Páginas

terça-feira, 3 de junho de 2014

Informativo STF 746 - 12 a 16 de maio de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 761.263-SC
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/88. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/91, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 8.212/91. EFEITOS REPRISTINATÓRIOS. Possui repercussão geral a questão atinente à constitucionalidade da contribuição a ser recolhida pelo segurado especial, prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991, desde a sua redação originária, diante da ausência de identidade de sua base de cálculo (receita bruta) com a prevista no art. 195, § 8º, da Constituição Federal (resultado da comercialização).

INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Lei nº 12.973, de 13.5.2014 - Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei no 11.941, de 27.5.2009; dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26.12.1977 e as Leis no 9.430, de 27.12.1996, 9.249, de 26.12.1995, 8.981, de 20.1.1995, 4.506, de 30.11.1964, 7.689, de 15.12.1988, 9.718, de 27.11.1998, 10.865, de 30.4.2004, 10.637, de 30.12.2002, 10.833, de 29.12.2003, 12.865, de 9.10.2013, 9.532, de 10.12.1997, 9.656, de 3.6.1998, 9.826, de 23.8.1999, 10.485, de 3.7.2002, 10.893, de 13.7.2004, 11.312, de 27.6.2006, 11.941, de 27.5.2009, 12.249, de 11.6.2010, 12.431, de 24.7.2011, 12.716, de 21.9.2012, e 12.844, de 19.7.2013; e dá outras providências. Publicado no DOU em 14.5.2014, Seção 1, p. 1.

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.