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segunda-feira, 6 de julho de 2015

Informativo 789 STF - 8 a 12 de junho de 2015

PLENÁRIO

PSV: competência e Justiça do Trabalho
O Plenário iniciou julgamento de proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir”. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente e relator), ao votar no sentido do acolhimento da proposta, destacou que o STF, no julgamento do RE 569.056/PA (DJe de 12.12.2008), assentara que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no inciso VIII do art. 14 da CF, alcançaria apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferisse, exatamente o entendimento objeto da proposta em análise. O Ministro Dias Toffoli, em divergência, não acolheu a proposta. Asseverou que, quando do referido julgamento, a Corte não teria declarado a inconstitucionalidade da última parte do parágrafo único do art. 876 da CLT, na redação dada pela Lei 11.457/2007 (“Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido”). Não haveria declaração de inconstitucionalidade quanto a essa parte — “... inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido” —, porquanto o acórdão recorrido naquele precedente não teria assentado, de forma expressa, a inconstitucionalidade da norma. As dúvidas levantadas pela União durante aquele processo e, agora, por ocasião da proposta de súmula vinculante sob exame, teriam como mote o reconhecimento de que haveria a aplicação literal do referido dispositivo com a redação dada pelo art. 42 da Lei 11.457/2007, texto esse que aparentemente conflitaria com o que decidido no citado recurso extraordinário. No entanto, a constitucionalidade do dispositivo não teria constituído matéria devolvida ao STF naquele julgamento. Não bastassem esses argumentos, a redação da proposta de súmula vinculante não traduziria, na íntegra, a tese aprovada naquela oportunidade. Em seguida, o julgamento foi suspenso.
PSV 28/DF, 10.6.2015. (PSV-28)


REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 816.830-SC
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 882.461-MG
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SUBITEM 14.5 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. MULTA FISCAL MORATÓRIA. LIMITES. VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÕES RELEVANTES DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Decreto nº 8.463, de 5.6.2015 - Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016 de que trata a Lei nº 12.780, de 9.1.2013, e altera o Decreto nº 7.578, de 11.10.2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20.12.2010, e dá outras providências. Publicado no DOU, n. 106, Seção 1, p.1, em 8.6.2015.

Fonte STF

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