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domingo, 21 de fevereiro de 2016

Informativo 807 STF - 9 a 13 de novembro

Suspensão de ações judiciais em ADI e precatório
O Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de decisão acauteladora proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada em face da LC 131/2015 do Estado da Paraíba. A norma prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e outras finalidades. A decisão agravada suspendera diferentes ações judiciais que determinavam o sequestro dos valores previstos na lei complementar, sob pena de prisão em flagrante do servidor da instituição financeira que não efetuasse a transferência imediata dos recursos. O Colegiado apontou a existência de duas situações excepcionais: em primeiro lugar, a lei impugnada não trataria apenas do repasse de valores para pagamento de precatórios, mas também para outros fins, ou seja, para custeio do tesouro. Além disso, haveria lei complementar federal recente, a disciplinar a matéria de maneira distinta das legislações estaduais (LC 151/2015). Ressaltou que não haveria previsão legal, em se tratando de ADI, a respeito da possibilidade de suspender ações judiciais em curso que determinassem a aplicação da lei impugnada, muito embora houvesse essa previsão para os casos de ADC e ADPF. Assim, seria razoável adotar a mesma sistemática, não obstante se tratar de diferentes espécies de ações constitucionais. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o agravo.


Sequestro de verbas públicas e precatórios
A Primeira Turma iniciou julgamento de reclamação ajuizada por Estado-Membro em face de decisão proferida por tribunal de justiça que determinara o sequestro de verbas públicas, na forma do §10 do art. 97 do ADCT. A Corte de origem assentara a liberação intempestiva de receitas para o sistema especial de pagamento de precatórios. Aponta-se, no caso, violação à autoridade do que decidido na ADI 4.357 QO/DF (DJe de 4.8.2015) e na ADI 4.425 QO/DF (DJe de 4.8.2015), em cujo julgamento conjunto fora mantida, temporariamente, a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/2009. Segundo arguido, o sequestro de verbas públicas em questão teria ocorrido em hipótese diversa da permitida pelo art. 97 do ADCT — na redação dada pela referida emenda constitucional e cuja vigência fora temporariamente mantida pelo STF nas decisões mencionadas —, uma vez que não teria havido liberação intempestiva de receitas para o sistema especial de pagamento de precatórios. O Ministro Edson Fachin (relator), julgou procedente o pedido formulado na reclamação para suspender o ato reclamado e cassar a ordem de sequestro de verbas públicas do Estado-Membro. De início, assentou o cabimento da reclamação, afastada a alegação relativa à suposta ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados. No mérito, destacou que o ente federativo realizara regularmente os depósitos de 1,5% de 1/12 avos da receita corrente líquida para o pagamento de precatórios sob o regime especial do art. 97 do ADCT. Por conseguinte, em uma interpretação literal da norma constitucional, não teria ocorrido situação de não liberação tempestiva de recursos com aptidão para gerar sanção de sequestro de verbas. Em divergência, o Ministro Roberto Barroso não conheceu do pleito, dado que a reclamação não seria a sede própria para a discussão da matéria de fundo, que, ademais, não teria sido apreciada pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

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