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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Informativo STF 749 - 2 a 6 de junho de 2014

PLENÁRIO

REPERCUSSÃO GERAL
Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 1
O Plenário iniciou julgamento conjunto de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, e de quatro ações diretas de inconstitucionalidade em que debatida a constitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/1991, o qual dispõe sobre as exigências que devem ser cumulativamente cumpridas por entidades beneficentes de assistência social para fins de concessão de imunidade tributária em relação às contribuições para a seguridade social. No RE 566.622/RS, a controvérsia envolve a discussão quanto à constitucionalidade da redação original do preceito mencionado. Na ADI 2.028/DF e na ADI 2.036/DF, são impugnados o art. 1º — na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º —, bem como os artigos 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/1998. Na ADI 2.228/DF, são contestados o art. 55, II e III, da Lei 8.212/1991, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei 9.429/1996, e, subsidiariamente, o art. 18, III e IV, da Lei 8.742/1993; os artigos 2º, IV, e 3º, VI e parágrafos 1º e 4º, o art. 4º, “caput” e parágrafo único, todos do Decreto 2.536/1998; e, subsidiariamente os artigos 1º, IV, 2º, IV e parágrafos 1º e 3º, o art. 7º, § 4º, do Decreto 752/1993. Por fim, na ADI 2.621/DF, são questionados os artigos 3º — na parte em que alterou a redação do art. 55, II, da Lei 8.212/1991 — e 5º — na parte em que alterou a redação dos artigos 9º e 18, III e IV, da Lei 8.742/1993 —, ambos da MP 2.187-13/2001, bem assim os artigos 2º, IV, 3º, VI, parágrafos 1º e 4º, “caput” e parágrafo único, do art. 4º, todos do Decreto 2.536/1998; e, subsidiariamente os artigos 1º, IV, 2º, IV, §§ 1º e 3º, 7º, § 4º, do Decreto 752/1993.



Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 2
No recurso extraordinário, sociedade beneficente de assistência social, ora recorrente, defende que as modificações e exigências trazidas pelas alterações legislativas caracterizariam requisitos para concessão de imunidade e, por isso, deveriam ser veiculadas por lei complementar (CF, art. 146, II). Aduz preencher as exigências do art. 14 do CTN (“O disposto na alínea ‘c’ do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea ‘c’ do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos”). A recorrente infere, ainda, ser titular da imunidade tributária prevista na Constituição (“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ... § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”). O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso extraordinário. Explicou que as normas de imunidade tributária constantes da Constituição objetivariam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, a não permitir que os entes tributassem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores. Lembrou que o § 7º do art. 195 da CF traria dois requisitos para o gozo da imunidade: ser pessoa jurídica a desempenhar atividades beneficentes de assistência social e atender a parâmetros legais. No que se refere à primeira condição, asseverou que o STF conferiria sentido mais amplo ao termo “assistência social” constante do artigo 203 da CF, a concluir que, entre as formas de promover os objetivos revelados nos incisos desse preceito, estariam incluídos os serviços de saúde e educação. Reputou que toda pessoa jurídica a prestar esses serviços, sem fins lucrativos, com caráter assistencial, em favor da coletividade e, em especial, dos hipossuficientes, atuaria em conjunto com o Poder Público na satisfação de direitos fundamentais sociais. Destacou que essa seria a razão de o constituinte ter assegurado a imunidade a essas pessoas em relação tanto aos impostos como às contribuições sociais, a partir da impossibilidade de tributar atividades típicas do Estado em favor da realização de direitos fundamentais no campo da assistência social.



Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 3
O Ministro Marco Aurélio frisou que a definição do alcance formal e material do segundo requisito (observância de “exigências estabelecidas em lei”) deveria considerar o motivo da imunidade em discussão — a garantia de realização de direitos fundamentais sociais. Sinalizou que, por se tratar de limitação ao poder de tributar, as “exigências legais” ao exercício das imunidades seriam sempre “normas de regulação” às quais o constituinte originário teria feito referência no inciso II do art. 146 da CF, a serem dispostas em lei complementar. Assinalou que para disciplinar as condições referidas no § 7º do art. 195 da CF, dever-se-ia observar a reserva absoluta de lei complementar, sob pena de negar-se que a imunidade discutida fosse uma limitação ao poder de tributar. Ponderou caber à lei ordinária apenas prever requisitos que não extrapolassem os estabelecidos no CTN ou em lei complementar superveniente. Seria, portanto, vedado criar obstáculos novos, adicionais aos já previstos em ato complementar. Pontuou que, sob o pretexto de disciplinar aspectos das entidades pretendentes à imunidade, o legislador ordinário teria restringido o alcance subjetivo da regra constitucional, a impor condições formais reveladoras de autênticos limites à imunidade. Entendeu que teria ocorrido regulação do direito sem que estivesse autorizado pelo art. 146, II, da CF. Aduziu que o art. 55 da Lei 8.212/1991 preveria requisitos para o exercício da imunidade tributária contida no § 7º do art. 195 da CF, a revelar condições prévias ao aludido direito. Assim, deveria ser reconhecida a inconstitucionalidade formal desse dispositivo no que ultrapassasse o definido no art. 14 do CTN, por afronta ao art. 146, II, da CF. Considerou que os requisitos legais exigidos na parte final do mencionado § 7º, enquanto não editada nova lei complementar sobre a matéria, seriam somente aqueles do aludido art. 14 do CTN. Concluiu por assegurar o direito à imunidade de que trata o art. 195, § 7º, da CF — haja vista que reconhecido pelo tribunal “a quo” que a entidade preencheria os requisitos exigidos no CTN — e, por consequência, desconstituir o crédito tributário inscrito em dívida ativa, com a extinção da respectiva execução fiscal. Após o voto dos Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Cármen Lúcia e Roberto Barroso, no mesmo sentido do relator, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.


Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 4
Na sequência, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), relator das ações diretas de inconstitucionalidade, rejeitou preliminar de não conhecimento, suscitada da tribuna pela Advocacia-Geral da União - AGU. Para o referido órgão, as ações diretas teriam por objeto dispositivos substancialmente alterados por legislação posterior, inclusive com a revogação expressa de alguns artigos impugnados, o que inviabilizaria a análise em controle concentrado de constitucionalidade. A AGU aduzia, também, haver aditado a inicial para incluir a Lei 12.101/1999, publicada após a inserção dos feitos em pauta para julgamento. Arguia que, embora o STF admitisse aditamento de petição inicial, seria necessária a abertura de prazo para a manifestação dos requeridos, o que não ocorrera. O Presidente asseverou que legislação tributária seria prolixa, de inovação quase cotidiana e, no que diz respeito à imunidade tributária, as alterações quantitativas não teriam modificado o cerne da controvérsia constitucional. Destacou que o apelo ao vício do processo legislativo sempre fora argumento fraco para a construção de critérios decisórios relativos à imunidade tributária. Reconheceu que o art. 195, § 7º, da CF aludiria à lei, sem qualificá-la, para dispor que o reconhecimento da situação de imunidade dependeria do que dispusesse o ordenamento infraconstitucional. Realçou que vinculações mais restritas à livre disposição do indivíduo para agir no campo da benemerência ou filantropia exigiriam o rigor da lei complementar, nos termos do inciso II do art. 146 da CF. Salientou que o art. 195, § 7º, da CF não poderia ser interpretado de forma isolada e sem observância do disposto no art. 146, II, da CF. Sublinhou que a competência para dispor sobre imunidade deveria ser construída de forma a prever a utilização da lei complementar. Explicou que o art. 195, § 7º, da CF adotaria três critérios para o reconhecimento da imunidade ao pagamento de contribuições destinadas ao custeio da seguridade social: a) o caráter beneficente da entidade, ou seja, a ausência de fins lucrativos destinados ao benefício ou aumento patrimonial para os participantes da entidade; b) a dedicação às atividades de assistência social; e c) a observância às exigências definidas em lei.


Entidades beneficentes de assistência social e imunidade - 5
O Ministro Joaquim Barbosa acrescentou que o art. 203 da CF definiria os contornos da assistência social, a indicar quais seriam as finalidades que deveriam ser atingidas com as respectivas ações. Ademais, para caracterizar-se como ação de assistência social, a prestação dos benefícios e serviços deveria ser universal — prestada a quem dela necessitasse — e gratuita, independente de contribuição. Observou que os artigos 150, VI, c; 195, § 7º; e 206, todos da CF não condicionariam o reconhecimento da imunidade à exclusividade da prestação de serviços ou benefícios gratuitos, uma vez que os conceitos de beneficência e ação de assistência social não se confundiriam no plano constitucional. Advertiu que a circunstância de a entidade cobrar pela prestação de alguns de seus serviços ou benefícios, ou possuir outras fontes de receita que buscassem o lucro, não lhe retiraria a condição de beneficente. Por fim, o Presidente julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ações diretas para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 1º — na parte em que alterou a redação do art. 55, III, da Lei 8.212/1991, e acrescentou-lhe os parágrafos 3º, 4º e 5º —, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, da Lei 9.732/1998. Declarou, ainda, a inconstitucionalidade do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, tanto em sua redação original, como na redação dada pela Lei 9.429/1996; do art. 18, III e IV, da Lei 8.742/1993; do art. 2º, IV, 3º, VI, parágrafos 1º e 4º e parágrafo único, do Decreto 2.536/1998 e dos artigos 1º, IV, 2º, IV, parágrafos 3º, 4º e 7º, do Decreto 752/1993. Após o voto dos Ministros Cármen Lúcia e Roberto Barroso, no mesmo sentido do relator, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.


Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca - 1
A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, a) não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, na hipótese em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Com base nessa orientação, o Plenário deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que considerara aplicável a imunidade recíproca a débitos tributários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sucedida pela União. No recurso extraordinário, discutia-se a aplicação da imunidade tributária recíproca de créditos tributários já constituídos e transferidos à União por sucessão. Na espécie, o Município ajuizara execução fiscal referente a IPTU e contribuição de melhoria, incidente sobre imóvel de propriedade da RFFSA. A União, após suceder a RFFSA em direitos e obrigações, opusera embargos à execução, julgados procedentes sob o fundamento da imunidade recíproca. O Colegiado afirmou que a imunidade tributária recíproca seria norma constitucional de competência que proibiria a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos entes federados. Consignou que essa imunidade seria instrumento de preservação e calibração do pacto federativo, destinado a proteger os entes federados de eventuais pressões econômicas, projetadas para induzir escolhas políticas ou administrativas da preferência do ente tributante. Nesse contexto, realçou que a imunidade tributária recíproca seria inaplicável se a atividade ou a entidade tributada demonstrasse capacidade contributiva; se houvesse risco à livre iniciativa e às condições de justa concorrência econômica; ou se não houvesse risco ao pleno exercício da autonomia política que a Constituição conferira aos entes federados. Mencionou que a Constituição seria expressa ao excluir da imunidade: a) o patrimônio; b) a renda; e c) os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que houvesse contraprestação ou pagamento de preço ou tarifas pelo usuário. Assinalou que a RFFSA, por ser sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, apta, portanto, a cobrar pela prestação de seus serviços e a remunerar o capital investido, não teria jus à imunidade. Registrou que, com a liquidação da pessoa jurídica e com a já mencionada sucessão, a União se tornara responsável tributária pelos créditos inadimplidos, nos termos dos artigos 130 e seguintes do CTN.


Crédito tributário: sucessão e imunidade recíproca - 2
A Corte frisou que a regra constitucional da imunidade, por se destinar à proteção específica do ente federado, seria inaplicável aos créditos tributários constituídos legitimamente contra pessoas jurídicas dotadas de capacidade contributiva e cuja tributação em nada afetaria o equilíbrio do pacto federativo. Anotou que qualquer imunidade tributária prejudicaria, em certa medida, a expectativa de arrecadação dos entes federados. Aduziu que essa perda deveria ser tolerada pelos entes para satisfazer a outros valores, tão ou mais relevantes, previstos na Constituição. Reputou, porém, que haveria desequilíbrio no pacto federativo, ao invés de sua preservação, caso se deixasse de tributar pessoa jurídica dotada de capacidade contributiva. Ressaltou que a União não poderia se livrar da responsabilidade tributária ao alegar simplesmente que o tributo seria devido por sociedade de economia mista, tampouco por sugerir a aplicação de regra constitucional que protegeria a autonomia política de entes federados. Sublinhou que a responsabilidade tributária dos sucessores protegeria o erário de um tipo de inadimplência bastante específica, que seria o desaparecimento jurídico do contribuinte, conjugado com a transferência integral ou parcial do patrimônio a outra pessoa jurídica. Assim, a desconstituição da pessoa jurídica faria com que o crédito tributário não pudesse mais ser exigido contra o contribuinte original, que deixaria de existir juridicamente. Explicou que o patrimônio — material ou imaterial — transferido deveria garantir o crédito. Salientou, por fim, que o sucessor, ainda que se tratasse de um ente federado, deveria arcar com a dívida.

Imunidade recíproca e sociedade de economia mista - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a aplicação da imunidade tributária (CF, art. 150, VI, a) a empresa de saneamento básico, constituída sob a forma de empresa pública, cuja composição acionária seja negociada em bolsa de valores. No caso, o acórdão recorrido entendera que a empresa recorrente, não poderia gozar de benefícios fiscais não extensivos ao setor privado. O Ministro Joaquim Barbosa (relator e Presidente) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux. Afirmou que o Estado-membro optara por prestar serviços de esgoto e de fornecimento de água por meio da administração indireta, sob a forma de sociedade de economia mista. Frisou que essa empresa teria o capital aberto e suas ações seriam negociadas em bolsa de valores. Registrou, ademais, que a recorrente obtivera significativo lucro nos últimos anos e que fora classificada como investimento viável de rentabilidade por agência de classificação de risco. Ressaltou que os investidores da recorrente seriam beneficiados com a distribuição de lucros, sob as formas legais admissíveis, como dividendos, juros sobre capital próprio, debêntures, partes negociáveis, entre outros. Não obstante, ponderou não existir reprovação no desiderato e na realização de lucros. Pelo contrário: a Constituição expressamente teria reservado à iniciativa privada o exercício de atividades econômicas. Mencionou que a intervenção direta do Estado na economia e no mercado seria expressamente subsidiária. Contudo, realçou que consistiria em desvio sistêmico assegurar garantias indissociáveis do Estado e do interesse público a empreendimentos dotados de capacidade contributiva e cuja função seria distribuir os resultados dessa atividade ao patrimônio dos empreendedores. O Presidente salientou que a circunstância de o sócio majoritário ser um ente federado não impressionaria, pois não seria função primária do Estado participar nos lucros de qualquer pessoa jurídica, nem de auferir quaisquer outros tipos de receita. Explicou que as receitas primárias e secundárias não seriam uma finalidade em si. Asseverou que, se o Estado-membro optara por prestar serviços essenciais por meio de uma pessoa jurídica capaz de distribuir lucros, haveria capacidade contributiva. Consequentemente, não existiria qualquer risco ao pacto federativo. Afiançou que a imunidade tributária recíproca se daria em detrimento da competência tributária de outros entes federados. Destacou que não faria sentido desprover municípios e a própria União de recursos legítimos, a pretexto de assegurar à pessoa jurídica distribuidora de lucros vantagem econômica incipiente em termos de harmonia federativa. Avaliou que, se a carga tributária realmente fosse proibitiva, bastaria ao Estado escolher outra forma de regência de personalidade jurídica, que não envolvesse a possibilidade de acumulação e de distribuição de lucros. Assim, sempre que um ente federado criasse uma instrumentalidade estatal dotada de capacidade contributiva, capaz de acumular e de distribuir lucros, de contratar pelo regime geral das leis trabalhistas, não haveria ameaça ao pacto federativo a justificar a incidência da imunidade recíproca.

Imunidade recíproca e sociedade de economia mista - 2
Em divergência, o Ministro Roberto Barroso deu provimento ao recurso. Lembrou que o tema da extensão da imunidade recíproca às sociedades de economia mista suscitara inúmeras discussões no âmbito do STF com a identificação de diversos cenários específicos que poderiam exigir tratamento próprio. Recordou que a hipótese mais singela teria sido objeto de acórdão específico do Plenário a envolver a prestação de serviço público em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. Naquele caso prevalecera o entendimento de que a imunidade deveria ser reconhecida. Da mesma forma, a 2ª Turma teria reconhecido a salvaguarda nas situações em houvesse intuito de lucro, desde que se tratasse de serviço público em ambiente não concorrencial. Destacou que o art. 150, VI, a, da CF estabelece a imunidade recíproca sobre os serviços de cada um dos entes políticos, assim como os respectivos patrimônios e rendas. Nesses termos, a prestação do serviço público pela administração direta de determinado ente geraria a incidência da imunidade. Consignou que esse seria o elemento central que deveria induzir a interpretação teleológica das demais hipóteses. Assinalou que o fato de o Poder Público optar pela delegação de determinado serviço público não deveria onerar a sua prestação por ser em regime não concorrencial. Aduziu que a Constituição pretendera desonerar o próprio serviço, notadamente para fins de promoção da modicidade tarifária. Enfatizou que a prestação por agentes privados, teoricamente justificada pela busca da eficiência, não deveria ter o efeito adverso de fazer incidir uma obrigação tributária sobre o serviço ou sobre bens que estivessem a ele diretamente afetos. Considerou que a negociação de participação acionária em bolsa não afastaria esse interesse legítimo. Registrou que seria pouco provável que a tributação produzisse impacto sobre as margens de lucro da equação econômico-financeira da concessão. Em vez disso, o impacto tributário tenderia a ser repassado no preço da tarifa. Sublinhou que não haveria razão para estender a imunidade ao patrimônio que não estivesse afetado ao serviço ou mesmo à renda auferida pela sociedade de economia mista. Essa seria uma renda própria da entidade personalizada, sujeita normalmente aos efeitos da tributação. Aludiu que a distribuição de dividendos ao Poder Público, se tributáveis, poderia ser objeto de eventual imunização. Por fim, reiterou que a imunidade recairia sobre o serviço e que a maior preocupação do constituinte seria com a questão da modicidade tarifária. Em seguida, o julgamento foi suspenso.

 

TRANSCRIÇÕES
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.

ADI - Lei Municipal - Incompetência do STF (Transcrições)

ADI 5.089-MC/CE*

RELATOR: Ministro Celso de Mello


EMENTA: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. AÇÃO DIRETA AJUIZADA, ORIGINARIAMENTE, PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE, MEDIANTE AÇÃO DIRETA, DE LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, TÃO SOMENTE, DE CONTROLE INCIDENTAL DE LEI MUNICIPAL, CONFRONTADA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM FISCALIZAÇÃO REALIZADA, DE MODO DIFUSO, NO EXAME DE UMA DADA SITUAÇÃO CONCRETA. CONTROLE PRÉVIO DO PROCESSO OBJETIVO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE PELO RELATOR DA CAUSA. LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO MONOCRÁTICO DESSE PODER PROCESSUAL (RTJ 139/67, v.g.). AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA.

DECISÃO: O Partido da República (PR) ajuíza a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, impugnando os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e Anexo único, da Lei Complementar municipal nº 155/2013, editada pelo Município de Fortaleza/CE, que “dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e dá outras providências”.

Examino, preliminarmente, questões prévias pertinentes, de um lado, à competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando contestada, “in abstracto”, como na espécie, em face da Constituição da República, e, de outro, à inocorrência de possibilidade jurídica da própria demanda.

Resulta claro de tais questões prévias que este processo de fiscalização normativa abstrata não se revela viável ante a impossibilidade jurídica de promover-se, perante o Supremo Tribunal Federal (ou perante qualquer outro órgão do Poder Judiciário), mediante ação direta, o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal, se impugnada, abstratamente, em face da Constituição da República.

Na realidade, não se mostra juridicamente possível, no sistema institucional brasileiro, a instauração, mediante ação direta, do processo de fiscalização normativa abstrata de lei municipal questionada em face da Constituição Federal.

Vale insistir, portanto, na asserção de que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária, para, em sede de controle normativo abstrato, efetuar, por meio de ação direta, a fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis municipais contestadas em face da Constituição da República.

É por essa razão que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – apoiando-se em autorizado magistério doutrinário (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 767, 28ª ed., 2012, Atlas; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4º, tomo III/151, 2ª ed., 2000, Saraiva; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 132, 1995, RT; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 386, item n. 351, 1999, Cejup; JOSÉ NILO DE CASTRO, “Direito Municipal Positivo”, p. 322/323, item n. 5, 3ª ed., 1996, Del Rey; GILMAR FERREIRA MENDES e PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, “Curso de Direito Constitucional”, p. 1.231/1.232, item n. 2.2, 7ª ed., 2012, Saraiva; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 1.059, item n. 2, 10ª ed., 2012, Saraiva, v.g.) – tem advertido, tratando-se de ação direta, não se incluir, na esfera de competência desta Suprema Corte, o poder de efetuar, em sede originária, a fiscalização normativa abstrata de leis municipais em face da Constituição da República (RTJ 102/49 – RTJ 124/612 – RTJ 127/394 – RTJ 135/12, v.g.):

“O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido ‘incidenter tantum’, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto.”
(RTJ 164/832, Rel. Min. PAULO BROSSARD – grifei)

“O sistema constitucional brasileiro não permite o controle normativo abstrato de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal. A fiscalização de constitucionalidade das leis e atos municipais, nos casos em que estes venham a ser questionados em face da Carta da República, somente se legitima em sede de controle incidental (método difuso). Desse modo, inexiste, no ordenamento positivo brasileiro, a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, quando impugnada ‘in abstracto’ em face da Constituição Federal. Doutrina. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.”
(ADI 2.141/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Mostra-se relevante observar, de outro lado, como assinala o magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional”, p. 180, item n. 7.8, 6ª ed., 1999, Atlas; MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira de 1988”, vol. 2/217, 1992, Saraiva; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Ação Popular”, p. 129/130, 1994, RT, v.g.), que a competência do Supremo Tribunal Federal possui extração constitucional, não podendo, por isso mesmo, sofrer indevidas ampliações, para que se incluam, na esfera de suas estritas atribuições jurisdicionais, matérias estranhas ao rol exaustivo delineado na própria Constituição da República (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ 94/471 – RTJ 121/17 – RTJ 141/344 – RTJ 159/28, v.g.), circunstância que inviabiliza o conhecimento da presente demanda, considerados, para tanto, os fundamentos que lhe dão suporte e o pedido que nela se contém.

Não custa rememorar, por oportuno, tendo em vista a pretensão de inconstitucionalidade deduzida pelo Partido da República, que o controle normativo abstrato de leis municipais, desde que impugnadas “em face da Constituição Estadual” (e não da Constituição Federal), revelar-se-á possível, uma vez instaurado, mediante ação direta, o concernente processo objetivo perante o Tribunal de Justiça local, como expressamente o autoriza a Lei Fundamental da República (art. 125, § 2º).

O que se revela essencial reconhecer, portanto, em tema de controle abstrato de constitucionalidade, quando instaurado perante os Tribunais de Justiça dos Estados-membros ou do Distrito Federal e Territórios, é que o único instrumento normativo revestido de parametricidade, para esse específico efeito, é, somente, a Constituição estadual ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal; jamais, porém, a própria Constituição da República (Rcl 16.646-MC/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Cabe acentuar, neste ponto, que esse entendimento tem o beneplácito do magistério doutrinário (LUIZ ALBERTO DAVID ARAÚJO/VIDAL SERRANO NUNES JÚNIOR, “Curso de Direito Constitucional”, p. 64/65, item n. 7.5, 9ª ed., 2005, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Comentário Contextual à Constituição”, p. 591, item n. 6, 2005, Malheiros; ALEXANDRE DE MORAES, “Constituição do Brasil Interpretada”, p. 1.514/1.518, item n. 125.5, e p. 2.342/2.347, itens n.s 1.15 e 1.17, 2ª ed., 2003, Atlas, v.g.), cuja orientação, no tema, adverte – tratando-se de controle normativo abstrato no plano local – que apenas a Constituição estadual (ou, quando for o caso, a Lei Orgânica do Distrito Federal) qualifica-se como pauta de referência ou como paradigma de confronto, para efeito de fiscalização concentrada de constitucionalidade de leis ou atos normativos municipais, sem possibilidade, no entanto, de erigir-se a própria Constituição da República como parâmetro de controle nas ações diretas ajuizadas, originariamente, perante os Tribunais de Justiça estaduais ou do Distrito Federal e Territórios.

Essa percepção do alcance da norma inscrita no art. 125, § 2º, da Constituição, por sua vez, reflete-se na jurisprudência constitucional que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria ora em análise, sempre salientando que, em tema de fiscalização abstrata perante os Tribunais de Justiça locais, o parâmetro de controle a ser invocado (e considerado) nas ações diretas somente pode ser a Constituição do próprio Estado-membro e não a Constituição da República (RTJ 135/12, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 136/1062, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – ADI 409/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – Rcl 3.436-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 4.329/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, v.g.):

“(…) Se a base da ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Carta Federal, impõe-se declarar extinta a ação direta, por exorbitar da competência da Corte reclamada.
Reclamação que se julga parcialmente procedente.”
(RTJ 174/3, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, Pleno – grifei)

“(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, antes e depois de 1988, no sentido de que não cabe a tribunais de justiça estaduais exercer o controle de constitucionalidade de leis e demais atos normativos municipais em face da Constituição Federal. Precedentes. (...)”
(RTJ 200/636, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno – grifei)

“RECLAMAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
LEI MUNICIPAL. Inconstitucionalidade por ofensa à Constituição Federal. Argüição ‘in abstrato’, por meio de ação direta, perante Tribunal de Justiça.
O nosso sistema constitucional não admite o controle concentrado de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal; nem mesmo perante o Supremo Tribunal Federal que tem, como competência precípua, a sua guarda, art. 102.
O único controle de constitucionalidade de lei e de ato normativo municipal em face da Constituição Federal que se admite é o difuso, exercido ‘incidenter tantum’, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto.
…...................................................................................................
Reclamação julgada procedente para cassar a decisão cautelar do Tribunal de Justiça do Estado, exorbitante de sua competência e ofensiva à jurisdição desta Corte, como guardiã primacial da Constituição Federal. Art. 102 ‘caput’, I, ‘e’, da CF.”
(Rcl 337/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD, Pleno – grifei)

Os fundamentos que venho de expor autorizam a formulação, na espécie, de juízo negativo de cognoscibilidade da presente ação direta, seja por absoluta falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal para apreciar ações diretas que objetivem a declaração em abstrato de inconstitucionalidade de leis municipais contestadas à luz da Constituição Federal, seja, ainda, em razão da inexistência, em nosso sistema jurídico, de controle concentrado de constitucionalidade, mediante ação direta, de diplomas legislativos municipais impugnados por alegada transgressão ao texto da Lei Fundamental da República.

Desse modo, o exame do processo ora em julgamento permite estabelecer, em suma, as seguintes conclusões:

(a) o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade, quando ajuizada com o objetivo de impugnar, “in abstracto”, a legitimidade constitucional de leis municipais em alegado conflito hierárquico-normativo com a própria Constituição da República;

(b) inexiste, no sistema institucional brasileiro, a possibilidade de efetuar-se, qualquer que seja o órgão judiciário, a fiscalização abstrata, mediante ação direta, de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal;

(c) o controle de constitucionalidade de leis municipais, quando contestadas em face da Constituição Federal, somente se justifica na hipótese de fiscalização meramente incidental, pelo método difuso, em razão de uma dada situação concreta;

(d) a única possibilidade de leis municipais – como aquelas que majoraram, abusivamente, a base de cálculo e/ou as alíquotas do IPTU, com ofensa ao postulado constitucional da não confiscatoriedade – serem expostas a controle abstrato de constitucionalidade dar-se-á na hipótese singular de ajuizamento da pertinente “representação de inconstitucionalidade” (ação direta), perante o Tribunal de Justiça local e desde que o paradigma de confronto invocado pelo autor repouse na própria Constituição Estadual (CF, art. 125, § 2º).

A inviabilidade da presente ação direta de inconstitucionalidade, em decorrência das razões ora mencionadas, impõe, ainda, uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.

Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175).

Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).

Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento jurisprudencial é também aplicável aos processos objetivos de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 563/DF, Rel. Min. PAULO BROSSARD – ADI 593/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 2.060/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.207/AL, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.215/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADPF 104-MC/SE, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.), eis que, tal como já assentou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, o ordenamento positivo brasileiro “não subtrai, ao Relator da causa, o poder de efetuar – enquanto responsável pela ordenação e direção do processo (RISTF, art. 21, I) – o controle prévio dos requisitos formais da fiscalização normativa abstrata, o que inclui, dentre outras atribuições, o exame dos pressupostos processuais e das condições da própria ação direta” (RTJ 139/67, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar.

Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2014.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

*decisão publicada no DJe de 20.2.2014


INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

Medida Provisória nº 649, de 5.6.2014 - Altera a Lei nº 12.741, de 8.12.2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. Publicada no DOU em 6.6.2014, Seção 1, p. 1.

Fonte: STF

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