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domingo, 14 de julho de 2013

Informativo STF 711 - 17 a 21 de junho de 2013

REPERCUSSÃO GERAL

Art. 150, VI, d, da CF: imunidade tributária e Finsocial
A contribuição para o Finsocial, incidente sobre o faturamento das empresas, não está abrangida pela imunidade objetiva prevista no art. 150, VI, d, da CF/88, anterior art. 19, III, d, da Carta de 1967/69 (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”). Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a extensão da aludida imunidade tributária a fatos geradores ocorridos anteriormente e posteriormente à CF/88. Reafirmou-se jurisprudência da Corte no sentido de que a contribuição para o Finsocial possuiria natureza tributária de imposto (de competência residual da União), incidente sobre o faturamento das empresas. Caracterizar-se-ia como tributo pessoal e, desse modo, não levaria em consideração a capacidade contributiva do comprador de livros, mas sim a do vendedor. Assim, aduziu-se que a imunidade recairia sobre o livro (objeto tributado) e não sobre o livreiro ou sobre a editora. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Ao conferir interpretação mais ampla ao dispositivo constitucional, reputava que o Finsocial estaria alcançado pela imunidade, porquanto se trataria de imposto incidente sobre a renda bruta. Alguns precedentes citados: RE 103778/DF (DJU de 13.12.85); RE 109484/PR (DJU de 27.5.88); RE 252132/SP (DJU de 19.11.99); RE 174476/SP (DJU de 12.12.97).




REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 640.905-SP
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PORTARIA Nº 655/93 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. MANIFESTAÇÃO PELA REPERCUSSÃO GERAL.

Fonte: STF

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