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domingo, 11 de março de 2012

Aspectos Gerais do Imposto sobre Produtos Industrializados - Por Leonardo Sia

Neste ensaio tentei ser mais objetivo possível ao abordar o IPI de forma com que a linguagem seja direcionada aos meus alunos concurseiros.

Espero que gostem.

Aspectos Gerais do Imposto sobre Produtos Industrializados

O imposto sobre produtos industrializados é a expressão mais singela da iniciativa direto da política econômica pelo Estado brasileiro. Em razão do seu caráter extrafiscal, criado para impulsionar a produção interna do País, a própria Constituição lhe atribuiu regime jurídico tributário próprio. 

O IPI na verdade, ao contrário do que se possa imaginar, não é um imposto que incida sobre industrialização, ao contrário, ele é um imposto sobre circulação de produtos industrializados. Ele é irmão siamês do ICMS. Na verdade, em outros países, nós temos um único imposto incidindo sobre a circulação de bens e serviços que é o chamado imposto sobre valor agregado, o IVA, existente na França, EUA, na Alemanha. 

O IVA congregaria três impostos no Brasil: ICMS, IPI e ISS. O legislador da emenda 18/65, dado o fato de termos uma federação tripartite, resolveu repartir esse IVA, não-cumulativo, entre as três esferas da federação. Então deixou o serviço com o Município, a circulação de produtos industrializados com a União e a circulação de mercadorias com os Estados. O constituinte de 88 manteve essa repartição, apenas atribuindo alguns serviços que já estavam na competência da União e não dos Municípios, eram chamados impostos únicos sobre combustíveis, sobre comunicações, sobre transporte, etc. Então estavam a cargo da União e ele trouxe para o Estado, através do ICMS. 

Então vocês podem verificar que o fato gerador do IPI está vinculado não ao processo de industrialização, mas à circulação desse produto que passou por um processo de industrialização. Tanto é assim que se eu industrializar um produto dentro do meu estabelecimento industrial e consumi-lo inteiramente no meu processo produtivo, não vai haver incidência de IPI. Por exemplo, eu tenho uma fábrica e montadora de automóveis, e para montar eu preciso de um produto especial que eu mesmo fabrico e eu mesmo consumo. Haverá incidência de IPI sobre esse produto? Não, porque não houve saída do produto do estabelecimento industrial, não houve circulação desse produto industrializado. 

Vamos verificar as regras constitucionais relativas ao IPI?

Art. 153, §3º daCRFB/88 

I - A Constituição Federal determina que o IPI será seletivo. Acredito que todos vocês já devem ter estudado, por ocasião do ponto relativo à capacidade contributiva, que a seletividade é o mecanismo adequado para efetivar o princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos, através da essencialidade dos produtos. Então, o legislador federal irá impor alíquotas maiores para produtos que sejam supérfluos, e alíquotas menores para produtos que sejam essenciais, que sejam destinados ao consumo da população mais pobre. A seletividade vai substituir, por exemplo, a progressividade nos impostos indiretos. Exemplo: Ao instituir a progressividade no imposto indireto você pode tributar de forma maior a farinha comprada pelo pobre do que a jóia comprada pelo rico pelo simples fato do supermercado ter uma manifestação de riqueza maior do que uma pequena joalheria. 

Então através da seletividade eu vou efetivar o princípio da capacidade contributiva nos impostos indiretos. Ao passo que a utilização da proporcionalidade também não vai atender ao princípio da capacidade contributiva, porque vejam que no IPI e no ICMS, se eu coloco uma alíquota igual para todos os produtos, a população mais pobre vai despender uma maior parcela dos seus recursos para a compra de produtos essenciais para a manutenção da vida, alimentos, por exemplo. Se você coloca alíquota igual para todo mundo, aquele contribuinte que só tem dinheiro para comprar feijão e arroz vai gastar um percentual maior da sua renda em alimentação do que aquele contribuinte que compra uísque, perfume, cigarro, etc. A proporcionalidade nos impostos indiretos também não atende ao princípio da capacidade contributiva, devendo-se aplicar a seletividade. 

A Constituição Federal determina que o IPI será seletivo. Já no ICMS a Constituição Federal diz que ele pode ser seletivo, há uma faculdade para o legislador estadual. 

II - Esse inciso fala da não-cumulatividade. Esse inciso fala da não-cumulatividade que constitui uma técnica de tributação que visa a impedir que as incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica de um produto impliquem um ônus tributário muito elevado, decorrente da múltipla tributação da mesma base econômica, ora como insumo, ora como integrante de outro insumo ou de um produto final. Vocês sabem que tanto o IPI quanto o ICMS são tributos multifásicos, ou seja, que incidem nas várias etapas da cadeia produtivas. A diferença é que o IPI e o ICMS são submetidos ao princípio da não-cumulatividade, enquanto o ISS, em geral, não se submete ao princípio da não-cumulatividade, só existe uma exceção de não-cumulatividade no ISS, que sequer é uma determinação constitucional, deriva na verdade de dispositivo previsto em lei complementar, que é o ISS do sub-empreiteiro, onde aquele que presta serviço ao domador tem o direito de descontar o ISS pago em relação ao preço cobrado pelo sub-empreiteiro. Mas essa é uma exceção, o ISS em geral é um imposto não-cumulativo. 

O IPI e o ICMS são constitucionalmente não-cumulativos, por isso que a gente considera que eles são juridicamente impostos indiretos. Justamente porque a repercussão econômica é relevante para o direito, o constituinte determina que o contribuinte de fato possa se creditar do imposto por ele suportado e recolhido nos elos anteriores da cadeia, do imposto que ele irá pagar como contribuinte de direito. Ou seja, eu compro uma mercadoria por R$10,00 e vendo uma mercadoria por R$12,00. A base de cálculo da minha tributação é R$2,00, porque eu já suportei o encargo financeiro da tributação sobre R$10,00, então eu me credito. A nossa alíquota vai ser a fictícia alíquota de 10%. Se eu comprei a mercadoria por R$10,00, eu paguei embutido no preço desse produto R$1,00 de imposto. Então eu me credito de R$1,00. Aí eu vendo essa mercadoria por R$12,00, 10% de 12 é R$1,20. Faço a conta corrente de saldo credor e devedor e vou verificar um saldo devedor de R$0,20. Isso significa que eu só estou tributando o valor agregado (por isso que tem aquele nome de imposto sobre valor agregado). Eu só estou tributando a parcela do preço que foi agregada por mim. 

Essa tributação apenas sobre o valor agregado se efetiva por meio do princípio da não-cumulatividade, por meio dessa conta corrente de créditos e débitos. O princípio da não-cumulatividade é importante para não representar uma tributação em cascata. 

Vamos supor que eu tenho cinco elos dessa cadeia produtiva - A, B, C, D e E. O contribuinte A vendeu a mercadoria para o contribuinte B por R$10,00, então ele vai pagar R$1,00, pois ele é o primeiro elo da cadeia e não tem créditos, só tem débitos. Vamos esquecer por enquanto a existência do princípio da não-cumulatividade, e vamos ver quanto sairia essa carga tributária. Exemplificando, o A pagaria R$1,00, o B pagaria R$1,20, o C pagaria R$1,50, o D pagaria R$1,90 e o E pagaria R$2,50. 

Então você adota a não-cumulatividade, onde o contribuinte pode se creditar daquilo que foi pago nas operações anteriores (pago não por ele, mas pelos contribuintes anteriores, mas que ele suportou no preço do produto). Então o contribuinte só vai recolher o tributo incidente sobre o valor agregado a essa operação. Então o A paga R$1,00, o B paga R$0,20, o C paga R$0,30, o D paga R$0,40 e o E paga R$0,60. 

Temos que esclarecer também que a repercussão econômica tem relevância jurídica, porque ele pode descontar o que ele suportou como encargo financeiro do que ele irá pagar e a repercussão econômica é importante para o cálculo do imposto do contribuinte. Então vocês vejam que a não-cumulatividade faz com que seja tributado a alíquota sobre o valor final do produto, divididos por todos os elos da cadeia produtiva. Na verdade só o consumidor final paga, do ponto de vista financeiro. São impostos sobre o consumo, tanto o IPI quanto o ICMS, tudo vai parar no preço final do produto. 

Como é o consumidor que paga, por isso que a capacidade contributiva tem que ser medida pelo do consumidor final, pela essencialidade do produto para o consumidor final, e não para o elos intermediários dessa cadeia. 

No IPI nós temos duas diferenças em relação ao ICMS no que tange ao princípio da não-cumulatividade. A primeira diferença é o regime de creditamento. No IPI eu vou adotar o regime do crédito físico, enquanto no ICMS eu adoto o regime do crédito financeiro. A segunda diferença, é que no ICMS há uma exceção à não-cumulatividade no caso de isenção e não incidência, ou seja, a Constituição Federal determina no ICMS, que quando existe a isenção, eu anule os créditos das operações anteriores (isentas), e que aquela operação isenta não gere crédito nas operações subsequentes. Essa é uma particularidade do ICMS, eu quero apenas que vocês entendam que no IPI não há isso. No IPI a não-cumulatividade funciona independentemente de ser a operação isenta, independentemente de estar incidindo o imposto ou não. 

Eu esqueço que tem a isenção e vou fazendo o regime de débitos e créditos normalmente. Isso vai fazer com que a isenção chegue ao preço final do produto, porque se ele é isento, ele não paga imposto, e se ele não paga imposto, o preço do produto sai mais barato para o elo seguinte. No IPI a não-cumulatividade funciona normalmente independentemente de isenção ou não incidência. 

Vamos voltar agora à primeira distinção?

No IPI eu adoto o regime do crédito físico, e no ICMS o regime do crédito financeiro. Isso significa que eu só posso me creditar no IPI dos produtos que entraram no meu estabelecimento industrial para integrar um produto final, ou serem inteiramente consumidos no processo produtivo. Então, por exemplo, eu tenho uma montadora de veículos; nessa montadora entra volante, banco, carpete, todas as peças que compõe um carro, e eu me credito, e entram também as máquinas, entram mesas e cadeiras para os refeitórios dos metalúrgicos, e mais uma série de coisas que não integram o produto final. Então esses produtos que não integram o produto final não se submetem ao regime de crédito, ou seja, eu não vou ter direito a me creditar. Eu só vou ter direito a me creditar daqueles produtos que integram o produto final. Isso se chama o regime do crédito físico, só credita aquilo que integra fisicamente o produto. 

Há uma discussão na jurisprudência, e isso não está na lei, é só uma discussão jurisprudencial.

Vamos analisar?

A lei diz que é o que se inteiramente consumir no processo produtivo, então, dentro de uma interpretação literal nós só admitiríamos aquilo que fosse consumido em um processo produtivo, para fabricar um produto. Mas a jurisprudência tem entendido que aqueles produtos que são consumidos ao longo de alguns processos produtivos em um período curto de tempo também seriam creditados. E o que seria esse período curto de tempo? Aí é que está; como não é uma determinação legal, é uma construção jurisprudencial, há uma certa subjetividade. Você pode fazer uma pesquisa na jurisprudência e encontrar decisões que consideram um ano, seis meses, dezoito meses, mas acima de dois anos eu nunca vi. Logicamente as máquinas estão fora. Um exemplo é a tinta usada na máquina da Xerox, que é inteiramente consumida dentro do processo produtivo, já a máquina da Xerox não vai ser inteiramente consumida no processo produtivo. 

Já no regime do crédito financeiro, que é adotado no ICMS, o contribuinte pode se creditar de tudo aquilo que compõe o preço final da mercadoria, tudo que ele tem que adquirir para vender a sua mercadoria. Então, por exemplo, uma loja de sapato; ela não tem que adquirir só sapato para vender sapato, não tem que adquirir só mercadorias, ela tem que adquirir bens do ativo fixo, como mesa, cadeira, caixa registradora, computadores, ar condicionado, tapete, cortina, energia elétrica, tudo isso vai compor o preço final do produto, portanto há possibilidade do crédito financeiro. Todos os bens que entram vão ser objeto do crédito financeiro, já serviços não, você paga aos empregados, você paga a terceiros e não é submetido a regime de crédito, pois só bens que são para compor o ativo fixo do estabelecimento que são submetidos a regime de crédito, sejam eles mercadorias ou não. 

Qual é a diferença entre mercadoria, produto e bens de consumo ou do ativo fixo?

Todos eles são bens móveis, por exemplo, o aparelho de ar condicionado da sua casa já foi um produto, já foi uma mercadoria e hoje é um bem do ativo fixo. O ar condicionado que eu tenho em casa já foi um produto, já foi uma mercadoria e hoje é um bem de consumo; e porque não é um bem do ativo fixo? Porque pessoa física não tem ativo físico, quem tem ativo fixo é pessoa jurídica. Qual é a distinção dessas quatro categorias? Quando é que o ar condicionado da sua casa foi um produto? Quando ele estava em um estabelecimento industrial, quando estava na fábrica. Quando esse ar condicionado foi comprado por uma loja, ou seja, por um estabelecimento comercial, quando ele deu entrada no estabelecimento comercial, passou a ser uma mercadoria. Quando essa loja ou as várias lojas, desde o atacadista ao varejista, quando o último estabelecimento comercial vende esse bem para uma pessoa jurídica, seja ela comercial, industrial, ou prestadora de serviço, isso não importa, quando esse ar condicionado é vendido para uma pessoa jurídica ele passa a ser um bem do ativo fixo. Quando ele é vendido para uma pessoa física ele passa a ser um bem de consumo, então podemos dizer que o bem do ativo fixo é o bem de consumo da pessoa jurídica, vai integrar o ativo da empresa. 

Quando você vende seu carro não incide imposto, porque não existe imposto sobre a venda de bem de consumo ou bem do ativo fixo, existe imposto sobre a circulação de mercadoria, mas para o consumidor, o bem não é mercadoria, ainda que esse consumidor seja um comerciante. Por exemplo, a loja de sapato é comerciante, quando a loja de sapato vende um ar condicionado que ela usou e não quer mais, não haverá incidência de imposto, porque aquilo para a loja de sapato não é mercadoria, mercadoria para ela é sapato e meia, ar condicionado é um bem do ativo fixo. 

Então essas fases vão marcar a incidência do IPI e do ICMS. Pode haver incidência ao mesmo tempo de IPI e ICMS? Pode, é uma bitributação admitida pelo texto constitucional. Quando um comerciante vende a sua mercadoria que servirá de insumo para um produto industrializado. Por exemplo: Uma loja de material de construção vende parafuso para a indústria automobilística, então aquele parafuso é mercadoria para a loja de material de construção, e é insumo para a fabricação dos carros. Então está na cadeia do IPI e do ICMS, incidirão os dois impostos. A única flexibilidade que a Constituição Federal dá, vocês estudarão ou estudaram no ICMS, é excluir o valor que você pagou de IPI da base de cálculo do ICMS, vão incidir os dois, mas não um sobre o outro, em face desse comando constitucional. 

A primeira distinção é essa, no IPI eu adoto o regime do crédito físico, no ICMS eu adoto o regime do crédito financeiro. Eu vou comentar no ICMS algumas peculiaridades desse regime do crédito financeiro, mas não é o que nos interessa agora. O que nos interessa é o crédito físico do IPI. 

A União foi rigorosa com o seu imposto, com o IPI, pois só permitiu que se creditasse o que for integrar o produto final, mas no imposto dos outros, na hora dela fazer a lei complementar, ela foi liberal, permitindo que os contribuintes creditassem tudo. O que demonstra que deixar a União legislar sobre impostos estaduais é sempre desastroso para os Estados. 

O salário não entra como bem na empresa, é um custo que a empresa tem, então, o que ela paga para os seus empregados ou para prestadores de serviços não é creditado, eu só me credito de bens, sejam eles bens do ativo fixo ou mercadorias. O trabalho é serviço. Por exemplo, você não mistura a cadeia do IPI e do ICMS com a cadeia do ISS, você não pode se creditar do ISS pago numa nota de prestação de serviços. Então você só vai se creditar no IPI de produtos industrializados, ainda que esses produtos industrializados sejam mercadoria para outros lojistas. No ICMS você vai se creditar de mercadorias que entram e de bens do ativo fixo que entram, mas não irá se creditar da mão de obra, não irá se creditar do que você paga para prestadores de serviços ou para empregados, só de bens. 

III - O inciso III é aquele que cria uma imunidade ( não adotando o conceito de imunidade do prof. Ricardo Lobo Torres, porque essa imunidade não é baseada nos direitos fundamentais, então para ele seria uma não incidência constitucional, para o Aurélio Seixas seria uma isenção constitucional) de IPI para produtos exportados. Isso não se baseia em direitos fundamentais, isso é uma opção conjuntural do legislador constituinte de desonerar as exportações. Em outra conjuntura econômica internacional, possa ser interessante tributar as exportações, então nesse caso, haveria uma emenda constitucional retirando esse dispositivo do texto. 

Agora vamos passar para o exame do IPI no CTN, lembrando que de acordo com o artigo 159, I, 21,5% da receita do IPI vai para o fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal, 22,5% para o fundo de participação dos Municípios e 3% para aplicação em programas de financiamento no setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. O restante, um pouco de 50%, fica com a União. 

Então o tripé legislativo do IPI é composto pelo CTN, temos a Constituição Federal atribuindo a competência, a União, o CTN, estabelecendo normas gerais no que tange a fato gerador, base de cálculo e contribuinte e a lei instituidora, que é a lei 4502/64. O regulamento do IPI é o decreto 2637/98.

Fato gerador 

Artigo 46, CTN - Esse artigo define o fato gerador do IPI. Bom, eu disse a vocês que o imposto não incide sobre a industrialização, incide sobre a circulação de produtos industrializados. Mas eu preciso saber o que é industrialização para saber o que é um produto industrializado. Se eu pego uma fruta numa árvore e vendo, eu não estou vendendo um produto industrializado, é preciso que eu promova algum tipo de transformação nesse produto, seja na sua estrutura físico-química, seja na apresentação desse produto ao consumo, o que eu vou denominar de acondicionamento. Um acondicionamento é eu alterar a apresentação para o consumo. Eu coloco em outra embalagem. 

Então o processo industrial pode ser artesanal, se eu meto uma vara de pescar dentro de um lago, pesco um peixe, levo o peixe para casa, tiro a espinha e coloco o peixe num saco de plástico, dou um nó e vendo na feira, eu sou um industrial. O artesão é um industrial, ele pega a massa e transforma a sua estrutura físico-química. Então qualquer atividade que altera, modifica, repara a estrutura físico-química do produto, é um processo industrial. 

Em que momento isso ocorre, quais são os fatos geradores? São, segundo a lei complementar, três: primeiro a importação. Incide na importação, apesar dela não ter processo de industrialização, o IPI é um imposto sobre a circulação de produtos industrializados, o produto foi industrializado no exterior e foi importado para dentro do país, ingressou em um estabelecimento comercial ou industrial. Vai incidir IPI em toda importação de produto industrializado, na importação de matéria prima não incide. 

O fato gerador é o desembaraço aduaneiro, ao contrário do imposto de importação, no imposto de importação é o registro da guia na repartição aduaneira competente, o que dá praticamente no mesmo momento. 

No inciso II nós temos o fato gerador do IPI em operações internas, que é a saída do estabelecimento industrial ou estabelecimento a ele equiparado. Exemplo de estabelecimento a ele equiparado é aquele estabelecimento comercial que vende o parafuso para a indústria, quer dizer, é o estabelecimento comercial que vende a sua mercadoria para servir de insumo para a indústria. 

III - Não incide IPI sobre a arrematação de bens importados e leiloados após a aplicação da pena de perdimento, ou abandonados. 

Base de cálculo 

Está preconizada no art. 47 do CTN. É só ir lá e verificar. Fácil. 

Eu vou comentar essa base de cálculo do IPI na importação: Então, a base de cálculo do IPI é, o valor aduaneiro. Mas é mais alguma coisa, não é só o valor aduaneiro, eu vou embutir também o próprio imposto de importação, que vai integrar a base de cálculo do IPI, eu vou incluir as taxas e demais encargos incidentes sobre a importação, como por exemplo, o adicional ao frete, para a renovação da marinha mercante. E depois disso tudo ainda vai incidir o ICMS, então primeiro eu jogo o imposto de importação, sobre o valor constante da fatura, com todos os encargos de frete, seguro, etc. Depois eu jogo o IPI e outros tributos, como o adicional ao frete, etc, e por fim eu jogo o ICMS sobre tudo. As importações são bem oneradas no Brasil. 

No inciso II eu tenho a base de cálculo no IPI nas operações internas. Em princípio a base de cálculo é o valor real, o valor constante da nota. Só na inexistência deste, ou diante da inidoneidade desse, é que eu vou lançar mão do valor normal da mercadoria. Pauta fiscal é aquele valor da tabela de preço que a Administração fixa para determinada base de cálculo mínima da operação. Portanto a utilização de pautas fiscais de valor mínimo do IPI , só pode ser aplicada no IPI subsidiariamente, ou seja, na ausência de documentação que demonstre o valor real da operação de circulação de produtos industrializados. 

III - Seria o preço da arrematação se houvesse esse fato gerador. Não é o preço normal nem o preço real, é o preço da arrematação, mas não é esse fato gerador, portanto não temos que nos preocupar com isso. 

Art. 48, CTN - Bom, já explicamos como é que funciona a seletividade. 

Art. 49, CTN - No caput do artigo 49 é que reside a opção pelo regime do crédito físico. Você só está admitindo que seja creditado o imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Portanto tem que ser produto para integrar o seu produto final. Não admite aqui o creditamento de bem do ativo fixo. 

Parágrafo único - O saldo sempre era devedor, mas pode acontecer de o contribuinte ter saldo credor. Pode ser que em determinado período de apuração a empresa tenha dado mais entrada do que saída, está formando um estoque, por exemplo, e aí ela vai ter saldo credor. E com esse saldo credor ela vai mandar para o período de apuração seguinte. Algumas empresas vão ter sempre saldo credor, por exemplo empresas que trabalham sempre com operações isentas: Eu me credito do que entra e não me debito de nada porque não pago nada, então tenho sempre saldo credor. 

Há uma discussão se haveria incidência de correção monetária sobre esse saldo credor, porque nem sempre a lei prevê a correção monetária para isso. O STJ havia entendido que se você corrige monetariamente o saldo devedor, obviamente tem que corrigir o saldo credor, sob pena de você desequilibrar a conta corrente que vai dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade. Mas o Supremo, dentro da sua visão formalista, positivista, entendeu que se não há lei, não há atualização, criando uma situação de injustiça fiscal. 

Art. 50 - Esse é o artigo mais inapropriado que se tem. Isso não é norma geral, não é fato gerador, não é base de cálculo, não é contribuinte, está dizendo como é que a nota fiscal vai sair, isso tinha que estar numa instrução normativa do Secretário da Receita federal. Isso não tem a menor importância do ponto de vista nacional porque sendo um imposto federal, não importa se o produto industrializado saiu do Centro do Rio de Janeiro e foi para outro bairro ou para a Bahia, MG ou Ceará, porque a jurisdição é nacional. Então não há nenhuma peculiaridade nas operações serem internas ou interestaduais no IPI. 

Art. 51 

I - Segundo a lei, qualquer pessoa que importar é contribuinte do IPI, até que não haja habitualidade. 

II - Aqui há necessariamente a habitualidade. O pescador que pegou um peixe e vendeu não vai ser contribuinte do IPI, obviamente. Precisa ter habitualidade nessa operação. Quando eu falo que o artesão, o pescador seriam contribuintes do IPI, eu estou falando do ponto de vista constitucional e do ponto de vista das leis de normas gerais. É óbvio que eles não pagam IPI, seja em muitos casos por isenções, que vão levar em consideração a capacidade contributiva, seja por absoluta falta de fiscalização. Camelô não paga imposto, mas devia pagar, então é uma questão fática e não normativa. 

III - É aquele caso que eu falei do comerciante de parafuso que vende esse parafuso para servir de insumo para a indústria, ele vai ser também contribuinte do IPI. 

IV - Já vimos que não incide IPI na arrematação segundo a lei ordinária. 

Parágrafo único - Esse dispositivo consagra o princípio da autonomia dos estabelecimentos. Isso significa que cada estabelecimento de uma empresa é contribuinte de IPI, não importa quantos estabelecimentos a empresa tenha, não importa quantas fábricas uma pessoa jurídica tenha, cada fábrica é um contribuinte diferente que tem que ter um CNPJ diferente. No ICMS também adota-se o princípio da autonomia dos estabelecimentos, cada estabelecimento comercial é um contribuinte diferente do outro, independentemente de todos eles pertencerem a uma mesma pessoa jurídica. Nos demais impostos e contribuições, não há o princípio da autonomia dos estabelecimentos, porque não são impostos que incidem sobre a circulação de bens, são impostos que incidem sobre o contribuinte. 

A circulação, seja ela de mercadoria ou de produto industrializado que vai ensejar a tributação, é a circulação econômica e não física ou jurídica. 

Lançamento 

O imposto sobre produtos industrializados é objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. O contribuinte escritura seus livros de entrada e de saída dos produtos, anotando, nos locais próprios, como crédito, o valor do IPI relativo às entradas de matérias-primas e outros insumos e, como débito, o relativo às saídas de produtos. Apura o saldo escriturando o livro específico, transferindo-o para o período seguinte, se for credor, ou recolhendo o valor correspondente, se devedor. 

Como acontece com todos os outros tributos, o IPI também pode ser lançado de ofício se o contribuinte não apresentar, nas épocas próprias, as informações a que está legalmente obrigado, dando conta da apuração, por ele efetuada, dos valores devidos. Apresentam-se as informações regularmente, mas não faz o pagamento, a autoridade pode homologar a atividade apuratória e notificar o contribuinte a fazer o pagamento do imposto acrescido da multa moratória e dos juros. 

O critério subjetivo no IPI: 

Sendo a União competente para legislar sobre o IPI, como se depreende da leitura do art. 153, IV da CRFB/88, será ela, em princípio, a pessoa capaz de integrar a relação jurídica na condição de titular do direito subjetivo de exigir o aludido imposto. Assim ocorre com grande número de tributos, tanto vinculados como não vinculados. Omitindo-se o legislador a propósito do sujeito ativo do vínculo que irá desabrochar com o acontecimento do fato jurídico tributário, podemos perfeitamente entender que se referiu a si próprio, na qualidade de pessoa jurídica de direito público. 

Quanto à sujeição passiva, buscou a autoridade legislativa apanhar, para cada um dos eventos compostos na forma de situação jurídica, um sujeito que mantinha participação direta e pessoal com a ocorrência objetiva, passando a chama-lo de contribuinte do IPI, fazendo-o constar da relação obrigacional, na qualidade de sujeito passivo. 

Vale ressaltar que, em algumas oportunidades, por conveniência e praticidade, optou incluir no vínculo obrigacional outras pessoas, que embora mantendo proximidade apenas indireta com aquele ponto de referência em redor do qual foi formada a situação jurídica, eram responsáveis pelo crédito tributário, em caráter supletivo do adimplemento total ou parcial da prestação. Eis o autêntico responsável, trazido ao contexto da relação jurídica para responder subsidiariamente pelo debitum. Agora, também há a figura do substituto, que, com a exclusão do participante direto (contribuinte), passa a assumir a postura de sujeito passivo da obrigação. 

Síntese da relação com o ICMS: 

Chegados a esta etapa da análise do IPI, e levando em conta que também a materialidade da hipótese do ICMS implica em uma OBRIGAÇÃO DE DAR, cremos apropriado o momento para considerar as possibilidades de conflito entre os dois impostos, que, de pronto, avançamos serem pequenas. 

No suposto normativo de ambas as figuras, deparamos a presença de bens móveis e corpóreos: produtos industrializados (IPI) e mercadorias (ICMS), excluindo da consideração, é claro, os serviços de transporte e comunicação. 

E aqui repousa uma boa parte da distinção fundamental entre os campos de incidência do tributo da União, que tem em vista o gênero (produto, quando industrializado), e o tributo dos Estados e DF, que leva em conta a espécie (mercadoria). 

A simples verificação etimológica do vocábulo mercadoria oferece-nos muito indicação da diferença específica, conforme o Professor DE PLÁCIDO E SILVA: “Derivado do latim merx, de que se formou mercari, exprime propriamente a coisa que serve de objeto à operação comercial, ou seja, a coisa que constitui objeto de uma venda”. 

O rol de autores é vasto que falam sobre o assunto, e quase uniforme, a orientação no sentido de fixar o traço diferencial da mercadoria, em relação ao produto, no destino ao comércio que a caracteriza. Ficamos com o exemplo didático e simples do grande mestre Aliomar Baleeiro: 

“O sapato é mercadoria quando sai da fábrica, quando entra no armazém do grossista e passa deste à loja do retalhista, que m’o vende, nas etapas sucessivas da circulação econômica. Mas quando eu o adquiro para metê-lo em meus pés, deixou de ser mercadoria, para constituir-se em bem de consumo já fora do comércio”. 

O STF, no Recurso Extraordinário n. 79.951 – SP ateve-se à posição de CARVALHO DE MENDONÇA: 

“... a Coisa, enquanto se acha na disponibilidade do industrial, que a produz, chama-se Produto manufaturado ou artefato; passa ser Mercadoria logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou a consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação comercial e se acha no poder do consumidor”. 

A outra parte da distinção entre as áreas de incidência do IPI e do ICMS está no fato de que, neste último, a obrigação de dar refere-se a um produto destinado a comércio (mercadoria), seja ele natural ou industrial, alcançado pelo gravame em qualquer operação relativa à circulação desse bem, por isso atingindo, regra geral, somente a operação realizada pela indústria.

Principais Jurisprudências: 

1. STF 28.10.11 - Entenda as consequências da decisão que adiou a cobrança de IPI para carros importados (Entrevista)

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o decreto que aumentou o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis importados valerá a partir da segunda quinzena de dezembro. O advogado tributarista Jaques Veloso de Melo explica as consequências desse entendimento. 

Durante a entrevista, o advogado fala como ficará a situação de quem comprou um carro importado no intervalo entre a publicação do decreto, editado no dia 16 de setembro deste ano, e a decisão do STF, tomada no último dia 20. Ele esclarece qual princípio constitucional foi utilizado como fundamento para a suspensão da vigência do decreto do governo federal e se o consumidor tem ou não direito de reaver o valor pago a mais pelo automóvel em decorrência do imposto. Melo também comenta a possibilidade de o decreto ser questionado no âmbito internacional. 

Obs: Vejam o vídeo no link abaixo 


2.Informativo STJ 460 - 13 a 17 de Dezembro de 2010. 

REPETITIVO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO.
Trata-se de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ) em que a controvérsia cinge-se à legalidade da instrução normativa (IN) n. 23/1997-SRF, que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da Cofins conforme dispõe a Lei n. 9.363/1996. A Seção entendeu que o mencionado crédito não poderia ter sua aplicação restringida por força daquela IN, ato normativo secundário que não pode inovar no ordenamento jurídico, subordinando-se aos limites do texto legal. Consignou-se que a validade das INs pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais etc.), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa sobrejacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade. Assim, torna-se evidente a ilegalidade da referida IN, visto que extrapolou os limites da Lei n. 9.363/1996 ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI, as aquisições relativas aos produtos oriundos de atividade rural de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à tributação do PIS/PASEP e da Cofins. Assinalou-se que a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo que impeça a utilização do direito de crédito de IPI decorrente da aplicação do princípio constitucional da não cumulatividade descaracteriza o referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil, exsurgindo legítima a incidência de correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. Observou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ autoriza a aplicação da taxa Selic a partir de janeiro de 1996 na correção monetária dos créditos extemporaneamente aproveitados por óbice da Administração tributária. Diante desses fundamentos, deu-se provimento ao recurso da empresa e se negou provimento ao da Fazenda Nacional. Precedentes citados do STF: AgRg na ADI 531-DF, DJ 3/4/1992; AgRg na ADI 365-DF, DJ 15/3/1991; do STJ: REsp 849.287-RS, DJe 28/9/2010; AgRg no REsp 913.433-ES, DJe 25/6/2009; REsp 1.008.021-CE, DJe 11/4/2008; REsp 767.617-CE, DJ 15/2/2007; REsp 617.733-CE, DJ 24/8/2006, e REsp 586.392-RN, DJ 6/12/2004. REsp 993.164-MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/12/2010. 

Fonte:http://direitotributarioatualizado.blogspot.com/2011/02/informativo-stj-460-13-17-de-dezembro.html

3. Informativo STF 614 - 1º a 4 de Fevereiro de 2011.

IPI e “leasing” internacional – 1 
A 2ª Turma desproveu recurso extraordinário em que discutida a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre operação de importação amparada por arrendamento mercantil financeiro (leasing). A recorrente sustentava: a) insubmissão do arrendamento mercantil, que seria um serviço, ao fato gerador do imposto de importação; b) violação do princípio da isonomia, na medida em que seria proibida a adoção do regime de admissão temporária para as operações amparadas por arrendamento mercantil; c) contrariedade à regra da legalidade, uma vez que a alíquota do imposto de importação teria sido definida por decreto e não por lei em sentido estrito; e d) vilipêndio ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois o bem tributado seria equipamento médico.


IPI e “leasing” internacional – 2 
Aduziu-se, inicialmente, que a importação de produto mediante contrato de arrendamento mercantil implicaria tanto prestação de serviço (leasing) quanto a própria importação, de maneira que a incidência de tributos diferentes não significaria bitributação. Ademais, entendeu-se não ter sido violado o princípio da isonomia, uma vez que o objetivo da tributação do arrendamento mercantil seria não torná-lo mais atrativo que as operações de compra e venda financiada apenas por vantagens fiscais. Nesse sentido, operações idênticas ou bastante semelhantes deveriam gerar cargas tributárias muito próximas, independentemente da formatação do negócio jurídico. Além disso, reputou-se ausente ofensa à regra da legalidade, pois a Constituição, no § 1º do seu art. 153, permitiria expressamente que as alíquotas do imposto de importação fossem definidas pelo Poder Executivo, observados os limites estabelecidos em lei. Por fim, reconheceu-se não haver transgressão ao dever fundamental de prestação de serviços de saúde, pois, embora o princípio da seletividade impusesse que a carga tributária fosse graduada conforme a essencialidade da operação ou do produto, não haveria imunidade, considerados os princípios da capacidade contributiva, da concorrência, da livre iniciativa e da solidariedade no custeio das atividades estatais. 

RE 429306/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.2.2011. (RE-429306)

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Leonardo Sia é Mestrando em Filosofia pela UERJ, Especialista em Direito Tributário pelo IBET e em Direito Público e Privado pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, Professor Seminarista da Pós-Graduação em Direito Tributário do IBET, da UNESA, dos Cursos Fiscais do Instituto Brasileiro de Administração Municipal (IBAM) e de Contabilidade e Logística do Senac.

Referências:

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário;
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método;
CARNEIRO, Claudio. Impostos em Espécie;
LODI, Ricardo. Tributos Teoria Geral e Espécies.

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