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sábado, 28 de maio de 2016

Informativo 575 STJ - 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016

Primeira Turma

DIREITO TRIBUTÁRIO. CEGUEIRA MONOCULAR E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador de cegueira monocular são isentos de imposto sobre a renda. Inicialmente, destaca-se que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção de imposto sobre a renda. Nesse contexto, o STJ firmou posicionamento segundo o qual, consideradas definições médicas - que apontam que mesmo a pessoa possuidora de visão normal em um dos olhos poderá ser diagnosticada como portadora de cegueira (H54.4) - a literalidade da norma em questão enseja a interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454-PR, Primeira Turma, DJe 30/10/2013; e REsp 1.196.500-MT, Segunda Turma, DJe 4/2/2011. REsp 1.553.931-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ENCARGO LEGAL EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
O encargo previsto no art. 1º do DL n. 1.025/1969 incide nas execuções fiscais promovidas pela União contra pessoas jurídicas de direito público. O referido encargo é devido nas execuções fiscais promovidas pela União e engloba, além dos honorários sucumbenciais, verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos arts. 3º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 7.711/1988, este combinado com o DL n. 1.437/1975. Nesse contexto, o fato de pessoa jurídica de direito público estar posicionada no polo passivo da execução fiscal não afasta a incidência do encargo contido no art. 1º do DL 1.025/1969, em razão de esse regramento, dotado de finalidade extraprocessual, conter caráter especial frente ao comando do art. 20, § 4º, do CPC. Precedente citado: REsp 1.538.950-RS, Segunda Turma, DJe 27/11/2015. REsp 1.540.855-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015.

Quarta Turma

DIREITO CIVIL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O PAGAMENTO DO LAUDÊMIO PARA O PROMITENTE-COMPRADOR.
É válida cláusula inserta em contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado em terreno de marinha que estipule ser da responsabilidade do promitente-adquirente o pagamento do laudêmio devido à União, embora a referida cláusula não seja oponível ao ente público. O recolhimento do laudêmio em favor da União, em se tratando de transferência onerosa, é obrigação legal decorrente de uma relação jurídica, regida por regras do direito administrativo, entre o proprietário do domínio direto (a União) e o proprietário do domínio útil do imóvel (o particular). Ocorre que, quando se trata de transferência onerosa, há outra relação jurídica envolvida (entre o promitente-adquirente e o promitente-vendedor), a qual é de natureza meramente contratual e privada, envolvendo direitos disponíveis. E é dessa relação jurídica que trata o presente caso. A relação jurídica em questão refere-se a um contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em que as partes estabelecem entre si, livremente, as condições do negócio, devendo prevalecer a vontade das partes, desde que não contrarie proibição estabelecida por lei (art. 82 do CC/1916 e art. 104 do CC/2002). Diante das circunstâncias que norteiam o negócio específico da promessa de compra e venda de imóvel, com destaque para o acordo referente ao preço, forma e condições de pagamento, é perfeitamente possível e lícito estipular-se, para validade no negócio, a inversão da obrigação no que diz respeito ao pagamento do laudêmio devido à União, mesmo porque, para esta, o que importa para a efetiva transferência do domínio útil é o recolhimento do laudêmio ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, o fato de, na relação jurídica de direito público, a lei impor o pagamento do laudêmio a determinada parte envolvida na relação contratual de alienação onerosa de imóvel situado em terreno de marinha (art. 686 do CC/1916) não impede que os particulares, numa relação de direito privado, ajustem entre si a transferência do encargo de cumprir a obrigação legal. Trata-se, inclusive, de fato comum, por exemplo, nas relações jurídicas tributárias, nas quais, frequentemente, têm-se as figuras do contribuinte de direito (obrigado na relação tributária) e do contribuinte de fato (a quem, na prática, é transferido o encargo de suportar o ônus tributário). Aliás, nos contratos de locação, exemplificativamente, normalmente é transferido ao inquilino o encargo de pagar o IPTU incidente sobre o imóvel (além de outros encargos). Esse ajuste, saliente-se, obriga apenas as partes contratantes, não sendo oponível à União, naquela relação jurídica diversa, de cunho legal. REsp 888.666-SE, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.

Fonte: STJ

Informativo 812 STF - 14 a 18 de dezembro de 2015

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ECT - IMCS - Imunidade Tributária Recíproca (Transcrições)

ACO 2.654/DF*

RELATOR: Ministro Celso de Mello

EMENTA: Imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”). ICMS. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Empresa pública prestadora de serviço público. Reconhecimento, em seu favor, da prerrogativa constitucional da imunidade tributária recíproca, que traduz uma das projeções concretizadoras do princípio da Federação. Ação cível originária julgada procedente.
– A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo-lhe, nessa condição institucional, o poder de dirimir controvérsias cuja potencialidade ofensiva revele-se apta a vulnerar os valores que informam o princípio fundamental que rege, em nosso ordenamento jurídico, o pacto da Federação. Doutrina. Precedentes.
– A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é empresa pública, executa, como atividade-fim, serviço postal constitucionalmente outorgado, em regime de monopólio, à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos (inclusive o ICMS), por efeito do princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar deferido aos entes políticos em geral. Precedentes.
– Consequente inexigibilidade, por parte do Distrito Federal, do ICMS referente às atividades de transporte de encomendas executadas pela ECT na prestação dos serviços públicos: serviço postal, no caso.

DECISÃO: Trata-se de “ação civil originária” que, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra o Distrito Federal, objetiva ver reconhecida, com fundamento na garantia constitucional da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), a inexistência da obrigação jurídica de essa empresa pública federal recolher, por alegadamente inexigível, o ICMS instituído pela Lei Distrital nº 1.254/96, relativo ao serviço postal de encomendas.
A presente ação apoia-se, em síntese, nos fundamentos que se seguem (fls. 24/25):

“(...) vale destacar o resultado do ‘leading case’ RE nº 601.392 no sentido de que a imunidade tributária da ECT deve abarcar tanto os serviços tipicamente postais mencionados no art. 9º da Lei nº 6.538/78, quanto os demais serviços prestados pela ECT para fins de subsídios cruzados.
De toda forma, vale relembrar que constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, consoante dispõe o art. 7º da Lei nº 6.538/78.
Portanto, o encaminhamento de encomendas está dentro do âmbito de atividades principais da ECT, pois faz parte do conceito de serviço postal (art. 7º da Lei nº 6.538/78), não obstante se tratar de um serviço postal não exclusivo por estar fora do rol do art. 9º da Lei nº 6.538/76.
Nessa ordem de ideias, tem fundamento jurídico abrangido pelo entendimento dessa Corte ao julgar o ‘leading case’RE nº 601.392, pois, se as atividades correlatas e afins praticadas pela ECT gozam de imunidade tributária, com muito mais razão as atividades tipicamente postais (tais como o encaminhamento de encomendas etc.) também devem gozar desse benefício tributário.
Assim, os fundamentos de direito contidos no ‘decisum’ do ‘leading case’ RE nº 601.392, por si só, estão aptos e suficientes a incidirem sobre os fatos aqui discutidos, fazendo com que esta demanda seja de plano julgada favorável à ECT.” (grifei)

O Distrito Federal, ao apresentar contestação, expôs as seguintes razões de direito que – segundo sustenta – dão suporte à obrigação tributária ora questionada (fls. 814/816):

“(...) é correto entender que apenas as atividades exploradas em regime de monopólio pela União é que devem gozar de imunidade.
As atividades relacionadas no art. 9º da Lei nº 6.538/78 é que devem ser entendidas como serviços postais (em sentido estrito), distinguindo-se de toda uma série de outros serviços postais (em sentido amplo), também prestados pela ECT, os quais devem ser qualificados como atividades correlatas e atividades afins (art. 2º, § 1º) que são exploradas no âmbito do domínio econômico em ambiente de mercado.
Assim, o serviço de entrega de encomendas é atividade econômica (serviço de transporte) e não serviço público (serviço postal ‘stricto sensu’).
A entrega de encomendas, nesse contexto, enquadra-se perfeitamente na definição de serviço de transporte, não se constituindo em serviço postal em sentido estrito.
Se a ECT também faz entrega de encomendas, não o faz porque se trate de atividade monopolizada (art. 21, X, da Constituição Federal), mas de atividade correlata ou atividade afim (Lei nº 6.538, de 1978), que assume nítida feição econômica, não se caracterizando como prestação de serviço público.
Para o contratante dos serviços de entrega de encomendas prestados pela ECT não existe diferenciação entre os seus serviços e o daquele de transporte de cargas oferecidos pelas empresas transportadoras privadas.
Ao executar atividade de transportadora de bens, entrando no mercado e concorrendo com entidades de caráter privado, a ECT reclama mesmo tratamento tributário dispensado às empresas privadas do setor de transporte de mercadorias, sem qualquer tipo de privilégio.
A imunidade recíproca buscada pela ECT não pode ser deferida eis que ela é extensiva tão somente às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, renda ou serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou a delas decorrentes, não se aplicando à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, na correta inteligência do art. 150 da Constituição Federal.
O serviço de transporte de encomenda da ECT é atividade econômica e o seu regime fiscal deve ser o mesmo aplicado às empresas privadas, que também realizam transporte de encomendas, sob o risco de violação frontal ao princípio constitucional da livre concorrência, verdadeiro limite à limitação ao poder de tributar em que consiste a imunidade tributária recíproca.
O Supremo Tribunal Federal é cioso no entendimento de que as regras constitucionais que tratam das imunidades não podem ser entendidas de maneira absoluta, impondo-se equilíbrio com outros princípios fundamentais da Constituição Federal, especialmente com o princípio da livre concorrência, previsto nos arts. 170, IV, e 173.
Não se pode permitir seja concedido privilégio no exercício de atividade econômica não monopolizada que configure desequilíbrio da concorrência.
A entrega de encomendas é atividade econômica (serviço de transporte) e não serviço público (serviço postal ‘stricto sensu’).
Como dito, quando a ECT faz a entrega de encomendas, não o faz porque se trate de atividade monopolizada (art. 21, X, da Constituição Federal), mas porque se trata de atividade correlata ou atividade afim (Lei nº 6.538/78), não se caracterizando como prestação de serviço público a autorizar a pretendida imunidade.
Sendo assim, esta atividade (entrega de encomendas) não se submete ao monopólio federal e deve ser considerada como atividade econômica, submetendo-se ao mesmo regime fiscal aplicado às empresas privadas concorrentes.” (grifei)

Registro que o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, no exercício da Presidência desta Suprema Corte, deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (fls. 839/843).
Reconhecida a regularidade formal da presente ação (fls. 917/918), determinei que se pronunciassem as partes em alegações finais, as quais só foram produzidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (fls. 920/970).
O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra do eminente Chefe da Instituição, formulou parecer que está assim ementado (fls. 976):

“AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA. STF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ICMS.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar demanda tributária entre o Distrito Federal e empresa estatal que presta serviço público.
2. Serviço postal de competência exclusiva da União tem natureza de serviço público a teor do Decreto-Lei nº 509/69, da Lei nº 6.538/78 e do art. 21, X, da Constituição Federal.
3. Cabe a aplicação das regras da imunidade tributária recíproca a empresas públicas que prestam serviço público, especialmente as que desempenham atividade monopolizada, tal como a realizada pelos Correios e Telégrafos.
4. Parecer pela procedência do pedido.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a apreciar o pleito ora formulado. E, ao fazê-lo, observo que os elementos produzidos nesta sede processual revelam-se suficientes para justificar o acolhimento da pretensão deduzida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Com efeito, tenho para mim que a resolução do presente litígio há de resultar do reconhecimento, na espécie, de que a pretensão impositiva do Distrito Federal, particularmente em tema de ICMS (tributo cuja exigibilidade está sendo questionada no caso), sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que traduz projeção concretizadora do postulado constitucional da Federação.
É importante pôr em destaque, neste ponto, a própria razão de ser da cláusula que instituiu a imunidade tributária recíproca.
Sabemos que a Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal.
Desse vínculo isonômico, que parifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas consequências mais expressivas, a vedação – dirigida a cada um dos entes federados – de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, bem assim de suas instrumentalidades administrativas, como esta Suprema Corte vem decidindo a respeito de semelhante questão.
A imunidade tributária recíproca – consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras – representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação.
A concepção de Estado Federal que prevalece em nosso ordenamento positivo impede – especialmente em função do papel que incumbe a cada unidade federada desempenhar no seio da Federação – que qualquer delas institua impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços tanto das demais pessoas políticas quanto das respectivas pessoas administrativas, quando criadas para executar, mediante outorga, serviços públicos constitucionalmente incluídos na esfera orgânica de competência das entidades governamentais.
Cumpre ter presente, no processo de indagação das razões políticas subjacentes à previsão constitucional da imunidade tributária recíproca, precisamente, a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa que, concretizada, possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcionamento da Federação.
Impende registrar, por relevante, que a jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou no exame da questão subjacente à presente causa (AI 748.076-AgR/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 840.394/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RE 241.792/MS, Rel. Min. AYRES BRITTO – RE 354.897/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 396.477/RS, Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 407.099/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 424.227/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 524.615-AgR/BA, Rel. Min. EROS GRAU – RE 552.736-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 601.392/PR, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – RE 610.517-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 773.992/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.) confere suporte legitimador à pretensão deduzida pela ECT, que busca ver reconhecida a sua imunidade tributária recíproca em relação a impostos, como o ICMS, na linha de precedentes específicos existentes a respeito dessa particular modalidade tributária (ACO 865/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – ACO 958/DF, Rel. Min. LUIZ FUX – ACO 1.331-AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX – ACO 1.454/PB, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ACO 2.089/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 582.529/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.):

“Agravo Regimental em Ação Cível Originária. 2. Decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, nos termos do RE 407.099-5/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 6.8.2004. 3. Suspensão da exigibilidade da cobrança de ICMS sobre o serviço de transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 4. Este Tribunal possui firme entendimento no sentido de que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, ‘a’, da CF, estende-se à ECT (ACO-AgRg 765-1/RJ, Relator para o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Informativo STF nº 443). 5. A controvérsia sobre a natureza jurídica e a amplitude do conceito dos serviços postais prestados pela ECT está em debate na ADPF n. 46. 6. Agravo Regimental desprovido.”
(ACO 1.095-MC-AgR/GO, Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAGOS – ECT. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS SOBRE TRANSPORTE DE ENCOMENDAS: DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS POSTAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.”
(RE 868.853/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – grifei)

Cabe destacar, ainda, julgamento plenário desta Suprema Corte que, ao dirimir controvérsia instaurada entre a ECT, autora da presente ação, e o Estado de Pernambuco, reafirmou a sua orientação no sentido do reconhecimento da imunidade tributária recíproca em favor dessa empresa pública, afastando, em precedente específico inteiramente aplicável ao caso ora em exame, a possibilidade de incidência do ICMS, tributo estadual, sobre o serviço postal de encomendas realizado pela referida pessoa administrativa:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade.
1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica.
2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT.
3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.
4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos.
5. Não há comprometimento do ‘status’ de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui ‘conditio sine qua non’ para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos.
6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária.
7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.”
(RE 627.051/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)

Como se sabe, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que é empresa pública, executa, como atividade-fim, serviço postal constitucionalmente outorgado, em regime de monopólio, à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso X, da Lei Fundamental, o que exclui essa empresa governamental, em matéria de impostos (inclusive o ICMS), por efeito do princípio da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, “a”), do poder de tributar deferido aos entes políticos em geral.
Vale ressaltar, neste ponto, o magistério da doutrina (IVES GANDRA DA SILVA MARTINS “O Tratamento Tributário Constitucional dos Correios e Telégrafos”, “in” “As Vertentes do Direito Constitucional Contemporâneo”, p. 01/17, 2002, América Jurídica; CARLOS SOARES SANT’ANNA, “Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos”, “in” “Imunidade Tributária”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 702/705, 30ª ed., 2013, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros, v.g.), cujas lições acentuam – mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos – a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g.), valendo referir, ante a pertinência de suas observações, o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“Imunidades Tributárias – Teoria e Análise da Jurisprudência do STF”, p. 157/158, item n. 2.1.6, 3ª ed., 2015, Malheiros):

“Inicialmente, analisemos a situação da empresa estatal – empresa pública ou sociedade de economia mista – que recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou.
Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF).
Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público – consoante a noção exposta –, o regime de sua atividade é o de Direito Público, o que inclui, entre outras prerrogativas, o direito à imunidade tributária.
O raciocínio resume-se no seguinte: se o serviço público for prestado diretamente pela pessoa política estará, indubitavelmente, imunidade à tributação por via de impostos. Ora, a mera delegação da execução desse serviço público, pela pessoa que é titular da competência para prestá-lo à coletividade, por meio de lei, a uma empresa por ela instituída – empresa pública ou sociedade de economia mista –, que se torna delegatária do serviço, não pode, portanto, alterar o regime jurídico – inclusive tributário – que incide sobre a mesma prestação.
A descentralização administrativa, como expediente destinado a garantir maior eficiência na prestação de serviços públicos (art. 37, ‘caput’, da CF), não tem o condão de alterar o tratamento a eles dispensado, consagrador da exoneração tributária concernente a impostos.” (grifei)

Diversa não é a percepção do tema revelada, em douto magistério, por ROQUE ANTONIO CARRAZZA (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, p. 798/801, 27ª ed., 2011, Malheiros):

“Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas –, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a ‘longa manus’ das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar.
A circunstância de serem revestidas da natureza de ‘empresa pública’ ou de ‘sociedade de economia mista’ não lhes retira a condição de ‘pessoas administrativas’, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.
Valem, a respeito, as observações do mesmo mestre Geraldo Ataliba: ‘Há delegação (o que só cabe por decisão legislativa) quando a pessoa política (União, Estado ou Município) cria uma entidade sob forma de empresa (pública ou mista) e a incumbe de prestar um serviço público. Assim, a empresa estatal é delegada e (na forma da lei) exerce serviço público próprio da entidade política cuja lei a criou’.
.......................................................................................................
Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos ou do poder de polícia titularizam interesses públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Sendo mais específicos, tais pessoas, enquanto, no exercício de suas funções típicas, auferem rendimentos, são imunes ao IR e aos demais tributos que incidem sobre lucros, receitas, rendimentos etc.; enquanto proprietárias dos imóveis que lhes dão ‘base material’ para o desempenho de suas atividades típicas, são imunes ao IPTU; enquanto proprietárias de veículos automotores utilizados na prestação dos serviços públicos ou na prática de atos de polícia, são imunes ao IPVA; e assim avante.
Remarque-se que a circunstância de estas pessoas terem personalidade de direito privado não impede recebam especial proteção tributária, justamente para possibilitar a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia.
Reforçando estas idéias, é ponto bem averiguado que algumas atividades só podem ser exploradas pelo Estado, entre nós representado pelas pessoas políticas (a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal). É que a Constituição entendeu que elas são tão essenciais ou dizem tão de perto com a soberania nacional, que não convém naveguem ao sabor da livre concorrência.
De fato, embora entre nós vigore o regime da livre iniciativa, aos particulares – e, por extensão, às empresas privadas – não é dado imiscuir-se em determinados assuntos. Quais assuntos? Basicamente os adnumerados nos arts. 21, 25, 30 e 32 da CF, que tratam, respectivamente, das competências administrativas da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal.
.......................................................................................................
Os particulares só ingressam no campo reservado aos serviços públicos ou aos atos de polícia quando contratados pelo Estado, segundo as fórmulas da concessão e permissão. Mas, mesmo quando isto acontece, o Estado não se desonera do dever e da titularidade de supervisioná-los. Afinal, os serviços e os atos de polícia continuam públicos. Não migram, por força da concessão ou da permissão, para as hostes do direito privado.
O que estamos querendo significar é que, do mesmo modo em que há um campo reservado à livre iniciativa (art. 170 da CF), há um outro reservado à atuação estatal (art. 175 da CF).
.......................................................................................................
Quando, porém, a empresa pública ou a sociedade de economia mista são delegatárias de serviços públicos ou de poder de polícia, elas, por não concorrerem com as empresas privadas, não se sujeitam aos ditames do precitado art. 173.
.......................................................................................................
Podemos, pois, dizer que, neste caso, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, pelas atribuições delegadas de poder público que exercitam, são, ‘tão-só quanto à forma’, pessoas de direito privado. ‘Quanto ao fundo’ são instrumentos do Estado, para a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia. Acabam fazendo as vezes das autarquias, embora – damo-nos pressa em proclamar – com elas não se confundam.
Neste sentido, enquanto atuam como se pessoas políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ter embaraçada ou anulada sua ação pública por meio de impostos. Esta é a conseqüência de uma interpretação sistemática do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Não se deve distinguir entre a empresa estatal e a pessoa política que a instituiu, mas, simplesmente, se a hipótese de incidência (fato gerador ‘in abstracto’) do imposto provém da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, isto é, de atividades de competência governamental. Em caso afirmativo, são, s.m.j., alcançadas pelos benefícios do art. 150, VI, ‘a’, da CF.” (grifei)

Em suma: tenho para mim que os fundamentos subjacentes à presente “ação civil originária” ajustam-se aos critérios que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria ora em exame e, especificamente, em tema de ICMS, tal como assinalou, em recentíssimo julgamento que versou litígio em tudo idêntico ao veiculado nesta causa, a eminente Ministra ROSA WEBER (ACO 1.095/GO), em decisão cujo teor reflete, com absoluta fidelidade, o entendimento desta Suprema Corte a propósito da abrangência do ICMS pela cláusula constitucional da imunidade tributária recíproca:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, ‘a’, do texto constitucional. Precedentes.
2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(ACO 1.331-AgR/GO, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)

Registro, finalmente, considerado o conteúdo da presente decisão, que assiste ao Ministro Relator, no exercício dos poderes processuais de que dispõe, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos a esta Corte, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que nessa condição venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 185/581-582 – RTJ 187/576, v.g.), notadamente em situações como esta, em que há expressa delegação de competência outorgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao Relator da causa (ACO 765/RJ).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 302.839-AgR/GO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):

“– O reconhecimento dessa competência monocrática deferida ao Relator da causa não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes.”
(MS 28.097-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, em face das razões expostas, e considerando, ainda, a existência de precedentes específicos, em tudo aplicáveis ao caso ora em exame (RE 357.291-AgR/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 460.198/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 599.237/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.), julgo procedente, nos termos em que formulada, a presente “ação civil originária”, para declarar a inexistência “(…) de relação jurídico-tributária entre a ECT e o DISTRITO FEDERAL quanto ao tributo em questão e, via de consequência, anular o Auto de Infração nº 12.126/2008 quanto à obrigação principal, bem como quanto à multa decorrente do não cumprimento da obrigação principal, além da anulação da multa quanto ao não cumprimento da obrigação acessória e os juros de mora” (fls. 61 – grifei).
Arbitro os honorários advocatícios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que serão pagos pelo Distrito Federal, parte que sucumbiu integralmente, observando, para tanto, a regra inscrita no art. 20, § 4º, do CPC (ACO 797/DF, Rel. Min. EROS GRAU – ACO 841/ES, Rel. Min. ROSA WEBER – ACO 851/GO, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ACO 1.331/GO, Rel. Min. EROS GRAU, v.g.).

Comunique-se.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.

Brasília, 23 de novembro de 2015.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

decisão republicada no DJe de 3.12.2015

Fonte: STF

Informativo 811 STF - 7 a 11 de dezembro de 2015

Não houve publicação relacionada ao Direito Tributário e/ou Financeiro.

Fonte: STF

Informativo 574 STJ - 26 de novembro a 18 de dezembro de 2015

Súmulas

SÚMULA N. 553
Nos casos de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, é competente a Justiça estadual para o julgamento de demanda proposta exclusivamente contra a Eletrobrás. Requerida a intervenção da União no feito após a prolação de sentença pelo juízo estadual, os autos devem ser remetidos ao Tribunal Regional Federal competente para o julgamento da apelação se deferida a intervenção. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.

Saiba mais:


SÚMULA N. 554
Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.

Saiba mais:


SÚMULA N. 555
Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.

Saiba mais:



SÚMULA N. 556
É indevida a incidência de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria pago por entidade de previdência privada e em relação ao resgate de contribuições recolhidas para referidas entidades patrocinadoras no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995, em razão da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei n. 7.713/1988, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/1995. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.

Saiba mais:


SÚMULA N. 559
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.

Saiba mais:


SÚMULA N. 560
A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Primeira Seção, aprovada em 9/12/2015, DJe 15/12/2015.

Saiba mais:


Recursos Repetitivos

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE A SAÍDA DE PRODUTO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 912.
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. Efetivamente, o fato de o nomen juris do tributo ser "Imposto sobre Produtos Industrializados" não significa que seu fato gerador esteja necessariamente atrelado a uma imediata operação de industrialização. O fato de o tributo incidir sobre o produto industrializado significa somente que é necessário e relevante que essa operação de industrialização, em algum momento, tenha ocorrido - pois a circulação que se tributa é de um produto industrializado -, mas não que a industrialização tenha que ocorrer simultaneamente a cada vez que se realize uma hipótese de incidência do tributo (fato gerador). A toda evidência, quando se está a falar da importação de produtos, a primeira incidência do IPI encontra guarida no art. 46, I, do CTN, que assim define o fato gerador: "Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira". Veja-se que, para essa hipótese de incidência, não há a necessidade de operação de industrialização imediatamente associada ao desembaraço aduaneiro. Essa mesma lógica subsiste quando se tributa "o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os fornece a estabelecimento industrial ou equiparado a industrial" (art. 51, III, do CTN), ou "o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados" (art. 51, IV, do CTN), pois, nesses dois casos, também não há atividade de industrialização desenvolvida pelos contribuintes. Não foge a esta linha a segunda incidência do tributo sobre o importador, no momento em que promove a saída do produto do seu estabelecimento a título de revenda ("Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: [...] II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51"; "Art. 51. [...] Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante"). No CTN, não foi repetida a regra contida no art. 2º, II, da Lei n. 4.502/1964 - que limitou o critério temporal "saída" apenas para os produtos de produção nacional. Sendo assim, a lei permitiu que também os produtos de procedência estrangeira estejam sujeitos novamente ao fato gerador do imposto quando da saída do estabelecimento produtor ou equiparado. Observe-se que essa autorização é perfeitamente compatível com o art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, que equipara os importadores a estabelecimento produtor, isso porque o próprio art. 51, II, do CTN admitiu a equiparação. Outrossim, legislação mais recente estabeleceu a referida equiparação entre estabelecimento industrial e estabelecimentos atacadistas ou varejistas que adquirem produtos de procedência estrangeira (art. 79 da MP n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006). Dessa forma, seja pela combinação dos arts. 46, II, e 51, parágrafo único, do CTN, seja pela combinação dos arts. 51, II, do CTN, 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, 79 da MP n. 2.158-35/2001 e 13 da Lei n. 11.281/2006 - nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade -, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda. Também se observe que essa incidência do IPI não se caracteriza como bis in idem, dupla tributação ou bitributação. Isto porque a Lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra no qual embutida a margem de lucro da empresa estrangeira, e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, no qual já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Ademais, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. Do mesmo modo quanto à tão falada questão da bitributação entre o IPI e o ICMS na revenda interna do produto importado. Nesse ponto, esclareço que a Lei Kandir (LC n. 87/1996) admite hipóteses expressas de bitributação entre o IPI e o ICMS. O art. 13, § 2º, estabelece que o valor do IPI não integra a base de cálculo do ICMS toda a vez que a operação configurar fato gerador de ambos os impostos, ou seja, a lei permite a bitributação, mas minora seus efeitos ao retirar o IPI da base de cálculo do ICMS. Essa regra é uma mera reprodução do disposto no art. 155, § 2º, XI, da CF, que parte do pressuposto justamente da possibilidade de se bitributar pelo IPI e pelo ICMS. Tal não transforma, de modo algum, o IPI em ICMS, ou cria o chamado "ICMS federal", dadas as competências tributárias distintas das exações. Quanto ao GATT, registre-se que a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento nacional resta preservada para a primeira operação. Precedentes citados: REsp 1.386.686-SC, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; e REsp 1.385.952-SC, Segunda Turma, DJe 11/9/2013. EREsp 1.403.532-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 14/10/2015, DJe 18/12/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ALCANCE DA ISENÇÃO DA COFINS NAS MENSALIDADES PAGAS PELOS ALUNOS DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). TEMA 624.
As receitas auferidas a título de mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos são decorrentes de "atividades próprias da entidade", conforme o exige a isenção estabelecida no art. 14, X, da MP n. 1.858/99 (atual MP n. 2.158-35/2001), sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. Inicialmente, registre-se que o presente recurso representativo da controvérsia não discute quaisquer outras receitas que não as mensalidades, não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros (v.g. estacionamentos pagos, lanchonetes, aluguel ou taxa cobrada pela utilização de salões, auditórios, quadras, campos esportivos, dependências e instalações, venda de ingressos para eventos promovidos pela entidade, receitas de formaturas, excursões, etc.) prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação. O art. 13 da MP n. 1.858/1999 (atual MP n. 2.158-35/2001) faz menção a uma série de entidades cujas atividades normais a elas inerentes também podem possuir natureza contraprestacional, ainda que sem fins lucrativos. Tal é o caso, para exemplo, das instituições de educação ou de assistência social previstas no art. 12 da Lei n. 9.532/1997 e das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis previstas no art. 15 da Lei n. 9.532/1997. Em ambas as situações, não por acaso, os arts. 12 e 15 da Lei n. 9.532/1997 mencionaram que a instituição deve prestar "os serviços para os quais houver sido instituída". Identificou-se ali, na própria lei, o núcleo do que se chamou de "atividades próprias", que seriam esses mesmos serviços. Reforça essa compreensão o fato de que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998 pelo STF no RE 585.235 RG-QO (DJe 28/11/2008), a vingar o previsto no § 2º do art. 47 da IN/SRF n. 247/2002, segundo o qual "Consideram-se receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais", restaria totalmente inócuo o art. 14, X, da MP n. 1.858/1999 (atual MP 2.158-35/2001), já que estaria concedendo isenção para algo que já estaria fora do campo de incidência da COFINS por força do RE 585.235 RG-QO. Nessa toada, não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de "atividades próprias da entidade". Sendo assim, é flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002, nessa extensão. REsp 1.353.111-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe 18/12/2015.Segunda Turma


DIREITO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO FISCAL REFERIDO NO ART. 27 DO DL N. 1.455/1976.

No processo fiscal referido no art. 27 do DL n. 1.455/1976, a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. De fato, intimação do ato administrativo-tributário confere ao contribuinte, nos planos normativo e fático, o uso da prerrogativa de contestar; é justamente com a intimação que tem início os efeitos temporais e formais atinentes ao exercício do devido processo legal. Visa-se com a intimação dar ciência ao intimado do conteúdo do inteiro teor dos atos processuais. Se a intimação não for aperfeiçoada de modo a garantir a certeza da ciência do intimado, todo o processo previsto na lei, e instalado na realidade, não passa de uma ficção intangível ao contribuinte que não pôde percorrê-lo por não lhe ter sido oportunizada tal faculdade. O art. 27, § 1º, do DL n. 1.455/1976 dispõe que a intimação poderá ser feita pessoalmente ou por edital. O teor desse dispositivo legal não permite a conclusão de que a intimação por edital possa ser utilizada de forma direta e imediata. Na verdade, a interpretação que se extrai desse artigo, pela natureza dos meios de intimação e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, é de que somente é possível a intimação por edital quando não se obtiver êxito na intimação pessoal. Nesse contexto, vale destacar que o art. 27, § 1º, do DL n. 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o art. 23 do DL n. 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. De fato, a comunicação por edital é forma de intimação ficta ou presumida quando incerta ou não sabida a localização do contribuinte, de modo que somente deve ser adotada quando existirem fortes razões que excepcionalmente a justifiquem. Salientado isso, observa-se que, antes de realizar diligências para a localização do contribuinte, não é razoável a Fazenda Nacional presumir que ele está em lugar desconhecido (incerto ou não sabido) e realizar a intimação por edital. Com efeito, o dever do ente tributante de realizar a devida intimação/notificação do processo administrativo ao particular não é exigência formal, mas sim observância de garantias mínimas asseguradas ao contribuinte para a garantia do devido processo administrativo, primando pela prática de atos que assegurem o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, a regra deve ser a intimação pessoal, forma mais adequada e segura de dar conhecimento do ato, sem o risco da presunção de conhecimento da intimação por edital.REsp 1.561.153-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015.

DIREITO TRIBUTÁRIO. ÓBICE AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.
Não viola o princípio da não cumulatividade a vedação, prevista em legislação estadual, de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente de operação de exportação quando o contribuinte possuir débito superior ao crédito.Por esse entendimento, não se nega o direito ao crédito do contribuinte; o que é obstado, na verdade, é a livre disposição de tais créditos, ante a vedação prevista em legislação estadual e a inexistência de saldo credor. Para melhor elucidar a questão, convém observar o art. 25 da LC n. 87/1996 (Lei Kandir): "Art. 25. Para efeito de aplicação do disposto no art. 24, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. § 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. § 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que: I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado". Salienta-se, nesse contexto, que não se deve confundir o conceito de crédito e o de saldos credores acumulados. De um lado, o crédito de ICMS é um direito que advém de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, corolário do princípio da não cumulatividade. Ressalta-se, inclusive, que o direito de crédito decorrente de operações e prestações de exportação não pode ser limitado por legislação estadual (art. 25, § 1º, da LC n. 87/1996), conforme entendimento consolidado do STJ (AgRg no AREsp 151.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/6/2012; AgRg no REsp 1.247.425-MA, Segunda Turma, DJe 16/9/2011; e AgRg no AREsp 187.884-RS, Primeira Turma, DJe 18/6/2014). Por outro lado, o saldo de créditos é uma situação fático-operacional contábil. O procedimento é o seguinte: comparam-se as somas de débitos com créditos de ICMS em determinado período. Se o total de débitos for maior que o de créditos, deduz-se o maior do menor, pagando-se a diferença aos cofres públicos. Caso o total de créditos seja maior, contudo, deduz-se deste o total de débitos, e o saldo credor é transferido para o período seguinte. Veja-se que, por determinação legal, a operação de compensação de débitos com créditos ocorre anteriormente a qualquer outra operação. Havendo, ao final, saldo de créditos de ICMS, abre-se a possibilidade de apropriação, utilização ou transferência pelo contribuinte. A apropriação, a utilização e a transferência de créditos de ICMS pressupõem a existência de saldo credor, o que não ocorre no caso em que o contribuinte possui débito superior ao crédito. Assim, embora o § 1° do art. 25 da LC n. 87/1996 seja autoaplicável, não podendo ser condicionado pelo legislador estadual, o seu pressuposto é a existência de saldos credores. Desta feita, a questão em análise possui natureza operacional. Nessa conjuntura, os créditos de ICMS, conquanto decorrentes de operações de exportação, submetem-se à compensação do caput do art. 25 da Lei Kandir. Desse modo, o que o Fisco não pode fazer é estornar os créditos decorrentes da exportação (art. 21, § 2º, da LC n. 87/1996), caso provada e suficientemente documentada a ocorrência das operações ou prestações de serviço. Em tal caso, estar-se-ia aumentando, de forma ilegítima, o débito de ICMS do contribuinte. Portanto, não fere o princípio da não cumulatividade a lei estadual que veda a apropriação e a utilização de crédito de ICMS ao contribuinte que tiver débito do imposto superior ao montante de créditos. REsp 1.505.296-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15/9/2015, DJe 9/12/2015.

Fonte: STJ

quinta-feira, 12 de maio de 2016

Editora Noeses lança novas obras em 24 de maio

No próximo dia 24 de maio, às 19h, a Editora Noeses promove em sua sede (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo) o coquetel de lançamento de seus novos títulos: Lógica e Direito, Paulo de Barros Carvalho (Coord.) e Lucas Galvão de Britto (Org.); A Tributação dos Serviços de Comunicação, André Mendes Moreira; O Imposto sobre a Renda e as Deduções de Natureza Constitucional, Fernando F. Castellani e, Denúncia Espontânea no Contexto da Cadeia (Normativa) de Comunicação Jurídica, de José Renato Camilotti.

Sobre as obras 

Paulo de Barros Carvalho, Professor Emérito e Titular da PUC-SP e da USP, coordena a obra “Lógica e o Direito”, coletânea de artigos de especialistas renomados que tratam da interligação do estudo da Lógica aplicada ao Direito. A obra é organizada por Lucas Galvão de Britto, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP.

André Mendes Moreira é autor da obra “A Tributação dos Serviços de Comunicação”, na qual discorre sobre os contornos da incidência do ICMS-Comunicação, bem como sobre os conflitos de competência entre Estados e Municípios na tributação dos serviços de comunicação (ICMSxISSQN). André Mendes Moreira é Professor Adjunto de Direito Tributário dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da UFMG e Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP.

Em “Considerações Acerca das Deduções de Natureza Constitucional do Imposto Sobre a Renda”, Fernando Ferreira Castellani (Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP) trata dos enunciados prescritivos constitucionais acerca do imposto sobre a renda no que se refere às deduções relacionadas à dignidade e aos direitos fundamentais. Demostra que os conceitos de renda, de capacidade contributiva, de mínimo vital e de mínimo digno, devem ser amplamente discutidos e inter-relacionados para a busca de uma tributação justa.

“Denúncia Espontânea no Contexto da Cadeia (Normativa) de Comunicação Jurídica”, de José Renato Camilotti (Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP) traça estudo aprofundado a respeito da atividade de interpretação do enunciado prescritivo do artigo 138 do CTN, notadamente ante o viés hermenêutico que lhe vem sendo conferido pela jurisprudência do STJ, replicado em todos os quadrantes do Poder Judiciário nacional. 

O evento

Os autores estarão presentes no evento, para contato direito e pessoal com os leitores e convidados. O coquetel de lançamento das obras será na sede da Editora, e contará com a presença de advogados, magistrados, alunos dos cursos de Direito e autoridades. O evento é aberto à comunidade jurídica.

Dia: 24 de maio de 2016
Horário: 19h
Local: Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo, SP

Mais informações através do telefone (11) 3666-6055 ou e-mail noeses@editoranoeses.com.br.

Fonte: Editora Noeses