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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Nova Regional do IBET em Santos (SP) e matrículas abertas, inclusive no RJ.




Programação para a Regional do RJ

Coordenação
Paulo de Barros Carvalho (Titular da PUC/SP, da USP e Presidente do IBET)

Coordenação local
Frana Elizabeth Mendes (Mestre e Doutora pela PUC/SP)

Proposta do curso
O Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET é de pós-graduação lato sensu, aprovado pelo MEC, e tem por finalidade o aprofundamento teórico, técnico e prático indispensável para a atuação profissional na área tributária. 
O curso é oferecido a profissionais graduados em qualquer área.

Regime didático
Os cursos compõem-se de aulas expositivas (Palestras) e seminários. Os seminários caracterizam-se pelo debate e a problematização da matéria em foco, sob a orientação dos subsídios teóricos e metodológicos necessários para a tarefa conjunta de resolver questões práticas e atuais previamente propostas. Nas aulas expositivas, o professor conferencista discorrerá sobre o tema, resolvendo as dúvidas suscitadas nos debates práticos.

Atividades dentro e fora de sala
No ato da matrícula será oferecido o programa completo do curso, contendo os seminários de discussão compostos por questões teóricas e práticas, com bibliografia específica, as quais deverão ser resolvidas e entregues ao professor no seminário seguinte.

Carga Horária
A carga horária do curso será de 360 horas-aula, distribuídas em quatro módulos semestrais de 90 horas-aula.
O calendário será apresentado quando do fechamento das turmas.
Os seminários e as palestras serão ministrados quinzenalmente:

Seminários:
- Turma de terça-feira - das 18h às 22h
- Turma de sábado - das 9h às 13h

Palestras (aulas expositivas):
- Para todas as turmas: sábados - das 9h às13h

Certificados:
Aos alunos que concluírem o curso com o aproveitamento exigido, será expedido Certificado de Especialização em Direito Tributário – pós-graduação lato sensu, com habilitação para docência.

Programa do Curso

Módulo TSJ: Tributo e Segurança Jurídica – 1º semestre de 2014
1. Direito tributário e o conceito de tributo
2. Espécies tributárias
3. Fontes do direito tributário
4. Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
5. Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória, coisa julgada
6. Regra-matriz de incidência - hipótese tributária
7. Sanções, crimes e presunções tributárias

Módulo ICT: Incidência e Crédito Tributário – 2º semestre de 2014
1. Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
2. Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
3. Ações tributárias: declaratória, anulatória, consignação em pagamento, embragos
à execução e exceção de pré-executividade
4. Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito
5. Imposto sobre a renda – pessoa física
6. ISS
7. ICMS – mercadorias

Módulo ECT: Exigibilidade do Crédito Tributário – 1º semestre de 2015
1. Procedimento administrativo fiscal
2. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, MS e liminares
3. Decadência e prescrição em matéria tributária
4. Realização da dívida ativa: execução fiscal e medida cautelar fiscal
5. IPI e IOF
6. ICMS – serviços
7. Imposto sobre a renda – pessoa jurídica

Módulo CIT: Controle da Incidência Tributária – 2º semestre de 2015
1. A regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva
2. Controle processua
l da incidência: declaração de inconstitucionalidade
3. Sistema tributário, competência e princípios
4. Imunidade e normas gerais de direito tributário
5. Tributação internacional
6. IPTU, ITR e IPVA
7. Contribuições sociais

Os módulos são cíclicos. O aluno poderá começar o curso em qualquer dos módulos e terá
até 10(dez) semestres para concluí-lo, incluindo nesse prazo, a monografia.

INFORMAÇÕES do MÓDULO ECT

Inscrições: De 12/01/2015 a 05/03/2015 Vagas limitadas

Documentos necessários para alunos novos:
- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- 01 foto 3x4
-Cópia autenticada Certificado de Conclusão/Graduação; Documento de Identidade, preferencialmente profissional; CPF e Comprovante de residência

Documentos necessários para renovação de matrícula:
- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- Cópia dos documentos que tenham sofrido alteração.

Local: Av. Rio Branco, 143 – 2º andar – das 8h às 10h e das 16h às 18
Tel.: (21) 2224-1210 com Rosana Vieira ou Eunice Silva
Agende sua inscrição por telefone ou através do email: ibet@nsbadvogados.com.br ou rio@ibet.com.br

Duração do Curso: Início em  07 de março de 2015 (turma de sábado) e  10 de março de 2014 (turma de terça-feira). Término em 18 de julho de 2014 (prova final)

Turmas Seminários: Terça-feira ou Sábado, ambas com as aulas expositivas aos sábados.

Visite nosso site www.ibet.com.br

Fonte: IBET/RJ

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Migalhas 20.01.2015 - Suspensa ação penal contra devedores de crédito tributário inferior a R$ 20 mil

O juiz Federal convocado Fernando Mendes, do TRF da 3ª região, deferiu liminar e determinou a suspensão de ação penal na qual dois réus são acusados de crime contra a ordem tributária. Segundo o magistrado, no caso, o montante do tributo devido pelos acusados (R$ 17,993 mil), a ser considerado para fins de insignificância, é inferior ao patamar de R$ 20 mil, previsto na portaria 75/12 do Ministério da Fazenda.

Conforme consta da denúncia, os sócios-administrados de uma empresa do ramo de alimentos teriam deixado de recolher, no prazo legal, IR retido na fonte incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado descontados dos pagamentos efetuados a este título, no período de novembro de 2008 a maio de 2009. O crédito tributário perfaz o total de R$ 17,993 mil, que acrescido de multa e juros, atingiu o valor de R$ 35,788 mil, atualizados até 31/8/11.

No pedido liminar de sobrestamento da ação, realizado pelos sócios da banca MCP| advogados – Machado, Castro e Peret, os impetrantes defenderam a ausência de lesividade da conduta imputada e alegaram que o valor do imposto não recolhido não supera o limite máximo de R$ 20 mil, estabelecido pela portaria MF 75/12, sendo, portanto, o fato atípico. Nesse ponto, alegaram que a quantia a ser considerada para fins penais compreende somente o valor originário do tributo, descontando-se a multa e os juros.

Em sua decisão, o magistrado destacou julgado do STJ, que adotou posicionamento no sentido de que "o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa".

"Na hipótese, o montante do tributo devido (R$ 17.993,95), a ser considerado para fins de insignificância, é inferior ao patamar de R$ 20 mil, previsto no art. 20 da lei 10.522/02 e atualizado pela portaria 75/12 do Ministério da Fazenda. Desse modo, no âmbito da cognição sumária admitida em sede liminar, verifico presentes os requisitos para sua concessão."

Confira a decisão.

Fonte: Migalhas

Migalhas 20.01.2015 - Dilma veta atualização da tabela do IR em 6,5%

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 19, a lei 13.097/15, oriunda da MP 656/12, que altera a legislação tributária. A norma foi publicada no DOU desta terça-feira, 20.

A presidente vetou mais de 30 dispositivos, entre eles, a atualização da tabela do IR de pessoa física em 6,5% (arts. 166 e 167). Conforme a mensagem de veto o reajuste "levaria à renúncia fiscal na ordem de R$ 7 bilhões, sem vir acompanhada da devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro, violando o disposto no art. 14 da lei de responsabilidade fiscal".

Dilma também rejeitou a possibilidade de contratação de PPP pelos Poderes Legislativo e Judiciário (arts. 143 e 144). "A proposta não estabelece limites, garantias e regras de governança a serem aplicadas aos demais Poderes nas contratações de parcerias público-privadas."

Ainda foi vetado dispositivo (art. 45) que permitia empresário ou sociedade empresária, que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 180 parcelas mensais e consecutivas.

A presidente explicou que a norma que estabelece um prazo muito longo para parcelamentos ordinários, permitindo que os demais credores da empresa em recuperação judicial sejam pagos muito antes da quitação de débitos tributários.

Também foram barrados: o parcelamento dos débitos dos clubes esportivos em até 240 meses, com redução de 70% das multas, de 30% dos juros de mora e de 100% do encargo legal; dispositivo que estendia até 2020 a margem de preferência para produtos nacionais nas licitações e a seção que tratava dos créditos de PIS/COFINS para as concessionárias de serviços públicos.

Fonte: Migalhas

STF 19.01.2015 - Retrospectiva: relembre o que foi notícia no STF em janeiro de 2014

Embora o mês de janeiro seja destinado às férias coletivas dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e não haja sessões de julgamento nas Turmas ou Plenário, um ministro de plantão decide as questões urgentes. Entre os dias 20 e 31 de janeiro de 2014, o atual presidente, ministro Ricardo Lewandowki, então no exercício da Presidência da Corte, em apenas 12 dias decidiu 289 pedidos urgentes. Também em janeiro, antes de assumir o plantão no STF, o ministro foi homenageado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, após proferir a palestra de abertura no encontro sobre “Meio Ambiente, Energia e Desenvolvimento Social”, no dia 17.

Acessibilidade

As dificuldades por que passam os advogados com deficiência visual em todo o País – estimados em mil profissionais – para utilizar o Processo Judicial Eletrônico (PJe) foi assunto de audiência concedida pelo ministro Lewandowki à advogada Deborah Prates, cega há sete anos, que faz uso de cão-guia. Segundo ela, o PJe não utiliza as normas internacionais de acessibilidade, tendo em vista diversos problemas com códigos para os sistemas leitores de tela, por isso pediu que fosse autorizado o peticionamento em papel até que os sites de todo o Poder Judiciário se adaptem. Em liminar deferida no Mandado de Segurança (MS) 32751, o ministro Lewandowski permitiu que a advogada apresentasse petições físicas até que os sites tornem-se completamente acessíveis aos advogados cegos.

Porto de Santos

Entre as decisões proferidas naquele mês, destaca-se a suspensão do dispositivo de lei municipal que atingia atividades no Porto de Santos (SP). Foi suspensa a eficácia da expressão “exceto granel sólido”, contida na Lei Complementar 730/2011, que excluía expressamente, da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias, as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem desse tipo de mercadoria. O deferimento da liminar foi requerida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316, ajuizada pela presidente da República, Dilma Rousseff. Em sua decisão, o ministro salientou que a urgência devia-se ao risco de o Porto de Santos deixar de movimentar granel sólido, o que geraria um prejuízo de R$ 7 bilhões em 2014.

ICMS

A impossibilidade de retenção de ICMS por escritório de advocacia levou o ministro Lewandowski a suspender decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL) que autorizavam a transferência do imposto da prefeitura de Pilar (AL) ao escritório Costa & Leite Advocacia e Consultoria, num total de quase R$ 7 milhões, a título de honorários advocatícios. A decisão foi dada na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 745. Também por decisão do ministro Lewandowski, foram suspensos dispositivos de uma lei do Estado de Santa Catarina que autorizavam o Poder Executivo a delegar, como serviço público na área de trânsito, a formação de condutores de veículos (ADI 4707).

AP 470

Os desdobramentos da Ação Penal (AP) 470 também levaram o ministro a determinar que o juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) do Distrito Federal analisasse “fundamentadamente” o pedido de trabalho externo formulado por José Dirceu. Quanto ao réu Marcos Valério, o presidente em exercício do STF pediu informações ao juiz da Vara de Execuções Criminais de Contagem (MG) sobre a disponibilidade de vaga no regime fechado na Penitenciária Nelson Hungria, para que o condenado fosse transferido do Complexo Prisional da Papuda (DF). Já o pedido no qual o condenado José Borba questionava o valor da multa que lhe foi imposta pelo STF teve seu seguimento negado pelo ministro Lewandowski.

Geap

Outra decisão de repercussão do ministro Lewandowski em janeiro de 2014 foi a suspensão liminar de dispositivo que regulamenta a prestação de serviços de saúde pela Geap – Autogestão em Saúde para servidores, aposentados e pensionistas da União. A cautelar foi deferida pelo ministro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5086, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questionou decreto presidencial que permitia a contratação direta da Geap sem licitação. Em sua decisão, o ministro deferiu em parte o pedido da OAB para suspender a eficácia do artigo 3º do Decreto Presidencial de 7 de outubro de 2013, sem contudo atribuir à decisão efeito retroativo, como requeria a ADI. Com isso ficaram preservados os convênios celebrados, aos quais os respectivos servidores, empregados, aposentados e pensionistas já tenham aderido.

Superlotação carcerária

A preocupação com a superlotação dos presídios brasileiros levou o presidente em exercício do STF a entregar ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, uma proposta de reforma do Código de Processo Penal (CPP). A mudança na lei obrigaria os juízes a se manifestarem sobre a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP, antes de determinar a prisão em flagrante ou preventiva. A proposta surgiu após reunião do ministro Lewandowski com o ministro da Justiça e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que contou ainda com a presença de membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Na ocasião, o ministro Lewandowski salientou a necessidade de se mudar “a cultura do encarceramento” que existe no Brasil.

Fonte: STF

Senado Federal 19.01.2015 - Senadores pedem que projeto de redução de ICMS sobre banda larga seja analisado em Comissões

A redução dos impostos sobre a internet banda larga fixa pode ter que passar pelas comissões de Constituição e Justiça e de Ciência e Tecnologia do Senado. O Projeto de Resolução do Senado 15 de 2014, de autoria da senadora Gleisi Hoffmann, do PT do Paraná, limita em 10% a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, o ICMS, sobre a banda larga fixa. A proposta foi aprovada em dezembro pela Comissão de Assuntos Econômicos e seguiu para o plenário, mas recebeu pedidos para a discussão em outros colegiados. Mais detalhes na reportagem de Roberto Fragoso, da Rádio Senado.


Fonte: Agência do Senado

Senado Federal 16.01.2015 - PEC do Orçamento Impositivo depende de aprovação em segundo turno na Câmara

A inclusão definitiva no texto constitucional do chamado orçamento impositivo é uma das pendências do Congresso Nacional para este ano. Prevista na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 358/2013 (PEC 22A/2000 no Senado), a medida obriga o governo federal a pagar as emendas individuais sugeridas por deputados e senadores ao orçamento da União.

Essas emendas são um mecanismo utilizado por parlamentares para destinar parte do que é arrecadado pela União diretamente para obras e outras ações nos seus estados de origem. O valor total dessas emendas, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2015 (LDO – Lei 13.080/2015), sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 5, soma R$ 9,7 bilhões, ou seja, cerca de R$ 16 milhões por parlamentar.

Após retornar do Senado, a PEC 358/2013 já foi aprovada em primeiro turno pelo Plenário da Câmara, mas ainda precisa de mais uma rodada de votação na Casa antes de ser promulgada. O impasse decorre de alterações promovidas pelos senadores. Conforme o texto, será obrigatória a execução das emendas individuais ao orçamento até o limite de 1,2% da receita corrente líquida (RCL) da União realizada no ano anterior. A versão anterior aprovada na Câmara definia o limite em 1%.

Contingenciamento

Para o deputado Esperidião Amin (PP-SC), a impossibilidade de que em tempo de crise esses recursos venham a sercontingenciados (bloqueados) pelo governo é um ponto negativo da proposta.

— Isso torna as emendas parlamentares incondicionalmente impositivas. Defendo que, em caso de dificuldade financeira do governo, haja contingenciamento equânime, igual, tanto para as despesas voluntárias do Executivo, quanto para as emendas parlamentares — disse Amin.
Financiamento da saúde

Segundo o relator da PEC na comissão especial que analisou a matéria, deputado Edio Lopes (PMDB-RR), os pontos mais polêmicos que inviabilizaram a aprovação da proposta em segundo turno no Plenário estão relacionados a novas regras para o financiamento da saúde.

Isso porque os senadores aproveitaram a PEC 358/2013 para incluir na Constituição regras específicas para o financiamento público da saúde. O texto prevê uma ampliação progressiva dos recursos aplicados pelo governo federal no setor nos cinco anos seguintes ao da promulgação da emenda constitucional, alcançando, ao final, 15% da receita corrente líquida da União.

Além disso, a PEC fixa que metade dos recursos das emendas individuais sejam direcionados à área da saúde, incluindo o custeio do Sistema Único de Saúde (SUS), mas deixando de fora o pagamento de pessoal e de encargos sociais. O texto ainda possibilita que o Executivo contabilize os 50% destinados por emendas parlamentares para a saúde no percentual mínimo que a União deve aplicar por ano no setor.
Oposição

Partidos de oposição, como o DEM, apresentaram destaques à PEC e defenderam a retirada das novas regras sobre financiamento da saúde. Segundo eles, propostas como a do movimento Saúde+10, que destina 10% das receitas correntes brutas da União (18,7% da RCL) à saúde, são melhores para o setor. A oposição também questiona a fixação dos percentuais na Constituição, cuja alteração exige um processo legislativo mais complicado.

— O que ocorreu é que o DEM fez destaques retirando, suprimindo, as alterações produzidas pelo Senado no que se refere ao financiamento público de saúde. Por isso, não foi possível acordo para votar em segundo turno — disse Lopes.

O deputado José Guimarães (CE), vice-líder do PT, também culpou os partidos contrários ao governo, que, segundo ele, não aceitaram o acordo proposto pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para a conclusão da votação da PEC.

— Eles se negaram a prestar esse serviço à Câmara e ao Congresso. A culpa é exclusivamente da oposição, em especial do líder Ronaldo Caiado (DEM-GO), que dificultou e não aceitou o acordo proposto.

Para Guimarães, perde o Congresso e perdem os pequenos municípios, que são os principais beneficiados pelas emendas parlamentares.

Fonte: Agência do Senado

STJ 15.01.2015 - Trancada ação penal contra empresários atingidos pela guerra fiscal

A guerra fiscal entre os estados não pode ensejar uma persecução penal se os contribuintes, em face do benefício fiscal, recolhem o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade e não se valem de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra empresários acusados de sonegar ICMS com a utilização de documentos falsos, conforme prevê a Lei 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem tributária.

Os ministros concluíram que, na verdade, não houve fraude, mas divergência entre a legislação tributária dos estados de Pernambuco e de Minas Gerais.

Atipicidade

A decisão da Quinta Turma foi tomada em julgamento de embargos de declaração em habeas corpus. A defesa alegou que o habeas corpus negado pela própria Turma continha três teses, sendo que apenas duas foram analisadas.

O relator dos embargos, ministro Gurgel de Faria, observou que a decisão anterior afastou as alegações de inépcia da denúncia e de ilegitimidade passiva dos acusados, mas realmente não analisou a atipicidade da conduta, que está configurada no caso, segundo a Turma entendeu nesse julgamento.

Faria constatou que os empresários não praticaram as condutas descritas na Lei 8.137 porque não houve utilização de documento falso ou inexato. Eles apresentaram documentos fiscais exigidos tanto pela legislação de Pernambuco quanto pela de Minas Gerais com dados exatos da operação de compra e venda da mercadoria, inclusive com todos os lançamentos tributários exigidos por lei e com o pagamento antecipado do ICMS devido ao fisco mineiro. 

Guerra fiscal

Para Gurgel de Faria, o caso retrata situação de guerra fiscal entre entes federados. O estado de Pernambuco concedeu incentivo fiscal sem amparo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que levou o estado de Minas Gerais a proibir "a apropriação de crédito do ICMS nas entradas, decorrentes de operações interestaduais, de mercadorias cujos remetentes estejam beneficiados com incentivos fiscais concedidos em desacordo com a legislação de regência do imposto".

No caso, a empresa vendedora de baterias automotiva apontou nas notas fiscais o valor das operações, aplicando a alíquota de 12% incidente na operação, conforme a legislação tributária de Pernambuco. O comprador abateu esse valor do ICMS devido a Minas Gerais.Para o ministro, a conduta pode ter eventual condenação em âmbito fiscal, mas não na área penal, pois não houve prática de crime contra a ordem tributária. “O aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de diferenças de alíquotas interestaduais, nos termos acima delineados, sem que tenha havido fraude fiscal, isto é, adulteração de documentos ou inserção falsa de dados, não tem repercussão no âmbito do direito penal”, explicou o ministro.

Fonte: STJ

STF 13.01.2015 - Defensores públicos questionam lei orçamentária do Paraná

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5218 no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Paraná para 2015. Segundo a Anadep, a norma viola a autonomia administrativa e orçamentária conferida às Defensorias Públicas pela Constituição Federal e o princípio de paridade entre os Poderes.

De acordo com a Anadep, embora o orçamento aprovado para a Defensoria Pública local tenha sido de R$ 140 milhões, a Lei estadual 18.409/2014 (LOA) pressupõe que o órgão não dispõe de autonomia orçamentária, financeira e administrativa, uma vez que o artigo 16 autoriza o Poder Executivo paranaense a abrir créditos suplementares até o valor de R$ 90 milhões utilizando recursos da Defensoria Pública. A associação destaca ainda que a norma subordina a Defensoria à Secretaria de Fazenda do estado, pois esta deve autorizar a execução de quantias superiores a R$ 50 milhões. A entidade pede que o STF suspenda liminarmente os efeitos do artigo 16, e no mérito, declare o dispositivo inconstitucional.

A entidade sustenta também que, ao contrário das lei orçamentárias anteriores, o artigo 19 da norma atual não permite à Defensoria Pública promover ajustes. “Note-se que a todos os órgãos com autonomia financeira e orçamentária foi concedida esta autorização de livre manejo orçamentário, excluindo-se, apenas, a Defensoria Pública”, informa a ADI. Assim, a Anadep pede que seja dada interpretação conforme ao artigo 19 da LOA para incluir o órgão no rol dos entes autorizados a proceder ajustes nos seus orçamentos.

A Anadep argumenta ainda que a Lei estadual 18.409/2014 afronta o parágrafo 1º do Artigo 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que determina a presença de defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais até 2022. “A possibilidade de redução do orçamento em 70% do valor inicialmente aprovado impede qualquer planejamento de expansão para o ano de 2015 e, muito provavelmente, exigirá uma retração dos avanços obtidos no ano de 2014”, diz a entidade.

Inconstitucionalidade formal

Para a Anadep, a lei orçamentária do Paraná também é inconstitucional do ponto de vista formal. A entidade alega que, respaldado pela Constituição local, o governador propôs alteração no projeto de lei após a aprovação do texto pela Comissão de Orçamento, o que contraria o modelo federal, que não permite manifestações do Executivo depois dessa fase. “Violou-se, portanto, o formato de harmonia e equilíbrio entre os Poderes no processo legislativo, ocorrendo ingerência do Poder Executivo em momento não autorizado pela Constituição da República”, destaca a ADI.

Processos relacionados

Fonte: STF

terça-feira, 13 de janeiro de 2015

IBET/RJ: Inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário



Coordenação
Paulo de Barros Carvalho (Titular da PUC/SP, da USP e Presidente do IBET)

Coordenação local
Frana Elizabeth Mendes (Mestre e Doutora pela PUC/SP)

Proposta do curso
O Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET é de pós-graduação lato sensu, aprovado pelo MEC, e tem por finalidade o aprofundamento teórico, técnico e prático indispensável para a atuação profissional na área tributária. 
O curso é oferecido a profissionais graduados em qualquer área.

Regime didático
Os cursos compõem-se de aulas expositivas (Palestras) e seminários. Os seminários caracterizam-se pelo debate e a problematização da matéria em foco, sob a orientação dos subsídios teóricos e metodológicos necessários para a tarefa conjunta de resolver questões práticas e atuais previamente propostas. Nas aulas expositivas, o professor conferencista discorrerá sobre o tema, resolvendo as dúvidas suscitadas nos debates práticos.

Atividades dentro e fora de sala
No ato da matrícula será oferecido o programa completo do curso, contendo os seminários de discussão compostos por questões teóricas e práticas, com bibliografia específica, as quais deverão ser resolvidas e entregues ao professor no seminário seguinte.

Carga Horária
A carga horária do curso será de 360 horas-aula, distribuídas em quatro módulos semestrais de 90 horas-aula.
O calendário será apresentado quando do fechamento das turmas.
Os seminários e as palestras serão ministrados quinzenalmente:

Seminários:
- Turma de terça-feira - das 18h às 22h
- Turma de sábado - das 9h às 13h

Palestras (aulas expositivas):
- Para todas as turmas: sábados - das 9h às13h

Certificados:
Aos alunos que concluírem o curso com o aproveitamento exigido, será expedido Certificado de Especialização em Direito Tributário – pós-graduação lato sensu, com habilitação para docência.

Programa do Curso

Módulo TSJ: Tributo e Segurança Jurídica – 1º semestre de 2014
1. Direito tributário e o conceito de tributo
2. Espécies tributárias
3. Fontes do direito tributário
4. Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias
5. Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória, coisa julgada
6. Regra-matriz de incidência - hipótese tributária
7. Sanções, crimes e presunções tributárias

Módulo ICT: Incidência e Crédito Tributário – 2º semestre de 2014
1. Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária
2. Crédito tributário, lançamento e espécies de lançamento tributário
3. Ações tributárias: declaratória, anulatória, consignação em pagamento, embragos
à execução e exceção de pré-executividade
4. Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito
5. Imposto sobre a renda – pessoa física
6. ISS
7. ICMS – mercadorias

Módulo ECT: Exigibilidade do Crédito Tributário – 1º semestre de 2015
1. Procedimento administrativo fiscal
2. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário, MS e liminares
3. Decadência e prescrição em matéria tributária
4. Realização da dívida ativa: execução fiscal e medida cautelar fiscal
5. IPI e IOF
6. ICMS – serviços
7. Imposto sobre a renda – pessoa jurídica

Módulo CIT: Controle da Incidência Tributária – 2º semestre de 2015
1. A regra-matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva
2. Controle processua
l da incidência: declaração de inconstitucionalidade
3. Sistema tributário, competência e princípios
4. Imunidade e normas gerais de direito tributário
5. Tributação internacional
6. IPTU, ITR e IPVA
7. Contribuições sociais

Os módulos são cíclicos. O aluno poderá começar o curso em qualquer dos módulos e terá
até 10(dez) semestres para concluí-lo, incluindo nesse prazo, a monografia.

INFORMAÇÕES do MÓDULO ECT

Inscrições: De 12/01/2015 a 05/03/2015 Vagas limitadas

Documentos necessários para alunos novos:
- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- 01 foto 3x4
-Cópia autenticada Certificado de Conclusão/Graduação; Documento de Identidade, preferencialmente profissional; CPF e Comprovante de residência

Documentos necessários para renovação de matrícula:
- Ficha de inscrição (encaminhar previamente por e-mail)
- Cópia dos documentos que tenham sofrido alteração.

Local: Av. Rio Branco, 143 – 2º andar – das 8h às 10h e das 16h às 18
Tel.: (21) 2224-1210 com Rosana Vieira ou Eunice Silva
Agende sua inscrição por telefone ou através do email: ibet@nsbadvogados.com.br ou rio@ibet.com.br

Duração do Curso: Início em  07 de março de 2015 (turma de sábado) e  10 de março de 2014 (turma de terça-feira). Término em 18 de julho de 2014 (prova final)

Turmas Seminários: Terça-feira ou Sábado, ambas com as aulas expositivas aos sábados.

Visite nosso site www.ibet.com.br

Fonte: IBET/RJ

STJ 12.01.2015 - ISS pertence ao município onde é coletado material para análise clínica

O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do material biológico é realizada em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. 

Por maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento mercantil (REsp 1.060.210).

No caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório fica em Recife, estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) para disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.

Conveniência

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica – porque é lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do material biológico, tarefa que exige conhecimento técnico para extração, acondicionamento e transporte até o laboratório.

Acompanhando integralmente o voto do relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa contribuinte, de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios, constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante.

Para ele, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelo laboratório de análises clínicas.

Fonte: STJ

STF 09.01.2015 - Suspensa decisão do TJ-RJ sobre ICMS de demanda contratada de energia elétrica

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de decisão que limitou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao valor da energia elétrica efetivamente consumida, afastando a cobrança sobre a demanda contratada. Segundo o entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, ao deferir pedido de Suspensão de Segurança (SS 4980) ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro, há risco de efeito multiplicador da decisão questionada, o que poderia levar a grave lesão à arrecadação do estado.

No STF, o Estado do Rio de Janeiro questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu mandado de segurança em favor da Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte (Abaplat). Naquela decisão, foi assegurada a redução da alíquota do ICMS cobrado sobre a energia elétrica e a limitação de sua incidência ao consumo efetivo.

Repercussão geral

O estado alegou na SS 4980 que há identidade entre os temas decididos pelo TJ-RJ e dois Recursos Extraordinários (REs 714139 e 593824) com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda pendentes de julgamento. No RE 714139, é abordado o tema da alíquota de ICMS da energia elétrica. No RE 593824, o tema é a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia na base do tributo.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no segundo caso a identidade entre o RE e o decidido pelo TJ-RJ não é perfeita, mas nem por isso os temas deixam de estar relacionados, podendo haver impacto sobre outros casos semelhantes. “Não se pode negar a aptidão que as discussões sobre matéria tributária possuem para se irradiar e alcançar uma gama significativa de contribuintes.”

O ministro cita dado apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro segundo o qual a redução da alíquota do ICMS de energia poderia gerar a uma perda de arrecadação superior a R$ 2 bilhões, o que poderia desequilibrar as finanças estaduais. Assim, ficou evidenciando o risco de o entendimento proferido pelo TJ-RJ levar a grave lesão à ordem e à economia públicas.

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Fonte: STF

STF 08.01.2015 - Questionada lei que amplia atividades econômicas beneficiadas pelo Simples Nacional

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5216, com pedido de liminar, para questionar dispositivos da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014. Segundo a entidade, a norma suprime a autonomia normativa e administrativo-tributária dos estados e do Distrito Federal para tributar, disciplinar e fiscalizar a substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) ao abarcar diversas atividades econômicas sob regime tributário do Simples Nacional.

De acordo com a entidade, a nova disciplina introduzida pela LC 147/2014, alterando a LC 123/2006, determina que as vendas realizadas para as micro e pequenas empresas – consideradas aquelas com faturamento bruto de até R$ 3,6 milhões ao ano – “não mais fiquem sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS pelo vendedor (substituto tributário) pelas vendas futuras ao consumidor final, devendo pagar apenas o valor relativo ao Simples Nacional calculado sobre o faturamento bruto mensal”. Sustenta que, com o advento das novas regras, poucas atividades econômicas permaneceram sob o controle dos estados e do Distrito Federal, “representando uma pequena parte das vendas de mercadorias destinadas a milhões de comerciantes varejistas, os quais eram antes substituídos tributários no pagamento do ICMS”.

A federação alega que a gravidade do novo regime ocorre porque as normas contidas pela LC 147/2014 aumentam o número de atividades econômicas beneficiárias do regime tributário do Simples Nacional, “dentro do que vem sendo denominado universalização do Simples Nacional”. Sustenta que, com a norma, quase todas as empresas dos mais diversos segmentos econômicos ficarão excluídas da substituição tributária do ICMS. Segundo a Febrafite, caso as regras da LC 147/2014 prevaleçam, as micro ou pequenas empresas ficarão obrigadas a pagar somente o imposto único federal (o Simples Nacional), calculado sobre o seu faturamento bruto e não sobre o preço da mercadoria, “que é a base de cálculo clássica e adequada para tributação do consumo de bens, conforme conceituado pela doutrina abalizada e reconhecido pelo STF (ADI 1851, entre outros julgados)”.

Para a autora da ação, “as alterações mutilam o principal instrumento de tributação dos estados, do Distrito Federal e subvertem o mais eficiente mecanismo de combate à sonegação tributária e de praticabilidade da fiscalização do ICMS, o qual fora concebido e implementado gradualmente pelos estados-membros desde a década de 70". Acrescenta serem iminentes os prejuízos à autonomia financeira e tributária dos entes políticos da federação brasileira, “notadamente em relação à sua arrecadação tributária, à capacidade de fiscalização, às prerrogativas ínsitas à administração fazendária local, bem como os benefícios fiscais concedidos aos contribuintes pelas leis estaduais, distritais e municipais”.

Ainda segundo a Febrafite, esses prejuízos se verificam também em relação às competências, atribuições, prerrogativas e direitos dos servidores da administração fazendária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, especialmente quanto às funções de auditoria, fiscalização, lançamento e julgamento de tributos, resposta a consultas e cumprimento de metas de produtividade para fins de remuneração, gratificações e encargos especiais das respectivas categorias de fiscais e auditores de tributos estaduais, por ela representados.

Dessa forma, ao alegar ofensa a diversos dispositivos da Constituição Federal, a federação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia de dispostivos do artigo 2º da LC 147/2014. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas questionadas.

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Fonte: STF

Senado Federal 06.01.2015 - Empresas têm até o dia 30 para optarem pelo Simples Nacional

As micros e pequenas empresas que quiserem aderir ao novo Simples Nacional têm até o próximo dia 30 para fazer a opção. Criado em 2006, o programa possibilita o pagamento de até oito tributos federais em apenas uma guia, podendo reduzir em até 40% o valor do imposto.

O Simples Nacional ou Supersimples é destinado ao micro e pequeno empresário que fatura até R$ 3,6 milhões por ano. Em agosto de 2014, a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei Complementar 147/2014, originada do PLC 60/2014), universalizando o Supersimples.

O novo texto estabelece como critério de adesão o porte e o faturamento da empresa, em vez da atividade exercida. Com isso, o benefício foi estendido para 142 categorias, como engenheiros, médicos, advogados, jornalistas, arquitetos.

A estimativa de tempo de abertura da pequena empresa também diminuiu. Com a nova legislação, deverá cair para apenas cinco dias. O tempo médio de espera no país hoje é de 107 dias.

A data de 30 de janeiro é destinada às empresas que já estão em atividade. Para as empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Quando aceita, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

A opção é feita unicamente pela internet, em site mantido pela Receita Federal.

Durante o período da opção, é possível fazer a regularização de eventuais pendências que impeçam o ingresso no Simples Nacional. Também é permitido o cancelamento da solicitação.

Fonte: Agência do Senado

Senado Federal 06.01.2015 - Disputa federativa pode ser obstáculo para reforma do ICMS pretendida por Levy

Uma disputa federativa acirrada poderá marcar o exame, pelo Senado, da reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), anunciada como uma das prioridades do governo pelo novo ministro da Fazenda, Joaquim Levy, na solenidade de transmissão de cargo, na segunda-feira (5).

Proposta inicialmente pela presidente Dilma Rousseff, no Projeto de Resolução do Senado (PRS) 1/2013, a unificação gradual das alíquotas interestaduais vem sendo discutida há dois anos pelos senadores, com a realização de quatro audiências públicas e de várias reuniões da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Apesar de a comissão ter aprovado um substitutivo, em maio de 2013, vários pontos da proposta, como as exceções à unificação e a compensação das perdas com a mudança, dividiram os parlamentares. A matéria tramita agora na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).


A fórmula então encontrada — ampliação do número de alíquotas e não unificação — desagradou o governo, que deixou cair por decurso de prazo a Medida Provisória (MP) 599/2012, um dos pontos do tripé em que se assentava a reforma. Ela estabelecia dois fundos: um para compensar a perda de receitas decorrente da unificação e outro para preencher o cenário pós-guerra fiscal, uma política de desenvolvimento regional.

O outro ponto do tripé era a convalidação dos incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos estados envolvidos na guerra fiscal. Sem a votação da unificação das alíquotas, a convalidação não prosperou na proposta inicialmente enviada pelo Executivo, que tramitou na Câmara dos Deputados como o Projeto de Lei Complementar (PLP) 238/2013 e, no Senado, comoPLC 99/2013. Ficou no projeto, que se transformou na Lei Complementar 148/2014, apenas a parte que trata do refinanciamento das dívidas dos estados.

A convalidação torna-se necessária diante de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal considerando inconstitucionais os incentivos fiscais concedidos pelos estados sem a unanimidade do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A exigência é prevista na Lei Complementar 24/1975, que disciplina os convênios para isenção ou redução de alíquotas do ICMS.

No discurso de transmissão de cargo, Joaquim Levy defendeu uma reforma que desestimule a guerra fiscal. Segundo ele, uma mudança que ao mesmo tempo reduza as alíquotas do imposto na origem e elimine os riscos jurídicos dos incentivos já concedidos favorecerá a retomada dos incentivos nos estados.

Como havia muitas dúvidas dos senadores quanto ao uso de instrumentos normativos diferentes para a reforma sugerida em 2013, o senador Walter Pinheiro (PT-BA) apresentou uma proposta de emenda à Constituição englobando várias partes da mudança (PEC 41/2014), como a alteração gradual das alíquotas interestaduais do ICMS e a compensação aos estados, que será considerada transferência obrigatória e vigorará pelo prazo de 20 anos.
Pré-requisitos

Como foi eliminada do PLP 238/2013 pelos deputados, a regra para convalidação virou um projeto autônomo (PLS 130/2014), apresentado no Senado pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO). Assim como a reforma do ICMS, a legalização dos benefícios concedidos pelos estados foi aprovada pela CAE e está pronta para votação em Plenário. Em reunião com líderes partidários, no gabinete do presidente do Senado, Renan Calheiros, em 17 de dezembro, Joaquim Levy pediu a retomada das negociações em fevereiro, em torno não apenas do PLS 130/2014, mas de uma ampla reforma do ICMS.

A tendência é votar a convalidação no substitutivo apresentado pelo relator na CAE, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), ao projeto de Lúcia Vânia, que já tem apoio de grande parte dos secretários estaduais de Fazenda. O texto estabelece pré-requisitos para a legalização. Um deles é a publicação, nos diários oficiais dos estados e do Distrito Federal, da relação de todos os atos normativos referentes a isenções, incentivos e benefícios fiscais. Além disso, esses entes federados se obrigam a depositar na Secretaria-Executiva do Confaz todos os documentos relativos às operações, sob pena de tê-las revogadas.

Conforme o substitutivo, os estados e o DF poderão prorrogar os incentivos fiscais desde que sejam cumpridos alguns prazos-limite para as empresas tirarem proveito desses benefícios: 15 anos para atividades agropecuárias e industriais e investimentos em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; oito para manutenção ou incremento de atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional; e três anos para operações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetal in natura.

Os estados e o DF poderão estender a concessão dos incentivos a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e nos prazos-limite anteriormente estabelecidos. Também é permitido a um estado aderir a benefícios fiscais instituídos por outro na mesma região.

O substitutivo de Luiz Henrique tira do caminho da convalidação restrições da Lei Complementar 101/2000. Um dos pontos visados pelo texto é o artigo 14 dessa norma, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que prevê a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro da concessão ou ampliação de incentivo fiscais. Uma medida também afastada é a obrigatoriedade de compensação pela perda de receita decorrente do benefício fiscal, como aumento ou criação de tributo.

Fonte: Agência do Senado

STF 06.01.2015 - Ações questionam normas sobre benefícios de ICMS em três estados

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para questionar normas dos Estados da Bahia, Sergipe e Espírito Santo que conferem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A legenda alega em todas as ações que as normas estaduais afrontam a Constituição Federal em seu artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, o qual determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal (DF), da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.

Segundo o partido, as regras para concessão de incentivos fiscais estão regulamentadas pela Lei Complementar 24/1975, a qual estabeleceu a necessidade da celebração de convênios entre os estados e o DF, com a participação do Ministério da Fazenda. Destaca que o STF, em várias decisões, já julgou inconstitucional toda espécie de benefício fiscal de ICMS concedido sem a realização de convênio.

Bahia
Na ADI 5210, o partido questiona normas do Estado da Bahia que tratam do financiamento do ICMS devido no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia (Probahia), voltado a novos empreendimentos industriais que vierem a se instalar no estado ou aos já existentes que passarem por ampliação. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Sergipe
Os dispositivos legais do Estado de Sergipe questionados na ADI 5212 concedem a empreendimento industrial novo, a título de apoio fiscal do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial (PSDI), carência para pagamento do ICMS. Contudo, para o partido, ocorreu no caso “o desvirtuamento da ‘carência’ de ICMS em redução deste imposto em até 75% do devido”. Esta ADI também está sob a relatoria do ministro Roberto Barroso.

Espírito Santo
Já na ADI 5214, o Solidariedade contesta a validade de leis do Estado do Espírito Santo que tratam do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), cujos recursos são destinados a promover o incremento das exportações e importações realizadas pelo porto de Vitória. De acordo com a legenda, as normas instituem “o financiamento do ICMS devido”, a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do Fundap. O ministro Marco Aurélio é o relator do processo.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 06.01.2015 - Prejudicada ADI que questionava falta de orçamento para Defensoria Pública do Acre

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5160, na qual a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) alegava a falta de previsão orçamentária para a Defensoria Pública do Acre na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) daquele estado. A decisão baseou-se na informação prestada pelo governador do Acre de que, em 10/12/2014, foi aprovada a Lei Orçamentária Anual daquele estado (Lei 2.882/2014), destinando R$ 28 milhões à Defensoria, caracterizando, assim, a perda de objeto da ADI.

De acordo com a Anadep, a LDO (Lei estadual 2.880/2014) não contemplou previsão orçamentária específica para a Defensoria, impossibilitando-a de exercer a atribuição prevista no parágrafo 2º do artigo 134 da Constituição Federal, segundo o qual compete à Defensoria “a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias”. Segundo a associação, em razão do desrespeito à sua autonomia administrativa e orçamentária, a instituição enfrenta dificuldades para atender a população hipossuficiente.

Ao julgar prejudicada a ADI, a ministra observou que, apesar de a ausência de normas na LDO estadual quanto aos limites a serem observados pela Defensoria na apresentação de sua proposta orçamentária anual poder causar “indesejados óbices” ao cumprimento do artigo 134 da Constituição, “tem-se na espécie que a Defensoria Pública do Acre pôde exercer sua autonomia contando com orçamento próprio em 2015”.

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Fonte: STF

Senado Federal - 05.01.2015 - Projeto muda cálculo do Fust para favorecer ampliação da banda larga

A presidente Dilma Rousseff anunciou, em seu discurso de posse para o segundo mandato, a intenção de promover a universalização do acesso a um serviço de internet em banda larga "barato, rápido e seguro". O Projeto de Lei do Senado (PLS) 430/2014, em análise na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), poderá ajudar a presidente Dilma a concretizar essa promessa.

De autoria do senador Anibal Diniz (PT-AC), o projeto modifica os cálculos das receitas do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust) e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel). O Fust foi criado para financiar a implantação de serviços do setor, especialmente para a população mais carente, que não seriam normalmente prestados pelas companhias privadas em razão de custos e do baixo retorno.

Anibal informa que o Fistel tem tido superávit, enquanto o Fust carece de recursos. A proposição visa a reduzir os valores cobrados a título de taxa de fiscalização – que vão para o Fistel – e a aumentar, de forma correspondente, a alíquota das contribuições para o Fust. Assim, o Fust teria mais recursos para programas de ampliação de acesso à internet.

Na forma atual, explica o senador, o Fistel tem como principais fontes de receitas as contribuições relativas às taxas de fiscalização e os pagamentos relativos a outorgas, autorizações de serviço e direitos de uso de radiofrequência. Sua arrecadação média no período de 2009 a 2013 foi de aproximadamente R$ 5 bilhões por ano, sendo que, deste valor, cerca de R$ 3 bilhões corresponderam às taxas de fiscalização. O superávit anual, segundo o senador, foi de cerca de R$ 4,6 bilhões.

De acordo com Anibal Diniz, apesar do superávit, há restrições legais para usar as contribuições recebidas (taxas de fiscalização) para o desenvolvimento de políticas públicas. O projeto resolveria essa questão. Pelos cálculos de Anibal, a Anatel, que administra esses fundos, ainda teria assegurada a quantia de R$ 600 milhões por ano para a execução de suas atividades. O Fust passaria, então, a arrecadar cerca de R$ 4 bilhões por ano, valor que seria usado para a ampliação da banda larga no país.

A matéria faz parte de um conjunto de seis projetos de lei relacionados ao Plano Nacional de Banda Larga (PNBL) apresentados por Anibal. Ele foi o relator, dentro da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT), responsável por acompanhar o desenvolvimento do PNBL no ano de 2014.

Fonte: Agência do Senado

STF 02.01.2015 - Questionadas normas do PI sobre incentivo fiscal a empreendimentos industriais

O partido Solidariedade (SD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5188 contra dispositivos legais do Piauí que preveem benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para empreendimentos industriais e agroindustriais estabelecidos no estado. O Solidariedade alega que as normas afrontam o “princípio pétreo do federalismo na regulação constitucional do ICMS”. O ministro Roberto Barroso é o relator da ação.

Na ADI, o partido questiona dispositivos das Leis estaduais 4.503/1992 e 4.859/1996 e do Decreto 9.591/1996, desde as redações originais até suas alterações posteriores. Sustenta que as normas afrontam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, que determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal (DF), da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.

A legenda alega que as regras para concessão de incentivos fiscais estão regulamentadas pela Lei Complementar 24/1975, a qual estabeleceu a necessidade da celebração de convênios entre os estados e o DF, com a participação do Ministério da Fazenda.

De acordo com o SD, as normas em questão configuram "verdadeira desoneração tributária dos produtos importados por unidades fabris situadas no Estado do Piauí e daqueles produzidos naquela unidade federativa, em prejuízo dos demais produtos nacionais". Alega ainda que o entendimento do STF sobre o tema tem sido de julgar inconstitucional “toda espécie de incentivo fiscal de ICMS sem fundamento em convênio celebrado pelos estados e Distrito Federal”, para evitar guerra fiscal entre as unidades federativas.

Assim, o Solidariedade pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais impugnados.

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Fonte: STF

STF 30.12.2014 - Negado seguimento à ADI sobre benefícios fiscais da Paraíba

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra o artigo 36 do Decreto 17.252/1994, a Resolução 20/2003 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (Fain) e o Decreto 24.194/2003, todos da Paraíba. O relator considerou ausente a pertinência temática no pedido formulado pela entidade.

A CSPB alegou que as normas violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, alegando que, pelos atos, foram instituídos benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem prévia aprovação dos secretários de Fazenda de todos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ministro Joaquim Barbosa (aposentado) adotou rito abreviado para o julgamento da ação.

A confederação sustentou que a legislação questionada alterou a sistemática de recolhimento do ICMS, já que os recursos do Fain são originários desse imposto e que a concessão de benefícios inconstitucionais que resultem em perda de arrecadação de receita pela Paraíba contraria os interesses da federação de servidores do estado, a ela filiados, pois está diretamente ligada à atuação funcional dos servidores públicos do fisco estadual.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal atribui às confederações sindicais a legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade, mas o STF tem decidido que é necessário demonstrar a existência de correlação específica entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da confederação autora, bem como a repercussão direta da norma impugnada sobre a classe representada pela requerente, requisito do direito de propositura denominado pertinência temática.

“Isso ocorre porque, ao contrário de outros legitimados, cuida-se de entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos interesses específicos da categoria representada, cuja atuação e representatividade é, portanto, limitada aos fins para os quais foi criada”, apontou.

O relator avaliou que, no caso, a pertinência temática não está presente, pois os objetivos institucionais da CSPB relacionam-se à defesa de interesses econômicos e profissionais dos servidores, enquanto que a argumentação da confederação na ADI 4755 aponta como fundamentos a busca da valorização do fisco estadual e a da atuação funcional dos seus servidores, além da perda de arrecadação do estado.

De acordo com o ministro Roberto Barroso, as normas questionadas não se dirigem especificamente aos servidores que a confederação pretende defender, tampouco impacta seus interesses de forma direta, versando sobre matéria estritamente tributária. “Não há, assim, pertinência temática direta entre os propósitos da confederação, de defesa dos interesses da categoria, e o deferimento de benefício de ICMS”, concluiu.

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Fonte: STF

STF 29.12.2014 - Suspensa decisão que determinava repartição de ICMS entre municípios alagoanos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão liminar que concedeu ao Município de Messias (AL) metade do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia gerada pelo Município de Delmiro Gouveia (AL) e destinada à subestação Teotônio Vilela. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 829.

Caso

O caso teve início com ação ajuizada pelo Município de Messias contra o Estado de Alagoas, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e a empresa petroquímica Braskem S/A. O município sustentou que lhe caberia o recebimento da parcela do ICMS referente à energia elétrica transformada e distribuída pela subestação Teotônio Vilela, localizada em seu território, integrante do complexo CHESF e distribuidora de energia para a Braskem. A ação foi julgada procedente em primeira instância.

Em seguida, liminar deferida pelo desembargador relator da apelação no Tribunal de Justiça do estado (TJ-AL) determinou ao secretário de Fazenda de Alagoas a publicação de portaria para computar, em favor do Município de Messias, metade do valor adicionado fiscal do ICMS incidente sobre a energia elétrica produzida pelo Município de Delmiro Gouveia e destinada à subestação Teotônio Vilela, a título de repasse previsto do artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal.

Na Suspensão de Liminar ajuizada no STF, o Município de Delmiro Gouveia sustentou que a decisão do desembargador do TJ-AL atenta contra a ordem jurídica e a economia pública. Além disso, alegou que não é parte nos autos da ação que ainda está em tramitação. Afirmou ainda que sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 3,5 milhões.

Decisão

Inicialmente, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a controvérsia dos autos trata de matéria constitucional, “especificamente quanto à incidência do artigo 158, IV, da Constituição Federal”. Tal dispositivo garante aos municípios parte do produto da arrecadação do estado quanto ao ICMS.

De acordo com o ministro, o Município de Delmiro Gouveia nunca foi parte na ação intentada pelo Município de Messias, “tendo absorvido, sem ao menos ter sido ouvido, o prejuízo da decisão atacada”. O presidente do STF destacou também que a decisão do TJ-AL extrapolou os limites do pedido, uma vez que o objeto da demanda se restringia ao valor adicionado derivado das operações mantidas com a Braskem.

Ficou demonstrada na execução da medida liminar, segundo o ministro, grave lesão à ordem econômica. A decisão promoveu alteração dos índices no quadro distributivo entre os dois municípios alagoanos e desviou, em favor de Messias, 50% do repasse dos valores constitucionais devidos ao Município de Delmiro Gouveia, sem trânsito em julgado. Esse fator ocasionou prejuízo, “comprometendo sensivelmente as políticas públicas básicas nas áreas de saúde, educação e segurança”, disse.

Assim, o presidente do STF suspendeu a decisão atacada e garantiu ao Município de Delmiro Gouveia o recebimento dos repasses constitucionalmente devidos, a título de repartição de receita de ICMS, até o trânsito em julgado do processo referente ao caso.

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Fonte: STF

STF 23.12.2014 - STF suspende lei mineira que autorizava benefício de ICMS sem convênio interestadual

Ao analisar petição do governo de São Paulo, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu liminarmente lei do estado de Minas Gerais que autorizava o Poder Executivo estadual a conceder crédito presumido de ICMS, por decreto e sem celebração de convênio interestadual. A decisão, tomada na análise do pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5151, deverá ir a referendo pelo Plenário da Corte.

O governador ajuizou ADI contra a Lei estadual 6.763/75, com a redação dada pela Lei 20.824/2013, também daquele estado, que autoriza o Poder Executivo de Minas a conceder crédito presumido de ICMS até 100% do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, a igualdade competitiva e a livre concorrência.

Ao permitir concessão de benefício de ICMS sem prévio convênio interestadual autorizador, a lei mineira viola os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’) da Constituição Federal, sustenta o autor da ADI.

Em sua decisão, o relator explicou que no sistema constitucional brasileiro a instituição de benefícios fiscais e de exonerações tributárias depende de edição de lei específica pelo ente tributante competente. No caso de ICMS, a Constituição exige, ainda, prévia deliberação entre os estados-membros acerca do deferimento de benefícios e exonerações. A Lei Complementar 24/1975, recepcionada pela Constituição de 1988 exige, em seu artigo 1º (parágrafo único, III), a prévia celebração de convênio interestadual como condição para a concessão de créditos presumidos de ICMS, lembrou o ministro.

Guerra fiscal

O relator concordou com o argumento de que a concessão unilateral de benefícios fiscais relativos ao ICMS, por decreto e sem prévia celebração de convênio, nos termos do que dispõe a referida lei complementar, afronta os artigos 150 (parágrafo 6º) e 155 (parágrafo 2º, inciso XII, ‘g’). “Se fosse lícito a cada ente regional a instituição unilateral de benefícios fiscais, o resultado que daí adviria seria a cognominada guerra fiscal, com a busca quase que ilimitada pela redução de carga tributária de cada estado, de forma a atrair empreendimentos e capital para seu próprio território”, concluiu o relator ao conceder a medida cautelar.

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Fonte: STF

Senado Federal 23.12.2014 - Um ano com recorde de emendas à Constituição

A Constituição brasileira é classificada como rígida por determinar que propostas de mudança em seu texto passem por um rito especial de votação no Congresso. Isso não significa, no entanto, que as alterações sejam poucas. Desde sua promulgação, em outubro de 1988, foram editadas 84 emendas, abrangendo de acréscimos pontuais a amplas reformas, como a administrativa, feita pela Emenda 19, de 1998, e a do Judiciário, pela Emenda 45, de 2004. Houve ainda seis emendas de revisão, promulgadas em 1994, em processo de "revisão constitucional" preestabelecido na Carta de 1988.

Desde 1992, quando foi editada a primeira emenda, sobre a remuneração de deputados estaduais e vereadores, em todos os anos houve alterações no texto constitucional. Em 2014, porém, foi alcançado um recorde: oito emendas, superando as sete de 2000.

E há mais uma na fila, a PEC 12/2014, que insere no texto constitucional previsões de incentivo à ciência, tecnologia e inovação. A proposta, apresentada na Câmara dos Deputados em 2013, foi aprovada no Senado na semana passada, mas, com o fim da sessão legislativa, só deverá ser promulgada em 2015.

A promulgação de uma emenda nem sempre significa consequências imediatas. Entre as mudanças deste ano, muitas ainda "não saíram do papel", seja porque foi dado prazo para o cumprimento da determinação, seja porque a norma exige a edição de regras específicas.

A Emenda 80, por exemplo, deu prazo de oito anos para a instalação de defensorias públicas em todas as unidades jurisdicionais do país. Outras emendas, como a 81, que permite a expropriação de propriedades urbanas e rurais em que se verifique trabalho escravo, ainda exigem regulamentação em lei.
Veja as oito emendas promulgadas em 2014

Emenda Constitucional 77 - Permite que médicos militares acumulem o exercício de um cargo público civil na área de saúde. A hipótese já é prevista para civis, que podem ocupar dois cargos na área de saúde, conforme o artigo 37, XVI, alínea c. Promulgada em fevereiro, a emenda teve origem na PEC 122/2011, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ). Outra PEC ainda em tramitação permite a acumulação de cargo civil também aos militares professores (PEC 2/2014).

Emenda Constitucional 78 - Garante o pagamento de indenização única de R$ 25 mil aos "soldados da borracha", seringueiros que foram para a Região Amazônica, na década de 1940, colher matéria-prima para uso na Segunda Guerra. A PEC 61/2013, que resultou na emenda, foi apresentada em 2013 pelo deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP). O pagamento da indenização deve ser feito em 2015.

Emenda Constitucional 79 - Permite que servidores e policiais militares dos ex-territórios do Amapá e Roraima optem por integrar quadro em extinção da administração pública federal. A garantia desse direito foi proposta na PEC 11/2014, apresentada em 2011, tendo como primeira signatária a deputada Dalva Figueiredo (PT-AP). As regras do enquadramento, incluído na Constituição em maio, estão definidas na Medida Provisória 660/2014, ainda em tramitação no Congresso.

Emenda Constitucional 80 - Garante à Defensoria Pública tratamento semelhante ao dispensado à Magistratura e ao Ministério Público. Determina que, no prazo de oito anos, a União, os estados e o Distrito Federal dotem todas as unidades jurisdicionais de defensores públicos. Estabelece ainda que o número de defensores deve ser proporcional à demanda e à população da região. A Emenda 80, promulgada em junho, teve origem na PEC 4/2014, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE).

Emenda Constitucional 81 - Permite a expropriação de propriedades rurais ou urbanas em que seja verificada a exploração de trabalho escravo. A PEC 57/1999, do ex-senador Ademir Andrade, tramitou durante 15 anos no Congresso antes de ser promulgada. Falta, porém, a edição de lei regulamentando a aplicação dessa medida. O PLS 432/2013, que traz as regras específicas, inclusive a definição de trabalho escravo para fins de expropriação, tramita há mais de um ano e ainda precisa passar por votação no Senado e na Câmara.

Emenda Constitucional 82 - Inclui a segurança viária entre as ações de segurança pública e dá caráter constitucional à competência de órgãos e agentes de trânsito, estruturados em carreira, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Promulgada em julho, teve origem na PEC 77/2013, apresentada em 2011 pelo deputado Hugo Motta (PMDB-PB).

Emenda Constitucional 83 - Prorroga por 50 anos, até 2073, os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus. O prazo estabelecido no texto original da Constituição, 2013, já havia sido prorrogado por dez anos pela Emenda 42. A prorrogação, promulgada em agosto, foi proposta pelo Executivo em 2011 (PEC 20/2014). Para viabilizar a aprovação da emenda, foram prorrogadas também, pela Lei 13.023/2014, as reduções de IPI garantidas ao setor de informática (até 2029) e a validade das atuais Áreas de Livre Comércio (até 2050).

Emenda Constitucional 84 - Eleva de 23,5% para 24,5% a parcela do produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destinada ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O aumento será feito por etapas: 0,5 ponto em 2015 e mais 0,5 ponto em 2016. A PEC 39/2013, que teve a senadora Ana Amélia (PP-RS) como primeira subscritora, foi promulgada em dezembro.

Fonte: Agência do Senado