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sexta-feira, 3 de abril de 2015

Informativo STF 778 - 16 a 20 de março de 2015

PLENÁRIO

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 9
O Plenário retomou exame de questão de ordem na qual proposta a modulação dos efeitos, no tempo, do quanto decidido no julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade em que declarados parcialmente inconstitucionais dispositivos da EC 62/2009, que instituíra regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Na ocasião, o Tribunal, por maioria, rejeitara a arguição de inconstitucionalidade formal consistente na inobservância do interstício dos turnos de votação. No mérito, por maioria, declarara inconstitucional: a) a expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF, na redação da EC 62/2009. A Corte explicara que a regra configuraria critério de aplicação de preferência no pagamento de idosos, contudo, esse balizamento temporal discriminaria, sem fundamento, aqueles que viessem a alcançar 60 anos em data posterior à expedição do precatório, enquanto pendente e ainda não ocorrido o pagamento; b) os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, incluídos pela EC 62/2009, e o art. 97, II, do ADCT, que fixam regime unilateral de compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório. O Colegiado considerara que esse critério beneficiaria exclusivamente o devedor público, em ofensa ao princípio da isonomia. Além disso, os dispositivos instituiriam nítido privilégio em favor do Estado e em detrimento do cidadão, cujos débitos em face do Poder Público sequer poderiam ser compensados com as dívidas fazendárias; c) a expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para que aos precatórios de natureza tributária se aplicassem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; d) por arrastamento, a mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, porquanto reproduziria a literalidade do comando contido no § 12 do art. 100 da CF; e) a expressão “independentemente de sua natureza”, sem redução de texto, contida no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC 62/2009, para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo índice da caderneta de poupança quanto aos créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relações jurídico-tributárias; f) por arrastamento, a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009; e g) o § 15 do art. 100 da CF e todo o art. 97 do ADCT. A Corte entendera que, ao criarem regime especial para pagamento de precatórios para Estados, Distrito Federal e Municípios, veiculariam nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e imporiam contingenciamento de recurso para esse fim, a violar a cláusula constitucional do Estado de Direito, o princípio da separação de Poderes, o postulado da isonomia, a garantia do acesso à justiça, a efetividade da tutela judicial, o direito adquirido e a coisa julgada — v. Informativos 631, 643, 697 e 698.

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 10
Em voto-vista, o Ministro Dias Toffoli acompanhou, em linhas gerais, as propostas de modulação anteriormente apresentadas pelos Ministros Luiz Fux (relator) e Roberto Barroso — v. Informativos 725 e 739. Atribuiu eficácia imediata — “ex nunc” —, a partir da data de conclusão do julgamento da questão de ordem, à declaração de inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório” (CF, art. 100, § 2º, com a redação dada pela EC 62/2009), para que todo credor que tivesse mais de 60 anos na data de conclusão do julgamento da questão de ordem tivesse o direito de ingressar na fila de preferência. Isso se daria porque, com a eliminação do marco temporal para aferição da idade, a mera circunstância de ser maior de 60 anos habilitaria o credor à preferência, independentemente do momento em que implementado o requisito etário, a conferir certa organicidade em relação à questão; b) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” constante do § 12 do art. 100 da CF e dos §§ 1º, II, e 16 do art. 97 do ADCT, bem como da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, ressalvando-se os requisitórios expedidos pela União, com base nos artigos 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei 12.919/2013 e Lei 13.080/2015), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. No ponto, observou que eventual decisão com efeito retroativo teria como consequência o direito à percepção, pelos antigos credores, das diferenças resultantes da incidência do novo índice de correção a ser definido pelo respectivo ente federado, com a necessidade de reabertura de precatórios já extintos, o que causaria evidente tumulto. Nesse tópico, o relator reajustou seu voto; e c) da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF e no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Destacou, quanto a esse tema, que a consequência prática de uma decisão com eficácia retroativa seria muito semelhante à aventada no caso da correção monetária. Igualmente surgiria, para os antigos credores, o direito à percepção das diferenças resultantes da incidência de novos juros de mora, com a necessidade de reabertura dos precatórios já extintos, e, em consequência, uma avalanche de questionamentos de processos judiciais quanto aos precatórios já pagos durante o período de aplicação do referido dispositivo constitucional.

Modulação: precatório e EC 62/2009 - 11
O Ministro Dias Toffoli decidiu manter pelo período de cinco anos, também a contar da conclusão do julgamento da questão de ordem, a vigência das normas que possibilitassem a compensação (CF, art. 100, §§ 9º e 10; e ADCT, art. 97, § 9º, II, introduzidos pela EC 62/2009), bem como das demais regras do regime especial de pagamento de precatórios — inclusive as modalidades alternativas de pagamento previstas no art. 97, §§ 6º, 7º e 8º do ADCT —, com destaque ainda para o art. 97, §§ 1º e 2º, do ADCT, o qual estabelece percentuais mínimos da receita corrente líquida — vinculados ao pagamento do precatório —, e o art. 97, § 10, do ADCT, que estabelece sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios. Na hipótese, ao justificar a divergência em relação aos votos já proferidos — quanto ao termo inicial do prazo da modulação e quanto às normas que permaneceriam em vigor no período —, assentou que, apesar das impropriedades reconhecidas pelo STF em relação ao regime instituído pela EC 62/2009, esse sistema teria sido capaz de movimentar a fila de precatórios como jamais teria ocorrido nos regimes constitucionais anteriores. As mudanças trazidas pela referida emenda teriam propiciado incremento real no pagamento de precatórios pelos Estados-membros e pelos Municípios, conforme dados colhidos pelo CNJ. O aumento no volume de adimplência dos entes seria devido, em grande parte, ao estabelecimento de percentuais mínimos da receita corrente líquida, aos citados mecanismos alternativos de pagamento, bem como à possibilidade de compensação dos débitos. Tendo isso em vista, dever-se-ia reconhecer que, considerado o enorme volume da dívida de precatórios de alguns Estados-membros e Municípios, seria quase certo que esses entes não conseguiriam honrar seus compromissos no prazo de cinco anos sem os mencionados mecanismos. Ademais, ressaltou que, se fosse necessário, após a declaração de inconstitucionalidade do regime especial criado pela EC 62/2009, adotar algum sistema normativo de transição para o regime geral de pagamento de precatórios, com alguma perspectiva de quitação do passivo dos entes federados pelos próximos anos, seria melhor que essa transição ocorresse tendo por base as próprias regras instituídas pelo Poder Constituinte Derivado. Em seguida, o julgamento foi suspenso.


REPERCUSSÃO GERAL

EPERCUSSÃO GERAL EM AI N. 837.409-SE
RED P/ O ACÓRDÃO: MIN. GILMAR MENDES
Agravo de instrumento. 2. Direito Tributário. IPTU. Execução fiscal. Competência tributária ativa. Controvérsia. Declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que definia limites territoriais de município. 3. Requisitos contidos no art. 18, § 4º, da Constituição Federal. Mitigação. 4. Discussão quanto à correta aplicação do artigo 96 da CF/88. 5. Repercussão geral reconhecida.

REPERCUSSÃO GERAL EM RE N. 796.376-SC
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO – ITBI – IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL DA EMPRESA – ARTIGO 156, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE – LIMITAÇÃO OBSERVADA NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da imunidade quanto ao Imposto de Transmissão nos casos de imóveis integralizados ao capital social da empresa, cujo valor de avaliação ultrapasse o da cota realizada, considerado o preceito do artigo 156, § 2º, inciso I, da Carta Federal.

Fonte: STF

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