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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

Informativo 594 - 1º de fevereiro de 2017

RECURSOS REPETITIVOS

PROCESSO: REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.

TEMA: PIS/PASEP e COFINS. Base de cálculo. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Tema 313.

DESTAQUE: O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou a controvérsia, em síntese, sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De início, salientou-se que há recurso representativo da controvérsia (REsp 1.330.737/SP, Primeira Seção, DJe 14/4/2016) em que se decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926, do CPC/2015. O ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí nenhuma violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aliás, a discussão sobre a violação ao princípio da capacidade contributiva deságua inevitavelmente na definição da natureza jurídica do valor recebido pela empresa e que será por ela utilizado para pagar o ICMS. E essa definição quem dá não é só a natureza das coisas, mas também a legislação ordinária. A primeira questão é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa receita bruta da empresa prestadora porque esta é a base de cálculo mais ampla das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, consoante os arts. 1º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. Os conceitos legais de receita bruta e receita líquida antecedem à Constituição Federal de 1988 e são dados pelo art. 12 e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Esse art. 12 sofreu recentes modificações pela Lei n. 12.973/2014 apenas para esclarecer o conteúdo que já tinha antes, deixando claro que o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuintes de direito fazem parte de sua receita bruta (pois incidem sobre parcela da receita bruta representada pelo faturamento da operação respectiva) e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida. Essa situação não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo (responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, do IRPJ e da CSLL, já que não há receita da empresa prestadora. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99. Também importante é saber se o valor a ser utilizado para o pagamento de tributos representa uma parcela específica da receita bruta da empresa prestadora denominada de faturamento, porque esta é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS na sistemática (antiga) cumulativa, consoante o art. 2º, da Lei n. 9.718/98. Tanto o ICMS quanto o ISSQN e o IPI são tecnicamente classificados como impostos gerais sobre as vendas. A característica principal desse tipo de tributo é ter como fato gerador a manifestação de riqueza que se revela no momento da circulação da mercadoria, produto ou prestação de serviço. Em relação a esses tributos, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do imposto embutido no preço pago. Desse modo, os valores do ISSQN e do ICMS, destacados na nota, devidos e recolhidos pelas empresas vendedoras de mercadorias e/ou prestadoras de serviços em razão de suas vendas de bens e serviços compõe o faturamento dessas empresas, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não havendo aí afronta ao art. 110 do CTN.

Saiba mais:

PROCESSO: REsp 1.144.469-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/8/2016, DJe 2/12/2016.

TEMA: PIS/PASEP e COFINS. Base de cálculo. Inclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas. Art. 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/1998. Norma de eficácia limitada. Não aplicabilidade. Receita ou faturamento. Inclusão do ICMS. Tema 313.

DESTAQUE: O artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública, sustentando que a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, prevista no art. 3º, § 2º, III da Lei n. 9.718/98 necessitaria de regulamentação para ter eficácia. Nesse ponto, a Corte Especial do STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n. 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001 (AgRg no EREsp. n. 529.034-RS, Corte Especial, DJ 4/9/2006).

Saiba mais:

PRIMEIRA TURMA

PROCESSO: REsp 1.217.129-SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 27/10/2016, DJe 21/11/2016.

TEMA: Medida cautelar fiscal. Arrolamento de bens. Comunicação prévia ao órgão fazendário acerca de alienação. Desnecessidade.

DESTAQUE: Independe de prévia notificação ao órgão fazendário a alienação de bens que foram objeto de arrolamento fiscal.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na origem, tratou-se de medida cautelar fiscal proposta pela Fazenda Nacional em razão de suposto descumprimento do art. 64, § 3º, da Lei n. 9.532/97, que assim dispõe: “Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido (...) § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.” A controvérsia abordada no recurso especial limitou-se a analisar se a referida comunicação pelo contribuinte deve, ou não, ser realizada em momento anterior à alienação do bem ou direito. Com efeito, a Lei n. 9.532/97, que deu nova redação à Lei n. 8.397/92, em seu art. 64, § 3º, não exige que a notificação ao órgão fazendário seja prévia à alienação, como se pode verificar da própria redação do dispositivo supracitado. Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o arrolamento de bem gera cadastro em favor do Fisco, destinado apenas a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária, permanecendo o contribuinte no pleno gozo dos atributos da propriedade, tanto que os bens arrolados, por não se vincularem à satisfação do crédito tributário, podem ser transferidos, alienados ou onerados, independentemente da concordância da autoridade fazendária. Sendo assim, existindo efetiva comunicação à Fazenda Nacional, não subsistem elementos para o deferimento da medida cautelar fiscal.

PROCESSO: REsp 1.634.693-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016.

TEMA: Contribuições devidas a terceiros com base na Lei n. 11.457/2007. Diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ. Inaplicabilidade.

DESTAQUE: A diferenciação de alíquotas em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica, regra geral, em relação às contribuições devidas a terceiros previstas no art. 3º, da Lei n. 11.457/2007.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
O julgamento visou esclarecer se, em algum momento, o Decreto-Lei n. 1.146/1970 permite a diferenciação de alíquotas por estabelecimento ou CNPJ do contribuinte. A lei é silente quanto a isso, o que permite inferir que a alíquota e a base de cálculo da contribuição são uma só para toda a pessoa jurídica, de acordo com a atividade econômica preponderante desenvolvida. Nessa linha, a Administração Tributária, com o intuito de regulamentar o dispositivo de forma mais clara, trouxe do art. 581, §§1º e 2º, da CLT, que trata da contribuição sindical compulsória, o conceito de "atividade preponderante" a fim de dirimir dúvidas a respeito do enquadramento da pessoa jurídica como um todo quando desenvolve mais de uma atividade. Da letra da lei infere-se que a única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos filiais e da matriz para efeito de enquadramento para a contribuição ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante". Não se desconhece o entendimento do STJ em relação à contribuição devida ao SAT, no sentido de que a alíquota dessa contribuição é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro, orientação consubstanciada na Súmula n. 351 do STJ. No caso da contribuição devida ao SAT, cada estabelecimento com CNPJ próprio pode exercer atividade preponderante cujo risco de acidentes do trabalho seja considerado leve, médio ou grave, daí a possibilidade de diferenciação de alíquotas para cada estabelecimento com CNPJ próprio. Ou seja, a definição de "atividade preponderante" utilizada para o SAT é completamente diversa daquela utilizada para as contribuições devidas a terceiros, como a contribuição ao INCRA. Isto porque está relacionada ao número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que desempenham cada atividade submetida a risco e não com a atividade econômica desenvolvida, ou o objetivo final da atividade empresarial. Desse modo, em se tratando da contribuição devida ao INCRA, o escritório de cooperativa que exerça atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz industrial, consubstanciando com ela uma única pessoa jurídica. Aliás, o STJ já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, DJe 31.5.2013), no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Assim, a diferenciação de alíquota em razão da individualização de estabelecimentos por CNPJ próprio entre a matriz e a filial da empresa não se aplica, regra geral, em relação à contribuição devida ao INCRA, visto que o escritório de cooperativa que exerça atividade industrial de laticínios, a despeito da existência de CNPJ próprio, dela não se separa, ao contrário, o escritório filial existe em função da matriz. Entendimento contrário poderia viabilizar a realização de planejamento tributário tendente a subverter a sistemática arrecadatória do tributo, visto que, na tentativa de reduzir custos, as empresas poderiam, v. g., registrar os empregados da indústria na folha mensal de salários do escritório, estabelecimento filial com CNPJ próprio e eventual alíquota inferior do tributo em questão, o que traduz indicativo de possíveis fraudes, evasões e elisões fiscais que devem ser evitadas.

PROCESSO: REsp 1.469.478-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, por maioria, julgado em 25/10/2016, DJe 19/12/2016.

TEMA: Imposto de Renda. Ganho de capital na alienação de bem imóvel residencial. IN/SRF nº 599/2005 e art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

DESTAQUE: A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel prevista no art. 39, da Lei 11.196/2005 se aplica à hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A controvérsia teve por objeto definir se o comando do art. 39 da Lei 11.196/2005 foi violado na regulamentação feita pela Instrução Normativa RFB 599/2005, especificamente o seu art. 2º, § 11. O dispositivo legal citado trata de hipótese de isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital nas operações de alienação de imóvel e o dispositivo normatizador sobre a sua inaplicabilidade nos casos de os valores serem usados para a quitação de aquisições a prazo ou prestações de imóveis residenciais já possuídos pelo alienante. Com efeito, é de sabença geral que a grande maioria das aquisições imobiliárias das pessoas físicas é feita mediante contratos de financiamento de longo prazo (até trinta anos). Outro ponto de relevo é que a pessoa física geralmente adquire o "segundo imóvel" ainda "na planta" (em construção), o que dificulta a alienação anterior do "primeiro imóvel", já que é necessário ter onde morar. A regra então é que a aquisição do "segundo imóvel" se dê antes da alienação do "primeiro imóvel". Sendo assim, a finalidade da norma legal é mais bem alcançada quando se permite que o produto da venda do imóvel residencial anterior seja empregado, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta dias), na aquisição de outro imóvel residencial, compreendendo dentro deste conceito de aquisição também a quitação do débito remanescente do imóvel já adquirido ou de parcelas do financiamento em curso firmado anteriormente. Outrossim, a necessidade de interpretação restritiva das normas isentivas também não socorre a Fazenda Nacional, isto porque a literalidade da norma insculpida no art. 39, da Lei n. 11.196/2005 exige apenas a aplicação do "produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País". Efetivamente, não há qualquer discrímen que estabeleça literalmente o momento da aquisição onde será aplicado o capital da venda. Outrossim, não há registro na lei de que as aquisições de que fala sejam somente aquelas cujos contratos ocorreram depois da venda do primeiro imóvel residencial. Tudo isso aponta para a ilegalidade do art. 2º, §11, I, da Instrução Normativa-SRF n. 599/2005.

Fonte: STJ


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