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terça-feira, 13 de janeiro de 2015

STF 30.12.2014 - Negado seguimento à ADI sobre benefícios fiscais da Paraíba

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4755, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra o artigo 36 do Decreto 17.252/1994, a Resolução 20/2003 do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba (Fain) e o Decreto 24.194/2003, todos da Paraíba. O relator considerou ausente a pertinência temática no pedido formulado pela entidade.

A CSPB alegou que as normas violam o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, alegando que, pelos atos, foram instituídos benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem prévia aprovação dos secretários de Fazenda de todos estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O ministro Joaquim Barbosa (aposentado) adotou rito abreviado para o julgamento da ação.

A confederação sustentou que a legislação questionada alterou a sistemática de recolhimento do ICMS, já que os recursos do Fain são originários desse imposto e que a concessão de benefícios inconstitucionais que resultem em perda de arrecadação de receita pela Paraíba contraria os interesses da federação de servidores do estado, a ela filiados, pois está diretamente ligada à atuação funcional dos servidores públicos do fisco estadual.

Decisão

Segundo o ministro Roberto Barroso, a Constituição Federal atribui às confederações sindicais a legitimidade ativa para a propositura de ações do controle concentrado de constitucionalidade, mas o STF tem decidido que é necessário demonstrar a existência de correlação específica entre o objeto do pedido de declaração de inconstitucionalidade e os objetivos institucionais da confederação autora, bem como a repercussão direta da norma impugnada sobre a classe representada pela requerente, requisito do direito de propositura denominado pertinência temática.

“Isso ocorre porque, ao contrário de outros legitimados, cuida-se de entidade de direito privado, vinculada essencialmente à proteção dos interesses específicos da categoria representada, cuja atuação e representatividade é, portanto, limitada aos fins para os quais foi criada”, apontou.

O relator avaliou que, no caso, a pertinência temática não está presente, pois os objetivos institucionais da CSPB relacionam-se à defesa de interesses econômicos e profissionais dos servidores, enquanto que a argumentação da confederação na ADI 4755 aponta como fundamentos a busca da valorização do fisco estadual e a da atuação funcional dos seus servidores, além da perda de arrecadação do estado.

De acordo com o ministro Roberto Barroso, as normas questionadas não se dirigem especificamente aos servidores que a confederação pretende defender, tampouco impacta seus interesses de forma direta, versando sobre matéria estritamente tributária. “Não há, assim, pertinência temática direta entre os propósitos da confederação, de defesa dos interesses da categoria, e o deferimento de benefício de ICMS”, concluiu.

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Fonte: STF

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