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domingo, 21 de fevereiro de 2016

Informativo 806 STF - 3 a 6 de novembro de 2015

PLENÁRIO

Correção monetária, demonstrações, financeiras, imposto de renda e Lei 8.200/1991 - 3
É constitucional o inc. I do art. 3º da Lei 8.200/1991, que dispõe sobre a correção monetária das demonstrações financeiras para efeitos fiscais e societários. Com base nessa orientação, o Tribunal, em preliminar e, por maioria, conheceu do recurso e, no mérito, deu-lhe provimento. Na espécie, tribunal regional federal entendera que a devolução parcelada da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTNF, estabelecida pela mencionada norma, teria configurado empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais — v. Informativos 369 e 434. O Tribunal adotou a jurisprudência por ele firmada no julgamento do RE 201.465/MG (DJU de 17.10.2003) no sentido de que referido dispositivo, posteriormente modificado pelo art. 11 da Lei 8.682/1993, não representaria ilegítima e disfarçada espécie de empréstimo, mas sim favor fiscal criado pelo legislador. Vencidos os Ministros Marco Aurélio (relator), Ricardo Lewandowski (Presidente), Ayres Britto e Rosa Weber, que a ele negavam provimento. Apontavam que a devolução parcelada da diferença verificada no ano de 1990 entre a variação do IPC e do BTNF configuraria empréstimo compulsório porque ausentes requisitos constitucionais.


REPERCUSSÃO GERAL

IPTU e progressividade
Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de cobrança do IPTU pela menor alíquota, entre 1995 e 1999, nos casos de declaração de inconstitucionalidade de sua progressividade, antes do advento da Emenda Constitucional 29/2000. O Colegiado destacou o Enunciado 668 da Súmula do STF (“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana”). Afirmou que a criação do imposto progressivo sobre a renda seria grande inovação em termos de tributo, tendo em vista seu papel central na redução da desigualdade. Segundo a jurisprudência da Corte, a progressividade deveria incidir sobre todas as espécies tributárias, à luz da capacidade contributiva do contribuinte. Nesse sentido, já se admitiria a progressividade de alíquota relativa ao ITCMD, imposto de caráter real e de competência tributária estadual, pois estaria em jogo a concretização constitucional da igualdade material tributária. No caso, cumpriria decidir somente se a inconstitucionalidade da progressividade de alíquotas inviabilizaria a cobrança do IPTU, durante o lapso temporal anterior à reforma constitucional em discussão. De acordo com a teoria da divisibilidade da lei, somente se deveria proferir a inconstitucionalidade das normas viciadas, não devendo estender o juízo de censura às outras partes da lei. Nesse sentido, a lei municipal só seria inconstitucional no tocante à progressividade das alíquotas, de modo que a solução mais adequada seria manter a exigibilidade do tributo com redução da gravosidade ao patrimônio do contribuinte ao nível mínimo, ou seja, adotando-se a alíquota mínima como mandamento da norma tributária. Ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da progressividade do IPTU não afastaria a cobrança total do tributo. Esta deveria ser realizada pela forma menos gravosa prevista em lei. Portanto, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional por tribunal de justiça, a única solução possível a compatibilizar a competência tributária dos Municípios e a exação menos gravosa possível ao contribuinte seria assentar a exigibilidade de IPTU na alíquota mínima prevista legalmente, alusiva a período anterior à EC 29/2000. Tal desfecho não incorreria em inconstitucionalidade, pois o IPTU seria cobrado de forma proporcional. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que não conhecia do recurso por reputar ausente o prequestionamento. No mérito, desprovia o extraordinário.


SEGUNDA TURMA

ICMS: venda financiada e hipótese de incidência - 2
A Segunda Turma retomou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a incidência ou não de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS sobre os acréscimos financeiros decorrentes de operações de compra de bens com cartões de crédito emitidos pela própria fornecedora das mercadorias, sem a intermediação de instituição financeira, em período anterior a Constituição de 1988 — v. Informativo 787. A Ministra Cármen Lúcia, em voto vista, divergiu do relator para não conhecer do recurso e, se ultrapassado a preliminar, negar provimento ao extraordinário. Frisou não haver prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Além disso, o STJ teria decidido a questão com base em normas infraconstitucionais (CTN e Decreto-Lei 406/1968), fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido. Isso impediria a análise do recurso de acordo com o Enunciado 283 da Súmula do STF. No mérito, quanto ao alcance da incidência do ICMS sobre operações de compra e venda realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa vendedora, o STJ assentara que na venda efetuada por meio de cartão de crédito, ocorreriam duas operações: a primeira de compra e venda e a segunda de financiamento. No que se refere à diferenciação entre compra e venda a prazo e aquela efetuada com utilização de cartão de crédito, se teria definido que, em relação à primeira, dever-se-ia incidir ICMS, uma vez que se traduziria em elevação do valor da saída da mercadoria do estabelecimento comercial. Por outro lado, no caso de venda mediante cartão de crédito, não deveria incidir o imposto sobre os encargos relativos ao financiamento. Sublinhou que esse entendimento estaria em consonância com precedente da Turma que teria afirmado que o ICMS incidiria sobre o preço ajustado para a venda, não sendo cabível sua incidência sobre valores decorrentes da utilização do crédito concedido pela empresa para financiamento da compra. Portanto, o ICMS deveria ser aplicado somente sobre o valor de venda da mercadoria, estampado em nota fiscal, o qual, na espécie, traduzir-se-ia como preço da venda à vista. Estaria dissociado, desse modo, dos custos que porventura pudessem ser cobrados por inadimplência da obrigação firmada quando da abertura do crédito rotativo na empresa vendedora. Em seguida, pediu vista o Ministro Gilmar Mendes.

CLIPPING DO DJE

3 a 6 de novembro de 2015

AG. REG. NO ARE N. 807.255-RJ
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ITBI. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
1. A jurisprudência do STF se consolidou no sentido de que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Precedente: RE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013.
2. A transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir do registro público, momento em que incide o Imposto Sobre Transferência de Bens Imóveis (ITBI), de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Logo, a promessa de compra e venda não representa fato gerador idôneo para propiciar o surgimento de obrigação tributária.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Fonte: STF

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