Páginas

domingo, 30 de abril de 2017

Informativo 590 STJ - 16 de setembro a 3 de outubro

SEGUNDA TURMA

DIREITO TRIBUTÁRIO. HIPÓTESE DE NÃO CONCESSÃO DO REGIME DE DRAWBACK.
Não se concede o regime tributário de drawback na modalidade suspensão à importação de cantoneiras de plástico rígido, filtros de etileno e termógrafos elétricos destinados a conferir maior segurança ao transporte exportador de frutas, já devidamente acondicionas em caixas e caixotes e envoltas por folhas de papel alveolado. Dispõe o art. 78, II, do DL n. 37/1966: "Art. 78 - Poderá ser concedida, nos termos e condições estabelecidas no regulamento: [...] II - suspensão do pagamento dos tributos sobre a importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento, ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada." A norma expressamente prevê a complementação infralegal do tema ("nos termos e condições estabelecidas no regulamento"), de modo que se torna imprescindível o exame da norma regulamentar vigente ao tempo dos fatos (Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n. 4.543/2002). O art. 336 do citado regulamento pressupõe, no que interessa à hipótese, que a concessão do drawback estaria condicionada à presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) a mercadoria importada seja destinada ao acondicionamento do produto exportado ou a exportar; e b) haja comprovadamente agregação de valor ao produto final. O primeiro requisito constitui repetição dos termos previstos em lei, ao passo que o segundo constitui mero desdobramento lógico da finalidade do drawback, que é de incentivo à exportação de mercadorias produzidas, integral ou parcialmente, pela indústria nacional. Observa-se que a suspensão dos tributos é relacionada não apenas à importação de mercadoria utilizada no beneficiamento do produto a ser exportado, como também à mercadoria utilizada para efeito de acondicionamento, jamais tendo o legislador incluído em sua previsão as mercadorias destinadas ao transporte, pela simples razão de que a segurança vinculada ao transporte diz respeito à preservação de valor do bem a ser exportado, ou seja, ao impedimento de que haja diminuição parcial ou integral de sua expressão econômica, situação evidentemente inconfundível com a agregação de valor. REsp 1.404.148-PE, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Herman Benjamin, julgado em 17/5/2016, DJe 13/9/2016.

DIREITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
A ausência de alvará de localização e funcionamento não impede que a Empresa de Pequeno Porte ou a Microempresa ingressem ou permaneçam no regime do Simples Nacional. De fato, as hipóteses de vedação de ingresso no regime do Simples Nacional foram disciplinadas no art. 17 da LC n. 123/2006 (Lei do Simples Nacional), dentre as quais figura a "ausência de inscrição ou irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível", nos termos do inciso XVI do referido dispositivo legal. Nesse contexto, o que se deve examinar é se a expressão "cadastro fiscal", contida na lei federal, abrange ou não o registro do alvará de funcionamento. A expressão "irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual" poderia significar uma infinidade de irregularidades em quaisquer cadastros utilizados para fins de fiscalização pela União, Estados ou Municípios, não sendo possível identificar, a priori, de forma ontológica, quais cadastros teriam natureza meramente administrativa ou natureza fiscal para que, no último caso, a irregularidade impossibilite a inclusão ou a manutenção da empresa no regime do Simples Nacional. Contudo, não se pode entender que qualquer irregularidade cadastral seja apta a ensejar a aplicação do inciso XVI do art. 17 da LC n. 123/2006. A respeito, entende-se que o significado da expressão "cadastro fiscal" deve ser buscado dentro da própria LC n. 123/2006. Do que se extrai da lei, o "cadastro fiscal" não se identifica com a abertura, registro, alteração e baixa da empresa (art. 4º, § 1º). Outrossim, também não guarda identidade com a inscrição, o funcionamento, o alvará e a licença (art. 4º, § 3º). Trata-se de outra coisa, que tem sua exigência postergada justamente para facilitar o registro comercial da empresa e que tem relação com "a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços", pois, não fosse a lei, tais documentos não poderiam ser emitidos sem a regularidade no cadastro fiscal (art. 4º, § 1º, II). Ademais, a LC n. 123/2006 assim explicita: "Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; [...] XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível". Nesse ponto, se a lei diferencia a regularização do débito da regularização do cadastro fiscal, então, esse cadastro fiscal tem que ter conteúdo outro que não seja o mero registro da inadimplência com o Poder Público. O campo que resta, portanto, são os cadastros específicos para o recolhimento dos tributos que exigem "a emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços" (art. 4º, § 1º, II). Ou seja, os cadastros fiscais utilizados para o controle do IPI, PIS/PASEP e Cofins pela União, do ICMS pelos Estados e do ISSQN pelos Municípios. Nada mais que isso. Não se trata, portanto, de cadastro referente ao alvará de funcionamento da empresa. Esse alvará para funcionamento tem cunho eminentemente administrativo e não fiscal e está mencionado no art. 4º, § 3º, ao lado do cadastro fiscal, a evidenciar que são coisas distintas. Aliás, é o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN quem interpreta o tal "cadastro fiscal" como sendo o cadastro do CNPJ e assemelhados nos âmbitos estadual e municipal, nos termos do previsto no art. 6º da Resolução CGSN n. 94/2011. Nessa ordem de ideias, no âmbito federal, a expressão "cadastro fiscal federal" prevista no inciso XVI do art. 17 da LC n. 123/2006 refere-se à relação de pessoas em situação de suspensão, cancelamento ou inaptidão nos cadastros indicados do Ministério da Fazenda (CPF e CGC/CNPJ), informações constantes do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), instituído pela Lei n. 10.522/2002, que contém também o rol de pessoas físicas e jurídicas responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC n. 123/2006. Mutatis mutandis, a inexistência de alvará de funcionamento não é irregularidade enquadrável no conceito de "irregularidade em cadastro fiscal" para efeito da aplicação do art. 17, XVI, da LC n. 123/2006, pois o "cadastro fiscal" a que se refere é aquele que diz respeito ao recolhimento do ICMS, no âmbito estadual, e do ISSQN, no âmbito municipal, podendo albergar também as versões estaduais e municipais do CADIN que contenham tais informações, correspondendo também ao disposto no inciso V do art. 17 da LC n. 123/2006. Por fim, não parece razoável que a ausência de alvará de localização e funcionamento trate de irregularidade cadastral fiscal, sobretudo quando a empresa se encontre devidamente inscrita e adimplente com os tributos que lhe são devidos, de forma que sua exclusão do Simples Nacional, por ausência do referido alvará, milita contra a necessidade de tratamento jurídico diferenciado que lhe é devido em razão de ser empresa de pequeno porte, bem como contra os benefícios que tanto a empresa quanto os entes da Federação usufruem em razão da opção da empresa pelo Simples Nacional. REsp 1.512.925-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016, DJe 12/9/2016.

RECURSOS REPETITIVOS - DECISÕES DE AFETAÇÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 695.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte controvérsia: "proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio." REsp 1.622.683-RS e REsp 1.570.531-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20/9/2016.

DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 962.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte controvérsia: "possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária." REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/10/2016.

DIREITO TRIBUTÁRIO. TEMA 963.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte controvérsia: "cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação." REsp 1.583.323-PR e REsp 1.576.254-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3/10/2016.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. TEMA 964.
Recurso Especial afetado à Primeira Seção com representativo da seguinte controvérsia: "competência para o julgamento das demandas onde se discute a contribuição sindical dos servidores públicos estatutários." CC 147.784-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 3/10/2016.

Fonte: STJ

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.