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sexta-feira, 8 de setembro de 2017
segunda-feira, 7 de agosto de 2017
PAULO DE BARROS CARVALHO UM JURISTA BRASILEIRO: Dimensões e Percursos
“Entrego-lhe meu passado, meu presente e a posteridade.”
Frase do biografado a Francisco de Sales Gaudêncio
Depois de quase três anos, os autores oferecem ao público, o resultado final de um exaustivo trabalho de pesquisa e de redação, que teve como tema as dimensões e os percursos do jurista Paulo de Barros Carvalho.
A biografia aborda a longa trajetória profissional e acadêmica, seu imensurável conhecimento, seus títulos e comendas recebidas ao longo de uma brilhante carreira e o respeito daqueles que o reconhecem internacionalmente como uma das maiores expressões da ciência jurídica contemporânea, pela seriedade, integridade moral e honestidade intelectual.
Paulo de Barros Carvalho é Professor Emérito e Titular da PUC-SP e da USP, autor de muitos livros e trabalhos científicos, Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, editor-chefe da Editora Noeses, titular da cadeira nº 14 na Academia Brasileira de Filosofia, advogado, dentre outros tantos qualificativos. Responsável pela aclamada escola metodológica do Direito - o Constructivismo Lógico-Semântico - são muitas as suas contribuições para a ciência do Direito, as quais se estenderão para as próximas décadas, fixadas em bases sólidas da lógica, da semiótica, da filosofia da linguagem e da teoria geral do Direito.
Esta obra biográfica percorre as origens familiares e revela flashes sobre ocorrências e protagonistas da história brasileira da segunda metade do século XX até os dias de hoje. Traz depoimentos de grandes nomes do Direito, muitas histórias contadas pelo próprio biografado, por seus amigos, familiares e alunos distribuídos no Brasil e no exterior.
Enfim, trata-se de trabalho que serve a duplo propósito: compõe documento histórico preciso, síntese dos acontecimentos que descrevem e situa o biografado em seu tempo, relatando os caminhos em seus inúmeros papéis, no âmbito pessoal e profissional.
Sobre os autores
Francisco de Sales Gaudêncio é Doutor em História pela Universidade de São Paulo (USP) e advogado. Professor associado do departamento de História da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), membro do Instituto Histórico e Geográfico da Paraíba e da Academia Paraibana de Letras. Presidiu diversas instituições educacionais e culturais em seu Estado. Com experiência em história da formação econômica do Brasil, atualmente se dedicada às áreas de preservação da memória e legislação de proteção ao patrimônio cultural.
Hernani Maia Costa é Pesquisador e Doutor em História pela Universidade de São Paulo (USP). Professor aposentado do Instituto de Economia da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Ex-diretor associado do Centro de Memória na UNICAMP. Atualmente, tem desenvolvido trabalhos e assessorias nas áreas de história, memória e cultura.
Selo Prólogo Editorial
1ª edição/2017
444 p.
Capa dura, 16 X 23
ISBN 978-85-93001-01-7
Abaixo segue o convite
Fonte: Editora Noeses
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quinta-feira, 12 de maio de 2016
Editora Noeses lança novas obras em 24 de maio
No próximo dia 24 de maio, às 19h, a Editora Noeses promove em sua sede (Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo) o coquetel de lançamento de seus novos títulos: Lógica e Direito, Paulo de Barros Carvalho (Coord.) e Lucas Galvão de Britto (Org.); A Tributação dos Serviços de Comunicação, André Mendes Moreira; O Imposto sobre a Renda e as Deduções de Natureza Constitucional, Fernando F. Castellani e, Denúncia Espontânea no Contexto da Cadeia (Normativa) de Comunicação Jurídica, de José Renato Camilotti.
Sobre as obras
Paulo de Barros Carvalho, Professor Emérito e Titular da PUC-SP e da USP, coordena a obra “Lógica e o Direito”, coletânea de artigos de especialistas renomados que tratam da interligação do estudo da Lógica aplicada ao Direito. A obra é organizada por Lucas Galvão de Britto, Mestre e Doutorando em Direito Tributário pela PUC-SP.
André Mendes Moreira é autor da obra “A Tributação dos Serviços de Comunicação”, na qual discorre sobre os contornos da incidência do ICMS-Comunicação, bem como sobre os conflitos de competência entre Estados e Municípios na tributação dos serviços de comunicação (ICMSxISSQN). André Mendes Moreira é Professor Adjunto de Direito Tributário dos cursos de graduação, mestrado e doutorado da Faculdade de Direito da UFMG e Doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP.
Em “Considerações Acerca das Deduções de Natureza Constitucional do Imposto Sobre a Renda”, Fernando Ferreira Castellani (Doutor e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP) trata dos enunciados prescritivos constitucionais acerca do imposto sobre a renda no que se refere às deduções relacionadas à dignidade e aos direitos fundamentais. Demostra que os conceitos de renda, de capacidade contributiva, de mínimo vital e de mínimo digno, devem ser amplamente discutidos e inter-relacionados para a busca de uma tributação justa.
“Denúncia Espontânea no Contexto da Cadeia (Normativa) de Comunicação Jurídica”, de José Renato Camilotti (Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP) traça estudo aprofundado a respeito da atividade de interpretação do enunciado prescritivo do artigo 138 do CTN, notadamente ante o viés hermenêutico que lhe vem sendo conferido pela jurisprudência do STJ, replicado em todos os quadrantes do Poder Judiciário nacional.
O evento
Os autores estarão presentes no evento, para contato direito e pessoal com os leitores e convidados. O coquetel de lançamento das obras será na sede da Editora, e contará com a presença de advogados, magistrados, alunos dos cursos de Direito e autoridades. O evento é aberto à comunidade jurídica.
Dia: 24 de maio de 2016
Horário: 19h
Local: Rua Bahia, 1282, Higienópolis, São Paulo, SP
Mais informações através do telefone (11) 3666-6055 ou e-mail noeses@editoranoeses.com.br.
Fonte: Editora Noeses
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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014
A carga tributária não é coisa do outro mundo
“Tudo está nas mãos da União”. A constatação é do advogado tributarista Paulo Barros de Carvalho, considerado um dos tributaristas mais influentes do país. Para o especialista, que foi convidado em 2012 para fazer um diagnóstico das relações tributárias e políticas entre União, Estados e municípios e sugerir soluções para aprimorá-las, junto com outros especialistas, não há solução aparente para o problema envolvendo a queda dos repasses da União para Estados e Municípios e o consequente enfraquecimento dos entes federativos. Em entrevista à TRIBUNA DO NORTE, Paulo Barros explica como o Brasil ‘deixou’ de ser uma República Federativa e por que não acredita mais numa reforma tributária.
Em entrevista concedida há quatro anos, o senhor disse que o sistema tributário brasileiro funcionava bem e que não precisava de reparos. O senhor ainda tem a mesma opinião?
Tenho exatamente esta mesma opinião. Eu entendo que o sistema, como máquina, como estrutura, tem funcionado admiravelmente bem, tanto assim que o governo bate a cada período de apuração os recordes de períodos anteriores. Quer dizer, o sistema de arrecadação é muito bom, as medidas novas que o governo quer tomar são facilitadas pelo sistema. No Peru, por exemplo, um professor amigo meu se queixava porque a sociedade e o governo queriam um pequeno aumento na carga tributária, mas o sistema travava, não fluía. Tomava-se uma iniciativa e levava-se meses e meses para surtir resultado. Aqui, se for fazer, a providência sai num dia, e dois dias depois está na rua, estão cobrando.
Por que nosso sistema tributário funciona melhor do que o de outros países?
Nosso sistema contempla uma série de situações, há mecanismos para ajustes, reajustes e acomodações. Agora isso não quer dizer que funcione para o bem. Uma coisa é funcionar bem, outra é funcionar para o bem.
Como assim?
Uma série de valores que estão previstos no texto de 1988 não estão sendo aplicados. A Constituição, por exemplo, estabeleceu a progressividade, que é um fator muito importante da Justiça do imposto. No entanto, o imposto que era progressivo até 1988 deixou de ser, no exato momento que a Constituição mandava que fosse. Eu tenho reclamado bastante disso, dito em todos os congressos.
O modelo que estabelece as atuais faixas de descontas está esgotado?
Eu acho que não corresponde aos anseios de justiça tributária que o imposto sobre a renda pode oferecer. O imposto de renda pode se um imposto que caminhe para uma tributação justa.
No caso do modelo atual, quem ganha menos acaba pagando mais?
Eu diria que nesse caso, quem não pode deixar de pagar mesmo é o assalariado, que tem sua remuneração monitorada. Ele não pode escapar. Há outros com mais recursos que podem acabar usufruindo, se beneficiando, de incentivos, e isso provoca um certo desequilíbrio em termos de justiça do imposto.
Na década de 90, Flávio Rocha, empresário potiguar, candidatou-se à Presidência da República com a bandeira do imposto único. Isso ainda é possível?
Não, nunca foi possível, tanto que não houve país que o fizesse. O Brasil tem uma estrutura de estado tão complexa, dividida entre União, Estados e Municípios, todos com autonomia política, legislativa, financeira, ao menos em termos constitucionais. No Brasil, a impossibilidade é total. Isso seria negar tudo, negar toda a estrutura que o Brasil tem. Agora chama a atenção. Lembro que houve passeata, movimento de rua exigindo imposto único. Ele tomou isso como fator político.
Uma utopia política...
É. Tanto que não foi levando adiante. Pelo contrário, aumentaram o número de impostos cobrados.
Por falar em utopia política, o senhor acredita que uma reforma tributária é possível? O senhor disse certa vez que falar em reforma tributária era vender ilusão. Algo mudou?
Acho que hoje é mais do que era.
Por qual razão? O fato histórico nos diz o seguinte: estamos falando em reforma tributária desde 1988, quando elaboramos a Constituição, e o que se fez?
Absolutamente nada, porque a estrutura financeira do Estado é muito complexa. E depois precisa haver vontade política de todas essas entidades. Imagine uma mesa bem comprida em que numa cabeceira estivesse o representante da União, na outra cabeceira o representante dos contribuintes, ao longo da mesa o representante dos 27 estados, incluindo o Distrito Federal, mais os representantes dos mais de 5 mil municípios, que não podiam estar de fora. Veja que reunião complicada. Podemos imaginar uma mesa comprida e todos discutindo essa questão. Nós sabemos das disputas regionais, intermunicipais, da União com os Estados, com os Municípios e isso torna impossível um acordo. Veja a guerra fiscal. Não se consegue dar jeito na guerra fiscal. E para estabelecer uma reforma tributária constitucional é necessário um grande acordo com todos participando. Mas a União não tem interesse nenhum.
Mas por quê?
A União sempre arrecada muito dinheiro. Recebe inclusive contribuições que não precisam repassar para Estados e Municípios. Ela é dona do cofre público, então, se está ganhando, vai reformular para quê? Todos os Estados e todos os Municípios do Brasil são devedores da União. A União absorveu em um determinado momento todas as dívidas que os Estados e Municípios tinham com outros credores. E ficou ela só. O que isso representa? Uma ajuda da União? Não. Significa que a União agora tem todos os Estados e Municípios na mão. Quem vai brigar com o credor? Sem falar que as condições são extremamente desfavoráveis aos Estados e Municípios devido ao momento histórico em que eles se encontravam quando as dívidas passaram para a União, com juros altíssimos etc. Há dívidas que são consideradas impagáveis, como por exemplo a de São Paulo, cidade mais rica do país. São Paulo é a que mais deve. A presidente Dilma está tentando junto ao prefeito encontrar uma solução para tornar uma dívida pagável. Quando a dívida se torna pagável, o devedor volta para as mãos do credor. Em função disso, a União não tem interesse que saia a reforma tributária. O fato histórico mostra que o processo está parado.
Existe uma corrente que acredita que reforma tributária significa baixar impostos; outra diz o inverso. E o senhor?
Olha, eu acho que não devemos pensar no aumento dos impostos. A carga tributária do país está numa posição bem cômoda na lista dos países tributaristas. Não é nada do outro mundo. Há muitos países com carga tributária maior. Alguns dizem ‘essa carga tributária está sufocando a economia’. Como é que o Brasil cresceu 7% no ano de 2010 com a mesma carga tributária? Como é que se explica então? Isso significa que pode haver crescimento com essa carga tributária.
Então, a carga tributária de hoje não tem grande efeito no Custo Brasil?
Tem efeito, mas não tem um grande efeito. Eu creio que o Custo Brasil esteja representado mais pela infraestrutura. Realmente não dá para ter competitividade sem portos, estradas, aeroportos, malha ferroviária, que inexplicavelmente o Brasil não tem. Outros países têm. Os interesses econômicos são muito fortes....
A Associação Comercial de São Paulo o criou o ‘impostômetro’, já os procuradores da Fazenda Federal o ‘sonegômetro’. Terminamos 2013 com R$ 1 trilhão de impostos arrecadados e R$ 500 bilhões sonegados, segundo as estimativas deles. Há condições de um país seguir em frente dessa forma?
Risos. Isso já dizia o doutor Osíris de Azevedo Lopes Filho, quando era secretário da Receita Federal. Ele dizia que a cada real pago um era sonegado. Eu não sei a proporção exata, mas existe realmente uma economia informal, forte no Brasil ainda, e uma economia formal, com várias dificuldades com relação ao cumprimento. Há pessoas que querem pagar imposto, mas esbarram numa série de dificuldades. A complexidade é muito alta e isso diminui o valor arrecadado. De modo que pessoas muito bem estruturadas procuraram meios para diminuir a sua carga tributária.
O Governo Federal adotou algumas estratégias para estimular o setor automotivo, entre elas, a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Os prefeitos reclamam que isso tem reduzido os repasses do Governo Federal para os municípios. Não existe outra maneira de fazer isso?
Existe, mas essa é a maneira que dá repercussão política, que aparece, então a presidente baixando uma medida como essa agrada algumas pessoas. Agora que prejudica os líderes dos Municípios prejudica porque diminui os repasses que a União faz. O governo federal ficou tão forte, tão forte, tão forte, que nós vivemos hoje um Estado unitário, onde está tudo nas mãos da União. A União foi se fortalecendo, em termos econômicos, em termos políticos, e em termos jurídicos também. O Brasil se tornou um Estado unitário, não uma República federativa, porque uma federação pressupõe uma igualdade entre as pessoas políticas. Todos no mesmo pé de igualdade. Onde existe isso no Brasil?
Somos uma República federativa só no papel?
Na Constituição está que somos uma República federativa e isso não existe. O que existe é um Estado unitário como existia na época do império e que trouxe uma série de dificuldades, porque era difícil levar o desenvolvimento até as regiões longínquas. Aí se instaurou a federação, porque se descentralizava o poder, a decisão e inclusive o desenvolvimento e que a forma que mais atende os anseios democráticos.
Uma ditadura econômica?
A União tem uma força econômica, política e jurídica muito superior a dos Estados e Municípios. Que ela tira proveito disso. Veja: eu estava em Belo Horizonte e veio a notícia de que a presidente Dilma foi visitar uma cidade no interior de Minas Gerais e deu uma verba imensa para pavimentar a cidade. E depois foi para outra e deu uma verba para que a cidade restaurasse de oito a dez igrejas histórias. É bom? É. É excelente? É, do ponto de vista histórico. Agora é o governo federal com sua força unitária distribuindo as benesses do jeito que lhe convém. Agora, é claro, que a União não dará para adversários políticos. Tenho certeza disso. Ela vai dar para os aliados. E assim vai.
Diante da queda dos repasses os prefeitos dizem que os municípios caminham para a insolvência. Eles estão exagerando?
Não. Não estão exagerando. Isso eu posso dizer, porque participei da comissão do Pacto Federativo, que o presidente do Senado, na época Sarney, convidou administradores, economistas, ministros e pesquisadores notáveis, para estudar os problemas da federação, e foi nesse contexto que eu vi como os Estados e Municípios estão enfraquecidos. Estados e Municípios decidem muito pouco, porque está tudo nas mãos da União.
quem
Paulo de Barros Carvalho é professor Titular na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC-SP, onde leciona desde 1971 nos cursos de Bacharelado, Especialização, Mestrado e Doutorado e coordenador do Programa de Pós Graduação em Direito da PUC-SP, desde 1993. Professor Titular na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.
Fonte: Tribuna do Norte
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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013
O MODERNO DIREITO TRIBUTÁRIO NACIONAL - Eduardo Marcial Ferreira Jardim
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM é Advogado e Consultor Jurídico. Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor titular de Direito Tributário da Universidade Mackenzie, nos cursos de Graduação e Pós-Graduação, e Professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
Em entrevista exclusiva, concedida à Consulex, EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM, autor da obra Curso de Direito Tributário, tece importantes considerações críticas sobre alguns temas controversos da seara da tributação, além de contextualizar os alicerces do moderno Direito Tributário Nacional.
Revista Jurídica CONSULEX – Como o Direito Tributário repercutiu na sua trajetória acadêmica e profissional?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Sou Auditor da Receita Federal do Brasil, aposentado aos 48 anos, e o exercício dessa função, evidentemente, despertou-me o interesse pelo Direito Tributário. Realmente, a tributação compreende um aspecto fascinante e muito relevante em relação aos postulados democráticos e aos direitos individuais, pois, de um lado, gera recursos para o Estado se organizar e buscar a consecução do bem comum e, de outra parte, impõe ao cidadão o dever de, compulsoriamente, pagar a sua cota ao Estado com o mesmo desígnio de compatibilizar o interesse público com o interesse individual. Quanto à vida acadêmica, devo dizer que sempre tive admiração pelo Magistério e, vez por outra, acalentava fazer carreira universitária. A primeira oportunidade surgiu no início do ano de 1976, quando, a convite do Professor Paulo de Barros Carvalho, aceitei o desafio de lecionar Legislação Tributária para candidatos ao concurso da carreira então denominada Fiscal de Tributos Federais. Fui bem-sucedido, pois alunos da época aplaudiram o meu trabalho, a exemplo do ex-aluno e depois Procurador da República, Doutor Pedro Henrique Niess, que tinha em mim o seu mestre predileto, ou, então, a ex-aluna Clair Feliz Regina, primeira colocada no concurso em minha disciplina. Esse momento mágico em minha vida foi o pontapé inicial para desenvolver a carreira universitária, conjugada com intensa atividade acadêmica. Comecei lecionando no interior do Estado, a exemplo da Faculdade de Direito de Itu, na condição de assistente do Professor Paulo de Barros Carvalho, depois assumi uma cadeira na Faculdade Padre Anchieta em Jundiaí, a seguir lecionei na Faculdade de Direito de Osasco e, na sequência, trabalhei em inúmeras outras faculdades como docente e, por vezes, como professor convidado. Paralelamente, cursei o Mestrado e o Doutorado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, onde obtive o grau de Mestre e de Doutor. Leciono no Direito Mackenzie desde 1981, na qual sou Professor Titular de Direito Tributário. Escrevi muitas obras, dentre as quais o Manual de Direito Financeiro e Tributário (Saraiva), já em sua 12ª edição, os recentes Dicionário de Direito Tributário e Curso de Direito Tributário (Noeses). Sou autor de inúmeros estudos publicados em revistas nacionais e estrangeiras, bem como ministro palestras com frequência, além de participar do Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET e do Congresso da Academia Brasileira de Direito Tributário. Afora a atividade acadêmica, sou advogado, sócio do escritório Eduardo Jardim Advogados Associados.
CONSULEX – Como podem ser definidos os limites entre o Direito Financeiro e o Direito Tributário?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – O Direito Financeiro disciplina o orçamento público, o que inclui a destinação das receitas tributárias, enquanto o Direito Tributário normatiza os planos do nascimento, existência e extinção dos tributos. Como se vê, cada qual dispõe sobre uma parcela específica da atividade financeira do Estado, donde, apesar da proximidade, abrigam traços claramente distintos.
CONSULEX – No estudo do fato gerador, é possível falar-se em interpretação econômica deste?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – A pergunta ensejaria uma resposta sobremodo alentada. Em breve resumo, merece citada a arguta crítica de Paulo de Barros Carvalho, para quem a descrição legislativa do fato gerador não é fato, mas hipótese, daí o reconhecimento de dois planos, o descritivo e o fenomênico. Na verdade, o chamado fato gerador é um fato qualificado pelo Direito, configurando, assim, um fato jurídico, o qual reveste natureza tributária, daí eu adotar a denominação fato jurídico tributário. A exemplo de qualquer fato jurídico, tem o condão de instalar a obrigação, daí sua imensurável importância no Direito Tributário. Quanto à interpretação chamada econômica, considero uma contradictio in terminis, pois o direito somente pode ser interpretado juridicamente e não economicamente. Entrementes, o que acoimam como interpretação econômica seria a interpretação teleológica sob o prisma econômico, donde, o teleológico, conjugado com os demais métodos interpretativos, daí, sim, representa o meio idôneo para desvendar e compreender o universo normativo.
CONSULEX – No Brasil, “berço” de grandes tributaristas, que nomes merecem menção?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Seria difícil elaborar uma relação que contivesse os mais importantes, seja pelo imensurável número de juristas de prol nessa seara, seja pelo risco de omitir algum nome de inegável expressão. De todo modo, poderia, sim, mencionar alguns nomes que merecem integrar qualquer lista, a exemplo dos saudosos Rubens Gomes de Sousa, Geraldo Ataliba, Aliomar Baleeiro, Alfredo Augusto Becker, Gilberto Ulhoa Canto, Antonio Roberto Sampaio Dória, Amilcar de Araújo Falcão, Fábio Fanucchi e Bernardo Ribeiro de Moraes, dentre outros, que, no passado, deram inestimável contribuição ao Direito Tributário. Dentre os nomes da atualidade, desponta com destaque o Professor Paulo de Barros Carvalho, escritor de obras consagradas, a exemplo de Teoria da Norma Tributária, Curso de Direito Tributário, Direito Tributário – Linguagem e Método, além de Fundamentos Jurídicos da Incidência Tributária. Mestre, Parecerista, Advogado e Editor da Noeses, uma das melhores editoras de livros jurídicos do País. Merecem ser lembrados, também, Souto Maior Borges, autor de sobrenumeráveis clássicos da literatura jurídica, Roque Antonio Carrazza, Professor talentoso e autor de obras memoráveis, dentre as quais o Curso de Direito Constitucional Tributário. Trago à colação o nome de Hugo de Brito Machado, mestre e doutrinador de excelência. Lembro o nome de José Eduardo Soares de Mello, Professor e autor de obras inestimáveis, dentre elas, O Imposto sobre Produtos Industrializados na Constituição de 1988”, não podendo ser olvidado, ainda, José Roberto Vieira, autor de IPI - A regra-matriz de incidência, obra escrita com pena de ouro. Cito, também, José Artur Lima Gonçalves, em face do seu Imposto sobre a Renda, tema muito bem versado também por Roque Antonio Carrazza em Imposto sobre a Renda e, também por Roberto Quiroga Mosquera, em livro com o mesmo título. Sacha Calmon e Misabel Derzi ocupam também o palco da história do Direito Tributário, mercê de sua reconhecida atividade acadêmica, incluindo obras clássicas. Para rematar, menciono, ainda, Alberto Xavier, Wagner Balera, Kiyoshi Harada, Heleno Taveira Torres, Elizabeth Nazar Carrazza, Regina Helena Costa, Aniz Kfouri Jr., Luciano Amaro, Zelmo Denari, Leandro Paulsen, Eduardo Domingos Bottallo, Ricardo Lobo Torres, Luís Eduardo Schoueri, Eduardo Sabbag e muitos outros em uma lista sem finitude.
CONSULEX – Podemos dizer que há um Estatuto de Defesa do Contribuinte?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Sim, não expresso, embora o denominado Estatuto do Contribuinte exista nas entrevozes da Constituição da República, pois encontra-se na contrapartida dos limites ao poder tributário do Estado e imerso nos direitos e garantais individuais.
CONSULEX – O nosso Código Tributário Nacional é de 1966; como compatibilizá-lo com a Constituição Federal que é de 1988?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Seria de mister atualizá-lo. Aliás, é censurável por todas as luzes a omissão do Congresso Nacional ao longo de tantas legislaturas, pois o Código se ressente de incredível anacronismo por ausência de simples atualização. Exemplifica o asserto o fato pelo qual o Código Tributário Nacional não cataloga as espécies tributárias empréstimos compulsórios, contribuições sociais, contribuições interventivas e contribuições profissionais, pois à luz da codificação as espécies tributárias continuam sendo os impostos, taxas e contribuições de melhoria, conforme positivado em seu art. 5º e desdobrado nos arts. 16, 77 e 81. O Código ainda alude a figuras inexistentes em nosso Direito, a teor de síndico, comissário e concordata. Não atualizou o postulado da anterioridade que, conforme o art. 104, seria aplicável tão somente aos impostos sobre a renda e a propriedade, em total desacordo com o figurino constitucional que, em regra, abrange os tributos em geral.
CONSULEX – Em que pontos o nosso Direito Tributário precisa ser revisto?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Em princípio, é preciso apenas cumprir a Constituição, como, por exemplo, respeitar a seletividade do ICMS e cobrar a alíquota mínima do ICMS referente à energia elétrica, não a máxima; ou, ainda, não mascarar, com o nomen juris de contribuição de iluminação pública, uma verdadeira taxa de serviço indivisível e, por isso, inconstitucional. Curvar-se ao postulado da capacidade contributiva e da vedação da tributação confiscatória e reduzir a carga tributária em respeito à cidadania. Limitar a despesa pública e, por consequência, moderar a voracidade arrecadatória, priorizando o interesse público, a exemplo de construir cárceres e escolas e investir na saúde, além de outras políticas públicas, em vez de gastar com Copa do Mundo e submarino atômico, e outras inutilidades.
CONSULEX – Há limites para o planejamento tributário?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – O tema relativo ao Planejamento Tributário não se circunscreve à economia de tributos e, por isso, merece uma visão mais ampla e abrangente. Com efeito, o Planejamento abriga dois lados, vale dizer, o governamental e o do contribuinte. O Governo, a seu turno, pode e deve planejar as políticas públicas controlando a despesa de forma organizada, tudo com o desígnio de tributar de forma organizada, obedecendo a Carta da República e, por consequência, respeitando o cidadão que paga a conta do País por meio da tributação. O contribuinte, por sua vez, pode e deve adotar procedimentos no sentido de planejar o cumprimento de suas obrigações, claro, buscando meios mais econômicos, sempre que possível, fazendo-o dentro do balizamento da licitude.
CONSULEX – Quais os temas tributários mais polêmicos pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Na minha visão, os temas polêmicos são deslindados pela doutrina, ao menos ao lume da Teoria Geral do Direito.
CONSULEX – Com quais desafios se deparou na elaboração da obra Curso de Direito Tributário?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – O Curso de Direito Tributário foi o desafio dos desafios, pois o escrevi praticamente em um semestre, um recorde. Verdade seja, a obra já estava desenhada em minha mente e, por isso, escrevê-la representou um concretizar de mais um almejado projeto. O livro traduz o curso que venho ministrando nos últimos anos no Direito Mackenzie, na medida em que procurei estabelecer uma cronologia temática e uma metodologia direta ao entendimento do aluno, buscando clarear o caminho e facilitar a compreensão, tudo conjugado com o respeito aos postulados da Ciência do Direito e aos primados da Teoria Geral do Direito Tributário. Ante esses breves comentos, depreende-se que o livro é destinado especificamente aos alunos da graduação, embora a sua abordagem e as reflexões nele contidas justifiquem sejam compulsados no plano da especialização, mestrado ou mesmo doutorado.
CONSULEX – Que conselhos o Senhor poderia deixar para aqueles que desejam se dedicar ao estudo e à prática profissional do Direito Tributário?
EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM – Considero bem formado o aluno assíduo às aulas e, sobretudo, aquele que é dotado de capacidade de concentração e consegue captar as aulas expositivas, bem como aquele que, também, interage, pergunta e questiona, além de estudar com regularidade, ou seja, todo o dia um pouco. Por isso, aconselho estudar interpretação e lógica, senão também participar de eventos jurídicos, fazendo do Direito a sua segunda natureza.
Fonte: Consulex/IBET
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segunda-feira, 3 de junho de 2013
Revista Consulex: O Constructivismo Lógico-Semântico Reviravolta no Estudo do Direito
Aurora Tomazini de Carvalho
O Constructivismo Lógico-Semântico
Reviravolta no Estudo do Direito
Aurora Tomazini de Carvalho é Advogada, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina – UEL, Mestra em Direito Tributário e Doutora em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Pesquisadora do IBET. Professora dos Cursos de Especialização em Direito Tributário da PUC-SP/COGEAE, IBET, FAAP e EPD,Coordenadora do Curso de Extensão em Planejamento Tributário do IBET e Professora da Universidade Estadual de Londrina – UEL. Autora da obra “Curso de Teoria Geral do Direito – O Constructivismo Lógico-Semântico”, publicado pela Editora Noeses, já na terceira edição.
1- O que é o Constructivismo Lógico-Semântico? Em que sentido se emprega o termo constructivismo? E os adjetivos “lógico-semântico”?
R: A expressão “Constructivismo Lógico-Semântico” éempregada em dois sentidos: (i) para se reportar à Escola Epistemológica doDireito da qual sou adepta, fundada nas lições dos professores PAULO DE BARROSCARVALHO e LOURIVAL VILANOVA e que vem, a cada dia, ganhando mais e maisseguidores no âmbito jurídico; (ii) e ao método utilizado por esta Escola, quepode ser empregado no conhecimento de qualquer objeto.
Aproposta metodológica da Escola do Constructivismo Lógico-Semântico é estudar odireito dentro de uma concepção epistemológica bem demarcada, a Filosofia da Linguagem(uma das vertentes da Filosofia do Conhecimento) e a partir deste referencial,amarrar lógica e semanticamente suas proposições, para construção de seu objeto(que se constitui em uma das infinitas possibilidades de se enxergar odireito).
Por isso, o nome: Constructivismo Lógico-Semântico – “Constructivismo”,porque o sujeito cognoscente não descreve seu objeto, o constrói mentalmente em nome de uma descrição. E assim o faz, amparado num forte referencial metodológico, que justifica e fundamenta todas as proposições construídas,desde que estas estejam estruturalmente e significativamente amarradas a tais referências, o que justifica o “Lógico-Semântico” do nome. O cientista constrói seu objeto (como a realidade que sua teoria descreve) a partir da ordenação lógica-semântica de conceitos.
2- Qual a importância da delimitação do referencial filosófico para o conhecimento científico? E do constructivismo como método?
R: Se quisermos conhecer cientificamente o direito (ou qualquer outra realidade), temos primeiro que compreender como se dá o conhecimento e como atribuímos a característica de cientificidade a este conhecimento. Respostas que só encontramos na Filosofia.Por isso, a importância de se trabalhar com um referencial filosófico determinado,pautado em postulados da Epistemologia (Filosofia do conhecimento científico) e mais ainda, de saber identificar tal referencial e suas consequências para o conhecimento do objeto.
Há várias teorias sobre o conhecimento, sobre a forma como justificamos e atribuímos credibilidade a tal conhecimento para que o objeto conhecido se torne uma realidade (verdadeira) para nós. A forma como concebemos o conhecimento muda totalmente o modo como construímos este objeto e como lidamos com sua construção. Muitas teorias se voltam para infinitos objetos,constituindo infinitas realidades, mas são poucas que se preocupam em identificar o referencial epistemológico e as premissas com as quais trabalham.
No direito, por exemplo, as teorias de hermenêutica jurídica tradicionais são todas pautadas no referencial da filosofia da consciência e em razão disso,trabalham com a existência de um sentido próprio dos textos positivados a ser revelado pelo intérprete do direito, já a hermenêutica jurídica moderna,pautada no referencial filosófico do giro-linguístico, não acredita num sentido próprio a ser extraído pelo intérprete do texto, mas num sentido construído, de acordo com os referenciais e com o contexto que ele vivencia. E qual das duas estão corretas? Certamente há uma concepção que me agrada mais, a qual vou seguir. E porque me agrada mais? Porque foram construídas dentro do referencial filosófico com o qual trabalho (ainda que intuitivamente – sem mesmo saber que o adoto – porque esta é a forma eleita pelo meu intelecto para conhecer as coisas).
Ter esta base filosófica garante maior credibilidade às construções científicas,que são elaboradas em alicerces sólidos. De modo que, uma teoria sem referencial filosófico não se sustenta. E uma teoria, cujo referencial filosófico e as premissas nas quais se fundam a construção do objeto, não se encontram evidenciadas, não convence.
A evidência da adoção de um referencial filosófico e a demonstração das premissas eleitas para construção do objeto, além de serem fundamentais para a credibilidade da teoria é, também, um ato de humildade para com o leitor. Uma série de conclusões jogadas ao léu, por mais que tenham sido construídas com propósitos sérios, reclamam o conhecimento do modelo por aquele que entra em contato com a teoria.
Quando não conhecemos o modelo de referência, as proposições conclusivas de uma teoria(que constituem seu objeto) ficam sem fundamento, parecendo que saíram de lugar algum. Sem fundamentos sólidos, não há credibilidade, paira a dúvida do leitor ao atribuir o valor de verdade às proposições formuladas: “mas será que nesse referencial que o autor disse isso? Porque em outro suas conclusões deveriam ser outras”. E assim, a teoria perde sua principal função: a de ser informativa quanto ao seu objeto, gerando a impressão de uma perda de tempo àqueles que se propõem a estudá-la. É o famoso: “disse, disse, mas não disse nada” – muito comum no direito.
Neste sentido, a importância do Constructivismo como método. A estruturação lógica e semântica de conceitos e a possibilidade do regresso às bases premissiológicas que fundamentam tal construção garantem a coerência e credibilidade do discurso constitutivo do objeto (realidade “descrita” pela teoria), o que é essencial a qualquer conhecimento científico, pois esta é a forma mediante a qual nosso intelecto transforma os juízos cognoscitivos numa realidade “verdadeira” para nós, mediante um processo que chamamos de racionalização (ou raciocínio).
Poder,também, visualizar na teoria todas as etapas da construção de seu objeto e não só as conclusões que o constitui é um ato de generosidade. O Constructivismo viabiliza esta franqueza cognitiva ao compartilhar com o leitor e seus adeptos a construção de seu objeto desde o início.
3- Como o Constructivismo vê o direito?
R: Adotamos uma posição normativista do direito,considerando-o como o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. Este é o primeiro corte metodológico para demarcação do nosso objeto de estudos: há“direito” onde houver normas jurídicas.
Seguindo,contudo, a concepção filosófica por nós adotada (giro-linguístico), não podemos deixar de considerar as normas jurídicas como uma manifestação linguística, sendo este nosso segundo corte metodológico: onde houver normas jurídicas haverá sempre uma linguagem (no caso do “direito” brasileiro, uma linguagem manifesta, necessariamente, na forma escrita).
Enquanto linguagem, o direito é produzido pelo homem para alcançar determinados fins:disciplinar condutas intersubjetivas. Isto implica reconhecê-lo como produto cultural, e aqui fixamos nosso terceiro corte metodológico: o “direito” é um instrumento, constituído pelo homem com a finalidade de regular condutas intersubjetivas, canalizando-as em direção a certos valores que a sociedade seja ver realizados. Encontra-se, na região ôntica dos objetos culturais e,portanto, impregnados de valores.
Uma imediata conseqüência deste recorte metodológico é a diferença entre enunciado prescritivo e norma jurídica. O enunciado (sinônimo de frase) pertence ao plano de expressão do direito, a forma mediante a qual ele se manifesta para nós, masa norma jurídica é uma construção do intérprete, é um juízo construído em sua mente e, portanto, sempre condicionada aos referencias do intérprete e ao contexto que ele vivencia.
Oprimeiro contato do operador do direito, no percurso de construção do sentido dos textos jurídicos é com o campo da literalidade textual, dado físico,formado por enunciados prescritivos, um conjunto estruturado de letras,palavras, frases, períodos e parágrafos graficamente manifestados nos documentos produzidos pelos órgãos de criação do direito. É seu plano de expressão, único dado que lhe é objetivo (igual para todos), base material para a construção das significações jurídicas.
Isolada a base física dos textos que pretende compreender, com a leitura dos enunciados prescritivos que os compõem, o intérprete ingressa no plano dos conteúdos e assim o faz na medida em que vai atribuindo valores aos símbolos positivados pelo legislador. Neste momento ele sai do plano da literalidade e o “direito”passa a existir não mais no papel (fisicamente), e sim na sua cabeça, na forma de juízos. Neste momento aparecem as normas jurídicas, como significações estruturadas na forma hipotético-condicional (H®C), construídas na mente do intérprete, mediante a atribuição de valores aos enunciados prescritivos (suporte físico do direito positivo) e, portanto, sempre condicionadas a seus referenciais culturais.
Há uma dificuldade, própria das mudanças de paradigmas, em conceber a norma jurídica (e conseqüentemente o direito) como uma construção do intérprete(significação), justamente pela subjetividade que lhe é atribuída por esta visão. Mas, dentro da concepção filosófica à qual nos filiamos (filosofia da linguagem), não conseguimos compreender de outro modo, mesmo porque, a pragmática jurídica só vem corroborar com nosso posicionamento. Se o direito(conjunto de normas jurídicas) fosse algo certo e determinado (significação unívoca) contido nos textos positivados (suporte físico – dado material), não haveria divergências doutrinárias, nem jurisprudenciais. O juiz simplesmente extrairia o conteúdo do texto e o aplicaria ao caso concreto, numa operação mecânica.
Mas basta entrarmos em contato com o direito para percebermos como uma única palavra é capaz de dar ensejo a discrepantes construções de sentido, cada qual consoante a valoração que o sujeito interpretante atribui aos termos empregados pelo legislador. Se a norma jurídica estivesse no plano material dos textos positivados e pudesse ser simplesmente extraída, sem estar condicionada aos referencias do intérprete, não haveria tantas discussões sobre o conteúdo normativo.
4- O constructivismo é também referido como “método hermenêutico-analítico”. Quais as técnicas que estão por trás dessa denominação?
R: Nosso trato com o direito revela uma tomada de posição hermenêutico-analítica. Tomamos o direito como um corpo de linguagem e, neste sentido, o método analítico mostra-se eficiente para o seu conhecimento. Analisar é decompor a linguagem jurídica. Mas como decompor a linguagem do direito? Para isso, utilizamos como técnica as Ciências da Linguagem (que nos dizem como uma linguagem pode ser analisada). Amparados na Semiótica, por exemplo, realizamos a decomposição do discurso jurídico, para estudá-lo minuciosamente em seus âmbitos sintático (estrutural), semântico(significativo) e pragmático (prático – de aplicação). Com o auxílio da Lógica alcançamos a estrutura da linguagem jurídica, verificamos as amarrações dos conceitos e decompomos o processo de aplicação. E, assim, construímos a unicidade do objeto por meio de seu detalhamento.
Mas,por outro lado, quando lidamos com os valores imersos na linguagem jurídica e com os fins que a permeiam, o método analítico não é suficiente. Pressupomos então a hermenêutica. Com ela entramos em contato com as variações de sentido dos textos positivados e com os referenciais culturais que os informam. Neste momento, a Teoria dos Valores e da Decisão são de fundamental relevância como técnica para implementação do método, elas nos permitem identificar as circunstâncias culturais e ideológicas dos sentidos atribuídos ao texto positivado.
5-Podemos entender o Constructivismo Lógico-Semântico como Teoria Geraldo Direito ou Filosofia do Direito?
R:Por Teoria Geral do Direito entende-se o conjunto de proposições científicas-descritivas que tomam como objeto categorias que se repetem e permanecem lineares em todos os segmentos do direito. Dado sua complexidade, para melhor compreender a realidade jurídica, o cientista pode retalhá-la em diversos segmentos, tendo em conta um fator comum, aprofundando sua análise em cada um deles. Deste modo, formam-se os denominados ramos da Ciência do Direito (ex: Direito Constitucional,Trabalhista, Administrativo, Tributário, Penal, Civil, Processual, Ambiental,etc.), como ocorre na Medicina (ex: Cardiologia, Urologia, Dermatologia,Pediatria, etc.), na Física (ex: Mecânica, Termologia, Ondulatória, Atômica,etc.) e em todas as demais Ciências. Cada um destes ramos consubstancia-se num recorte metodológico sobre a linguagem jurídica, efetuado com o objetivo de reduzir suas complexidades, para aumentar a especificidade cognoscitiva sobre o direito como um todo. Temos, assim, a formação das Ciências Específicas do Direito. De outro lado, também com o objetivo de reduzir sua complexidade, o cientista pode abstrair da linguagem jurídica um núcleo de conceitos que permanecem lineares e atravessam universalmente todos os subdomínios do objeto(ex: norma jurídica, fato jurídico, relação jurídica, validade, vigência,eficácia, fontes, sistema jurídico, etc.), adquirindo, em cada um deles, apenas um quantum de especificidade (ex:norma jurídica constitucional, penal, tributária, etc.). São os denominados,conceitos fundamentais, responsáveis pela uniformidade da linguagem-objeto em todos os seus segmentos. Com a eleição destes pontos de intersecção, temos a generalização e, com ela, a formação de uma Teoria Geral do Direito.
A Filosofia do Direito constitui-se numa linguagem mais elaborada que a científica, é um conjunto de proposições que expressam reflexões e meditações sobre o direito.
Como expusemos na resposta da primeira pergunta, a expressão Constructivismo Lógico-Semântico pode designar tanto um método, como um modelo de se enxergar o direito. E dentro deste modelo podemos trabalhar temas que se repetem em todos os segmentos jurídicos para elaborar uma Teoria Geraldo Direito nos moldes do Constructivismo Lógico-Semântico (o que fiz no livro Curso de Teoria Geral do Direito – o Constructivismo Lógico-Semântico), ou então fazer um estudo crítico-reflexivo sobre questões epistemológicas,ontológicas e axiológicas do direito também dentro deste modelo. Uma coisa, no entanto, não se confunde com outra.
Trabalhamos com temas filosóficos na fixação do modelo Constructivismo Lógico-Semântico. Assim, há Filosofia do Direito no Constructivismo e a preocupação constante de nos mantermos fiéis a estes referencias filosóficos. O Constructivismo, no entanto, não é Filosofia do Direito, é um modo de se enxergar o direito, mas há Filosofia do Direito neste modo, bem como há abordagem de temas de Teoria Geral do Direito, como o próprio conceito de norma jurídica, a função da hermenêutica jurídica, a delimitação do conceito de direito, etc.
6- A História do Direito, a Sociologia do Direito e a Antropologia doDireito servem ao Constructivismo?
R: Dizer que há “direito” onde houver normas jurídicas válidas importa, desde logo, afastar do campo de interesse da Dogmática Jurídica o “direito” passado (normas jurídicas não mais válidas) e o “direito” futuro (normas jurídicas ainda não válidas). É claro que sendo a norma jurídica uma construção do intérprete, ela está condicionada por seus referencias e contexto, isto é pela História, pelos acontecimentos sociais, políticos, econômicos e por todos os outros que fizeram parte de sua vida e informam seus horizontes culturais. Da mesma forma, a produção dos enunciados jurídicos que compõem o plano de expressão, base física do direito,também foram produzidos dentro de um contexto cultural, em razão de certas circunstâncias históricas, políticas, econômicas e sociais. Desta forma, não há como desvincular o direito de conceitos sociais: históricos, econômicos,políticos, antropológicos, mesmo porque ele existe para regular condutas intersubjetivas, incide sobre a realidade social. Mas não é estudando a realidade social, política e econômica que vamos conhecer o direito de um povo.É estudando as normas jurídicas válidas naquela sociedade.
Ainda que elementos sociais, históricos, políticos, econômicos, antropológicos informem a criação/produção e a interpretação/aplicação destas normas, são objetos de outras Ciências específicas, que não a Jurídica.
Um estudo, por exemplo, da evolução das normas jurídicas no tempo compete à História do Direito. A análise das mudanças sociais por elas reguladas é realizada pela Sociologia do Direito. O estudo da situação política em que tais normas foram produzidas compete à Política do Direito, etc. Tais Ciências, no entanto, apenas auxiliam o estudo do direito, não o tomam como objeto, de modo que, não o conhecemos por meio delas.
Hoje em dia fala-se muito sobre um estudo interdisciplinar do direito (como crítica à posição kelseniana). Mas, não podemos esquecer que o interdisciplinar só existe em razão do disciplinar. E os alunos são os mais prejudicados com esse tipo de análise, pois muitos saem da faculdade sem ao menos saber o que é o direito, porque se voltam para outros aspectos da realidade social, que não efetivamente o jurídico.
O jurista que parte sua análise do fato social (político, econômico,antropológico, etc.), apesar de construir suas proposições em nome de uma análise jurídica, realiza um estudo sociológico, e não jurídico, do direito.
Quando, por exemplo, uma empresa contrata um advogado para analisar sua fusão com outra. Ela espera que seu objeto sejam as normas jurídicas que regulam tal fusão, não seus impactos ou causas sociais, se assim o fosse, ela contrataria um sociólogo, economista, cientista político, etc., não um advogado.
O problema é que como o direito regula a realidade social, o jurista acaba tomando-a como objeto de sua análise e se desvirtuando do estudo das normas jurídicas. Isto não significa, porém,desconsiderarmos a importância de todos os demais enfoques, cada qual, no entanto, próprio de uma Ciência específica.
7- Como o operador do direito pode fazer uso do instrumental fornecido pelo constructivismo lógico-semântico no seu dia a dia profissional?
R: Aqui vale a máxima de Pontes de Miranda de que não há diferença entre teoria e prática, o que se tem é o conhecimento do objeto, que pressupõe a intersecção destas duas linguagens. De nada adianta conhecermos uma teoria e não conseguirmos aplicá-la para conhecer uma realidade, não conhecemos então esta realidade e de nada adianta termos a prática se não temos uma teoria para explicá-la, também não conhecemos está realidade. O conhecimento surge da intersecção entre a teoria e a prática. No livro trago o exemplo do médico dermatologista que conhece teoricamente o câncer de pele, mas que quando se depara com a prática no seu paciente não consegue identificá-la como tal. Ele tem a teoria e a prática, mas não consegue se utilizar daquela para conhecer esta, logo a realidade câncer de pele não existe ali para ele.
Esta era minha sensação perante o direito. Tinha uma angústia muito grande em lidar com ele no meu dia a dia, justamente porque ainda estava apegada à ideia de que havia um conteúdo intrínseco, inerente aos textos positivados e acabava por buscar os valores de justiça, igualdade, certeza nos textos jurídicos, quando eles não estão lá. Estão no intérprete e são condicionados por seus referenciais. É por isso que temos sempre, no mínimo, duas teorias totalmente diferentes para explicar os mesmos conceitos no direito e não há como dizer que uma está certa e a outra errada, mas sim que uma se amolda melhor aos meus objetivos do momento.
Perceber o direito como linguagem é um passo muito importante. O direito é texto, se materializa na forma de texto e essa é a nossa forma de lidar com ele. Nós não prestamos atenção nisso.
Então, se o direito é texto temos que saber como lidar com textos e entender que o sentido é uma construção do intérprete. Isto torna tudo mais fácil, porque deixamos de gastar esforços em procurar um conteúdo nos documentos normativos. E nos voltamos para a construção de uma interpretação mais elaborada, que convença.
Para isso os pressupostos do Constructivismo são essenciais. Quando construímos um discurso amarrado lógica e semanticamente é muito difícil de alguém refutá-lo.
8- Como se deu o desenvolvimento de sua obra “Curso de Teoria Geral do Direito – O Constructivismo Lógico-Semântico”? Por que o título “Curso de”?
R: O desenvolvimento da obra se deu como tese do meu doutorado em Filosofia do Direito da PUC-SP. Na época todos os conceitos e pressupostos do Constructivismo já estavam delimitados e bem definidos nas obras do Prof. Paulo de Barros Carvalho, mas servindo como pano de fundo para sua Teoria sobre o Direito Tributário e, em razão disso, o contato com a Teoria do Constructivismo Lógico-Semântico se restringia àqueles que se interessavam por esta área de atuação do direito. No Mestrado, apliquei o modelo do Constructivismo para estudar o Direito Penal, ao analisar a norma penal tributária (vide Direito Penal Tributário: uma análise lógica, semântica e jurisprudencial – Quartier Latin, 2008). Mas como o modelo serve para qualquer ramo do direito, no doutorado, minhas pesquisas se voltaram a aplicá-lo em termos gerais, para que pudesse ser utilizado como pano de fundo a qualquer segmento do direito.
Foram três anos para pensar e escrever o livro. O elaborei na forma de Curso, que contempla a matéria Teoria Geral do Direito em toda a sua extensão e tentei desenvolvê-lo numa linguagem bem didática, com bastantes exemplos, gráficos e desenhos, para que pudesse ser trabalhado tanto com alunos de graduação, especialização, mestrado e doutorado.
Tomei como base a estrutura do Curso de Teoria Geral do Direito que ministro no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) desde 2008 e das minhas aulas na graduação, da disciplina Introdução ao Estudo do Direito. O livro tem dezoito capítulos, divididos em quatro sub-livros: (i) Pressupostos do Constructivismo Lógico-Semântico; (ii) Teoria da Norma Jurídica; (iii)Teoria da Incidência; e (iv) Teoria do Ordenamento Jurídico, para facilitar a organização dos temas por bimestres. E ao final de cada capítulo, para reforçar ainda mais o caráter de Curso do livro, adicionei uma série de questões, que levam os alunos a pensarem detalhadamente sobre cada assunto tratado. Estas questões podem ser utilizadas pelo professor para trabalhos em sala ou casa.
Hoje o livro, que foi lançado em 2009, está na sua 3ª. edição (revisada e atualizada) e é adotado nos cursos que ministro, nos programas de Mestrado e Doutorado da PUC-SP e USP, além de outras universidades do país e indicado como leitura obrigatória pelo Professor Paulo de Barros Carvalho a todos aqueles que queiram entrar em contato com sua teoria.
9- Quais o seu próximo projeto de pesquisa?
R: Tenho projetos de pesquisas institucionais relacionados à área jurídica que desenvolvo com alunos e professores na Universidade Estadual de Londrina – UEL (sobre Semiótica Jurídica) e no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET (sobre direito tributário). Mas meu maior interesse particular, no momento, é uma pesquisa que venho desenvolvendo em outras áreas do conhecimento científico (principalmente no campo das Ciências Naturais – ex. Física, Química e Biologia) que também partem do mesmo referencial filosófico com o qual trabalhamos no Constructivismo Lógico-Semântico.
Na Física, em seu último livro, STEPHEN HAWKING intitulado “o Grande Projeto” (The Grand Design) a descoberta de que não há uma única teoria verdadeira capaz de explicar a origem do universo, mas várias. Na Biologia, ROBERT LANZA com sua Teoria “Biocentrismo”, também parte do mesmo referencial com os quais trabalhamos há mais de dez anos no Constructivismo Lógico-Semântico.
Ofato é que, há muitos estudos seguindo o mesmo caminho, são cientistas de diferentes áreas trabalhando com referenciais próximos e mais, pensando, ainda que indiretamente, nos postulados epistemológicos de suas ciências. Foi neste mesmo cenário, num dado momento histórico (segunda década do século passado), que uma também unidade de pensamento, observada em diferentes segmentos científicos (Física, Matemática, Química, Biologia, Piscicologia e Jurídica) motivou os encontros do Círculo de Viena e a produção dos postulados epistemológicos do Neopositivismo Lógico, que ainda regem a concepção tradicional de Ciência, com os quais trabalham a maioria das Teorias,principalmente, as que se voltam aos “fenômenos naturais”. Parece-me que estamos vivenciando um momento de mudança na base epistemológica de todas as Ciências. Este é o objeto das minhas pesquisas atuais e o que anda motivando minha inspiração para os estudos.
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sábado, 19 de janeiro de 2013
Livro da Editora Noeses investiga problemas da prática diária dos tributos
A Editora Noeses acaba de lançar a obra Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, de autoria de Karem Jureidini Dias. Trata-se de reflexões sobre o fato jurídico tributário na perspectiva da qualificação fiscal de atos e fatos jurídicos, e questionamentos se essa qualificação mitiga a segurança jurídica a que fazem jus os cidadãos. A ideia central do livro é definir o fato jurídico tributário produto de revisão – decorrente de contestação fiscal, enquanto fato e produto do exercício de competência tributária na tradução do conjunto de suportes fáticos necessários a denotar o fato imponível, previsto na norma geral e abstrata.
A importância do contexto sociocultural na configuração do fato jurídico tributário, principalmente em razão da influência do valor e da limitação da cognição em face da competência jurídica do órgão revisor; as situações em que há percussão internacional e a necessidade de proporcionalidade entre o fato constituído em ato de revisão e a sanção também estão entre os assuntos abordados na obra.
Destinado a estudiosos do Direito Tributário, advogados, procuradores das fazendas, professores e membros de órgãos administrativos de julgamento, o livro, que contém 371 páginas, pode ser encontrado ao preço de R$86,00 em livrarias especializadas de todo o país ou pelo site www.editoranoeses.com.br
Sobre a autora
Indicada para a lista Best Lawyers na área tributária, Karem Jureidini Dias é Mestre e Doutora em Direito Tributário pela PUC-SP; Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda; Membro da Câmara Superior de Recursos Fiscais e Professora do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), COGEAE-PUC-SP e FGV-GVlaw.
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sábado, 5 de janeiro de 2013
Porque estudar Filosofia do Direito? Tércio Sampaio Ferraz Jr responde
Parte 01
Parte 02
Parte 03
Parte 04
Parte 05
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Tercio Sampaio Ferraz Jr.
Entrevista com o Professor Miguel Reale
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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012
Noeses lança obras no IX Congresso Nacional de Estudos Tributários.
No próximo dia 12 de dezembro, às 19h, o Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) promove em sua sede (Rua Bahia, 1282- Higienópolis – São Paulo) o coquetel do IX Congresso Nacional de Estudos Tributários. Além de celebrar o Congresso, a Editora Noeses promove o lançamento das obras Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, de Karem Jureidini Dias, e o segundo volume de Processo Tributário Analítico, com coordenação de Paulo Cesar Conrado . Completando a programação, André Mendes Moreira lança a segunda edição de A Não-Cumulatividade dos Tributos, e Aurora Tomazini de Carvalho, a terceira edição do Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico.
O conteúdo das palestras do IX Congresso Nacional de Estudos Tributários também será transformado em livro. Coordenada pelo professor titular e emérito de Direito Tributário da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e pela mestra em Direito Tributário pela PUC-SP Priscila de Souza, a obra contem 41 artigos que versam sobre a temática Sistema Tributário Nacional e Estabilidade da Federação Brasileira. O livro tem 1.017 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$120,00.
As obras
A obra Fato Tributário Revisão e Efeitos Jurídicos, da mestra e doutora em Direito Tributário pela PUC-SP e Conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda Karem Jureidini Dias, foi concebida para compreender e sistematizar um grande número de casos que vem sendo julgados no CARF nos últimos anos. O objetivo é definir o denominador comum dos atos de revisão do fato jurídico tributário e dos efeitos que projetam nas respectivas obrigações tributárias. O livro contem 371 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$86,00.
O juiz federal em São Paulo e mestre e doutor em Direito Tributário pela PUC-SP Paulo Cesar Conrado coordena o segundo volume da obra Processo Tributário Analítico. São 16 novos artigos e autores, que integram os debates realizados no Grupo de Estudos de Processo Tributário do IBET. A proposta é apurar a obrigação tributária ou descumprimento desta, buscando eliminar as controvérsias entre fisco e contribuintes. O livro contem 397 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$76,00.
A Não-Cumulatividade dos Tributos, de autoria do doutor em Direito Econômico e Financeiro pela USP, mestre em Direito Tributário pela UFMG André Mendes Moreira, aborda a teoria geral da não-cumulatividade, examina a não-cumulatividade existente no direito tributário brasileiro, aplicáveis ao ICMS, IPI, PIS/COFINS, Impostos e Contribuições Residuais e abrange as normas constitucionais e a legislação infraconstitucional, alcançando as manifestações da jurisprudência. A obra contem 582 páginas e pode ser encontrada ao preço de R$105,00.
A mestra em Direito Tributário e doutora em Filosofia do Direito pela PUC-SP Aurora Tomazini de Carvalho é autora da terceira edição revista e ampliada do Curso de Teoria Geral do Direito O Constructivismo Lógico-Semântico. A obra discorre sobre a teoria do constructivismo lógico-semântico de forma simples, explicativa e didática. O livro contem 829 páginas e pode ser encontrado ao preço de R$127,00.
Todas obras estarão disponíveis no site da Editora Noeses (www.editoranoeses.com.br ).
O IX Congresso Nacional de Estudos Tributários
O IX Congresso Nacional de Estudos Tributários, que acontecerá de 12 a 14 de dezembro, no Hotel Renaissance (Alameda Jaú, 1620, Jardim Paulista), reunirá mestres, doutores e professores do IBET, da USP e da PUC-SP, como Tácio Lacerda Gama, Fabiana Del Padre Tomé, Robson Maia Lins, Sacha Calmon Navarro Coelho, Torquato Castro Junior e João Maurício Adeodato, além de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do Brasil. A realização é do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (11) 3668 6688, e-mail congresso@ibet.com.br ou no site do Instituto (www.ibet.com.br ).
Fonte: IBET
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quinta-feira, 8 de novembro de 2012
Professor de Direito Tributário, Pedro Barrêtto, realiza evento beneficente no RJ.
O Professor de Direito Tributário, Pedro Barrêtto, realiza um evento beneficente no Rio de Janeiro dia 08.11.2012.Dados para participação do evento:
Local: Associação dos Empregado no Comércio do Rio de Janeiro que fica na Avenida Rio Branc, nº 120, 2º andar (salão nobre).
Horário: 9 às 17 horas.
Custo: Levar um brinquedo (de preferência jogo da memória ou quebra cabeça)
Como fazer a inscrição: Mandar nome e CPF para o e-mail equipepbbrasil@hotmail.com
Obs: Todos os brinquedos serão doados para a APAE RJ.
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quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Jurista de renome internacional, Paulo de Barros Carvalho recebe o título de Professor Emérito do CEU-IICS Escola de Direito.
No próximo dia 22 de novembro, às 19h, o jurista e filósofo Paulo de Barros Carvalho receberá o título de Professor Emérito do Centro de Extensão Universitária - Instituto Internacional de Ciências Sociais (CEU-IICS) - Escola de Direito, em cerimônia conduzida por Ives Gandra da Silva Martins, na sede do Centro (Rua Martiniano de Carvalho, 573). Além do Ministro Moreira Alves, são esperadas as presenças de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do país.
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quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Fim da guerra fiscal?
Os tributaristas Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra da Silva Martins, duas das maiores referências na área no Brasil, entregam ao Senado relatório parcial que propõe mudanças na legislação relacionada ao pacto federativo elaboradas por uma comissão especial de notáveis. Um dos objetivos é acabar com a guerra fiscal. A cerimônia acontece no dia 30 de outubro, às 15h.
Fonte: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET
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sexta-feira, 14 de setembro de 2012
Guerra Fiscal é tema de livro de Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra Martins.
A competição nociva e ilegal que põe em risco a federação brasileira é tema da obra Guerra Fiscal Reflexões sobre a concessão de benefícios no âmbito do ICMS, que acaba de ser lançada pela Editora e Livraria Noeses. Concessão de Isenções, Incentivos ou Benefícios Fiscais no âmbito do ICMS é objeto de análise do Professor Emérito e Titular da Faculdade de Direito da USP e da PUC-SP Paulo de Barros Carvalho. Já Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO e UNIFMU, apresenta o estudo Estímulos Fiscais no ICMS e a Unanimidade Constitucional e a Concessão de Isenções.
As pesquisas refletem os entendimentos dos autores sobre a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS como contribuições à solução à disputa fiscal entre os estados brasileiros.
A obra, que contém 120 páginas, está disponível no site da Editora e Livraria Noeses (www.editoranoeses.com.br ) e distribuidoras a um preço sugerido de 68 reais.
Sobre os autores
Ives Gandra da Silva Martins é Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Romênia) e da PUC-PR; Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMÉRCIO – SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária CEU/Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS) e Membro da Comissão Senatorial do Pacto Federativo.
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quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Noeses lança obra “Jurisdição Constitucional Tributária” em Brasília.
No próximo dia 15 de agosto, às 18h30, a Editora Noeses promove o lançamento da obra Jurisdição Constitucional Tributária – Reflexos nos Processos Administrativo e Judicial, de autoria de Rafael Pandolfo, Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP e professor do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Para o evento, que acontecerá no Espaço Cultural STJ (2º andar do prédio dos plenários), em Brasília, são esperadas as presenças de advogados, juízes, procuradores, desembargadores e conselheiros de diversas esferas e instituições jurídicas do país.
O sistema tributário brasileiro e as várias discussões que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF) são assuntos apresentados no livro, que traz uma abordagem didática desvendando todos os aspectos desse intrincado tema. “O sistema tributário do País encontra-se todo na Constituição e por esse motivo os grandes questionamentos deságuam no STF. Essas discussões tributárias permeiam, também, em outros tribunais, administrativos e judiciais, cujas decisões são afetadas totalmente pelos julgamentos do STF”, explica Rafael Pandolfo, que também é membro titular do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) do Ministério da Fazenda, diretor da Academia Tributária das Américas (ATA) e consultor tributário da Fecomércio-RS.
Evento de lançamento
Data: 15 de agosto
Horário: 18h30
Local: Espaço Cultural STJ (2º andar do prédio dos plenários), Brasília
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sexta-feira, 6 de julho de 2012
O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) acaba de abrir sua primeira unidade em Belém e está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário.
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS ABRE PRIMEIRA UNIDADE EM BELÉM
Inscrições já estão abertas para Curso de Especialização em Direito Tributário
O Pará acaba de ganhar uma unidade do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET), principal instituição especializada em Direito Tributário do Brasil. O IBET fica no bairro Reduto, na capital Belém, e já está com inscrições abertas para o Curso de Especialização em Direito Tributário, que se inicia em agosto.
O IBET é presidido pelo jurista e filósofo Paulo de Barros Carvalho, professor emérito da PUC-SP e da USP. O mestrando em Direito Tributário na PUC-SP Eduardo Tadeu Francez Brasil, o mestre e doutorando em Direito Tributário na PUC-SP Fernando Gomes Favacho e o mestrando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário na USP Michel Haber Neto coordenam a nova unidade.
Dividido em quatro módulos semestrais de 90 horas cada, o Curso de Especialização em Direito Tributário é dirigido a profissionais graduados em qualquer área. Entre os temas abordados: Direito tributário e o conceito de tributo; Espécies tributárias; Fontes do direito tributário; Interpretação, validade, vigência e eficácia das normas tributárias; Segurança jurídica e processo: recursos, ação rescisória e coisa julgada; Regra-matriz de incidência - hipótese tributária; e Sanções, crimes e presunções tributárias.
Mais informações podem ser obtidas na própria unidade Belém (Travessa Piedade, 708), pelo telefone (91)3205-6565 ou e-mail bel@ibet.com.br. As vagas são limitadas.
Sobre o IBET
Fundado em 1971 pelos juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP, Paulo de Barros Carvalho.
Um de seus cursos mais procurados é o de Especialização em Direito Tributário. As aulas começaram em agosto de 1998, totalizando já no primeiro ano 300 alunos e 30 professores distribuídos nas cidades de São Paulo (SP), Campo Grande (MS), Porto Alegre (RS) e Salvador (BA). Desde a primeira turma, já passaram pelo IBET mais de 2.500 alunos. A grande maioria ingressa na instituição com uma média de quatro anos de formação acadêmica. Além dos profissionais do Direito, contadores e fiscais também procuram os cursos do IBET. Hoje, no total, a instituição conta com 250 professores.
O IBET oferece também cursos de extensão universitária: Metodologia da Pesquisa Científica, Contabilidade Tributária, Lógica Jurídica, Processo Tributário, Teoria Geral do Direito e Teoria e Prática no Processo Tributário.
Além das já mencionadas e da mais nova unidade em Belém (PA), o IBET está presente em mais 20 cidades: São José dos Campos, Santo André, Bauru, Campinas, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Sorocaba (SP), Belo Horizonte, Uberlândia (MG), Curitiba, Londrina (PR), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Florianópolis (SC), Goiânia (GO), Maceió (AL), Natal (RN), Recife (PE), Rio de Janeiro (RJ) e Vitória (ES).
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quinta-feira, 28 de junho de 2012
IBET e Noeses apoiam a Associação Sapientia de Alunos e Ex-alunos da PUC-SP.
O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e a Editora Noeses, instituições presididas pelo jurista, filósofo e professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho, acabam de se tornar apoiadores institucionais da Associação Sapientia de Alunos e Ex-Alunos da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
A recém-criada Associação propõe a renovação e compartilhamento de ideais e o desenvolvimento intelectual, social e profissional dos alunos e ex-alunos da PUC-SP através da publicação da Revista Fórum Jurídico; do cronograma de palestras e cursos com especialistas formados pela universidade; da gestão de banco de currículos para intercâmbio de informações entre escritórios, empresas, órgãos públicos e estudantes; e da atualização e renovação do acervo da biblioteca.
Informações sobre a Sapientia podem ser obtidas pelo e-mail:
Sobre o IBET
Fundado em 1971 pelos juristas Rubens Gomes de Sousa, Antonio Roberto Sampaio Dória e Fábio Fanucchi, o IBET nasceu com o objetivo de formar profissionais com sólido embasamento acadêmico. Naquela época, a entidade realizava palestras sobre temas ligados ao Direito Tributário. Hoje, o IBET tem em seu comando o professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho, conta com 250 professores e está presente em 25 cidades.
Sobre a Noeses
Fundada em 2004 pelo professor emérito da PUC-SP e da USP Paulo de Barros Carvalho e pelo mestre e doutor em Direito do Estado pela PUC-SP Tácio Lacerda Gama, a Noeses supri o ambiente jurídico de conteúdos e conceitos inovadores, nas áreas de Direito Tributário, Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito.
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