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terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Resumo: Direito e Filosofia.

Caros leitores,

Em virtude do Poder Judiciário estar em recesso e não termos como atualizar o blog com informativos, súmulas ou legislação pertinente ao Direito Tributário, irei postar alguns textos sobre diversos pontos da matéria, os quais julgo muito importantes para qualquer operador do Direito, pois "há uma fase em que o grande diferencial, não é como muitos afirmam, a prática, mas sim a teoria."

Quero esclarecer que não sou formado em Filosofia, mas percebi durante minha ainda curta vida acadêmica e com o Professor Paulo de Barros Carvalho, que a consistência do saber científico depende do quantum de retroversão que o agente realize na estratégia de seu percurso.


Filosofia do Direito e Filosofia no Direito


O Professor Tercio Sampaio Ferraz Júnior é quem distingui “Filosofia do Direito” de Filosofia no Direito”. A primeira locução, utilizada para significar o conjunto de reflexões acerca do jurídico, corpo de ponderações de quem olha, de cima e por fora, textos de direito positivo historicamente dados, compondo proposições  crítico-historicamente dados, compondo proposições crítico-avaliativas. A segunda, como o emprego de categorias que se prestam às meditações filosóficas, todavia inseridas nos textos da Dogmática, isto é, vindas por dentro, penetrando as construções mesmas da Ciência. São enunciados extrajurídicos, não necessariamente filosóficos, lingüísticos ou não, mas que potencializam o trabalho do cientista do direito em sentido estrito, na medida em que são introduzidos no discurso para aumentar sua capacidade cognoscente, ao provocar novos meios de aproximação com o objeto que se pretende conhecer.

Não há nessa nota qualquer espírito emulativo, para apontar esta ou aquela proposta metodológica como a melhor: podem conviver, ambas, harmonicamente, outorgando maior rendimento ao trabalho expositivo.

O exemplo sempre foi expediente fundamental para iluminar o conhecimento. Nesse sentido, o estudo das “fontes do direito” ficou engrandecido com as categorias lingüísticas de enunciação, enunciação-enunciada, enunciado e enunciado-enunciado. Da mesma forma, os elementos pragmáticos relato e cometimento, empregados para a especulação teórica sobre a norma jurídica, fortaleceram a mensagem cognoscitiva, propiciando condições mais cômodas para a compreensão das unidades normativas.

Construções desse tipo estimulam o emprego da “Filosofia no Direito”, tendo em vista expandir o conhecimento e dar mais consistência ao saber jurídico.

Fonte: Carvalho, Paulo de Barros. Direito Tributário Linguagem e Método.

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