Páginas

quinta-feira, 25 de julho de 2013

STF 22.07.13 - PGR questiona decretos da Paraíba sobre benefícios fiscais de ICMS

A Procuradoria Geral da República (PGR) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4985), com pedido de medida cautelar, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra as redações atuais e anteriores dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, ambos do Estado da Paraíba (PB). As normas concedem benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) a determinados setores da economia, tais como torrefação e moagem de café; comércio atacadista e importações, industrialização e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves; indústria de produtos plásticos e similares; e outros.

Decretos

Segundo a ADI, o Decreto 23.210/2002 autoriza a Secretaria das Finanças a celebrar Termo de Acordo com estabelecimentos industriais ou comerciais que praticam as atividades detalhadas na norma para adoção de Regime Especial de Tributação de ICMS, que consiste, segundo a PGR, na concessão de crédito presumido do imposto.

Já o Decreto 23.211/2002 concede à indústria de produtos plásticos e similares crédito presumido de ICMS, de forma que a alíquota efetiva, nas saídas, seja de 1%. Para as saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2002, a Procuradoria destaca que a norma “vai além e concede crédito presumido correspondente a 100% do ICMS mensal a recolher”.

Argumentos

Para a PGR, os decretos impugnados, ao concederem benefícios fiscais do ICMS independentemente de celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.

De acordo com a ação, a prévia celebração de convênio "trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de 'guerra fiscal', que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do entre público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação”.

A Procuradoria sustenta, ainda, que enquanto não for suspensa a eficácia das normas contestadas, "o pacto federativo permanece enfraquecido com a implementação de sistema diferenciado do ICMS que resulta em perda da receita local – porque dispensada – e perda de receita externa – porque comprometida pela concorrência desleal introduzida pelos benefícios indevidamente concedidos".

Pedido

Em razão das alegações apresentadas, a PGR pede a concessão de medida cautelar para que seja suspensa a eficácia dos Decretos 23.210/2002 e 23.211/2002, do Estado da Paraíba, em suas redações atuais e anteriores. No mérito, que seja julgado procedente o pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade das normas contestados.

O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 18.07.13 - Lei que cria Código de Defesa do Contribuinte de MG é questionada

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5002, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) pede a concessão de liminar para suspender, com efeito retroativo, a eficácia da Lei 13.515/2000, alterada pela Lei 19.972/2011, que criou o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas Gerais. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da referida norma.

A Febrafite ressalta que, embora editada em 2000, a Lei 13.515 somente foi regulamentada pelo Decreto 46.085, de novembro de 2012 e, portanto, somente teve sua aplicação iniciada em 21 de fevereiro de 2013, com a primeira reunião da Câmara de Defesa do Contribuinte (Cadecon), por ela criada. Nesta reunião, foi criado um grupo de trabalho com a incumbência de elaborar o Regimento Interno do órgão e adotar outras providências para sua instalação e funcionamento.

Violações

A Federação alega que a lei impugnada, ao tratar de matéria tributária e com repercussão no orçamento, “porque geradora de despesas”, só poderia ter sido proposta pelo titular do Poder Executivo – no caso dos estados-membros, como Minas Gerais, pelo governador (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal). E, ao criar o Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte, composto pelo Cadecon e pelos Serviços de Proteção dos Direitos do Contribuinte (Decon), violou o mesmo dispositivo, além de não prever verba orçamentária ou outra origem para seu custeio.

A autora da ADI sustenta ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição, que dispõe sobre o princípio da isonomia. Isto porque, segundo aponta, a Lei 13.515 dá tratamento discriminatório e privilegiado ao sujeito passivo na condição de contribuinte, em detrimento do sujeito ativo, o Estado, para o qual foram estabelecidas apenas obrigações, vedações, sanções e despesas.

Alega, ainda, violação ao artigo 146, inciso III, alíneas “a” e “b”, da CF, que prevê a reserva de lei complementar federal, de caráter nacional, para restabelecer normas gerais de direito tributário, especialmente sobre obrigação tributária. Segundo a entidade, a lei que estabelece as normas gerais de caráter nacional é o Código Tributário Nacional (CTN), que conceitua e identifica, de forma genérica, todos os elementos da obrigação tributária e estabelece os poderes, direitos e deveres tanto do sujeito ativo, na pessoa da fiscalização, como dos sujeitos passivos.

A entidade sustenta também ofensa à previsão constitucional que determina reserva de lei complementar estadual para que os estados-membros cuidem de estabelecer, suplementarmente à legislação federal, normas gerais de direito tributário. Para a entidade, a norma mineira, por se tratar de lei ordinária, foi editada sem respeitar a exigência de regulamentação da matéria por lei complementar.

Rito abreviado

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs). Nesse caso, a ação será submetida ao Plenário da Corte diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela determinou também que sejam requisitadas informações ao governador de Minas Gerais e ao presidente da Assembleia Legislativa do estado, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.

Processos relacionados

Fonte: STF

STJ 17.07.13 - Fazenda pode ser intimada por carta quando não possui sede na comarca do processo

É válida a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional por carta, com aviso de recebimento, quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do processo. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso da Fazenda contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). 

O tribunal de segundo grau entendeu que, como a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui sede na comarca do feito, a intimação deveria ser feita por carta, com aviso de recebimento. No STJ, o recurso foi submetido ao rito dos repetitivos, conforme disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). 

Os ministros confirmaram o entendimento do TJMS. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 743.867, já havia uniformizado a tese de que a Fazenda Nacional, em regra, possui a prerrogativa da intimação pessoal, mediante entrega dos autos. 

Excepcionalidade

Entretanto, para o colegiado, essa tese não compreende a hipótese em que o órgão de representação judicial da Fazenda não possui sede na comarca onde tramita a demanda. “Nessa circunstância, é válida a intimação por carta, realizada nos moldes do artigo 237, II, do CPC, conforme veio a estabelecer o artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 9.028/95, com a redação da Medida Provisória 2.180-35/01”, entendeu a Seção de direito público. 

Conforme o disposto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), a intimação ao representante da Fazenda Pública nas execuções deve ser feita pessoalmente ou mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda, pelo cartório ou secretaria. 

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que em situações excepcionais deve ser aplicado o entendimento trazido em precedentes como o EREsp 743.867, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, quando atuava no STJ. De acordo com Zavascki, nas situações em que a Fazenda não tem representante judicial lotado na sede do juízo, “nada impede que a sua intimação seja promovida na forma do artigo 237, II, do CPC (por carta registrada)”. 

De acordo com o ministro Castro Meira, em outro precedente citado por Benjamin, “nas execuções fiscais, a intimação por carta registrada do procurador da Fazenda Nacional, com sede fora da comarca, tem força equivalente à intimação pessoal, tal como prevista no artigo 25 da Lei 6.830” (REsp 1.062.616). 

Com esses argumentos, a Primeira Seção entendeu que a ausência de representante judicial da Fazenda Nacional na comarca onde tramita execução fiscal autoriza a intimação por carta registrada.

Fonte: STJ

domingo, 14 de julho de 2013

STF 12.07.2013 - Questionada lei de Goiás que concede benefícios unilaterais de ICMS

A Procuradoria Geral da República (PGR) questiona, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4990, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei nº 17.383/2011, do Estado de Goiás, que concede benefícios fiscais do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação (ICMS) à indústria produtora de componentes para aeronaves e montadora de avião, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir).

A lei autoriza o governador do Estado a outorgar créditos equivalentes a 92,53% do valor da parcela não incentivada do referido programa e de 98% do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de partes e peças importadas do exterior. Concede, ainda, crédito outorgado para investimento em obras civis e na instalação de máquinas, equipamentos e instalações do empreendimento industrial, em montante não superior a R$ 90 milhões.

Ainda de acordo com a lei, tal crédito deve ser apropriado no prazo de nove anos e pode ser utilizado para pagamento do ICMS normal e do devido por substituição tributária ou para transferência a outro contribuinte. Pode, também, ser utilizado diretamente na subtração do ICMS, após a aplicação do incentivo Produzir. 

Alegações

A PGR alega que a lei impugnada viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF), ao conceder crédito outorgado do ICMS sem prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que congrega os secretários estaduais de Fazenda. A PGR lembra que o artigo 155 da CF estabelece que lei complementar deve regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são concedidos. Recorda, ainda, que a disciplina de tais matérias está contida na LC 24/1975, cuja recepção pela Constituição de 1988 foi reconhecida pelo STF em diversas ocasiões.

Nesse sentido, conforme o procurador-geral, embora se trate de tributo de competência estadual e distrital, “o ICMS recebe conformação nacional pela LC 24/1975, que estabelece a prévia celebração de convênio (no âmbito do Conselho Federal de Política Fazendária – Confaz) como condição para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto”. A PGR pede liminar para suspender a eficácia da lei, salientando que, enquanto isso não ocorrer, “o pacto federativo permanece enfraquecido com a implementação de sistema diferenciado do ICMS, que resulta em perda de receita local – porque dispensada – e perda de receita externa, porque comprometida pela concorrência desleal, introduzida pelos benefícios indevidamente concedidos”.

No mérito, a PGR pele que a ação seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da lei. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki, que adotou o rito da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) em razão da relevância jurídica da matéria. 

Processos relacionados

Fonte: STF

STF 12.07.2013 - Ação contesta enquadramento de agentes de tributos como auditores fiscais na BA

A Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 285, em que pede liminar para que sejam suspensos os efeitos de decisões da Justiça da Bahia que determinaram o enquadramento de agentes de tributos como auditores fiscais, embora não tenham prestado concurso público específico para exercer a função.

A Febrafite descreve que o cargo de agente de tributo sempre foi de nível médio, enquanto para o de auditor sempre é exigido nível superior. Sustenta que, embora a Lei estadual da Bahia nº 8.210/2002 tenha passado a exigir nível superior para o ingresso na carreira de agente de tributos estaduais, manteve para esses profissionais essencialmente as atribuições antigas, subsidiárias às atribuições das carreiras historicamente de nível superior, além de formação específica e aprovação em concurso público. E a Lei 11.470/2009, que reestruturou as duas carreiras, ainda conforme a entidade, não estabeleceu para os ocupantes do cargo de auditor fiscal o exercício de atividade de apoio, própria da função de agente de tributos, mantendo intactas as atribuições inerentes à carreira.

Preceito fundamental

A Febrafite alega que diversos juízes baianos vêm concedendo o enquadramento dos agentes de tributos estaduais como auditores fiscais, o que qualifica de violação a preceito fundamental, pois o acesso a cargo público se faz mediante concurso público, conforme estabelece a Constituição Federal (CF), em seu artigo 37, inciso II. E, de acordo com a entidade, o concurso público é preceito fundamental inserido na CF de 1988.

A entidade cita que a Suprema Corte já reconheceu, em ações envolvendo assunto semelhante dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará, a inconstitucionalidade de normas que admitiam o reenquadramento de servidores não especificamente concursados para determinado cargo e que exerciam atribuições diversas das previstas para ele.

Liminar

Ao pedir a concessão de liminar, a Febrafite alega perigo de uma eventual demora na decisão do caso, uma vez que as decisões judiciais favoráveis ao enquadramento criam prejuízos aos cidadãos, ao fechar a possibilidade de ingresso de novos profissionais na carreira; ao erário, por colocar pessoas incapacitadas para exercer função de auditor fiscal; aos auditores fiscais, por provocar cisão na carreira; aos contribuintes, expostos à fiscalização de servidores incapacitados; e ao Estado da Bahia, por ver sua arrecadação e gestão financeira sensivelmente comprometida. E sustenta presença do requisito da fumaça do bom direito, uma vez que tais decisões judiciais comprometem o ordenamento constitucional, por desrespeitar a norma prevista no artigo 37, inciso II da CF.

No mérito, pede que seja julgada procedente a ADPF para reconhecer a existência de lesão ao preceito fundamental consubstanciado na exigência de concurso público para acesso a cargo público, com base nos princípios da isonomia e da moralidade administrativa, nos termos do mesmo artigo 37, cabeça e inciso II da CF. 

Pede, também, que seja declarada a ilegitimidade e inconstitucionalidade das decisões judiciais que determinaram o enquadramento dos agentes de tributos como auditores fiscais, bem como da inconstitucionalidade e ilegitimidade da interpretação judicial utilizada para o dito enquadramento, com efeito retroativo para incidir, também, nas decisões já transitadas em julgado.

O relator da ADPF é o ministro Luís Roberto Barroso.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STF 711 - 17 a 21 de junho de 2013

REPERCUSSÃO GERAL

Art. 150, VI, d, da CF: imunidade tributária e Finsocial
A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da CF/88, anterior art. 19, III, d, da Carta de 1967/69 (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a extensão da aludida imunidade tributária a fatos geradores ocorridos anteriormente e posteriormente à CF/88. Reafirmou-se jurisprudência da Corte no sentido de que a contribuição para o Finsocial possuiria natureza tributária de imposto (de competência residual da União), incidente sobre o faturamento das empresas. Caracterizar-se-ia como tributo pessoal e, desse modo, não levaria em consideração a capacidade contributiva do comprador de livros, mas sim a do vendedor. Assim, aduziu-se que a imunidade recairia sobre o livro (objeto tributado) e não sobre o livreiro ou sobre a editora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Ao conferir interpretação mais ampla ao dispositivo constitucional, reputava que o Finsocial estaria alcançado pela imunidade, porquanto se trataria de imposto incidente sobre a renda bruta. Alguns precedentes citados: RE 103778/DF (DJU de 13.12.85); RE 109484/PR (DJU de 27.5.88); RE 252132/SP (DJU de 19.11.99); RE 174476/SP (DJU de 12.12.97).




REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.905-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PORTARIA Nº 655/93 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

Fonte: STF

STJ 11.07.2013 - ADI pede suspensão de lei distrital de incentivo fiscal de ICMS

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4972) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) pede a suspensão liminar e a posterior declaração de inconstitucionalidade dos artigos 8º e 13 da Lei nº 3.196/2003, do Distrito Federal, em sua redação atual e anterior, que concedem incentivo fiscal de 70% do ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação), no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (Pró-DF II). A PGR impugna, também, os Decretos distritais 25.246/2004 e 25.817/2005, que regulamentaram dispositivos da lei em questão.

A PGR alega que, embora se trate de tributo de competência estadual e distrital, o ICMS recebe conformação nacional pela Lei Complementar 24/1975, que estabelece a prévia celebração de convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como condição para a concessão de benefícios fiscais relativos ao imposto. A Procuradoria enfatiza que a recepção da LC 24/1975 pela Constituição de 1988 foi reconhecida pelo STF em diversas ocasiões. O artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII , letra “g” da Constituição Federal (CF) dispõe que cabe a lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF no âmbito do Confaz, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS são concedidos.

“Trata-se de exigência que tem por objetivo evitar a prática de ‘guerra fiscal’, que, em última análise, provoca a desestruturação do próprio pacto federativo, mediante o exorbitante favorecimento do ente público desonerador, em prejuízo aos demais entes da Federação”, ressalta a PGR. Diante da caracterização da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e da urgência da pretensão (periculum in mora), em razão do alegado risco ao pacto federativo, a PGR pede liminar para que seja suspensa a eficácia das normas contestadas. No mérito, pede que a ADI seja julgada procedente e declarada a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 13 da Lei distrital 3.196/2003, em sua redação atual e anterior, bem como os Decretos distritais 25.246/2004 e 25.817/2005.

O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki, que adotou o rito abreviado da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) em razão da relevância jurídica da matéria, dispensando a análise de liminar.

Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo STJ 521 - 26 de junho de 2013

DIREITO TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NO CASO DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA PARA APRECIAR PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI EM DINHEIRO OU MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.
Incide correção monetária sobre o valor relativo a créditos de IPI na hipótese de mora da Fazenda Pública para apreciar pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos. A situação em análise — que envolve crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado fora da escrita fiscal — não se confunde com a hipótese relativa a crédito escritural — crédito de um determinado tributo recebido em dado período de apuração e utilizado para abatimento desse mesmo tributo em outro período de apuração dentro da escrita fiscal —, caso em que, em regra, não há direito à correção monetária. Com efeito, na hipótese de ressarcimento de créditos — sistemática extraordinária de aproveitamento —, os créditos outrora escriturais passam a ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou mediante compensação com outros tributos em virtude da impossibilidade de dedução com débitos de IPI decorrentes das saídas de produtos — normalmente porque isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero —, ou até mesmo por opção do contribuinte, nas hipóteses permitidas por lei. Esses créditos deixam de ser escriturais, pois não estão mais acumulados na escrita fiscal para uso exclusivo no abatimento do IPI devido na saída. São utilizáveis fora da escrita fiscal. Nestes casos, o ressarcimento em dinheiro ou ressarcimento mediante compensação com outros tributos se dá por meio de requerimento do contribuinte que, muitas vezes, diante das vicissitudes burocráticas do Fisco, demora a ser atendido, gerando uma defasagem no valor do crédito que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento. Essa foi exatamente a situação caracterizada no REsp. 1.035.847-RS, julgado conforme a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi reconhecida a incidência de correção monetária. A lógica é simples: se há pedido de ressarcimento de créditos de IPI (em dinheiro ou via compensação com outros tributos) e esses créditos são reconhecidos pela Receita Federal com mora, essa demora no ressarcimento enseja a incidência de correção monetária, uma vez que caracteriza também a chamada "resistência ilegítima" exigida pela Súmula 411 do STJ. Precedentes citados: REsp. 1.122.800-RS, Segunda Turma, DJe 15/3/2011, e AgRg no REsp 1.082.458-RS, Segunda Turma, DJe 16/2/2011.EAg 1.220.942-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/4/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios devidos na devolução dos depósitos judiciais efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Inicialmente, é importante estabelecer que a taxa Selic pode possuir natureza jurídica de acordo com a previsão legal ou relação jurídica que origina sua incidência, ou seja, ora pode ter natureza de juros compensatórios, ora de juros moratórios ou até mesmo de correção monetária. Nesse contexto, o art. 1º, § 3º, da Lei 9.703/1998, que regula os depósitos judiciais para fins de suspensão da exigibilidade de tributos, estabelece que o depósito, após o encerramento da lide, deve ser devolvido ao depositante vitorioso “acrescido de juros”, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 (Selic). Esta lei, por sua vez, atribui a natureza jurídica de juros à remuneração do capital depositado. Portanto, a natureza jurídica da remuneração do capital é de juros remuneratórios, o que resulta em acréscimo patrimonial que compõe a esfera de disponibilidade do contribuinte. Assim, considerando o fato de que a legislação do IRPJ trata os juros como receitas financeiras, deve-se concluir que incidem IRPJ e CSLL sobre os juros remuneratórios decorrentes dos depósitos judiciais devolvidos. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.359.761-SP, Primeira Turma, DJe 6⁄9⁄2011; e REsp 1.086.875-PR, Segunda Turma, DJe 6/8/2012. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Incidem IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da mora na devolução de valores determinada em ação de repetição do indébito tributário. O STJ entende que, embora os juros de mora na repetição do indébito tributário decorrente de sentença judicial configurem verbas indenizatórias, eles possuem natureza jurídica de lucros cessantes, constituindo evidente acréscimo patrimonial, razão pela qual é legítima a tributação pelo IRPJ, salvo a existência de norma específica de isenção ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto (tese em que o acessório segue o principal). No caso da repetição do indébito, o tributo (principal), quando efetivamente pago, pode ser deduzido como despesa (art. 7º da Lei n. 8.541⁄1992) e, a contrario sensu, se o valor for devolvido, deve integrar as receitas da empresa a fim de compor o lucro real e o lucro líquido ajustado como base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Desse modo, a tese da acessoriedade dos juros de mora não socorre aos contribuintes, pois a verba principal não escapa à base de cálculo das referidas exações. Ainda, conforme a legislação do IRPJ, os juros moratórios — dada a natureza de lucros cessantes — encontram-se dentro da base de cálculo dos impostos, na medida em que compõem o lucro operacional da empresa. Precedente citado: EDcl no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, DJe 6/3/2013. REsp 1.138.695-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013.

Fonte: STJ

Informativo STF 710 - 10 a 14 de junho de 2013

ED: crédito-prêmio do IPI e declaração de inconstitucionalidade - 2
Em conclusão, o Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração para assentar a extensão da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei 1.724/79 no ponto em que conferida delegação ao Ministro de Estado da Fazenda para extinguir os incentivos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do Decreto-Lei 491/69 (crédito-prêmio do IPI). Os contribuintes, ora embargantes, alegavam a existência de contradição entre o que decidido na conclusão do recurso extraordinário e o que registrado, posteriormente, em sua proclamação — v. Informativo 374. Aduziu-se a discrepância do conteúdo da ata de julgamento acerca da inconstitucionalidade com o voto condutor e com a maioria então formada. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o pleito dos contribuintes seria mais amplo, a pretender também a manifestação da Corte sobre questão não decidida e nem debatida na origem, qual seja, a constitucionalidade do art. 3º, I, do Decreto-Lei 1.894/81.


REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 703.595-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

TRANSCRIÇÕES

Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

Casa da Moeda do Brasil - Empresa delegatária de serviço público - Monopólio constitucional - Imunidade tributária recíproca (Transcrições)

RE 610517/RJ*

RELATOR: Min. Celso de Mello

EMENTA: Casa da Moeda do Brasil (CMB). Empresa governamental delegatária de serviços públicos. Emissão de papel moeda, cunhagem de moeda metálica, fabricação de fichas telefônicas e impressão de selos postais. Regime constitucional de monopólio (CF, art. 21, VII). Outorga de delegação à CMB, mediante lei, que não descaracteriza a estatalidade do serviço público, notadamente quando constitucionalmente monopolizado pela pessoa política (a União Federal, no caso) que é dele titular. A delegação da execução de serviço público, mediante outorga legal, não implica alteração do regime jurídico de direito público, inclusive o de direito tributário, que incide sobre referida atividade. Consequente extensão, a essa empresa pública, em matéria de impostos, da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a). O alto significado político-jurídico dessa prerrogativa constitucional, que traduz uma das projeções concretizadoras do princípio da Federação. Imunidade tributária da Casa da Moeda do Brasil, em face do ISS, quanto às atividades executadas no desempenho do encargo, que, a ela outorgado mediante delegação, foi deferido, constitucionalmente, à União Federal. Doutrina (Regina Helena Costa, inter alios). Precedentes. Recurso extraordinário improvido.

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 698):

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO ARTS. 150 E 173 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CASA DA MOEDA PAPEL MOEDA, MOEDA METÁLICA, SELO POSTAL, FICHA TELEFÔNICA E BILHETES MAGNÉTICOS.
I - a imunidade que acoberta o patrimônio, a renda e os serviços da União alcança a atividade pública posteriormente delegada, não se caracterizando como privilégio fiscal concedido à empresa pública, uma vez que a imunidade é preexistente, comunicando-se juntamente com a delegação que abrange papel moeda, moeda metálica e selo postal.
II - a confecção de bilhetes magnéticos, os quais se caracterizam como impressos personalizados, se enquadra nas hipóteses de incidência previstas no item 77 da lista de serviços do ISS, o que não ocorre em relação à transformação de metal em fichas telefônicas.
III - Recursos e remessa aos quais se nega provimento.” (grifei)

O Município ora recorrente, ao deduzir este apelo extremo, sustenta que o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 150, VI, “a”, e art. 173, §§ 1º e 2º, da Constituição da República.
A Presidência do Tribunal “a quo”, ao formular juízo positivo de admissibilidade do apelo extremo em questão, assim justificou a decisão que proferiu (fls. 830/831):

“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal, que, por unanimidade, negou provimento aos recursos e à remessa necessária, mantendo a sentença ‘a quo’ que concedeu parcialmente a segurança, assegurando à impetrante o direito de não ser compelida ao pagamento do ISS sobre papel moeda, moeda metálica, selo postal e ficha telefônica, e denegou a segurança por considerar legítima a incidência quanto a bilhetes magnetizados.
Alega o recorrente que o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a imunidade recíproca a uma pessoa jurídica de direito privado que explora atividade econômica, assegurando o seu direito de não ser compelida a pagar o ISS sobre os serviços de composição gráfica em papel moeda, moeda metálica e selo postal, contrariou o art. 150, VI, ‘a’ e § 2º c/c art. 173, §§ 1º e 2º, todos da Constituição.
Sustenta que a impetrante não faz jus a qualquer tipo de imunidade tributária, seja subjetiva ou objetiva, primeiro, por se tratar de empresa pública; segundo, em face da realidade de que o ISS não onera a circulação do bem corpóreo no qual o serviço tenha sido aplicado, e sim a prestação do serviço, gravando, então, a circulação de um bem incorpóreo, que é o serviço.
Atendidos os pressupostos recursais objetivos, passo ao exame dos pressupostos recursais subjetivos.
A fundamentação permite a exata compreensão da controvérsia, com indicação do dispositivo constitucional autorizador do recurso.
Sendo plausível, portanto, a tese recursal sobre a violação ou não aos dispositivos constitucionais apontados, recomendável a reapreciação da matéria pelo eg. Supremo Tribunal Federal.
Posto isso, admito o recurso extraordinário interposto às fls. 753/763.” (grifei)

O Ministério Público Federal, em manifestação do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. PAULO DA ROCHA CAMPOS, opinou pelo não provimento deste recurso extraordinário, em parecer do qual se destaca a seguinte passagem (fls. 883/884):

“7. O recurso não comporta provimento.
8. É que o v. acórdão combatido vai ao encontro da jurisprudência dessa Suprema Corte, no sentido de que: ‘É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência).’ (RE 399307 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-07 PP-01492)
9. Segue, ainda, o seguinte precedente proferido pelo Plenário desse Supremo Tribunal Federal, ‘verbis’:

‘Tributário. Imunidade recíproca. Art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal. Extensão Empresa pública prestadora de serviço público. Precedentes da Suprema Corte. 1. Já assentou a Suprema Corte que a norma do art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal alcança as empresas públicas prestadoras de serviço público, como é o caso da autora, que não se confunde com as empresas públicas que exercem atividade econômica em sentido estrito. Com isso, impõe-se o reconhecimento da imunidade recíproca prevista na norma supracitada. 2. Ação cível originária julgada procedente.’ (ACO 765, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-01 PP-00001 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 21-45)

10. Diante do exposto, o parecer é pelo não provimento do presente recurso extraordinário.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo a examinar o presente recurso extraordinário. E, ao fazê-lo, reconheço que o exame desta causa evidencia achar-se o acórdão ora impugnado em harmonia com a diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência.
Com efeito, a controvérsia jurídica suscitada na presente causa consiste em saber se se revela constitucionalmente lícito, ou não, ao Município, fazer incidir o ISS sobre a atividade desempenhada pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, empresa pública federal, na execução de serviços de emissão de moeda, notadamente em face do que dispõe o art. 21, VII, da Constituição da República, que outorga, à União Federal, nesse específico domínio, a exploração de tal atividade.
Cumpre enfatizar, por relevante, que a exploração dos serviços de emissão de moeda poderá ser executada, diretamente, pela própria União Federal, ou, então, indiretamente, mediante utilização, por essa pessoa política, de instrumentos de descentralização administrativa.
Na realidade, a Casa da Moeda executa e presta serviço público mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de “emitir moeda” (CF, art. 21, VII).
O art. 2º da Lei nº 5.895/1973, por sua vez, dispõe sobre as atribuições de referida empresa pública:

“Art. 2º A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo a Casa da Moeda do Brasil poderá exercer outras atividades compatíveis com suas atividades industriais.” (grifei)

Daí a existência de pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte que põem em destaque a circunstância - constitucionalmente relevante - de que “(...) a empresa pública, ‘ut’ Lei nº 5.895/1973, detinha a Casa da Moeda do Brasil, anteriormente, a condição de autarquia. A alteração da natureza da entidade não a afastou, entretanto, da prestação de serviços públicos, com exclusividade, tais como a fabricação de papel moeda e moeda metálica, a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal, a teor do artigo 2º, da Lei nº 5.895, de 1973” (RTJ 116/578-583, 580, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - grifei), a significar, portanto, que, não obstante organizada sob a forma de empresa pública, a Casa da Moeda do Brasil tem o seu patrimônio, rendas e serviços excluídos, em matéria de impostos, do poder de tributar dos entes políticos em geral, pois a Casa da Moeda do Brasil presta típico serviço público cuja execução submete-se, constitucionalmente, a regime de monopólio.
Cabe destacar, neste ponto, o magistério da doutrina (CARLOS SOARES SANTANNA, “Imunidade de Empresas Públicas Prestadoras de Serviços Públicos”, “in” “Imunidade Tributária”, obra coletiva, p. 43/54, 2005, MP Editora; JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “Manual de Direito Administrativo”, p. 848/849, item n. 4, 12ª ed., 2005, Lumen Juris; ROQUE ANTONIO CARRAZZA, “A Imunidade Tributária das Empresas Estatais Delegatárias de Serviços Públicos”, p. 38/48, 2004, Malheiros; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “Curso de Direito Administrativo”, p. 656/657, item n. 17, 21ª ed., 2006, Malheiros; HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 640/641, item n. 3.1, 32ª ed., atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 2006, Malheiros), cujas lições acentuam - mesmo tratando-se de empresas governamentais prestadoras de serviços públicos - a estatalidade das atividades por elas exercidas em regime de delegação pertinente a serviços constitucionalmente monopolizados pelo Poder Público (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 803/806, item n. 14, 34ª ed., 2011, Malheiros, v.g.), valendo referir, ante a pertinência de suas observações, o preciso entendimento de REGINA HELENA COSTA (“Imunidades Tributárias - Teoria e Análise da Jurisprudência do STF”, p. 143/144, item n. 2.1.6, 2ª ed., 2006, Malheiros):

“Inicialmente, analisemos a situação da empresa - estatal empresa pública ou sociedade de economia mista - que recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou.
Tais pessoas detêm personalidade de Direito Privado e compõem a Administração Pública Indireta ou Descentralizada. Têm sua criação autorizada, sempre por lei (art. 37, XIX, da CF), para desempenhar atividade de natureza econômica, a título de intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF) ou como serviço público assumido pelo Estado (art. 175 da CF).
Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público - consoante a noção exposta -, o regime de sua atividade é o de Direito Público, o que inclui, dentre outras prerrogativas, o direito à imunidade fiscal.
O raciocínio resume-se no seguinte: se o serviço público for prestado diretamente pela pessoa política estará, indubitavelmente, imune à tributação por via de impostos. Ora, a mera delegação da execução desse serviço público, pela pessoa que é titular da competência para prestá-lo à coletividade, por meio de lei, a uma empresa por ela instituída - empresa pública ou sociedade de economia mista -, que se torna delegatária do serviço, não pode, portanto, alterar o regime jurídico - inclusive tributário - que incide sobre a mesma prestação.
A descentralização administrativa, como expediente destinado a garantir maior eficiência na prestação de serviços públicos (art. 37, ‘caput’, da CF), não tem o condão de alterar o tratamento a eles dispensado, consagrador da exoneração tributária concernente a impostos.” (grifei)

Diversa não é a percepção do tema revelada, em douto magistério, por ROQUE ANTONIO CARRAZZA (“Curso de Direito Constitucional Tributário”, p. 706/709, 22ª ed., 2006, Malheiros):

“Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia - e que, portanto, não exploram atividades econômicas -, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a ‘longa manus’ das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar.
A circunstância de serem revestidas da natureza de ‘empresa pública’ ou de ‘sociedade de economia mista’ não lhes retira a condição de ‘pessoas administrativas’, que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.
Valem, a respeito, as observações do mesmo mestre Geraldo Ataliba: ‘Há delegação (o que só cabe por decisão legislativa) quando a pessoa política (União, Estado ou Município) cria uma entidade sob forma de empresa (pública ou mista) e a incumbe de prestar um serviço público. Assim, a empresa estatal é delegada e (na forma da lei) exerce serviço público próprio da entidade política cuja lei a criou’.
.......................................................................................................
Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos ou do poder de polícia titularizam interesses públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Sendo mais específicos, tais pessoas, enquanto, no exercício de suas funções típicas, auferem rendimentos, são imunes ao IR e aos demais tributos que incidem sobre lucros, receitas, rendimentos etc.; enquanto proprietárias dos imóveis que lhes dão ‘base material’ para o desempenho de suas atividades típicas, são imunes ao IPTU; enquanto proprietárias de veículos automotores utilizados na prestação dos serviços públicos ou na prática de atos de polícia, são imunes ao IPVA; e assim avante.
Remarque-se que a circunstância de estas pessoas terem personalidade de direito privado não impede recebam especial proteção tributária, justamente para possibilitar a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia.
Reforçando estas idéias, é ponto bem averiguado que algumas atividades só podem ser exploradas pelo Estado, entre nós representado pelas pessoas políticas (a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal). É que a Constituição entendeu que elas são tão essenciais ou dizem tão de perto com a soberania nacional, que não convém naveguem ao sabor da livre concorrência.
De fato, embora entre nós vigore o regime da livre iniciativa, aos particulares - e, por extensão, às empresas privadas - não é dado imiscuir-se em determinados assuntos. Quais assuntos? Basicamente os adnumerados nos arts. 21, 25, 30 e 32 da CF, que tratam, respectivamente, das competências administrativas da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal.
.......................................................................................................
Os particulares só ingressam no campo reservado aos serviços públicos ou aos atos de polícia quando contratados pelo Estado, segundo as fórmulas da concessão e permissão. Mas, mesmo quando isto acontece, o Estado não se desonera do dever e da titularidade de supervisioná-los. Afinal, os serviços e os atos de polícia continuam públicos. Não migram, por forca da concessão ou da permissão, para as hostes do direito privado.
O que estamos querendo significar é que, do mesmo modo em que há um campo reservado à livre iniciativa (art. 170 da CF), há um outro reservado à atuação estatal (art. 175 da CF).
.......................................................................................................
Quando, porém, a empresa pública ou a sociedade de economia mista são delegatárias de serviços públicos ou de poder de polícia, elas, por não concorrerem com as empresas privadas, não se sujeitam aos ditames do precitado art. 173.
.......................................................................................................
Podemos, pois, dizer que, neste caso, as sociedades de economia mista e as empresas públicas, pelas atribuições delegadas de poder público que exercitam, são, ‘tão-só quanto à forma’, pessoas de direito privado. ‘Quanto ao fundo’ são instrumentos do Estado, para a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia. Acabam fazendo as vezes das autarquias, embora - damo-nos pressa em proclamar - com elas não se confundam.
Neste sentido, enquanto atuam como se pessoas políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ter embaraçada ou anulada sua ação pública por meio de impostos. Esta é a conseqüência de uma interpretação sistemática do art. 150, VI, ‘a’, da CF.
Não se deve distinguir entre a empresa estatal e a pessoa política que a instituiu, mas, simplesmente, se a hipótese de incidência (fato gerador ‘in abstracto’) do imposto provém da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia, isto é, de atividades de competência governamental. Em caso afirmativo, são, s.m.j., alcançadas pelos benefícios do art. 150, VI, ‘a’, da CF.” (grifei)

Vê-se, portanto, que a resolução do presente litígio há de resultar do reconhecimento, na espécie, de que a pretensão impositiva do Município, em tema de ISS (imposto cuja exigibilidade está sendo questionada no caso), sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que traduz uma das projeções concretizadoras do postulado constitucional da Federação.
É importante por em destaque, neste ponto, a própria razão de ser da cláusula que instituiu a imunidade tributária recíproca.
Sabemos que a Constituição do Brasil, ao institucionalizar o modelo federal de Estado, perfilhou, a partir das múltiplas tendências já positivadas na experiência constitucional comparada, o sistema do federalismo de equilíbrio, cujas bases repousam na necessária igualdade político-jurídica entre as unidades que compõem o Estado Federal.
Desse vínculo isonômico, que parifica as pessoas estatais dotadas de capacidade política, deriva, como uma de suas consequências mais expressivas, a vedação - dirigida a cada um dos entes federados - de instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, bem assim de suas instrumentalidades administrativas, como esta Suprema Corte vem decidindo a respeito de semelhante questão.
A imunidade tributária recíproca - consagrada pelas sucessivas Constituições republicanas brasileiras - representa um fator indispensável à preservação institucional das próprias unidades integrantes do Estado Federal, constituindo, ainda, importante instrumento de manutenção do equilíbrio e da harmonia que devem prevalecer, como valores essenciais que são, no plano das relações político-jurídicas fundadas no pacto da Federação.
A concepção de Estado Federal, que prevalece em nosso ordenamento positivo, impede - especialmente em função do papel que incumbe a cada unidade federada desempenhar no seio da Federação - que qualquer delas institua impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços tanto das demais pessoas políticas quanto das respectivas pessoas administrativas, quando criadas para executar, mediante outorga, serviços públicos constitucionalmente incluídos na esfera orgânica de competência das entidades governamentais.
No processo de indagação das razões políticas subjacentes à previsão constitucional da imunidade tributária recíproca, cabe destacar, precisamente, a preocupação do legislador constituinte de inibir, pela repulsa à submissão fiscal de uma entidade federada a outra, qualquer tentativa, que, concretizada, possa, em última análise, inviabilizar o próprio funcionamento da Federação.
Essa percepção em torno do significado e da finalidade da imunidade tributária recíproca, que representa verdadeira garantia institucional de preservação do sistema federativo, encontra apoio no pensamento doutrinário de eminentes autores (ALIOMAR BALEEIRO, “Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, p. 91, 5ª ed., 1977, Forense; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 40, 1992, edição fac-similar do Senado Federal, Brasília; PAULO DE BARROS CARVALHO, “Curso de Direito Tributário”, p. 119/120, 4ª ed., 1991, Saraiva; FRANCISCO CAMPOS, “Direito Constitucional”, vol. I/7-134, 1956, Freitas Bastos; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional”, p. 1.719, item n. 150.10, 2ª ed., 2003, Atlas; HUGO DE BRITO MACHADO, “Curso de Direito Tributário”, p. 283/285, item n. 3.9, 26ª ed., 2005, Malheiros; HUMBERTO ÁVILA, “Sistema Constitucional Tributário”, p. 216/220, 2ª ed., 2006, Saraiva; SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO, “Curso de Direito Tributário Brasileiro”, p. 287/299, item n. 7.1, 9ª ed., 2006, Forense, v.g.), refletindo-se, ainda, como anteriormente salientado, na própria jurisprudência constitucional desta Suprema Corte (RTJ 151/755-756, v.g.).
Assim definida a questão, cumpre-me observar, desde logo, por relevante, que controvérsias assemelhadas à suscitada no presente recurso extraordinário - que concerniam a empresas governamentais incumbidas, por outorga, de explorar atividades constitucionalmente reservadas a determinada entidade política - já foram dirimidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos nos quais se reconheceu, em favor dessas mesmas empresas governamentais delegatárias de serviços públicos, alguns dos quais instituídos em regime constitucional de monopólio, a garantia da imunidade tributária recíproca (RTJ 187/355, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 789/PI, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - ACO 814/PR, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - RE 318.185-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 357.291-AgR/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 357.447-AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 407.099/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 501.639-AgR/BA, Rel. Min. EROS GRAU - RE 542.454-AgR/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE 598.322-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.):

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art. 150, VI, ‘a’. EMPRESA PÚBLICA QUE EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.
I. - As empresas públicas prestadoras de serviço público distinguem-se das que exercem atividade econômica. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, motivo por que está abrangida pela imunidade tributária recíproca: C.F., art. 150, VI, ‘a’.
II. - R.E. conhecido e provido.”
(RTJ 193/1129, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - grifei)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS.
1. Imóveis situados no porto, área de domínio público da União, e que se encontram sob custódia da companhia em razão de delegação prevista na Lei de Concessões Portuárias. Não-incidência do IPTU, por tratar-se de bem e serviço de competência atribuída ao poder público (artigos 21, XII, f e 150, VI, da Constituição Federal).
2. Taxas. Imunidade. Inexistência, uma vez que o preceito constitucional só faz alusão expressa a imposto, não comportando a vedação a cobrança de taxas.
Recurso Extraordinário parcialmente provido.”
(RE 265.749/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - grifei)

“INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL VOCACIONADA, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, A EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. MATÉRIA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE MONOPÓLIO ESTATAL (CF, ART. 21, XII, ‘c’). POSSIBILIDADE DE A UNIÃO FEDERAL OUTORGAR, POR LEI, A UMA EMPRESA GOVERNAMENTAL, O EXERCÍCIO DESSE ENCARGO, SEM QUE ESTE PERCA O ATRIBUTO DE ESTATALIDADE QUE LHE É PRÓPRIO. OPÇÃO CONSTITUCIONALMENTE LEGÍTIMA. CRIAÇÃO DA INFRAERO COMO INSTRUMENTALIDADE ADMINISTRATIVA DA UNIÃO FEDERAL, INCUMBIDA, NESSA CONDIÇÃO INSTITUCIONAL, DE EXECUTAR TÍPICO SERVIÇO PÚBLICO (LEI Nº 5.862/1972). CONSEQÜENTE EXTENSÃO, A ESSA EMPRESA PÚBLICA, EM MATÉRIA DE IMPOSTOS, DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NA GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (CF, ART. 150, VI, ‘a’). O ALTO SIGNIFICADO POLÍTICO-JURÍDICO DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL, QUE TRADUZ UMA DAS PROJEÇÕES CONCRETIZADORAS DO POSTULADO DA FEDERAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA INFRAERO, EM FACE DO ISS, QUANTO ÀS ATIVIDADES EXECUTADAS NO DESEMPENHO DO ENCARGO, QUE, A ELA OUTORGADO, FOI DEFERIDO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.”
(RE 363.412-AgR/BA, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame desta causa - presentes as razões que venho de expor, apoiadas nas lições e precedentes ora referidos - evidencia que o acórdão impugnado ajusta-se à orientação que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise da matéria em questão.
Assinalo, finalmente, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, resolvendo questão de ordem formulada no ARE 638.315-RG/BA, Rel. Min. CEZAR PELUSO, reconheceu existente a repercussão geral da matéria constitucional similar à versada na presente causa, e, na mesma oportunidade, reafirmou a jurisprudência desta Corte sobre o tema, proferindo decisão consubstanciada em acórdão assim ementado:

“RECURSO. Extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Extensão. Empresas públicas prestadoras de serviços públicos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição a extensão de imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público.” (grifei)

Sendo assim, e em face das considerações expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 03 de junho de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

Fonte: STF