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terça-feira, 21 de abril de 2015

STF 10.04.2015 - Rejeitado MS contra projeto de lei sobre alteração da LDO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 33351, no qual um grupo de parlamentares pedia a declaração de nulidade da Mensagem 398/2014, da Presidência da República, que encaminhou à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional o Relatório de Avaliação das Receitas e Despesas, referente ao quinto bimestre de 2014.

Segundo os autores do pedido, o documento teria sido elaborado sem observar a Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 12.919/2013) em vigor à época do exercício orçamentário, e o relatório estaria violando o direito de fiscalização do Executivo pelo Congresso Nacional, direito esse que estaria incluído no estatuto constitucional da minoria parlamentar.

O MS também continha pedido de liminar para suspender a tramitação do PLN 36/2014 (já aprovado e sancionado como Lei 13.053/2014), que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2014 para ampliar a possibilidade de redução do resultado primário no montante dos gastos relativos às desonerações de tributos e ao Programa de Aceleração do Crescimento (PAC).

A ação foi ajuizada pelos deputados federais Antonio Imbassahy (PSDB-BA), Mendonça Filho (DEM-PE) e Rubens Bueno (PPS-PR), pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) e pelo ex-deputado Beto Albuquerque (PSB-RS). O ministro Luiz Fux observou que, embora o STF admita que parlamentares questionem eventual descumprimento de cláusulas constitucionais no processo legislativo, a controvérsia dos autos não se enquadra na hipótese excepcional de legitimidade ativa para impetração de mandado de segurança. “A impossibilidade de exame da compatibilidade do relatório elaborado pelo Poder Executivo com a Constituição e com a legislação representa uma medida de respeito e deferência ao Poder Legislativo”, afirmou. “Com efeito, um standard de atuação legítima do Poder Judiciário reside, justamente, na manutenção e adequado funcionamento das instituições democráticas”.

O ministro salientou que, por toda a linha de argumentação desenvolvida no processo, a solução que melhor se apresenta para o caso é a deliberação parlamentar para a apreciação da execução orçamentária e financeira realizada pelo Poder Executivo. Segundo ele, essa solução prestigia o desenho institucional delineado na Constituição Federal e promove de forma mais satisfatória os postulados democráticos, sem asfixiar o âmbito de atuação constitucionalmente assegurado ao Poder Legislativo.

Ressaltou, também, que não se está diante de circunstância que reclame a proteção das minorias parlamentares, pois a própria Constituição estabelece que a apreciação do relatório encaminhado pela Presidência da República será realizada pelo Congresso Nacional, e não pela minoria parlamentar. “Dessa forma, não verifico a existência de direito subjetivo de parlamentares passível de fundamentar a sua legitimidade ativa para a impetração do presente writ”, concluiu.

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Fonte: STF

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