao arbítrio da vítima, que teria tido ciência da invalidez desde o término do tratamento, mas somente realizou a perícia quatro anos depois.

O ministro Sanseverino observou que a inércia da vítima deve ser contextualizada à realidade brasileira, em que as pessoas têm dificuldade com tratamento médico e fisioterápico, principalmente no SUS. “O fato de a vítima não persistir no tratamento iniciado não pode ser utilizado para fulminar seu direito à indenização”, concluiu.

Com esse entendimento, manteve-se acórdão do TJMG, que havia computado o prazo prescricional a partir da data do laudo médico, rejeitando a alegação de prescrição.

Fonte: STJ

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Informativo 770 STF - 1º a 5 de dezembro de 2014

PLENÁRIO

Aposentadoria especial e uso de equipamento de proteção - 4
O Colegiado reconheceu que os tribunais estariam a adotar a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado (Enunciado 9 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Destacou, entretanto, que o uso de EPI com o intuito de evitar danos sonoros — como no caso — não seria capaz de inibir os efeitos do ruído. Salientou que a controvérsia interpretativa a respeito da concessão de aposentadoria especial encerraria situações diversas: a) para o INSS, se o EPI fosse comprovadamente utilizado e eficaz na neutralização da insalubridade, a aposentadoria especial não deveria ser concedida; b) para a justiça de 1ª instância, o benefício seria devido; e c) para a Receita Federal, a contribuição não seria devida e a concessão do benefício, sem fonte de custeio, afrontaria a Constituição (art. 195, § 5º). Realçou que a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF. Ponderou que, apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda”. A concessão de aposentadoria especial dependeria, em todos os casos, de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do agente nocivo. Não se poderia exigir dos trabalhadores expostos a agentes prejudiciais à saúde e com maior desgaste, o cumprimento do mesmo tempo de contribuição daqueles empregados que não estivessem expostos a qualquer agente nocivo. Outrossim, não seria possível considerar que todos os agentes químicos, físicos e biológicos seriam capazes de prejudicar os trabalhadores de igual forma e grau, do que resultaria a necessidade de se determinar diferentes tempos de serviço mínimo para aposentadoria, de acordo com cada espécie de agente nocivo. A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial. As atividades laborais nocivas e sua respectiva eliminação deveriam ser meta da sociedade, do Estado, do empresariado e dos trabalhadores como princípios basilares da Constituição. O Ministro Marco Aurélio, ao acompanhar o dispositivo da decisão colegiada, limitou-se a desprover o recurso, sem acompanhar as teses fixadas. O Ministro Teori Zavascki, por sua vez, endossou apenas a primeira tese, tendo em vista reputar que a segunda — alusiva a ruído acima dos limites de tolerância — não teria conteúdo constitucional. O Ministro Luiz Fux (relator) reajustou seu voto relativamente ao EPI destinado à proteção contra ruído.




PRIMEIRA TURMA

Prescrição não tributária e Enunciado 8 da Súmula Vinculante - 2
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental em recurso extraordinário em que discutida a aplicabilidade do Enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF (“São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”) aos casos de prescrição de créditos não tributários. Na espécie, o acórdão recorrido entendera que a pretensão da União de executar crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, por possuir natureza administrativa, sujeitar-se-ia à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplicável ao caso analogicamente. A União invocara em seu favor o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/1977 (“Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor”). O argumento, porém, fora afastado pelo tribunal “a quo”, tendo em conta o referido enunciado sumular — v. informativo 767. O Ministro Luiz Fux, em voto-vista, acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Dias Toffoli para dar provimento ao agravo regimental e afastar o vício de inconstitucionalidade apontado, de modo a encaminhar os autos à origem, para que o julgamento em relação às demais alegações infraconstitucionais tenha sequência. Reputou que o crédito em questão não teria natureza tributária e afastou a prescrição. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.

Fonte: STF

Informativo 769 STF - 24 a 28 de novembro de 2014

PLENÁRIO

Cofins e revogação de isenção por lei ordinária - 1
O Tribunal iniciou exame de embargos de divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma, que negara provimento a agravo de instrumento sob o fundamento de que a controvérsia diria respeito ao cabimento de recurso de competência de outro tribunal. Na espécie, a embargante suscitava divergência entre o acórdão recorrido — que mantivera decisão do STJ na qual se entendera que a revogação da isenção da Cofins pela Lei 9.430/1996, por não ter sido veiculada em lei complementar, ofenderia o princípio da hierarquia das leis — e a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE 377.457 QO/PR (DJe de 19.12.2008) e do RE 381.964 QO/PR (DJe de 19.12.2008), nos quais se assentara a constitucionalidade da revogação da referida isenção estabelecida pela LC 70/1991, por lei ordinária. O Ministro Gilmar Mendes (relator) acolheu os embargos de divergência para reformar o acórdão recorrido e reafirmar a tese de que a isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada, anteriormente prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, teria sido revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. Os Ministros Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski (Presidente) acompanharam o voto do relator. Preliminarmente, o Ministro Gilmar Mendes destacou que o STJ teria efetivamente discutido a questão constitucional relativa à possibilidade de revogação, por lei ordinária, de isenção concedida por lei complementar. Portanto, aquele tribunal não teria se limitado a abordar somente a questão relativa ao cabimento de recurso especial, o que fora assinalado pelo acórdão recorrido. Outrossim, a matéria em discussão seria, de fato, idêntica àquela examinada pelo STF nos precedentes apontados pelo embargante. A jurisprudência tradicional do STF seria no sentido da inexistência de hierarquia constitucional entre lei complementar e lei ordinária, espécies normativas formalmente distintas exclusivamente em relação à matéria eventualmente reservada à lei complementar pela própria Constituição. Ademais, no caso das contribuições sociais, desde logo previstas no texto da Constituição, a jurisprudência também seria pacífica ao afirmar que sua disciplina específica seria perfeitamente factível mediante legislação ordinária, salvo o que se caracterizasse como normas gerais em matéria tributária, relativamente aos aspectos referidos na alínea b do inciso III do art. 146 da CF. Além do mais, especificamente com relação à LC 70/1991, o STF, no julgamento da ADC 1/DF (DJU de 16.6.1995), reconhecera, precisamente pelas razões referidas, que o diploma legal seria, materialmente, lei ordinária. Portanto, ao contrário do que afirmado no acórdão proferido pelo STJ, a questão do conflito aparente entre as normas em comento — art. 56 da Lei 9.430/1996 e art. 6º, II, da LC 70/1991 — não se resolveria por critérios hierárquicos, mas por critérios constitucionais quanto à materialidade própria a cada uma dessas espécies legais. Logo, a solução do conflito seria sim matéria constitucional.


Cofins e revogação de isenção por lei ordinária - 2
O Ministro Marco Aurélio não conheceu do recurso. Ressaltou que o STJ, certo ou errado, teria concluído não poder adentrar o tema de fundo, alusivo ao conflito de interesses, porque envolveria matéria constitucional. Não teria, portanto, definido a questão de direito, se poderia uma lei ordinária afastar ou não isenção prevista em lei complementar. Não se teria, então, o que cotejar em termos de matéria de fundo com os precedentes do STF para dizer que a 1ª Turma não os teria observado. A Turma teria, simplesmente, se defrontado com questão processual, dirimida à luz do CPC. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

ECT: imunidade tributária recíproca e IPVA
São imunes à incidência do IPVA os veículos automotores pertencentes à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (CF, art. 150, VI, a). Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação cível originária na qual a referida empresa pública buscava o afastamento da exigibilidade do IPVA cobrado por Estado-membro, bem como das sanções decorrentes do não pagamento do tributo, tendo em conta o alegado desempenho de atividades típicas de serviço público obrigatório e exclusivo. A Corte reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser aplicável a imunidade tributária recíproca em favor da ECT, inclusive em relação ao IPVA, reiterado o quanto decidido no RE 601.392/PR (DJe de 5.6.2013), na ACO 819 AgR/SE (DJe de 5.12.2011) e na ACO 803 AgR/SP (acórdão pendente de publicação). Vencido o Ministro Marco Aurélio (relator), que julgava improcedente o pedido. Destacava que só se poderia cogitar de imunidade recíproca quando houvesse possibilidade jurídica de ser, a um só tempo, sujeito passivo e sujeito ativo tributário, o que não ocorreria com as pessoas jurídicas de direito privado, como a ECT.


CLIPPING DO DJE

24 a 28 de novembro de 2014

ADI N. 4.628 e ADI N.4.713-DF
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL (ICMS). PRELIMINAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PRESENÇA DE RELAÇÃO LÓGICA ENTRE OS FINS INSTITUCIONAIS DAS REQUERENTES E A QUESTÃO DE FUNDO VERSADA NOS AUTOS. PROTOCOLO ICMS Nº 21/2011. ATO NORMATIVO DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. MÉRITO. COBRANÇA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO NAS HIPÓTESES EM QUE OS CONSUMIDORES FINAIS NÃO SE AFIGUREM COMO CONTRIBUINTES DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE. HIPÓTESE DE BITRIBUTAÇÃO (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VII, B). OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO (CRFB/88, ART. 150, IV). ULTRAJE À LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (CRFB/88, ART. 150, V). VEDAÇÃO À COGNOMINADA GUERRA FISCAL (CRFB/88, ART. 155, § 2º, VI). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO DEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, RESSALVADAS AS AÇÕES JÁ AJUIZADAS.

1. A Confederação Nacional do Comércio - CNC e a Confederação Nacional da Indústria - CNI, à luz dos seus fins institucionais, são partes legítimas para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade que impugna o Protocolo ICMS nº 21, ex vi do art. 103, IX, da Lei Fundamental de 1988, posto representarem, em âmbito nacional, os direitos e interesses de seus associados. 

2. A modificação da sistemática jurídico-constitucional relativa ao ICMS, inaugurando novo regime incidente sobre a esfera jurídica dos integrantes das classes representadas nacionalmente pelas entidades arguentes, faz exsurgir a relação lógica entre os fins institucionais a que se destinam a CNC/CNI e a questão de fundo versada no Protocolo adversado e a fortiori a denominada pertinência temática (Precedentes: ADI 4.364/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ.: 16.05.2011; ADI 4.033/DF, Plenário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ.: 07.02.2011; ADI 1.918/ES-MC, Plenário, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ.: 19.02.1999; ADI 1.003-DF, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.09.1999; ADI-MC 1.332/RJ, Plenário, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ.: 06.12.1995). 

3. O Protocolo ICMS nº 21/2011 revela-se apto para figurar como objeto do controle concentrado de constitucionalidade, porquanto dotado de generalidade, abstração e autonomia (Precedentes da Corte: ADI 3.691, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ.: 09.05.2008; ADI 2.321, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 10.06.2005; ADI 1.372, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJ.: 03.04.2009). 

4. Os Protocolos são adotados para regulamentar a prestação de assistência mútua no campo da fiscalização de tributos e permuta de informações, na forma do artigo 199 do Código Tributário Nacional, e explicitado pelo artigo 38 do Regimento Interno do CONFAZ (Convênio nº 138/1997). Aos Convênios atribuiu-se competência para delimitar hipóteses de concessões de isenções, benefícios e incentivos fiscais, nos moldes do artigo 155, § 2º, XII, g, da CRFB/1988 e da Lei Complementar nº 21/1975, hipóteses inaplicáveis in casu.

5. O ICMS incidente na aquisição decorrente de operação interestadual e por meio não presencial (internet, telemarketing, showroom) por consumidor final não contribuinte do tributo não pode ter regime jurídico fixado por Estados-membros não favorecidos, sob pena de contrariar o arquétipo constitucional delineado pelos arts. 155, § 2º, inciso VII, b, e 150, IV e V, da CRFB/88.

6. A alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, é devida à unidade federada de origem, e não à destinatária, máxime porque regime tributário diverso enseja odiosa hipótese de bitributação, em que os signatários do protocolo invadem competência própria daquelas unidades federadas (de origem da mercadoria ou bem) que constitucionalmente têm o direito de constar como sujeitos ativos da relação tributária quando da venda de bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade da Federação. 

7. O princípio do não confisco, que encerra direito fundamental do contribuinte, resta violado em seu núcleo essencial em face da sistemática adotada no cognominado Protocolo ICMS nº 21/2011, que legitima a aplicação da alíquota interna do ICMS na unidade federada de origem da mercadoria ou bem, procedimento correto e apropriado, bem como a exigência de novo percentual, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, a título também de ICMS, na unidade destinatária, quando o destinatário final não for contribuinte do respectivo tributo. 

8. O tráfego de pessoas e bens, consagrado como princípio constitucional tributário (CRFB/88, art. 150, V), subjaz infringido pelo ônus tributário inaugurado pelo Protocolo ICMS nº 21/2011 nas denominadas operações não presenciais e interestaduais. 

9. A substituição tributária, em geral, e, especificamente para frente, somente pode ser veiculada por meio de Lei Complementar, a teor do art. 155, § 2º, XII, alínea b, da CRFB/88. In casu, o protocolo hostilizado, ao determinar que o estabelecimento remetente é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS em favor da unidade federada destinatária vulnera a exigência de lei em sentido formal (CRFB/88, art. 150, § 7º) para instituir uma nova modalidade de substituição. 

10. Os Estados membros, diante de um cenário que lhes seja desfavorável, não detém competência constitucional para instituir novas regras de cobrança de ICMS, em confronto com a repartição constitucional estabelecida. 

11. A engenharia tributária do ICMS foi chancelada por esta Suprema Corte na ADI 4565/PI-MC, da qual foi relator o Ministro Joaquim Barbosa, assim sintetizada: a) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final contribuinte do imposto: o estado de origem aplica a alíquota interestadual, e o estado de destino aplica a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, propiciando, portanto, tributação concomitante, ou partilha simultânea do tributo; Vale dizer: ambos os Estados cobram o tributo, nas proporções já indicadas;b) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a consumidor final não-contribuinte: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interna;
c) Operações interestaduais cuja mercadoria é destinada a quem não é consumidor final: apenas o estado de origem cobra o tributo, com a aplicação da alíquota interestadual; d) Operação envolvendo combustíveis e lubrificantes, há inversão: a competência para cobrança é do estado de destino da mercadoria, e não do estado de origem. 

12. A Constituição, diversamente do que fora estabelecido no Protocolo ICMS nº 21/2011, dispõe categoricamente que a aplicação da alíquota interestadual só tem lugar quando o consumidor final localizado em outro Estado for contribuinte do imposto, a teor do art. 155, § 2º, inciso VII, alínea g, da CRFB/88. É dizer: outorga-se ao Estado de origem, via de regra, a cobrança da exação nas operações interestaduais, excetuando os casos em que as operações envolverem combustíveis e lubrificantes que ficarão a cargo do Estado de destino. 

13. Os imperativos constitucionais relativos ao ICMS se impõem como instrumentos de preservação da higidez do pacto federativo, et pour cause, o fato de tratar-se de imposto estadual não confere aos Estados membros a prerrogativa de instituir, sponte sua, novas regras para a cobrança do imposto, desconsiderando o altiplano constitucional. 

14. O Pacto Federativo e a Separação de Poderes, erigidos como limites materiais pelo constituinte originário, restam ultrajados pelo Protocolo nº 21/2011, tanto sob o ângulo formal quanto material, ao criar um cenário de guerra fiscal difícil de ser equacionado, impondo ao Plenário desta Suprema Corte o dever de expungi-lo do ordenamento jurídico pátrio. 15. Ação direta de inconstitucionalidade julgada PROCEDENTE. Modulação dos efeitos a partir do deferimento da concessão da medida liminar, ressalvadas as ações já ajuizadas.

*noticiado no Informativo 759

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

FINANÇAS PÚBLICAS - Alteração - Responsabilidade fiscal - Contrato - Dívida
Lei Complementar nº 148, de 25.11.2014 – Altera a Lei Complementar no 101, de 4.5.2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências. Publicada no DOU, n. 229, Seção 1, p. 1, em 26.11.2014.

Fonte: STF

Informativo 768 STF - 17 a 21 de novembro de 2014

PLENÁRIO

ADPF e Plano Real - 3
O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, conheceu de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e em seguida, por unanimidade, referendou medida cautelar deferida para determinar a suspensão dos processos em curso, nos quais fosse questionada a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880/1994 (“Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo”) — v. Informativo 485. A Corte afirmou que a norma em comento, ao estabelecer mecanismo de transição entre o regime anterior e o superveniente Plano Real, se constituiria, por isso mesmo, em pilar fundamental do referido plano, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista jurídico. Seria temeridade, a essa altura, já passados tantos anos da implantação do Plano Real — cujas virtudes foram reconhecidas inclusive pelas correntes doutrinárias e políticas que à época a ele se opuseram —, deixar de confirmar a liminar deferida, o que resultaria num ambiente de profunda insegurança jurídica sobre atos e negócios de quase duas décadas. Ademais, a tradição inflacionária do Brasil teria motivado múltiplas discussões judiciais a respeito da correção monetária. O STF, inclusive, já teria apreciado a constitucionalidade de diversos planos econômicos, ao examinar a perspectiva do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Ayres Britto, que não conheciam da arguição.


ADI: matéria orçamentária e competência legislativa
O Plenário julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 189 da Constituição do Estado de Rondônia, inserido pela EC estadual 17/1999, e confirmou, quanto a esse dispositivo, medida cautelar anteriormente deferida (noticiada no Informativo 195). A Corte afirmou que a norma impugnada, ao considerar como integrantes da receita aplicada na manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas empenhadas, liquidadas e pagas no exercício financeiro, afrontaria o quanto disposto no art. 24, I, II, e § 1º, da CF (“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; II - orçamento; ... § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais”). O Ministro Roberto Barroso, ao acompanhar esse entendimento, acrescentou que o art. 212 da CF (“A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino”) estabeleceria a necessidade de efetiva liquidação das despesas nele versadas. Não bastaria, portanto, o simples empenho da despesa para que se considerasse cumprido o mandamento constitucional, prática adotada pelo Estado de Rondônia.


REPERCUSSÃO GERAL

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência do IPI na importação de automóveis para uso próprio, por pessoa física, como consumidor final, que não atua na compra e venda de veículos, ante o princípio da não-cumulatividade do referido tributo. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o recurso para assentar a exigibilidade do IPI relativo à importação, praticada por pessoa natural não contribuinte, de veículo automotor para uso próprio. Ressaltou que o IPI incidiria sobre produtos enquadrados como industrializados, ou seja, decorrentes da produção. Afirmou que, conforme preceitua o art. 153, § 3º, da CF, o IPI seria seletivo, em função da essencialidade do produto. A cláusula ensejaria a consideração, consoante o produto e a utilidade que apresentasse, de alíquotas distintas. O IPI seria um tributo não cumulativo. A definição desse instituto estaria no inciso II do referido parágrafo. Resultaria na compensação do que devido em cada operação subsequente, quando cobrado, com o montante exigido nas operações anteriores. Frisou que, no entanto, não incidiria sobre produtos destinados ao exterior. Nesse ponto, notar-se-ia que a recíproca, em termos de normatização constitucional, não seria verdadeira. A imunidade, porque o benefício estaria preconizado na Constituição e não em outra legislação, apenas alcançaria os produtos industrializados que fossem exportados.


IPI e importação de automóveis para uso próprio - 2
O relator consignou que a Constituição não distinguiria o contribuinte do imposto que, ante a natureza, poderia ser um nacional, pessoa natural ou pessoa jurídica brasileira, de modo que seria neutro o fato de não estar no âmbito do comércio e a circunstância de adquirir o produto para uso próprio. Assinalou a impossibilidade de o tributo ser confundido com o de importação. Recordou que o CTN preveria, em atendimento ao disposto no art. 146 da CF, os parâmetros necessários a ter-se como legítima a incidência do IPI em bens importados, presente a definição do fato gerador, da base de cálculo e do contribuinte. O art. 46 do CTN esclareceria que o imposto recairia em produtos industrializados e, no caso, teria como fato gerador o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira (inciso I). O parágrafo único do citado artigo definiria produto industrializado, considerado como aquele submetido a qualquer operação que lhe modificasse a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoasse para consumo. Sob o ângulo da base de cálculo, disporia o art. 47 do CTN que, se o produto adviesse do estrangeiro, o preço normal seria o versado no inciso II do artigo 20 do CTN, acrescido do montante do Imposto sobre a Importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País, dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

IPI e importação de automóveis para uso próprio - 3
O Ministro Marco Aurélio considerou que incidiria o referido imposto quando ocorresse a produção em território nacional. Ponderou que políticas de mercado referentes à isonomia deveriam ser conducentes a homenagear, tanto quanto possível, a circulação dos produtos nacionais, sem prejuízo, evidentemente, do fenômeno no tocante aos estrangeiros. A situação estaria invertida se, simplesmente, desprezada a regência constitucional e legal, fosse assentado não incidir o imposto em produtos industrializados de origem estrangeira, fabricados fora do País e neste introduzidos via importação. Concluiu que o valor dispendido com o produto importado surgiria como próprio à tributação, sem distinção dos elementos que, porventura, o tivessem norteado. Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela vez primeira, não implicaria o que vedado pelo princípio da não-cumulatividade, ou seja, a cobrança em cascata. Em seguida, pediu vista o Ministro Roberto Barroso.

Fonte: STF

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

O que é lógica?

Professor Associado do Departamento de Filosofia da Universidade Federal de Santa Catarina. Doutorado pela USP em, pós-doutoramento nas universidades de Florença (Itália), Leeds (Inglaterra), e Oxford (Inglaterra). Suas principais áreas de interesse são os fundamentos lógicos e ontológicos da física quântica, a lógica, a filosofia da lógica e o estudo da estrutura lógica das teorias científicas, em especial das da física.


Fonte: Filosofia UFSC e Filosofia em vídeo

STJ 04.12.2014 - STJ promove audiência pública para debater atualização monetária do seguro DPVAT

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu realizar uma audiência pública para discutir a atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT, pago a vítimas de acidente de trânsito. O evento acontecerá no dia 9 de fevereiro de 2015, às 14h na sede do tribunal, em Brasília.

O debate servirá de subsídio para julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos que vai definir a possibilidade de atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT a partir da edição da Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007.

Essas normas estabeleceram valores fixos para as indenizações, que vão de R$ 13,5 mil (em caso de morte) a R$ 2,7 mil (cobertura de despesa médica). Os valores vigoram desde 2006 e não foi fixado nenhum índice de correção monetária.

O recurso que será julgado pelo STJ é de uma seguradora contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal com correção monetária desde a edição da MP 340/2006. A seguradora alega que a correção deveria incidir somente a partir da data do acidente.

O relator do recurso é o ministro Sanseverino. O edital de realização da audiência foi publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe) do dia 2 de dezembro.

Inscrições abertas

Todos os interessados podem manifestar seu desejo de participar da audiência pública e indicar expositores até as 20h do dia 4 de fevereiro de 2015 enviando um requerimento para o endereço de e-mail dpvat@stj.jus.br.

É necessário fazer no requerimento a indicação precisa acerca da posição do interessado para que seja feita uma composição plural e equilibrada do quadro de expositores.

O tempo de cada exposição será estipulado conforme o número de interessados, oportunizando-se a juntada de memoriais.

Debate com a sociedade

Essa é a segunda vez que o STJ promove audiência pública para discutir controvérsia presente em diversos processos em trâmite na Justiça que afetam toda a população. A primeira, realizada em agosto deste ano, discutiu a legalidade do sistema de pontuação (scoring) de crédito usado por instituições financeiras para determinar se concederão ou não crédito a um consumidor.

Participaram da audiência 25 pessoas físicas e jurídicas, entre representantes dos bancos, dos consumidores e do poder público. Os debates deram subsídios para que os ministros da Segunda Seção julgassem o processo movido por um consumidor que teve seus pedidos de cartões reiteradamente negados por lojas e bancos. Mesmo sem existir nenhuma restrição de crédito contra ele, o consumidor era mal avaliado por empresa de scoring.

A Seção decidiu que o sistema scoring é um método legal de avaliação de risco, mas as informações usadas para compor a pontuação devem ser corretas, transparentes e atualizadas. Somente em caso de não observância desses critérios é que caberá indenização por dano moral ao consumidor.

Fonte: STJ

STJ 04.12.2014 - Ação de execução fiscal dispensa indicação de CPF ou RG da parte executada

O juiz não pode indeferir a petição inicial em ação de execução fiscal com o argumento de que não houve indicação do CPF ou RG da parte executada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso interposto pelo município de Manaus contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

O julgamento se deu em recurso repetitivo, conforme a regra prevista pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), o que faz com que a tese prevaleça nas instâncias inferiores. A Seção firmou o entendimento de que a exigência de CPF ou RG da parte executada na petição inicial não está prevista no artigo 6º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e de que essa norma tem prevalência sobre outras de cunho geral, como a contida no artigo 15 da Lei 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJAM decidiram que, embora a petição inicial nas ações de execução fiscal não precisasse observar todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil (CPC), seria imprescindível a correta qualificação do executado, para que se pudesse atribuir os efeitos da sentença à pessoa certa e determinada.

A exigência, segundo essas instâncias, estava amparada pelo artigo 6º, parágrafo primeiro, da Resolução 46/2007 e pelo artigo 4º, inciso III, da Resolução 121/2010, ambas do CNJ, bem como na Súmula 2 do TJ/AM.

Intimação

A conclusão da maioria dos ministros da Primeira Seção é que o artigo 15 da Lei 11.419/06 não criou um requisito processual para a formulação da petição inicial, mas apenas estabeleceu uma orientação procedimental voltada para facilitar a identificação das partes. Somente a Lei 6.830/80 pode trazer os requisitos formais para a composição da petição do processo fiscal.

Segundo o relator no STJ, ministro Sérgio Kukina, somente no Amazonas haveria mais de dois mil processos judiciais tratando sobre esse tema. O município reclamou que a exigência não poderia ser cumprida, tendo em vista que não pode atender aos milhares de feitos em que foi intimado a prestar informações.

O Juízo da Vara da Dívida Ativa teria intimado o município do Amazonas para fornecer dados de mais de 50 mil execuções fiscais eletrônicas. No caso julgado pelo STJ, o município propôs ação de execução contra uma pessoa física, instruindo a inicial com a certidão de dívida ativa (CDA), na qual constava apenas o nome e o endereço do devedor. A determinação era para que fosse feita a emenda da inicial, com a indicação do CPF, CNPJ ou RG, nos termos do parágrafo único do artigo 284 do CPC.

Identificação

O procurador municipal sustentou, então, que não seria necessário apresentar qualquer outro elemento identificador do executado que já não constasse na própria CDA, conforme disposto no artigo 282 e incisos, combinado com o artigo 2º, parágrafo 5º, inciso I, da Lei 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN). No processo de execução constavam o nome do devedor e o domicílio fiscal.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, a qualificação das partes deve ser a mais completa possível, mas a pronta falta de informações não deve impedir a admissibilidade da ação, desde que não impeça a mínima identificação do polo demandado.

O artigo 6º da LEF traz os requisitos que devem constar na petição inicial. O ministro Kukina lembrou que, em situação semelhante, na qual se exigia que o Fisco apresentasse planilha discriminativa de cálculos, a Primeira Seção decidiu que os requisitos exigíveis na inicial só poderiam ser aqueles previstos pela Lei 6.830/80.

E, segundo o ministro, mesmo o artigo 15 da Lei 11.419/06, que impõe a exigência, deve ser relevado frente aos requisitos contidos na legislação de execução fiscal. Ele lembrou que o projeto do novo CPC incorporou a exigência de que a qualificação das partes venha acompanhada da indicação do CPF/CNPJ, mas há a ressalva de a inicial ser recebida apesar da ausência de algumas informações.

Kukina considerou rigorosa e ilegal a prescrição estabelecida pela Súmula 2 do TJAM, de recusar a inicial. Com a decisão da Seção, a execução fiscal proposta pelo município deve ter regular seguimento, com a citação da parte executada, independentemente da apresentação do número do CPF do devedor.

Fonte: STJ