Páginas

quinta-feira, 3 de março de 2016

Informativo 809 STF - 23 a 27 de novembro de 2015

PLENÁRIO

Centrais sindicais e contribuição sindical - 8
O Plenário retomou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face dos artigos 1º, II, e 3º da Lei 11.648/2008, bem como dos artigos 589, II, “b” e §§ 1º e 2º; e 593 da CLT, na redação dada pelo art. 5º da referida lei. O debate circunscreve-se sobre duas problemáticas centrais: a) a possibilidade de as centrais sindicais tomarem parte em debates e negociações travados nos espaços de diálogo social de composição tripartite, em defesa do interesse geral dos trabalhadores, ao lado de sindicatos e confederações; e b) a constitucionalidade da inclusão das centrais sindicais no rol das entidades beneficiárias da contribuição sindical — v. Informativos 552, 577 e 578. Em voto-vista, o Ministro Roberto Barroso julgou parcialmente procedente o pedido, no que foi acompanhado pela Ministra Rosa Weber. Acompanhou a divergência iniciada pelo Ministro Marco Aurélio quanto à interpretação conforme dada ao art. 1º, “caput” e inciso II e art. 3º da Lei 11.648/2008, e improcedente quanto aos dispositivos que modificaram os artigos 589 e 593 da CLT. Frisou ser legítima a destinação de 10% do valor das contribuições sindicais para as centrais sindicais, sendo certo que esse percentual não teria sido retirado dos sindicatos nem das confederações, mas sim das parcelas que seriam destinadas ao fundo de amparo do trabalhador. Esclareceu que as alterações de redação realizadas pela Lei 11.648/2008 na CLT teriam mudado a destinação da receita auferida com a contribuição sindical: os 20% anteriormente direcionados à “Conta Especial Emprego e Salário” teriam sido reduzidos para 10% e esse exato percentual fora revertido para as centrais sindicais. Lembrou que a característica essencial às contribuições seria a afetação jurídica da arrecadação, sendo, inclusive, o elemento que os distinguiria dos impostos. Portanto, uma contribuição deveria trazer em sua hipótese de incidência clara destinação do seu produto. Além disso, o respectivo fim deveria ser constitucionalmente idôneo. Daí a conclusão de que seria inválida a contribuição que não trouxesse a destinação da sua arrecadação ou que apontasse um fim ilegítimo que permitisse a tredestinação do seu produto.


Centrais sindicais e contribuição sindical - 9
O Ministro Roberto Barroso assentou que o art. 149 da Constituição autorizaria a criação de contribuições “de interesse das categorias profissionais ou econômicas” (“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”). Nos termos desse artigo, não haveria necessariamente uma vinculação de destinação da receita do tributo para o sistema confederativo. Tanto é que a redação do art. 8º, IV, da CF, ao prever a contribuição confederativa — esta sim direcionada ao sistema confederativo e paga voluntariamente pelos sindicalizados —, ressalvaria a “contribuição prevista em lei”, o que denotaria uma diferença essencial entre as duas contribuições. Portanto, contribuição sindical e contribuição confederativa seriam distintas, por força da Constituição e da lei. Em nenhum momento, o art. 149 da CF estabeleceria que a contribuição deveria ser destinada exclusivamente às entidades integrantes da organização sindical, mas sim que atenderia aos interesses das categorias profissionais, o que englobaria entidades de defesa dos trabalhadores que não possuíssem natureza sindical. Assentou que a destinação da receita da contribuição em tela exclusivamente às entidades que formalmente compusessem o sistema sindical não seria a única forma de atender aos interesses das categorias econômicas e profissionais, finalidade constitucionalmente estabelecida para o tributo. Aduziu que não haveria como desvincular as duas orientações: a representatividade dessas entidades levaria necessariamente à validade da destinação de recursos conferida pela lei. Dessa forma, além de não existir tredestinação de arrecadação no presente caso, não haveria qualquer prejuízo às entidades do sistema confederativo. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 736.090-SC
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL QUALIFICADA. SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. 150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.