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domingo, 15 de abril de 2018

Informativo 600 STJ - 26 de abril de 2017

SEGUNDA TURMA

PROCESSO: REsp 1.441.457-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 16/3/2017, DJe 22/3/2017.

RAMO DO DIREITO: DIREITO TRIBUTÁRIO

TEMA: Contribuição ao PIS e COFINS.. Valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. Conceito de faturamento. Art. 3º da lei n. 9.718/98. Incidência.

DESTAQUE: Incide a contribuição ao PIS e COFINS sobre o valor do percentual repassado pelas empresas de transporte de passageiros às empresas rodoviárias.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

O caso refere-se à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes. No julgamento do RE 585.235-MG (DJe 27/11/2008), o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). Quando a empresa é prestadora de serviços de transporte intermunicipal de passageiros que vende suas passagens por meio de empresa rodoviária para a qual destina um percentual de 11% (onze por cento) desta receita que é retido pela própria empresa rodoviária no momento em que vende as passagens aos usuários dos serviços de transporte, evidenciam-se duas relações contratuais Na primeira, ela figura como contratada pelo usuário dos serviços de transporte e, na segunda, ela figura como contratante da empresa rodoviária para efetuar a venda das passagens. Sendo assim, seu faturamento é composto pelo valor integral da venda das passagens, que é a paga pelo primeiro contrato, nele incluído o valor correspondente ao retido pela empresa rodoviária (receita proveniente da prestação de serviços de transporte). O STJ já julgou, por dois recursos representativos da controvérsia e pela Corte Especial, ser ilegítima a supressão de etapa econômica, mediante contrato, como forma de descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Seguem os precedentes: REsp. n. 1.141.065-SC, Primeira Seção; REsp. n. 1.339.767-SP, Primeira Seção; AgRg nos EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial. O fundamento determinante de todos esses precedentes vinculantes é o de que os contratos firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica. Por oportuno, cabe observar que o CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados.

Fonte: STJ

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