Páginas

terça-feira, 8 de setembro de 2015

STF 06.08.2015 - Adiado julgamento sobre aplicação da imunidade tributária recíproca à Sabesp

Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta quinta-feira (6), a análise de recurso que discute se a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) deve recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca. A questão, tema do Recurso Extraordinário (RE) 600867 no Supremo Tribunal Federal (STF), tem repercussão geral reconhecida e envolve outros 89 casos que atualmente estão sobrestados.

A Sabesp contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu não incidir a imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “a”) da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista não dispõem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

Até o momento, votaram pelo desprovimento do recurso – portanto pela não aplicação da imunidade – o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), e os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Já o ministro Luís Roberto Barroso votou no sentido de dar provimento ao RE, pela incidência do instituto. O Plenário aguardará a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia e, na sequência, os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin não vota por ter sucedido o ministro relator, Joaquim Barbosa.

O julgamento teve início em junho de 2014 quando três ministros se manifestaram pelo desprovimento do recurso e o ministro Barroso abriu a divergência na votação. Na sessão desta quinta-feira (6), os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Rosa Weber uniram-se ao relator. Para eles, a Constituição Federal não confere imunidade ao presente caso.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber entendeu que não há risco ao pacto federativo tributar uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica e atua sob as exigências de uma real concorrência. O ministro Dias Toffoli ressaltou que a Constituição Federal de 1988 optou por não oferecer privilégios para as atividades econômicas exercidas por empresas estatais que têm concorrência no mercado. Ao votar, o ministro Gilmar Mendes observou que a Constituição fornece uma saída para a discussão. Conforme ele, o caso apresenta peculiaridades, mas que deve ser fixada como referência a regra contida no parágrafo 3º, do artigo 150, da CF.

Leia mais:

* Artigo 150, parágrafo 3º, da CF - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Processos relacionados

Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.