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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

Anatomia do Poder - Programa exibido em 12.10.2014. Paulo de Barros Carvalho

Apresentado pelo jurista Dr. Ives Gandra Martins, o "Anatomia do Poder" disseca o Poder, através de entrevistas com personalidades vinculadas a instituições públicas e privadas, permitindo ao telespectador a oportunidade de conhecer alguns problemas concretos da atualidade sendo analisados de forma verdadeira e simples.

 
Anatomia do Poder - 12/10//2014 from Ives Gandra on Vimeo.

Fonte: Rede Vida

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

Sustentação oral de Ives Gandra no STF – Efeitos da Coisa Julgada em mudança de jurisprudência



Fonte: Tributario.net

STF 23.10.2014 - STF nega recurso sobre compensação de débitos tributários com RPVs

Nesta quinta-feira (23), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 657686, no qual o Distrito Federal (DF) defendia a possibilidade de compensação de débitos tributários com requisições de pequeno valor – RPV. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão nele tomada será aplicada em mais de 123 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.

No recurso, o DF questionou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no qual se decidiu que a compensação somente é possível quando relativa a pagamento por precatórios, e não por RPVs. O recorrente argumentou que a compensação também se aplicaria às RPVs, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição Federal.

Na sessão do dia 9 de outubro, o relator do caso, ministro Luiz Fux, havia julgado prejudicado o recurso, pois no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, o STF reconheceu a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da CF, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 62/2009, que é o fundamento do pedido no RE. No entanto, na sessão de hoje, reajustou seu voto para negar provimento ao RE.

O julgamento do recurso foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, que concordou com o reajuste proposto pelo relator. “Como se trata de um processo subjetivo, a base de articulação do Estado já não existe. Então se chega, por isso, ao desprovimento do recurso”, observou. Os demais ministros também seguiram tal entendimento.

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Fonte: STF

STF 23.10.2014 - Julgamento sobre IR em causa previdenciária solucionará 9 mil processos

Foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) caso relativo à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez, e portanto mais alta.

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 614406, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

Capacidade contributiva

O julgamento do caso foi retomado hoje com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. “Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado”, afirmou.

A ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). A norma, sustenta, veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido.

O julgamento foi definido por maioria, vencida a relatora do RE, ministra Ellen Gracie (aposentada). O redator para o acórdão será o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência.

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Fonte: STF

STF 23.10.2014 - Alteração do valor de indenização do DPVAT é constitucional, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (23), considerou constitucionais as alterações na legislação sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). Por maioria de votos, os ministros julgaram improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4627 e 4350, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), respectivamente.

Também por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que foi interposto por um segurado que questionava a mudança no valor da indenização. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a tese firmada será seguida em mais de 770 casos sobrestados (suspensos) em instâncias inferiores.

As ADIs, de relatoria do ministro Luiz Fux, questionavam a Lei 11.482/2007, que fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). As ações impugnavam também a Lei 11. 945/2009, que vedou a cessão de direitos do reembolso por despesas médicas previstos na regulamentação do seguro.

Ao realizar o julgamento conjunto dos três casos, os ministros entenderam que a fixação do valor da indenização em moeda corrente e a desvinculação do valor da indenização ao salário mínimo, introduzidos por dispositivos da Lei 11.482/2007 e da Lei 11.945/2009, não afrontaram qualquer princípio constitucional. Também entenderam que a proibição da cessão de direitos do reembolso por despesas médicas não representa violação ao princípio da isonomia nem dificulta o acesso das vítimas de acidentes aos serviços médicos de urgência.

Em relação à alteração das indenizações, o ministro Luiz Fux sustentou que os valores do DPVAT não são imutáveis, podendo ser modificados pelo legislador sem que isso represente qualquer violação dos preceitos constitucionais. Destacou ainda que não há qualquer proibição à fixação dos valores em moeda corrente. 

“As regras atendem aos ideais de justiça e ao princípio da isonomia e proporcionalidade, não apresentando valores irrisórios de indenização”, afirmou o relator.

Sobre a ofensa ao princípio da isonomia, alegada pela CNS para impugnar a vedação legal à cessão de direitos de reembolso, o ministro Fux assinalou que a nova sistemática não impede que os hospitais que atendam vítimas de acidentes de trânsito recebam por serviços prestados. No entendimento do ministro, a proibição implementa uma política de combate à fraude, evitando que os hospitais recebam quantias maiores do que seriam devidas e não atenta contra nenhum princípio constitucional.

“A restrição é louvável porquanto evita inúmeras fraudes decorrentes de uma eventual posição simultânea e indesejável do hospital como prestador de serviços à vítima de acidente de trânsito e credor da seguradora”, observou.

ARE 704520

O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, observou que a fixação do valor da indenização em moeda corrente não representou violação ao princípio da proibição de retrocesso ou afronta à dignidade da pessoa humana. No entendimento do ministro, embora a ação estatal deva caminhar no sentido da ampliação de direitos e de assegurar-lhes a máxima efetividade possível não significa que seja terminantemente vedada alteração restritiva na legislação, desde que mantido o núcleo essencial do direito tutelado.

O relator salientou que os valores de DPVAT não podem ser considerados irredutíveis. Em seu entendimento, a postulação de que se considera inconstitucional a alteração legal que desvinculou as indenizações do salário mínimo e as fixou em moeda corrente vai de encontro à própria realidade dos fatos, pois é preciso levar em conta que os direitos sociais e os direitos fundamentais, demandam ações positivas e têm custos que não podem ser ignorados pelo poder público ou pelo poder Judiciário.

“Levar os direitos a sério requer que se considere também os custos para sua efetivação, que aliás serão tanto mais relevantes quanto mais dispendiosa seja a concretização do direito ou da política pública em questão”, concluiu o ministro.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que entendeu que a medida provisória (MP-340/2006), posteriormente convertida em lei, alterou diploma que estava em vigor há mais de 30 anos e, por este motivo, não atende ao predicado da urgência para admitir a atuação do poder executivo em campo reservado ao legislativo. O ministro Luís Roberto Barroso declarou impedimento.

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Fonte: STF

Informativo 548 STJ - 22 de outubro de 2014

Primeira Seção

DIREITO ADMINISTRATIVO. HIPÓTESE DE NÃO LEVANTAMENTO DE FGTS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A suspensão do contrato de trabalho em decorrência de nomeação em cargo em comissão não autoriza o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS. Isso porque o art. 20, VIII, da Lei 8.036/1990 condiciona a liberação do saldo da conta do FGTS ao fato de o trabalhador permanecer três anos ininterruptos “fora do regime do FGTS”, circunstância que não ocorre quando o empregado tem seu contrato de trabalho suspenso por força de nomeação em cargo público em comissão. De fato, não ocorre a ruptura do vínculo laboral, nem o empregado fica “fora” do regime do FGTS, mas permanece nele, embora não ocorrendo depósitos por força da suspensão do contrato de trabalho. REsp 1.419.112-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/9/2014.

Primeira Turma

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO FUNRURAL.
A despeito dos arts. 1º da Lei 8.540/1992, 1º da Lei 9.528/1997 e 1º da Lei 10.256/2001, desde a vigência da Lei 8.212/1991, não é possível exigir a contribuição social ao FUNRURAL, a cargo do empregador rural pessoa física, incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais. A contribuição social incidente sobre a produção rural foi extinta pela Lei 8.213/1991 para os produtores rurais empregadores pessoas físicas, que passaram a recolher contribuições sobre a folha de salários de seus empregados. Todavia, a referida contribuição foi mantida para os segurados especiais (produtores rurais em regime de economia familiar). Dessa forma, com a criação do Plano de Custeio da Previdência Social pela Lei 8.212/1991, os produtores rurais passaram a contribuir para a Previdência Social, ou sobre o resultado da comercialização (segurados especiais), ou sobre a folha de salários (caso dos empregadores rurais pessoas físicas). Com o advento da Lei 8.540/1992, que deu nova redação ao art. 25 da Lei 8.212/1991, voltou-se a exigir dos produtores rurais empregadores pessoas físicas o recolhimento de contribuição social sobre a comercialização de produtos. Entretanto, o STF, sob o rito do art. 543-B do CPC (RE 596.177-RS, Tribunal Pleno, DJe 29/8/2011), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992, com base nos seguintes fundamentos: (I) referido dispositivo teria criado nova hipótese de incidência de contribuição social não prevista no art. 195, I, da CF; (II) os empregadores rurais pessoa física estariam sujeitos a dupla tributação ao recolher a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS, além daquela instituída pela Lei 8.540/1992, ferindo, portanto, o princípio da isonomia; e (III) a lei é formalmente inconstitucional, em razão de que nova fonte de custeio da Seguridade Social só poderia ser criada por meio de Lei Complementar. Saliente-se que as posteriores alterações legislativas impostas ao art. 25 da Lei 8.212/1991 por meio dos arts. 1º da Lei 9.528/1997 e 1º da Lei 10.256/2001 não alteram a conclusão em torno da mesma inconstitucionalidade, haja vista padecerem, por igual, de vício semelhante ao do art. 1º da Lei 8.540/1992, marcadamente no ponto em que havia determinado o restabelecimento da contribuição ao FUNRURAL. REsp 1.070.441-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 2/9/2014.
Segunda Turma

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DE HABEAS DATA PARA ACESSO A DADOS DO REGISTRO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O habeas data não é via adequada para obter acesso a dados contidos em Registro de Procedimento Fiscal (RPF). Isso porque o RPF, por definição, é documento de uso privativo da Receita Federal; não tem caráter público, nem pode ser transmitido a terceiros. Além disso, não contém somente informações relativas à pessoa do impetrante, mas, principalmente, informações sobre as atividades desenvolvidas pelos auditores fiscais no desempenho de suas funções. Nessa linha, o acesso a esse documento pode, em tese, obstar o regular desempenho do poder de polícia da Receita Federal. REsp 1.411.585-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE LICENÇA CASAMENTO E LICENÇA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ELEITORAL.
Incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre os valores pagos a título de licença casamento (art. 473, II, da CLT) e de licença para prestação de serviço eleitoral (art. 98 da Lei 9.504/1997). Consoante a jurisprudência do STJ, o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é o caráter salarial da verba, já a não incidência ocorre nas verbas de natureza indenizatória. Posto isso, cumpre esclarecer que a licença para prestação do serviço eleitoral e a licença casamento não ostentam caráter indenizatório. Sua natureza estrutural remete ao inafastável caráter remuneratório, integrando parcela salarial cujo ônus é do empregador, sendo irrelevante a inexistência da efetiva prestação laboral no período, porquanto mantido o vínculo de trabalho, o que atrai a incidência tributária sobre as indigitadas verbas. Ademais, não se sustenta, e não encontra albergue na jurisprudência do STJ o parâmetro de que qualquer afastamento ao serviço justificaria o não pagamento de contribuição previdenciária. Assim, há hipóteses em que ocorre o efetivo afastamento do empregado, ou seja, não há a efetiva prestação do serviço ou o efetivo tempo à disposição do empregador, mas ainda assim é devida a incidência tributária, tal como ocorre quanto ao salário-maternidade, situação na qual a mãe se ausenta para cuidar do filho e nem por isso a contribuição é indevida. No mesmo caminho estão as férias gozadas, situação em que o empregado se ausenta por, em regra, 30 dias – período muito maior do que as vinculadas à licença TRE eleição e à licença casamento –, e ainda assim a incidência da contribuição previdenciária se faz presente. REsp 1.455.089-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16/9/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA CUJA DECLARAÇÃO FOI TRANSMITIDA COM DADO EQUIVOCADO PELA FONTE PAGADORA.
Mesmo que a fonte pagadora (substituta tributária) equivocadamente tenha deixado de efetuar a retenção de determinada quantia, a título de imposto de renda, sobre importância paga a empregado, tendo, ainda, expedido comprovante de rendimentos informando que a respectiva renda classifica-se como rendimento isento e não tributável, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária (substituído tributário) deverá arcar com o imposto de renda devido e não recolhido. Isso porque o STJ tem entendimento pacífico de que o contribuinte substituído, que realiza o fato gerador, é quem efetivamente tem o dever de arcar com o ônus da tributação, que não é afastado pela responsabilidade pessoal do substituto tributário. Precedentes citados: REsp 962.610-RS, Segunda Turma, DJ 7/2/2008; e AgRg no REsp 716.970-CE, Primeira Turma, DJ 29/8/2005. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE IMPORTÂNCIA RECEBIDA EM RAZÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA ASSUMIDA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
Incide imposto de renda sobre a quantia recebida pelo empregado em razão de acordo coletivo de trabalho firmado com o empregador, no qual fora ajustado a constituição de fundo de aposentadoria e pensão e, alternativamente, o pagamento de determinado valor em dinheiro correspondente ao que seria vertido para o aludido fundo. Isso porque os valores recebidos pelo empregado, em razão da não perfectibilização do fundo de aposentadoria e pensão, possuem natureza jurídica de acréscimo patrimonial, a ensejar incidência do imposto de renda. Precedentes citados: REsp 996.341-RS, Primeira Turma, DJe 26/6/2008; e REsp 1.058.771-RS, Segunda Turma, DJe 31/8/2009. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA EM DECORRÊNCIA DO NÃO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
Na hipótese em que a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do imposto de renda, expedindo comprovante de rendimentos o qual os classifica como isentos e não tributáveis, de modo a induzir o empregado/contribuinte a preencher equivocadamente sua declaração de imposto de renda, não é este – mas sim o empregador – o responsável pelo pagamento da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996. De fato, eximir o contribuinte da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996 (art. 957, I, do Decreto 3.000/1999 – multa de 75% sobre o valor não recolhido) sempre que não houver a intenção de omitir os valores devidos é excessivamente permissivo e faz tábula rasa ao disposto no art. 136 do CTN, uma vez que, segundo a dicção legal, a omissão dos valores na declaração de imposto de renda enseja a responsabilização objetiva do contribuinte. No entanto, na hipótese em foco, há situação específica em que não houve a omissão dos valores tributáveis na declaração; mas, sim, o registro desses valores como rendimentos isentos e não tributáveis, em razão da informação equivocada fornecida pela fonte pagadora/empregador. Nesse passo, o art. 722 do Decreto 3.000/1999 fixa a responsabilidade exclusiva da fonte pagadora pelo recolhimento da multa aplicada de ofício e dos juros de mora, quando não há recolhimento do tributo devido, mas o rendimento se encontrar incluído na declaração de imposto de renda do contribuinte. Desse modo, a fonte pagadora/empregador deve ser responsabilizada diretamente pela multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/1996, liberando-se o contribuinte, por ter sido induzido a erro, da referida responsabilidade. Precedentes citados: REsp 374.603-SC, Primeira Turma, DJ 25/5/2006; e REsp 383.309-SC, Segunda Turma, DJ 7/4/2006. REsp 1.218.222-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/9/2014.

Sexta Turma

DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO.
É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário por processo administrativo fiscal para a configuração do delito de descaminho (art. 334 do CP).Se para os crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990 elegeu-se o esgotamento da via administrativa como condição objetiva de punibilidade, esse mesmo raciocínio não deve ser empregado para todos os crimes que, de uma maneira ou de outra, acabam por vulnerar o sistema de arrecadação de receitas, tal como ocorre com o descaminho. Com efeito, quanto ao exercício do direito de punir do Estado, não se pode estabelecer igualdade de tratamento para crimes autônomos sem que haja determinação legal nesse sentido, baseando-se o intérprete, exclusivamente, na característica inerente ao objeto do crime – seja objeto jurídico (valor ou interesse tutelado), seja objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta). Ademais, o objeto jurídico tutelado no descaminho é a administração pública considerada sob o ângulo da função administrativa, que, vista pelo prisma econômico, resguarda o sistema de arrecadação de receitas; pelo prisma da concorrência leal, tutela a prática comercial isonômica; e, por fim, pelo ângulo da probidade e moralidade administrativas, garante, em seu aspecto subjetivo, o comportamento probo e ético das pessoas que se relacionam com a coisa pública. Por isso, não há razão para se restringir o âmbito de proteção da norma proibitiva do descaminho (cuja amplitude de tutela alberga outros valores, além da arrecadação fiscal, que são tão importantes no cenário brasileiro atual), equiparando-o, de forma simples e impositiva, aos crimes tributários. Além do mais, diversamente do que ocorre com os crimes de sonegação fiscal propriamente ditos, havendo indícios de descaminho, cabe à fiscalização, efetivada pela Secretaria da Receita Federal, apreender, quando possível, os produtos ou mercadorias importadas/exportadas (art. 15 do Decreto 7.482/2011). A apreensão de bens enseja a lavratura de representação fiscal ou auto de infração, a desaguar em duplo procedimento: a) envio ao Ministério Público e b) instauração de procedimento de perdimento, conforme dispõe o art. 1º, § 4º, III, do Decreto-Lei 37/1966. Uma vez efetivada a pena de perdimento, inexistirá a possibilidade de constituição de crédito tributário. Daí a conclusão de absoluta incongruência no argumento de que é imprescindível o esgotamento da via administrativa, com a constituição definitiva de crédito tributário, para se proceder à persecutio criminis no descaminho, porquanto, na imensa maioria dos casos, sequer existirá crédito a ser constituído. De mais a mais, a descrição típica do descaminho exige a realização de engodo para supressão – no todo ou em parte – do pagamento de direito ou imposto devido no momento da entrada, saída ou consumo da mercadoria. Impõe, portanto, a ocorrência desse episódio, com o efetivo resultado ilusório, no transpasse das barreiras alfandegárias. Desse modo, a ausência do pagamento do imposto ou direito no momento do desembaraço aduaneiro, quando exigível, revela-se como o resultado necessário para consumação do crime. Por todo o exposto, a instauração de procedimento administrativo para constituição definitiva do crédito tributário no descaminho, nos casos em que isso é possível, não ocasiona nenhum reflexo na viabilidade de persecução penal. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.435.343-PR, Quinta Turma, Dje 30/5/2014. Precedente citado do STF: HC 99.740-SP, Segunda Turma, DJe 23/11/2010. REsp 1.343.463-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/3/2014.

Fonte: STJ

STF 21.10.2014 - Liminar afasta os efeitos de decisão que suspendeu LDO do Espírito Santo

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte liminar na Reclamação (RCL) 18810 para afastar os efeitos de decisão da justiça estadual do Espírito Santo que suspendeu a eficácia da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do estado, relativa ao exercício financeiro de 2015.

De acordo com os autos, em duas ações ajuizadas pela Associação de Magistrados do Espírito Santo (Amages), o juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória deferiu liminares para suspender a eficácia da Lei 10.257/2014 (LDO estadual), bem como impor ao governador que se abstenha de enviar à Assembleia Legislativa o projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2015, até que o Executivo promova a adequação do projeto aos termos da proposta orçamentária do Judiciário local.

Na instância de origem, o pedido da Amages está fundado na alegação de que não foi assegurado ao Poder Judiciário estadual o direito de participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias em conjunto com o Executivo, nos termos do parágrafo 1º do artigo 99 da Constituição Federal. Argumenta também a nulidade do ato do governador que encaminhou o projeto de lei orçamentária anual com alteração na proposta que lhe foi encaminhada pelo Judiciário.

Na reclamação ao STF, o estado argumenta que as ações que tramitam em primeira instância foram utilizadas como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental e que “compete ao Supremo a apreciação das ações de controle abstrato de constitucionalidade de lei estadual ou de atos do poder público quando confrontados com o texto da Carta da República”.

O estado pediu a concessão de liminar para suspender as decisões da Justiça do Espírito Santo. No mérito, requer a extinção dos processos na origem e o reconhecimento da competência do Supremo para julgar a matéria.

Liminar parcial

Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio entendeu que uma das ações na origem visa à declaração de invalidade, em tese, da lei de diretrizes orçamentárias, por vício formal em sua tramitação, consistente na alegada ausência de participação do Judiciário. Para o relator, tal situação revela, em análise preliminar do caso, a usurpação da competência do STF, “considerada a evocação de parâmetro de controle previsto na Constituição Federal, qual seja, o artigo 99, parágrafo 1º”. Por isso, ele deferiu a liminar nesse ponto para suspender os efeitos da decisão que sustou a eficácia da LDO capixaba.

Com relação ao outro processo que tramita na primeira instância, o ministro destacou que “o objeto da controvérsia não é declaração de invalidade da lei orçamentária anual, mas de obrigação de não fazer, consistente em impor ao governador do estado que se abstenha de enviar ao Legislativo o respectivo projeto de lei sem observar a proposta apresentada pelo Judiciário local”. Não cabendo, assim, falar de “usurpação da competência do Supremo”. Nesse ponto, o relator indeferiu o pedido de liminar.

Fonte: STF

Informativo 762 STF - 6 a 11 de outubro de 2014

PLENÁRIO

Incidência da COFINS sobre o ICMS - 3
O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF [“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: ... b) a receita ou o faturamento”] — v. Informativos 161 e 437. Com base nesse entendimento, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário. De início, deliberou pelo prosseguimento na apreciação do feito, independentemente do exame conjunto com a ADC 18/DF (cujo mérito encontra-se pendente de julgamento) e com o RE 544.706/PR (com repercussão geral reconhecida em tema idêntico ao da presente controvérsia). O Colegiado destacou a demora para a solução do caso, tendo em conta que a análise do processo fora iniciada em 1999. Ademais, nesse interregno, teria havido alteração substancial na composição da Corte, a recomendar que o julgamento se limitasse ao recurso em questão, sem que lhe fosse atribuído o caráter de repercussão geral. Em seguida, o Tribunal entendeu que a base de cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento. Vencidos os Ministros Eros Grau e Gilmar Mendes, que desproviam o recurso. O primeiro considerava que o montante do ICMS integraria a base de cálculo da COFINS por estar incluído no faturamento e se tratar de imposto indireto que se agregaria ao preço da mercadoria. O segundo pontuava que a COFINS não incidiria sobre a renda, e nem sobre o incremento patrimonial líquido, que considerasse custos e demais gastos que viabilizassem a operação, mas sobre o produto das operações, da mesma maneira que outros tributos como o ICMS e o ISS. Ressaltava, assim, que, apenas por lei ou por norma constitucional se poderia excluir qualquer fator que compusesse o objeto da COFINS.



REPERCUSSÃO GERAL

RPV: débitos tributários e compensação
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor - RPV com débitos tributários, nos termos dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”]. Na espécie, o acórdão recorrido afirmara que a compensação somente seria possível em relação a pagamentos a serem efetuados por meio de precatórios, excetuadas, portanto, as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, nos termos do § 3º do art. 100 da CF (“O disposto no ‘caput’ deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”). O Ministro Luiz Fux (relator) se manifestou pela prejudicialidade do recurso em virtude da declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do art. 100 da CF proferida na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e naADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013). Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, que acompanharam o relator, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.




RE N. 595.838-SP
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF.

1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços.

2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição.

3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados.

4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º - com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição.

5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99

*noticiado no Informativo 743

AG. REG. NO RE N. 807.062-PR
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Demonstrações financeiras. Saldos de prejuízos fiscais do IRPJ e das bases negativas da CSLL. Natureza de benefício fiscal. Correção monetária. Revogação. Questão infraconstitucional. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Precedentes da Corte.

1. A questão alusiva à revogação da correção monetária pelo art. 4º da Lei nº 9.249/95 repousa na esfera da legalidade. A afronta ao texto constitucional, se ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta.

2. Nos julgamentos do RE nº 344.994/PR e do RE nº 545.308/SP, o Tribunal concluiu que a dedução 
de prejuízos de exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e a compensação das bases negativas da CSLL constituem favores fiscais.

3. Impossibilidade de atualização monetária do saldo a ser compensado em períodos futuros, por ausência de previsão legal.

4. Agravo regimental não provido.

*noticiado no Informativo 757

RE N. 611.586-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA

Ementa: TRIBUTÁRIO. INTERNACIONAL. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESA CONTROLADORA OU COLIGADA NACIONAL NOS LUCROS AUFERIDOS POR PESSOA JURÍDICA CONTROLADA OU COLIGADA SEDIADA NO EXTERIOR.
LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA DISPONIBILIZADOS OS LUCROS NA DATA DO BALANÇO EM QUE TIVEREM SIDO APURADOS (“31 DE DEZEMBRO DE CADA ANO”). ALEGADA VIOLAÇÃO DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 143, III DA CONSTITUIÇÃO).
EMPRESA CONTROLADA SEDIADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CLASSIFICADO COMO “PARAÍSO FISCAL”.
MP 2.158-35/2001, ART. 74. LEI 5.720/1966, ART. 43, § 2º (LC 104/2000).

1. Ao examinar a constitucionalidade do art. 43, § 2º do CTN e do art. 74 da MP 2.158/2001, o Plenário desta Suprema Corte se dividiu em quatro resultados:
1.1. Inconstitucionalidade incondicional, já que o dia 31 de dezembro de cada ano está dissociado de qualquer ato jurídico ou econômico necessário ao pagamento de participação nos lucros;
1.2. Constitucionalidade incondicional, seja em razão do caráter antielisivo (impedir “planejamento tributário”) ou antievasivo (impedir sonegação) da normatização, ou devido à submissão obrigatória das empresas nacionais investidoras ao Método de Equivalência Patrimonial – MEP, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976, art. 248);
1.3. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade dos textos impugnados apenas em relação às empresas coligadas, porquanto as empresas nacionais controladoras teriam plena disponibilidade jurídica e econômica dos lucros auferidos pela empresa estrangeira controlada;
1.4. Inconstitucionalidade condicional, afastada a aplicabilidade do texto impugnado para as empresas controladas ou coligadas sediadas em países de tributação normal, com o objetivo de preservar a função antievasiva da normatização.

2. Orientada pelos pontos comuns às opiniões majoritárias, a composição do resultado reconhece:
2.1. A inaplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais coligadas a pessoas jurídicas sediadas em países sem tributação favorecida, ou que não sejam “paraísos fiscais”;
2.2. A aplicabilidade do art. 74 da MP 2.158-35 às empresas nacionais controladoras de pessoas jurídicas sediadas em países de tributação favorecida, ou desprovidos de controles societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei);
2.3. A inconstitucionalidade do art. 74 par. ún., da MP 2.158-35/2001, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.

3. No caso em exame, a empresa controlada está sediada em país inequivocamente classificado como “paraíso fiscal”.

Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.

*noticiado no Informativo 701

Fonte: STF

terça-feira, 21 de outubro de 2014

73ª Quinta Jurídica - JFRN. Guerra fiscal e os desafios para uma tributação justa dentro da federação brasileira

73ª Edição da Quinta Jurídica - Justiça Federal do RN

Tema: Guerra fiscal e os desafios para uma tributação justa dentro da federação brasileira.

Palestrantes:
Paulo de Barros Carvalho
Robson Maia Lins
Lucas Galvão de Britto




Fonte: Quinta Jurídica - Justiça Federal do Rio Grande do Norte

domingo, 19 de outubro de 2014

CHILE - Tribunal Constitucional do Chile - Controle da constitucionalidade de projeto de lei que altera a reforma tributária

Expediente 2713-14: Controle da constitucionalidade de projeto de lei que altera a reforma tributária que modifica o sistema de tributação de renda e introduz vários ajustes no sistema tributário, contidas no Boletim nº 9.290-05. Lei nº 20.780 (D. Oficial: 29/09/2014)



Fonte: STF

STF 17.10.2014 - Cassada decisão que desrespeitou entendimento do STF sobre cobrança de diferencial de ICMS

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 18459 e cassou decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a cobrança de diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em norma que foi declarada inconstitucional pela Corte – Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

De acordo com as empresas que ajuízam a reclamação no Supremo, a cobrança, determinada com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, e no Decreto estadual 13.162/2011, ofende decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, quando o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade da norma do Conselho, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.

As autoras sustentaram que, na condição de consumidoras finais não contribuintes de ICMS, adquirem produtos para a construção civil de fornecedores que, por vezes, localizam-se em outros estados. Esse tipo de operação, de acordo com as empresas, enquadra-se na hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal. Explicaram que, no entanto, esses produtos têm sido apreendidos na entrada do Estado de Mato Grosso do Sul, lavrando-se termo de verificação fiscal exigindo o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, conforme a norma do Confaz, gerando pendências fiscais às empresas.

Relator

Ao dar parcial procedência à RCL 18459, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, salientou que, no julgamento da ADI 4628, o Plenário do STF, ao confirmar liminar e julgar procedente o pedido, considerou que “não cabe aos estados ou ao Confaz a subversão do modelo constitucional”. Segundo o ministro, na ocasião consignou-se que “a Constituição Federal esgota as regras-matrizes de incidência do ICMS, facultando aos estados, tão somente, a instituição do tributo e o estabelecimento de normas instrumentais à sua cobrança”.

O relator lembrou que os ministros modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixaram a validade dos atos praticados com base no Protocolo ICMS 21/2011 até a data da concessão de medida liminar pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux. Entretanto, garantiu-se, segundo o ministro, a eficácia retroativa da tese fixada pelo Plenário aos que se insurgiram, por via judicial, contra a aplicação da norma do Confaz, que é o caso dos autos.

Por fim, o ministro salientou que, em razão dos “estreitos limites da reclamação”, não se pode proferir ordem para suspensão ou cassação de todas as autuações realizadas pela fiscalização tributária contra as empresas reclamantes, referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. “É que a reclamação somente é cabível contra atos determinados, especificados, ainda que múltiplos”, explicou.

Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ação, somente para que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS) aplique ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF na ADI 4628. De acordo com o disposto no parágrafo único, artigo 161, do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar a reclamação, individualmente, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal.

Leia mais:

Fonte: STF

STF 17.10.2014 - Íntegra do voto do ministro Marco Aurélio em recurso sobre restrição ao uso de créditos de ICMS Leia na íntegra o voto do ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 477323 interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para questionar a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ministro deu provimento ao recurso do estado, tendo em vista a possibilidade de o contribuinte poder optar pelo regime de benefício fiscal. A decisão do Plenário foi unânime. - Íntegra do relatório e voto do ministro Marco Aurélio

Leia na íntegra o voto do ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 477323 interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul para questionar a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O ministro deu provimento ao recurso do estado, tendo em vista a possibilidade de o contribuinte poder optar pelo regime de benefício fiscal. A decisão do Plenário foi unânime.


Fonte: STF

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

STF 16.10.2014 - Base de cálculo menor pode reduzir créditos de ICMS, define Plenário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição segundo a qual a redução da base de cálculo equivale a uma isenção parcial, para fins de utilização de créditos do Imposto sobre Circulação de Bens e Mercadorias (ICMS). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635688, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa do setor agrícola discute ação do fisco do Rio Grande do Sul que não reconheceu na integralidade créditos obtidos na comercialização de feijão.

Segundo a argumentação da empresa, as únicas hipóteses em que o fisco poderia deixar de reconhecer seus créditos acumulados na aquisição de insumos seria na não incidência ou na isenção, como determinado pela Constituição Federal, no artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”. Já o Estado do Rio Grande do Sul alega que a Lei estadual 8.820/1989, que reduziu a base de cálculo dos bens da cesta básica, determina a anulação proporcional dos créditos do ICMS, não existindo nenhum impedimento legal à norma.

Isenção parcial

O relator do RE, ministro Gilmar Mendes, mencionou precedente do STF no julgamento do RE 174478, em 2005, no qual foi rejeitado pedido de um contribuinte sobre o mesmo tema, sob o argumento de que a redução da base de cálculo do ICMS equivale a uma isenção parcial.

“Embora usando estrutura jurídica diversa, a redução de base de cálculo e de alíquota têm semelhante efeito prático, pois desoneram no todo ou em parte o pagamento do tributo”, afirmou Gilmar Mendes. Segundo o relator, na isenção total, que afasta a própria incidência do ICMS, e nas isenções parciais, tem-se a incidência e o nascimento da obrigação tributária, mas o valor é menor. “Alterar a hipótese, a base de cálculo ou a alíquota, pode significar adotar um caminho diferente para alcançar um mesmo objetivo, que é eximir o contribuinte do pagamento do tributo, em todo ou em parte” sustenta.

O ministro também abordou Convênio 128/1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autoriza os estados a reduzir a carga tributária da cesta básica e, ao mesmo tempo, os autoriza a reconhecer a integralidade dos créditos referentes às operações. A despeito da autorização do convênio, disse o ministro Gilmar Mendes, não consta que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tenha efetivamente previsto a manutenção integral dos créditos, pelo contrário, determinou sua anulação parcial. “O convênio é condição necessária, mas não suficiente para o aproveitamento dos créditos. É meramente autorizativo.”, concluiu.

Divergência

O voto do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, que garantia ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Isso porque, segundo o ministro Marco Aurélio, não havia no caso a possibilidade de o contribuinte optar pelo regime tradicional de tributação ou pela base de cálculo reduzida.

Na sessão de hoje, foi julgado em conjunto o RE 477323, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Plenário, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul.

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Fonte: STF

STF 15.10.2014 - Plenário reconhece imunidade de imóveis dos Correios quanto ao IPTU

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não recolhe o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre seus imóveis, uma vez que eles estão abrangidos pelo princípio da imunidade tributária recíproca. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 773992, com repercussão geral reconhecida.

No recurso, o Município de Salvador questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que reconheceu a aplicação, ao caso, do princípio da imunidade recíproca entre os entes federativos, prevista artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal (CF). Com isso, afastou a cobrança do IPTU.

Segundo a alegação do município no RE, o serviço público prestado pela ECT não justifica a imunidade, que deve ser aplicada somente às autarquias e fundações públicas. Sustentou que a Constituição Federal veda a imunidade relativamente às empresas, e que a ECT exerce suas atividades em regime concorrencial. Já a ECT alega que não explora atividade econômica, mas desempenha serviço público de caráter obrigatório e exclusivo do Estado.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator, votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando entendimento do STF segundo o qual a imunidade deve ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. Ambas, segundo o relator, “fazem parte da administração pública indireta e, por diversas vezes, figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos”. Assim, conforme o voto, cabe a eles o tratamento tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.

Quanto à particularidade da atividade prestada pela ECT, o relator afirma que o STF tem concebido a empresa como prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo do Estado e não como exploradora de atividade econômica, embora também ofereça serviços dessa natureza.

No tocante à cobrança de IPTU, o relator salientou que, para prevalecer o entendimento contrário à imunidade da empresa, seria necessária a identificação de quais imóveis se destinariam às finalidades essenciais da entidade e quais não. No entanto, diz, “é notório que os imóveis abrigam varias atividades indistintamente”. O relator ressaltou que a imunidade alcança os imóveis próprios da ECT, não aqueles de franqueados ou prestadores de serviços.

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu divergência e destacou que a Carta de 1988, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a”, ao tratar da imunidade tributária recíproca, faz referência somente aos entes políticos. “Não me consta que empresa pública ou sociedade de economia mista sejam entes políticos. Não me consta que uma dessas pessoas jurídicas de direito privado possa se dizer titular da capacidade ativa tributária”, disse.

Segundo seu voto, o caso atrai a incidência do artigo 173, parágrafo 2º, da Constituição Federal, pelo qual empresas públicas não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Para o ministro, “o afastamento da incidência dos impostos é um privilégio fiscal”.

De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, a Constituição não reservou para o serviço postal a natureza de serviço público. Esse serviço, segundo o ministro, passou a ser uma atividade econômica. “O serviço postal é uma atividade econômica que, por mandamento constitucional, o Estado tem a obrigatoriedade de prestar. E ainda que fosse um serviço público, não seria de natureza autárquica. Seria no máximo um serviço de utilidade pública”, afirmou.

A maioria dos ministros acompanhou o relator e votou pelo desprovimento do recurso do Município de Salvador, vencidos os votos divergentes dos ministros Marco Aurélio e Luís Roberto Barroso.

Paradigma

A repercussão geral havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual do STF na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, que foi reautuado como RE 773992 e passou a ser o processo paradigma do tema.

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Fonte: STF

STF 10.10.2014 - Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida Provisória (MP) 340/2006 – convertida na Lei 11.482/2007. No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos.

A Lei 11.842/2007 fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos (equivalente hoje a R$ 28,9 mil). O recorrente alega que a redução afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso social e pleiteia o pagamento da diferença entre o montante recebido e o valor previsto na norma revogada.

Sustenta ainda haver problemas formais na aprovação da norma em questão. Segundo o recorrente, a lei questionada visava originalmente alterar a tabela do imposto de renda, mas terminou por tratar de tema diverso, em afronta ao que determina ao artigo 59, parágrafo único, da Constituição Federal. Alega também que a medida provisória, a qual deu origem a lei, foi editada sem observar os requisitos constitucionais de relevância e urgência.

“A discussão é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, político e econômico e, certamente, não se limita aos interesses jurídicos das partes recorrentes”, afirmou o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes. Sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral foi acompanhada por unanimidade.

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Fonte: STF

Informativo 761 STF - 29 de setembro a 3 de outubro de 2014

PLENÁRIO

“Leasing” e incidência de ICMS - 6
O ICMS — tributo próprio à circulação de mercadorias qualificada pela compra e venda — não incide na importação de bem móvel realizada mediante operação de arrendamento mercantil quando não exercida a opção de compra e, por consequência, suscetível de devolução ao arrendador. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, reafirmou jurisprudência e desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão de tribunal local que reputara indevido o recolhimento do referido imposto, quando do desembaraço aduaneiro, ao fundamento de que o contrato de “leasing” seria complexo — v. Informativos 534, 570 e 729. Na espécie, a Corte estadual considerara indevido o recolhimento de ICMS, quando do desembaraço aduaneiro, na importação de aeronave realizada mediante contrato de arrendamento mercantil no qual não fora exercida a opção de compra. Por conseguinte, reconhecera devida apenas a incidência do ISS. O Colegiado, ao reafirmar jurisprudência do tema, aplicou o que fora decidido no julgamento do RE 540.829/SP (j. em 26.9.2014, acórdão pendente de publicação, v. Informativo 758), com repercussão geral reconhecida. Destacou que, na espécie, conforme apontado pela decisão recorrida, não se cuidaria de operação a envolver circulação de mercadoria, a prevalecer prestação de serviços consoante previsão da Lei Complementar 56/1987. Os Ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello, com ressalvas de pontos de vista pessoal no sentido contrário, aderiram às conclusões do Colegiado para negar provimento ao extraordinário. Vencida a Ministra Ellen Gracie (relatora) que dava provimento. Reconhecia a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada, qualquer que fosse a natureza do ajuste internacional motivador da importação.


Fonte: STF

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

STF 09.10.2014 - Pedido de vista suspende julgamento de recurso sobre compensação de RPV

Pedido de vista do ministro Marco Aurélio suspendeu, na sessão desta quinta-feira (9), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 657686, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisa a prejudicialidade do processo que envolve a possibilidade de compensação de requisições de pequeno valor (RPV) decorrentes de sentenças judiciais com débitos tributários da parte credora. O caso teve repercussão geral reconhecida.

O recurso interposto pelo governo do Distrito do Federal (GDF) questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que rejeitou a compensação e decidiu que ela é possível somente quando relativa a pagamento por precatórios, e não por RPV.

Relator

Segundo o ministro Luiz Fux (relator), o Plenário, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, assentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 62/2009, que são base da matéria questionada no caso em análise. “Esse recurso está prejudicado, ante a declaração superveniente da inconstitucionalidade desses dispositivos constitucionais que figuram como causa de pedir recursal”, afirmou o ministro.

O ministro Marco Aurélio afirmou ser necessário verificar a extensão da declaração de inconstitucionalidade, se apenas de expressões dos dispositivos ou se dos parágrafos inteiros, assim, pediu vista dos autos. Até o momento, o voto do relator no sentido de julgar prejudicado o RE foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Histórico

Na origem, o governo do DF foi condenado a pagar R$ 4,6 mil a uma professora da rede pública de ensino, valor relativo a diferenças de 13º salário. O pagamento seria feito por meio de RPV e o governo requer a possibilidade de compensação da dívida com impostos devidos pela credora.

O recurso alega que a compensação prevista no parágrafo 9º do artigo 100 da CF também se aplica às RPV, pois “a Carta Magna, ao utilizar-se do termo precatórios, o fez de forma genérica, referindo-se ao gênero ‘requisições de pagamento’, daí porque não haver que se excluírem as requisições de pequeno valor”.

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Processos relacionados

Fonte: STF

Informativo 547 STJ - 8 de outubro de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.
Após a prolação da decisão rescindenda, a pacificação da jurisprudência em sentido contrário ao entendimento nela adotado não afasta a aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Precedentes citados: AR 4.456-SC, Primeira Seção, DJe de 7/3/2014; AR 805-RS, Segunda Seção, DJe 10/6/2003; e AgRg no REsp 1.301.531-RJ, Segunda Turma, DJe de 27/8/2012. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
A contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória se inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ainda que algum dos capítulos da sentença ou do acórdão tenha se tornado irrecorrível em momento anterior. De fato, a Súmula 401 do STJ dispõe que “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Esse posicionamento leva em consideração que o trânsito em julgado – requisito para o cabimento de ação rescisória – somente se opera no momento em que a decisão proferida no processo não seja suscetível de recurso (art. 467 do CPC). Dessa forma, não se deve admitir, para fins de ajuizamento de ação rescisória, o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos. Entender de modo diverso causaria tumulto processual e indesejável insegurança jurídica para as partes. Fica ressalvado que, caso mantida a proposta do novo Código de Processo Civil ou alterada a jurisprudência pelas Turmas do egrégio Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, a Corte deverá promover, no tempo oportuno, novo exame do enunciado n. 401 da Súmula deste Tribunal. Precedentes citados: REsp 1.353.473-PR, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1.056.694-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2012; e AR 1.328-DF, Primeira Seção, DJe 1º/10/2010. REsp 736.650-MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/8/2014.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA CONTRA REPRESENTANTE LEGAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo. Na esteira do entendimento firmado na Súmula 435 do STJ, a qual foi concebida no âmbito de execução fiscal de dívida tributária, a dissolução irregular da sociedade empresária é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente. Isso porque o sócio-gerente tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da sociedade empresária e a sua dissolução. Caso não proceda assim, ocorrerá presunção de ilícito, uma vez que a ilicitude se dá justamente pela inobservância do rito próprio para a dissolução da sociedade empresarial, nos termos das Leis 8.934/1994 e 11.101/2005 e dos arts. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC. Desse modo, é obrigação dos gestores das sociedades empresárias manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, os referentes à dissolução da sociedade. Nessa linha intelectiva, não se pode conceber que a dissolução irregular da sociedade seja considerada “infração à lei” para efeito do art. 135 do CTN e assim não seja para efeito do art. 10 do Decreto 3.078/1919. Aliás, cabe registrar que o art. 135, III, do CTN traz similar comando ao do art. 10 do referido Decreto, sendo que a única diferença entre eles é que, enquanto o CTN enfatiza a exceção – a responsabilização dos sócios em situações excepcionais –, o Decreto enfatiza a regra – a ausência de responsabilização dos sócios em situações regulares. Ademais, ambos trazem a previsão de que os atos praticados em nome da sociedade com excesso de poder (mandato), em violação a lei, contrato ou estatutos sociais ensejam a responsabilização dos sócios perante terceiros (redirecionamento) e a própria sociedade da qual fazem parte, não havendo em nenhum dos casos a exigência de dolo. Precedentes citados: REsp 697.108-MG, Primeira Turma, DJe 13/5/2009; e AgRg no AREsp 8.509-SC, Segunda Turma, DJe 4/10/2011.REsp 1.371.128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014.

Fonte: STJ

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

STF 08.10.2014 - ICMS não compõe base de cálculo da Cofins, decide Plenário em recurso

Foi concluído no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (8), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 240785, no qual se discute a constitucionalidade da inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Os ministros, por maioria, deram provimento ao recurso do contribuinte, uma empresa do setor de autopeças de Minas Gerais, garantindo a redução do valor cobrado a título de Cofins. Nesse caso, a decisão vale apenas para as partes envolvidas no processo.

A retomada do julgamento foi precedido por pedido do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, para que a apreciação do recurso ocorresse em conjunto com a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 18 e o RE 574706 (com repercussão geral reconhecida), ambos sobre o mesmo tema e com impacto para todos os contribuintes. De acordo com Adams, mesmo não tendo repercussão geral, eventual decisão no RE 240785 poderia ser uma sinalização para os demais interessados. Uma sinalização talvez equivocada, sustentou o advogado-geral, já que o resultado do julgamento de hoje pode não se repetir no julgamento da ADC 18, uma vez que muitos votos foram proferidos por ministros que já não mais compõem o Tribunal.

Contudo, a Corte não acolheu a proposta por entender que o caso concreto começou a ser julgado há bastante tempo e conta com posições firmadas em votos já proferidos. Para o relator do caso, ministro Marco Aurélio, a demora para a solução do caso justificava prosseguir com o julgamento do RE 240785. O ministro afirmou haver demora excessiva para julgar o RE, que começou a ser apreciado há mais de quinze anos. “Urge, sob pena de um desgaste para o Supremo, ultimar a entrega da prestação jurisdicional às partes”, ressaltou o relator.

Decano

Acompanhando o entendimento do relator – favorável ao contribuinte –, o ministro Celso de Mello proferiu hoje voto em que destacou as limitações constitucionais ao poder de tributar. Segundo o ministro, o exercício do poder de tributar deve submeter-se aos modelos jurídicos estabelecidos pela Constituição Federal, que fixa limites à atuação do Estado.

“Não constitui demasia reiterar a advertência de que a prerrogativa de tributar não outorga o poder de suprimir ou inviabilizar direitos constitucionais assegurados ao contribuinte. Este dispõe de um sistema de proteção destinado não a exonerá-lo do dever de pagar tributos, mas destinado a ampará-lo quanto a eventuais excessos ou ilicitudes cometidas pelo poder tributante”, afirmou o decano.

Divergência

Em seu voto-vista proferido na sessão desta quarta-feira, o ministro Gilmar Mendes foi favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins, acompanhando a divergência aberta pelo ministro Eros Grau (aposentado). No entendimento do ministro Gilmar Mendes, o conceito de receita bruta ou faturamento é o total recebido pelo contribuinte nas vendas de bens e serviços, e as exceções a essa regra devem estar previstas na legislação.

Ao contrário dos tributos sobre receita líquida, como o Imposto de Renda, que suporta deduções, os impostos sobre faturamento ou receita bruta não possuem exclusões. “A exclusão da base de cálculo sem previsão normativa constitui ruptura no sistema da Cofins. Se excluída a importância do ICMS, porque não retirar o Imposto Sobre Serviços (ISS), do Imposto de Renda (IR), do Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), taxas de fiscalização, do Programa de Integração Social (PIS), da taxa do Ibama, da base de cálculo da Cofins?”, indagou o ministro.

“Incentivar engenharias jurídicas só desonera o contribuinte no curto prazo, e só incentiva o Estado a criar novos tributos. Ou alguém duvida que a exclusão levará ao aumento de alíquota para fazer frente às despesas”, afirmou.

- Leia a íntegra do voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no início do julgamento.

Leia mais:


Fonte: STF

Informativo 760 STF - 22 a 26 de setembro de 2014

PLENÁRIO

IR de pessoa jurídica: fato gerador - 5
Ante a peculiaridade do caso, consistente no uso do imposto de renda com função extrafiscal, o Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, negou provimento a recurso extraordinário e, em consequência, afastou a incidência retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/1989. A mencionada norma, editada em 28.12.1989, elevou de 6% para 18% a alíquota do imposto de renda aplicável ao lucro decorrente de exportações incentivadas, apurado no ano-base de 1989 — v. Informativos 111, 419 e 485. Prevaleceu o voto do Ministro Nelson Jobim. Observou, de início, que o Enunciado 584 da Súmula do STF (“Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”) continuaria sendo adotado para fins de interpretação do fato gerador do imposto de renda, de modo a corroborar orientação no sentido de que, em razão de o fato gerador do imposto de renda ocorrer somente em 31 de dezembro, se a lei fosse editada antes dessa data, sua aplicação a fatos ocorridos no mesmo ano da edição não violaria o princípio da irretroatividade. Ressaltou, entretanto, que na situação dos autos ter-se-ia utilizado o imposto de renda em seu caráter extrafiscal. No ponto, esclareceu que a União, por meio do Decreto-lei 2.413/1988, reduzira a alíquota do imposto cobrada sobre a renda auferida sobre certos negócios e atividades, a fim de estimular as exportações, a determinar o comportamento do agente econômico. Essas operações teriam, portanto, tributação diferenciada das demais, e seriam tratadas como unidades contábeis distintas das demais operações. Por isso, o Ministro Nelson Jobim reputou falacioso o argumento da União de que seria materialmente impossível tomar os rendimentos como unidades isoladas, pois, do contrário, não poderia haver o incentivo de operações específicas. Asseverou que, uma vez alcançado o objetivo extrafiscal, não seria possível modificar as regras de incentivo, sob pena de quebra do vínculo de confiança entre o Poder Público e a pessoa privada, e da própria eficácia de políticas de incentivo fiscal. Concluiu, destarte, que, no caso do imposto de renda ser utilizado em caráter extrafiscal, a configuração do fato gerador dar-se-ia no momento da realização da operação para, então, ser tributado com alíquota reduzida. Dessa forma, depois da realização do comportamento estimulado, a lei nova apenas poderia ter eficácia para novas possibilidades de comportamentos, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei em matéria de extrafiscalidade. Os Ministros Carlos Velloso (relator), Joaquim Barbosa e Marco Aurélio também negaram provimento ao recurso, sob entendimento de que o fato gerador do imposto de renda de pessoa jurídica seria complexivo – e ocorreria nos diversos momentos em que acontecessem os fatos econômicos que afetassem o patrimônio da pessoa jurídica. Assim, afastaram o Enunciado 584 da Súmula do STF. Vencidos os Ministros Eros Grau e Menezes Direito, que davam provimento ao recurso extraordinário. Entendiam aplicável o Enunciado 584 da Súmula do STF, mesmo nos casos de imposto de renda com função extrafiscal.


REPERCUSSÃO GERAL

Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 1
O fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF, com a redação dada pela EC 62/2009 (“É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”). Com base nessa orientação, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de fracionamento de valores devidos pela Fazenda Pública em caso de litisconsórcio facultativo para fins de expedição de requisição de pequeno valor em benefício dos credores individualmente considerados. O Tribunal afirmou que, após precedentes da 1ª Turma terem reconhecido a possiblidade de fracionamento para a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa de título judicial, a jurisprudência do STF se consolidara no sentido contrário à tese defendida pelo recorrente, que se apegara à literalidade do texto constitucional.


Litisconsórcio facultativo e fracionamento de precatório - 2
A Corte ressaltou não ser possível prender-se à expressão “valor da execução” para impedir o fracionamento. Sublinhou que as execuções promovidas por litisconsortes facultativos nasceriam fracionadas. Registrou que o próprio executado poderia opor a um ou alguns dos litisconsortes obstáculos à execução da sentença, como prescrição, realização de pagamento, dentre outros, nos termos do art. 741, VI, do CPC (“Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: ... VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença”). Salientou que o raciocínio desenvolvido pelo recorrente levaria a inviabilizar o tratamento singularizado de cada litisconsorte facultativo, o que poderia trazer prejuízos à própria Fazenda Pública. Frisou que o caso analisado seria de litisconsórcio facultativo simples e, portanto, a execução promovida deveria considerar cada litigante autonomamente, de modo que seria dado a cada um o que lhe fosse devido segundo a sentença proferida. Enfatizou que não faria sentido interpretar um dispositivo constitucional para desestimular a salutar formação de litisconsórcios facultativos simples e fomentar a discussão judicial de pedidos idênticos, especialmente após a inserção da garantia da razoável duração do processo na Constituição.

Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas pagas a título de participação nos lucros referentes ao período entre a promulgação da CF/1988 e a entrada em vigor da Medida Provisória 794/1994, que regulamentou o art. 7º, XI, da CF ("Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa conforme definido em lei”), convertida, posteriormente, na Lei 10.101/2000. O Ministro Dias Toffoli (relator) negou provimento ao recurso. Destacou que, antes da CF/1988, a participação dos empregados nos lucros da empresa teria caráter salarial. Afirmou que com o advento do art. 7º, XI, da CF houvera substancial alteração da natureza jurídica dessa participação em face de ter sido desvinculada da remuneração. Após mencionar as correntes doutrinárias acerca da eficácia da norma constitucional em comento, acolheu aquela que defende a autoaplicabilidade da primeira parte do mencionado preceito constitucional referente à participação nos lucros ou resultados apenas no que diz respeito à desvinculação da remuneração, e que ficaria a cargo do legislador ordinário disciplinar a forma como se daria essa participação. Frisou que, no período que antecedera a referida medida provisória, não poderia o Poder Público, a pretexto de ausência de regulamentação, vincular à remuneração do empregado, para fins de incidência da contribuição previdenciária, os valores recebidos na rubrica participação nos lucros ou resultados.



Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 2
O relator ressaltou que, na vigência da atual Constituição, não seria possível dar tratamento diferenciado aos valores pagos a título de participação nos lucros pelas empresas que teriam implementado esse programa antes da lei regulamentadora específica. Consignou que apenar a empresa que se antecipara à regulamentação e efetivara o direito social à participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração, mediante regular acordo coletivo e convenção, seria reduzir o direito à norma, e não elevá-lo, de modo a garantir a máxima eficácia do texto constitucional. Realçou que a regulamentação estabelecida pela Medida Provisória 794/1994 pouco inovara, ao prestigiar a livre negociação entre as partes e ao procurar não interferir substancialmente nas relações entre as empresas e seus empregados. Registrou que, atento ao verdadeiro conteúdo do inciso XI do art. 7º da CF, o legislador se limitara a prever que dos instrumentos decorrentes da negociação deveriam constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos concernentes à participação nos lucros ou resultados, assim como das regras adjetivas, aí incluídos os mecanismos de aferição do cumprimento do acordo celebrado, a periodicidade da distribuição dos benefícios, o período de vigência e os prazos para a revisão dos acordos. Concluiu que a importância recebida a título de participação nos lucros ou resultados da empresa não integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 195, I, da CF, por se tratar de hipótese de não incidência.

Contribuição previdenciária e participação nos lucros - 3
Em divergência, os Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Marco Aurélio e Luiz Fux deram provimento ao recurso. O Ministro Marco Aurélio pontuou que a seguridade social seria financiada por toda a sociedade, conforme se depreenderia dos artigos 195, I, a, e 201, § 11, ambos da CF [“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício ... Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”]. Enfatizou que, ao se interpretar teleologicamente a cláusula prevista no inciso XI do art. 7º da CF, se concluiria que o objetivo da desvinculação seria impedir que essa parcela servisse de base de cálculo para outras. Asseverou que a aludida medida provisória estabelecera hipótese de isenção e não de não incidência, por isso mesmo, não poderia abranger período pretérito. Os Ministros Rosa Weber, Teori Zavascki e Luiz Fux, ao salientarem o caráter residual da situação, aduziram haver precedentes de ambas as Turmas do STF no sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre as mencionadas parcelas. Em seguida, o relator indicou adiamento.


REPERCUSSÃO GERAL

DJe de 22 a 26 de setembro de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 633.345-ES
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
COFINS E PIS – IMPORTAÇÕES – ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva à constitucionalidade da previsão, no artigo 8º, incisos I e II, § 9º, da Lei nº 10.865, de 2004, de alíquotas mais onerosas quanto ao regime monofásico de importação de autopeças – 2,3% para a Contribuição ao PIS-Importação e 10,8% para a Cofins-Importação –, apesar de a norma ter estabelecido a observância das alíquotas gerais – 1,65% e 7,6% – relativamente à importação dos mesmos bens por pessoas jurídicas fabricantes de máquinas e veículos.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 714.139-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO – SELETIVIDADE – ALÍQUOTA VARIÁVEL – ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – ALCANCE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral – 17%.

Fonte: STF