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sexta-feira, 15 de agosto de 2014

Informativo STF 752 - 23 de junho a 1º de julho de 2014

 Conflito de atribuições e Fundef - 3
O Plenário retomou julgamento de ação cível originária em que o Ministério Público Federal suscita conflito negativo de atribuição relativamente ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para a investigação de supostas irregularidades concernentes à gestão de recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef — v. Informativos 604 e 699. Em voto-vista, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, não conheceu do conflito de atribuições. O Ministro Roberto Barroso assinalou que a competência do STF seria de direito estrito, e não poderia ser ampliada, sobretudo acerca de tema que deveria ser resolvido intrainstitucionalmente. Consignou não haver razão para o Poder Judiciário resolver conflito de atribuições no âmbito do Ministério Público. Ponderou que o órgão apto a dirimir a controvérsia seria o Conselho Nacional do Ministério Público, tendo em conta sua composição plural. Salientou, no ponto, o art. 130-A, § 2º, da CF. Destacou que esse conflito seria tipicamente administrativo e que, muito embora não conhecesse do feito, deveria ser apontada solução nesse sentido. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.

ACO 1394/RN, rel. Min. Marco Aurélio, 1º.7.2014. (ACO-1394)


Fundo de combate à pobreza e EC 42/2003
A 1ª Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski (relator) que, em recurso extraordinário, entendera legítima a convalidação procedida pelo art. 4º da EC 42/2003 no ponto em que o referido dispositivo teria validado o estabelecimento, pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, de adicional de alíquota de ICMS para a instituição de fundo de combate à pobreza. Na espécie, o Estado de Sergipe teria instituído o referido adicional com a edição da Lei 4.731/2002 e dos Decretos 21.600/2003 e 21.645/2003, em suposto desacordo com os critérios estabelecidos pela EC 31/2000. Em voto proferido na sessão de 13.4.2011, o relator negou provimento ao agravo regimental. Asseverou que o art. 4º da EC 42/2003 (“Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”) teria, de fato, validado os adicionais instituídos pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza. Naquela ocasião, o Ministro Marco Aurélio inaugurou a divergência para dar provimento ao regimental. Consignou não haver, na ordem jurídico-constitucional, a figura da constitucionalização superveniente. Asseverou que os Estados-membros teriam se antecipado relativamente ao aumento do tributo e à vinculação a certa destinação. Afirmou que o advento da emenda constitucional não teria legitimado a prática anterior, que ocorrera ao arrepio do texto da Constituição. Na presente assentada, o Ministro Luiz Fux, em voto-vista, deu provimento ao agravo regimental e assentou que o recurso extraordinário deveria ser submetido ao procedimento da repercussão geral. Destacou, ademais, que a validação da exação tributária teria de respeitar também o princípio da anterioridade. Em seguida, o relator reforçou o entendimento exposto na sessão anterior para consignar que manteria seu voto por questão de ordem prática. Assinalou tratar-se, na espécie, de fundo estadual de combate à pobreza, e, portanto, de causa nobre e justa. Ademais, já teria havido dispêndios, e se trataria de situação consumada. Após o voto do Ministro Dias Toffoli, que acompanhou a manifestação do relator, a Turma deliberou suspender o julgamento para se aguardar o voto de desempate do Ministro Roberto Barroso.
RE 592152 AgR/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.6.2014. (RE-592152)

REPERCUSSÃO GERAL

DJe de 23 de junho a 1º de julho de 2014

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.939-RS
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE RESSARCIMENTO, RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. MULTAS. INCIDÊNCIA EX LEGE.  SUPOSTO CONFLITO COM O ART. 5º, XXXIV. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

I - A matéria constitucional versada neste recurso consiste na análise da constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pelo art. 62 da Lei 12.249/2010.

II – Questão constitucional que ultrapassa os limites subjetivos ad causa, por possuir relevância econômica e jurídica.

III – Repercussão geral reconhecida.

CLIPPING DO DJE

23 de junho a 1º de julho de 2014

ADI N. 800-RS
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. PEDÁGIO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. DECRETO 34.417/92, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE.

1. O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público, não estando a sua instituição, consequentemente, sujeita ao princípio da legalidade estrita.

2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
*noticiado no Informativo 750

Fonte: STF

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