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domingo, 21 de fevereiro de 2016

Informativo 804 STF - 19 a 23 de outubro de 2015

CLIPPING DO DJE

RE N. 188.083-PR
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – TRIBUTO – IRRETROATIVIDADE. Lei regedora de tributo há de ser editada em certo exercício, para observância no subsequente.
BALANÇO – CORREÇÃO MONETÁRIA – EXERCÍCIO DE 1989 – ARTIGO 30, § 2º, DA LEI Nº 7.799/89. Ante o princípio da irretroatividade, surge inconstitucional o § 2º do artigo 30 da Lei nº 7.799/89, no que impôs a correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao exercício de 1989.
*noticiado no Informativo 793

G. REG. NO ARE N. 881.585-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Coisa julgada. Efeitos. Alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas. Superveniência de alteração legislativa. Necessidade de reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos. Súmula 279/STF. Afronta reflexa.
1. O Tribunal de origem entendeu que houve alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas que permitiriam uma alteração dos efeitos da coisa julgada não só por força da atual exegese do Supremo Tribunal Federal, como também por força de alteração legislativa (LC nº 87/96).
2. Para decidir de modo contrário ao assentado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a eficácia vinculante da coisa julgada e se tais circunstâncias fáticas teriam modificado, de modo substancial, a situação jurídica do objeto do pedido ou a causa de pedir, o que importaria no revolvimento dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.
3. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, quando dependente do reexame da contenda à luz da legislação infraconstitucional (LC nº 87/96), ocorre de maneira meramente reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo.
4. Agravo regimental não provido.

Fonte: STF

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