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segunda-feira, 30 de março de 2015

STF 13.03.2015 - Liminar restabelece divisão de fundo de MT entre estado e municípios

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar na Reclamação (RCL) 19555, ajuizada pela Associação Mato-Grossense de Municípios (AMM), para restabelecer a eficácia de lei de Mato Grosso que prevê a repartição de 50% dos recursos do Fundo Estadual de Transportes e Habitação (FETHAB) entre os municípios do estado. Ao conceder a liminar, a ministra salientou que os recursos oriundos do fundo já estavam incluídos na dotação orçamentária dos municípios e que sua não destinação poderia causar danos irreversíveis.

Na origem, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso (Aprosoja/MT) e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) ajuizaram ação na Justiça estadual para questionar normas que promoveram alterações no FETHAB. Posteriormente, em petição naqueles autos, requereram a suspensão dos efeitos da Lei 10.051/2014 (alterando a Lei 7.236/2000) que determinou a divisão dos recursos do fundo entre as administrações municipais e a estadual. Segundo as entidades, a divisão dos recursos entre os municípios representaria sua destinação ilegal e inconstitucional para outras áreas da administração pública. Alegaram ainda que a administração estadual perderia recursos da ordem de R$ 1,7 bilhão, necessários para a manutenção e expansão de obras viárias.

O juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá acolheu o pedido das entidades e suspendeu a eficácia da norma, sob o fundamento da plausibilidade da alegada inconstitucionalidade do ato normativo estadual, por não ter seguido regras gerais editadas pela União sobre condições para a instituição e funcionamento de fundos.

Decisão

No entendimento da ministra Rosa Weber, a cautelar, nos termos em que foi concedida pela Justiça mato-grossense, “retirou do ato normativo a sua aptidão para quaisquer efeitos, produzindo eficácia idêntica a que decorre da decisão cautelar no âmbito do controle concentrado”. A relatora frisou que o exame acerca da constitucionalidade da norma estadual, aparentemente, não se trata de questão prejudicial indispensável à solução do litígio principal. Segundo ela, o pedido formulado na petição inicial, com o objetivo de que o Estado de Mato Grosso deixe de “desviar os recursos do Fethab”, embora tenha aparência de efeitos concretos consistentes em obrigação de não fazer, equivale a determinar que deixe o estado de observar o disposto nas leis impugnadas.

“Portanto, declaração de inconstitucionalidade das leis apontadas pelas autoras parece ser a essência do pedido da ação originária, não uma questão incidental. Assim, reputo necessário, em juízo perfunctório, considerado o periculum in mora consistente no comprometimento das verbas já incluídas no dotamento orçamentário dos municípios, deferir a medida acauteladora para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada”, concluiu a ministra.

Fonte: STF

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