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quinta-feira, 3 de março de 2016

STF 02.12.2015 - Priorização das execuções fiscais pelo Judiciário pode somar R$ 1 trilhão aos cofres públicos

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, e os ministros da Fazenda, Joaquim Levy, e do Planejamento, Nélson Barbosa, reuniram-se nesta quarta-feira (2) para discutir formas de, conjuntamente, acelerar as execuções fiscais. O presidente do STF explicou que objetivo é aumentar a arrecadação de verbas públicas sem a necessidade de majorar alíquotas dos impostos. A estimativa é de que as execuções fiscais, as cobranças compulsórias que são realizadas por meio do Judiciário, somem "uma dezena de bilhão de reais", afirmou o ministro da Fazenda, sendo que o montante total da dívida ativa com o fisco alcança R$ 1 trilhão, conforme destacado pelo ministro do Planejamento.

O Presidente do STF explicou que será montado um grupo de trabalho conjunto para desenvolver a estratégia. Os instrumentos principais são a desburocratização dos executivos fiscais e a utilização de métodos alternativos. A expectativa é de que haja resultados já em 2016.

“É um momento em que o Poder Judiciário colabora com o Poder Executivo no ajuste fiscal neste momento difícil em que estamos vivendo. Pretendemos atacar em várias frentes, desburocratizando a execução fiscal e utilizando novos meios, como a conciliação e a mediação, previstas no novo Código de Processo Civil, e que podem ser utilizadas com os devedores do Fisco”, afirmou.

O presidente do STF explicou que as execuções fiscais nas três esferas de governo são processos lentos, principalmente em razão do grande número de ações tramitando na Justiça. Segundo ele, dos 100 milhões de processos em tramitação atualmente no Brasil, 30% são execuções fiscais.

“Vamos estudar não só alterações legislativas, mas também modificações administrativas para agilizar essa cobrança. Vamos ver onde estão os gargalos e buscar soluções”, informou.

Fonte: STF

STF 26.11.2015 - Suspenso julgamento de ADI sobre destinação de contribuição sindical a centrais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou nesta quinta-feira (26) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067, na qual se discute a validade de dispositivos da Lei 11.648/2008, que tratam da destinação de 10% da contribuição sindical compulsória (imposto sindical) para as centrais sindicais. O ministro Luís Roberto Barroso e a ministra Rosa Weber apresentaram votos no sentido da constitucionalidade da norma. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

A ADI 4067 foi ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional”, e não podem ser utilizados para o custeio de atividades que extrapolem os limites das categorias profissionais. Segundo o partido, as centrais não têm como finalidade primordial a defesa de interesses de uma ou outra categoria. Outro ponto questionado é a possibilidade de que as centrais participem de fóruns e órgãos públicos organizados de forma tripartite (com representantes do Estado, dos trabalhadores e patronais).

O julgamento da ADI 4067 foi iniciado em 2009 e estava suspenso desde 2010, com vista para o ministro Ayres Britto (aposentado). O relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela inconstitucionalidade da regra que prevê a destinação de percentual da contribuição às centrais, por entender que elas não integram a estrutura sindical e não podem substituir as entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações) nas situações definidas na Constituição Federal ou na lei. Desta forma, não poderiam igualmente receber parte da receita gerada por um tributo destinado a custear as atividades sindicais. Seguiram esse entendimento os ministros Cezar Peluso (aposentado) e Ricardo Lewandowski.

Ainda naquela sessão, o ministro Marco Aurélio abriu divergência, sustentando em seu voto que a contribuição sindical não precisa obrigatoriamente ser destinada às entidades sindicais, e que as centrais têm representação efetiva dos trabalhadores. Seguiram a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Eros Grau (aposentado). Todos os ministros, porém, reconheceram a possibilidade de as centrais representarem os trabalhadores em fóruns tripartites, dando interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 1º e inciso II, da lei em questão.

Na sessão de hoje, o ministro Barroso, sucessor de Ayres Britto, seguiu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio, considerando legítima a destinação de 10% para as centrais. Ele destacou que a característica essencial das contribuições compulsórias, que têm natureza tributária, é a destinação clara de seu produto e a idoneidade constitucional do fim a que se destinam. E o artigo 149 da Constituição, que trata da matéria, a seu ver, “em nenhum momento estabelece que a contribuição deve ser destinada exclusivamente ao sistema sindical ou confederativo, e sim que deve atender aos interesses das categorias, o que engloba entidades que não têm natureza sindical”.

O ministro observou ainda que não há prejuízo às entidades do sistema confederativo, uma vez que a mudança introduzida pelo artigo 15 da Lei 11.648/2008 diz respeito a um percentual de 20%, que antes era destinado à Conta Especial Emprego e Salário (CEES), administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez integra os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Com a nova lei, metade desse percentual (10%) passou a ser destinado às centrais, permanecendo inalterada a parte ligada aos sindicatos, federações e confederações.

A ministra Rosa Weber seguiu integralmente a divergência, adotando os fundamentos do voto do ministro Roberto Barroso.

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Fonte: STF

STF 24.11.2015 - Reconhecida imunidade tributária recíproca, em matéria de ICMS, em favor da ECT

O ministro Celso de Mello, ao reafirmar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconheceu, uma vez mais, em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a prerrogativa constitucional da imunidade tributária recíproca, declarando inexistente, em consequência, a relação jurídico-tributária entre a ECT e o Distrito Federal quanto ao ICMS. Além disso, foram invalidados diversos autos de infração lavrados por agentes fiscais no Distrito Federal contra essa empresa governamental.


Fonte: STF

STF 13.11.2015 - STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação, fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela Receita Federal.

O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente todos os entes federativos e contribuintes”.

O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação acessória.

“Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150% sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata”, afirmou o relator ao se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Caso

O processo discutirá o caso de um posto de combustível localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150% sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 10.11.2015 - Ministra anula autos de infração tributária do Estado de Goiás contra ECT

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Ação Cível Originária (ACO 1095) ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e anulou débito fiscal relativo a 17 autos de infração lavrados pelo Estado de Goiás para cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) referente ao serviço de transporte de encomendas. A ministra aplicou ao processo a jurisprudência pacificada na Corte no sentido de que aplica-se à ECT a imunidade recíproca, ainda que o patrimônio, renda ou serviço desempenhado pela empresa não esteja necessariamente relacionado ao privilégio postal.

No Supremo, a ECT sustentou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade – serviço postal (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal) –, não atua em regime de concorrência com os particulares que exploram atividade econômica, por isso é beneficiária dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, entre eles a imunidade em relação a impostos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

A ECT alegou que a falta de certidão negativa de débitos tributários no Estado de Goiás estava lhe acarretando inúmeros prejuízos, tais como a impossibilidade de receber pelos serviços prestados a entes públicos e de renovar contratos com Detran e com a Infraero. Salientou, ainda, que a impossibilidade de renovar contratos estava impactando negativamente a prestação do serviço público pelo qual é responsável.

Já o Estado de Goiás alegou que a imunidade pretendida não se aplicaria à ECT, tendo em vista que a empresa, além do serviço prestado com exclusividade, atua em regime de concorrência com a iniciativa privada, como, por exemplo, nos serviços de entrega de encomendas. Por isso, no entender do estado, a ECT deveria ser submetida integralmente ao regime jurídico das empresas privadas, em obediência aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa.

Ao julgar procedente a ação e anular os 17 autos de infração, a ministra Rosa Weber afirmou que o STF reconheceu a imunidade recíproca à ECT, nos termos do parágrafo 2º do artigo 150 da Constituição, para afirmar que é inconstitucional o lançamento, por parte dos estados, de qualquer imposto tendo como sujeito passivo a ECT, entre eles, o ICMS. O argumento do Estado de Goiás de que a imunidade não seria cabível porque a ECT, além de serviços públicos em regime de exclusividade, presta serviços em regime de concorrência com a iniciativa privada, foi rebatido pela relatora.

“Ocorre que tal aspecto da questão foi amplamente debatido pelo Plenário desta Corte durante o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 46, julgamento este que confirmou as premissas que fundamentam o reconhecimento da amplitude da imunidade recíproca, a abarcar a ECT, ao declarar a compatibilidade com a Constituição das normas contidas na Lei 6.538/78, que regula o regime jurídico do serviço postal”, concluiu a ministra Rosa Weber.

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Fonte: STF

STF 05.11.2015 - STF julga válida lei sobre correção monetária em demonstrações financeiras

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (5), deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 201512 e declarou constitucional o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991. A norma trata da correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. Para a maioria dos ministros, o dispositivo questionado não representaria um empréstimo compulsório ilegítimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia acolhido recurso da Cerâmica Marbeth Ltda. e julgado inconstitucional o dispositivo. Para a empresa, a dedução da variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do BTN Fiscal, prevista na norma, seria uma espécie ilegal de empréstimo compulsório.

Já haviam votado no sentido de desprover o recurso, mantendo a inconstitucionalidade do dispositivo, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, e os ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto (aposentado). Divergiram do relator, votando pelo provimento do RE, os ministros Eros Grau e Joaquim Barbosa (ambos aposentados) e a ministra Cármen Lúcia. O julgamento estava suspenso por pedido de vista do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Na sessão desta quinta (5), acompanharam a divergência os ministros Teori Zavascki (sucessor do ministro Peluso), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A ministra Rosa Weber acompanhou o relator pelo desprovimento do RE.

Favor fiscal

Ao acompanhar a divergência, o ministro Teori Zavascki baseou seu voto-vista na decisão do Plenário no julgamento do RE 201465, que versava sobre o mesmo dispositivo. Na oportunidade, predominou o entendimento de que o artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1990 não representaria ilegítima e disfarçada espécie de empréstimo, mas sim um favor fiscal criado pelo legislador.

Naquela ocasião, por maioria de votos, o STF reconheceu que o dispositivo não modificou a disciplina da base de cálculo do imposto de renda referente ao balanço de 1990, e nem determinou aplicação ao período base de 1990 da variação do IPC, mas tão somente reconheceu os efeitos econômicos decorrentes da metodologia de cálculo da correção monetária.

Ao prever hipótese nova de dedução na determinação do lucro real, o dispositivo constitui-se como favor fiscal ditado por opção de política legislativa, não se podendo falar em empréstimo compulsório, assentou o Plenário do STF na ocasião.

A redatora para o acórdão será a ministra Cármen Lúcia.

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Fonte: STF

domingo, 21 de fevereiro de 2016

STF 04.11.2015 - Inconstitucionalidade de alíquota progressiva de IPTU não impede cobrança do tributo

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 602347, interposto pela Prefeitura de Belo Horizonte (MG) contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que considerou inconstitucional a alíquota progressiva e afastou a cobrança do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999.

Os ministros entenderam que, declarada a inconstitucional a progressividade da alíquota, em vez de anular a validade do tributo deve ser mantida sua cobrança, mas na alíquota mínima fixada em lei para cada tipo de destinação do imóvel. O caso tem repercussão geral reconhecida e afeta, pelo menos, 526 processos sobrestados em outras instâncias.

No caso dos autos, acórdão do TJ-MG considerou inconstitucional a progressividade de alíquotas prevista na Lei 5.641/1989, de Belo Horizonte, e anulou a cobrança de uma contribuinte do IPTU relativo ao período entre 1995 e 1999. O município recorreu sob o argumento de que, proibida a progressividade, deveria ser permitida a cobrança do imposto pela menor alíquota prevista em lei.

O relator do RE 602347, ministro Edson Fachin, observou que, embora a decisão do TJ-MG tenha aplicado a Súmula 668 do STF, que considera inconstitucional legislação municipal que tenha estabelecido alíquotas progressivas para o IPTU, antes da emenda constitucional 29/2000, a jurisprudência da Corte é no sentido de assegurar a cobrança do tributo com base na alíquota mínima e não a de anular por completo sua exigibilidade. O ministro salientou que a inconstitucionalidade da lei se refere apenas à progressividade e, por este motivo, a cobrança deve ser efetuada com base em alíquota mínima.

“A solução mais adequada para a controvérsia é manter a exigibilidade do tributo, adotando-se alíquota mínima como mandamento da norma tributária”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso para reformar o acórdão do TJ-MG e manter a cobrança do tributo. 

O ministro Gilmar Mendes salientou que a solução permite ao estado tributar, o que seria impossibilitado caso fosse decretada a inconstitucionalidade total da norma. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por entender que a questão – cobrança do tributo por alíquota mínima – não foi pré-questionada, conforme exigido para interposição de recurso extraordinário.

A tese de repercussão geral firmada foi de que: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária é devido o tributo calculado pela alíquota mínima estabelecida de acordo com a destinação do imóvel”.

Fonte: STF

STF 03.11.2015 - Julgamento sobre incidência de ICMS em cartões de crédito de rede de lojas é novamente adiado

Novo pedido de vista, formulado agora pelo ministro Gilmar Mendes, suspendeu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da loja C&A Modas no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido pela loja a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Dias Toffoili, manifestou-se pelo provimento do recurso do estado, por entender que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação – incluindo multa e juros decorrentes de inadimplência –, e não somente o preço à vista.

Na sessão desta terça-feira (3) da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), a ministra Cármen Lúcia apresentou seu voto-vista e divergiu do relator. Para ela, o recurso é inviável porque a matéria não foi discutida com base na Constituição Federal de 1988, mas sim à luz da Carta de 1967, alterada pelo Emenda Constitucional de 1969, destacando que houve uma mudança estrutural entre o antigo ICM e o atual ICMS. Ela explicou também que não houve o prequestionamento dos artigos 146, III, “a” e 155, parágrafo 2º, da Constituição da República. Entendeu ainda aplicável ao caso a Súmula 283 do STF, pois há fundamento infraconstitucional suficiente para a validade do acórdão recorrido, uma vez que o STJ analisou a matéria com base no Código Tributário Nacional e no Decreto 406/68.

Mas, caso a questão da inviabilidade do julgamento seja superada pela Turma, a ministra também diverge do relator quanto ao mérito. Cármen Lúcia citou jurisprudência do STF e considerou correto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, na venda efetuada por cartão de crédito, ocorrem duas operações – a primeira de compra e venda e a segunda, de financiamento. 

Segundo a ministra, sobre o preço ajustado para a venda deve incidir o ICMS, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes de utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento de compras. A operação de financiamento, ainda que não tenha havido intermediação de instituição financeira, segundo explicou, está sujeita à tributação própria (IOF).

Por entender que não prosperarem as alegações apresentadas pelo estado, a ministra votou no sentido de negar seguimento ao recurso.

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Fonte: STF

domingo, 1 de novembro de 2015

STF 15.10.2015 - Suspensa decisão que impediu cobrança de taxa de limpeza pública em Jaú (SP)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Jaú (SP) que considerou inconstitucional a Taxa de Limpeza Pública instituída na cidade. O relator entendeu plausível a alegação apresentada na Reclamação (RCL) 22069, ajuizada pelo município, no sentido de apontar descumprimento à Súmula Vinculante (SV) 19 do STF.

O verbete dispõe que: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal”.

O dispositivo constitucional permite que União, estados, Distrito Federal e municípios criem “taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Segundo o ministro Luiz Fux, a Taxa de Limpeza Pública de Jaú se destina aos serviços municipais de coleta, remoção e destinação de lixo, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, o que é permitido pela SV 19. Dessa forma, está presente o fumus boni iuris (plausibilidade jurídica do pedido), um dos requisitos para a concessão da liminar.

O relator verificou também a presença do periculum in mora (perigo da demora), uma vez que a manutenção do ato questionado impossibilita a cobrança da taxa municipal. Assim, suspendeu os efeitos da decisão até o julgamento do mérito da RCL 22069.

Fonte: STF

sábado, 10 de outubro de 2015

STF 09.10.2015 - OAB questiona alteração de limite de RPV no Paraná por meio de decreto

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5390) contra o artigo 1º do Decreto estadual paranaense 2.095/2015, dispositivo que redefiniu o limite para as obrigações de pequeno valor – as chamadas RPV, previstas no artigo 100 (parágrafo 3º) da Constituição Federal e no artigo 87 (inciso I) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT) – de 40 para 18 salários mínimos.

De acordo com a entidade, a Constituição Federal exige, no próprio artigo 100 (parágrafos 3º e 4º) que a definição das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório seja feita via lei formal do respectivo ente da Federação. O Estado do Paraná, por sua vez, sustenta que apenas atualizou para a data os valores atribuídos pela Lei estadual 12.601/1999.

A citada lei, diz a OAB, definia em 5.400 Ufir (Unidade Fiscal de Referência) as obrigações de pequeno valor. Esse índice, contudo, foi extinto pela MP 2176-78, em 2001, ficando a matéria carente de normatização legal no Paraná. Assim, seja pela revogação da Ufir, seja pela aprovação da Emenda Constitucional 37/2002, que apresentou as novas regras para a RPV, houve revogação da Lei estadual 12.601/1999.

Capacidade econômica

Ainda de acordo com a entidade, o decreto seria inconstitucional por não observar a capacidade econômica do Estado para pagamento de seus débitos. Isso porque ao atribuir aos entes federados a competência para fixarem por leis próprias os valores das obrigações, a Constituição impôs que tais valores fossem fixados de acordo com as diferentes capacidades econômicas desses entes. Apesar de o Paraná despontar no cenário nacional como um dos que detém melhor capacidade econômica, “esse fabuloso desempenho econômico não se refletiu no que dispôs o Decreto 2.095/2015, ao reduzir de 40 para cerca de 18 salários mínimos o limite das obrigações de pequeno valor”.

A OAB pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º e 3º do Decreto 2.095/2015 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos. O relator da ADI é o ministro Dias Toffoli.

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Fonte: STF

STF 05.10.2015 - Quadro Saiba Mais fala sobre o Simples Doméstico

A advogada trabalhista Clarisse Dinelly fala sobre o Simples Doméstico, em vigor desde 1º de outubro deste ano. Em entrevista produzida pela TV Justiça para o quadro Saiba Mais, ela detalha quais são as alíquotas do sistema, como será seu recolhimento e os cuidados para o empregador evitar demandas trabalhistas. A advogada esclarece ainda como é feito o cadastro no sistema e de que forma será realizada a fiscalização.



Fonte: STF

STF 02.10.2015 - Concedido efeito suspensivo a recurso sobre PIS de instituições financeiras

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu efeito suspensivo a recurso extraordinário referente à disputa sobre o período de incidência da elevação da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) criada pela Emenda Constitucional (EC) 10/1996. A decisão foi obtida pelo Hipercard Banco Múltiplo, em liminar na Ação Cautelar (AC) 3975.

Segundo o entendimento adotado pela ministra, há risco na demora e plausibilidade jurídica no pedido, o que justifica a concessão da liminar. Isso porque a disputa já é tema de Recurso Extraordinário (RE 578846) com repercussão geral reconhecida, aguardando decisão da Corte, e há precedente semelhante sobre a temática, mas relativo à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), com julgamento favorável à tese do contribuinte.

No caso da CSLL, o tema foi apreciado pela Corte no RE 587008, no qual se considerou que a fixação da CSLL em 30% no ano de 1996, por respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, precisa respeitar prazo de 90 dias para ser cobrado. No caso do PIS, a base de cálculo passou a ser a receita bruta operacional nos anos de 1994 e 1995 em função da Emenda Constitucional de Revisão (ECR) 1/1994, período estendido pela EC 10, de 4 de março de 1996, até 30 de junho de 1997.

Em mandado de segurança impetrado perante a Justiça Federal em São Paulo, o Hipercard, então Banco Bandeirantes, questionou o recolhimento do PIS no período entre 1º de janeiro e 7 de junho de 1996, alegando desrespeito aos princípios da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal. A liminar concedida em primeira instância não foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que mais tarde admitiu a remessa do recurso do banco ao STF. “Presentes os pressupostos autorizadores da medida, defiro a liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto na apelação em mandado de segurança”, afirmou a ministra Cármen Lúcia.

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Fonte: STF

STF 01.10.2015 - Questionado teto de obrigações de pequeno valor fixado por município paulista

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 370, contra a Lei 1.879/2014, do Município de Américo de Campos (SP), que definiu limite máximo de crédito de pequeno valor. De acordo com a norma, será considerado de menor valor, no âmbito municipal, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda R$ 1.950,00.

Segundo Janot, a lei municipal, ao fixar teto de obrigações de pequeno valor em patamar inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (R$ 4.663,75), afronta o disposto no artigo 100, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF). Além disso, a norma compromete o princípio da razoável duração do processo e prejudica o direito adquirido (artigo 5º, incisos LXXVIII e XXXVI, da CF), “pois créditos que deveriam ser adimplidos imediatamente passarão a ser submetidos ao regime de precatórios”.

De acordo com o procurador-geral, o município exerceu sua competência ao editar a lei, entretanto, fixou teto em valor inferior ao mínimo estabelecido. “É evidente sua incompatibilidade com a determinação constitucional”, declara.

O estabelecimento de requisição de pequeno valor é exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, que institui o rito de precatórios para adimplemento dessas dívidas. “A criação dessa ressalva objetiva garantir efetividade da tutela jurisdicional, por meio da satisfação de créditos dos cidadãos de maneira rápida, independentemente da ordem cronológica de apresentação dos precatórios”, diz o procurador-geral.

Janot afirma que o STF determinou, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2868, que as unidades federadas podem fixar patamar das requisições em valor inferior ao previsto no artigo 87, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que é de 40 salários mínimos, “desde que o façam proporcional e razoavelmente”. No entanto, o procurador-geral aponta que a Lei 1.879/2014 fixou montante “aquém do mínimo constitucional”.

Assim, o procurador-geral pede ao STF o deferimento da liminar para suspender a eficácia da norma. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 1.879/2014, do município de Américo de Campos (SP).

A relatora da ADPF é a ministra Rosa Weber.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 21.09.2015 - Lei sobre uso de depósitos judiciais garante fonte adicional de receita para estados e municípios, explica senador

Autor da proposta legislativa que deu origem à Lei Complementar 151/2015, o senador José Serra (PSDB-SP) afirmou, na audiência pública sobre depósitos judiciais no Supremo Tribunal Federal, que o objetivo da medida foi criar uma fonte adicional de receita para estados e municípios, num momento de conjuntura fiscal difícil. Em sua opinião, o “alívio financeiro” que a lei permitirá, assim que efetivamente for colocada em prática – o que ainda não aconteceu em razão de vetos presidenciais que sofreu em relação aos prazos –, resultará em benefícios aos contribuintes.

O senador destacou que a norma permitirá que os entes federados se apropriem de um ganho que hoje se concentra nos cofres do sistema financeiro, por isso sofre oposição da Febraban. Serra citou dados atribuídos ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que o montante de depósitos judiciais atualmente seria de R$ 127 bilhões, sendo que 40% desse total teriam sido apropriados por estados e municípios e 60% continuariam em poder dos bancos. “Na verdade, trata-se de transferir esse ganho para entidades de governo. Para o depositante, não haverá nenhuma diferença: ele depositou e, no futuro, se ganhar a causa, ele terá de volta o montante corrigido pela poupança. E o governo terá o montante corrigido pela poupança, só que ele poderá utilizar o dinheiro antes e isso será uma economia no financiamento governamental”, afirmou.

Deputado federal André Moura (PSC-SE)

A posição da Câmara dos Deputados sobre a utilização dos recursos de depósitos judiciais para custeio de despesas públicas foi apresentada na audiência pública pelo deputado federal André Moura (PSC-SE). Segundo ele, trata-se de um tema que, pela sua repercussão e complexidade, sempre despertou dúvidas, e que acabaram por resultar no ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF. Para Moura, é através da utilização dos depósitos judiciais que estados e municípios poderão alcançar o equilíbrio fiscal neste momento de crise econômica. 

O parlamentar apresentou o histórico da legislação sobre o assunto, que começou em 2002, até o recente projeto de lei complementar, de autoria do senador José Serra (PSDB-SP), que culminou na edição da Lei Complementar 151/2015, que permite a utilização de 70% dos depósitos judiciais e administrativos pela União, estados e municípios, para o pagamento de precatórios judiciais, dívida pública fundada e manutenção do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência. O deputado manifestou preocupação com a série de leis estaduais que disciplinam a matéria, não obstante haja uma lei federal em vigor.

Presidente do TJ-RS – desembargador José Aquino Flôres de Camargo 

A grave situação econômico-financeira do Estado do Rio Grande do Sul foi invocada pelo presidente do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), desembargador José Aquino Flôres de Camargo, em defesa da legislação estadual que tem permitido a utilização do spread dos depósitos judiciais do Poder Judiciário em benefício da sociedade ao longo dos últimos 14 anos. “Esta é uma das leis mais inteligentes que conheço”, afirmou, ao garantir que a sistemática é segura, transparente, benéfica e nunca registrou atrasos de resgate ao final das demandas. 

Segundo ele, desde 2001 graças à legislação que assegurou 90% do spread dos depósitos judiciais ao Poder Judiciário, foi possível desonerar o Tesouro gaúcho e propiciar investimentos da ordem de R$ 2 bilhões na Justiça local, dinheiro que se transformou em benfeitorias como 388 mil metros quadrados de área construída (124 obras), sem falar em material de informática adquirido para os órgãos de Justiça. “O Poder Judiciário não seria o que é hoje se não tivesse havido esta lei. Sessenta e cinco por cento da área total edificada pelo Poder Judiciário gaúcho se deu durante esses 14 anos”, ressaltou.

Abrasf

Representante da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Gabriela Watson destacou a necessidade da edição de normas sobre o tema. Para ela, a questão apresenta lacunas que têm gerado muita discussão, mas o foco principal é a “falta de normatização clara e concreta” na Constituição Federal, bem como a ausência de normas do Banco Central as quais, segundo Gabriela Watson, poderiam dar um “norte aos estados para que não haja dúvida ou lacuna”.

De acordo com ela, os valores dos depósitos são de cerca de R$ 100 bilhões e atendem, principalmente, aos interesses das instituições financeiras de manter os índices de liquidez. Gabriela observou que há, no Congresso Nacional, a PEC nº 74/2015 que disciplina o equacionamento dos precatórios judiciais e prevê a divisão de 50% dos valores passíveis de levantamento entre os estados e os seus respectivos municípios. Quanto à gestão desses recursos, ela citou a ideia da criação de um fundo orçamentário nos termos do artigo 71, da Lei 4.320/63, a ser fiscalizado.

TCE-RJ

O subprocurador-geral do Tribunal de Contas do Rio de Janeiro (TCE-RJ), William Andrade, afirmou que aquele tribunal está preparado para participar ativamente da fiscalização do cumprimento das Leis Complementares (LC) nº 147/2013, 148/2013 e 163/2015, bem como para a realização de auditorias necessárias a fim de garantir os benefícios que vêm sendo alcançados para os credores de precatórios, para o Poder Judiciário fluminense e para o Poder Executivo, “sem perder de vista o direito líquido e certo dos credores dos depósitos”.

Ele considerou oportuno o debate sobre o pagamento dos precatórios mediante a utilização dos recursos dos depósitos judiciais e extrajudiciais pelos estados. “É chegada a hora de darmos passos firmes em busca de soluções práticas e eficientes para o problema”, disse Andrade durante a sua exposição.

Confaz

Em nome do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o secretário estadual de Fazenda André Melo ressaltou que os depósitos judiciais devem ser utilizados, uma vez que não podem ficar indiferentes ao momento econômico e político que o Brasil está vivendo. “Os poderes da República precisam se unir para conseguirmos superar essa crise que se apresentou e não vamos sair dela sem a intervenção do Estado”, afirmou, ao citar o caso histórico da Crise de 29. “Se o Estado não tivesse agido, não teríamos conseguido ultrapassá-la”. Para ele, o Estado é um agente econômico substantivo. “Quando o Estado para de pagar fornecedores e servidores, toda a economia se retrai”, afirmou.

Segundo Mello, os estados estão agindo. “Individualmente, convocamos uma reunião do Consefaz em agosto para discutir medidas e campo de corte de gastos para poder enfrentar essa situação”, contou, ao acrescentar que a maioria dos estados já está propondo às suas Assembleias Legislativas tais ajustes. Em termos de ação coletiva, o secretário lembrou que no Congresso Nacional existem esforços legítimos de melhoramento do escopo tributário brasileiro, “mas eles têm insistindo, por exemplo, em mudanças internas nos impostos indiretos e é sabido que o problema da progressividade nos aflige há muitos anos”. “Precisamos enfrentar essa questão e, agora, o catalizador é essa própria crise”, destacou.

Fonte: STF

STF 18.09.2015 - Reafirmada jurisprudência sobre créditos de IPI isento, não tributado e alíquota zero

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral e reafirmou sua jurisprudência quanto à inexistência de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 398365, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Segundo o relator, o Supremo possui jurisprudência consolidada quanto às três hipóteses de desoneração, o que justifica a aplicação do mesmo posicionamento ao caso com repercussão geral. “Entendo que a mesma orientação deve ser aplicada ao caso em tela, desta vez na sistemática da repercussão geral, para reconhecer indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, afirmou.

No recurso, a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu o creditamento a uma indústria moveleira do Rio Grande do Sul. No entendimento adotado pelo TRF-4, o contribuinte deve creditar-se nessas hipóteses a fim de que o benefício possa ser efetivamente refletido no preço do produto final. Já a argumentação da União foi no sentido de que, no caso da isenção, o surgimento do crédito é impedido pela frustração da tributação. No caso da alíquota zero, o crédito é nulo, e na imunidade e não tributação, o tributo só incide na operação posterior, não havendo configuração de crédito.

“Há jurisprudência consolidada na Corte sobre o assunto. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de ser indevido o creditamento do IPI referente à aquisição de insumo não tributado, isento ou sujeito à alíquota zero”, sustentou o ministro Gilmar Mendes. Seu entendimento quanto à existência da repercussão geral e reafirmação da jurisprudência, no Plenário Virtual, foi seguido por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 14.09.2015 - Supremo julgará recurso que discute incidência de IR sobre depósitos bancários

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa sobre a incidência do Imposto de Renda sobre depósitos bancários de origem não comprovada. O tema é tratado no Recurso Extraordinário (RE) 855649, de relatoria do ministro Marco Aurélio, no qual um contribuinte questiona a tributação, prevista no artigo 42 da Lei 9.430/1996.

O recurso discute decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que assentou a constitucionalidade do dispositivo segundo o qual, identificados depósitos de origem não comprovada, fica autorizado o Fisco a constituir crédito tributário sobre o total dos depósitos. Nesse caso, ficaria caracterizada omissão de rendimentos, autorizando a tributação.

De acordo com o TRF-4, os valores em questão constituem acréscimo patrimonial do contribuinte, caracterizando fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, não são objeto da tributação os valores dos depósitos, e sim os rendimentos representados pela movimentação financeira do contribuinte, recaindo o imposto sobre acréscimo patrimonial não declarado.

Já o recorrente argumenta que a lei estabelece novo fato gerador do Imposto de Renda, ao prever tributação de depósitos bancários, o que exige a edição de Lei Complementar, uma vez que não se confundem os valores do depósito com lucro ou acréscimo patrimonial. A apuração do imposto, diz, foi praticada unicamente com base em fato presumido, sem observância aos princípios da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade.

“No tocante à constituição de créditos do Imposto de Renda, a controvérsia reclama o crivo do Supremo, presentes diversas situações na quais contribuintes sofreram lançamentos tributários do imposto federal com base, exclusivamente, em movimentações bancárias”, afirmou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio. Sua decisão foi acompanhada por unanimidade no Plenário Virtual do STF.

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Fonte: STF

STF 11.09.2015 - ADPF questiona regime de contratação celetista por conselhos profissionais

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 367) onde contesta artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia.

Os dispositivos atacados são o artigo 35 da Lei 5.766/71, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Psicologia; o artigo 19 da Lei 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de enfermagem; o artigo 20 da Lei 6.316/75, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional; o artigo 22 da Lei 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis; o artigo 22 da Lei 6.583/78, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e o artigo 28 da Lei 6.684/79, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Biologia.

Segundo o procurador, o atual entendimento do artigo 39 da Constituição Federal é que seja adotado regime jurídico estatutário para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

“A despeito da disposição constitucional expressa, os conselhos de fiscalização profissional, com fundamento no artigo 58, parágrafo 3º, da Lei 9.649/98, que dispõe sobre a organização da administração pública federal, e em leis específicas, como as que regulamentam categorias profissionais diversas, adotam regime jurídico celetista para seus trabalhadores o que descumpre, frontalmente, a ordem constitucional”, ressalta a ADPF.

Conselhos

Os conselhos possuem personalidade jurídica de direito público e enquadram-se, na administração pública federal, como autarquias. Sua existência fundamenta-se na necessidade de zelar pela qualidade dos serviços prestados por profissionais e pela observância da legislação nacional relacionada ao exercício de determinadas profissões. Ainda segundo a ação, essas entidades têm poder de polícia sobre os integrantes da categoria profissional, apuram condutas contrárias à legislação, aplicam penalidades, além de possuírem autonomia administrativa e financeira. Há, ainda, exigência constitucional de concurso público para provimento de cargos e fiscalização do Tribunal de Contas da União.

“Reconhecidos o caráter público das atividades desenvolvidas pelos conselhos de fiscalização profissional, exercidas como manifestação de poder de polícia, e, por consequência, a natureza autárquica dessas instituições, é imperativa a aplicação a essas entidades do regime jurídico de direito público”, diz o procurador-geral na ação.

Insegurança jurídica

Na ação, o procurador considera que a mera suspensão cautelar dos artigos de leis atacados causará insegurança jurídica, não solucionará a situação de inconstitucionalidade e poderá afetar gravemente o princípio da continuidade do serviço público, pois não há cargos públicos criados por lei a fim de se aplicar o regime estatutário.

Pedido

Dessa forma, a ADPF 367 pede a concessão de medida cautelar para que a Presidência da República seja notificada para adotar providências a fim de instaurar processo legislativo destinado à criação de cargos públicos, além da notificação dos conselhos de fiscalização profissional para que acompanhem a tramitação dos projetos de lei e, também, a suspensão de concursos públicos e de contratação de pessoal por conselhos, até que sejam aprovadas e sancionadas as leis de estruturação de cargos dessas entidades, a fim de não perpetuar a situação atual de inconstitucionalidade.

No mérito, o procurador-geral pede que seja julgado procedente o pedido para declarar a não recepção pela Constituição da República dos artigos de leis que preveem a contratação de pessoal por conselhos de fiscalização de profissões sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 08.10.2015 - Supremo julgará incidência de PIS/Cofins sobre créditos fiscais dos estados e DF

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre créditos fiscais presumidos concedidos pelos estados e Distrito Federal. No Recurso Extraordinário (RE) 835818, de relatoria do ministro Marco Aurélio, a União questiona decisão da Justiça Federal segundo a qual créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não constituem receita ou faturamento das empresas, não podendo assim ser alvo da tributação.

Segundo o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), os créditos de ICMS concedidos pelos estados-membros e pelo DF constituem renúncia fiscal, concedida com o fim de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo em receita ou faturamento. A União alega que a base de cálculo do PIS/Cofins é constituída pela totalidade das receitas auferidas pelos contribuintes, o que inclui valores concernentes aos créditos presumidos de ICMS.

“É de se reconhecer que o tema reclama o crivo do Supremo presentes diversas leis estaduais e distritais por meio das quais foram concedidos benefícios fiscais dessa natureza a ensejarem questionamentos acerca da base de incidência das mencionadas contribuições da União”, afirmou o relator do recurso. Sua manifestação foi acompanhada, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Ainda segundo o ministro Marco Aurélio, a discussão não se confunde com a tratada no RE 593544, também com repercussão geral reconhecida. Naquele caso, o recurso trata de disputa relativa à incidência do ICMS sobre créditos presumidos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrente de atividade de exportação.

Fonte: STF

STF 28.08.2015 - Partido questiona MP que cria programa de redução de litígios tributários

O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5366, com pedido de liminar, contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 685/2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários.

O programa, a título de planejamento tributário, cria ao contribuinte a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo.

“Com isso, pretender-se-ia combater a dificuldade que hoje se tem com a falta de dados relevantes acerca das estratégias nocivas de planejamento tributário e também seria assegurada, supostamente, uma maior segurança jurídica no ambiente de negócios do Brasil. Todavia, o que se verifica é que sob a roupagem de pretender implementar um modelo de diálogo entre o fisco e contribuintes, a MP é uma medida autoritária que fere uma série de garantias previstas na Constituição Federal de 1998”, argumenta o partido, na ADI.

De acordo com a ação, a MP apresenta os seguintes vícios de inconstitucionalidade: ausência de pressuposto de urgência de MP; afronta à restrição material quanto à edição de MP sobre direito penal/processual penal; violação dos direitos fundamentais à segurança jurídica, à livre iniciativa, à presunção de inocência, à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal; e a ofensa aos princípios da estrita legalidade em matéria tributária e da vedação ao confisco.

O PSB pede, liminarmente, a suspensão imediata dos artigos 7 º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Medida Provisória 685/2015 e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O relator da ação é o ministro Luis Fux.

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 28.08.2015 - Reconhecida repercussão geral sobre forma de cálculo da contribuição previdenciária de empregados e trabalhadores avulsos

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 852796, que trata da forma de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso. O Plenário do STF irá discutir a constitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, constante do caput do artigo 20 da Lei Federal 8.212/1991.

O RE foi interposto pela União contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão “de forma não cumulativa”, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 8.212/1991. O acórdão recorrido julgou inconstitucional a sistemática de cálculo ao assentar que aplicação de apenas uma alíquota à integralidade do salário de contribuição seria desproporcional, violando o princípio da isonomia.

A União recorreu alegando que a Turma Recursal, ao instituir nova fórmula de cálculo, cumulativo, para as contribuições sociais devidas pelos segurados empregados, domésticos e avulsos, semelhantes à apuração do montante devido no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), teria atuado como legislador, violando o artigo 2º da Constituição Federal (princípio da separação dos Poderes). Sustenta, ainda, que a nova sistemática proposta não possui amparo nas normas que tratam da matéria, pois, ao decidir a forma de custeio da Previdência Social, o legislador infraconstitucional optou pela observância dos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco.

A União argumenta não haver qualquer vedação constitucional à tributação por meio de alíquota única sobre todo o salário de contribuição, por meio da aplicação de tabela progressiva e que a forma tem sido utilizada desde 1991, quando entrou em vigor a Lei 8.212, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social com base nos preceitos da Constituição Federal de 1988. Observa, também, que a discussão repercute em todas as ações judiciais relativas à incidência de contribuições dos segurados da Previdência Social destinadas à Seguridade Social.

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, salientou que a matéria, além de constitucional, ultrapassa os limites objetivos da causa, “pois envolve o Sistema da Seguridade Social, atingindo todos os segurados empregados e os trabalhadores avulsos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social”. A manifestação do relator foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

Processos relacionados

Fonte: STF