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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Informativo STJ 531 - 4 de dezembro de 2013

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado. Isso porque, nas comarcas do interior onde não funcionar vara da Justiça Federal, os juízes estaduais são competentes para processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas (art. 15, I, da Lei 5.010/1966). Portanto, a decisão do juiz federal que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei 5.010/1966 deixa de ser observada não está sujeita à Súmula 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. No mesmo sentido é o teor da Súmula 40 do TFR, segundo a qual "a execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de vara da Justiça Federal". "Será proposta", diz o texto, a significar que não há opção, nem relatividade. Cabe ressaltar, ademais, que essa regra pretende facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, em regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. REsp 1.146.194-SC, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 14/8/2013.

DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO DO IOF. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Não se discute que a obrigação tributária arrecadatória e o recolhimento do tributo à Fazenda Nacional são cumpridos por inteiro pela instituição financeira, o agente arrecadador, de sorte que a relação existente entre esta e o mutuário é decorrente da transferência ao Fisco do valor integral da exação tributária. Esse é o objeto do financiamento acessório, sujeito às mesmas condições e taxas do mútuo principal destinado ao pagamento do bem de consumo. Nesse contexto, o fato de a instituição financeira arrecadadora financiar o valor devido pelo consumidor à Fazenda não padece de ilegalidade ou abusividade. Ao contrário, atende aos interesses do financiado, que não precisa desembolsar de uma única vez todo o valor, ainda que para isso esteja sujeito aos encargos previstos no contrato. Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” REsp 1.251.331-RS e REsp 1.255.573-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgados em 28/8/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO - FUNDAF.
São inexigíveis os valores cobrados de concessionária, com fundamento em atos regulamentares da Receita Federal, a título de contribuição para o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF). Os valores cobrados a título de contribuição para o FUNDAF – a qual tem por objetivo ressarcir os custos pelo exercício do poder de polícia na fiscalização aduaneira em porto administrado pela concessionária – têm natureza jurídica de taxa (e não de preço público), tendo em vista que o seu pagamento é compulsório e decorre do exercício regular de típico poder de polícia, conforme se afere do art. 22 do Decreto-Lei 1.455/1976. Nesse contexto, cabe esclarecer que a taxa está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar, entre as quais o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 150, I, da CF e no art. 97 do CTN. Desse modo, na norma instituidora do tributo, devem constar todos os aspectos da tipicidade tributária (aspecto material, aspecto pessoal, aspecto espacial, aspecto temporal e aspecto quantitativo). Entretanto, a referida taxa encontra-se em desconformidade com o citado princípio, tendo em vista que os seus elementos constitutivos estão previstos não em lei, mas em atos regulamentares da Receita Federal, por indevida delegação de competência prevista no Decreto-Lei 1.455/1978 e no Decreto 91.030/1985, os quais não subsistem, por força do disposto no art. 25 do ADCT, o qual expressamente revogou os dispositivos legais que delegavam a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela CF/1988 ao Congresso Nacional. REsp 1.275.858-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/9/2013.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO MUNICÍPIO.
Não caracteriza hipótese de conversão de depósito em renda (art. 156, VI, do CTN) – caso de extinção do crédito tributário – o repasse aos municípios previsto no § 2º do art. 1º da Lei 10.819/2003. A Lei 10.819/2003 concede ao município que instituir fundo de reserva destinado a garantir eventual obrigação de ressarcimento o repasse de parcela correspondente a 70% do valor dos depósitos em instituição financeira referentes a créditos tributários controvertidos de competência municipal efetuados a partir de sua vigência (arts. 1° e 2°). O repasse em questão configura hipótese de levantamento parcial sob a condição resolutiva de que o contribuinte venha a ser vencedor no processo. Com efeito, estabelece o art. 4° da Lei 10.819/2003 que, "encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de três dias úteis (...)". REsp 1.365.433-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/9/2013.

DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013.

Fonte: STJ

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