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domingo, 5 de fevereiro de 2017

Informativo 827 STF - 23 a 27 de maio de 2016

REPERCUSSÃO GERAL

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de aproveitamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes de aquisições de produtos originários da Zona Franca de Manaus submetidos ao regime de isenção. Na espécie, o acórdão recorrido reconhecera a existência do direito ao creditamento a ser utilizado na industrialização de mercadorias que tivessem a saída tributada, compensando-se os referidos créditos com o próprio IPI, em observância ao regime da não cumulatividade. A União busca a reforma do acórdão citado, porquanto seria patente a violação ao art. 153, § 3º, II, da CF, ao alargar indevidamente o preceito, além de importar em negativa de vigência ao art. 150, § 6º, também da CF. A Ministra Rosa Weber (relatora) negou provimento ao recurso. A relatora, inicialmente, assentou a existência de particularidade suficiente a distinguir o caso em comento de julgados anteriores do STF relativamente à não cumulatividade do IPI e seus efeitos. Essa particularidade seria o fato de os produtos em questão serem oriundos de local específico: a Zona Franca de Manaus. Isso consubstanciaria critério de distinção relativamente ao que decidido no RE 353.657/PR (DJe de 7.3.2008) e no RE 398.365 RG/RS (DJe de 22.9.2015) no sentido de que “os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero”. Contudo, esses e outros precedentes não versariam sobre a peculiar Zona Franca de Manaus. Tal área seria detentora de regime jurídico temporário e especialíssimo — único no formato federativo nacional —, com o escopo de realizar imprescindível missão desenvolvimentista ao considerar as mercadorias brasileiras a ela destinadas como “exportadas para o estrangeiro”, gozando dos benefícios fiscais concedidos à exportação, entre eles a desoneração frente ao IPI. De igual modo, importações realizadas por empresas situadas na Zona Franca não se submeteriam ao IPI, bem como seriam isentas desse imposto todas as mercadorias lá produzidas, quer se destinassem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional.




Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 2
A relatora asseverou que, com a recepção do Decreto-lei 288/1967 — que institui a Zona Franca de Manaus — pela Constituição Federal (ADCT, art. 40), o resultado fora sua inserção na Federação brasileira, asseguradas as suas peculiaridades e ampliado o lapso temporal em que aquelas garantias deveriam ser preservadas, o que denotaria a importância desse projeto para o pacto federativo então firmado. Nessa senda, a isenção como incentivo ao desenvolvimento da Zona Franca seria uma forma singular de desoneração tributária. Essa isenção em especial não poderia ser tratada, conforme os comandos da Constituição, como isenção comum, pois diria respeito a uma área de incentivos fiscais com posição diferenciada pelo próprio texto constitucional. Durante o período garantido pela Constituição, o sistema constitucional determinaria tratamento diferenciado para os incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus para que ela seguisse fomentando o desenvolvimento da região, bem como a preservação ambiental e a própria integração nacional. Essas considerações denotariam que o tratamento tributário diferenciado para aquela relevante área encontraria suas razões na necessidade de desigualar juridicamente uma situação fática desigual para realizar, assim, a igualdade. Esse seria o sentido para a Constituição Federal de 1988 se ocupar, no ADCT, com a manutenção dos peculiares incentivos fiscais direcionados para a sub-região de Manaus. Logo, essa isenção não receberia, por determinação constitucional, o mesmo tratamento das isenções em geral, não se enquadrando, por conseguinte, nos julgamentos referidos acima. Nessa linha, a isenção do IPI de determinado produto para todo o território nacional não receberia o mesmo tratamento da isenção do mesmo tributo direcionada para determinada região em especial, que, para além de incentivo regional conforme o art. 43, § 2º, III, da CF, se trataria de incentivo para o desenvolvimento do País como um todo. Desse modo, não atentar para a particularidade dos benefícios fiscais para Zona Franca de Manaus, desconsiderando a sutileza da isenção do IPI para a área em comento, seria esvaziar o próprio sentido dessa especial medida desonerativa e abandonar todas as razões que a justificariam.

Zona Franca de Manaus e crédito de IPI - 3
A relatora destacou que construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional e reduzir as desigualdades sociais e regionais são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º). Outrossim, é fundamento da ordem econômica assegurar a todos uma existência digna, observados os princípios constitucionais da soberania nacional, da defesa do meio ambiente e da redução das desigualdades regionais e sociais (CF, art. 170). Para tentar combater essas desigualdades fáticas — regionais e sociais — a Constituição dispõe sobre os incentivos regionais no seu art. 43 e prevê a importância de incentivos fiscais para promoção do equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, conforme seu art. 151, I. Por outro lado, o federalismo, enquanto unidade nacional, determinaria a equalização das assimetrias. A força do pacto federativo seria evidenciada no art. 60, § 4º, da CF, que inclui a federação como cláusula pétrea. O tratamento constitucional diferenciado para Zona Franca de Manaus seria manifestação do pacto federativo e, com isso, a isenção do IPI a ela direcionada — mantida pela Constituição — significaria isenção em prol do federalismo. Desse modo, a melhor interpretação da Constituição, enquanto sistema, seria sempre aquela capaz de conferir máxima eficácia concomitante a preceitos aparentemente conflitantes, sem sacrificar nenhum deles. Desse modo, subordinar o regime especial de isenção instituído por norma de estatura constitucional — preservadora da Zona Franca de Manaus — à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da CF — que, de fato, pressupõe cobrança anterior — iria contra os artigos 3º, III, e 43, § 2º, III, da Constituição, e o art. 40 do ADCT. Por outro lado, o art. 150, § 6º, da CF — também invocado nas razões do recurso em comento — teria lugar nas hipóteses em que a incidência de determinado tributo fosse a regra aplicável. No entanto, não seria o caso dos autos, dado que a própria Constituição se adiantara em assegurar a isenção relativamente à Zona Franca de Manaus. Após os votos dos Ministros Edson Fachin e Roberto Barroso, que também negaram provimento ao recurso, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki.




R E P E R C U S S Ã O G E R A L

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 848.353-SP
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). EMENDA CONSTITUCIONAL 17/1997. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF/88, ART. 195, § 6º). PRECEDENTES.
1. A contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional.
2. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 913.264-DF
RELATOR: MIN. EDSON FACHIN
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. MARCO PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. As balizas prescricionais referentes à interposição de ação para exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho é controvérsia que não ostenta repercussão geral, uma vez que não há matéria constitucional a ser analisada.
2. Repercussão geral rejeitada.

C L I P P I N G D O D J E

SEGUNDO AG. REG. NA ACO N. 2.243-DF
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravos regimentais em ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Artigo 150, VI, a, da CF/88. Possibilidade de reconhecimento a sociedade de economia mista, atendidos os pressupostos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Competência para apreciação da causa. Artigo 102, I, f, da CF/88. Interpretação restritiva. Exclusão de município do polo passivo. Direito a repetição do indébito e ao reenquadramento do sistema de PIS/COFINS. Matérias de ordem infraconstitucional inaptas a abalar o pacto federativo. Agravos regimentais não providos.
1. Nos autos do RE nº 253.472/SP, esta Corte firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mistas prestadoras de serviço público, desde que observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade tributária recíproca, quando reconhecida, se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; (ii) atividades de exploração econômica destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares devem ser submetidas à tributação, por se apresentarem como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
2. É possível a concessão de imunidade tributária recíproca à Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), pois, em que pese ostentar, como sociedade de economia mista, natureza de ente privado: (i) executa serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto; e (ii) o faz de modo exclusivo; (iii) o percentual de participação do Estado de Alagoas no capital social da empresa é de 99,96%; (iv) trata-se de empresa de capital fechado. São, ademais, tais premissas que, juntamente com o dispositivo do decisum, formam a coisa julgada, não havendo, destarte, que se falar que a mera possibilidade de alteração no quadro societário da empresa seria impedimento à prolação de decisão concessiva da imunidade tributária recíproca a sociedade de economia mista.
3. Em face da literalidade da norma inscrita no art. 102, I, f, da Carta Maior, não compete a esta Corte, em sede originária, processar e julgar causas na qual antagonizem sociedade de economia mista estadual e município, ainda que se trate de demanda versante sobre imunidade tributária recíproca em cujo polo passivo se situe também a União.
4. Questões referentes à repetição do indébito tributário e à mudança no regime de recolhimento do PIS e COFINS não guardam feição constitucional e não são aptas a atrair a competência do STF, ante a ausência de potencial para abalar o pacto federativo.
5. Agravos regimentais não providos.

Fonte: STF

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