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terça-feira, 19 de agosto de 2014

STF 19.08.2014 - Prejudicada ADI contra lei sobre benefício fiscal para atacadistas no ES

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, julgou prejudicada, por perda de objeto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3416 ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Estado do Espírito Santo. A norma prevê benefício fiscal para estabelecimentos comerciais atacadistas daquele Estado sem prévia edição de convênio pelo Conselho Fazendário Nacional (Confaz).

Na ação, a PGR contestava o inciso XXXIV e os parágrafos 2º e 3º do artigo 70; o inciso XXI e os parágrafos 2º e 3º do artigo 107, todos do Regulamento do ICMS/ES. Assim solicitava a suspensão dos itens questionados por ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea 'g', da Constituição Federal e, no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos. 

Prejudicialidade

Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski (relator) verificou que o Decreto 2.082-R, de 27 de junho de 2008, havia revogado o disposto no inciso XXI e nos parágrafos 2º e 3º do artigo 107 do RICMS/ES, além de ter modificado a redação original do inciso XXXIV e do parágrafo 3º do artigo 70 do RICMS/ES. Tal fato, conforme o ministro, já tinha levado o procurador-geral da República a requerer [por meio da Petição 47.251/2010-STF] a prejudicialidade parcial do pedido quanto às normas revogadas e o aditamento da petição inicial para que fosse incluída na solicitação a nova redação do dispositivo alterado.

O relator observou que, com a edição do Decreto 2.794-R, de 30 de junho de 2011, do estado do Espírito Santo, também houve a revogação expressa do inciso XXXIV e nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 70 do RICMS/ES, em razão do disposto no artigo 3º do referido Decreto. “Entendo, dessa forma, que esta ação direta de inconstitucionalidade perdeu supervenientemente seu objeto, motivo pelo qual a julgo prejudicada, nos termos do art. 21, IX, do RISTF”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

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Fonte: STF

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