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sábado, 14 de junho de 2014

Informativo STF 748 - 26 a 30 de maio de 2014

REPERCUSSÃO GERAL

Correção monetária e planos econômicos - 2
O Plenário converteu em diligência julgamento conjunto de arguição de descumprimento de preceito fundamental e de recursos extraordinários em que se discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de diversos planos econômicos. A ADPF objetiva solver suposta controvérsia constitucional acerca da interpretação conferida aos efeitos decorrentes dos planos econômicos denominados Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II. No RE 591.797/SP, a temática abrange os valores não bloqueados pelo Banco Central do Brasil - Bacen relativamente ao plano econômico Collor I. No RE 626.307/SP, a questão envolvida diz respeito aos planos econômicos Bresser e Verão. No RE 631.363/SP, a discussão refere-se aos depósitos bloqueados pelo Bacen em relação ao plano econômico Collor I. Por fim, no RE 632.212/SP, a controvérsia alude a valores não bloqueados pelo Bacen, no tocante ao plano econômico Collor II — v. Informativo 730. A Corte acolheu proposta formulada pelo Ministro Ricardo Lewandowski para baixar os autos à Procuradoria Geral da República a fim de que seja proferida nova manifestação. No caso, o “parquet” requerera a emissão de novo parecer antes da análise de mérito dos processos, tendo em conta a assertiva da União quanto à existência de erros em perícia elaborada pelo órgão ministerial. O Ministro Ricardo Lewandowski mencionou que a conversão pleiteada encontraria respaldo no disposto no art. 11 da Lei 9.882/1999 (“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”) e no art. 140 do RISTF (“O Plenário ou a Turma poderá converter o julgamento em diligência, quando necessária à decisão da causa”).


Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 1
A exigência, pela Fazenda Pública, de prestação de fiança, garantia real ou fidujossória para a impressão de notas fiscais de contribuintes em débito com o Fisco viola as garantias do livre exercício do trabalho, ofício ou profissão (CF, art. 5º, XIII), da atividade econômica (CF, art. 170, parágrafo único) e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para restabelecer sentença, que deferira a segurança e assegurara o direito do contribuinte à impressão de talonários de notas fiscais independentemente da prestação de garantias. O Tribunal declarou, ainda, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 42 da Lei 8.820/1989, do Estado do Rio Grande do Sul (“A Fiscalização de Tributos Estaduais, quando da autorização para impressão de documentos fiscais, poderá limitar a quantidade a ser impressa e exigir garantia, nos termos do art. 39, quando a utilização dos referidos documentos puder prejudicar o pagamento do imposto vincendo, ou quando ocorrer uma das hipóteses mencionadas no art. 39”). Discutia-se eventual configuração de sanção política em decorrência do condicionamento de expedição de notas fiscais mediante a oferta de garantias pelo contribuinte inadimplente com o fisco. No caso, a Corte de origem dera provimento parcial à apelação interposta pelo Fisco para reconhecer a constitucionalidade da Lei gaúcha 8.820/1989. Dessa forma, autorizara a impressão de talonários de notas fiscais de contribuinte em mora somente após a prestação, pelo devedor, de fiança idônea, garantia real ou outra fidejussória capaz de cobrir obrigações tributárias futuras decorrentes de operações mercantis presumidas.


Exigência de garantia para impressão de nota fiscal - 2
O Colegiado consignou que o aludido dispositivo legal vincularia a continuidade da atividade econômica do contribuinte em mora ao oferecimento de garantias ou ao pagamento prévio do valor devido a título de tributo. Mencionou que, ante a impossibilidade de impressão de talonário de notas fiscais, salvo garantia prevista com base em débitos ainda não existentes, o contribuinte encontrar-se-ia coagido a quitar a pendência sem poder questionar o passivo, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades. Aludiu que se trataria de providência restritiva de direito, complicadora ou mesmo impeditiva da atividade empresarial do contribuinte para forçá-lo ao adimplemento dos débitos. Sublinhou que esse tipo de medida, denominada pelo Direito Tributário, sanção política, desafiaria as liberdades fundamentais consagradas na Constituição, ao afastar a ação de execução fiscal, meio legítimo estabelecido pela ordem jurídica de cobrança de tributos pelo Estado. Realçou que, ao assim proceder, o Estado incorreria em desvio de poder legislativo. Rememorou precedente em que assentada a inconstitucionalidade de sanções políticas por afrontar o direito ao exercício de atividades econômicas e profissionais lícitas, bem como por ofensa ao devido processo legal substantivo em virtude da falta de proporcionalidade e razoabilidade dessas medidas gravosas que objetivariam substituir os mecanismos de cobrança de créditos tributários. O Tribunal, ademais, ressaltou o teor dos Enunciados 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”), 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”) e 547 (“Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”) de sua Súmula. Precedentes citados: ADI 173/DF (DJe de 20.9.2009) e RE 413.782/SC (DJU de 1º.4.2005).


CLIPPING DO DJE

RMS N. 25.476-DF
RED. P/ O ACÓRDÃO: MIN. MARCO AURÉLIO
TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. A fixação da base de incidência da contribuição social alusiva ao frete submete-se ao princípio da legalidade.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – FRETE – BASE DE INCIDÊNCIA – PORTARIA – MAJORAÇÃO. Surge conflitante com a Carta da República majorar mediante portaria a base de incidência da contribuição social relativa ao frete.
MANDADO DE SEGURANÇA – BALIZAS. No julgamento de processo subjetivo, deve-se observar o pedido formalizado.
*noticiado no Informativo 707

Fonte: STF


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