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sexta-feira, 16 de março de 2012

Informativo STF 657 - 5 a 9 de março de 2012.

Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 1
O Plenário iniciou julgamento de referendo em medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado de Rondônia, contra os artigos 3º, XIII e XVII; 12, §§ 1º ao 4º; 15, caput; e 22, caput e parágrafo único, da Lei 2.507/2011, daquele ente da federação, objetos de emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estadual. O Min. Luiz Fux, relator, propôs o deferimento parcial da medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 3º, XVII, e 22, parágrafo único, ambos do aludido diploma. Inicialmente, assentou que a LDO seria passível de controle abstrato de constitucionalidade, bem como que o sistema orçamentário inaugurado pela CF/88 estabeleceria o convívio harmonioso do plano plurianual, da LDO e da lei orçamentária anual. Nesse contexto, a função constitucional da LDO consistiria precipuamente em orientar a elaboração da lei orçamentária anual, a compreender as metas e prioridades da Administração, assim consideradas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as alterações na legislação tributária, entre outras. Aduziu que a separação de poderes estaria incólume à luz do art. 3º, XIII, da LDO em comento (“XIII - Garantir um Poder Legislativo forte e integrado com a sociedade que representa, com foco no exercício da cidadania através da conscientização do Povo de Rondônia”), porquanto preceito de conteúdo exclusivamente retórico, a ressaltar a centralidade do Poder Legislativo na moderna democracia representativa.

Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante - 2
Por outro lado, verificou que a norma inscrita no art. 3º, XVII, da LDO estadual (“Garantir a aplicação dos recursos das emendas parlamentares ao orçamento estadual, das quais, os seus objetivos passam a integrar as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei”) violaria a Constituição ao conferir status de “metas e prioridades” da Administração a toda e qualquer emenda parlamentar apresentada à lei orçamentária anual, com o fito garantir a aplicação dos respectivos recursos. Anotou haver inversão, visto que a iniciativa seria do Poder Executivo. Registrou que a teleologia subjacente ao plano plurianual e à LDO estaria frustrada, com a chancela de uma espécie de renúncia de planejamento, em prol do regime de preferência absoluta das decisões do Legislativo. Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta orçamentária votada.

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No tocante ao art. 12 da LDO estadual, que dispõe sobre a elaboração, por parte dos poderes políticos, de propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, asseverou não haver ofensa à razoabilidade ou à separação de poderes, na medida em que inexistente risco real de engessamento do Executivo. Ademais, o regime de limitação de empenho, previsto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, por representar ônus igualmente imposto aos poderes — autônomos e independentes — legitimaria a repartição do bônus por sistemática proporcional. Consignou que a autorização legislativa para a repartição proporcional do montante apurado em excesso de arrecadação não violaria a separação de poderes, visto que em harmonia com o tratamento conferido pela Lei 4.320/64, que regula a elaboração do orçamento e o define como hipótese que enseja a abertura de crédito suplementar especial, para o qual se faria imprescindível a autorização legislativa específica, nos termos do art. 167, V, da CF. Asseverou que o regime formal das emendas parlamentares à LDO não se sujeitaria à disciplina restritiva do art. 63, I, da CF, por força da expressa ressalva constante da parte final do dispositivo, de modo que seria lícito o aumento de despesa, não obstante tratar-se de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo. Ademais, as emendas à LDO sequer seriam aplicáveis às disposições constitucionais a respeito das emendas à lei orçamentária anual, prevista no art. 166, § 3º, da CF, consoante interpretação literal e sistemática das normas que compõem o art. 166 da CF, de modo que não caberia falar em inconstitucionalidade formal da emenda apresentada ao art. 15 da LDO (“É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas à cobertura de despesas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:”).

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Acresceu que o controle, em ação direta, de eventual incompatibilidade entre as disposições da LDO e o conteúdo do plano plurianual seria juridicamente impossível, pois fundado em argumentação que extravasaria os limites do parâmetro estritamente constitucional de validade das leis. Afirmou que o art. 22, parágrafo único, da LDO (“ Nos termos do caput do artigo 136-A da Constituição Estadual, no exercício de 2012 serão de execução obrigatória as emendas aprovadas pelo Poder Legislativo de que trata este artigo”), ao conceder regime de obrigatória execução somente às emendas parlamentares do orçamento, padeceria dos idênticos vícios que conduziriam à declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, XVII, da mesma lei, haja vista que a força vinculante prima facie das normas orçamentárias não toleraria a concessão de regime formalmente distinto exclusivamente às emendas parlamentares, em manifesto descompasso com a separação de poderes. O Min. Marco Aurélio, por sua vez, referendou a decisão, mas deu interpretação conforme aos preceitos impugnados e assentou que todo o orçamento teria força vinculativa, ao menos mínima. Aduziu que, quanto às emendas parlamentares, sob o receio da generalização do caráter autorizativo do orçamento, previra-se vinculação. Ocorre que houvera a presunção de desnecessidade de alerta ao Executivo quanto à vinculação, pois ele a observaria. Assim, se o Executivo deixasse de aplicar — em determinada política pública específica prevista no orçamento — certo valor, ele teria de motivá-lo. Sublinhou recear que o STF, ao emprestar vinculação no que se refere às emendas legislativas, mas não quanto ao que encaminhado pelo Executivo, endossaria a natureza simplesmente autorizativa do orçamento. Após, pediu vista o Min. Dias Toffoli.

REPERCUSSÃO GERAL

REPERCUSSÃO GERAL EM ARE N. 665.134-MG
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. DESTINATÁRIO JURÍDICO. PROPRIEDADES.
IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA LOCALIZADO EM SP. DESEMBARAÇO ADUANEIRO EM SÃO PAULO. POSTERIOR REMESSA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LOCALIZADO EM MG PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. RETORNO AO ESTABELECIMENTO PAULISTA.
ART. 155, §2º, IX, A DA CONSTITUIÇÃO. PROPOSTA PELO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.

Tem repercussão geral a discussão sobre qual é o sujeito ativo constitucional do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre operação de importação de matéria-prima que será industrializada por estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, mas, porém, é desembaraçada por estabelecimento sediado no Estado de São Paulo e que é o destinatário do produto acabado, para posterior comercialização.

CLIPPING DO DJ

AG. REG. NO AI N. 687.642-MG
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. ISSQN. Possibilidade de dedução da base de cálculo veiculada pelo Decreto-lei nº 406/68. Falta de prequestionamento. Ofensa ao art. 5º, II, LIV, LV e XXXV. Reflexa. Multa de 50%. Fatos e provas. Súmula nº 279/STF.

1. Os arts. 5º, incisos II, XXXV, LIII, LIV e LV; 37, caput; e 93, inciso IX, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento.
2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que eventual contrariedade ao art. 5º, II, LV, LIV e XXXV, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta.
3. O acórdão recorrido decidiu pela inexistência de provas nos autos a comprovar que a situação da agravante se enquadrava na situação descrita no Decreto-lei nº 406/68, o qual prevê a possibilidade de dedução de certos valores dos materiais e subempreitadas no cálculo do preço do serviço, para fins de ISS. Revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
4. Razões insuficientes para caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos, sendo certo que, no caso dos autos, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante averiguação do quadro fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF).

5. Agravo regimental não provido.

AG. REG. NO RE N. 479.927-PR
RELATOR: MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE INSUMOS FAVORECIDOS PELA ALÍQUOTA-ZERO E NÃO-TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito à utilização de créditos do IPI na aquisição de insumos não-tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

AG. REG. NO RE N. 536.356-SP
RELATOR : MIN. AYRES BRITTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/1998. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os REs 357.950, 390.840, 358.273 e 346.084, apreciou a questão aqui debatida. Ao fazê-lo, este Tribunal: a) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/1998 (base de cálculo do PIS e da Cofins), para impedir a incidência do tributo sobre as receitas até então não compreendidas no conceito de faturamento da LC 70/1991; b) entendeu desnecessária, no caso específico, lei complementar para a majoração da alíquota da Cofins, cuja instituição ocorrera com base no inciso I do art. 195 da Constituição Federal.
2. Descompasso entre as razões da fundamentação e do pedido do recurso extraordinário. Erro material escusável.
3. Agravo regimental desprovido.

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