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quinta-feira, 3 de março de 2016

STF 02.12.2015 - Priorização das execuções fiscais pelo Judiciário pode somar R$ 1 trilhão aos cofres públicos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nélson Barbosa, reuniram-se nesta quarta-feira (2) para discutir formas de, conjuntamente, acelerar as execuções fiscais. O presidente do STF explicou que objetivo é aumentar a arrecadação de verbas públicas sem a necessidade de majorar alíquotas dos impostos. A estimativa é de que as execuções fiscais, as cobranças compulsórias que são realizadas por meio do Judiciário, somem "uma dezena de bilhão de reais", afirmou o ministro da Fazenda, sendo que o montante total da dívida ativa com o fisco alcança R$ 1 trilhão, conforme destacado pelo ministro do Planejamento.

O Presidente do STF explicou que será montado um grupo de trabalho conjunto para desenvolver a estratégia. Os instrumentos principais são a desburocratização dos executivos fiscais e a utilização de métodos alternativos. A expectativa é de que haja resultados já em 2016.

“É um momento em que o Poder Judiciário colabora com o Poder Executivo no ajuste fiscal neste momento difícil em que estamos vivendo. Pretendemos atacar em várias frentes, desburocratizando a execução fiscal e utilizando novos meios, como a conciliação e a mediação, previstas no novo Código de Processo Civil, e que podem ser utilizadas com os devedores do Fisco”, afirmou.

O presidente do STF explicou que as execuções fiscais nas três esferas de governo são processos lentos, principalmente em razão do grande número de ações tramitando na Justiça. Segundo ele, dos 100 milhões de processos em tramitação atualmente no Brasil, 30% são execuções fiscais.

“Vamos estudar não só alterações legislativas, mas também modificações administrativas para agilizar essa cobrança. Vamos ver onde estão os gargalos e buscar soluções”, informou.

Fonte: STF

Informativo 810 STF - 30 de novembro a 4 de dezembro de 2015

PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL

IR: aumento de alíquota e irretroatividade
É inconstitucional a aplicação retroativa de lei que majora a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base, tendo em vista que o fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. Com base nesse entendimento, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de aplicação de lei que majora alíquota do Imposto de Renda sobre fatos geradores ocorridos no mesmo ano de sua publicação, para pagamento do tributo com relação ao exercício seguinte. Declarou, assim, a inconstitucionalidade do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A majoração de alíquota de 6% para 18%, a qual se refletiria na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica, incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989, ofenderia os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.






Fonte: STF

STF 26.11.2015 - Suspenso julgamento de ADI sobre destinação de contribuição sindical a centrais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

A ADI 4067 foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes do Estado, dos trabalhadores e patronais).

O julgamento da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.

Ainda naquela sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores. Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau (aposentado). Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei em questão.

Na sessão de hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que engloba entidades que não têm natureza sindical”.

O ministro observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com a nova lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais, permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e confederações.

A ministra Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto do ministro Roberto Barroso.

Leia mais:

Fonte: STF

Informativo 573 STJ - 12 a 25 de novembro de 2015

Recursos Repetitivos

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 881.

Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. De fato, a jurisprudência do STJ, há algum tempo, é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional de 1/3 das férias gozadas. Este é inclusive o entendimento que vem sendo replicado por ambas as Turmas que compõe a Seção de Direito Público. Ocorre que a controvérsia acerca da incidência ou não do imposto de renda sobre o terço constitucional das férias gozadas passou a ganhar mais relevo quando o STJ, para alinhar sua jurisprudência à do STF, passou a considerar que a referida parcela não pode ser tributada pela contribuição previdenciária sobre a folha de salários (Pet 7.296-PE, Primeira Seção, DJe 10/11/2009). Entretanto, as razões pelas quais o STF concluiu pela não sujeição do terço constitucional de férias às contribuições previdenciárias não são suficientes para que o STJ conclua pelo caráter indenizatório da parcela em debate e altere seu entendimento também acerca da sua sujeição ao imposto de renda. Com efeito, do voto condutor da Pet 7.296-PE, verifica-se que a sua motivação foi a de alinhar o STJ ao posicionamento do Pretório Excelso. Ocorre que o STF, essencialmente, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional das férias gozadas, não em razão do seu caráter indenizatório, mas sim em razão da não incorporação para fins de aposentadoria. Ou seja, o fundamento adotado pela Suprema Corte diz respeito ao caráter retributivo da contribuição previdenciária no cálculo do benefício, pressuposto esse que não condiciona a legitimidade de tributação pelo imposto de renda, a qual deve ser analisada à luz da ocorrência ou não do seu fato gerador, que é o acréscimo patrimonial. A par disso, frise-se que a referida conclusão da Corte Suprema referente à contribuição previdenciária não está sedimentada, pois pende de julgamento o RE 593.068-SC, submetido ao rito da repercussão geral. Dessa forma, o STF ainda não pacificou a controvérsia acerca da natureza indenizatória ou remuneratória do terço constitucional referente às férias gozadas, de sorte que é necessário o amplo debate a esse respeito, bem como acerca da ocorrência ou não de acréscimo patrimonial em decorrência de seu recebimento, a fim de que se delibere a respeito de sua submissão ou não à incidência do imposto de renda. Com efeito, o referido acréscimo à remuneração recebida pelo trabalhador no período referente às férias é um direito social previsto no inciso XVII do art. 7º da CF e tem por finalidade conferir ao trabalhador um aumento da sua remuneração durante período das férias, a fim de que possa desenvolver atividades diferentes das que exerce em seu cotidiano, no intuito de lhe garantir a oportunidade de ter momentos de lazer e prazer, tão necessários ao restabelecimento do equilíbrio físico e mental do trabalhador quanto o descanso. Assim, o recebimento de tal valor, assim como o das férias gozadas, decorre da normal fruição da relação jurídica existente entre o trabalhador e o empregador. Esse direito social tem a mesma natureza do salário, sendo oponível em face do empregador, que deve adimplir essa obrigação mediante retribuição pecuniária, lato sensu. Essa é a inteligência do art. 148 da CLT: "A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449". Dessa forma, o fato de a verba não constituir ganho habitual e de ser destinada, em tese, ao desenvolvimento de atividades que minimizem os efeitos "do desgaste natural sofrido pelo trabalhador" não a transforma em indenização, justamente porque constitui um reforço, um acréscimo na remuneração em um período específico e fundamental para o trabalhador, que são as férias, ao passo que a indenização visa à reposição do patrimônio (material ou imaterial) daquele que sofre lesão a algum direito. A par disso, o art. 16 da Lei 4.506/1964 dispõe que, para fins de imposto de renda, serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções, tais como: "I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens [...]; II - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas; III - Gratificações [...]", entre outros. Não há dúvida de que o adicional de férias está incluído nesse rol. Frise-se que a exclusão do adicional de férias do conceito de remuneração, para os efeitos da Lei 8.852/1994 (art. 1º, III, "j"), concernentes ao teto remuneratório, não infirma o caráter retributivo da verba, assim definido pelo caput do art. 1º dessa mesma lei. Destaca-se ainda que, por essa lei, "o décimo-terceiro salário" (também conhecido como adicional ou gratificação natalina) também está excluído do conceito de remuneração (art. 1º, III, "f"); todavia, inexistem dúvidas sobre o caráter retributivo e a tributação do imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título. Nesse contexto, resta claro que o recebimento de adicional de férias configura aquisição de disponibilidade econômica que configura acréscimo patrimonial ao trabalhador, atraindo, assim, a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. Diferentemente seria se o trabalhador, não obstante já tivesse adquirido o direito às férias, não viesse a delas usufruir, o que transmudaria a natureza da verba para o viés indenizatório (reparação pelo não exercício regular do direito), intangível à tributação pelo imposto de renda, conforme assentado no julgamento do REsp 1.111.223-SP, Primeira Seção, DJe 4/5/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Por fim, cumpre destacar que, ainda que se admita o caráter indenizatório da quantia recebida, tal caráter, por si só, não afasta a incidência do imposto de renda, sobretudo quando a indenização tem por escopo a recomposição do patrimônio lesado. Diante dessas ponderações, a conclusão acerca da natureza da verba em questão nos julgamentos da Pet 7.296-PE e do REsp 1.230.957-RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas sim com à existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas. REsp 1.459.779-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 18/11/2015.

Segunda Turma


DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE MONTAGEM DE PNEUS.
Incide ISS - e não ICMS - sobre o serviço de montagem de pneus, ainda que a sociedade empresária também forneça os pneus utilizados na montagem. O art. 1º da LC 116/2003 estabelece, no seu caput, que o "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Ademais, esse mesmo artigo, no seu § 2º, prevê que, "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias". Diante disso, a Segunda Turma do STJ decidiu que, quando houver o desenvolvimento de operações mistas, deve ser verificada a atividade desenvolvida pela empresa, a fim de definir o imposto a ser recolhido, sendo que, "Se a atividade desenvolvida estiver sujeita à lista do ISSQN, o imposto a ser pago é o ISSNQ, inclusive sobre as mercadorias envolvidas, com a exclusão do ICMS sobre elas, a não ser que conste expressamente da lista a exceção" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.168.488-SP, DJe 21/6/2010). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ (REsp 1.102.838-RS, DJe 17/12/2010), mencionando precedente da Primeira Seção (REsp 1.092.206-SP, DJe 23/3/2009), firmou o entendimento no sentido de que "(a) sobre operações 'puras' de circulação de mercadoria e sobre os serviços previstos no inciso II, do art. 155 da CF (transporte interestadual e internacional e de comunicações) incide ICMS; (b) sobre as operações 'puras' de prestação de serviços previstos na lista de que trata a LC 116/03 incide ISS; (c) e sobre operações mistas, incidirá o ISS sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a LC 116/03 e incidirá ICMS sempre que o serviço agregado não estiver previsto na referida lista". Além disso, as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (AgRg no AREsp 118.207-SP, Segunda Turma, DJe 23/9/2014; e REsp 1.183.210-RJ, Primeira Turma, DJe 20/2/2013) firmaram o entendimento segundo o qual a lista de serviços anexa à LC 116/2003, que estabelece quais serviços sofrem a incidência do ISS, comporta interpretação extensiva, para abarcar os serviços correlatos àqueles previstos expressamente, uma vez que, se assim não fosse, ter-se-ia, pela simples mudança de nomenclatura de um serviço, a incidência ou não do ISS. Dessa forma, realizando-se uma interpretação extensiva da legislação de regência, verifica-se que o serviço de montagem de pneus encontra-se inserido dentro do item 14.01 da lista anexa à LC 116/2003, por se enquadrar dentro do item "manutenção e conservação de [...] veículos". Nesse sentido, aliás, vale destacar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 33.880-SP (DJ 25/3/1996), sob a égide do Decreto-Lei 406/1968 - que, quanto ao ponto, possuía item com idêntica redação à atual ("manutenção e conservação de [...] veículos") - assentou que o serviço de montagem de pneus não estaria sujeito ao ICMS, mas sim ao ISS. REsp 1.307.824-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/10/2015, DJe 9/11/2015.

Fonte: STJ

Informativo 809 STF - 23 a 27 de novembro de 2015

PLENÁRIO

Centrais sindicais e contribuição sindical - 8
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos artigos 1º, II, e 3º da Lei 11.648/2008, bem como dos artigos 589, II, “b” e §§ 1º e 2º; e 593 da CLT, na redação dada pelo art. 5º da referida lei. O debate circunscreve-se sobre duas problemáticas centrais: a) a possibilidade de as centrais sindicais tomarem parte em debates e negociações travados nos espaços de diálogo social de composição tripartite, em defesa do interesse geral dos trabalhadores, ao lado de sindicatos e confederações; e b) a constitucionalidade da inclusão das centrais sindicais no rol das entidades beneficiárias da contribuição sindical — v. Informativos 552, 577 e 578. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso julgou parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio quanto à interpretação conforme dada ao art. 1º, “caput” e inciso II e art. 3º da Lei 11.648/2008, e improcedente quanto aos dispositivos que modificaram os artigos 589 e 593 da CLT. Frisou ser legítima a destinação de 10% do valor das contribuições sindicais para as centrais sindicais, sendo certo que esse percentual não teria sido retirado dos sindicatos nem das confederações, mas sim das parcelas que seriam destinadas ao fundo de amparo do trabalhador. Esclareceu que as alterações de redação realizadas pela Lei 11.648/2008 na CLT teriam mudado a destinação da receita auferida com a contribuição sindical: os 20% anteriormente direcionados à “Conta Especial Emprego e Salário” teriam sido reduzidos para 10% e esse exato percentual fora revertido para as centrais sindicais. Lembrou que a característica essencial às contribuições seria a afetação jurídica da arrecadação, sendo, inclusive, o elemento que os distinguiria dos impostos. Portanto, uma contribuição deveria trazer em sua hipótese de incidência clara destinação do seu produto. Além disso, o respectivo fim deveria ser constitucionalmente idôneo. Daí a conclusão de que seria inválida a contribuição que não trouxesse a destinação da sua arrecadação ou que apontasse um fim ilegítimo que permitisse a tredestinação do seu produto.


Centrais sindicais e contribuição sindical - 9
O Ministro Roberto Barroso assentou que o art. 149 da Constituição autorizaria a criação de contribuições “de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”). Nos termos desse artigo, não haveria necessariamente uma vinculação de destinação da receita do tributo para o sistema confederativo. Tanto é que a redação do art. 8º, IV, da CF, ao prever a contribuição confederativa — esta sim direcionada ao sistema confederativo e paga voluntariamente pelos sindicalizados —, ressalvaria a “contribuição prevista em lei”, o que denotaria uma diferença essencial entre as duas contribuições. Portanto, contribuição sindical e contribuição confederativa seriam distintas, por força da Constituição e da lei. Em nenhum momento, o art. 149 da CF estabeleceria que a contribuição deveria ser destinada exclusivamente às entidades integrantes da organização sindical, mas sim que atenderia aos interesses das categorias profissionais, o que englobaria entidades de defesa dos trabalhadores que não possuíssem natureza sindical. Assentou que a destinação da receita da contribuição em tela exclusivamente às entidades que formalmente compusessem o sistema sindical não seria a única forma de atender aos interesses das categorias econômicas e profissionais, finalidade constitucionalmente estabelecida para o tributo. Aduziu que não haveria como desvincular as duas orientações: a representatividade dessas entidades levaria necessariamente à validade da destinação de recursos conferida pela lei. Dessa forma, além de não existir tredestinação de arrecadação no presente caso, não haveria qualquer prejuízo às entidades do sistema confederativo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 736.090-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Fonte: STF

Informativo 808 STF - 16 a 20 de novembro de 2015

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 914.045-MG
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO. LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC.

2. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

3. Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.

Fonte: STF

STF 24.11.2015 - Reconhecida imunidade tributária recíproca, em matéria de ICMS, em favor da ECT

O ministro Celso de Mello, ao reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu, uma vez mais, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a prerrogativa constitucional da imunidade tributária recíproca, declarando inexistente, em consequência, a relação jurídico-tributária entre a ECT e o Distrito Federal quanto ao ICMS. Além disso, foram invalidados diversos autos de infração lavrados por agentes fiscais no Distrito Federal contra essa empresa governamental.


Fonte: STF

STJ 24.11.2015 - STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dosrepetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.

Recomposição

O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1096288

Fonte: STJ

STJ 19.11.2015 - Primeira Seção unifica entendimento sobre denúncia espontânea em débito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento. 

A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da Segunda Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), em caso de depósito judicial.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que as duas turmas de direito público do STJ já se manifestaram sobre o tema e concluíram que o depósito judicial do tributo e de seus juros não configura denúncia espontânea. Apenas o pagamento integral do débito que segue a confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não pagamento do tributo no momento devido.

Para os ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo.

Segundo o relator, esses embargos de divergência oportunizam a manifestação da Primeira Seção sobre o entendimento já adotado nas duas turmas que a integram.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1131090

Fonte: STJ

STJ 16.11.2015 - Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.

O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.

Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que “o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência.”

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1002029

Fonte: STJ

STF 13.11.2015 - STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.

O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.

O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.

“Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata”, afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Caso

O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 10.11.2015 - Ministra anula autos de infração tributária do Estado de Goiás contra ECT

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Ação Cível Originária (ACO 1095) ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e anulou débito fiscal relativo a 17 autos de infração lavrados pelo Estado de Goiás para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente ao serviço de transporte de encomendas. A ministra aplicou ao processo a jurisprudência pacificada na Corte no sentido de que aplica-se à ECT a imunidade recíproca, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.

No Supremo, a ECT sustentou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade – serviço postal (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal) –, não atua em regime de concorrência com os particulares que exploram atividade econômica, por isso é beneficiária dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre eles a imunidade em relação a impostos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

A ECT alegou que a falta de certidão negativa de débitos tributários no Estado de Goiás estava lhe acarretando inúmeros prejuízos, tais como a impossibilidade de receber pelos serviços prestados a entes públicos e de renovar contratos com Detran e com a Infraero. Salientou, ainda, que a impossibilidade de renovar contratos estava impactando negativamente a prestação do serviço público pelo qual é responsável.

Já o Estado de Goiás alegou que a imunidade pretendida não se aplicaria à ECT, tendo em vista que a empresa, além do serviço prestado com exclusividade, atua em regime de concorrência com a iniciativa privada, como, por exemplo, nos serviços de entrega de encomendas. Por isso, no entender do estado, a ECT deveria ser submetida integralmente ao regime jurídico das empresas privadas, em obediência aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.

Ao julgar procedente a ação e anular os 17 autos de infração, a ministra Rosa Weber afirmou que o STF reconheceu a imunidade recíproca à ECT, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição, para afirmar que é inconstitucional o lançamento, por parte dos estados, de qualquer imposto tendo como sujeito passivo a ECT, entre eles, o ICMS. O argumento do Estado de Goiás de que a imunidade não seria cabível porque a ECT, além de serviços públicos em regime de exclusividade, presta serviços em regime de concorrência com a iniciativa privada, foi rebatido pela relatora.

“Ocorre que tal aspecto da questão foi amplamente debatido pelo Plenário desta Corte durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, julgamento este que confirmou as premissas que fundamentam o reconhecimento da amplitude da imunidade recíproca, a abarcar a ECT, ao declarar a compatibilidade com a Constituição das normas contidas na Lei 6.538/78, que regula o regime jurídico do serviço postal”, concluiu a ministra Rosa Weber.

Leia mais:


Fonte: STF

Informativo 572 STJ - 28 de outubro a 11 de novembro de 2015

Recursos Repetitivos

DIREITO TRIBUTÁRIO. AUMENTO DA ALÍQUOTA DA COFINS E SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 728.
As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991. Assim, o aumento de 3% para 4% da alíquota da Cofins promovido pelo art. 18 da Lei 10.684/2003 não alcança as sociedades corretoras de seguros. Isso porque as "sociedades corretoras de seguros" não pertencem ao gênero "sociedades corretoras" contido no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991, a que o art. 18 da Lei 10.684/2003 faz remissão. De início, topograficamente, de ver que o art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991 trata da sujeição passiva tributária em dois blocos distintos. Um bloco referente às entidades relacionadas ao Sistema Financeiro Nacional (bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito) e outro bloco referente às entidades relacionadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados (empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas). Muito embora o art. 8º, "e", do Decreto-Lei 73/1966 preveja que "os corretores habilitados" fazem parte do Sistema Nacional de Seguros Privados, se essas "sociedades corretoras de seguros" não estão expressamente elencadas no segundo bloco, não há como a elas estender a sujeição passiva tributária por analogia às demais entidades que ali estão. A vedação está no art. 108, § 1º, do CTN. De ver que no primeiro bloco, sob o signo "sociedades corretoras", estão as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução Bacen 1.655/1989), que evidentemente não são as "sociedades corretoras de seguros" e coexistem ao lado das "sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários" (regidas pela Resolução CMN 1.120/1986), também dentro do primeiro bloco. A relação do segundo bloco, então, restou incompleta, não abrangendo todas as entidades do Sistema Nacional de Seguros Privados. O equívoco cometido não pode ser corrigido pelo Poder Judiciário, já que ensejaria o uso de analogia vedada, pois não há que se falar em interpretação extensiva do termo "sociedades corretoras" contido no primeiro bloco. Com efeito, a expressão "sociedades corretoras" já tem significado próprio no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Outro ponto de relevo é que, para fins de cálculo da Cofins, as várias exclusões na apuração da receita tributável a que faz referência o art. 3º, § 6º, da Lei 9.718/1998 também estão separadas por blocos, sendo que a relação do primeiro bloco (Sistema Financeiro Nacional), donde constam as "sociedades corretoras", corresponde ao inciso I do § 6º do art. 3º da Lei 9.718/1998. De observar que, muito embora o inciso se refira genericamente a "sociedades corretoras", todas as alíneas se reportam a despesas e perdas específicas do setor financeiro, não guardando qualquer relação com a atividade das "sociedades corretoras de seguros", o que reafirma a conclusão de que o termo "sociedades corretoras" somente pode se referir às "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução Bacen 1.655/1989), já que somente estas é que poderão se beneficiar das deduções elencadas. Já as exclusões na apuração da receita tributável para fins de cálculo da Cofins estabelecidas para o segundo bloco (Sistema Nacional de Seguros Privados) foram feitas em três incisos diferentes do mesmo § 6º do art. 3º da Lei 9.718/1998. Os incisos beneficiam as empresas de seguros privados e de capitalização e as entidades de previdência privada abertas e fechadas. Em nenhum dos incisos há menção a qualquer benesse concedida às "sociedades corretoras de seguros". Nem mesmo os valores que se permite deduzir guardam relação direta com suas atividades. Daí se conclui que não há essa menção justamente porque "sociedades corretoras de seguros" não constam do rol do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991. Com efeito, se o aumento de um ponto percentual na alíquota da Cofins está relacionado à existência de dedutibilidades específicas para as entidades oneradas, fica evidente que as "sociedades corretoras de seguros", por não terem sido oneradas com o aumento da alíquota, também não foram agraciadas com qualquer dedutibilidade. Ou seja, estão totalmente fora do rol do art. 22, § 1º, da Lei 8.212/1991. Outrossim, observa-se que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) já reconheceu, no Parecer Normativo Cosit 1/1993, que as "sociedades corretoras de seguros" não estão contidas no primeiro bloco, ao registrar que as "sociedades corretoras de seguros" não estão alcançadas pela exigência de apuração do IRPJ pelo lucro real, quando deu interpretação ao art. 5º, III, da Lei 8.541/1992 (artigo que reproduz fielmente a primeira parte do § 1º do art. 22 da Lei 8.212/1991). Por fim, não sensibiliza o argumento de que as regras legais que disciplinam as contribuições destinadas à Seguridade Social devem ser interpretadas em harmonia com o princípio da solidariedade social (art. 195 da CF). Isso porque a presente interpretação não acarretará isenção da contribuição, mas, tão somente, a aplicação de alíquota diversa, que poderá ser menor (3% - Cofins cumulativa) ou maior (7,6% - Cofins não-cumulativa), conforme o caso (art. 10 da Lei 10.833/2003). REsp 1.400.287-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe 3/11/2015.

Fonte: STJ

Informativo 571 STJ - 15 a 27 de outubro de 2015

Primeira Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE DA DEFINIÇÃO DO VALOR DE TAXA RELACIONADA AO SICOBE.
É ilegal impor às pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco, com base no Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela realização por esta dos procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe). O art. 58-T da Lei 10.833/2003 (com redação dada pela Lei 11.827/2008) instituiu obrigação tributária acessória, haja vista que (a) "instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial" é dever de fazer estabelecido pela legislação tributária; (b) este dever não tem caráter patrimonial, pois seu objetivo não é o recolhimento de quantia em dinheiro; e (c) impõe-se como medida de fiscalização e no interesse da arrecadação do IPI e PIS/COFINS. A respeito da forma como seria custeado esse Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), o art. 58-T da Lei 10.833/2003 (com redação dada pela Lei 11.827/2008) indicou a aplicação dos arts. 27 a 30 da Lei 11.488/2007. Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 28 da Lei 11.488/2007, definiu-se que o estabelecimento industrial deve ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do Sicobe. A partir do momento em que nasce o dever de pagar quantia ao Estado, de forma compulsória, tem vida a obrigação tributária principal. Assim, existem duas obrigações tributárias distintas circunscritas ao Sicobe: (a) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (b) o dever de ressarcir a Casa da Moeda do Brasil, de natureza principal. No presente caso, a Lei impôs obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Esta obrigação subsume-se perfeitamente ao que o art. 3º do CTN definiu como tributo. Assim, a despeito de ter sido intitulada de ressarcimento, a cobrança instituída pelo art. 58-T da Lei 10.833/2003, c/c o art. 28 da Lei 11.488/2007 é, em verdade, tributo, qualificando-se como taxa (art. 77 do CTN). Na espécie, os valores exigidos à guisa de ressarcimento originam-se do exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da taxa de polícia. Até aqui, mal algum há na conduta do Estado, pois lhe é amplamente permitido criar novas taxas por meio de lei. No entanto, o vício surge na forma como se estabeleceu a alíquota e a base de cálculo da referida taxa. É que o art. 97, IV, do CTN estatui que somente lei pode fixar alíquota e base de cálculo dos tributos. Todavia, a Lei 11.488/2007, em seu art. 28, § 4º, não previu o quantum que deveria ser repassado à Empresa Pública, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo. Em cumprimento, foi editado o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, que estabeleceu como devido o valor de R$ 0,03 (três centavos de real) por unidade de produto controlado pelo Sicobe. Desta forma, a cobrança do ressarcimento, com base no referido ato infralegal, viola o art. 97, IV, do CTN. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou o contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007 estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao regulamentar o tema, sequer mencionou quanto seriam os gastos despendidos pela Casa da Moeda do Brasil para manejar o Sicobe, de modo que não se pode afirmar que a cobrança estabelecida sem qualquer parâmetro é proporcional às despesas de implementação e manutenção. Além disso, ainda que apresentada planilha de cálculo demonstrando a correspondência do valor cobrado com os reais custos, o requisito da proporcionalidade a que se refere a Lei 11.488/2007 não estaria preenchido: esta não exigiu que o valor fosse proporcional às expensas, mas à capacidade produtiva do estabelecimento. REsp 1.448.096-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 1º/10/2015, DJe 14/10/2015.

Segunda Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO E CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO POR OCASIÃO DE SEU PAGAMENTO.
Se pessoa jurídica adquire por meio de cessão de direito precatório cujo beneficiário seja pessoa física, o cálculo do imposto de renda (IR) retido na fonte (art. 46 da Lei 8.541/1992) na ocasião do pagamento da carta precatória deverá ser realizado com base na alíquota que seria aplicável à pessoa física cedente, ainda que a alíquota aplicável a pessoa física seja maior do que a imposta a pessoa jurídica. Segundo o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda, em seu critério material da hipótese de incidência, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Importa esclarecer que "não se deve confundir disponibilidade econômica com disponibilidade financeira. Enquanto esta última (disponibilidade financeira) se refere à imediata 'utilidade' da renda, a segunda (disponibilidade econômica) está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros" (REsp 983.134-RS, Segunda Turma, DJe 17/4/2008). Por sua vez, o precatório é uma carta (precatória) expedida pelo juiz da execução ao Presidente do Tribunal respectivo a fim de que, por seu intermédio, seja enviado à pessoa jurídica de direito público obrigada o ofício de requisição de pagamento. Trata-se de um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Sendo assim, o precatório veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário, motivo pelo qual esse credor original do precatório pode realizar a cessão total ou parcial do crédito, conforme o disposto no § 13 do art. 100 da CF. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica) é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasce com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), não podendo ser modificada pela cessão do crédito, por força do art. 123 do CTN ("Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes"). Assim, o pagamento efetivo do precatório é apenas a disponibilidade financeira do valor correspondente, o que seria indiferente para efeito do Imposto de Renda não fosse o disposto no art. 46 da Lei 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999), que elenca esse segundo momento como sendo o momento do pagamento (retenção na fonte) do referido tributo ou o critério temporal da hipótese de incidência. Nesse contexto, o caput do aludido art. 46 determina que "O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário". Com efeito, o "beneficiário" a que alude o art. 46 da Lei 8.541/1992 (art. 718 do RIR/1999) é o credor originário do precatório, de modo que, para efeito da alíquota aplicável na retenção na fonte, não importa se houve cessão de direito anterior, e, igualmente, não interessa a condição pessoal do cessionário, até porque o credor originário (cedente) não pode ceder parte do crédito do qual não dispõe referente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte. Dessa maneira, no momento em que o credor originário cede o crédito consubstanciado no precatório, está cedendo o direito ao recebimento do rendimento que lhe será pago nos termos e limites do art. 46 da Lei 8.541/1992, ou seja, o valor líquido em relação ao desconto referente ao Imposto de Renda. Em outras palavras, a natureza da obrigação tributária, pelos motivos já alinhavados, permite concluir que a totalidade do crédito compreende tão somente o valor do qual o beneficiário pode dispor, qual seja, aquele que lhe será entregue por ocasião do pagamento deduzida a importância retida na fonte a título de Imposto de Renda. Interpretação contrária implicaria a cessão de parte do crédito do qual o beneficiário não dispõe, ou seja, cessão da própria parcela do Imposto de Renda. Por fim, não é possível desconsiderar a relação jurídica original em que figura no polo ativo da execução o beneficiário primeiro do crédito objeto de sentença transitada em julgado (o cedente), sob pena de permitir situações absurdas como, por exemplo, a cessão do crédito a terceiro isento ou imune, para fins de não pagamento do tributo em questão, subvertendo-se a sistemática de arrecadação do Estado e, até mesmo, possibilitando eventuais fraudes, abuso das formas e elusões fiscais, que devem ser evitadas. RMS 42.409-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDITAMENTO DE IPI DOS PRODUTOS FINAIS IMPORTADOS E DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
O art. 2º da Lei 9.716/1998 (com vigência a partir de 30/10/1998) garantiu a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos de IPI provenientes da aquisição de produtos finais do exterior e posteriormente remetidos à Zona Franca de Manaus (ZFM). De fato, na importação de bem acabado, com posterior revenda ao mercado interno, o IPI incide tanto no desembaraço aduaneiro quanto na saída do produto do estabelecimento do importador, ou seja, quando da sua revenda. Nesses casos, o importador compensa o valor pago na saída do produto com o que pagou quando do despacho aduaneiro, diante do princípio da não-cumulatividade. De outro lado, quando o importador de bem acabado revende para a ZFM ou para outras regiões incentivadas, a saída não é tributada. Nesse caso - quando a saída não é tributada - a manutenção desse crédito na escrita fiscal necessita de autorização legal expressa por se tratar de benefício fiscal. Ocorre que existe uma autorização genérica de creditamento presente no art. 2º da Lei 9.716/1998 (com vigência a partir de 30/10/1998). A mesma autorização se encontra também de forma genérica disposta no art. 11 da Lei 9.779/1999 (com vigência a partir de 30/12/1998). Assim, independentemente de o art. 4º da Lei 8.387/1991 dispor que será mantido na escrita do contribuinte o crédito do IPI incidente sobre matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e equipamentos adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser remetidos para a ZFM, deve-se concluir que todos os dispositivos legais citados convivem harmoniosamente. Se o art. 4º da Lei 8.387/1991 garantiu desde 31/12/1991 a manutenção na escrita do contribuinte dos créditos provenientes da aquisição de insumos empregados na industrialização de produtos remetidos à ZFM, é bem verdade que essa possibilidade foi estendida para as outras saídas isentas ou tributadas à alíquota zero pelo art. 11 da Lei 9.779/1999 (com vigência a partir de 30/12/1998). Não houve aqui qualquer incompatibilidade. Aliás, é de se observar que o art. 226, V e VI, do RIPI/2010 (Decreto 7.212/2010) permite o creditamento dos estabelecimentos equiparados do imposto pago no desembaraço aduaneiro e que o art. 2º, da Lei 9.716/1998 não discrimina a origem do creditamento ou o destino do produto para efeito de sua aplicação. Sendo assim, o art. 2º da Lei 9.716/1998 se aplica tanto ao creditamento proveniente da aquisição de insumos (matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem) quanto ao creditamento proveniente da aquisição de produtos finais (acabados) via importação, indiferente que sejam destinados ou não para a Zona Franca de Manaus. REsp 1.464.935-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015.

Fonte: STJ

STF 05.11.2015 - STF julga válida lei sobre correção monetária em demonstrações financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (5), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 201512 e declarou constitucional o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991. A norma trata da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. Para a maioria dos ministros, o dispositivo questionado não representaria um empréstimo compulsório ilegítimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia acolhido recurso da Cerâmica Marbeth Ltda. e julgado inconstitucional o dispositivo. Para a empresa, a dedução da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do BTN Fiscal, prevista na norma, seria uma espécie ilegal de empréstimo compulsório.

Já haviam votado no sentido de desprover o recurso, mantendo a inconstitucionalidade do dispositivo, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado). Divergiram do relator, votando pelo provimento do RE, os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa (ambos aposentados) e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Na sessão desta quinta (5), acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki (sucessor do ministro Peluso), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator pelo desprovimento do RE.

Favor fiscal

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki baseou seu voto-vista na decisão do Plenário no julgamento do RE 201465, que versava sobre o mesmo dispositivo. Na oportunidade, predominou o entendimento de que o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1990 não representaria ilegítima e disfarçada espécie de empréstimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

Naquela ocasião, por maioria de votos, o STF reconheceu que o dispositivo não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, e nem determinou aplicação ao período base de 1990 da variação do IPC, mas tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.

Ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, o dispositivo constitui-se como favor fiscal ditado por opção de política legislativa, não se podendo falar em empréstimo compulsório, assentou o Plenário do STF na ocasião.

A redatora para o acórdão será a ministra Cármen Lúcia.

Processos relacionados

Fonte: STF