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sábado, 14 de dezembro de 2013

STF 13.12.2013 - 1ª instância julgará ação dos Correios sobre imposto recolhido por MG

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a remessa dos autos da Ação Cível Originária (ACO) 1220, ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), à Justiça Federal de primeira instância de Minas Gerais. Trata-se de ação de repetição de indébito contra o Estado de Minas Gerais, com o objetivo de obter a restituição do valor recolhido a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), acrescida de juros e correção monetária.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, não é competência do STF conhecer originariamente da pretensão. “A questão em debate – repetição de indébito decorrente da cobrança indevida de ITCMD no valor de R$ 1.100,79 – não apresenta maior complexidade nem se reveste de importância tal que não possa ser resolvida nas instâncias jurisdicionais ordinárias, competentes para dirimir o conflito”, afirmou.

A ECT sustentou ser delegatária de serviço público de exploração de infraestrutura postal e, em decorrência disso, imune à tributação por meio de impostos, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Alegou, entretanto, que foi compelida a pagar ITCMD pelo estado. O juízo da 18ª Vara Federal de Minas Gerais declinou de sua competência para julgar a causa por entender configurada a competência do STF para julgar um conflito federativo, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Carta de 1988.

Para o ministro Ricardo Lewandowski, não há conflito federativo na ACO 1220, pois se trata de pedido de restituição de indébito. “Com efeito, a competência originária do Supremo Tribunal Federal é nobilíssima, é excepcional, de maneira que a incidência desse dispositivo deve se circunscrever, limitar-se, a situações excepcionalíssimas, que não vi concretizadas neste caso específico. A Federação, a meu ver, nem de longe se vê afetada pela pretensão objeto dos autos, cumprindo-se salientar que não se está diante de pedido declaratório, com vistas a que se reconheça a imunidade tributária recíproca, mas de condenação em dinheiro”, apontou.

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Fonte: STF

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