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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Fim da guerra fiscal?

Os tributaristas Paulo de Barros Carvalho e Ives Gandra da Silva Martins, duas das maiores referências na área no Brasil, entregam ao Senado relatório parcial que propõe mudanças na legislação relacionada ao pacto federativo elaboradas por uma comissão especial de notáveis. Um dos objetivos é acabar com a guerra fiscal. A cerimônia acontece no dia 30 de outubro, às 15h.

Fonte: Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

STF 08.10.2012 - ADI questiona resolução do Senado Federal sobre ICMS.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo ajuizou uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) questionando a Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, que reduziu as alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas. A autora alega que a resolução extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858), distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski, a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa capixaba sustenta que a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

A autora da ADI alega que a norma restringe indevidamente a competência normativa conferida aos estados para estimular a atividade econômica, mitigando o poder de atração dos incentivos fiscais. “O estado do Espírito Santo será particularmente afetado pela medida, pois, devido a condições geográficas e estruturais favoráveis, grande parte de sua economia baseia-se no comércio exterior”, afirma a ação.

Na Resolução nº 13 de 2012, o Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal nº 22 de 1989, fixou as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução nº 13 de 2012, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de destino. “A diminuição da alíquota interestadual foi mero instrumento encontrado para retirar o poder atrativo dos incentivos de ICMS, mediante a supressão de parte da margem de ganho possível nas operações interestaduais”, diz a autora.

Na ADI, A Mesa Diretora da AL-ES pede a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 13 em sua integralidade, e que a ação seja submetida ao rito abreviado de tramitação previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).

STF 05.10.2012 - Parcelamento de débitos da Cofins é tema com repercussão geral.

A Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/91. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará se essa regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.

No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Segundo o entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, “a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação”.

A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à Justiça e depositaram o valor do litígio, seriam “discriminadas” e estariam proibidas de obter o parcelamento.

O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.

Processos relacionados

STF 05.10.2012 - Ministra arquiva reclamação que alegava descumprimento de súmula vinculante sobre ISS.

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber negou seguimento (arquivou) à reclamação ajuizada por uma empresa de construção e transportes que tentava impedir o recolhimento de Imposto Sobre Serviços (ISS) pelo município de Parauapebas (PA). Na Reclamação (Rcl)14290, o contribuinte alegava tentativa de recolhimento do imposto pela Fazenda municipal em desacordo com o estabelecido pela Súmula Vinculante 31 do STF, segundo a qual não incide ISS sobre a locação de bens móveis.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirmou que, no caso, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses para o cabimento da reclamação, o que torna inviável essa via processual para questionar o ato da prefeitura. A ministra destacou que, em parecer apresentado pela procuradoria fiscal do município pra justificar a cobrança do ISS, o poder local manifestou que “havendo a locação do bem (no caso máquina) com operador, não pairam dúvidas da incidência do referido imposto, por tratar-se de efetiva prestação de serviços em que o bem objeto da locação é, na verdade, apenas utilizado pelo prestador do serviço como instrumento de seu trabalho”.

Nos debates ocorridos durante a aprovação da Súmula Vinculante 31, afirmou a ministra, o Plenário do STF suscitou dúvidas quanto à situação em que a locação de bens móveis está associada à prestação de serviços, mas não examinou a questão e o texto aprovado não faz menção aos contratos mistos de locação e prestação de serviços. “Resta evidente inexistir contrariedade ao enunciado da Súmula Vinculante 31, que não diz respeito a contratos de locação mista”, ressaltou a decisão da ministra.

Citando precedente da Segunda Turma do STF, em que foi debatida a possibilidade de alteração da base de cálculo em operações mistas, a ministra observou que não defende em sua decisão a impossibilidade de excluir o valor relativo à locação do bem móvel. Mas, segundo a decisão, a via processual da reclamação não seria a adequada para o julgamento da demanda, tendo em vista a falta de jurisprudência consolidada no STF sobre o tema.

Leia mais:


Informativo STF 680 - 17 a 21 de setembro de 2012.

Cooperativa: imunidade tributária e IPMF
Inexistente legislação complementar regulamentadora de tratamento diferenciado às cooperativas, não se lhes reconhece imunidade tributária relativamente ao extinto Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira - IPMF. Essa a conclusão da 2ª Turma ao desprover agravo regimental de decisão do Min. Gilmar Mendes, em que negado seguimento a agravo de instrumento, do qual relator. Os ora agravantes sustentavam que os artigos 146, III, c, e 174, § 2º, da CF seriam autoaplicáveis e que o Supremo teria reconhecido a repercussão geral do tema no RE 599362/RJ (DJe de 14.12.2010). Reputou-se não demonstrado o desacerto da decisão ora agravada. Por fim, verificou-se que a matéria em análise não guardaria similitude com o paradigma de repercussão geral apontado, que cuidaria da incidência da contribuição para o PIS sobre o ato cooperativo ou cooperado.


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 651.703-PR
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. RECEITAS ORIUNDAS DAS MENSALIDADES PAGAS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.

STJ 07.10.2012 - Royalties: compensação financeira que leva a grandes brigas judiciais.

A palavra royalties tem origem inglesa e deriva de royal, que quer dizer “aquilo pertencente ou relativo ao soberano, monarca ou rei”. Para alguns historiadores, na Grécia antiga, os royaltieseram utilizados como recompensas pagas por terceiros ao soberano ou à pessoa que ocupava o posto maior na sociedade, como gratificação pelo uso de suas terras ou extração de recursos naturais. 

Atualmente, royalties são compensações financeiras pagas ao proprietário pela extração de recursos naturais ou pelo uso de processos de produção, marcas e patentes. Também é válido para obra original, pelos direitos de exploração, uso, distribuição ou comercialização de produto ou tecnologia. Os royalties podem ser pagos a pessoa física, a uma empresa ou ao estado, e costuma corresponder a percentual prefixado. 

Em alguns casos, essa compensação financeira gera grandes brigas judiciais. Veja o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema. 

Petróleo e gás natural 

Por gerar compensação financeira concedida por lei aos estados, Distrito Federal e a municípios cujos territórios estejam inseridos na cadeia de proteção de petróleo ou gás natural, a extração desses recursos naturais tem gerado polêmicas judiciais. 

Foi isso que aconteceu no julgamento do REsp 1.115.194. A Primeira Turma decidiu que o município de Camaragibe (PE) não tem direito a receber royalties por possuir instalações de coleta de gás natural, denominados citygates, em seu território. Os ministros consideraram que tais equipamentos não se enquadram no conceito de pontos de embarque e desembarque de gás natural dado pela Lei 7.990/89. 

O município ajuizou ação com o objetivo de ver reconhecida a condição de beneficiário do pagamento de royalties. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, considerou que “o direito a recebimento de royalties por parte de ‘municípios onde se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural’ (como estabelece o dispositivo da Lei 2.004/53) está vinculado à atividade de exploração do petróleo ou do gás natural, razão pela qual as ‘instalações’ a que se refere a lei são as inseridas na cadeia extrativa”. 

O ministro observou ainda que, conforme reconhecido pelo tribunal de segunda instância, Camaragibe possui citygateinstalado sobre trecho do gasoduto “Nordestão”, que corta o território do município e se destina à distribuição do gás já processado. Por essa razão, o citygate “não se confunde com instalação de embarque ou desembarque diretamente envolvida na exploração de gás natural, não gerando direito a royalties”, entendeu o relator. 

Participação nas operações

Já na SLS 1.201, o STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou ao municipio de Itambé (PE) direito à percepção de royalties. Para o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, já aposentado, não é possível vincular os postulados royalties, deferidos em medida urgente e temporária, a despesas diárias e certas do município, o que afasta a sustentada possibilidade de grave lesão à economia pública. 

Em primeira instância, o juiz havia determinado à Agência Nacional do Petróleo (ANP) a inclusão do município no rol de beneficiários do pagamento de compensação financeira. 

A ANP, no entanto, apelou, e o TRF5 deu provimento à apelação, entendendo que o município não havia provado a sua participação nas operações de produção da matéria-prima, apenas nas operações destinadas ao consumo, sendo impossível, sem essas provas, o recebimento de royalties. 

O município pediu a suspensão dessa decisão ao STJ. O ministro ressaltou que as importâncias devidas a título de royalties são incertas, flutuando diante de vários fatores de risco previstos em lei e da quantidade de municípios com igual direito. “Assim, não se assemelham a uma receita orçamentária, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, e não podem ser tratadas como tal pela administração do município, havendo incerteza até mesmo sobre qual será o resultado final da demanda”, asseverou.

Desbloqueio

Ao julgar a SLS 1.111, o Tribunal da Cidadania rejeitou o pedido do município de Aracati (CE) para desbloquear valores referentes ao pagamento de royalties depositados em juízo por solicitação da ANP. 

O município alegou grave lesão às finanças públicas com a diminuição de recursos, que já integravam o patrimônio havia mais de uma década. Segundo o município, o pagamento deroyalties representava pelo menos 25% de toda a disponibilidade de caixa, e o bloqueio em conta judicial inviabilizaria a administração da cidade não só pela paralisação de obras e serviços, mas pelos reflexos em todos os setores da administração. 

O STJ, porém, considerou que a suspensão de liminar é medida excepcional que não serve para examinar legalidade ou constitucionalidade de decisões judiciais. Além disso, as alegações exclusivamente jurídicas a respeito de descumprimento do Código de Processo Civil pela decisão impugnada que determinou o depósito em juízo não comportam exame no pedido de suspensão, devendo ser discutidas em recurso próprio. 

Interesse da União

No julgamento do REsp 1.119.643, a Segunda Turma definiu que a União não era parte legítima para figurar como ré na causa relacionada ao pagamento de royalties, uma vez que apenas repassa os recursos aos municípios, o que não configura interesse jurídico. “ Admite-se a participação da União na lide como assistente litisconsorcial quando presente o seu interesse econômico”, afirmou a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon. 

No mesmo julgamento, a Turma reconheceu a competência da ANP para regular as atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo (artigo 8º da Lei 9.478/97) e estabelecer critérios para o pagamento de royalties. 

Os efeitos desta decisão estão suspensos por liminar do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 10.958, ainda pendente de julgamento.

Inundação 

No julgamento do REsp 425.426, o STJ examinou o critério de distribuição do VAF (Valor Adicional Fiscal) previsto na Constituição. A dúvida era quanto à divisão ser proporcional à participação no ICMS entre os municípios contíguos alagados pela construção de hidrelétrica ou o exclusivo para o município sede da usina. O caso dizia respeito a seis municípios de Minas Gerais 

O relator, então ministro do STJ Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a jurisprudência no âmbito das turmas de direito público determina a imputação da receita de maneira exclusiva para o município sede da usina, garantindo-se aos municípios limítrofes que formam o complexo de águas os denominados royalties. Isso porque “é inconfundível a usina geradora de energia elétrica com o reservatório de água”. 

Patente x royalties

Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a soja transgênica Round-up Ready, ou “soja RR”, é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A empresa multinacional Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da soja RR retêm, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004. 

Essa compensação financeira vem sendo pano de fundo para grandes brigas na Justiça. Uma delas foi o julgamento do REsp 1.243.386. A Terceira Turma decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgência de soja da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões. 

A analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. “Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento deroyalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora.

Segundo ela, a eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja. 

No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.” 

Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança deroyalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, como contesta a ação principal, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos. 

Contribuição sobre royalties

Os créditos de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) foram criados para estimular o desenvolvimento tecnológico nacional, por meio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Trata-se de contribuição a ser paga por empresas que adquirem tecnologia do exterior. Também são tributadas as remessas feitas ao estrangeiro para pagamento de serviços técnicos ou a título de royalties. 

Levando essa definição em consideração, ao julgar o REsp 1.186.160, a Segunda Turma concluiu que os créditos relativos à Cide, criados pela Medida Provisória 2.159-70, de 2001, só passam a existir quando o valor do tributo é efetivamente pago, podendo então serem utilizados para dedução em operações posteriores. 

O recurso era da empresa Dia Brasil Sociedade Ltda. contra a Fazenda Nacional e envolvia a forma de aproveitamento dos créditos instituídos em 2001. A partir daquele ano e até 2013, por medida provisória, foi permitido às empresas tributadas pela Cide adquirir créditos a serem usados “exclusivamente para fins de dedução da contribuição incidente em operações posteriores” relativas a royalties em contrato de exploração de patente e uso de marcas. 

Na ação, a empresa sustentava que o crédito tributário deveria ser calculado com base no valor da contribuição devida, e não da contribuição efetivamente paga, pois a própria incidência da Cide faria surgir o crédito. A Fazenda, por sua vez, afirmou em resposta que só há crédito quando há pagamento, pois não se trata de tributo regido pelo princípio da não cumulatividade. 

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, deu razão à Fazenda. Segundo ele, o legislador pretendeu amenizar os efeitos da tributação, reduzindo o ônus da carga tributária temporariamente, por meio da técnica do creditamento. Não se almejou com isso criar incentivo pela criação de créditos desvinculados do efetivo pagamento do tributo, mas apenas amenizar o ônus por período determinado. 

“Pensar de modo diverso feriria a própria lógica da instituição do referido crédito, por permitir um efeito contrário ao pretendido pelo legislador, pois o estado, além de deixar de receber o montante integral da Cide, passaria, ainda, a financiar a atividade desenvolvida pelo contribuinte, em detrimento do mercado nacional”, acrescentou.

Informativo STF 679 - 10 a 14 de setembro de 2012.

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Mandado de segurança - Concessão - Efeitos patrimoniais pretéritos – Descabimento (Transcrições)

RE 676774/DF*

RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS DEVIDOS SOMENTE A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. CONSEQUENTE EXCLUSÃO DE PARCELAS PRETÉRITAS. SÚMULA 271/STF. DISCUSSÃO EM TORNO DA EXIGIBILIDADE DE VALORES PECUNIÁRIOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE EXAME DE NORMAS DE CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

- Os efeitos patrimoniais resultantes da concessão de mandado de segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria. Precedentes. Súmula 271/STF. Lei nº 12.016/2009 (art. 14, § 4º).
- O debate em torno da exigibilidade de efeitos patrimoniais produzidos em data anterior à da impetração do mandado de segurança, por implicar exame e análise de normas de índole infraconstitucional, refoge ao estrito domínio temático abrangido pelo recurso extraordinário. Precedente.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 717/718):

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RITO DO ART. 730 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARGOS DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. GDAFA E GCG. TERMO INICIAL. DATA DA IMPETRAÇÃO. AGOSTO DE 2001. TERMO FINAL. EFETIVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO MÍNIMA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 7.894, os impetrantes, ora embargados, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, lotados na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira – CEPLAC –, foram enquadrados em cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei 5.645/1970, por intermédio da Portaria 1.341/2002, expedida pela Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no DOU de 15/10/2002. Pleiteiam, em execução, os consectários entre a data da impetração e o efetivo cumprimento da ordem.
2. Esta Relatoria, por entender correto o laudo contábil elaborado pela Coordenadoria de Execução Judicial do STJ, homologa-o, para declarar devido o montante nele fixado, isto é, R$ 24.601.148,88 (vinte e quatro milhões, seiscentos e um mil e cento e quarenta e oito reais, e oitenta e oito centavos).
3. Embargos à execução em mandado de segurança conhecidos e parcialmente providos, para que prevaleça o valor apurado nos cálculos elaborados pela contadoria do STJ. Verificada a sucumbência recíproca, condeno a União em honorários de advogado que arbitro em 2% sobre a diferença entre o valor da execução e do excesso apurado, atento à complexidade da demanda e à duração da ação constitucional, até agora cerca de 09 anos, e condeno, outrossim, os embargados no pagamento dos honorários do advogado da União, que fixo em 2% sobre o valor do excesso, atento da mesma forma à complexidade e duração desta ação, compensando-se nos termos do ‘caput’ do art. 21 do CPC.
4. O mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 2º e no art. 87, ambos da Constituição da República.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, ao opinar pelo não conhecimento do recurso extraordinário ora em exame (fls. 942/946), reconheceu configurada, na espécie, hipótese de ofensa indireta à Constituição Federal:

“11. Por outro lado, a suposta ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, além de configurar inovação vedada em nosso ordenamento jurídico (CPC, art. 264), seria apenas reflexa. Sendo inadmissível, em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal.
12. Além disso, o v. Acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a legislação – especificamente com o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 (que reproduz o disposto no (por ela revogado) art. 1º da Lei nº 5.021/66) – e com a jurisprudência do STF, pois os efeitos do ‘mandado de segurança’ se verificam a partir da impetração. Neste sentido:

‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EXCEPCIONALIDADE. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. LIMITAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO. Recurso de embargos de declaração conhecido e provido para definir que o cálculo dos efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança deverá se dar a partir da data da impetração (Súmulas 269 e 271/STF).’ (RMS 25666 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENTA VOL-02398-01 PP-00083)

13. Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do recurso ou, caso seja conhecido, pelo não provimento.” (grifei)

O exame destes autos convence-me de que assiste plena razão à douta Procuradoria-Geral da República.
Com efeito, a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte (RTJ 120/912, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455, Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Mesmo que se pudesse superar o óbice técnico representado pela ocorrência, na espécie, de situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, ainda assim não se revelaria acolhível a postulação recursal que a União deduziu na presente causa.
O acórdão objeto do presente recurso extraordinário bem reflete, no ponto, o entendimento consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que se mostra plenamente viável a utilização do mandado de segurança para veicular pretensão de conteúdo patrimonial, desde que a reparação pecuniária vindicada abranja período situado entre a data da impetração do “writ” e aquela em que se der o efetivo cumprimento da ordem mandamental.
Isso significa, portanto, que efeitos patrimoniais produzidos em momento que precede a data da impetração do mandado de segurança não são alcançados pela decisão que o concede, tal como prescreve a Lei nº 12.016/2009, cujo art. 14, § 4º, impõe essa limitação de ordem temporal ao destacar que “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial” (grifei).
Na realidade, essa regra legal, que constitui reprodução do que se continha na Lei nº 5.029/66 (art. 1º), nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial consubstanciada na Súmula 271 desta Suprema Corte, cujo teor tem o seguinte enunciado:

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (grifei)

Vê-se, daí, que efeitos patrimoniais somente se compreendem no alcance da decisão concessiva do mandado de segurança, quando concernentes a valores devidos a partir da data da impetração mandamental.
Correto, desse modo, o julgamento emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, quando destaca, com precisão, o aspecto que venho de referir (fls. 714):

“Consoante doutrina de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança não é meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais (Hely Lopes Meirelles, 32ª edição, 2009, Malheiros, páginas 108/109)
A jurisprudência do STJ admite o pagamento de verbas relativas a parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem. Confiram-se os precedentes: Reclamação 2017/RS, Min. Rel. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), DJe 15/10/2008; Mandado de Segurança 12.397/DF, Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe 16/ 06/2008.
Na espécie, o acórdão embargado, em prestígio da efetividade da decisão judicial, determinou que o período a ser liquidado abrangeria desde a data da impetração até o efetivo cumprimento da ordem de segurança, isto é, o efetivo enquadramento.” (grifei)

Como precedentemente assinalado, essa orientação traduz posição prevalecente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 62/813, Rel. Min. BARROS MONTEIRO – RTJ 67/850, Rel. Min. DJACI FALCÃO – RTJ 75/164, Rel. Min. ELOY DA ROCHA – MS 27.565/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), valendo reproduzir, no ponto, por relevante, decisão desta Corte consubstanciada em acórdão assim ementado:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). INADMISSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF.
1. Embora o Supremo Tribunal Federal haja reconhecido o direito líquido e certo dos impetrantes quanto à percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pelo art. 15 da Lei nº 11.415/2006, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, ‘os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria’ (Súmulas n. 269 e 271 do STF).
2. Embargos acolhidos.”
(MS 26.740-ED/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei)

Cabe registrar que o acórdão objeto do presente recurso extraordinário observou, com absoluta fidelidade, a diretriz jurisprudencial ora mencionada.
De qualquer maneira, no entanto, é de assinalar que esse tema, tal como corretamente observado pela douta Procuradoria-Geral da República, reveste-se de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o próprio conhecimento deste apelo extremo, como enfatizado pela jurisprudência desta Suprema Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 271 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A discussão acerca da produção de efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito à impetração do mandado de segurança, demandaria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.
II – Agravo regimental improvido.”
(AI 825.321-ED-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço do presente recurso extraordinário.

Publique-se.
Brasília, 08 de junho de 2012.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

STF 04.10.2012 - Confederação questiona exclusão de profissionais liberais dos benefícios do Super Simples.

A Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4860), com pedido de liminar, para suspender a eficácia do inciso XI do artigo 17 da Lei Complementar 123/2006, que veda a profissionais por ela representados a opção pelo recolhimento de tributos na forma do Super Simples. A lei altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, conhecida como lei do Simples Nacional ou Super Simples.

O artigo 17, inciso XI, da LC 123/06 afirma que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que “tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.

A confederação explica na ação que o Simples “foi introduzido no ordenamento jurídico-tributário brasileiro pela Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996. Referida norma já excluiu os integrantes das profissões regulamentadas (profissionais liberais) de sua incidência”.

A entidade contesta o que chama de discriminação contra esses profissionais e afirma que a diferença de tratamento tributário se manteve ao longo das alterações feitas na legislação do Simples, inclusive com a inclusão de novas profissões no rol daquelas que podem optar pelo Super Simples.

Tal benefício concedido aos contadores, engenheiros, arquitetos e corretores de imóveis, entretanto, “escancarou a inconstitucionalidade da discriminação”, segundo argumenta a CNPL na ação. Alega que as profissões regulamentadas que foram incluídas estão “submetidas a estatuto rigorosamente igual aos demais representados pela autora”.

Sustenta ainda que o dispositivo impugnado viola o princípio constitucional da igualdade “ao dispensar tratamento desigual a profissionais do mesmo sistema confederativo que se encontram nas mesmas condições econômicas e sociais de outros segmentos que foram beneficiados“.

Assim, argumenta a CNPL que pretende com a ação estender o benefício para outros profissionais liberais, como advogados, economistas, administradores de empresas, médicos, odontologistas, nutricionistas e outros, razão pela qual pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo questionado.

No mérito, a CNPL pede a confirmação da liminar e a declaração de inconstitucionalidade do artigo 17, inciso XI, da LC 123/06. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

Processos relacionados

STF 28.09.2012 - PSL questiona lei gaúcha que instituiu Regime Especial de Fiscalização.

O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4854) contra dispositivos da Lei 13.711/2011 (artigos 2º e 3º) e do Decreto 48.494/2011 (artigos 1º a 4º), ambos do Estado do Rio Grande do Sul, que instituíram o Regime Especial de Fiscalização para o contribuinte considerado “devedor contumaz”.

As normas preveem que os devedores enquadrados nesse regime terão seus nomes divulgados publicamente na página da Secretaria da Fazenda Estadual; as notas fiscais emitidas pelos contribuintes conterão informações sobre essa condição de devedor; e o crédito fiscal somente será permitido mediante comprovante de arrecadação.

De acordo com o PSL, as normas contrariam a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XIII, e artigo 170, caput, e parágrafo único) porque violam as garantias constitucionais da liberdade de trabalho e de comércio. A legenda sustenta que o objetivo do legislador estadual neste caso é punir o devedor tributário ao instituir regras específicas para o contribuinte considerado devedor.

Sustenta ainda que o Regime Especial de Fiscalização é uma forma oblíqua de cobrança de tributo que prejudica as atividades das empresas, uma vez que a forma de exposição prevista nas normas, ou seja, colocar no principal documento de seu negócio (nota fiscal) informação pública de que o mesmo é devedor, passa uma visão distorcida da empresa dando conta da suposta falta de responsabilidade fiscal. A legenda argumenta que já existem outras vias de execução fiscal como a Lei 6.830/80 e a Lei 8.397/92, além do Código Tributário Nacional, e mesmo diante dessas normas, o Estado do Rio Grande do Sul ainda criou outra forma de cobrança de tributos.

“Também é temerária a divulgação do nome da empresa como devedora no Diário Oficial do Estado, a sua inscrição do Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e demais órgãos de restrição a crédito, bem como a inserção do seu nome na lista de contribuintes submetidos ao Regime Especial – que ficará disponível publicamente”, sustenta o partido.

Com esses argumentos, pede a concessão de medida cautelar para determinar que seja suspensa a eficácia dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual 13.711/2011 e dos artigos 1º a 4º do Decreto Estadual 48.494/2011, até o julgamento final da ADI. No mérito, pede a inconstitucionalidade desses dispositivos por considerá-los lesivos ao princípio da liberdade de trabalho e de comércio previstos na Constituição Federal.

O relator da ADI é o ministro Celso de Mello.

Processos relacionados

STF 18.09.2012 - Negada liminar a condenado por crime tributário no Paraná.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 113426, impetrado pelo administrador de empresas A.D.N., que requeria a suspensão da ação penal em que ele foi condenado por crime contra a ordem tributária pela Justiça Federal paranaense. O mérito do HC, no qual o administrador pede o reconhecimento da extinção da punibilidade por prescrição e o consequente arquivamento da ação penal, ainda será julgado pelo STF.

O ministro Celso de Mello argumentou que não se registra no caso situação configuradora de dano, pois A.D.N. está em liberdade e não sofre risco iminente de perdê-la, em “razão do estágio processual em que se encontra, presentemente, a causa penal, em que ainda não se registrou o trânsito em julgado da sentença condenatória”. O ministro lembra ainda que houve a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos mensais).

“O deferimento da medida liminar somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro”, justificou o ministro Celso de Mello em sua decisão.

O caso

Em um processo administrativo tributário, A.D.N. foi intimado em 2002 a devolver cerca de R$ 290 mil aos cofres públicos federais. Posteriormente, foi condenado pela Justiça Federal paranaense a quatro anos e dez meses de reclusão em regime inicial aberto. Depois de um recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reduziu a pena para dois anos e quatro meses de reclusão.

A defesa do administrador alega que o crime pelo qual ele foi condenado está prescrito, sob o argumento de que para o processamento de um indivíduo na esfera penal é necessário o encerramento da esfera administrativa. Cita ainda que a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento do tributo”.

Leia mais:


Processos relacionados

Informativo 678 STF - 3 a 6 de setembro de 2012.

Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária - 3
As organizações maçônicas não estão dispensadas do pagamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Essa a conclusão da 1ª Turma ao conhecer, em parte, de recurso extraordinário e, por maioria, negar-lhe provimento. Na espécie, discutia-se se templos maçônicos se incluiriam no conceito de “templos de qualquer culto” ou de “instituições de assistência social” para fins de concessão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, b e c, da CF [“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”] — v. Informativo 582. Entendeu-se que o enquadramento da recorrente na hipótese de imunidade constitucional seria inviável, consoante o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Aludiu-se, ainda, à observância do art. 14 do CTN para que pudesse existir a possibilidade do gozo do benefício, matéria que não possuiria índole constitucional. Pontuou-se que a maçonaria seria uma ideologia de vida e não uma religião.


Art. 150, VI, b e c, da CF: maçonaria e imunidade tributária - 4
Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para reconhecer o direito à imunidade tributária dos templos em que realizados os cultos da recorrente. Sustentava que, diversamente das isenções tributárias, que configurariam favores fiscais do Estado, as imunidades decorreriam diretamente das liberdades, razão pela qual mereceriam interpretação, no mínimo, estrita. Frisava não caber potencializar o disposto no art. 111, II, do CTN — que determinaria a interpretação literal da legislação tributária que dispusesse sobre outorga de isenção —, estendendo-o às imunidades. Destacava que a Constituição não teria restringido a imunidade à prática de uma religião, mas apenas àquele ente que fosse reconhecido como templo de qualquer culto. Asseverava que, em perspectiva menos rígida do conceito de religião, certamente se conseguiria classificar a maçonaria como corrente religiosa, que contemplaria física e metafísica. Explicava haver inequívocos elementos de religiosidade na maçonaria. Presumia conceito mais largo de religião, até mesmo em deferência ao art. 1º, V, da CF, que consagraria o pluralismo como valor basilar da República. Realçava que o pluralismo impediria que o Poder Judiciário adotasse definição ortodoxa de religião.


AG. REG. NO RE N. 493.267-SC
RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO
EMENTAS:

1. TRIBUTO. Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. Creditamento pela aquisição de insumos tributados. Operação anterior à Lei nº 9.779/99. Repercussão geral reconhecida no RE nº 562.980 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Redador para o acórdão Min. MARCO AURÉLIO) - TEMA 49. A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI que a antencedeu.

2. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.