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quinta-feira, 2 de junho de 2011

STF 26.05.11 - ADI que questiona instrução do TCU sobre declaração de IR é indeferida.

O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a petição inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4604) ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra) contra instrução normativa do Tribunal de Contas da União (PL/TCU nº 65/2011). A norma determina a entrega obrigatória, por parte de autoridades e servidores públicos federais, de autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física.

Para a associação, a norma representa “uma verdadeira quebra de sigilo fiscal” sem previsão legislativa e sem autorização judicial. Mas, de acordo com o ministro relator, a ADI é manifestamente incabível.

“É que o ato normativo impugnado é meramente regulamentar. Em outras palavras, a Instrução Normativa PL/TCU nº 65/2011 não retira seu fundamento de validade diretamente do texto constitucional. Em verdade, são as Leis nº 8.429/92 e 8.730/93 que, em seus artigos 13 e 1º, respectivamente, estabelecem a obrigatoriedade de as autoridades e servidores públicos federais apresentarem, tanto por ocasião da posse quanto anualmente, ‘declaração de bens, com indicação das fontes de renda’. Ademais, a alínea ‘a’ do § 7º do art. 1º da Lei nº 8.730/93 autoriza o Tribunal de

Contas da União a ‘expedir instruções sobre formulários da declaração e prazos máximos de remessa de sua cópia’”, afirmou.

O ministro Ayres Britto acrescentou que a instrução normativa questionada apenas foi editada como expressão do poder que a lei conferiu ao TCU. “Se a Corte de Contas extrapolou os limites legais é questão a se resolver no âmbito infraconstitucional. Nesse caso, o ato normativo secundário não-autônomo é inatacável pela via de ação direta de inconstitucionalidade. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro relator.


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