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terça-feira, 7 de julho de 2015

STF 02.07.2015 - Benefício fiscal para investimento em turismo, esporte e cultura em SC é questionado

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5339, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de lei catarinense que estabelecem benefício fiscal aos contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec). De acordo com Janot, o benefício fiscal instituído pelo artigo 8º,caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 7º, da Lei 13.336/2005, ofende o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da não afetação dos impostos. Este princípio estabelece a impossibilidade de vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa específicos.

“A vedação é dirigida a impedir o legislador ordinário de estabelecimento de vínculos entre receita de impostos e despesas específicas. Visa a garantir a autonomia orçamentária dos entes políticos e permitir a livre aplicação e destinação dos seus recursos, assegurando ao Executivo liberdade para, no exercício da reserva de iniciativa legislativa a ele assegurada em matéria orçamentária pelos artigos 84, XXIII, e 165, III, da Constituição da República, designar os gastos públicos de acordo com seus programas governamentais e suas prioridades políticas e administrativas”, afirma o procurador na ADI.

O incentivo fiscal questionado concede aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais, o direito de lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição. A fim de obter o crédito presumido, o qual pode corresponder a 5% do valor do ICMS recolhido a cada mês, o contribuinte deverá transferir recursos diretamente à conta do Seitec, como forma de demonstrar a aplicação de valores naqueles setores. Segundo Janot, na prática, a partir da criação desse crédito presumido, recursos financeiros que deveriam ser cobrados a título de ICMS passaram a ser destinados ao financiamento dos projetos.

“Não obstante sejam louváveis as iniciativas dirigidas ao financiamento do turismo, do esporte e da cultura, assim como a estimular a elaboração de projetos nessas áreas, o preceito legal ora questionado, ao criar o mencionado incentivo fiscal, acabou por realizar a destinação de parte dos recursos do ICMS recolhidos pelo Estado de Santa Catarina diretamente ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte, vinculando a receita de imposto a despesas específicas, em manifesta contrariedade ao art. 167, IV, da Constituição da República”, salienta.

O ministro Celso de Mello é o relator da ação.

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Fonte: STF

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