No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.
Entende-se que o contrário é verdadeiro, ou seja, as receitas de aluguéis de pessoa jurídica que não tenha em seu objeto social a exploração de atividades imobiliárias não estarão sujeitas à incidência cumulativa do PIS e COFINS.
Bases: Lei 11.941/2009, cujo artigo 79 veio a revogar § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/1998. STF – Recurso Extraordinário 346084 e Solução de Consulta Cosit 93/2017.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 93, DE 26 DE JANEIRO DE 2017
DOU de 31/01/2017, seção 1, pág. 26
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
EMENTA: CUMULATIVIDADE. RECEITA DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEIS. INCIDÊNCIA.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo da COFINS no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE ALUGUÉIS DE BEM IMÓVEIS.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à compra e venda de imóveis e à administração de imóveis próprios, as receitas decorrentes da atividade de locação de imóveis compõem a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração cumulativa, pois são auferidas no desenvolvimento das atividades empresariais da pessoa jurídica.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 2º e 3º. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 84, 8 de junho de 2016, publicada no DOU de 16/06/2016. Não produz efeitos a consulta que não descreve completa e exatamente a hipótese a que se refere, nos termos do inciso XI do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.
Fonte: CRC
Fonte: CRC
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.