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quinta-feira, 3 de março de 2016

STJ 24.11.2015 - STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente

O prazo prescricional das ações de restituição de tributos pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos, contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos cinco anos mais cinco.

O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito dosrepetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.

Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir Imposto de Renda sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no exercício das funções profissionais.

Recomposição

O auxílio-condução é uma compensação pelo desgaste do patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a contar do fato gerador.

Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05. Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, de a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1096288

Fonte: STJ

STJ 19.11.2015 - Primeira Seção unifica entendimento sobre denúncia espontânea em débito tributário

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depósito judicial do tributo devido não configura denúncia espontânea. O colegiado reconheceu que havia divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turmas sobre ocorrência ou não de denúncia espontânea em caso de depósito do tributo devido antes da cobrança pelo fisco, mas unificou o entendimento. 

A questão foi decidida no julgamento de embargos de divergência. O banco autor do recurso demonstrou que decisão antiga da Segunda Turma reconheceu a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), em caso de depósito judicial.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que as duas turmas de direito público do STJ já se manifestaram sobre o tema e concluíram que o depósito judicial do tributo e de seus juros não configura denúncia espontânea. Apenas o pagamento integral do débito que segue a confissão do contribuinte é apto a afastar a multa pelo não pagamento do tributo no momento devido.

Para os ministros, o depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito, mas não encerra a discussão a respeito do tributo, pois a administração terá de ir a juízo para discutir seu pagamento. Assim, o custo administrativo para o fisco continua existindo.

Segundo o relator, esses embargos de divergência oportunizam a manifestação da Primeira Seção sobre o entendimento já adotado nas duas turmas que a integram.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1131090

Fonte: STJ

STJ 16.11.2015 - Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.

O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.

Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que “o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei n. 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência.”

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1002029

Fonte: STJ

domingo, 21 de fevereiro de 2016

STJ 05.11.2015 - Incide imposto de exportação no regime de drawback

Incide imposto de exportação sobre produtos cujos insumos ingressaram no país pelo regime de drawback. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O drawback é um instrumento de incentivo à exportação, uma operação pela qual o insumo ingressa no país com isenção ou suspensão de determinados impostos para ser reexportado após ser utilizado para fabricação de um produto.

A empresa contribuinte, atuante no ramo de curtimento e industrialização de couros bovinos, queria a isenção do imposto de exportação em relação ao produto final (couro), cujos insumos foram importados sob o regime de drawback. O pedido foi negado pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

No STJ, a turma, por maioria, entendeu que as normas que regem o drawback não contemplam a desoneração que o contribuinte quer. Em 2012 (REsp 1.255.823), a Segunda Turma do STJ proferiu julgado no sentido de admitir a incidência do imposto de exportação sobre esse sistema aduaneiro especial.

Em seu voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que o único precedente citado pela empresa para reivindicar a isenção data de 2001 (REsp 237.607) e não é “juridicamente denso” para respaldar a incidência da segurança jurídica, “pois não se inseriu em uma cadeia de decisões uniformes”.

Ele acompanhou o voto da ministra Regina Helena Costa para negar o recurso da empresa contribuinte, de modo a manter a exigência do imposto de exportação. O desembargador Olindo de Menezes também votou nesse sentido. Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a exigência do tributo era dispensável no caso.

Fonte: STJ

STJ 29.10.2015 - Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.

Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou aSúmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.

No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.

Alteração

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.

Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.

Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.

No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.

Leia a decisão na íntegra.

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

STJ 23.10.2015 - Juros sobre o capital próprio compõem base de cálculo do PIS e da Cofins

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que incidem as contribuições ao PIS e Cofins sobre os valores que as empresas destinam a seus acionistas a título de juros sobre o capital próprio (JCP). Por maioria, a Primeira Seção seguiu o voto do ministro Mauro Campbell Marques, mantendo posição que vai ao encontro dos interesses da Fazenda Nacional.

O entendimento da Seção impossibilita a exclusão dos valores relativos a JCP da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins na vigência da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, de forma a permitir a benesse apenas quando da vigência da Lei 9.718/98. O julgamento se deu pelo rito dos recursos repetitivos (tema 454). A tese servirá como referência para as demais instâncias da Justiça na análise de processo com o mesmo tema.

Definição

A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a contribuição ao PIS/Pasep (Programa de Integração Social/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) têm como fato gerador o faturamento mensal, isto é, o total de receitas obtidas pela empresa, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Para reivindicar a não incidência das contribuições, as empresas vinham sustentando que deveria ser aplicada a regra (Lei 9.249/95) que permite a dedução dos valores dos JCP do lucro real (base de cálculo do Imposto de Renda). Disseram, também, que a natureza jurídica desses valores seria a de lucros e dividendos e que, portanto, não comporiam a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Jurisprudência

Em seu voto, o ministro Campbell explicou que os JCP são destinações do lucro líquido, a exemplo dos lucros e dividendos, mas a legislação tributária os trata de maneira distinta, o que demonstra a diferença da sua natureza jurídica.

Para o ministro, ainda que se diga que os juros sobre o capital próprio não constituam receitas financeiras, “não é possível simplesmente classificá-los para fins tributários como ‘lucros e dividendos’ em razão da diferença de regimes aplicáveis”.

O ministro entende que, para alcançar a isenção do crédito tributário, a exclusão dos juros sobre o capital próprio da base de cálculo das contribuições deveria ser explícita, como ocorre com o Imposto de Renda na Lei 9.249/95, pois se interpreta de forma literal tais disposições, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

Seguiram o voto do ministro Campbell os ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, e o desembargador convocado Olindo Menezes. Em sentido contrário, pela não incidência das contribuições sobre os JCP, votaram os ministros relator Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

Fonte: STJ

quarta-feira, 14 de outubro de 2015

STJ 13.10.2015 - Isenção de Cofins para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades

Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, desfrutam da isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.

A tese foi registrada no sistema dos repetitivos como tema624 e vai orientar a solução de processos idênticos, de modo que só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo, explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para financiamento da seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP 1.858-6/99.

Razão de existir

Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos.

O relator ressaltou que a finalidade principal de uma entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida na medida provisória.

O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os de educação”.

Fonte: STJ

sábado, 10 de outubro de 2015

STJ 08.10.2015 - IR de 25% atinge rendimentos enviados ao exterior mesmo se contrato for anterior a 1998

Os rendimentos enviados a países que não tributam a renda ou o fazem por menos de 20% devem ser tributados pelo Imposto de Renda no Brasil em 25%, mesmo que decorram de contratos de empréstimo internacionais assinados antes de dezembro de 1998, quando a alíquota era de 15%.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial em que o Republic National Bank of New York Brasil S/A sustentava que a incidência da nova alíquota sobre os rendimentos de contratos celebrados na vigência da regra anterior violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

O aumento da alíquota foi instituído pela Medida Provisória 1.788, de dezembro de 1998, convertida posteriormente naLei 9.779/99. Antes disso, na vigência do artigo 28 da Lei 9.249/95, a alíquota do IR era de 15%, independentemente da tributação praticada nos países dos beneficiários.

“Nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional, a lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes. Dessa forma, os rendimentos percebidos após a vigência da referida lei a ela serão submetidos, ainda que referentes a contratos celebrados anteriormente”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

Precedentes

Em seu voto, Campbell destacou que o STJ já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da lei nova para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência.

Contudo, o ministro ressaltou que também já houve manifestação da corte no sentido de que a lei nova regula os efeitos presentes e futuros de contratos de trato sucessivo, pois o que se discute, em tais casos, não são os efeitos presentes e futuros de negócio jurídico que era perfeito sob a lei revogada, mas sim as consequências de negócio jurídico renovado sob a lei nova.

De acordo com o relator, a legislação que alterou a alíquota deve incidir sobre os novos fatos geradores, “a despeito da alíquota vigente à época em que foi realizado o contrato, visto que os fatos geradores do Imposto de Renda se renovam a cada aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda a ser remetida ao exterior, a exemplo das relações de trato sucessivo e prestação continuada”.

O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso do banco.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STJ 08.10.2015 - Primeira Seção impede desconto de IR sobre proventos de militar curado de doença grave

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um militar reformado o direito de manter a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, mesmo diante da possível cura da doença que justificou a concessão do benefício. A isenção é prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.

A decisão, proferida em mandado de segurança, confirma o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em casos semelhantes. Conforme o processo, após ter sido constatada a doença do militar, ele foi reformado e passou a ter direito à isenção do imposto. Cinco anos depois, o Exército realizou nova inspeção de saúde para verificação da necessidade do benefício tributário. A junta médica emitiu laudo que apontou a cura da doença, motivo pelo qual foi determinado o cancelamento da isenção.

O militar impetrou o mandado de segurança no STJ sob o argumento de que o benefício não é temporário, já que a moléstia grave, mesmo diante do diagnóstico de cura, ainda impõe gastos com exames e investimentos em “uma boa qualidade de vida”.

De acordo com o relator do mandado de segurança, ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, após a isenção do Imposto de Renda ser concedida a portadores de doenças graves, eventual constatação médica da ausência de sintomas em razão de provável cura não autoriza a revogação do benefício – mesmo porque, afirmou, “a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STJ 05.10.2015 - Alíquota zero de PIS - Cofins atribuída à farinha de trigo não é extensiva à farinha de rosca

A farinha de rosca não pode ser enquadrada no mesmo código da farinha de trigo para que seja beneficiada com a alíquota zero de PIS/Cofins. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma indústria de produtos alimentícios.

A empresa recorreu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou a extensão do benefício tributário por considerar que ele se destina, de forma individualizada, somente à farinha de trigo, e não aos seus derivados e subprodutos. A intenção do legislador, segundo a decisão, foi atenuar a carga tributária sobre a comercialização de um produto empregado na fabricação de alimentos amplamente consumidos por todas as camadas da população.

A alíquota zero de PIS/Cofins incidente sobre a importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno da farinha de trigo está estabelecida no artigo 1º, inciso XIV, daLei 10.925/04. O relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional impede interpretações extensivas da lei para ampliar a concessão de benefício fiscal. A interpretação deve ser sempre literal e restritiva.

TIPI

Martins destacou que, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), a farinha de trigo está classificada no código 1101.00.10. Apenas esse produto goza do benefício fiscal instituído.

Segundo o relator, a farinha de rosca (farinha de trigo pré-gelatinizada) não pode ser enquadrada naquele código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) apenas estabelecem que esse produto deve submeter-se à posição 1101 (farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios. Não a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.

Essa situação afasta a pretensão da empresa de alimentos de se beneficiar da alíquota zero.

Fonte: STJ

STJ 24.09.2015 - Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).

A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.

No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.

Duas possibilidades

O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.

Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.

“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

STJ 17.09.2015 - Isenção da multa para pagamento à vista no Novo Refis não exclui juros de mora sobre ela

A redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento de que trata a Lei 11.941/09, o chamado de Novo Refis, não implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi reafirmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso da Fazenda Nacional.

O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal. O caso julgado era de um contribuinte do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos.

Algum tempo depois, a Receita Federal lhe negou a certidão negativa. O órgão alegou que ainda havia débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Isto é, para a Receita, a multa foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em mandado de segurança, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal. Em primeiro grau, teve sucesso. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela.

Precedente

A Fazenda Nacional recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou precedente da Segunda Turma, de junho passado, em sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.

No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há qualquer indicativo na Lei 11.941 que permita concluir que “a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte”.

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.

Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte.Leia o acórdão.

Fonte: STJ

STJ 28.08.2015 - Magistrados reunidos pela Enfam aprovam 62 enunciados sobre aplicação do novo CPC

Sessenta e dois enunciados sobre o novo Código de Processo Civil foram aprovados por cerca de 500 magistrados de todo o país que se reuniram por três dias no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O encontro, realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), terminou nesta sexta-feira (28).

Os enunciados tratam de questões especialmente relevantes para a correta aplicação do novo código: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de resolução de demandas repetitivas; Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.

Para o diretor-geral da Enfam, ministro João Otávio de Noronha, os enunciados representam “um primeiro sinal” de orientação sobre como os membros do Judiciário devem atuar a partir de março de 2016, quando a nova legislação processual entrará em vigor. “É um entendimento sobre as mudanças trazidas pelo código”, explicou.

Primeira vez

O ministro classificou o evento como um marco importante, ao reunir magistrados para debater a aplicação de uma lei que ainda entrará em vigor. “Espero que isso ocorra sempre. É o que faltava no âmbito de uma escola nos moldes da Enfam, com jurisdição nacional. É atribuição da escola fazer o acompanhamento de uma nova legislação que impacta a atividade da magistratura, e estamos fazendo isso pela primeira vez com a realização do seminário”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, as discussões sobre a aplicação do CPC deverão se estender pelos próximos anos, visando a alcançar mais celeridade no processo e segurança das decisões. “Não se justifica mais o processo permanecer na Justiça por muitos anos. Temos de construir uma interpretação que permita agilizar o processamento das ações”, concluiu.

Positivo

O vice-diretor da Enfam, ministro Humberto Martins, considerou que o evento foi muito positivo e elogiou o envolvimento intenso dos magistrados na tarefa de interpretar os dispositivos do novo CPC.

Entre as novidades da nova legislação processual, Martins destacou a possibilidade efetiva de se agilizar a solução dos conflitos, mediante a previsão da conciliação como etapa anterior à decisão do juiz. Além disso, ele citou a obrigatoriedade de respeito à cronologia dos processos – ou seja, o processo mais antigo será julgado antes de outros.

Começo brilhante

A juíza Sandra Reves, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ressaltou a importância do debate: “A Enfam conseguiu agregar toda a magistratura em torno dessa discussão. É um começo, e um começo brilhante. A magistratura ainda não tinha tido a oportunidade de se reunir e chegar a uma interpretação adequada desse novo diploma normativo, que muda o modo de prestação jurisdicional e o modo de atuação dos juízes e advogados no processo.”

O desembargador Fernando Maia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, conselheiro da Enfam e diretor da Escola Paulista da Magistratura, reforçou a importância dessa reunião inédita, com uma quantidade representativa de magistrados federais e estaduais.

“Os temas tratados abrangem os principais pontos sobre os quais os juízes terão de decidir a partir de março. Os enunciados aprovados darão respaldo aos juízes para agir tomando por base o pensamento da magistratura nacional sobre aquele artigo,” afirmou o desembargador.




Fonte: STJ

STJ 25.08.2015 - Segunda Turma mantém incidência de contribuições sociais na importação de girafas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais.

O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor.

Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais.

Irrelevante

Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação.

Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista noartigo 195, parágrafo 7º, da Constituição.

No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a “entrada de bens estrangeiros”, conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição.

Valor financeiro

De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições.

Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque oartigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda.

“Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865”, afirmou Campbell.

Fonte: STJ

terça-feira, 15 de setembro de 2015

STJ 03.09.2015 - Segunda Seção aprova duas novas súmulas

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou mais duas súmulas, ambas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos de direito privado.

Súmula 543

A Súmula 543 estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (REsp 1.300.418).

Súmula 544

A Súmula 544 trata de indenização do seguro DPVAT conforme o grau de invalidez. De acordo com o enunciado sumular, “é válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008” (REsp 1.246.432 e REsp 1.303.038).

Súmulas Anotadas

Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio delinks.

A ferramenta criada pela Secretaria de Jurisprudência facilita o trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a interpretação e a aplicação das súmulas.

Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre. Os últimos enunciados publicados também podem ser acessados pelo link Enunciados.

Fonte: STJ

STJ 28.08.2015 - Magistrados reunidos pela Enfam aprovam 62 enunciados sobre aplicação do novo CPC

Sessenta e dois enunciados sobre o novo Código de Processo Civil foram aprovados por cerca de 500 magistrados de todo o país que se reuniram por três dias no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam). O encontro, realizado no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), terminou nesta sexta-feira (28).

Os enunciados tratam de questões especialmente relevantes para a correta aplicação do novo código: Contraditório no novo CPC; Precedentes e jurisprudência; Motivação das decisões; Honorários; Incidente de resolução de demandas repetitivas; Recursos repetitivos; Tutela provisória; Ordem cronológica, flexibilização procedimental e calendário processual; Sistema recursal; Juizados especiais; Cumprimento de julgados e execução; e Mediação e conciliação.

Para o diretor-geral da Enfam, ministro João Otávio de Noronha, os enunciados representam “um primeiro sinal” de orientação sobre como os membros do Judiciário devem atuar a partir de março de 2016, quando a nova legislação processual entrará em vigor. “É um entendimento sobre as mudanças trazidas pelo código”, explicou.

Primeira vez

O ministro classificou o evento como um marco importante, ao reunir magistrados para debater a aplicação de uma lei que ainda entrará em vigor. “Espero que isso ocorra sempre. É o que faltava no âmbito de uma escola nos moldes da Enfam, com jurisdição nacional. É atribuição da escola fazer o acompanhamento de uma nova legislação que impacta a atividade da magistratura, e estamos fazendo isso pela primeira vez com a realização do seminário”, afirmou o ministro.

Segundo Noronha, as discussões sobre a aplicação do CPC deverão se estender pelos próximos anos, visando a alcançar mais celeridade no processo e segurança das decisões. “Não se justifica mais o processo permanecer na Justiça por muitos anos. Temos de construir uma interpretação que permita agilizar o processamento das ações”, concluiu.

Positivo

O vice-diretor da Enfam, ministro Humberto Martins, considerou que o evento foi muito positivo e elogiou o envolvimento intenso dos magistrados na tarefa de interpretar os dispositivos do novo CPC.

Entre as novidades da nova legislação processual, Martins destacou a possibilidade efetiva de se agilizar a solução dos conflitos, mediante a previsão da conciliação como etapa anterior à decisão do juiz. Além disso, ele citou a obrigatoriedade de respeito à cronologia dos processos – ou seja, o processo mais antigo será julgado antes de outros.

Começo brilhante

A juíza Sandra Reves, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ressaltou a importância do debate: “A Enfam conseguiu agregar toda a magistratura em torno dessa discussão. É um começo, e um começo brilhante. A magistratura ainda não tinha tido a oportunidade de se reunir e chegar a uma interpretação adequada desse novo diploma normativo, que muda o modo de prestação jurisdicional e o modo de atuação dos juízes e advogados no processo.”

O desembargador Fernando Maia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, conselheiro da Enfam e diretor da Escola Paulista da Magistratura, reforçou a importância dessa reunião inédita, com uma quantidade representativa de magistrados federais e estaduais.

“Os temas tratados abrangem os principais pontos sobre os quais os juízes terão de decidir a partir de março. Os enunciados aprovados darão respaldo aos juízes para agir tomando por base o pensamento da magistratura nacional sobre aquele artigo,” afirmou o desembargador.

Confira os vídeos do seminário no canal do STJ no YouTube.

Para baixar as fotos do evento, acesse o Flickr da Enfam.

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

STJ 25.08.2015 - Segunda Turma mantém incidência de contribuições sociais na importação de girafas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais.

O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor.

Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais.

Irrelevante

Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação.

Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista noartigo 195, parágrafo 7º, da Constituição.

No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a “entrada de bens estrangeiros”, conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição.

Valor financeiro

De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições.

Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque oartigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda.

“Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865”, afirmou Campbell.

O julgamento foi no último dia 18.

Fonte: STJ

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

STJ 20.08.2015 - Reconhecida legitimidade do MP para propor ação contra acordo tributário

Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade do Ministério Público (MP) para propor ação civil pública com o objetivo de anular Termo de Acordo de Regime Especial (Tare) potencialmente lesivo ao patrimônio público, em razão de menor recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Os ministros aplicaram o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral (RE 576.155), definiu que o Tare não diz respeito apenas a interesses individuais, mas alcança interesses metaindividuais, pois o ajuste pode ser lesivo ao patrimônio público.

A legislação do Distrito Federal instituiu um regime especial de apuração do ICMS para facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes. Para usufruir do regime, o contribuinte firma um Termo de Acordo de Regime Especial e passa a abater parte do imposto sobre o montante das operações de saída de mercadorias ou serviços.

Alinhamento

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de ver declarado nulo o Tare firmado entre uma empresa de alimentos e o fisco, para assim tornar ineficaz o crédito concedido à empresa e obrigá-la a recolher o ICMS que deixou de ser pago em virtude do benefício.

Ao analisar o caso, a Primeira Turma do STJ extinguiu o processo por considerar que o MP não tinha legitimidade para ajuizar a ação. A decisão seguiu o entendimento pacificado pela Primeira Seção, quando ainda não havia a definição do STF.

Com o julgamento do recurso extraordinário sobre o tema, o caso decidido pela Primeira Turma foi reapreciado, conforme previsto na disciplina da repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo Civil).

Acompanhando o voto do relator, desembargador convocado Olindo Menezes, a turma alinhou seu entendimento ao do STF e negou provimento aos recursos do Distrito Federal e da empresa, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que havia considerado o MP legítimo para propor a ação anulatória de Tare.

O acórdão foi publicado nesta terça-feira (18).

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de setembro de 2015

STJ 18.08.2015 - Primeira Seção define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01.

O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dosrecursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639.

Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural.

Omissão

No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no CC.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”.

De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”.

Cinco anos

O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02).

Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu.

O acórdão foi publicado no último dia 4.

Fonte: STJ

STJ 17.08.2015 - Julgamento sobre correção de precatórios vai aguardar posição do STF

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última quarta-feira (13), por maioria de votos, sobrestar o julgamento dos recursos especiais que tratam da incidência de correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública (REsp 1.495.146, REsp 1.496.144 e REsp 1.492.221). Os recursos estão submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), e o tema está cadastrado sob o número 905.

Os processos discutem a legitimidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei 11.960/09) para fins de atualização monetária e compensação da mora, com previsão de aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

O tema foi levado a julgamento, mas o relator, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu pelo sobrestamento dos recursos em virtude de a mesma matéria estar pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal (STF).

Repercussão geral

Em 2013, o STF declarou inconstitucional o regime especial de precatórios instituído pela Emenda 62, que possibilitou aos estados e municípios o parcelamento de suas dívidas em até 15 anos. A decisão também declarou que parte do artigo 1º-F da Lei 9.494 é inconstitucional.

Apesar dessa declaração de inconstitucionalidade, a decisão que reconheceu a existência de repercussão geral do tema, no âmbito do STF, consignou que a questão relativa à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em momento anterior à expedição do requisitório, não foi objeto de pronunciamento expresso daquele tribunal.

Agora, em repercussão geral, o STF vai se posicionar sobre a constitucionalidade do artigo 1º-F para atualização do valor das condenações impostas à Fazenda Pública, e por isso o ministro Campbell considerou prudente aguardar essa definição. Segundo ele, ainda que o STJ julgasse o recurso repetitivo, o recurso extraordinário constante do mesmo processo ficaria à espera da posição do STF.

A submissão dos recursos ao regime do artigo 543-C do CPC foi mantida.

Fonte: STJ