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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Informativo 511 STJ - 6 de fevereiro de 2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA.
É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário. Precedentes citados: REsp 1.129.990-PR, DJe 14/9/2009, e REsp 834.681-MG, DJe 2/6/2010. AgRg no REsp 1.335.688-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/12/2012.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE PENA PECUNIÁRIA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EXECUTADA. RETOMADA DA EXECUÇÃO FISCAL.
Não será extinta a execução fiscal que vise à cobrança de penalidade pecuniária por infração administrativa na hipótese em que, embora decretada a liquidação extrajudicial da entidade de previdência complementar executada, tal liquidação tenha cessado em razão do reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades societárias da executada. O inciso VII do art. 49 da LC n. 109/2001 estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa. Dessa forma, em consideração à mencionada redação legal, poder-se-ia, em princípio, imaginar que, com a decretação da liquidação extrajudicial, haveria a imediata extinção das penas pecuniárias por infrações administrativas sofridas pelo ente em liquidação, ainda que, posteriormente, as suas atividades societárias tenham sido retomadas com a extinção do procedimento liquidatório. Todavia, as situações citadas no art. 49 da LC n. 109/2001 não constituem um fim em si mesmas, mas apenas instrumentos voltados à ultimação do procedimento de liquidação extrajudicial, que nada mais é que um regime jurídico específico de concurso de credores. Dessa maneira, se for verificado que não mais subsiste a necessidade de realização do ativo (levantamento da liquidação extrajudicial) para liquidação do passivo, não mais se fazendo necessário o concurso de credores, haverá o levantamento da liquidação nos termos do art. 52 da LC n. 109/2001 e, por consequência, devem cessar os efeitos até então produzidos pelo procedimento. A inexigibilidade da penalidade pecuniária somente foi instituída para viabilizar, no procedimento da liquidação extrajudicial e da melhor forma possível, a satisfação conjunta dos diversos credores da instituição. A partir do momento em que se constata a desnecessidade de abertura do concurso universal de credores, com reconhecimento da viabilidade de prosseguimento das atividades societárias do ente, perde a razão de ser todo o arcabouço que o caracteriza perde a razão de ser. Assim, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático tanto no caso da extinção da entidade pela liquidação como na hipótese em que suas atividades tenham sido retomadas acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC n. 109/2001, que visa permitir a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades. Além do mais, a LC n. 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da LEF, aplicável a dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo Poder Público. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos créditos, a sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da liquidação, ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao restabelecimento do feito executivo ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no art. 49, VII, da LC n. 109/2001. REsp 1.238.965-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/8/2012.

DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXCLUÍDOS DO REFIS.
Quando interrompido pelo pedido de adesão ao Refis, o prazo prescricional de 5 anos para a cobrança de créditos tributários devidos pelo contribuinte excluído do programa reinicia na data da decisão final do processo administrativo que determina a exclusão do devedor do referido regime de parcelamento de débitos fiscais. O Programa de Recuperação Fiscal – Refis, regime peculiar de parcelamento dos tributos devidos à União, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, ao mesmo tempo, causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), na medida em que representa confissão extrajudicial do débito. Dessa forma, o crédito tributário submetido ao aludido programa será extinto se houver quitação integral do parcelamento, ou, ao contrário, retomará a exigibilidade em caso de rescisão do programa, hipótese em que o prazo prescricional será reiniciado, uma vez que, como foi dito, a submissão do crédito ao programa representa causa de interrupção, e não de suspensão, da prescrição. Ocorre que, no caso do Refis, o Fisco, atento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, prevê a obrigatoriedade de instauração de processo administrativo para a exclusão de tal regime de parcelamento, nos moldes da Resolução CG/Refis 9/2001, com as alterações promovidas pela Resolução CG/Refis 20/2001 – editada conforme autorização legal do art. 9º da Lei n. 9.964/2000 para regulamentar a exclusão. Assim, considerando o fato de que o STJ possui entendimento de que a instauração do contencioso administrativo, além de representar causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, amolda-se à hipótese do art. 151, III, do CTN – razão pela qual perdurará a suspensão da exigibilidade até decisão final na instância administrativa –, deve ser prestigiada a orientação de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário – e, com ela, a fluência da prescrição – somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal. REsp 1.144.963-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/11/2012.

DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
O termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 é a data da entrega de declaração pelo próprio contribuinte, e não a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Segundo a jurisprudência do tribunal (Súm. n. 436/STJ), “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. A simples apresentação pelo contribuinte de declaração ou documento equivalente nos termos da lei possui o condão de constituir o crédito tributário, independentemente de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco. Assim, em razão de o crédito já estar constituído, é da data da entrega da declaração que se conta o prazo prescricional do delito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. HC 236.376-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/11/2012.

Fonte: STJ


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