Páginas

terça-feira, 28 de junho de 2011

Informativo STJ 476 - 06 a 10 de Junho de 2011.

RESTITUIÇÃO. IR. DEPENDENTE. INSCRIÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL.    
A questão cinge-se a determinar quem pode levantar a restituição de imposto de renda não recebida pelo falecido em vida, quando não há outros bens ou direitos a inventariar: se se vão considerar os dependentes habilitados na Previdência Social ou se se deve obedecer à ordem prevista no CC/2002. A Turma entendeu que os referidos valores devem ser levantados pelos dependentes habilitados na Previdência Social nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/1980. Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros poderão fazê-lo. Os valores não recebidos em vida pelo falecido não justificariam a instauração de processo judicial para levantamento, tampouco a discussão sobre questões sucessórias, privilegiando-se, assim, aqueles que, por vontade manifestada em vida pelo falecido, eram merecedores de especial proteção, os dependentes. Precedente citado: CC 36.332-SP, DJ 30/11/2005. REsp 1.085.140-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/6/2011.

Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/?vPortalAreaPai=459&vPortalArea=466&vPortalAreaRaiz=333

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.